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REGIMES DIFERENCIADOS · ALIMENTOS · Reforma Tributária · Regimes diferenciados do IBS e da CBS

Cesta básica e alimentos na Reforma.
Onde a alíquota zera e onde cai 60%.

A LC 214/2025 prevê alíquota zero pelos arts. 125 e 148 e redução de 60% pelos arts. 135 e 137. O ponto crítico é identificar a rota correta por descrição legal, NCM/SH e estado do produto.

Publicado · Atualizado · Leitura 7 min

A Reforma Tributária do consumo não trata todos os alimentos da mesma forma. A Lei Complementar nº 214/2025 criou quatro rotas principais: alíquota zero para a Cesta Básica Nacional do Anexo I (art. 125) e para hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV (art. 148); redução de 60% para os alimentos do Anexo VII (art. 135) e para produtos in natura definidos no art. 137. A diferença recai sobre a descrição legal, o NCM/SH quando previsto, o estado do produto e a regra de prevalência do art. 7º-A. Para indústrias, atacadistas, varejo e food service, ler essas fronteiras corretamente define preço, margem e crédito.

01

O que é o regime de alimentos na Reforma

Quatro rotas de enquadramento

Para alimentos, a LC 214/2025 produz dois resultados de alíquota — zero ou redução de 60% — por quatro fundamentos diferentes:

Alimentos: quatro rotas legais, dois resultadosZERO · ART. 125 + ANEXO ICesta Básica Nacionaldescrição e NCM/SH expressosZERO · ART. 148 + ANEXO XVHortícolas, frutas e ovosformas admitidas pela lei−60% · ART. 135 + ANEXO VIIAlimentos listados por NCM/SHinclui óleos vegetais especificados−60% · ART. 137Produtos in naturadefinição própria no § 1º
O resultado tributário depende da rota legal correta: arts. 125, 135, 137 ou 148 da LC 214/2025.
As quatro rotas principais de tratamento dos alimentos na LC 214/2025.
RotaEfeito e fundamento
Cesta Básica Nacional — zeroO art. 125 zera IBS e CBS sobre os produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I.
Hortícolas, frutas e ovos — zeroO art. 148 zera IBS e CBS sobre os produtos do Anexo XV.
Alimentos do Anexo VII — redução de 60%O art. 135 reduz em 60% as alíquotas sobre os alimentos listados no Anexo VII.
Produtos in natura — redução de 60%O art. 137 aplica a redução aos produtos in natura definidos em seu § 1º, mesmo quando a hipótese não depende de um anexo de alimentos.

Se a mesma operação se enquadrar em mais de uma redução, o art. 7º-A determina a aplicação da alíquota zero, quando cabível. A lei fixa o percentual de redução, não a alíquota final; por isso, o raciocínio correto é em 'redução de X%', e não em um percentual final cravado.

02

Quem entra na alíquota zero — e quem fica de fora

A fronteira é a hipótese legal — não o nome de prateleira

O enquadramento depende da descrição legal, da classificação NCM/SH quando a lei a utiliza e do estado do produto. O rótulo comercial, sozinho, não demonstra alíquota zero nem redução.

Os 26 itens do Anexo I da LC 214/2025, por grupo resumido0246810Cereais, farinhas e panificados listados9Leite e derivados4Café, mate, açúcar e sal4Nutrição especial e fórmulas infantis4Carnes e pescados2Óleo de babaçu e gordura listada2Leguminosas (feijões)1itens
Grupos do Anexo I: os exemplos resumem categorias, mas o enquadramento deve conferir a descrição e o NCM/SH de cada item.
  • Cesta Básica (Anexo I, zero): somente os itens e códigos listados. O item 16 inclui pão francês NCM 1905.90.90 e as pré-misturas ou massas especificadas nos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90; não é qualquer "pão comum". No grupo de óleos, o item 9 traz especificamente óleo de babaçu NCM 1513.21.20.
  • Hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV, zero): seguem o art. 148 e a extensão de formas de apresentação prevista na lei.
  • Alimentos do Anexo VII (60%): o art. 135 alcança os itens listados por NCM/SH; o item 8 inclui óleos vegetais especificados, como soja, milho e canola.
  • Produtos in natura (60%): o art. 137 cria uma rota própria, com definição no § 1º. Por isso, estar fora dos três anexos de alimentos não basta para concluir que a alíquota será integral.

