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Reforma Tributária · IBS/CBS · Tributação sobre o Consumo

IBS e CBS.
o que são, diferenças e cronograma até 2033.

O que são, em que diferem, o que substituem e quando entram em vigor: o mapa completo do IVA dual brasileiro — do ano-teste de 2026 ao sistema pleno de 2033.

Publicado 7 de julho de 2026 · Atualizado 11 de julho de 2026 · Leitura 18 min

IBS e CBS deixaram de ser tema de seminário e viraram rotina fiscal: desde 1º de janeiro de 2026 os dois tributos existem, têm alíquotas-teste em vigor e campos próprios na nota fiscal eletrônica — e, a partir de 3 de agosto de 2026, a NF-e de quem está no regime regular e não preenche o grupo IBS/CBS é simplesmente rejeitada. Este guia organiza, em fonte primária, tudo o que a EC 132/2023, a LC 214/2025, a LC 227/2026, os Regulamentos de abril de 2026 e a NT 2025.002 já definiram: o que cada tributo é, em que diferem, o que substituem, o calendário ano a ano até 2033 e o que a sua empresa precisa fazer agora.

01

O que são IBS e CBS

IBS e CBS são os dois tributos que formam o novo sistema brasileiro de tributação do consumo — o chamado IVA dual, criado pela Emenda Constitucional 132/2023 e instituído pela Lei Complementar 214/2025. A CBS — Contribuição Social sobre Bens e Serviços — é a contribuição federal prevista no art. 195, V, da Constituição, incluído pela EC 132/2023: é fixada e arrecadada pela União, administrada pela Receita Federal e substitui o PIS e a COFINS. O IBS — Imposto sobre Bens e Serviços — é o imposto do art. 156-A da Constituição, de competência compartilhada de Estados, Distrito Federal e Municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS (CGIBS): substitui o ICMS e o ISS, extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129).

Os dois nasceram da mesma lei. A Lei Complementar 214, de 16 de janeiro de 2025, “institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária” — são 544 artigos em 3 Livros: o Livro I (arts. 1º a 408) rege IBS e CBS; o Livro II (arts. 409 a 438), o Imposto Seletivo; o Livro III (arts. 439 a 544), as demais disposições. A lei foi sancionada com 15 vetos e já foi alterada pela LC 227, de 13 de janeiro de 2026 — a norma que estruturou o Comitê Gestor do IBS e o processo administrativo do imposto.

Quatro traços estruturais definem o par e o afastam dos tributos que substitui. Primeiro, a base de cálculo é o valor da operação (LC 214, art. 12) e é calculada “por fora”: o próprio IBS e a própria CBS não integram a base (art. 12, §2º, I) — ao contrário do ICMS atual, calculado por dentro — e, de 1º/01/2026 a 31/12/2032, ICMS, ISS, PIS e COFINS também ficam fora da base (art. 12, §2º, V). Segundo, a não cumulatividade é ampla: o contribuinte do regime regular apropria créditos de tudo o que adquire, excetuados exclusivamente os bens e serviços de uso ou consumo pessoal listados no art. 57 — joias, obras de arte, bebidas alcoólicas, entre outros — e as demais hipóteses da própria lei (art. 47). Terceiro, o crédito nasce da nota fiscal: a apropriação é condicionada “à comprovação da operação por meio de documento fiscal eletrônico idôneo” (art. 47, §1º, II) — o que explica por que a adaptação da NF-e virou o centro operacional da reforma. Quarto, a tributação é no destino: a alíquota do IBS em cada operação é a soma da alíquota do Estado e da alíquota do Município de destino (art. 15), enterrando a lógica de origem que alimentou décadas de guerra fiscal.

E quem paga? É contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que a caracterize, ou de forma profissional (art. 21, I). Quem não opta pelo Simples Nacional ou pelo MEI fica automaticamente no regime regular (art. 41, §1º) — na nota fiscal, o CRT 3. A lei também diz quem não é contribuinte (art. 26): o nanoempreendedor (pessoa física com receita inferior a 50% do limite do MEI), o produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões/ano, o transportador autônomo de carga, condomínios, consórcios, sociedades em conta de participação e fundos de investimento, entre outros. As fichas completas de cada tributo estão nas páginas dedicadas ao IBS e à CBS, e as definições rápidas no glossário — IBS e CBS.

