A Reforma Tributária não vira de uma vez: ela acontece em uma transição de oito anos, de 2026 a 2033, com datas, alíquotas de teste e frações de redução definidas na Constituição e nas leis complementares. Saber o que muda em cada ano — quando o PIS/COFINS acaba, quando a nota fiscal passa a exigir os novos campos, quando o ICMS começa a cair e quando ele desaparece — é o que separa a empresa que se prepara da que é pega de surpresa. Este é o calendário oficial da transição: os 39 marcos verificados em fonte primária, organizados ano a ano, com a base legal de cada um. Uma foto honesta do cronograma — inclusive do que ainda depende de regulamentação.
O que é este calendário — e por que ele é confiável
Este é o calendário oficial da transição da Reforma Tributária: os 39 marcos que levam o sistema do modelo atual (PIS, COFINS, IPI, ICMS e ISS) para o IVA dual (IBS e CBS), entre 2026 e 2033. Cada marco traz a data (ou o período), o que muda, o parâmetro em jogo e a base legal — Emenda Constitucional 132/2023 (que reescreveu o ADCT), Lei Complementar 214/2025 e Lei Complementar 227/2026 (que criou o Comitê Gestor do IBS).
Cada data e cada percentual foram verificados em fonte primária — o texto do ADCT e das leis complementares — e submetidos a revisão cruzada. O que ainda depende de regulamentação infralegal (o cronograma fino do split payment, os percentuais exatos do cashback) aparece marcado com honestidade, sem cravar o que a norma não fixou. Para o quadro estratégico, veja o guia da Reforma Tributária e o hub do IBS e da CBS.
As quatro fases da transição
A transição tem quatro fases, cada uma com uma lógica própria:
- 2026 — ano-teste: a CBS (0,9%) e o IBS (0,1%) são cobrados só para calibrar o sistema; o recolhimento é dispensável.
- 2027–2028 — início da CBS e do Imposto Seletivo: PIS e COFINS são extintos, a CBS entra de fato, e o IBS segue em cobrança reduzida.
- 2029–2032 — transição do ICMS/ISS: os tributos estaduais e municipais caem em frações (9/10 a 6/10) enquanto o IBS sobe.
- 2033 — regime pleno: ICMS e ISS são extintos; ficam apenas o IBS e a CBS.
2026: o ano-teste (sem recolhimento obrigatório)
Em 2026 a empresa não paga IBS nem CBS de fato, mas precisa apurar e destacar. A CBS é cobrada a 0,9% e o IBS a 0,1% (alíquota estadual), com o recolhimento dispensável para quem cumpre as obrigações acessórias (ADCT art. 125). O marco técnico do ano é a nota fiscal: a partir de 03/08/2026, os documentos fiscais eletrônicos passam a exigir os grupos de IBS, CBS e IS no leiaute (Nota Técnica NF-e 2025.002) — o tema do nosso estudo sobre as validações da NF-e. Ainda em 2026, o optante do Simples Nacional tem uma decisão a tomar: até setembro, comunica se recolherá o IBS/CBS pelo regime regular (gerando crédito ao cliente) ou dentro do regime único. Veja o passo a passo em apuração assistida e nos códigos CST e cClassTrib.
2027: a virada (fim do PIS/COFINS, entra a CBS)
2027 é o ano mais denso. Em 1º de janeiro: PIS e COFINS são extintos; a CBS entra à alíquota de referência; o Imposto Seletivo passa a ser cobrado; e o IPI é reduzido a zero — exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (o IPI não é extinto). Entram também o split payment (recolhimento do tributo na liquidação financeira da transação) e o cashback (devolução de parte do tributo a famílias de baixa renda). É quando começam a valer as alíquotas reduzidas — redução de 60% para grupos essenciais (saúde, educação, medicamentos, alimentos), redução de 30% para profissões intelectuais regulamentadas e alíquota zero para a Cesta Básica Nacional — e a imunidade das exportações, com manutenção dos créditos. Os saldos credores de PIS/COFINS não usados são preservados para abater a CBS (LC 214, arts. 378 a 382).
2028: consolidação do teste
2028 mantém o desenho de 2027: a CBS já plena e o IBS ainda em cobrança reduzida (0,05% estadual + 0,05% municipal), sem novas extinções. É o ano de rodagem antes de a transição estadual e municipal começar para valer.
