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Reforma Tributária · IBS/CBS · Tributação sobre o Consumo

Apuração assistida do IBS e da CBS.
o silêncio confessa.

O fisco calcula o seu IBS e a sua CBS a partir das notas fiscais — e confirmação, ajuste ou silêncio constituem o crédito tributário — art. 46, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025. O ciclo mensal, os prazos, as multas e a válvula de 2026.

Publicado · Atualizado · Leitura 14 min

O contribuinte brasileiro sempre apurou o próprio tributo para o fisco conferir depois. Com o IBS e a CBS, a lógica se inverte: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS calculam o saldo do mês a partir dos documentos fiscais da empresa e apresentam o resultado pronto — cabe ao contribuinte confirmar ou ajustar no prazo. O detalhe que muda tudo está nos parágrafos do art. 46 da LC 214/2025: confirmação, ajuste e até o silêncio constituem o crédito tributário. Quem não conferir a apuração assistida todo mês estará, na prática, assinando uma confissão de dívida sem ler. Para os contribuintes de regimes específicos, a DeRE dos regimes específicos alimenta uma trilha própria de tabelas, eventos mensais, protocolo e recibo.

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O que é a apuração assistida do IBS e da CBS

A apuração assistida do IBS e da CBS é o mecanismo, previsto no art. 46 da LC 214/2025, pelo qual o próprio fisco calcula e apresenta ao contribuinte o saldo mensal dos novos tributos, montado a partir dos documentos fiscais eletrônicos que a empresa emitiu e recebeu.

O caput divide a competência de forma espelhada: “O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração” — o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) responde pela apuração do IBS, e a Receita Federal, pela da CBS. A apuração pressupõe saber quem apura: o enquadramento como contribuinte, responsável ou excluído está em quem é obrigado a pagar IBS e CBS.

O saldo apresentado não é uma estimativa: é a apuração do art. 45 da mesma lei — débitos do período menos créditos apropriados, incluídos os créditos presumidos e o saldo a recuperar de períodos anteriores — calculada pelo sistema com base em três fontes (art. 46, § 1º): I — os documentos fiscais eletrônicos; II — as informações relativas à extinção dos débitos de IBS e CBS, em qualquer das modalidades legais; e III — outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas.

O Serpro, que desenvolveu o motor do cálculo em parceria com a Receita, resume a mecânica: “O documento fiscal será a base de todo o processo. Cada nota envolve vendedor, comprador, serviço prestado, destino e regras específicas. A apuração assistida utilizará essas informações com base em regras programadas por auditores fiscais, integrando diferentes sistemas.”

É uma mudança estrutural em relação ao mundo do ICMS e do ISS. Na definição oficial do CGIBS, o Sistema de Apuração Assistida substitui “a lógica de apuração segregada por estabelecimento por um sistema baseado no processamento automático de documentos fiscais eletrônicos em uma única apuração centralizada”.

A LC 214/2025 sustenta esse desenho: a apuração do regime regular é consolidada por contribuinte, reunindo todos os estabelecimentos (art. 42), o período de apuração é mensal (art. 43) e a apuração assistida deve ser “uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS” (art. 46, § 8º) — ainda que as apurações dos dois tributos permaneçam segregadas, vedada a compensação de créditos de um com débitos do outro (art. 47, § 1º, I). A visão de conjunto dos dois tributos está no guia IBS e CBS.

Um alerta de leitura: a LC 214/2025 diz que CGIBS e RFB “poderão” apresentar a apuração assistida — mas os regulamentos editados em 2026 transformaram a faculdade em rotina. O Regulamento do IBS e da CBS afirma, no modo imperativo, que “a RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS” (Decreto nº 12.955/2026, art. 46) e que “o CGIBS apresentará a apuração assistida do saldo do IBS” (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 46) — e ambos dizem expressamente que a apuração assistida “será de uso obrigatório pelo contribuinte”.

A própria lei já apontava nessa direção: uma vez apresentada a apuração assistida, a apuração pelo contribuinte “somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida” (LC 214/2025, art. 46, § 2º). Não existe, portanto, um caminho paralelo de apuração livre: o ponto de partida é sempre o número do fisco.

O passo a passo do cálculo do ano-teste está em como calcular o IBS e a CBS em 2026.