02

Qual a diferença entre IBS e CBS

A diferença entre IBS e CBS não está na mecânica — que é espelhada —, e sim em quem cobra, quem administra, o que cada um substitui e em que ritmo entra em vigor. A tabela resume o contraste:

CritérioCBSIBS
Natureza e fundamentoContribuição social federal (CF, art. 195, V)Imposto compartilhado (CF, art. 156-A)
CompetênciaUniãoEstados, Distrito Federal e Municípios
AdministraçãoReceita Federal do BrasilComitê Gestor do IBS — CGIBS (LC 227/2026)
O que substituiPIS e COFINS, extintos a partir de 2027 (ADCT, art. 126, II)ICMS e ISS, extintos a partir de 2033 (ADCT, art. 129)
AlíquotaNacional única, fixada pela União (LC 214, art. 14, I)Soma das alíquotas do Estado e do Município de destino (LC 214, art. 15)
Ritmo de entradaTeste de 0,9% em 2026; plena de uma vez em 2027, sem gradualismoTeste de 0,1% até 2028; cresce gradualmente de 2029 a 2032; pleno em 2033
Destinação da arrecadação-teste de 2026Receita da União, sem destinação especial equivalente — e o valor recolhido em 2026, de ambos os tributos, é compensável com o PIS/COFINS do período (LC 214, art. 348, I)Destinada, sem observar as repartições constitucionais, ao financiamento do CGIBS e ao Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais do ICMS (ADCT, art. 125, §3º)

CBS × IBS: dois tributos, um IVA dual CBS Contribuição Social sobre Bens e Serviços FEDERAL NATUREZA E FUNDAMENTO Contribuição social federal (CF, art. 195, V) COMPETÊNCIA União ADMINISTRAÇÃO Receita Federal do Brasil O QUE SUBSTITUI PIS e COFINS — extintos a partir de 2027 ALÍQUOTA Nacional única, fixada pela União (LC 214, art. 14, I) RITMO DE ENTRADA Teste de 0,9% em 2026; plena de uma vez em 2027, sem gradualismo IBS Imposto sobre Bens e Serviços SUBNACIONAL NATUREZA E FUNDAMENTO Imposto compartilhado (CF, art. 156-A) COMPETÊNCIA Estados, Distrito Federal e Municípios ADMINISTRAÇÃO Comitê Gestor do IBS — CGIBS (LC 227/2026) O QUE SUBSTITUI ICMS e ISS — extintos a partir de 2033 ALÍQUOTA Soma das alíquotas do Estado e do Município de destino (LC 214, art. 15) RITMO DE ENTRADA Teste de 0,1% até 2028; cresce gradualmente de 2029 a 2032 EM COMUM — O IVA DUAL Mesma lei (LC 214/2025) · mesma base de cálculo “por fora” (art. 12) · mesmo fato gerador · crédito amplo, condicionado a documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47) APURAÇÕES SEGREGADAS Vedada a compensação de créditos de IBS com débitos de CBS, e vice-versa (LC 214, art. 47, §1º, I) Fontes: EC 132/2023 · LC 214/2025 · LC 227/2026
Comparativo lado a lado entre CBS e IBS: competência, administração, o que substituem, alíquota e ritmo de entrada — e o que os dois têm em comum como IVA dual

O que os dois têm em comum é exatamente o que justifica o apelido de “IVA dual”: a mesma base de cálculo (valor da operação — art. 12), o mesmo fato gerador, a mesma lógica de crédito amplo (art. 47) e a mesma lei de regência (LC 214/2025). Na prática, é um IVA federal e um IVA subnacional operando com regras espelhadas — inclusive nos Regulamentos, como se verá adiante.

Há, porém, uma fronteira que o contribuinte não pode ignorar: as apurações são segregadas. Pelo art. 47, §1º, I, da LC 214, a apropriação de créditos “será realizada de forma segregada para o IBS e para a CBS, vedadas, em qualquer hipótese, a compensação de créditos de IBS com valores devidos de CBS e a compensação de créditos de CBS com valores devidos de IBS”. São gêmeos, mas cada um tem a própria conta-corrente — um desenho que impacta diretamente o planejamento de caixa e a gestão do crédito financeiro na transição.