2029–2032: a transição do ICMS e do ISS
Aqui o peso migra dos tributos estaduais e municipais para o IBS. O ICMS e o ISS são reduzidos em frações crescentes das alíquotas vigentes, e os benefícios fiscais de ICMS caem na mesma proporção (ADCT art. 128). O IBS, por sua vez, passa a ser cobrado pela alíquota de referência do Senado. Neste período também começa o FNDR (Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional), com aportes da União a partir de 2029, e a migração da partilha do produto do IBS da origem para o destino (ADCT art. 131).
| Ano | ICMS e ISS |
|---|---|
| 2029 | 9/10 (90%) |
| 2030 | 8/10 (80%) |
| 2031 | 7/10 (70%) |
| 2032 | 6/10 (60%) |
| 2033 | extintos |
Fonte: ADCT art. 128, incisos I a IV (redação da EC 132/2023). O que escalona em frações é a redução do ICMS/ISS; o IBS entra pela alíquota de referência, não por frações de 1/10.
2033: o regime pleno
Em 2033 a transição se fecha: ICMS e ISS são extintos e ficam apenas o IBS e a CBS, em vigência plena (ADCT art. 129). A retenção do produto do IBS chega a 90% para a partilha no destino, e os saldos credores de ICMS homologados e ainda não aproveitados podem ser usados em 240 parcelas mensais, corrigidos pelo IPCA (ADCT art. 134). A partir daí, o Brasil opera integralmente no IVA dual.
A linha do tempo completa — todos os marcos
Filtre a linha do tempo por tributo (IBS, CBS, ICMS/ISS, PIS/COFINS, IPI, Imposto Seletivo) ou por status (em vigor, programado), ou busque por termo (ex.: "split payment", "cashback", "cesta básica", "2027"). Cada marco traz o que muda, o parâmetro (alíquota de teste ou fração de redução) e a base legal com link para a fonte. O CSV completo é aberto, sem cadastro.
Início da fase-teste do IBS e da CBS
IBS e CBS passam a ser cobrados em caráter de teste, à alíquota estadual de 0,1% (IBS) e de 0,9% (CBS), convivendo com PIS/COFINS, ICMS, ISS e IPI, que seguem integralmente vigentes.
LC 227/2026 institui o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS)
Cria o CG-IBS — entidade pública técnico-operacional, com sede no DF e independência técnica/administrativa/orçamentária, compartilhada entre Estados, DF e Municípios — responsável por administrar, arrecadar, fiscalizar e distribuir o produto do IBS e por conduzir o processo administrativo tributário. Passa a gerir a arrecadação conforme o IBS é cobrado (a partir de 2027).
Go-live tecnico da NF-e/NFC-e: obrigatoriedade dos grupos de IBS, CBS e IS no leiaute
Passa a ser obrigatorio preencher os novos grupos/campos de IBS, CBS e IS no leiaute dos documentos fiscais eletronicos (NF-e/NFC-e) no ambiente de PRODUCAO para o regime regular (CRT 3). A regra de validacao UB12-10 (rejeicao por IBS/CBS nao informado) passa a valer em 03/08/2026; a exigencia em HOMOLOGACAO comeca antes, em 01/07/2026. Marco infralegal do ambiente nacional (ENCAT), ancorado na LC 214/2025 — e o marco do cluster countdown. Simples Nacional/MEI e monofasicos so a partir de 2027 (art. 348 da LC 214).
Janela de decisão do optante do Simples Nacional: recolher IBS/CBS 'por dentro' do regime único ou 'por fora', pelo regime regular
A opção pelo regime regular ('por fora') para o 1º semestre de 2027 deve ser comunicada até setembro/2026 (art. 41, §3º, e regulamentação do CGSN). O optante do Simples escolhe entre: (a) recolher IBS/CBS dentro do DAS (regime único), caso em que NÃO transfere crédito cheio ao adquirente; ou (b) exercer a opção do art. 41, §3º e apurar/recolher IBS e CBS 'por fora', pelo regime regular não cumulativo (débito e crédito), permanecendo no Simples para os demais tributos (IRPJ, CSLL, CPP, IPI) — é o chamado regime híbrido, que permite apropriação de créditos nas aquisições e transferência de crédito integral aos clientes. O art. 47 disciplina o crédito do adquirente sujeito ao regime regular quando compra de optante do Simples que NÃO exerceu a opção (crédito limitado ao valor efetivamente recolhido, evitando o 'efeito de exclusão' competitivo). A escolha ganha efeito prático conforme a cobrança avança: CBS a partir de 2027 (fim de PIS/COFINS) e IBS na sua implementação gradual (2027 em diante).