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O ciclo mensal: quem faz o quê, até quando

Documento, apuração e manifestação no ciclo mensalTrês caixas conectadas representam documento fiscal, apuração apresentada pelo fisco e manifestação do contribuinte. O quadro final destaca a atenção necessária à conferência do saldo.O CICLO MENSAL DA APURAÇÃO ASSISTIDA (ART. 46)1. Documento fiscalA NF-e emitida alimenta a base.2. Fisco pré-calculaCGIBS apura o IBS; RFB apura a CBS.3. Contribuinte decideConfirma, diverge ou silencia.Silêncio é confissão: não se manifestar equivale a confirmar a apuração do fisco.É o risco central do mecanismo — a inércia produz efeito, e não o contrário.
Três passos por mês — e o terceiro acontece mesmo quando o contribuinte não age.

O ciclo da apuração assistida é mensal e tem prazos definidos nos regulamentos de 30/04/2026, em texto espelhado para CBS (Decreto nº 12.955/2026) e IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026). Encerrado o período de apuração, a RFB e o CGIBS apresentam a apuração assistida do saldo até o dia 15 do mês seguinte — ou até o dia 20 para os contribuintes obrigados à DeRE, a Declaração dos Regimes Específicos.

A partir daí, o contribuinte tem até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração para se manifestar: confirmar o saldo ou realizar os ajustes necessários. O vencimento do saldo a recolher cai na mesma data — último dia útil do mês seguinte, aferido pelo calendário do domicílio da matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.

Sequência mensal da apuração assistidaLinha do tempo com período de apuração, apresentação dos valores pelo fisco, manifestação do contribuinte, vencimento e ausência de manifestação. Cada marco traz remissão para consulta.O ciclo mensal da apuração assistida do IBS e da CBSMÊS Mperíodo de apuraçãoDocumentos fiscais eletrônicos com o grupo IBS/CBS alimentam o sistemaLC 214/2025, art. 46, § 1º, IATÉ O DIA 15do mês seguinte (M+1)RFB (CBS) e CGIBS (IBS) apresentam a apuração assistida do saldoDia 20 para os contribuintes obrigados à DeREDecreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, art. 46ÚLTIMO DIA ÚTILdo mês M+1Contribuinte confirma ou ajusta o saldo apresentadoA apuração própria só existe como ajuste da assistidaRegulamentos, art. 46, § 3º · LC 214/2025, art. 46, § 2ºÚLTIMO DIA ÚTILdo mês M+1Vencimento do saldo a recolherAferido pelo calendário do domicílio da matrizDecreto 12.955/2026, art. 44, § 6ºSILÊNCIOsem manifestaçãoSem manifestação no prazo, presume-se correto o saldo apuradoe considera-se constituído o crédito tributárioLC 214/2025, art. 46, § 4ºFontes: LC 214/2025, art. 46; Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026, de 30/04/2026
O ciclo mensal da apuração assistida do IBS e da CBS

Etapa do cicloPrazoFundamento
Fisco apresenta a apuração assistida do períodoAté o dia 15 do mês seguinte (dia 20 para obrigados à DeRE)Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, art. 46, caput e § 3º
Contribuinte confirma ou ajusta o saldoAté o último dia útil do mês seguinte ao período de apuraçãoRegulamentos, art. 46, §§ 3º e 7º
Entrega da apuração própria (sempre como ajuste da assistida)Até o último dia útil do mês seguinteRegulamentos, art. 45; LC 214/2025, art. 46, § 2º
Vencimento do saldo a recolherÚltimo dia útil do mês seguinte, pelo calendário do domicílio da matrizDecreto 12.955/2026, art. 44, § 6º

Dois detalhes operacionais completam o quadro. Primeiro, a DeRE — que desloca a apresentação do dia 15 para o dia 20 — teve a documentação técnica da versão 1.1.0 oficializada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3, de 19/06/2026, voltada inicialmente a serviços financeiros, planos de saúde e concursos de prognósticos.

Segundo, a implantação prática vem sendo escalonada: a cartilha do CGIBS de janeiro de 2026 se dirige em primeiro lugar aos participantes do projeto piloto do Sistema de Apuração Assistida, e não há calendário público que confirme a apresentação mensal generalizada a todos os contribuintes ao longo de 2026 — mas os prazos acima valem como regra normativa desde os regulamentos de abril, e é contra eles que a rotina fiscal da empresa precisa estar montada.

Note o desenho do funil: entre o dia 15 e o último dia útil do mês, a empresa tem cerca de duas semanas para auditar o número do fisco — cruzar o saldo assistido com a própria escrituração, validar créditos, identificar notas com erro. É pouco tempo para quem pretende conferir manualmente, e é exatamente nesse intervalo que a decisão com efeito jurídico pesado (confirmar, ajustar ou silenciar) precisa ser tomada.

