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VIGÊNCIA JAN/2025 · Multinacionais ≥ € 750M · Lei 15.079/2024

Pilar 2 OCDE.
15% mínimo global.

Pilar 2 não é apenas uma alíquota de 15%: é uma reconciliação por jurisdição entre lucro GloBE, tributos abrangidos, regras simplificadoras e calendário local. No Brasil, o caixa passa pelo Adicional da CSLL; a GIR da OCDE é uma camada de informação separada.

Publicado · Atualizado · Leitura 20 min

O Pilar 2 BEPS 2.0 da OCDE produz efeitos no Brasil por meio do Adicional da CSLL. O art. 43, II da Lei 15.079/2024 fixa efeitos "a partir de 1º de janeiro de 2025", e o art. 4º usa a régua de receita consolidada de € 750 milhões ou mais em pelo menos 2 dos 4 anos fiscais anteriores. A conta, porém, não nasce do nome de um incentivo nem da alíquota nominal: exige classificar tributos, ajustar o lucro GloBE, testar regras simplificadoras e separar pagamento doméstico, obrigação local de detalhe e GIR.

01

Como funciona o cálculo do Pilar 2

O Pilar 2 calcula a ETR (Effective Tax Rate) por jurisdição — não por entidade. Soma os Tributos Abrangidos Ajustados e divide pelo Lucro Líquido GloBE da jurisdição. Uma ETR inferior a 15% aciona os testes seguintes: safe harbours, exclusão baseada na substância e demais ajustes. Só depois dessa sequência se conclui se existe top-up e em qual valor.

Coordenação entre QDMTT, IIR e UTPR

A coordenação do top-up no Pilar 2 depende do status qualificado, da cadeia societária e das regras aplicáveis em cada jurisdição.
MecanismoComo se coordena
QDMTT (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax)— permite cobrança local na jurisdição de baixa tributação. O tributo doméstico qualificado reduz o top-up estrangeiro; quando o QDMTT Safe Harbour é aplicável, o top-up daquela jurisdição é tratado como zero para IIR e UTPR.
IIR (Income Inclusion Rule)— opera pela cadeia de controladoras, em lógica top-down, com regras próprias para controladoras intermediárias e parcialmente detidas. Não depende apenas da inexistência de QDMTT.
UTPR (Undertaxed Profits Rule)— funciona como regra de retaguarda para o top-up residual que não tenha sido submetido a uma IIR qualificada, segundo a chave de alocação aplicável.
Coordenação do top-up entre QDMTT local, IIR na cadeia de controladoras e UTPR residualDiagrama de apoio à seção. A legenda abaixo registra a leitura e os limites relevantes.COORDENAÇÃO DO TOP-UPTrês mecanismos, com condições própriasQDMTT — camada domésticacoordena ou reduz o top-up estrangeiroIIR — cadeia de controladorastop-down e regras de participação divididaUTPR — retaguarda residualtop-up não submetido a IIR qualificada
Não é uma escada automática. A QDMTT coordena a cobrança local, a IIR segue a cadeia de controladoras e a UTPR alcança o residual não submetido a IIR qualificada, sempre conforme as regras efetivamente aplicáveis.

Exemplo prático

Exemplo exclusivamente hipotético. Considere um grupo com € 100 milhões de Lucro GloBE na Jurisdição A e € 12 milhões de Tributos Abrangidos Ajustados, antes de safe harbours e da exclusão baseada na substância. A ETR inicial é 12%. O top-up final, o mecanismo de cobrança e a jurisdição credora dependem da apuração completa e das regras qualificadas efetivamente vigentes; o exemplo não afirma o direito atual de Portugal nem de qualquer outro país.

02

A QDMTT brasileira

O Brasil instituiu o Adicional da CSLL para operar como QDMTT. Uma ETR inicial inferior a 15% é apenas o começo: depois de regras simplificadoras, exclusão baseada na substância e demais ajustes, o Adicional eventualmente apurado pode ser recolhido no Brasil com prioridade sobre mecanismos estrangeiros qualificados. Não se deve inferir o valor final apenas da alíquota nominal ou de um benefício.

Por que o Brasil criou QDMTT

A QDMTT dá prioridade de cobrança à jurisdição onde surgiu a baixa tributação. Na ausência de regra doméstica qualificada, a cobrança pode migrar para IIR ou UTPR aplicável em outra jurisdição do grupo. A sequência concreta depende das regras qualificadas vigentes em cada país e dos safe harbours disponíveis.