Manutenção integral dos tributos atuais (sem carga adicional efetiva)
Em 2026 não há extinção de tributos: PIS/COFINS, ICMS, ISS e IPI permanecem integralmente vigentes e o Imposto Seletivo ainda não incide. Como o recolhimento do IBS/CBS é dispensável, não há aumento de carga efetiva no ano-teste.
Recolhimento dispensável se cumpridas as obrigações acessórias
O sujeito passivo que cumprir corretamente as obrigações acessórias do IBS e da CBS fica dispensado do recolhimento (pagamento) desses tributos em 2026. A dispensa é do recolhimento, não da apuração nem da declaração.
Compensação/restituição do valor eventualmente recolhido
Se houver recolhimento, o valor pago é compensado com as contribuições do art. 195, I, 'b', e IV, e com o PIS (art. 239) — ou seja, com PIS/COFINS. Não havendo débitos suficientes, compensa-se com outro tributo federal ou restitui-se em até 60 dias mediante requerimento.
Mecanismo corretivo para infração de obrigação acessória
A LC 227/2026 acrescentou ao art. 348 da LC 214 um mecanismo corretivo: lavrado auto de infração por descumprimento de obrigação acessória, o contribuinte é intimado a regularizar em 60 dias; o atendimento da intimação extingue a penalidade.
FCBF — Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais/financeiro-fiscais do ICMS: aportes da União de 2025 a 2032 para ressarcir titulares de incentivos onerosos
A União aporta ao FCBF cerca de R$ 160 bilhões (valores de 2023, corrigidos pelo IPCA) de 2025 a 2032, para ressarcir titulares de benefícios onerosos de ICMS regularmente concedidos por prazo certo e sob condição até 31/05/2023 (incluídas prorrogações/renovações tempestivas), à medida que esses incentivos são reduzidos com a extinção gradual do ICMS. A habilitação à compensação é requerida entre 01/01/2026 e 31/12/2028 (Portaria RFB 635/2025) e os pagamentos aos contribuintes ocorrem entre 2029 e 2032. Fundo já em vigência (aportes iniciados em 2025) e janela de habilitação aberta na data de verificação.
CBS entra em vigor à alíquota de referência (substitui PIS/COFINS)
Termina a neutralidade do ano-teste e a CBS passa a ser efetivamente cobrada à alíquota de referência da União, substituindo PIS/PASEP e COFINS. Em 2027 e 2028 a alíquota de referência da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual para compensar a cobrança-teste do IBS.
Extinção do PIS/PASEP e da COFINS
As contribuições PIS/PASEP (art. 239 CF) e COFINS (art. 195, I, 'b', e IV, CF) são extintas a partir de 1º de janeiro de 2027, tendo a CBS como tributo sucessor.
IPI reduzido a zero, exceto Zona Franca de Manaus
O IPI NÃO é extinto: tem suas alíquotas reduzidas a zero a partir de 2027, salvo para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus, preservando o diferencial competitivo da ZFM.
Imposto Seletivo (IS) começa a ser cobrado
O Imposto Seletivo federal ('imposto do pecado'), instituído pela LC 214/2025, passa a produzir efeitos em 1º de janeiro de 2027, incidindo sobre produção/extração/comercialização/importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (fumígenos, bebidas alcoólicas e açucaradas, veículos, minerais extraídos, etc.), sem incidir cumulativamente com a CBS.
Início do cashback (devolução personalizada a famílias de baixa renda)
Com a entrada da CBS (2027), passa a valer a devolução (cashback) de parte da CBS (pela União) e, futuramente, do IBS, a pessoas físicas de famílias de baixa renda inscritas no CadÚnico, com percentuais reforçados para energia elétrica e gás de cozinha.
Split payment — recolhimento segregado na liquidacao financeira da transacao
Nas transacoes de pagamento, os prestadores de servicos de pagamento e operadores de sistemas de pagamento passam a segregar e recolher o IBS e a CBS ao Comite Gestor do IBS e a RFB no momento da liquidacao financeira (split payment), sem que o valor do tributo transite pelo caixa do fornecedor. A LC 214 preve duas modalidades: split 'inteligente' (padrao, art. 32 — consulta em tempo real ao documento fiscal e retem o liquido devido) e split simplificado (art. 33 — percentual pre-definido por regulamento, adesao opcional). Aplica-se a CBS na sua cobranca em 2027 e ao IBS conforme sua cobranca avanca na transicao. CORRIGE marco vago antes ancorado em 2026.