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Silêncio é confissão: o risco central do art. 46

Aqui mora a diferença entre a apuração assistida e qualquer “pré-preenchimento” amigável que o contribuinte brasileiro conheça: todas as saídas do ciclo constituem o crédito tributário. Pela LC 214/2025, a confirmação ou o ajuste da apuração assistida “implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário” (art. 46, § 3º). E o silêncio não protege: “na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário” (art. 46, § 4º). Nos regulamentos, o prazo dessa manifestação é o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.

Caminhos de manifestação sobre a apuraçãoFluxo que parte da apuração apresentada e se divide em três ramos: confirmar, ajustar ou não se manifestar. Um bloco final reúne consequências e uma ressalva sobre diferenças posteriores.Três caminhos, uma saídaComo a apuração assistida constitui o crédito tributárioFisco apresenta a apuração assistida do períodoLC 214/2025, art. 46, caput1 · CONFIRMARImplica confissão de dívidae constitui o créditotributário (art. 46, § 3º)2 · AJUSTARMesmo efeito: confissão dedívida sobre o saldoajustado (art. 46, § 3º)3 · SILÊNCIOPresume-se correto o saldoe considera-se constituídoo crédito (art. 46, § 4º)Após o vencimento, a apuração é instrumento hábil e suficientepara a exigência do IBS e da CBS incidentes sobre as operações (art. 46, § 5º)ASSIMETRIAMesmo aceita, a apuração não impede o lançamento de ofício de diferençasverificadas posteriormente pela administração (art. 46, § 7º)Fonte: LC 214/2025, art. 46, §§ 3º, 4º, 5º e 7º
Três caminhos, uma saída: como a apuração assistida constitui o crédito tributário

O § 5º fecha o circuito com a consequência prática: a apuração assistida confirmada, ajustada ou não contestada é, após o vencimento, “instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nelas consignadas”. Traduzindo do juridiquês: o fisco não precisa lavrar auto de infração nem promover lançamento adicional para cobrar — o próprio saldo assistido, vencido e não pago, já é título apto à exigência, na linha do que hoje ocorre com tributo declarado e não recolhido. Não há a etapa clássica de defesa prévia contra o lançamento, porque não há lançamento a atacar: o crédito nasceu constituído dentro do ciclo mensal.

Isso reposiciona o risco fiscal da empresa. No modelo antigo, o erro de apuração era descoberto — quando era — anos depois, numa fiscalização, e discutido em autuação com defesa administrativa pela frente. No modelo do art. 46, o erro que passar sem ajuste no mês vira dívida confessada no mês seguinte. Um crédito legítimo que o sistema não capturou e ninguém reclamou no prazo é imposto a mais constituído contra a empresa; uma nota emitida com destaque a maior e não corrigida é débito confessado pelo valor errado. A rotina de conferência mensal deixa de ser zelo contábil e passa a ser gestão de passivo em tempo real.

Há ainda uma assimetria que merece registro: a aceitação da apuração assistida vincula o contribuinte, mas não vincula o fisco em definitivo — como se verá na seção seguinte, o art. 46, § 7º, preserva a prerrogativa de lançamento de ofício sobre diferenças verificadas depois. O contribuinte que confirma confessa; o fisco que apresenta não renuncia a nada.

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Divergências: de onde vêm e o que fazer no prazo

Se a apuração assistida é montada a partir dos documentos fiscais, toda divergência tem, na origem, um documento — emitido errado, ausente ou mal interpretado pelo sistema.

As fontes típicas: nota emitida com o grupo IBS/CBS incorreto (base de cálculo, valores ou destaque a maior/menor); CST ou cClassTrib errados, que enquadram a operação em regime de tributação que não é o dela — a classificação correta depende da tabela de cClassTrib e da tabela de CST de IBS/CBS, em que cada código aponta para um dispositivo específico da LC 214/2025; e crédito não considerado — lembrando que a apropriação de créditos é condicionada à comprovação da operação “por meio de documento fiscal eletrônico idôneo” (LC 214/2025, art. 47, § 1º, II) e vinculada à extinção dos débitos na etapa anterior, de modo que falhas na cadeia se propagam para o saldo do adquirente.

O que fazer tem forma e prazo. A manifestação corre até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Na CBS, os ajustes positivos ou negativos do saldo são feitos “mediante a emissão de documento fiscal” (Decreto 12.955/2026, art. 44, § 1º) — inclusive o estorno de créditos apropriados indevidamente, que sai com acréscimos contados desde a data da apropriação indevida (art. 44, § 2º).