03

O que substituem — e quando

A reforma alcança cinco tributos sobre o consumo — mas nem todos são extintos, e as datas são diferentes para cada bloco. O mapa completo, com fundamento no texto constitucional:

Tributo atualO que aconteceSubstitutoQuandoFundamento
PISExtintoCBSA partir de 2027ADCT, art. 126, II (EC 132/2023)
COFINSExtintaCBSA partir de 2027ADCT, art. 126, II
IPIAlíquotas reduzidas a zero, exceto produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus — reduzido, não extinto— (não é substituído; convive com o Imposto Seletivo, sem incidência cumulativa)A partir de 2027ADCT, art. 126, III
ICMSAlíquotas caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 entre 2029 e 2032; extintoIBSExtinção a partir de 2033ADCT, arts. 128 e 129
ISSMesmo phase-in de 2029-2032; extintoIBSExtinção a partir de 2033ADCT, arts. 128 e 129

Três detalhes desse quadro costumam passar despercebidos. Primeiro, a extinção de PIS e COFINS em 2027 é expressamente condicionada à instituição da CBS (“desde que instituída a contribuição” — ADCT, art. 126, II); como a CBS foi instituída pela LC 214/2025, a condição está satisfeita. Segundo, o IPI não morre: ele é zerado, mas permanece no ordenamento justamente para preservar o diferencial competitivo da Zona Franca de Manaus. Terceiro, a calibração das alíquotas de referência absorve também a receita do IOF sobre operações de seguros: de 2027 a 2033, a arrecadação de CBS + Imposto Seletivo deve equivaler à perda de PIS/COFINS, IPI e IOF-seguros (ADCT, art. 130, I) — um sexto tributo parcialmente alcançado que quase nunca aparece nos resumos.

E os créditos acumulados dos tributos que saem de cena? Não se perdem, mas mudam de regime. Os saldos credores de PIS/COFINS existentes na extinção das contribuições permanecem válidos e utilizáveis contra a CBS, nos termos dos arts. 378 a 383 da LC 214 — incluindo o crédito presumido sobre o estoque em 1º/01/2027 e o prazo de 5 anos para utilização (art. 383). Já o saldo credor de ICMS existente em 31/12/2032, depois de homologado pelo Estado, será compensado com o IBS em 240 parcelas mensais corrigidas apenas pelo IPCA (ADCT, art. 134; LC 227/2026, arts. 132 a 145) — um horizonte de 20 anos que muda o valor presente de cada real de crédito. O guia completo dessa engrenagem está na página de crédito de ICMS.

04

Quando começa: o cronograma 2026-2033

A cobrança de IBS e CBS já começou: desde 1º de janeiro de 2026 os dois tributos incidem em caráter de teste. O que existe até 2033 é um calendário de degraus, cada um com dispositivo legal próprio:

AnoO que mudaFundamento
2026Ano-teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1% (alíquota estadual); apuração informativa — o recolhimento é dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias; valores eventualmente recolhidos são compensáveis com PIS/COFINS ou ressarcíveis em até 60 diasLC 214, arts. 343, 346 e 348; ADCT, art. 125
03/08/2026NF-e/NFC-e de emitente do regime regular (CRT 3) sem o grupo IBS/CBS deixa de ser autorizada — rejeição 1115NT 2025.002 v1.50, regra UB12-10
2027CBS entra plena, de uma vez; Imposto Seletivo passa a ser cobrado; PIS e COFINS extintos; IPI zerado (exceto ZFM); cashback da CBS calculado sobre o consumo desde janeiro; rejeição da NF-e alcança Simples e MEI em 04/01/2027ADCT, art. 126; LC 214, arts. 123, I, e 409; NT 2025.002, UB12-10, Obs. 3
2027-2028IBS segue em teste: 0,05% estadual + 0,05% municipal; CBS cobrada com redução de 0,1 ponto percentualLC 214, arts. 344 e 347; ADCT, art. 127
2029-2032Phase-in: alíquotas de ICMS e ISS fixadas em 9/10 (2029), 8/10 (2030), 7/10 (2031) e 6/10 (2032), com benefícios fiscais reduzidos na mesma proporção; IBS sobe em paralelo conforme as alíquotas de referência do Senado; cashback do IBS desde janeiro de 2029ADCT, art. 128; LC 214, arts. 349, II, e 123, II
2033ICMS e ISS extintos; sistema IBS/CBS vigora plenoADCT, art. 129
Pós-2033Saldo credor de ICMS de 31/12/2032, homologado, compensado com o IBS em 240 parcelas mensais corrigidas pelo IPCAADCT, art. 134; LC 227/2026, arts. 132-145

