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Reforma Tributária · IBS/CBS · Tributação sobre o Consumo

Apuração assistida do IBS e da CBS.
o silêncio confessa.

O fisco calcula o seu IBS e a sua CBS a partir das notas fiscais — e confirmação, ajuste ou silêncio constituem o crédito tributário. O ciclo mensal, os prazos, as multas e a válvula de 2026.

Publicado 7 de julho de 2026 · Atualizado 11 de julho de 2026 · Leitura 14 min

O contribuinte brasileiro sempre apurou o próprio tributo para o fisco conferir depois. Com o IBS e a CBS, a lógica se inverte: a Receita Federal e o Comitê Gestor do IBS calculam o saldo do mês a partir dos documentos fiscais da empresa e apresentam o resultado pronto — cabe ao contribuinte confirmar ou ajustar no prazo. O detalhe que muda tudo está nos parágrafos do art. 46 da LC 214/2025: confirmação, ajuste e até o silêncio constituem o crédito tributário. Quem não conferir a apuração assistida todo mês estará, na prática, assinando uma confissão de dívida sem ler.

01

O que é a apuração assistida do IBS e da CBS

A apuração assistida do IBS e da CBS é o mecanismo, previsto no art. 46 da LC 214/2025, pelo qual o próprio fisco calcula e apresenta ao contribuinte o saldo mensal dos novos tributos, montado a partir dos documentos fiscais eletrônicos que a empresa emitiu e recebeu. O caput divide a competência de forma espelhada: “O Comitê Gestor do IBS e a RFB poderão, respectivamente, apresentar ao sujeito passivo apuração assistida do saldo do IBS e da CBS do período de apuração” — o Comitê Gestor do IBS (CGIBS) responde pela apuração do IBS, e a Receita Federal, pela da CBS.

O saldo apresentado não é uma estimativa: é a apuração do art. 45 da mesma lei — débitos do período menos créditos apropriados, incluídos os créditos presumidos e o saldo a recuperar de períodos anteriores — calculada pelo sistema com base em três fontes (art. 46, § 1º): I — os documentos fiscais eletrônicos; II — as informações relativas à extinção dos débitos de IBS e CBS, em qualquer das modalidades legais; e III — outras informações prestadas pelo contribuinte ou a ele relativas. O Serpro, que desenvolveu o motor do cálculo em parceria com a Receita, resume a mecânica: “O documento fiscal será a base de todo o processo. Cada nota envolve vendedor, comprador, serviço prestado, destino e regras específicas. A apuração assistida utilizará essas informações com base em regras programadas por auditores fiscais, integrando diferentes sistemas.”

É uma mudança estrutural em relação ao mundo do ICMS e do ISS. Na definição oficial do CGIBS, o Sistema de Apuração Assistida substitui “a lógica de apuração segregada por estabelecimento por um sistema baseado no processamento automático de documentos fiscais eletrônicos em uma única apuração centralizada”. A LC 214/2025 sustenta esse desenho: a apuração do regime regular é consolidada por contribuinte, reunindo todos os estabelecimentos (art. 42), o período de apuração é mensal (art. 43) e a apuração assistida deve ser “uniforme e sincronizada para o IBS e a CBS” (art. 46, § 8º) — ainda que as apurações dos dois tributos permaneçam segregadas, vedada a compensação de créditos de um com débitos do outro (art. 47, § 1º, I). A visão de conjunto dos dois tributos está no guia IBS e CBS.

Um alerta de leitura: a LC 214/2025 diz que CGIBS e RFB “poderão” apresentar a apuração assistida — mas os regulamentos editados em 2026 transformaram a faculdade em rotina. O Regulamento do IBS e da CBS afirma, no modo imperativo, que “a RFB apresentará a apuração assistida do saldo da CBS” (Decreto nº 12.955/2026, art. 46) e que “o CGIBS apresentará a apuração assistida do saldo do IBS” (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 46) — e ambos dizem expressamente que a apuração assistida “será de uso obrigatório pelo contribuinte”. A própria lei já apontava nessa direção: uma vez apresentada a apuração assistida, a apuração pelo contribuinte “somente poderá ser realizada mediante ajustes na apuração assistida” (LC 214/2025, art. 46, § 2º). Não existe, portanto, um caminho paralelo de apuração livre: o ponto de partida é sempre o número do fisco.