E há uma válvula operacional expressa: se o saldo apresentado pelo sistema “não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados”, o contribuinte “deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária” (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, art. 46, § 5º) — ou seja, a responsabilidade de recolher o valor certo permanece do contribuinte mesmo quando a plataforma erra para menos.

O desenho oficial ajuda quem se organiza: segundo o Serpro, o portal oferece “alertas em tempo real sobre inconsistências, permitindo correções antes de ações fiscais”. Na prática, isso significa que a divergência tende a aparecer cedo — e que ignorar o alerta é escolher o § 4º (silêncio que constitui o crédito) em vez do ajuste tempestivo.

Por fim, o limite do conforto: ajustar ou confirmar a apuração assistida não encerra a discussão para sempre. O mecanismo “não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária” (LC 214/2025, art. 46, § 7º). A apuração aceita blinda o fisco — vira instrumento hábil de exigência —, mas não blinda o contribuinte: diferenças encontradas depois podem ser objeto de lançamento de ofício pela administração (LC 214/2025, art. 46, § 7º). A documentação que sustenta cada ajuste precisa, portanto, aguentar uma revisão anos depois.

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Multas, a válvula dos 60 dias e a dispensa de recolhimento em 2026

O regime permanente de multas por obrigação acessória foi incluído na LC 214/2025 pela LC 227/2026, no art. 341-G. Para o universo da apuração — arquivos eletrônicos de documentos fiscais ou de escrituração, declarações periódicas e outras informações “necessárias à escrituração ou à apuração do tributo” —, entregar em atraso, deixar de entregar ou entregar em desacordo custa 20 UPF por período de apuração, independentemente de intimação, e 30 UPF por período e a cada intimação fiscal (art. 341-G, IV, “a” e “b”).

A UPF — Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços — vale R$ 200,00, com atualização anual pelo IPCA (art. 341-C): em valores de partida, R$ 4.000 a R$ 6.000 por período de apuração, e a multa por intimação se repete a cada nova intimação.

SituaçãoConsequênciaFundamento (LC 214/2025)
Atraso, falta ou desacordo na entrega de arquivos, declarações e informações da apuração20 UPF (R$ 4.000) por período de apuração, sem necessidade de intimaçãoArt. 341-G, IV, “a” (incluído pela LC 227/2026)
Descumprimento apurado mediante intimação fiscal30 UPF (R$ 6.000) por período e a cada intimaçãoArt. 341-G, IV, “b”
Auto de infração por descumprimento de obrigação acessória sobre fatos de 2026Intimação para suprir a omissão em 60 dias; o atendimento extingue a penalidadeArt. 348, §§ 3º e 4º (incluídos pela LC 227/2026)
Cumprimento das obrigações acessórias em 2026Dispensa do recolhimento do IBS e da CBS do ano-testeArt. 348, § 1º

Para 2026, porém, o legislador construiu uma válvula de escape: se for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS/CBS relativo a fatos geradores de 2026, o sujeito passivo será intimado a suprir a omissão em 60 dias — e o atendimento à intimação “importa extinção da penalidade imposta” (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º). É uma segunda chance real, mas com uma leitura correta: ela extingue a multa de quem corrige; não transforma o descumprimento em opção segura, porque é o cumprimento das acessórias que sustenta o benefício mais valioso do ano.

Esse benefício é a dispensa de recolhimento: “fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS” sobre os fatos geradores de 2026 “em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação” (art. 348, § 1º). As alíquotas do ano-teste estão fixadas na própria lei — IBS de 0,1% (art. 343) e CBS de 0,9% (art. 346); as alíquotas de referência do regime regular não se confundem com esses percentuais de teste — e, a dispensa depende do cumprimento das obrigações acessórias aplicáveis, não da existência isolada de um destaque; PIS e COFINS, por sua vez, continuam devidos integralmente (art. 348, § 2º).

Se houver recolhimento, o valor é compensável com o PIS/COFINS do mesmo período ou, na falta de débitos, com qualquer tributo federal — ou ressarcível em até 60 dias mediante requerimento (art. 348, I e II). O quadro completo do ano-teste e da escalada até 2033 está na página do período de transição.