Regimes específicos de IBS/CBS (combustíveis, financeiro, planos de saúde, imóveis, cooperativas)
Entram em vigor, com a cobrança do IBS/CBS (a partir de 2027 para a CBS e conforme o IBS avança), as regras próprias de apuração dos regimes específicos do Título V do Livro I da LC 214 — combustíveis (monofásico), serviços financeiros, planos de saúde, operações com bens imóveis, cooperativas, entre outros.
IBS cobrado em fase de transição a 0,05% estadual + 0,05% municipal
Encerrado o ano-teste de 2026 (recolhimento dispensado), em 2027 e 2028 o IBS passa a ser EFETIVAMENTE cobrado — à alíquota estadual de 0,05% + alíquota municipal de 0,05% (0,1% no total). A cobrança é compensada pela redução de 0,1 p.p. na alíquota de referência da CBS, mantendo a carga neutra.
Alíquotas de referência fixadas por Resolução do Senado
As alíquotas de referência de IBS e CBS são fixadas por Resolução do Senado, com cálculo do TCU e proposta do Executivo e do Comitê Gestor, no ano anterior à vigência, de modo a repor a arrecadação dos tributos extintos. Não estão fixadas na Constituição nem em lei — variam a cada ano da transição.
Redução de 60% da alíquota para grupos de bens e serviços essenciais
Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 60% para grupos definidos: serviços de educação e de saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos destinados ao consumo humano, produtos agropecuários/pesqueiros/florestais in natura, insumos agropecuários, transporte público coletivo, entre outros. Eficácia ancorada em 2027 (início da cobrança da CBS); aplica-se ao IBS conforme sua cobrança avança na transição (2029-2032 alíquotas crescentes; plena em 2033).
Redução de 30% da alíquota para profissões intelectuais regulamentadas (rol taxativo)
Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas em 30% para serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas a fiscalização por conselho profissional (rol TAXATIVO): advocacia, engenharia e agronomia, arquitetura e urbanismo, contabilidade, administração, economia, entre outras. Medicina humana NÃO integra o rol. Eficácia ancorada em 2027 (início da CBS); aplica-se ao IBS conforme a cobrança avança na transição.
Cesta Básica Nacional de Alimentos à alíquota zero
Alíquotas do IBS e da CBS reduzidas a zero (redução de 100%) sobre as vendas de produtos destinados à alimentação humana que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos, relacionados no Anexo I da LC 214/2025. Eficácia ancorada em 2027 (início da cobrança da CBS); aplica-se ao IBS conforme sua cobrança avança na transição.
Imunidade das exportações com manutenção e ressarcimento dos créditos
Exportações de bens e serviços imunes ao IBS e à CBS, assegurada a manutenção, utilização e o ressarcimento em espécie dos créditos das etapas anteriores (aquisições destinadas à exportação). Diferentemente de outras operações imunes, não há anulação dos créditos. Eficácia ancorada em 2027 (início da cobrança da CBS); aplica-se ao IBS conforme a cobrança avança na transição.
Transicao de creditos: aproveitamento do saldo credor de PIS/COFINS na virada do regime
PIS e COFINS sao extintos em 31/12/2026 e a CBS entra em vigor em 01/01/2027. Os saldos credores de PIS/Pasep e COFINS (regime nao cumulativo — ordinario, presumido e de estoque) nao apropriados ou nao utilizados ate a extincao permanecem validos, desde que regularmente escriturados na EFD-Contribuicoes ate 31/12/2026. Podem ser usados para compensar a CBS (com prioridade sobre os creditos da propria CBS — art. 382), ressarcidos em dinheiro ou compensados com outros tributos federais. Bens devolvidos a partir de 01/01/2027, de vendas anteriores tributadas por PIS/COFINS, geram credito ja na natureza de CBS (art. 379).