02

O ciclo mensal: quem faz o quê, até quando

O ciclo da apuração assistida é mensal e tem prazos definidos nos regulamentos de 30/04/2026, em texto espelhado para CBS (Decreto nº 12.955/2026) e IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026). Encerrado o período de apuração, a RFB e o CGIBS apresentam a apuração assistida do saldo até o dia 15 do mês seguinte — ou até o dia 20 para os contribuintes obrigados à DeRE, a Declaração dos Regimes Específicos. A partir daí, o contribuinte tem até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração para se manifestar: confirmar o saldo ou realizar os ajustes necessários. O vencimento do saldo a recolher cai na mesma data — último dia útil do mês seguinte, aferido pelo calendário do domicílio da matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.

O ciclo mensal da apuração assistida do IBS e da CBSMÊS Mperíodo de apuraçãoDocumentos fiscais eletrônicos com o grupo IBS/CBS alimentam o sistemaLC 214/2025, art. 46, § 1º, IATÉ O DIA 15do mês seguinte (M+1)RFB (CBS) e CGIBS (IBS) apresentam a apuração assistida do saldoDia 20 para os contribuintes obrigados à DeREDecreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, art. 46ÚLTIMO DIA ÚTILdo mês M+1Contribuinte confirma ou ajusta o saldo apresentadoA apuração própria só existe como ajuste da assistidaRegulamentos, art. 46, § 3º · LC 214/2025, art. 46, § 2ºÚLTIMO DIA ÚTILdo mês M+1Vencimento do saldo a recolherAferido pelo calendário do domicílio da matrizDecreto 12.955/2026, art. 44, § 6ºSILÊNCIOsem manifestaçãoSem manifestação no prazo, presume-se correto o saldo apuradoe considera-se constituído o crédito tributárioLC 214/2025, art. 46, § 4ºFontes: LC 214/2025, art. 46; Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026, de 30/04/2026
O ciclo mensal da apuração assistida do IBS e da CBS

Etapa do cicloPrazoFundamento
Fisco apresenta a apuração assistida do períodoAté o dia 15 do mês seguinte (dia 20 para obrigados à DeRE)Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, art. 46, caput e § 3º
Contribuinte confirma ou ajusta o saldoAté o último dia útil do mês seguinte ao período de apuraçãoRegulamentos, art. 46, §§ 3º e 7º
Entrega da apuração própria (sempre como ajuste da assistida)Até o último dia útil do mês seguinteRegulamentos, art. 45; LC 214/2025, art. 46, § 2º
Vencimento do saldo a recolherÚltimo dia útil do mês seguinte, pelo calendário do domicílio da matrizDecreto 12.955/2026, art. 44, § 6º

Dois detalhes operacionais completam o quadro. Primeiro, a DeRE — que desloca a apresentação do dia 15 para o dia 20 — teve a documentação técnica da versão 1.1.0 oficializada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 3, de 19/06/2026, voltada inicialmente a serviços financeiros, planos de saúde e concursos de prognósticos. Segundo, a implantação prática vem sendo escalonada: a cartilha do CGIBS de janeiro de 2026 se dirige em primeiro lugar aos participantes do projeto piloto do Sistema de Apuração Assistida, e não há calendário público que confirme a apresentação mensal generalizada a todos os contribuintes ao longo de 2026 — mas os prazos acima valem como regra normativa desde os regulamentos de abril, e é contra eles que a rotina fiscal da empresa precisa estar montada.

Note o desenho do funil: entre o dia 15 e o último dia útil do mês, a empresa tem cerca de duas semanas para auditar o número do fisco — cruzar o saldo assistido com a própria escrituração, validar créditos, identificar notas com erro. É pouco tempo para quem pretende conferir manualmente, e é exatamente nesse intervalo que a decisão com efeito jurídico pesado (confirmar, ajustar ou silenciar) precisa ser tomada.

03

Silêncio é confissão: o risco central do art. 46

Aqui mora a diferença entre a apuração assistida e qualquer “pré-preenchimento” amigável que o contribuinte brasileiro conheça: todas as saídas do ciclo constituem o crédito tributário. Pela LC 214/2025, a confirmação ou o ajuste da apuração assistida “implica confissão de dívida e constitui o crédito tributário” (art. 46, § 3º). E o silêncio não protege: “na ausência de manifestação do contribuinte sobre a apuração assistida no prazo, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário” (art. 46, § 4º). Nos regulamentos, o prazo dessa manifestação é o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.