Em 2026, obrigação, validação do documento e tratamento das inconformidades precisam ser separados. O Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026, art. 1º, estabelece datas por documento e operação. O Ato Conjunto 5/2026, arts. 1º a 4º, disciplina o Programa Nacional de Conformidade Tributária de 2026 e seus requisitos de cumprimento e regularização. Isso não constitui anistia geral nem apaga a disciplina do art. 348, §§ 3º e 4º, da LC 214. A correção até 31/12/2026 do programa não deve ser confundida com o prazo legal de 60 dias após a intimação.

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A plataforma e o calendário: do piloto de 2025 aos regulamentos de 30/04/2026

A apuração assistida não é promessa de sistema futuro — a infraestrutura está no ar. O Portal da Reforma Tributária (Plataforma RTC), desenvolvido pelo Serpro em parceria com a Receita Federal, entrou em funcionamento em 12/01/2026, com acesso pelo GOV.BR, concentrando “funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida, declaração pré-preenchida e monitoramento em tempo real de valores a pagar e créditos a receber pelas empresas”.

O lançamento oficial veio em cerimônia de 13/01/2026 — no mesmo dia em que foi sancionada a LC 227/2026, que instituiu o CGIBS. A escala impressiona: capacidade estimada de cerca de 200 milhões de operações por dia e aproximadamente 5 petabytes de dados por ano, “a maior plataforma digital já desenvolvida para o sistema tributário brasileiro”. A calculadora oficial embarcada na plataforma tem página própria: calculadora da Receita Federal.

Antes do lançamento houve rodagem real: os testes do portal começaram em 1º/07/2025, com 66 empresas na fase inicial e meta de cerca de 500 participantes até o fim do ano — o Serpro fala em “mais de 400 empresas” testando nos seis meses anteriores à estreia. O piloto já oferecia simulações, apuração assistida, área para administradores e calculadora. A história completa dessa fase está na página do projeto piloto da Reforma.

O material orientativo oficial também é público: o CGIBS lançou o volume 1 da Cartilha Orientativa da Apuração do IBS em novembro de 2025 (estrutura dos documentos fiscais, eventos e efeitos na apuração assistida) e o volume 2 em 26/01/2026, “focado na perspectiva do contribuinte usuário do sistema” — fluxos de apuração, compensação, pagamento e apropriação de créditos —, com leitura recomendada a contribuintes, contadores e desenvolvedores; a RFB publicou os manuais “Primeiros Passos — Módulo Apuração Assistida” nº 1 e nº 2 para simulação no ambiente de testes.

Em 30/04/2026 foram publicados os regulamentos que detalham o ciclo normativo. A publicação desses textos não comprova a disponibilização de todas as funcionalidades para cada contribuinte e período. O Regulamento do IBS e da CBS é um par espelhado: o Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 (DOU de 30/04/2026), com 620 artigos, regulamenta a CBS; a Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, regulamenta o IBS em texto espelhado; e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 30/04/2026, formaliza as disposições comuns aos dois tributos. Nos dois regulamentos, o art. 46 disciplina a apuração assistida com os prazos dos dias 15/20 e a regra do uso obrigatório — a análise completa do pacote está em Regulamento do IBS e da CBS.

O ecossistema seguiu ganhando peças em 2026: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27/05/2026, autorizou a publicação do Manual de Integração da Plataforma Pública do split payment — o recolhimento de CBS/IBS na liquidação financeira das transações, que é uma das modalidades de extinção de débitos lidas pela apuração assistida —, e o Ato Conjunto nº 3, de 19/06/2026, oficializou a documentação técnica da DeRE 1.1.0. A direção é inequívoca: cada nova peça amarra mais a apuração do contribuinte ao processamento automático central.

07

Nota fiscal e apuração assistida: conferir a origem do saldo

A apuração assistida utiliza os documentos fiscais e as informações de extinção dos débitos. Por isso, a conferência começa na emissão: operação, adquirente, destinatário, período e valores precisam estar corretos. O documento autorizado não prova, sozinho, a elegibilidade do crédito de compra. LC 214/2025, arts. 46, § 1º, 47 e 60.

O calendário documental não é único. O Ato Conjunto RFB/CGIBS 4/2026 separa NF-e, outros documentos e hipóteses de NFS-e; a aplicação exige classificar o fornecimento e o contribuinte. Seu art. 1º, I e II, indica 03/08/2026 para NF-e e NFC-e, respectivamente, mas isso não equivale à ativação de toda regra de rejeição. O § 4º trata separadamente a emissão de NF-e pelos contribuintes não sujeitos ao ICMS, em 01/12/2026. Ato Conjunto 4/2026, art. 1º.