Exemplo numérico

  • Caso exclusivamente hipotético: jurisdição brasileira de grupo no escopo
  • Lucro Líquido GloBE: R$ 100M
  • Tributos Abrangidos Ajustados: R$ 9M, sem acréscimo por RSGIF
  • ETR inicial: 9% — Percentual do Adicional de 6%
  • Exclusão baseada na substância, neste exemplo: R$ 20M
  • Lucros excedentes: R$ 80M
  • Sem safe harbour, com Ajuste do Adicional igual a zero e antes de outros ajustes: 6% × R$ 80M = R$ 4,8M
  • O exemplo ensina a ordem das contas; não representa SUDENE, SUDAM, ZFM nem caso real
Calculo da ETR: tributos cobertos ajustados divididos pelo lucro GloBE, seguido dos demais testes quando o resultado fica abaixo de 15 por centoDiagrama de apoio à seção. A legenda abaixo registra a leitura e os limites relevantes.O CÁLCULO DA ALÍQUOTA EFETIVAComo se mede a ETR por jurisdiçãoTributos cobertosLucro GloBEIRPJ + CSLL + similares=ETRpor jurisdiçãoETR ≥ 15% · sem top-upETR < 15%seguir para os demais testes
A ETR de cada jurisdição é a razão entre Tributos Abrangidos Ajustados e Lucro Líquido GloBE. Resultado inferior a 15% leva aos testes de safe harbour, SBIE e demais ajustes; não basta, sozinho, para afirmar o valor do Adicional.
03

Como testar incentivos fiscais sem antecipar o resultado

O nome do benefício não determina o top-up. O art. 63 da IN RFB 2.228/2024 define a alíquota efetiva como a soma dos "Tributos Abrangidos Ajustados" dividida pelo "Lucro Líquido GloBE da jurisdição". Por isso, SUDENE, SUDAM, Zona Franca de Manaus, Lei do Bem e créditos estaduais são dados de entrada; nenhum deles, isoladamente, prova que haverá ou não Adicional.

Matriz de triagem. A conclusão depende da norma vigente, do registro contábil e dos ajustes GloBE do grupo.
PerguntaPor que muda a contaEvidência mínima
O benefício reduz IRPJ ou CSLL?Pode reduzir o numerador da ETR, mas o efeito líquido depende dos demais tributos e ajustes.ato concessório, apuração fiscal e ponte para Tributos Abrangidos Ajustados
É crédito fiscal e como foi contabilizado?Crédito reembolsável qualificado e crédito não qualificado recebem tratamentos diferentes nas Regras GloBE.base legal, condição de reembolso, prazo e lançamento contábil
Há substância e regra simplificadora aplicável?SBIE e safe harbours podem reduzir a base ou encerrar o cálculo antes do top-up completo.folha, ativos tangíveis, CbCR qualificado e eleição documentada
Existe condição ligada a IIR ou UTPR estrangeiro?Pode surgir a categoria específica de tributo explicitamente condicional; ela não é sinônimo de incentivo condicionado.texto do tributo, jurisdição contraparte e condição jurídica
Quatro testes para avaliar um incentivo sob o Pilar 2Diagrama de apoio à seção. A legenda abaixo registra a leitura e os limites relevantes.INCENTIVO NÃO É CONCLUSÃOQuatro testes antes de estimar o top-up1 · efeito no tributonumerador da ETR2 · tipo de créditoqualificado ou não3 · substânciaSBIE e safe harbour4 · condiçõesIIR / UTPR / SbSSó a reconciliação completa permite concluir se existe Adicional e em qual valor.
O teste começa na classificação jurídica e contábil e termina na apuração por jurisdição. Não há percentual-padrão de perda para SUDENE, SUDAM ou Zona Franca de Manaus.
Uma distinção nova e estreita. A orientação administrativa da OCDE de setembro de 2026, seção 1, § 12, diz que as regras "exclude Explicitly Conditional Taxes from the definition of Covered Taxes". A categoria depende de condição ligada à sujeição a IIR ou UTPR em outra jurisdição e ao pacote side-by-side; não autoriza classificar todo incentivo sujeito a requisitos como tributo explicitamente condicional. Leia a orientação oficial, §§ 7 e 12–15.
04

IN 2.342: RSGIF, versão normativa e transição até 2027

A IN RFB nº 2.342/2026, no sistema oficial Normas da RFB (idAto 153622), também publicada no DOU de 18/09/2026, vigora desde essa publicação. Seu art. 1º atualizou o corte dos Documentos de Referência para os aprovados pelo Quadro Inclusivo da OCDE até janeiro de 2026; esse corte não incorpora automaticamente documentos posteriores.

