A Reforma Tributária do consumo não trata todos os alimentos da mesma forma. A Lei Complementar nº 214/2025 criou quatro rotas principais: alíquota zero para a Cesta Básica Nacional do Anexo I (art. 125) e para hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV (art. 148); redução de 60% para os alimentos do Anexo VII (art. 135) e para produtos in natura definidos no art. 137. A diferença recai sobre a descrição legal, o NCM/SH quando previsto, o estado do produto e a regra de prevalência do art. 7º-A. Para indústrias, atacadistas, varejo e food service, ler essas fronteiras corretamente define preço, margem e crédito.
O que é o regime de alimentos na Reforma
Quatro rotas de enquadramento
Para alimentos, a LC 214/2025 produz dois resultados de alíquota — zero ou redução de 60% — por quatro fundamentos diferentes:
| Rota | Efeito e fundamento |
|---|---|
| Cesta Básica Nacional — zero | O art. 125 zera IBS e CBS sobre os produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I. |
| Hortícolas, frutas e ovos — zero | O art. 148 zera IBS e CBS sobre os produtos do Anexo XV. |
| Alimentos do Anexo VII — redução de 60% | O art. 135 reduz em 60% as alíquotas sobre os alimentos listados no Anexo VII. |
| Produtos in natura — redução de 60% | O art. 137 aplica a redução aos produtos in natura definidos em seu § 1º, mesmo quando a hipótese não depende de um anexo de alimentos. |
Se a mesma operação se enquadrar em mais de uma redução, o art. 7º-A determina a aplicação da alíquota zero, quando cabível. A lei fixa o percentual de redução, não a alíquota final; por isso, o raciocínio correto é em 'redução de X%', e não em um percentual final cravado.
Quem entra na alíquota zero — e quem fica de fora
A fronteira é a hipótese legal — não o nome de prateleira
O enquadramento depende da descrição legal, da classificação NCM/SH quando a lei a utiliza e do estado do produto. O rótulo comercial, sozinho, não demonstra alíquota zero nem redução.
- Cesta Básica (Anexo I, zero): somente os itens e códigos listados. O item 16 inclui pão francês NCM 1905.90.90 e as pré-misturas ou massas especificadas nos códigos 1901.20.10 e 1901.20.90; não é qualquer "pão comum". No grupo de óleos, o item 9 traz especificamente óleo de babaçu NCM 1513.21.20.
- Hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV, zero): seguem o art. 148 e a extensão de formas de apresentação prevista na lei.
- Alimentos do Anexo VII (60%): o art. 135 alcança os itens listados por NCM/SH; o item 8 inclui óleos vegetais especificados, como soja, milho e canola.
- Produtos in natura (60%): o art. 137 cria uma rota própria, com definição no § 1º. Por isso, estar fora dos três anexos de alimentos não basta para concluir que a alíquota será integral.
As armadilhas mais comuns
Quatro fronteiras concentram risco: generalizar um nome comercial além do NCM/SH; ignorar o estado e o processamento do produto; esquecer a rota autônoma do art. 137; e misturar a venda da mercadoria com o fornecimento de refeições por bares e restaurantes, que segue regime específico. Se houver sobreposição entre uma redução e alíquota zero, aplica-se a prevalência prevista no art. 7º-A.
| Tratamento | O que entra | Ponto de controle | Base legal |
|---|---|---|---|
| Alíquota zero — Cesta Básica | Itens e NCM/SH expressamente listados no Anexo I | Não ampliar "pão" ou "óleo" além das descrições e códigos | Art. 125 + Anexo I |
| Alíquota zero — Hortifruti | Produtos do Anexo XV nas formas admitidas pela lei | Conferir descrição, apresentação e processamento | Art. 148 + Anexo XV |
| Redução de 60% — Anexo VII | Alimentos destinados ao consumo humano relacionados por NCM/SH | Óleos de soja, milho e canola seguem esta rota quando listados | Art. 135 + Anexo VII |
| Redução de 60% — in natura | Produtos que atendem à definição legal de in natura | Analisar o § 1º e eventual sobreposição com alíquota zero | Art. 137 e art. 7º-A |
| Regra geral | Itens sem enquadramento em benefício ou regime específico | Só concluir após testar todas as rotas aplicáveis | Regra geral da LC 214/2025 |
A mecânica: base de cálculo, crédito e transição
Redução sobre a alíquota-padrão
Os tratamentos — alíquota zero (redução de 100%) ou redução de 60% — incidem sobre a alíquota-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo. A técnica é de redução de alíquota — não de isenção. Essa distinção é decisiva para o aproveitamento de crédito.
Manutenção de créditos
O art. 47, § 10, da LC 214/2025 prevê que a realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarreta o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto na própria lei. A análise das vendas enquadradas nos arts. 125, 135, 137 e 148 deve ser combinada com as regras gerais de crédito e com eventuais exceções expressas; o tratamento reduzido, por si só, não autoriza presumir perda automática dos créditos das aquisições.
Reequilíbrio e transição
Como os regimes diferenciados reduzem a arrecadação, o art. 126 determina o ajuste das alíquotas de referência para reequilibrar o sistema — ou seja, a desoneração dos alimentos tende a ser compensada por alíquotas de referência mais altas nos demais setores. O IBS e a CBS entram em vigor de forma escalonada entre 2026 e 2033, período em que os anexos de alimentos e as classificações NCM/SH podem ser revisados.
O que muda para as empresas do setor de alimentos
Onde o valor se ganha ou se perde
Para a indústria de alimentos, distribuidores, atacado, supermercados e food service, o enquadramento correto do produto determina, ao mesmo tempo, o preço final ao consumidor, a margem e o saldo de créditos a recuperar.
- Precificação: um produto que migra de redução de 60% para alíquota zero (ou o contrário) muda de patamar; contratos e tabelas precisam refletir a rota correta.
- Créditos: vendas com alíquota reduzida exigem controle do crédito e de eventual saldo credor, sem presumir apropriação automática.
- Compliance: revisar NCM/SH, descrição, estado do produto, Anexos I, VII e XV e a hipótese autônoma do art. 137 separa a desoneração legítima do risco de glosa.
- Transição: durante a coexistência dos sistemas (2026-2033), a empresa opera dois conjuntos de regras, o que exige parametrização fiscal cuidadosa.
Como a equipe da TaxUp atua
Revisão de enquadramento e apuração de créditos
A equipe da TaxUp revisa o portfólio contra os Anexos I, VII e XV e a definição de produto in natura do art. 137, valida NCM/SH, descrição e estado do item e aplica a prevalência do art. 7º-A quando houver sobreposição. O mapeamento separa alíquota zero, redução de 60%, regimes específicos e regra geral; também estrutura os controles de crédito e acompanha as revisões legais ao longo da transição.
Para discutir o enquadramento dos seus produtos na Reforma, agende uma conversa com a equipe da TaxUp.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre a alíquota zero da Cesta Básica e a redução de 60% dos alimentos?
Frutas, verduras e ovos entram na Cesta Básica Nacional?
Um alimento que não está em nenhum anexo tem algum desconto?
A venda de alimento com alíquota zero faz a empresa perder os créditos das compras?
Qual será a alíquota final dos alimentos com redução de 60%?
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