IBS e CBS: o cronograma de 2026 a 2033 2026 Ano-teste: CBS 0,9% e IBS 0,1% (arts. 346 e 343); apuração informativa recolhimento dispensado para quem cumprir as acessórias (LC 214, art. 348, §1º) 03/08/2026 NF-e/NFC-e do regime regular (CRT 3) sem o grupo IBS/CBS deixa de ser autorizada: regra UB12-10, rejeição 1115 (NT 2025.002 v1.50) 2027 CBS plena + Imposto Seletivo; PIS e COFINS extintos; IPI zerado, exceto ZFM (ADCT, art. 126); rejeição da NF-e alcança Simples e MEI em 04/01/2027 2027-2028 IBS segue em teste: 0,05% estadual + 0,05% municipal (LC 214, art. 344); CBS cobrada com redução de 0,1 ponto percentual (art. 347) 2029-2032 Phase-in: ICMS e ISS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 (ADCT, art. 128); IBS sobe conforme as alíquotas de referência fixadas pelo Senado (art. 349, II) 2033 ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129): sistema IBS/CBS pleno; saldo credor de ICMS de 31/12/2032, homologado, é compensado com o IBS em 240 parcelas mensais corrigidas pelo IPCA (LC 227, arts. 132-145) Fontes: LC 214/2025 · LC 227/2026 · ADCT (EC 132/2023) · NT 2025.002 v1.50
Linha do tempo 2026-2033 do IBS e da CBS: ano-teste de 2026, marco da nota fiscal em 03/08/2026, CBS plena e extinção de PIS/COFINS em 2027, phase-in do ICMS/ISS de 2029 a 2032 e sistema pleno em 2033

Duas consequências práticas desse desenho. A primeira: 2026 não é ensaio sem plateia. A dispensa de recolhimento vale apenas “para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias” (LC 214, art. 348, §1º) — quem não emitir os documentos fiscais com os campos de IBS/CBS perde a dispensa. A LC 227 acrescentou uma válvula anti-multa: lavrado auto de infração por descumprimento das acessórias de 2026, o contribuinte é intimado a suprir a omissão em 60 dias, e o atendimento “importa extinção da penalidade” (art. 348, §§3º e 4º). A segunda: a transição cria períodos híbridos — em 2027-2028, CBS plena convive com ICMS/ISS integrais e IBS a 0,1%; de 2029 a 2032, CBS plena convive com ICMS/ISS caindo e IBS subindo. A nota fiscal reflete os dois mundos simultaneamente, com campos dos tributos antigos e novos. O detalhamento dessa convivência está nas páginas do período de transição e da virada de 2027.

05

Alíquotas: o que existe em lei — e o que é estimativa

Comece pelo que quase ninguém diz com clareza: não existe alíquota plena de IBS nem de CBS fixada em lei. As únicas alíquotas hoje em vigor são as de teste: CBS de 0,9% (LC 214, art. 346) e IBS de 0,1% — alíquota estadual — em 2026 (art. 343); e, para 2027-2028, IBS de 0,05% estadual + 0,05% municipal (art. 344), com a CBS do biênio reduzida em 0,1 ponto percentual (art. 347). Qualquer percentual de carga plena que circule por aí — inclusive os famosos “26,5%” — não é alíquota vigente.

O caminho institucional para as alíquotas definitivas está no art. 349 da LC 214 e no art. 130 do ADCT: resolução do Senado Federal fixará as alíquotas de referência — da CBS para 2027 a 2033 e do IBS (parcelas estadual e municipal) para 2029 a 2033 — com base em cálculo do Tribunal de Contas da União, de modo a assegurar equivalência de receita: CBS + Imposto Seletivo repõem a perda de PIS/COFINS, IPI e IOF-seguros; o IBS repõe ICMS e ISS. Para a primeira fixação — a alíquota de referência da CBS para 2027 —, a cadeia de prazos já corre: proposta do Poder Executivo ao TCU até 31/07/2026; TCU envia os cálculos ao Senado até 15/09/2026; Senado fixa até 31/10/2026 (art. 349, §§1º e 5º) — e, se nada for fixado até 22/12, valem as alíquotas calculadas pelo TCU (art. 349, §2º). O mesmo fluxo valerá para o IBS, com propostas do CGIBS ao TCU no ano anterior a cada vigência — a primeira alíquota de referência do IBS é a de 2029. Cada Estado e cada Município poderá então fixar a própria alíquota vinculada à referência, para mais ou para menos, ou sem vinculação; na omissão do ente, vale a referência (art. 14, §§2º e 3º).