CamadaConferência necessáriaLimite
Obrigação legalDocumento, operação, regime e data do Ato 4Uma única data não atende a todos os emitentes
Leiaute e validaçãoNT 2025.002 v1.51 e cada regra aplicávelA UB12-10/rejeição 1115 ficou com implementação futura em produção
Regularização de 2026Condições do PNCT e resposta às comunicaçõesNão é dispensa geral de cumprir a obrigação
ApuraçãoDébitos, créditos, pagamentos e ajustes do períodoAutorização do XML não certifica o crédito material

A NT 2025.002 v1.51, pp. 6–7 e 42, retirou as antigas datas de produção da UB12-10, código 1115. Não é correto anunciar bloqueio universal em 03/08/2026 nem transportar a data antiga de janeiro de 2027 para Simples e MEI. As demais validações seguem seus próprios critérios; essa observação também não substitui a disciplina específica dos contribuintes exclusivos de IBS/CBS. O guia de IBS e CBS na nota fiscal separa essas hipóteses.

O efeito declaratório e confessional das informações permanece relevante. A ausência de rejeição técnica não autoriza emissão incorreta; antes de confirmar a apuração, a empresa concilia documentos, recolhimentos e créditos e registra os ajustes. Para a regularização de 2026, confira o Ato Conjunto 5/2026, arts. 1º a 4º; para a escolha do optante, veja a decisão do Simples para 2027.

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Como a TaxUp atua

O art. 46 transformou a apuração mensal em um ato com efeito de confissão de dívida — e a resposta profissional a isso é antecipar a conferência, não remediá-la. A TaxUp estruturou a atuação em três frentes, todas ancoradas no ciclo dos regulamentos de 30/04/2026.

Revisão mensal do saldo assistido antes da confirmação. Entre a apresentação (dia 15 ou 20) e o último dia útil do mês, a equipe cruza o saldo apresentado pelo fisco com a escrituração e os documentos fiscais da empresa: débitos por operação, créditos apropriados e condicionantes de idoneidade documental (LC 214/2025, art. 47, § 1º, II), saldo anterior e modalidades de extinção. O objetivo é que nenhuma confirmação — e nenhum silêncio — ocorra sem que o número tenha sido auditado.

Diagnóstico e tratamento de divergências. Quando o saldo assistido não fecha, o trabalho é rastrear a origem — emissão com grupo IBS/CBS incorreto, CST/cClassTrib mal parametrizado, crédito não capturado pelo sistema — e executar o ajuste na forma regulamentar (emissão de documento fiscal de ajuste, estorno com acréscimos quando devido, correção do documento de arrecadação), dentro do prazo e com lastro documental que resista ao lançamento de ofício posterior que o art. 46, § 7º, mantém em aberto.

Saneamento da fonte. Divergência recorrente é sintoma de cadastro: a equipe revisa a parametrização tributária dos produtos e serviços (CST, cClassTrib, base e destaque de IBS/CBS nos dez modelos de documento fiscal) para que a nota nasça certa e a apuração assistida chegue limpa — o mesmo controle que reduz divergências documentais e contribui para cumprir os requisitos da dispensa de recolhimento do ano-teste. O roteiro geral de adequação da empresa à reforma está em como se preparar para a Reforma Tributária, e o contexto estratégico completo, no hub de Reforma Tributária.

Se a sua empresa ainda não tem rotina montada para o ciclo mensal da apuração assistida — ou já recebeu um saldo que não reconhece —, agende uma conversa com a equipe da TaxUp. O diagnóstico inicial mapeia o fluxo de emissão, os pontos de divergência e o desenho da conferência mensal, antes que o próximo silêncio vire confissão.

Todas as datas desta transição: consulte o Calendário da Transição da Reforma 2026–2033 da TaxUp — as fases e os prazos, com a distinção entre obrigação legal e implantação técnica.

Quem paga menos na Reforma: veja o Matriz dos Regimes Diferenciados da Reforma da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.

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Conciliação de operações digitais antes da confirmação

Confirmar a apuração assistida é um ato com efeito jurídico. O art. 46, §§ 3º a 5º, da LC 214/2025 associa a confirmação ou os ajustes à confissão de dívida e constituição do crédito tributário; a ausência de manifestação no prazo também produz efeitos. Empresas de SaaS e serviços B2B precisam conferir operações, documentos, créditos e pagamentos antes de concluir a apuração. LC 214/2025, art. 46.

A autorização de um documento fiscal e sua presença no sistema não comprovam, isoladamente, o direito material ao crédito. O art. 47 exige examinar a aquisição e seus requisitos. Da mesma forma, um controle interno pode estar incompleto se não recebeu o evento de cancelamento ou a informação de um débito já extinto.