A mesma instrução alterou o art. 128: a Regra Simplificadora GloBE de Transição alcança anos fiscais iniciados em 31/12/2027 ou antes, desde que não terminem depois de 30/06/2029. O teste simplificado da alíquota efetiva usa 16% para o ano fiscal iniciado em 2025 e 17% para os iniciados em 2026 ou 2027. A extensão não dispensa o grupo de satisfazer um dos testes do art. 128 e de documentar o enquadramento.

Onde a RSGIF entra na conta

Para anos fiscais iniciados em ou após 1º/01/2026, os arts. 143-A a 143-L permitem, mediante Opção por Um Ano, tratar um Incentivo Fiscal Qualificado, ou parte dele, como acréscimo aos Tributos Abrangidos Ajustados. O acréscimo é o menor entre o IFQ usado no ano fiscal e o Limite de Substância da jurisdição. Ele entra no numerador do art. 63 antes do cálculo da alíquota efetiva; pode elevar a ETR, mas não assegura Adicional igual a zero.

Os arts. 143-B a 143-J exigem qualificação incentivo por incentivo, com regras para benefícios baseados em gastos e em produção. Ficam sujeitos às exclusões do ato, entre elas benefícios relativos a tributos não abrangidos, rendas excluídas, subsídios fora da exceção, indisponibilidade geral e aspectos críticos sujeitos à discricionariedade do governo central. Incentivo de produção calculado pelo valor, e não pela quantidade física produzida na jurisdição, não se qualifica.

O art. 143-L fixa, como regra, 5,5% do maior entre custos elegíveis de folha e depreciação e exaustão de ativos tangíveis elegíveis. Mediante Opção por Cinco Anos, admite 1% do valor contábil dos ativos tangíveis elegíveis, excluídos terrenos e outros ativos não depreciáveis. Esse Limite de Substância da RSGIF não é a SBIE aplicada aos Lucros Excedentes.

A RSGIF não cria uma sétima fórmula. O texto original publicou seis fórmulas em imagem nos arts. 17, § 3º; 64; 67; 68; 69; e 72, II. O art. 63 traz a razão da alíquota efetiva em prosa. A leitura integral da IN nº 2.342 confirmou que esses seis dispositivos não foram alterados; a RSGIF muda um input anterior ao art. 63.

A leitura integral da IN nº 2.342 também confirmou que ela não altera o art. 153 nem fixa forma ou prazo final para a obrigação brasileira detalhada. O piso anunciado de 30/06/2027 continua sendo piso, não vencimento final, e a GIR da OCDE permanece uma obrigação separada.

05

Obrigações acessórias do Pilar 2

O cumprimento do Pilar 2 envolve três trilhas que usam dados próximos, mas não são a mesma obrigação: pagamento e confissão do Adicional no Brasil, obrigação acessória local de detalhe e GIR da OCDE. A matriz abaixo evita transformar um formulário internacional em prazo doméstico.

Declaração e recolhimento via DCTFWeb

O Adicional da CSLL integra a DCTFWeb. O art. 73, § 4º da IN RFB 2.228/2024, na redação da IN RFB 2.319/2026, usa o período de apuração correspondente ao "sexto mês subsequente ao término do Ano Fiscal". O recolhimento usa DARF 1809; os desdobramentos 1809-01 e 1809-02 constam da orientação operacional da Receita de 08/07/2026. O hub do Adicional da CSLL separa a base normativa dos códigos operacionais.

GIR (GloBE Information Return)

A GIR é o formulário padronizado de informação do Quadro Inclusivo. A introdução da GIR revisada em setembro de 2026, § 3, afirma que ela é "separate from the requirement to declare and pay taxes" segundo a lei doméstica. A edição revisada vale para anos fiscais iniciados em ou após 31/12/2025; em grupos de ano-calendário, isso alcança o exercício iniciado em 01/01/2026, não reescreve o formulário do exercício iniciado em 01/01/2025 e não altera por si só DCTFWeb, ECF ou prazo brasileiro.

Obrigação brasileira de informações detalhadas

O art. 153 da IN RFB nº 2.228/2024 continua remetendo a ato próprio da Receita. O inteiro teor da IN RFB nº 2.342/2026 foi conferido: ela não altera o art. 153 nem fixa forma ou prazo final. A orientação da RFB de 08/07/2026 disse que, para o exercício encerrado em 31/12/2025, a obrigação seria requerida não antes de 30/06/2027 — piso anunciado, não prazo final. A GIR, a DCTFWeb e essa obrigação doméstica são trilhas distintas.