E os 26,5%? São um teto-gatilho de revisão, não uma alíquota. Na avaliação quinquenal da lei, “serão estimadas as alíquotas de referência de IBS e CBS em 2033” (LC 214, art. 475, §10, na redação da LC 227): se a soma estimada superar 26,5%, o Poder Executivo, ouvido o Comitê Gestor, deve enviar ao Congresso, em até 90 dias, projeto de lei complementar com medidas que reduzam o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% (art. 475, §§11 e 12). Há ainda uma trava de longo prazo: as alíquotas de referência serão reduzidas em 2030 e/ou 2035 se a arrecadação exceder os Tetos de Referência calculados sobre a média 2012-2021 em proporção do PIB (ADCT, art. 130, §§3º a 6º). Quanto aos números que circulam — cerca de 18,7% para o IBS, 8,8% para a CBS, algo próximo de 28% combinados —, trate-os pelo que são: estimativas do Ministério da Fazenda, não fixadas em lei.

Duas variáveis mudam o percentual efetivo de cada operação. A primeira são os regimes diferenciados: redução de 60% da alíquota para 13 grupos de bens e serviços — educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos, entre outros (LC 214, art. 128 e seguintes); redução de 30% para o rol taxativo de 18 profissões intelectuais regulamentadas (art. 127); e alíquota zero para a Cesta Básica Nacional (art. 125) e para as hipóteses dos arts. 144 a 149 — sempre como redução sobre a alíquota, nunca como percentual final fixado. A segunda é a base “por fora” (art. 12, §2º): comparar os futuros percentuais de IBS/CBS com as alíquotas “por dentro” do sistema atual, sem ajuste, é erro técnico. Para simular o efeito combinado no seu mix de receitas e custos, a TaxUp mantém a Calculadora da Reforma — e a análise setorial está na página de impacto nas empresas. O desenho do cashback do IBS e da CBS — devolução para famílias de baixa renda — completa o quadro distributivo do novo sistema.

06

IBS e CBS na nota fiscal: o marco de 03/08/2026

A porta de entrada operacional do IBS e da CBS é a nota fiscal. O art. 62 da LC 214 obriga União, Estados, DF e Municípios a adaptarem os sistemas autorizadores de documentos fiscais eletrônicos a um leiaute padronizado com os dados de IBS, CBS e IS — e, para a NF-e (modelo 55) e a NFC-e (modelo 65), quem implementa isso é a Nota Técnica 2025.002-RTC, cuja versão vigente é a v1.50, publicada em 03/06/2026 (o marco de agosto foi consolidado na v1.40, de 20/05/2026, e a v1.50 não o alterou). No XML, os novos tributos aparecem por item, no grupo det/imposto/IBSCBS: um CST de 3 dígitos, um código cClassTrib de 6 dígitos — cada código vinculado a um dispositivo específico da LC 214 — e o grupo de valores com a base única (vBC), a parcela estadual (gIBSUF), a municipal (gIBSMun) e a CBS (gCBS). E os valores são “por fora” também no documento: IBS, CBS e IS se adicionam ao total da nota, no novo campo vNFTot. O passo a passo de preenchimento está em IBS e CBS na nota fiscal; a anatomia técnica do XML, na página do novo layout da NF-e (NT 2025.002); e as tabelas de códigos, nas páginas da tabela cClassTrib e do CST de IBS/CBS.

O marco que importa gravar: 3 de agosto de 2026. A partir dessa data, em produção, a NF-e ou NFC-e de emitente do regime regular (CRT 3) sem o grupo IBSCBS não é autorizada — é a regra de validação UB12-10, código de status 1115, “Rejeição: IBS/CBS não informado”. Em ambiente de homologação, a rejeição vale desde 01/07/2026; e os campos têm valor jurídico desde 01/01/2026 — antes de agosto o preenchimento não é exigido por regra de validação, “porém permanece obrigatório conforme a legislação vigente”, nos termos do cronograma da própria NT. As exceções são taxativas: notas de devolução (finNFe=4) e complementares (finNFe=2) que referenciam NF-e anterior a 2026, e combustíveis com cProdANP na tabela de tributação monofásica. Para optantes do Simples Nacional e MEI (CRT 1, 2 e 4), a rejeição só começa em 04/01/2027. O dossiê completo do que rejeita, por que rejeita e como corrigir está na página da rejeição da NF-e em 2026.