Os regulamentos já definem apresentação e ajuste

O art. 46 do Decreto 12.955/2026 e o art. 46 do regulamento do IBS determinam a apresentação da apuração assistida até o dia 20 do mês seguinte para sujeitos passivos obrigados à Declaração de Regimes Específicos, a DeRE, e até o dia 15 para os demais. Após apresentada, seu uso é obrigatório, mediante os ajustes positivos e negativos cabíveis. O prazo de ajuste é o último dia útil do mês seguinte ao período. Decreto 12.955/2026, art. 46, caput e §§ 2º–3º, Regulamento do IBS, art. 46, caput e §§ 2º–3º.

Essas regras não são prova de que um ERP particular já está conectado nem de que uma apuração individual foi disponibilizada. A rotina da empresa precisa observar o período, o enquadramento e o ambiente aplicável. O calendário de implantação deve acompanhar essa distinção.

Situação na apuração assistida Efeito legal a considerar Medida de controle proposta
Confirmação ou ajustes pelo contribuinte Confissão de dívida e constituição do crédito tributário Aprovação fundamentada, com memória e responsável
Ausência de manifestação no prazo Presunção de correção do saldo e constituição do crédito Alerta de prazo e tratamento das divergências
Diferença posteriormente verificada Permanece a prerrogativa de lançamento de ofício Preservação de documentos e histórico de revisão

O fundamento está no art. 46, §§ 3º–7º, da lei e nos §§ 6º–9º dos regulamentos. Um alerta interno não suspende o prazo legal. Registrar uma divergência sem praticar o ajuste cabível também não equivale a corrigir a apuração.

A conciliação deve seguir a operação completa

O ponto de partida é a relação entre contrato, entrega, adquirente e documento válido. Depois entram eventos fiscais, extinções dos débitos e créditos apropriados. Os controles devem ser separados para IBS e CBS e manter a memória de cada ajuste.

Conferências antes de confirmar a apuração: operação, documentos, extinções, créditos e manifestação do contribuinte.
Controle proposto para a apuração. Não certifica integração de ERP, transmissão ou homologação dos valores.LC 214, arts. 45–47; Decreto 12.955 e Regulamento do IBS, art. 46.
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Em assinaturas e serviços recorrentes, a planilha comercial pode agrupar vários documentos ou parcelas sob um contrato. O fiscal precisa conservar os identificadores necessários para explicar o saldo. Receber uma parcela não autoriza contabilizar duas vezes a mesma venda; substituir uma nota não cria, por si só, uma segunda entrega.

A emissão de NFS-e em software e SaaS e o tratamento de cancelamentos e descontos devem produzir informação compatível com a apuração. As especificações técnicas pertinentes determinam os eventos e campos aceitos; a tabela gerencial é apenas o controle de conferência.

Exemplo de quadro interno antes e depois da conferência

O exemplo é fictício, usa apenas CBS e não representa erro de um sistema oficial. Suponha que um quadro interno ainda inclua o débito de documento cancelado no próprio período, um crédito de uso pessoal não elegível e deixe de refletir recolhimento por split payment já confirmado. A hipótese pressupõe que a correção do documento e os efeitos tributários do cancelamento foram juridicamente validados.

Componente Quadro interno não conciliado Após conferência
Débitos considerados R$ 9.000 R$ 7.000
Créditos considerados R$ 1.800 R$ 1.500
Valor já extinto por split payment R$ 0 R$ 1.000
Saldo ainda a recolher R$ 7.200 R$ 4.500

O cálculo inicial seria R$ 9.000 menos R$ 1.800. A conferência retira R$ 2.000 de débito indevidamente contado, exclui R$ 300 de crédito não elegível e reconhece R$ 1.000 de extinção já confirmada: R$ 7.000 menos R$ 1.500 menos R$ 1.000 resulta em R$ 4.500. O exemplo não usa alíquota presumida e não demonstra economia obtida por cliente.

Quadro interno fictício de CBS: saldo de R$ 7.200 antes da conciliação e R$ 4.500 após conferência; não é economia realizada.
Exemplo somente de CBS: documento cancelado, crédito não elegível e recolhimento confirmado. Não retrata um sistema oficial nem uma economia realizada.Tabela do texto: 9.000 − 1.800 = 7.200; 7.000 − 1.500 − 1.000 = 4.500.
Dados da figura
CategoriaValor
Antes da conciliaçãoR$ 7.200,00
Após a conferênciaR$ 4.500,00
CSV
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O fundamento da composição do saldo é o art. 45, especialmente seu § 3º; a elegibilidade dos créditos depende dos arts. 47 e 57. Na execução, cada ajuste deve usar a documentação e o procedimento cabíveis. Não é suficiente digitar o resultado desejado em uma planilha. LC 214/2025, arts. 45, 47 e 57.