Country-by-Country Report (CbCR)

Relatório por jurisdição de faturamento, lucro, tributos pagos, empregados e ativos tangíveis. No Brasil, obrigatório desde o ano fiscal de 2016 (IN RFB 1.681/2016) sob a Ação 13 do BEPS, ganha relevância adicional como input do Pilar 2.

Master File e Local File

A documentação de Transfer Pricing (Lei 14.596/2023) pode fornecer dados e explicar ajustes que alteram lucro por jurisdição, mas não substitui a trilha GloBE. A reconciliação entre períodos, entidades e responsáveis está em Transfer Pricing e Pilar 2.

Cronograma de declaração

Marcos confirmados e limite do que cada fonte permite afirmar.
MarcoO que ele significa
Ano fiscal iniciado em 01/01/2025primeiro exercício alcançado pelo Adicional, conforme art. 43, II da Lei e art. 2º, § 9º da IN 2.228
31/07/2026vencimento da DCTFWeb de junho/2026 e do DARF 1809 para o exercício encerrado em 31/12/2025; marco doméstico já transcorrido
Não antes de 30/06/2027piso anunciado pela RFB em 08/07/2026 para a obrigação acessória brasileira do primeiro exercício; não é vencimento fixado
Anos iniciados em ou após 31/12/2025recorte de aplicação da GIR OCDE revisada em setembro de 2026; não constitui prazo brasileiro
Tres marcos distintos do Pilar 2 no Brasil: primeiro ano fiscal, pagamento domestico e data minima anunciada para a obrigacao detalhadaDiagrama de apoio à seção. A legenda abaixo registra a leitura e os limites relevantes.TRÊS MARCOS, TRÊS FUNÇÕESNão transforme GIR em vencimento doméstico01/01/2025início do 1º exercício31/07/2026DCTFWeb + DARF 180930/06/2027piso RFB, não vencimento
O calendário doméstico já teve o primeiro vencimento. A Receita informou que a obrigação detalhada do exercício de 2025 não seria requerida antes de 30/06/2027; o ato que definir forma e prazo deve ser conferido antes do uso operacional.
06

O pacote OCDE de setembro de 2026: quatro decisões, não quatro notícias

Em 11/09/2026, o Quadro Inclusivo publicou um pacote de implementação do imposto mínimo global. Para CFO, Tax e Controladoria, o valor está em transformar cada documento numa decisão de fechamento:

Fontes primárias OCDE publicadas em 11/09/2026; a aplicação brasileira depende da legislação e dos atos domésticos pertinentes.
DocumentoO que foi verificadoDecisão internaO que não se pode concluir
GIR revisadaIntrodução, § 3: reporte é "separate from the requirement to declare and pay taxes"; aplica-se a exercícios iniciados em ou após 31/12/2025.Versionar o dicionário de dados por exercício e reconciliar GIR, cálculo local e razão contábil.Que a RFB adotou o mesmo formulário, que ele integra a ECF ou que mudou a DCTFWeb.
Tributos explicitamente condicionaisOrientação administrativa, seção 1, § 12: são excluídos da definição de Covered Taxes.Identificar pagamentos cuja condição jurídica depende de IIR/UTPR estrangeiro e do side-by-side.Que todo incentivo sujeito a condição pertence a essa categoria.
Períodos fiscais não coincidentesOrientação, seção 2, §§ 21.1–21.6: o teste do safe harbour "depends upon whether" os períodos relevantes coincidem.Fixar UPE, ano GloBE, período local e padrão contábil antes de fechar a posição.Que os exemplos OCDE alteraram automaticamente a regra brasileira.
Revisão legislativa completaTermos de referência, § 30: a avaliação do DMTT busca resultado "functionally equivalent to the GloBE Rules".Manter trilha de alterações legais, opções e divergências materiais para eventual revisão.Que o Brasil foi reprovado, perdeu status ou já passou por revisão individual.

Fontes oficiais: GIR revisada, orientação administrativa e termos de referência da revisão. Para cálculo, pagamento e obrigação local, prevalecem os atos brasileiros aplicáveis ao período.

07

O que CFO, Tax e Controladoria precisam fechar agora

Depois do primeiro vencimento brasileiro e da revisão da GIR, o objetivo não é produzir mais uma planilha: é provar que o mesmo fato foi tratado no período, na entidade e na obrigação corretos.

