O Pilar 2 BEPS 2.0 da OCDE produz efeitos no Brasil por meio do Adicional da CSLL. O art. 43, II da Lei 15.079/2024 fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2025", e o art. 4º usa a régua de receita consolidada de € 750 milhões ou mais em pelo menos 2 dos 4 anos fiscais anteriores. A conta, porém, não nasce do nome de um incentivo nem da alíquota nominal: exige classificar tributos, ajustar o lucro GloBE, testar regras simplificadoras e separar pagamento doméstico, obrigação local de detalhe e GIR.
Como funciona o cálculo do Pilar 2
O Pilar 2 calcula a ETR (Effective Tax Rate) por jurisdição — não por entidade. Soma os Tributos Abrangidos Ajustados e divide pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição. Uma ETR inferior a 15% aciona os testes seguintes: safe harbours, exclusão baseada na substância e demais ajustes. Só depois dessa sequência se conclui se existe top-up e em qual valor.
Coordenação entre QDMTT, IIR e UTPR
| Mecanismo | Como se coordena |
|---|---|
| QDMTT (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax) | — permite cobrança local na jurisdição de baixa tributação. O tributo doméstico qualificado reduz o top-up estrangeiro; quando o QDMTT Safe Harbour é aplicável, o top-up daquela jurisdição é tratado como zero para IIR e UTPR. |
| IIR (Income Inclusion Rule) | — opera pela cadeia de controladoras, em lógica top-down, com regras próprias para controladoras intermediárias e parcialmente detidas. Não depende apenas da inexistência de QDMTT. |
| UTPR (Undertaxed Profits Rule) | — funciona como regra de retaguarda para o top-up residual que não tenha sido submetido a uma IIR qualificada, segundo a chave de alocação aplicável. |
Exemplo prático
Exemplo exclusivamente hipotético. Considere um grupo com € 100 milhões de Lucro GloBE na Jurisdição A e € 12 milhões de Tributos Abrangidos Ajustados, antes de safe harbours e da exclusão baseada na substância. A ETR inicial é 12%. O top-up final, o mecanismo de cobrança e a jurisdição credora dependem da apuração completa e das regras qualificadas efetivamente vigentes; o exemplo não afirma o direito atual de Portugal nem de qualquer outro país.
A QDMTT brasileira
O Brasil instituiu o Adicional da CSLL para operar como QDMTT. Uma ETR inicial inferior a 15% é apenas o começo: depois de regras simplificadoras, exclusão baseada na substância e demais ajustes, o Adicional eventualmente apurado pode ser recolhido no Brasil com prioridade sobre mecanismos estrangeiros qualificados. Não se deve inferir o valor final apenas da alíquota nominal ou de um benefício.
Por que o Brasil criou QDMTT
A QDMTT dá prioridade de cobrança à jurisdição onde surgiu a baixa tributação. Na ausência de regra doméstica qualificada, a cobrança pode migrar para IIR ou UTPR aplicável em outra jurisdição do grupo. A sequência concreta depende das regras qualificadas vigentes em cada país e dos safe harbours disponíveis.
Exemplo numérico
- Caso exclusivamente hipotético: jurisdição brasileira de grupo no escopo
- Lucro Líquido GloBE: R$ 100M
- Tributos Abrangidos Ajustados: R$ 9M, sem acréscimo por RSGIF
- ETR inicial: 9% — Percentual do Adicional de 6%
- Exclusão baseada na substância, neste exemplo: R$ 20M
- Lucros excedentes: R$ 80M
- Sem safe harbour, com Ajuste do Adicional igual a zero e antes de outros ajustes: 6% × R$ 80M = R$ 4,8M
- O exemplo ensina a ordem das contas; não representa SUDENE, SUDAM, ZFM nem caso real
Como testar incentivos fiscais sem antecipar o resultado
O nome do benefício não determina o top-up. O art. 63 da IN RFB 2.228/2024 define a alíquota efetiva como a soma dos "Tributos Abrangidos Ajustados" dividida pelo "Lucro Líquido GloBE da jurisdição". Por isso, SUDENE, SUDAM, Zona Franca de Manaus, Lei do Bem e créditos estaduais são dados de entrada; nenhum deles, isoladamente, prova que haverá ou não Adicional.
| Pergunta | Por que muda a conta | Evidência mínima |
|---|---|---|
| O benefício reduz IRPJ ou CSLL? | Pode reduzir o numerador da ETR, mas o efeito líquido depende dos demais tributos e ajustes. | ato concessório, apuração fiscal e ponte para Tributos Abrangidos Ajustados |
| É crédito fiscal e como foi contabilizado? | Crédito reembolsável qualificado e crédito não qualificado recebem tratamentos diferentes nas Regras GloBE. | base legal, condição de reembolso, prazo e lançamento contábil |
| Há substância e regra simplificadora aplicável? | SBIE e safe harbours podem reduzir a base ou encerrar o cálculo antes do top-up completo. | folha, ativos tangíveis, CbCR qualificado e eleição documentada |
| Existe condição ligada a IIR ou UTPR estrangeiro? | Pode surgir a categoria específica de tributo explicitamente condicional; ela não é sinônimo de incentivo condicionado. | texto do tributo, jurisdição contraparte e condição jurídica |
IN 2.342: RSGIF, versão normativa e transição até 2027
A IN RFB nº 2.342/2026, no sistema oficial Normas da RFB (idAto 153622), também publicada no DOU de 18/09/2026, vigora desde essa publicação. Seu art. 1º atualizou o corte dos Documentos de Referência para os aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026; esse corte não incorpora automaticamente documentos posteriores.