Três caminhos, uma saídaComo a apuração assistida constitui o crédito tributárioFisco apresenta a apuração assistida do períodoLC 214/2025, art. 46, caput1 · CONFIRMARImplica confissão de dívidae constitui o créditotributário (art. 46, § 3º)2 · AJUSTARMesmo efeito: confissão dedívida sobre o saldoajustado (art. 46, § 3º)3 · SILÊNCIOPresume-se correto o saldoe considera-se constituídoo crédito (art. 46, § 4º)Após o vencimento, a apuração é instrumento hábil e suficientepara a exigência do IBS e da CBS incidentes sobre as operações (art. 46, § 5º)ASSIMETRIAMesmo aceita, a apuração não impede o lançamento de ofício de diferençasverificadas posteriormente pela administração (art. 46, § 7º)Fonte: LC 214/2025, art. 46, §§ 3º, 4º, 5º e 7º
Três caminhos, uma saída: como a apuração assistida constitui o crédito tributário

O § 5º fecha o circuito com a consequência prática: a apuração assistida confirmada, ajustada ou não contestada é, após o vencimento, “instrumento hábil e suficiente para a exigência dos valores do IBS e da CBS incidentes sobre as operações nelas consignadas”. Traduzindo do juridiquês: o fisco não precisa lavrar auto de infração nem promover lançamento adicional para cobrar — o próprio saldo assistido, vencido e não pago, já é título apto à exigência, na linha do que hoje ocorre com tributo declarado e não recolhido. Não há a etapa clássica de defesa prévia contra o lançamento, porque não há lançamento a atacar: o crédito nasceu constituído dentro do ciclo mensal.

Isso reposiciona o risco fiscal da empresa. No modelo antigo, o erro de apuração era descoberto — quando era — anos depois, numa fiscalização, e discutido em autuação com defesa administrativa pela frente. No modelo do art. 46, o erro que passar sem ajuste no mês vira dívida confessada no mês seguinte. Um crédito legítimo que o sistema não capturou e ninguém reclamou no prazo é imposto a mais constituído contra a empresa; uma nota emitida com destaque a maior e não corrigida é débito confessado pelo valor errado. A rotina de conferência mensal deixa de ser zelo contábil e passa a ser gestão de passivo em tempo real.

Há ainda uma assimetria que merece registro: a aceitação da apuração assistida vincula o contribuinte, mas não vincula o fisco em definitivo — como se verá na seção seguinte, o art. 46, § 7º, preserva a prerrogativa de lançamento de ofício sobre diferenças verificadas depois. O contribuinte que confirma confessa; o fisco que apresenta não renuncia a nada.

04

Divergências: de onde vêm e o que fazer no prazo

Se a apuração assistida é montada a partir dos documentos fiscais, toda divergência tem, na origem, um documento — emitido errado, ausente ou mal interpretado pelo sistema. As fontes típicas: nota emitida com o grupo IBS/CBS incorreto (base de cálculo, valores ou destaque a maior/menor); CST ou cClassTrib errados, que enquadram a operação em regime de tributação que não é o dela — a classificação correta depende da tabela de cClassTrib e da tabela de CST de IBS/CBS, em que cada código aponta para um dispositivo específico da LC 214/2025; e crédito não considerado — lembrando que a apropriação de créditos é condicionada à comprovação da operação “por meio de documento fiscal eletrônico idôneo” (LC 214/2025, art. 47, § 1º, II) e vinculada à extinção dos débitos na etapa anterior, de modo que falhas na cadeia se propagam para o saldo do adquirente.

O que fazer tem forma e prazo. A manifestação corre até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Na CBS, os ajustes positivos ou negativos do saldo são feitos “mediante a emissão de documento fiscal” (Decreto 12.955/2026, art. 44, § 1º) — inclusive o estorno de créditos apropriados indevidamente, que sai com acréscimos contados desde a data da apropriação indevida (art. 44, § 2º). E há uma válvula operacional expressa: se o saldo apresentado pelo sistema “não contemplar a totalidade dos ajustes positivos e negativos realizados”, o contribuinte “deverá emitir o documento de arrecadação com a correção necessária” (Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026, art. 46, § 5º) — ou seja, a responsabilidade de recolher o valor certo permanece do contribuinte mesmo quando a plataforma erra para menos.