Quem deve resolver as divergências

Uma rotina útil distribui responsabilidades por origem: comercial confirma contrato e adquirente; faturamento verifica documentos e eventos; tesouraria concilia liquidações; fiscal examina enquadramento, créditos e ajustes. A definição de responsáveis é controle sugerido, não organograma imposto pela lei.

O registro de divergências deve indicar valor, tributo, período, documento relacionado, causa, providência e evidência de solução. Pendência de comprovação não deve ser marcada como crédito aprovado apenas para fechar o mês. O roteiro de compras e fornecedores ajuda a distinguir irregularidade documental de impedimento material.

Antes da implantação, o caderno de testes do ERP deve incluir documento substituído, destinatário incorreto, crédito recusado, liquidação parcial e recolhimento confirmado. São testes propostos; a existência deste roteiro não significa que foram executados. Depois da conciliação, a empresa conserva a memória que sustenta sua manifestação e acompanha o saldo, inclusive eventual pedido de ressarcimento.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O que é a apuração assistida do IBS e da CBS?
É o mecanismo do art. 46 da LC 214/2025 pelo qual o fisco pré-calcula e apresenta ao contribuinte o saldo mensal do IBS e da CBS, com base nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações de extinção dos débitos e em outras informações do contribuinte. A competência é dividida: o Comitê Gestor do IBS apresenta a apuração do IBS e a Receita Federal, a da CBS, de forma uniforme e sincronizada para os dois tributos.
A apuração assistida é obrigatória em 2026?
A LC 214/2025, art. 46, § 2º, disciplina os ajustes quando a apuração assistida é apresentada. O art. 46 dos regulamentos da CBS e do IBS detalha a apresentação, o uso obrigatório e a manifestação no prazo. Essa regra não certifica que toda funcionalidade esteja disponível para cada contribuinte em 2026. Na implantação, é necessário verificar a eficácia aplicável, o período e o ambiente, sem tratar um piloto ou uma simulação como apuração fiscal efetiva.
O que acontece se eu não me manifestar sobre a apuração assistida?
O silêncio tem efeito de aceitação: na ausência de manifestação no prazo, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário (LC 214/2025, art. 46, § 4º). Após o vencimento, a apuração não contestada é instrumento hábil e suficiente para a exigência do IBS e da CBS (art. 46, § 5º), sem necessidade de auto de infração ou lançamento adicional. Nos regulamentos, o prazo de manifestação é o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.
Encontrei divergência na apuração assistida: o que fazer?
Realizar os ajustes dentro do prazo — até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Na CBS, os ajustes positivos ou negativos são feitos mediante a emissão de documento fiscal (Decreto 12.955/2026, art. 44, § 1º), e o estorno de créditos apropriados indevidamente sai com acréscimos desde a apropriação (art. 44, § 2º); se o saldo do sistema não contemplar todos os ajustes, o contribuinte deve emitir o documento de arrecadação com a correção necessária (art. 46, § 5º dos regulamentos). Importante: mesmo a apuração aceita não impede lançamento de ofício de diferenças verificadas depois (LC 214/2025, art. 46, § 7º).
Preciso pagar IBS e CBS em 2026?
Em regra, não — desde que a empresa cumpra as obrigações acessórias: a LC 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores de 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, § 1º). As alíquotas do ano-teste são de 0,1% para o IBS (art. 343) e 0,9% para a CBS (art. 346); se houver recolhimento, o valor é compensável com PIS/COFINS do período, com qualquer tributo federal ou ressarcível em até 60 dias (art. 348, I e II). PIS e COFINS continuam devidos integralmente em 2026 (art. 348, § 2º).
Quando o fisco apresenta a apuração assistida de cada mês?
Pelos regulamentos de 30/04/2026, a RFB (CBS) e o CGIBS (IBS) apresentam a apuração assistida do saldo até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração — ou até o dia 20 para os contribuintes obrigados à DeRE. O contribuinte confirma ou ajusta até o último dia útil do mês seguinte, data que coincide com o vencimento do saldo a recolher, aferido pelo calendário do domicílio da matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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