As armadilhas mais comuns

Quatro fronteiras concentram risco: generalizar um nome comercial além do NCM/SH; ignorar o estado e o processamento do produto; esquecer a rota autônoma do art. 137; e misturar a venda da mercadoria com o fornecimento de refeições por bares e restaurantes, que segue regime específico. Se houver sobreposição entre uma redução e alíquota zero, aplica-se a prevalência prevista no art. 7º-A.

TratamentoO que entraPonto de controleBase legal
Alíquota zero — Cesta BásicaItens e NCM/SH expressamente listados no Anexo INão ampliar "pão" ou "óleo" além das descrições e códigosArt. 125 + Anexo I
Alíquota zero — HortifrutiProdutos do Anexo XV nas formas admitidas pela leiConferir descrição, apresentação e processamentoArt. 148 + Anexo XV
Redução de 60% — Anexo VIIAlimentos destinados ao consumo humano relacionados por NCM/SHÓleos de soja, milho e canola seguem esta rota quando listadosArt. 135 + Anexo VII
Redução de 60% — in naturaProdutos que atendem à definição legal de in naturaAnalisar o § 1º e eventual sobreposição com alíquota zeroArt. 137 e art. 7º-A
Regra geralItens sem enquadramento em benefício ou regime específicoSó concluir após testar todas as rotas aplicáveisRegra geral da LC 214/2025
03

A mecânica: base de cálculo, crédito e transição

Redução sobre a alíquota-padrão

Os tratamentos — alíquota zero (redução de 100%) ou redução de 60% — incidem sobre a alíquota-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo. A técnica é de redução de alíquota — não de isenção. Essa distinção é decisiva para o aproveitamento de crédito.

Quanto do gasto com comida é consumo no domicílio, por faixa de renda0%20%40%60%80%2 SM79,4%2 a 3 SM74,3%3 a 6 SM69,9%6 a 10 SM64,2%10 a 15 SM62,4%15 a 25 SM57,8%mais de 25 SM50,3%% da despesa com alimentação
A alíquota zero alcança a comida levada para casa, e é aí que a família de baixa renda concentra o gasto: 79,4% contra 50,3% no topo. Fonte: IBGE, SIDRA tabela 6972 (base revisada, consultada em 31/07/2026) — há divergência com a publicação impressa da POF na faixa de topo, e esta figura usa a série viva.

Manutenção de créditos

O art. 47, § 10, da LC 214/2025 prevê que a realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarreta o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto na própria lei. A análise das vendas enquadradas nos arts. 125, 135, 137 e 148 deve ser combinada com as regras gerais de crédito e com eventuais exceções expressas; o tratamento reduzido, por si só, não autoriza presumir perda automática dos créditos das aquisições.

Reequilíbrio e transição

Como os regimes diferenciados reduzem a arrecadação, o art. 126 determina o ajuste das alíquotas de referência para reequilibrar o sistema — ou seja, a desoneração dos alimentos tende a ser compensada por alíquotas de referência mais altas nos demais setores. O IBS e a CBS entram em vigor de forma escalonada entre 2026 e 2033, período em que os anexos de alimentos e as classificações NCM/SH podem ser revisados.

04

O que muda para as empresas do setor de alimentos

Onde o valor se ganha ou se perde

Para a indústria de alimentos, distribuidores, atacado, supermercados e food service, o enquadramento correto do produto determina, ao mesmo tempo, o preço final ao consumidor, a margem e o saldo de créditos a recuperar.