O desenho oficial ajuda quem se organiza: segundo o Serpro, o portal oferece “alertas em tempo real sobre inconsistências, permitindo correções antes de ações fiscais”. Na prática, isso significa que a divergência tende a aparecer cedo — e que ignorar o alerta é escolher o § 4º (silêncio que constitui o crédito) em vez do ajuste tempestivo.

Por fim, o limite do conforto: ajustar ou confirmar a apuração assistida não encerra a discussão para sempre. O mecanismo “não afasta a prerrogativa de lançamento de ofício de crédito tributário relativo a diferenças posteriormente verificadas pela administração tributária” (LC 214/2025, art. 46, § 7º). A apuração aceita blinda o fisco — vira instrumento hábil de exigência —, mas não blinda o contribuinte: diferenças encontradas depois podem ser objeto de lançamento de ofício pela administração (LC 214/2025, art. 46, § 7º). A documentação que sustenta cada ajuste precisa, portanto, aguentar uma revisão anos depois.

05

Multas, a válvula dos 60 dias e a dispensa de recolhimento em 2026

O regime permanente de multas por obrigação acessória foi incluído na LC 214/2025 pela LC 227/2026, no art. 341-G. Para o universo da apuração — arquivos eletrônicos de documentos fiscais ou de escrituração, declarações periódicas e outras informações “necessárias à escrituração ou à apuração do tributo” —, entregar em atraso, deixar de entregar ou entregar em desacordo custa 20 UPF por período de apuração, independentemente de intimação, e 30 UPF por período e a cada intimação fiscal (art. 341-G, IV, “a” e “b”). A UPF — Unidade Padrão Fiscal dos Tributos sobre Bens e Serviços — vale R$ 200,00, com atualização anual pelo IPCA (art. 341-C): em valores de partida, R$ 4.000 a R$ 6.000 por período de apuração, e a multa por intimação se repete a cada nova intimação.

SituaçãoConsequênciaFundamento (LC 214/2025)
Atraso, falta ou desacordo na entrega de arquivos, declarações e informações da apuração20 UPF (R$ 4.000) por período de apuração, sem necessidade de intimaçãoArt. 341-G, IV, “a” (incluído pela LC 227/2026)
Descumprimento apurado mediante intimação fiscal30 UPF (R$ 6.000) por período e a cada intimaçãoArt. 341-G, IV, “b”
Auto de infração por descumprimento de obrigação acessória sobre fatos de 2026Intimação para suprir a omissão em 60 dias; o atendimento extingue a penalidadeArt. 348, §§ 3º e 4º (incluídos pela LC 227/2026)
Cumprimento das obrigações acessórias em 2026Dispensa do recolhimento do IBS e da CBS do ano-testeArt. 348, § 1º

Para 2026, porém, o legislador construiu uma válvula de escape: se for lavrado auto de infração por descumprimento das obrigações acessórias de IBS/CBS relativo a fatos geradores de 2026, o sujeito passivo será intimado a suprir a omissão em 60 dias — e o atendimento à intimação “importa extinção da penalidade imposta” (LC 214/2025, art. 348, §§ 3º e 4º). É uma segunda chance real, mas com uma leitura correta: ela extingue a multa de quem corrige; não transforma o descumprimento em opção segura, porque é o cumprimento das acessórias que sustenta o benefício mais valioso do ano.

Esse benefício é a dispensa de recolhimento: “fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS” sobre os fatos geradores de 2026 “em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação” (art. 348, § 1º). As alíquotas do ano-teste estão fixadas na própria lei — IBS de 0,1% (art. 343) e CBS de 0,9% (art. 346); nenhuma alíquota plena de IBS/CBS existe em lei — e, para quem cumpre as acessórias, o destaque em nota basta, sem desembolso; PIS e COFINS, por sua vez, continuam devidos integralmente (art. 348, § 2º). Se houver recolhimento, o valor é compensável com o PIS/COFINS do mesmo período ou, na falta de débitos, com qualquer tributo federal — ou ressarcível em até 60 dias mediante requerimento (art. 348, I e II). O quadro completo do ano-teste e da escalada até 2033 está na página do período de transição.

Há ainda o guarda-chuva temporário do início do ano: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025 (DOU de 23/12/2025), dispensou penalidades pelo descumprimento das novas obrigações acessórias durante a fase de adaptação — proteção que se encerra em 1º/08/2026, primeiro dia do quarto mês após a publicação da parte comum dos Regulamentos em 30/04/2026 (Decreto 12.955/2026, art. 619, I, que marca a mesma data para a exigibilidade da emissão do documento fiscal eletrônico do art. 112). A partir daí, o regime de multas do art. 341-G opera em plenitude — mediado, para os fatos de 2026, pela válvula dos 60 dias.