Atenção para não fundir dois relógios distintos. Um é o da rejeição técnica, acima: 03/08/2026, regra da NT, válida para o CRT 3. O outro é o da dispensa de penalidades: pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025 (DOU de 23/12/2025), não se aplicam penalidades pela ausência dos campos de IBS/CBS até o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação da parte comum dos Regulamentos — publicada em 30/04/2026, o que fixa a dispensa até 01/08/2026. O mesmo Ato condiciona a dispensa do recolhimento de 2026 ao cumprimento das obrigações acessórias e define a apuração do ano como meramente informativa. O CGIBS confirmou a leitura em notícia oficial: a partir de 03/08/2026, “não será permitida a emissão de documentos fiscais eletrônicos sem o preenchimento dos campos relativos ao IBS e à CBS” para empresas do regime regular.

O calendário técnico não termina em agosto: a partir de 01/09/2026, notas de devolução só poderão referenciar documentos pelo grupo DFeReferenciado (regra VC02-14), e em 03/11/2026 entra em produção o novo layout da tributação monofásica de combustíveis, reformulado pela v1.50. O Informe Técnico 2025.002, na versão v1.60 (23/06/2026), atualizou apenas as tabelas de Crédito Presumido e de Classificação Tributária. Para o plano de adequação de sistemas — ERP, parametrização, testes em homologação —, veja o roteiro de adaptação da NF-e.

07

E o Simples Nacional?

Para o Simples Nacional, a regra de partida é tranquilizadora: as alíquotas-teste de 2026 não se aplicam às operações dos optantes (LC 214, art. 348, III, “c”) — quem está no Simples ou no MEI continua recolhendo pela sistemática da LC 123/2006 (art. 41, §2º) e não participa do ano-teste. Na nota fiscal, o reflexo é direto: a rejeição 1115 só alcança os emitentes CRT 1, 2 e 4 a partir de 04/01/2027 (NT 2025.002, UB12-10, Observação 3), e as orientações de preenchimento específicas para Simples, sublimite e MEI serão publicadas em NT futura, já que a tributação de IBS/CBS desses contribuintes só ocorre a partir de 2027.

A partir de 2027, porém, o Simples ganha uma decisão estratégica inédita: o regime híbrido. Pelo art. 41, §3º, da LC 214, os optantes “poderão exercer a opção de apurar e recolher o IBS e a CBS pelo regime regular” — permanecendo no Simples para os demais tributos —, opção exercida nos termos da LC 123 (§4º); quem tiver recebido ressarcimento de créditos no ano corrente ou no anterior não pode retornar (§5º). Por que alguém escolheria pagar dois tributos “por fora”? Por causa do crédito na ponta do cliente. Se o optante não exercer a opção, ele não apropria créditos de IBS/CBS (art. 47, §9º, I), e o adquirente do regime regular se credita apenas do montante equivalente ao devido pelo fornecedor dentro do Simples (art. 47, §9º, II) — um crédito menor que o do regime regular. A regra evita que comprar do Simples “quebre” a cadeia, mas cria uma assimetria comercial: para quem vende a empresas (B2B), o crédito reduzido pode virar desvantagem de preço; para quem vende ao consumidor final, tende a ser irrelevante.

A conta, portanto, não é ideológica — é aritmética: composição da carteira (B2B × B2C), margem, peso dos créditos das próprias compras e apetite do cliente por crédito integral. Essa análise, com árvore de decisão e simulações, está na página dedicada à decisão do Simples Nacional em 2027 — e o efeito conjunto no fluxo de caixa pode ser estimado na Calculadora da Reforma.