Instalação e operacionalização do Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) acompanhando a cobrança efetiva do IBS a partir de 2027
A LC 227/2026 (publicada em jan/2026) institui o Comitê Gestor do IBS (CG-IBS) como entidade pública de caráter técnico e operacional, com autonomia técnica, administrativa, orçamentária e financeira, sede no Distrito Federal e sem subordinação hierárquica, nos termos do art. 156-B da CF. O Comitê coordena, de forma federativa, a administração, fiscalização, arrecadação, contencioso administrativo e a distribuição da receita do IBS entre Estados, DF e Municípios. A instituição do órgão já está vigente (lei publicada); sua operacionalização plena acompanha a cobrança efetiva do IBS, que avança a partir de 2027, rumo à operação plena em 2033 (fim da transição ICMS/ISS).
2028 mantém o regime de transição (sem novas extinções)
2028 replica 2027 para o IBS (0,05% estadual + 0,05% municipal) e para a CBS (referência reduzida em 0,1 p.p.). Não há extinção de novos tributos em 2028; é o último ano antes do início da redução gradual do ICMS/ISS e da elevação do IBS ao patamar de referência, que começam em 2029.
ICMS e ISS reduzidos a 9/10 das alíquotas vigentes
Começa a redução escalonada do ICMS (art. 155, II, CF) e do ISS (art. 156, III, CF): as alíquotas passam a ser fixadas em 9/10 (nove décimos) das previstas nas respectivas legislações. Em paralelo, o IBS passa a ser cobrado pela alíquota de referência, deixando de ser simbólico.
Benefícios e incentivos de ICMS reduzidos na mesma proporção
Durante 2029–2032, os benefícios e incentivos fiscais e financeiro-fiscais do ICMS são reduzidos na mesma proporção das alíquotas (9/10, 8/10, 7/10, 6/10). O saldo remanescente de incentivos onerosos é compensado pelo Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais.
IBS cobrado pela alíquota de referência do Senado (não em frações)
De 2029 a 2032 o IBS é efetivamente cobrado pela alíquota de referência fixada por Resolução do Senado, calibrada para repor a arrecadação de ICMS/ISS que vai caindo. O IBS NÃO é escalonado em frações (9/10…6/10) — quem escalona é a REDUÇÃO de ICMS/ISS; os entes podem fixar alíquota própria maior ou menor.
Migração da partilha do produto do IBS (origem → destino)
De 2029 a 2077, parte do produto do IBS é retida (80% em 2029-2032; 90% em 2033; reduzida 1/45 ao ano de 2034 a 2077) e redistribuída pela receita média histórica dos entes, convergindo gradualmente para a tributação no destino. Adicionalmente, retém-se 5% para os entes com menor arrecadação per capita, com redução gradual entre 2078 e 2097.
FNDR — Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional: aportes da União iniciam em 2029 com crescimento escalonado até o patamar pleno em 2043
A União passa a entregar recursos ao FNDR, destinados a Estados e ao DF, em curva escalonada: R$ 8 bi (2029), R$ 16 bi (2030), R$ 24 bi (2031), R$ 32 bi (2032), R$ 40 bi (2033) e acréscimo de R$ 2 bi/ano de 2034 a 2042, alcançando R$ 60 bi/ano a partir de 2043 (patamar pleno). Valores corrigidos pelo IPCA. Distribuição entre os entes: 70% pelo coeficiente individual do FPE e 30% pela população. Finalidades: estudos/projetos/obras de infraestrutura, fomento a atividades produtivas geradoras de emprego e renda (inclusive subvenções) e ciência/tecnologia/inovação. Instrumento central de mitigação da perda dos incentivos regionais de ICMS.
ICMS e ISS reduzidos a 8/10 das alíquotas vigentes
Segundo ano da redução escalonada: alíquotas de ICMS e ISS fixadas em 8/10 (oito décimos) das previstas na legislação de cada ente, com o IBS ocupando proporcionalmente o espaço da arrecadação.
Trava constitucional das alíquotas de referência (Teto de Referência)
Além do gatilho legal de 26,5%, a Constituição impõe redução da alíquota de referência da CBS em 2030 se a Receita-Base da União de 2027-2028 exceder o Teto de Referência da União, e redução de IBS+CBS em 2035 se a Receita-Base Total de 2029-2033 exceder o Teto de Referência Total (média 2012-2021 como proporção do PIB).
ICMS e ISS reduzidos a 7/10 das alíquotas vigentes
Terceiro ano da redução escalonada: alíquotas de ICMS e ISS fixadas em 7/10 (sete décimos) das previstas na legislação de cada ente.