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A plataforma e o calendário: do piloto de 2025 aos regulamentos de 30/04/2026

A apuração assistida não é promessa de sistema futuro — a infraestrutura está no ar. O Portal da Reforma Tributária (Plataforma RTC), desenvolvido pelo Serpro em parceria com a Receita Federal, entrou em funcionamento em 12/01/2026, com acesso pelo GOV.BR, concentrando “funcionalidades como calculadora de tributos, apuração assistida, declaração pré-preenchida e monitoramento em tempo real de valores a pagar e créditos a receber pelas empresas”. O lançamento oficial veio em cerimônia de 13/01/2026 — no mesmo dia em que foi sancionada a LC 227/2026, que instituiu o CGIBS. A escala impressiona: capacidade estimada de cerca de 200 milhões de operações por dia e aproximadamente 5 petabytes de dados por ano, “a maior plataforma digital já desenvolvida para o sistema tributário brasileiro”. A calculadora oficial embarcada na plataforma tem página própria: calculadora da Receita Federal.

Antes do lançamento houve rodagem real: os testes do portal começaram em 1º/07/2025, com 66 empresas na fase inicial e meta de cerca de 500 participantes até o fim do ano — o Serpro fala em “mais de 400 empresas” testando nos seis meses anteriores à estreia. O piloto já oferecia simulações, apuração assistida, área para administradores e calculadora. A história completa dessa fase está na página do projeto piloto da Reforma. O material orientativo oficial também é público: o CGIBS lançou o volume 1 da Cartilha Orientativa da Apuração do IBS em novembro de 2025 (estrutura dos documentos fiscais, eventos e efeitos na apuração assistida) e o volume 2 em 26/01/2026, “focado na perspectiva do contribuinte usuário do sistema” — fluxos de apuração, compensação, pagamento e apropriação de créditos —, com leitura recomendada a contribuintes, contadores e desenvolvedores; a RFB publicou os manuais “Primeiros Passos — Módulo Apuração Assistida” nº 1 e nº 2 para simulação no ambiente de testes.

O salto normativo veio em 30/04/2026, quando o ciclo deixou de ser desenho e virou regra imperativa. O Regulamento do IBS e da CBS é um par espelhado: o Decreto nº 12.955, de 29/04/2026 (DOU de 30/04/2026), com 620 artigos, regulamenta a CBS; a Resolução CGIBS nº 6, de 30/04/2026, regulamenta o IBS em texto espelhado; e a Portaria Conjunta MF/CGIBS nº 7, de 30/04/2026, formaliza as disposições comuns aos dois tributos. Nos dois regulamentos, o art. 46 disciplina a apuração assistida com os prazos dos dias 15/20 e a regra do uso obrigatório — a análise completa do pacote está em Regulamento do IBS e da CBS.

O ecossistema seguiu ganhando peças em 2026: o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27/05/2026, autorizou a publicação do Manual de Integração da Plataforma Pública do split payment — o recolhimento de CBS/IBS na liquidação financeira das transações, que é uma das modalidades de extinção de débitos lidas pela apuração assistida —, e o Ato Conjunto nº 3, de 19/06/2026, oficializou a documentação técnica da DeRE 1.1.0. A direção é inequívoca: cada nova peça amarra mais a apuração do contribuinte ao processamento automático central.

07

Nota fiscal e apuração assistida: emitir errado é divergência pronta

A apuração assistida é alimentada pelos documentos fiscais eletrônicos — eles são a primeira base de cálculo do saldo tanto na lei (LC 214/2025, art. 46, § 1º, I) quanto nos dois regulamentos. Por isso, a obrigação central de 2026 é a emissão correta: pelo Comunicado Conjunto CGIBS/RFB 01/2025, de 02/12/2025, desde 1º/01/2026 os contribuintes devem emitir os documentos fiscais eletrônicos “com destaque da CBS e do IBS, individualizados por operação” — são dez modelos alcançados (NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, NFS-e, NFS-e Via, NFCom, NF3e, BP-e e BP-e TM) — e é esse cumprimento que garante a dispensa de recolhimento do ano-teste. O guia completo de preenchimento está em IBS e CBS na nota fiscal, e o detalhamento técnico do leiaute, em NT 2025.002.