  1. Modelagem de ETR consolidada por jurisdição — baseline atual e projetada sob Pilar 2, identificando exposição a top-up
  2. Inventário classificável de incentivos e créditos — base legal, lançamento contábil, efeito em tributos abrangidos e hipótese GloBE a testar
  3. Mapa de períodos — ano da UPE, ano fiscal da jurisdição, DCTFWeb, obrigação local de detalhe e versão da GIR
  4. Reconciliação de Transfer Pricing — origem do ajuste, entidade, contraparte, período e possível efeito no lucro GloBE
  5. Dicionário de dados versionado — GIR, CbCR, Master File, Local File e razão contábil coordenados sem tratar os formulários como equivalentes
  6. Ponte entre despesa, passivo e caixa — explicar qual número pertence a cada exercício e quem o aprovou

Para o pillar completo de Consultoria Internacional, ver Consultoria Tributária Internacional. Para a ponte específica entre políticas intercompany e a apuração jurisdicional, consulte preços de transferência e Pilar 2. Para uma definição curta dos mecanismos e siglas, use o glossário do Pilar 2 da OCDE.

08

Referências e fontes oficiais

Diagnóstico Pilar 2 OCDE — gratuito

Modelagem inicial de ETR consolidada por jurisdição, identificação de exposição a top-up tax e estratégia de adequação. Disponível em PT ou EN.

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Perguntas frequentes

Minha empresa está sujeita ao Pilar 2?
Pela regra geral do art. 4º da Lei 15.079/2024, aplica-se a grupos multinacionais com receita global consolidada de € 750 milhões ou mais em pelo menos 2 dos 4 anos fiscais anteriores. Inclui grupos brasileiros com subsidiárias no exterior e subsidiárias brasileiras de grupos com matriz fora do país. Abaixo dessa régua, o grupo não entra pelo teste geral de receita; anos curtos, fusões, cisões e entrada recente no perímetro exigem conferir as regras específicas antes de encerrar a análise. Transfer Pricing e outras regras internacionais têm escopos próprios.
O que é a QDMTT brasileira?
Qualified Domestic Minimum Top-up Tax — o Adicional da CSLL foi estruturado para operar como QDMTT. ETR inferior a 15% é apenas o gatilho para safe harbours, exclusão baseada na substância e demais ajustes; quando a apuração completa resulta em Adicional, a regra doméstica qualificada pode dar prioridade de cobrança ao Brasil. Sem QDMTT qualificada, uma IIR ou UTPR aplicável em outra jurisdição pode cobrar valor, conforme as regras daquele país. Isso não apaga automaticamente o incentivo nem prova que o mesmo montante iria para a matriz.
Empresa com benefícios SUDENE/SUDAM/ZFM perde tudo no Pilar 2?
Não é possível concluir pelo nome do incentivo. É preciso testar como ele afeta os Tributos Abrangidos Ajustados e o Lucro GloBE, se há crédito reembolsável qualificado, SBIE ou safe harbour e quais outros ajustes existem na jurisdição. A orientação OCDE de setembro de 2026 também criou um teste estreito para tributos explicitamente condicionais, ligado a IIR/UTPR e ao side-by-side; isso não transforma qualquer benefício sujeito a requisitos nessa categoria.
Quando o Pilar 2 entra em vigor no Brasil?
O art. 43, II da Lei 15.079/2024 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025; a IN 2.228 aplica a regra aos anos fiscais iniciados em ou após essa data. Para o exercício encerrado em 31/12/2025, a DCTFWeb de junho/2026 e o DARF 1809 venceram em 31 de julho de 2026. Em 08/07/2026, a RFB informou que a obrigação acessória própria não seria requerida antes de 30/06/2027: é um piso anunciado, não uma data-limite. A GIR OCDE é separada da declaração e do pagamento domésticos.
Como modelar ETR consolidada para Pilar 2?
A modelagem de ETR consolidada para Pilar 2 exige 5 etapas, da consolidação contábil global ao top-up tax. São elas: (1) consolidação contábil global do grupo, (2) identificação de tributos cobertos (IRPJ, CSLL, equivalentes), (3) cálculo de lucro GloBE ajustado por jurisdição, (4) cálculo da ETR jurisdicional, (5) identificação de top-up tax. É processo técnico que exige expertise em tributação internacional e contabilidade financeira consolidada, com o padrão contábil elegível e os ajustes GloBE aplicáveis ao caso.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
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Quem conduz o projeto na TaxUp?
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Como é o modelo de honorários?
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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