Teto-gatilho de 26,5% (trava da soma IBS+CBS)
Na avaliação quinquenal (dados de 2026-2030) estima-se se as alíquotas de referência de IBS e CBS que entram em vigor em 2033 excederão 26,5%. Se excederem, o Executivo, ouvido o Comitê Gestor, deve encaminhar projeto de lei para reduzir o percentual a patamar igual ou inferior a 26,5% — a trava não reduz alíquota automaticamente, apenas obriga a propor medidas.
ICMS e ISS reduzidos a 6/10 das alíquotas vigentes (último ano)
Último ano de convivência: alíquotas de ICMS e ISS fixadas em 6/10 (seis décimos) das previstas na legislação. É o piso da transição antes da extinção total em 2033.
Extinção do ICMS e do ISS (fecho da transição)
A partir de 2033 ficam extintos o ICMS (art. 155, II, CF) e o ISS (art. 156, III, CF), encerrando a transição iniciada em 2029 (frações 9/10 → 6/10 → 0). O consumo passa a ser tributado integralmente por IBS e CBS.
Vigência plena do IBS e da CBS
IBS (art. 156-A) e CBS (art. 195, V) passam a vigorar em sua integralidade, com alíquotas cheias fixadas pelos entes, encerrado o período de convivência com os tributos antigos.
Retenção de 90% do produto do IBS para partilha nacional
No primeiro ano do regime pleno, 90% do produto do IBS apurado pelas alíquotas de referência é retido e redistribuído entre os entes conforme a receita média histórica, iniciando a convergência para a distribuição no destino.
Aproveitamento dos saldos credores de ICMS de 2032
Saldos credores de ICMS homologados existentes ao final de 2032 são compensados com o IBS (em 240 parcelas mensais nos casos gerais; prazo remanescente do art. 20, §5º, LC 87/96 para ativo permanente) e passam a ser atualizados pelo IPCA a partir de 2033.
A alíquota ainda não está fixada — e o teto de 26,5%
Um ponto que gera confusão: a alíquota do IBS e da CBS ainda não está fixada. Ela será definida por Resolução do Senado Federal (ADCT art. 130), com base em cálculo do TCU, no ano anterior a cada etapa. O número de 26,5% que circula não é a alíquota: é um teto-gatilho. A LC 214 (art. 475) prevê que, se a soma das alíquotas de referência estimadas superar 26,5%, o Executivo deve propor medidas para reduzir a carga — é uma trava de avaliação, não um valor cravado. Por isso este calendário nunca fixa a alíquota final: apresenta as datas, as alíquotas de teste (2026–2028) e os percentuais de redução (60%, 30%, zero), que são o que a norma define.
Metodologia e fontes
Fontes primárias: Emenda Constitucional 132/2023 (que alterou o ADCT, arts. 124 a 134), Lei Complementar 214/2025 e Lei Complementar 227/2026. Cada data, alíquota de teste e fração de redução foi conferida no texto legal e submetida a revisão cruzada; os marcos técnicos infralegais (Nota Técnica NF-e 2025.002; portarias e resoluções do Comitê Gestor e da Receita) estão identificados como tais. Onde a norma não fixou um número (alíquota de referência, percentuais do cashback, cronograma fino do split payment), o calendário registra a lacuna em vez de estimar. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer nem recomendação para o caso concreto. O cronograma pode ser ajustado por regulamentação superveniente — confirme a norma vigente antes de decidir. Última verificação no rodapé da linha do tempo.
Como a TaxUp usa este calendário a seu favor
O calendário mostra quando; o valor está em traduzir cada marco para a sua operação: quando revisar o ERP e o leiaute da nota, como a extinção do PIS/COFINS afeta o seu caixa em 2027, se a sua cadeia se beneficia das alíquotas reduzidas, e como a queda do ICMS entre 2029 e 2032 muda o seu preço frente ao concorrente. A equipe da TaxUp cruza esse cronograma com a sua realidade fiscal para desenhar o plano de transição — sem promessa de resultado. Agende um diagnóstico para posicionar a sua empresa em cada etapa da Reforma.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O que muda para a empresa em 2026?
Quando o PIS e a COFINS são extintos?
Quando o ICMS e o ISS deixam de existir?
Qual será a alíquota do IBS e da CBS?
O que é o split payment e quando começa?
A Cesta Básica e os setores essenciais vão pagar IBS e CBS?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
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