O elo com o risco é direto e tem dois andares. Primeiro, o documento fiscal já nasce com efeito confessional próprio: as informações da nota “possuem caráter declaratório e constituem confissão do valor devido de CBS consignado no documento fiscal” (Decreto 12.955/2026, art. 112, § 2º). Segundo, a nota errada não morre no XML — ela entra no processamento automático e reaparece, no dia 15 do mês seguinte, como saldo assistido divergente, com o relógio do último dia útil correndo. Emitir errado é fabricar a própria divergência; corrigir na fonte (cadastro tributário dos produtos, CST, cClassTrib — ver o glossário do cClassTrib) é mais barato do que ajustar todo mês.

Atenção para não fundir dois relógios distintos do calendário — um técnico, da nota, e um sancionatório, das obrigações acessórias:

DataO que mudaQuem é atingidoFundamento
1º/08/2026Fim da dispensa de penalidades pelo descumprimento das novas obrigações acessóriasTodos os sujeitos passivos das novas obrigaçõesAto Conjunto RFB/CGIBS nº 1, de 22/12/2025 (DOU 23/12/2025); Decreto 12.955/2026, art. 619, I
03/08/2026Rejeição técnica da NF-e/NFC-e sem o grupo IBS/CBS — regra UB12-10, código 1115 — em produçãoSomente emitentes do regime regular (CRT 3)NT 2025.002-RTC v1.50, de 03/06/2026 (marco consolidado na v1.40, de 20/05/2026)
04/01/2027Rejeição 1115 passa a alcançar Simples Nacional e MEI (CRT 1, 2 e 4)Optantes do Simples e MEINT 2025.002, regra UB12-10, Observação 3

A rejeição 1115 tem exceções pontuais: notas de devolução e complementares que referenciam NF-e anterior a 2026 e combustíveis sujeitos à tributação monofásica. Para o emitente do regime regular, porém, a consequência a partir de 03/08/2026 é binária — sem grupo IBS/CBS, a nota simplesmente não é autorizada, e a operação para. O dossiê completo do marco, com os cenários de contingência, está em rejeição da NF-e em 2026; e o optante do Simples que avalia migrar para o regime regular de IBS/CBS encontra a análise da escolha em a decisão do Simples para 2027.

O fio que costura tudo: a nota alimenta a apuração, a apuração constitui o crédito, e o crédito constituído é exigível sem lançamento. No sistema do IBS e da CBS, qualidade de emissão é gestão de passivo — não há mais camada intermediária entre o XML e a dívida.

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Como a TaxUp atua

O art. 46 transformou a apuração mensal em um ato com efeito de confissão de dívida — e a resposta profissional a isso é antecipar a conferência, não remediá-la. A TaxUp estruturou a atuação em três frentes, todas ancoradas no ciclo dos regulamentos de 30/04/2026.

Revisão mensal do saldo assistido antes da confirmação. Entre a apresentação (dia 15 ou 20) e o último dia útil do mês, a equipe cruza o saldo apresentado pelo fisco com a escrituração e os documentos fiscais da empresa: débitos por operação, créditos apropriados e condicionantes de idoneidade documental (LC 214/2025, art. 47, § 1º, II), saldo anterior e modalidades de extinção. O objetivo é que nenhuma confirmação — e nenhum silêncio — ocorra sem que o número tenha sido auditado.

Diagnóstico e tratamento de divergências. Quando o saldo assistido não fecha, o trabalho é rastrear a origem — emissão com grupo IBS/CBS incorreto, CST/cClassTrib mal parametrizado, crédito não capturado pelo sistema — e executar o ajuste na forma regulamentar (emissão de documento fiscal de ajuste, estorno com acréscimos quando devido, correção do documento de arrecadação), dentro do prazo e com lastro documental que resista ao lançamento de ofício posterior que o art. 46, § 7º, mantém em aberto.

Saneamento da fonte. Divergência recorrente é sintoma de cadastro: a equipe revisa a parametrização tributária dos produtos e serviços (CST, cClassTrib, base e destaque de IBS/CBS nos dez modelos de documento fiscal) para que a nota nasça certa e a apuração assistida chegue limpa — o mesmo movimento que protege a empresa da rejeição 1115 e preserva a dispensa de recolhimento do ano-teste. O roteiro geral de adequação da empresa à reforma está em como se preparar para a Reforma Tributária, e o contexto estratégico completo, no hub de Reforma Tributária.