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Regulamento e apuração na prática

Desde 30 de abril de 2026, IBS e CBS têm camada infralegal completa — e ela não é um decreto único, como muito se noticiou. O “Regulamento do IBS e da CBS” é um par espelhado: de um lado, o Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 (DOU de 30/04/2026), que regulamenta a CBS em 620 artigos distribuídos em 3 Livros — o Livro I traz as normas comuns à CBS e ao IBS, e cada artigo indica entre parênteses o dispositivo da LC 214 que regulamenta; de outro, a Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, que regulamenta o IBS e abre com um Livro I que espelha as mesmas normas comuns. A costura formal entre os dois veio pela Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 30/04/2026, que reconhece as disposições do Livro I de ambos como comuns aos dois tributos. Essa publicação tem efeito prático imediato: é o gatilho do relógio de agosto — o art. 619, I, do Decreto difere a exigência de emissão de documento fiscal do art. 112 do Regulamento para o primeiro dia do quarto mês subsequente à publicação (01/08/2026), a mesma referência usada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025 para encerrar a dispensa de penalidades. A anatomia dos dois textos, os atos conjuntos já editados e o que ainda falta regulamentar — do documento fiscal de transferência de créditos às INs da Receita — estão na página dedicada ao Regulamento do IBS e da CBS.

Na apuração, o desenho legal é mais simples que o do ICMS: período mensal (LC 214, art. 43), apuração consolidada por contribuinte — todos os estabelecimentos, com pagamento e ressarcimento centralizados (art. 42) — e saldo igual à diferença entre débitos do período e créditos apropriados, incluindo créditos presumidos e saldos anteriores (art. 45). Em 2026, essa apuração tem caráter meramente informativo, sem efeitos tributários, desde que cumpridas as obrigações acessórias (Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1/2025) — é o laboratório em que o fisco cruza as notas emitidas e o contribuinte confere a própria fotografia antes de o dinheiro entrar em jogo. Como funciona esse fluxo assistido pela administração, tela a tela, é o tema da página de apuração assistida. Dois trilhos complementam o sistema: as formas de extinção do débito incluem o recolhimento na liquidação financeira da operação — o split payment (arts. 31 a 35), cuja documentação técnica de integração já foi liberada aos agentes de pagamento pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2/2026, mas cujo calendário de operação obrigatória ainda depende de regulamentação — e o recolhimento pelo próprio adquirente (art. 36). E, desde 2025, a Receita testa sistemas e processos da CBS com empresas reais no projeto-piloto da Reforma (Portaria RFB nº 549/2025). Veja também a página sobre a calculadora oficial da Receita Federal.

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Como a TaxUp atua

O IBS e a CBS não são um evento de 2033 — são uma sequência de prazos que já correm: o grupo IBS/CBS obrigatório na NF-e a partir de 03/08/2026, a apuração informativa de 2026 que condiciona a dispensa de recolhimento, a fixação das primeiras alíquotas de referência até outubro de 2026, a virada da CBS plena em 2027 e a decisão de regime do Simples no mesmo ano. Em cada um desses degraus, errar cedo custa pouco; descobrir tarde custa margem.

A equipe da TaxUp trabalha esse calendário de trás para frente: diagnóstico da operação — mix de receitas, regimes diferenciados aplicáveis, posição na cadeia de créditos —, adequação das obrigações acessórias do ano-teste (parametrização de CST e cClassTrib, revisão do preenchimento do grupo IBS/CBS, trilha de testes em homologação) e simulação da carga na transição, comparando o sistema atual com o novo, ano a ano, no padrão “por fora”. Para empresas do Simples, o escritório modela a decisão do regime híbrido de 2027 com os números do próprio cliente — não com médias de mercado. O roteiro completo de preparação está em como se preparar para a Reforma, e a visão geral do novo sistema, na página-mãe de Reforma Tributária.

Quem prefere começar pelo material de base pode baixar o guia da Reforma Tributária; quem já quer os próprios números na mesa pode agendar uma conversa com a equipe da TaxUp — o primeiro passo é sempre o mesmo: transformar o cronograma da lei no cronograma da sua empresa.