Peso da alimentação na despesa da família, por faixa de renda (POF 2017-2018)0%5%10%15%20%25%2 SM22%2 a 3 SM19,1%3 a 6 SM17,1%6 a 10 SM13,8%10 a 15 SM12,2%15 a 25 SM9,9%mais de 25 SM7,6%todas as famílias14,2%% da despesa total
Quanto menor a renda, maior a fatia da despesa que vai para comida — é por isso que desonerar alimento redistribui. Fonte: IBGE, Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017-2018.
  • Precificação: um produto que migra de redução de 60% para alíquota zero (ou o contrário) muda de patamar; contratos e tabelas precisam refletir a rota correta.
  • Créditos: vendas com alíquota reduzida exigem controle do crédito e de eventual saldo credor, sem presumir apropriação automática.
  • Compliance: revisar NCM/SH, descrição, estado do produto, Anexos I, VII e XV e a hipótese autônoma do art. 137 separa a desoneração legítima do risco de glosa.
  • Transição: durante a coexistência dos sistemas (2026-2033), a empresa opera dois conjuntos de regras, o que exige parametrização fiscal cuidadosa.
05

Como a equipe da TaxUp atua

Revisão de enquadramento e apuração de créditos

A equipe da TaxUp revisa o portfólio contra os Anexos I, VII e XV e a definição de produto in natura do art. 137, valida NCM/SH, descrição e estado do item e aplica a prevalência do art. 7º-A quando houver sobreposição. O mapeamento separa alíquota zero, redução de 60%, regimes específicos e regra geral; também estrutura os controles de crédito e acompanha as revisões legais ao longo da transição.

Para discutir o enquadramento dos seus produtos na Reforma, agende uma conversa com a equipe da TaxUp.

06

Referências e fontes oficiais

07

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre a alíquota zero da Cesta Básica e a redução de 60% dos alimentos?
São rotas distintas da LC 214/2025. A Cesta Básica Nacional (art. 125, Anexo I) e os hortícolas, frutas e ovos (art. 148, Anexo XV) têm IBS e CBS reduzidos a zero. Os alimentos do Anexo VII (art. 135) e os produtos in natura definidos no art. 137 têm redução de 60%. O enquadramento combina descrição legal, NCM/SH quando previsto, estado do produto e a prevalência do art. 7º-A.
Frutas, verduras e ovos entram na Cesta Básica Nacional?
Não pela mesma porta. O cabeçalho do Anexo I exclui expressamente hortícolas, frutas e ovos, que têm regime próprio no art. 148 e no Anexo XV, também com alíquota zero. O resultado tributário é o mesmo — desoneração total —, mas a base legal e o anexo são diferentes, o que importa para a classificação fiscal e para a documentação dos créditos.
Um alimento que não está em nenhum anexo tem algum desconto?
Não é possível concluir apenas pela ausência nos Anexos I, VII e XV. O art. 137 concede redução de 60% aos produtos in natura definidos em seu § 1º, e outros regimes específicos podem ser relevantes. A alíquota-padrão só deve ser aplicada depois de excluir essas rotas e conferir descrição, NCM/SH e estado do produto.
A venda de alimento com alíquota zero faz a empresa perder os créditos das compras?
Não há perda automática. O art. 47, § 10, da LC 214/2025 prevê que operações sujeitas a alíquota reduzida — inclusive redução a zero — não acarretam estorno dos créditos, salvo previsão expressa em contrário. A empresa ainda deve validar os requisitos gerais de apropriação e as regras específicas de cada aquisição antes de tratar o saldo como recuperável.
Qual será a alíquota final dos alimentos com redução de 60%?
A lei fixa o percentual de redução (60%), não uma alíquota final em número fechado. A alíquota efetiva dependerá da alíquota de referência do IBS e da CBS, a ser fixada por resolução do Senado Federal, e ainda pode ser calibrada ao longo da transição entre 2026 e 2033. Por isso o correto é falar em 'redução de 60%', e não cravar um percentual final.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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