Se a sua empresa ainda não tem rotina montada para o ciclo mensal da apuração assistida — ou já recebeu um saldo que não reconhece —, agende uma conversa com a equipe da TaxUp. O diagnóstico inicial mapeia o fluxo de emissão, os pontos de divergência e o desenho da conferência mensal, antes que o próximo silêncio vire confissão.

Todas as datas desta transição: consulte o Calendário da Transição da Reforma 2026–2033 da TaxUp — os marcos verificados, ano a ano, com a base legal de cada um e CSV aberto.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O que é a apuração assistida do IBS e da CBS?
É o mecanismo do art. 46 da LC 214/2025 pelo qual o fisco pré-calcula e apresenta ao contribuinte o saldo mensal do IBS e da CBS, com base nos documentos fiscais eletrônicos, nas informações de extinção dos débitos e em outras informações do contribuinte. A competência é dividida: o Comitê Gestor do IBS apresenta a apuração do IBS e a Receita Federal, a da CBS, de forma uniforme e sincronizada para os dois tributos.
A apuração assistida é obrigatória em 2026?
A LC 214/2025 diz que CGIBS e RFB 'poderão' apresentá-la, mas os regulamentos de 30/04/2026 adotaram o modo imperativo — 'a RFB apresentará' (Decreto 12.955/2026, art. 46) e 'o CGIBS apresentará' (Resolução CGIBS 6/2026, art. 46) — e afirmam que ela 'será de uso obrigatório pelo contribuinte'. Além disso, uma vez apresentada, a apuração própria só pode ser feita mediante ajustes na apuração assistida (LC 214/2025, art. 46, § 2º). Na prática de 2026, a implantação é escalonada a partir do projeto piloto, mas os prazos e o uso obrigatório valem como regra normativa desde os regulamentos de 30/04/2026.
O que acontece se eu não me manifestar sobre a apuração assistida?
O silêncio tem efeito de aceitação: na ausência de manifestação no prazo, presume-se correto o saldo apurado e considera-se constituído o crédito tributário (LC 214/2025, art. 46, § 4º). Após o vencimento, a apuração não contestada é instrumento hábil e suficiente para a exigência do IBS e da CBS (art. 46, § 5º), sem necessidade de auto de infração ou lançamento adicional. Nos regulamentos, o prazo de manifestação é o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração.
Encontrei divergência na apuração assistida: o que fazer?
Realizar os ajustes dentro do prazo — até o último dia útil do mês seguinte ao período de apuração. Na CBS, os ajustes positivos ou negativos são feitos mediante a emissão de documento fiscal (Decreto 12.955/2026, art. 44, § 1º), e o estorno de créditos apropriados indevidamente sai com acréscimos desde a apropriação (art. 44, § 2º); se o saldo do sistema não contemplar todos os ajustes, o contribuinte deve emitir o documento de arrecadação com a correção necessária (art. 46, § 5º dos regulamentos). Importante: mesmo a apuração aceita não impede lançamento de ofício de diferenças verificadas depois (LC 214/2025, art. 46, § 7º).
Preciso pagar IBS e CBS em 2026?
Em regra, não — desde que a empresa cumpra as obrigações acessórias: a LC 214/2025 dispensa o recolhimento do IBS e da CBS sobre os fatos geradores de 2026 para os sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação (art. 348, § 1º). As alíquotas do ano-teste são de 0,1% para o IBS (art. 343) e 0,9% para a CBS (art. 346); se houver recolhimento, o valor é compensável com PIS/COFINS do período, com qualquer tributo federal ou ressarcível em até 60 dias (art. 348, I e II). PIS e COFINS continuam devidos integralmente em 2026 (art. 348, § 2º).
Quando o fisco apresenta a apuração assistida de cada mês?
Pelos regulamentos de 30/04/2026, a RFB (CBS) e o CGIBS (IBS) apresentam a apuração assistida do saldo até o dia 15 do mês seguinte ao período de apuração — ou até o dia 20 para os contribuintes obrigados à DeRE. O contribuinte confirma ou ajusta até o último dia útil do mês seguinte, data que coincide com o vencimento do saldo a recolher, aferido pelo calendário do domicílio da matriz, considerados os feriados nacionais, estaduais e municipais.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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