A mesma instrução alterou o art. 128: a Regra Simplificadora GloBE de Transição alcança anos fiscais iniciados em 31/12/2027 ou antes, desde que não terminem depois de 30/06/2029. O teste simplificado da alíquota efetiva usa 16% para o ano fiscal iniciado em 2025 e 17% para os iniciados em 2026 ou 2027. A extensão não dispensa o grupo de satisfazer um dos testes do art. 128 e de documentar o enquadramento.
Onde a RSGIF entra na conta
Para anos fiscais iniciados em ou após 1º/01/2026, os arts. 143-A a 143-L permitem, mediante Opção por Um Ano, tratar um Incentivo Fiscal Qualificado, ou parte dele, como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados. O acréscimo é o menor entre o IFQ usado no ano fiscal e o Limite de Substância da jurisdição. Ele entra no numerador do art. 63 antes do cálculo da alíquota efetiva; pode elevar a ETR, mas não assegura Adicional igual a zero.
Os arts. 143-B a 143-J exigem qualificação incentivo por incentivo, com regras para benefícios baseados em gastos e em produção. Ficam sujeitos às exclusões do ato, entre elas benefícios relativos a tributos não abrangidos, rendas excluídas, subsídios fora da exceção, indisponibilidade geral e aspectos críticos sujeitos à discricionariedade do governo central. Incentivo de produção calculado pelo valor, e não pela quantidade física produzida na jurisdição, não se qualifica.
O art. 143-L fixa, como regra, 5,5% do maior entre custos elegíveis de folha e depreciação e exaustão de ativos tangíveis elegíveis. Mediante Opção por Cinco Anos, admite 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, excluídos terrenos e outros ativos não depreciáveis. Esse Limite de Substância da RSGIF não é a SBIE aplicada aos Lucros Excedentes.
A leitura integral da IN nº 2.342 também confirmou que ela não altera o art. 153 nem fixa forma ou prazo final para a obrigação brasileira detalhada. O piso anunciado de 30/06/2027 continua sendo piso, não vencimento final, e a GIR da OCDE permanece uma obrigação separada.
Obrigações acessórias do Pilar 2
O cumprimento do Pilar 2 envolve três trilhas que usam dados próximos, mas não são a mesma obrigação: pagamento e confissão do Adicional no Brasil, obrigação acessória local de detalhe e GIR da OCDE. A matriz abaixo evita transformar um formulário internacional em prazo doméstico.
Declaração e recolhimento via DCTFWeb
O Adicional da CSLL integra a DCTFWeb. O art. 73, § 4º da IN RFB 2.228/2024, na redação da IN RFB 2.319/2026, usa o período de apuração correspondente ao "sexto mês subsequente ao término do Ano Fiscal". O recolhimento usa DARF 1809; os desdobramentos 1809-01 e 1809-02 constam da orientação operacional da Receita de 08/07/2026. O hub do Adicional da CSLL separa a base normativa dos códigos operacionais.
GIR (GloBE Information Return)
A GIR é o formulário padronizado de informação do Quadro Inclusivo. A introdução da GIR revisada em setembro de 2026, § 3, afirma que ela é "separate from the requirement to declare and pay taxes" segundo a lei doméstica. A edição revisada vale para anos fiscais iniciados em ou após 31/12/2025; em grupos de ano-calendário, isso alcança o exercício iniciado em 01/01/2026, não reescreve o formulário do exercício iniciado em 01/01/2025 e não altera por si só DCTFWeb, ECF ou prazo brasileiro.
Obrigação brasileira de informações detalhadas
O art. 153 da IN RFB nº 2.228/2024 continua remetendo a ato próprio da Receita. O inteiro teor da IN RFB nº 2.342/2026 foi conferido: ela não altera o art. 153 nem fixa forma ou prazo final. A orientação da RFB de 08/07/2026 disse que, para o exercício encerrado em 31/12/2025, a obrigação seria requerida não antes de 30/06/2027 — piso anunciado, não prazo final. A GIR, a DCTFWeb e essa obrigação doméstica são trilhas distintas.
Country-by-Country Report (CbCR)
Relatório por jurisdição de faturamento, lucro, tributos pagos, empregados e ativos tangíveis. No Brasil, obrigatório desde o ano fiscal de 2016 (IN RFB 1.681/2016) sob a Ação 13 do BEPS, ganha relevância adicional como input do Pilar 2.