Todas as datas desta transição: consulte o Calendário da Transição da Reforma 2026–2033 da TaxUp — os marcos verificados, ano a ano, com a base legal de cada um e CSV aberto.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre CBS e IBS?
A CBS é a contribuição federal do art. 195, V, da Constituição: fixada e arrecadada pela União, administrada pela Receita Federal, substitui PIS e COFINS (extintos a partir de 2027) e entra plena de uma vez em 2027. O IBS é o imposto do art. 156-A, compartilhado por Estados, DF e Municípios, administrado pelo Comitê Gestor do IBS (LC 227/2026), substitui ICMS e ISS (extintos a partir de 2033) e cresce gradualmente de 2029 a 2032, enquanto a alíquota de cada operação é a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino (LC 214, art. 15). Os dois compartilham base, fato gerador e a mesma LC 214/2025, mas as apurações são segregadas: é vedado compensar créditos de um com débitos do outro (art. 47, §1º, I).
Quem é obrigado a pagar IBS e CBS?
É contribuinte o fornecedor que realiza operações no desenvolvimento de atividade econômica, de modo habitual ou em volume que a caracterize, ou de forma profissional (LC 214/2025, art. 21, I). Quem não opta pelo Simples Nacional ou MEI fica no regime regular, sujeito a todas as regras da lei (art. 41, §1º) — na NF-e, o CRT 3; optantes do Simples e MEI seguem a LC 123/2006, com a faculdade de apurar IBS/CBS pelo regime regular (art. 41, §3º). Não são contribuintes, entre outros, o nanoempreendedor, o produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões, o transportador autônomo de carga, condomínios, consórcios e fundos de investimento (art. 26).
O que o CBS vai substituir?
A CBS substitui o PIS e a COFINS, extintos a partir de 2027 — extinção expressamente condicionada à instituição da CBS, condição já satisfeita pela LC 214/2025 (ADCT, art. 126, II). O IPI não é substituído: a partir de 2027 tem alíquotas reduzidas a zero, exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, permanecendo no ordenamento (ADCT, art. 126, III). Os saldos credores de PIS/COFINS não se perdem: continuam utilizáveis contra a CBS nos termos dos arts. 378 a 383 da LC 214, com prazo de 5 anos para utilização.
Como será o cálculo do IBS e CBS em 2026?
Em 2026 aplicam-se as alíquotas-teste: CBS de 0,9% (LC 214, art. 346) e IBS de 0,1% (art. 343), sobre o valor da operação (art. 12), calculadas por fora — IBS e CBS não integram a própria base, e ICMS, ISS, PIS e COFINS também ficam fora dela. O valor recolhido é compensável com o PIS/COFINS do período ou, na falta de débitos, com qualquer tributo federal, ou ainda ressarcível em até 60 dias (art. 348, I e II). Quem cumprir as obrigações acessórias fica dispensado do recolhimento (art. 348, §1º) — 2026 é, na prática, um ano de apuração informativa, cuja peça central é emitir a nota fiscal com o grupo IBS/CBS preenchido.
Quando começa a cobrança do IBS e da CBS?
Já começou: os dois tributos incidem desde 1º de janeiro de 2026, em caráter de teste (CBS 0,9% e IBS 0,1%), com recolhimento dispensado para quem cumprir as obrigações acessórias. A CBS entra plena em 2027, quando PIS e COFINS são extintos; o IBS permanece em teste até 2028, sobe gradualmente de 2029 a 2032 — enquanto ICMS e ISS caem a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 — e o sistema fica pleno em 2033 (LC 214, arts. 343 a 349; ADCT, arts. 125 a 129). Na nota fiscal, o grupo IBS/CBS é rejeitado se ausente a partir de 03/08/2026 para o regime regular e de 04/01/2027 para Simples e MEI.
Quais impostos o IBS e a CBS substituem?
Cinco tributos são alcançados: o PIS e a COFINS são substituídos pela CBS e extintos a partir de 2027; o ICMS e o ISS são substituídos pelo IBS e extintos a partir de 2033, após o phase-in de 2029-2032; e o IPI é zerado a partir de 2027 — exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus —, mas não é extinto (ADCT, arts. 126, 128 e 129). Há ainda um sexto tributo parcialmente absorvido: na calibração das alíquotas de referência, a receita de CBS + Imposto Seletivo deve repor também a perda do IOF sobre operações de seguros (ADCT, art. 130, I).
Empresa do Simples Nacional paga IBS e CBS em 2026?
Não: as alíquotas-teste de 0,1% e 0,9% não se aplicam às operações dos optantes pelo Simples Nacional (LC 214, art. 348, III, c), que continuam recolhendo pela sistemática da LC 123/2006. Na nota fiscal, a rejeição por ausência do grupo IBS/CBS só alcança os emitentes CRT 1, 2 e 4 a partir de 04/01/2027 (NT 2025.002, regra UB12-10). A partir de 2027, o optante poderá escolher o regime híbrido — apurar IBS e CBS pelo regime regular, mantendo o Simples para os demais tributos (art. 41, §3º) —, decisão que afeta o crédito transferido aos clientes B2B (art. 47, §9º).
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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