Master File e Local File
A documentação de Transfer Pricing (Lei 14.596/2023) pode fornecer dados e explicar ajustes que alteram lucro por jurisdição, mas não substitui a trilha GloBE. A reconciliação entre períodos, entidades e responsáveis está em Transfer Pricing e Pilar 2.
Cronograma de declaração
| Marco | O que ele significa |
|---|---|
| Ano fiscal iniciado em 01/01/2025 | primeiro exercício alcançado pelo Adicional, conforme art. 43, II da Lei e art. 2º, § 9º da IN 2.228 |
| 31/07/2026 | vencimento da DCTFWeb de junho/2026 e do DARF 1809 para o exercício encerrado em 31/12/2025; marco doméstico já transcorrido |
| Não antes de 30/06/2027 | piso anunciado pela RFB em 08/07/2026 para a obrigação acessória brasileira do primeiro exercício; não é vencimento fixado |
| Anos iniciados em ou após 31/12/2025 | recorte de aplicação da GIR OCDE revisada em setembro de 2026; não constitui prazo brasileiro |
O pacote OCDE de setembro de 2026: quatro decisões, não quatro notícias
Em 11/09/2026, o Quadro Inclusivo publicou um pacote de implementação do imposto mínimo global. Para CFO, Tax e Controladoria, o valor está em transformar cada documento numa decisão de fechamento:
| Documento | O que foi verificado | Decisão interna | O que não se pode concluir |
|---|---|---|---|
| GIR revisada | Introdução, § 3: reporte é "separate from the requirement to declare and pay taxes"; aplica-se a exercícios iniciados em ou após 31/12/2025. | Versionar o dicionário de dados por exercício e reconciliar GIR, cálculo local e razão contábil. | Que a RFB adotou o mesmo formulário, que ele integra a ECF ou que mudou a DCTFWeb. |
| Tributos explicitamente condicionais | Orientação administrativa, seção 1, § 12: são excluídos da definição de Covered Taxes. | Identificar pagamentos cuja condição jurídica depende de IIR/UTPR estrangeiro e do side-by-side. | Que todo incentivo sujeito a condição pertence a essa categoria. |
| Períodos fiscais não coincidentes | Orientação, seção 2, §§ 21.1–21.6: o teste do safe harbour "depends upon whether" os períodos relevantes coincidem. | Fixar UPE, ano GloBE, período local e padrão contábil antes de fechar a posição. | Que os exemplos OCDE alteraram automaticamente a regra brasileira. |
| Revisão legislativa completa | Termos de referência, § 30: a avaliação do DMTT busca resultado "functionally equivalent to the GloBE Rules". | Manter trilha de alterações legais, opções e divergências materiais para eventual revisão. | Que o Brasil foi reprovado, perdeu status ou já passou por revisão individual. |
Fontes oficiais: GIR revisada, orientação administrativa e termos de referência da revisão. Para cálculo, pagamento e obrigação local, prevalecem os atos brasileiros aplicáveis ao período.
O que CFO, Tax e Controladoria precisam fechar agora
Depois do primeiro vencimento brasileiro e da revisão da GIR, o objetivo não é produzir mais uma planilha: é provar que o mesmo fato foi tratado no período, na entidade e na obrigação corretos.
- Modelagem de ETR consolidada por jurisdição — baseline atual e projetada sob Pilar 2, identificando exposição a top-up
- Inventário classificável de incentivos e créditos — base legal, lançamento contábil, efeito em tributos abrangidos e hipótese GloBE a testar
- Mapa de períodos — ano da UPE, ano fiscal da jurisdição, DCTFWeb, obrigação local de detalhe e versão da GIR
- Reconciliação de Transfer Pricing — origem do ajuste, entidade, contraparte, período e possível efeito no lucro GloBE
- Dicionário de dados versionado — GIR, CbCR, Master File, Local File e razão contábil coordenados sem tratar os formulários como equivalentes
- Ponte entre despesa, passivo e caixa — explicar qual número pertence a cada exercício e quem o aprovou
Para o pillar completo de Consultoria Internacional, ver Consultoria Tributária Internacional. Para a ponte específica entre políticas intercompany e a apuração jurisdicional, consulte preços de transferência e Pilar 2. Para uma definição curta dos mecanismos e siglas, use o glossário do Pilar 2 da OCDE.
Referências e fontes oficiais
Diagnóstico Pilar 2 OCDE — gratuito
Modelagem inicial de ETR consolidada por jurisdição, identificação de exposição a top-up tax e estratégia de adequação. Disponível em PT ou EN.
Agendar diagnóstico Pilar 2Perguntas frequentes
Minha empresa está sujeita ao Pilar 2?
O que é a QDMTT brasileira?
Empresa com benefícios SUDENE/SUDAM/ZFM perde tudo no Pilar 2?
Quando o Pilar 2 entra em vigor no Brasil?
Como modelar ETR consolidada para Pilar 2?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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