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REGIMES DIFERENCIADOS · ALIMENTOS · Reforma Tributária · Regimes diferenciados do IBS e da CBS

Cesta básica e alimentos na Reforma.
Onde a alíquota zera e onde cai 60%.

Como a LC 214/2025 trata os alimentos: alíquota zero para a Cesta Básica Nacional e para hortifruti, e redução de 60% para os demais itens de consumo humano.

Publicado · Atualizado · Leitura 7 min

A Reforma Tributária do consumo não trata todos os alimentos da mesma forma. A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132/2023, criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, estendeu a mesma desoneração total a hortícolas, frutas e ovos e reservou uma redução de 60% para um conjunto mais amplo de alimentos de consumo humano. A diferença entre esses três patamares — zero, zero e 60% — não é semântica: ela recai sobre a classificação fiscal (NCM/SH) de cada item, listada em anexos próprios da lei. Para indústrias, atacadistas, varejo e food service, ler corretamente esses anexos define preço, margem e crédito. Esta página, preparada pela equipe da TaxUp, organiza o que entra em cada regime e onde estão as fronteiras que costumam gerar autuação.

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O que é o regime de alimentos na Reforma

Três patamares de desoneração

A Reforma unificou os tributos sobre consumo em dois: o IBS (estados e municípios) e a CBS (União). Para alimentos, a LC 214/2025 desenhou três tratamentos, todos como reduções sobre a alíquota-padrão:

Alimento na LC 214/2025: três tratamentos, três anexos051015202530Anexo I · alíquota zero (art. 125)26Anexo XV · redução de 100% (art. 148)6Anexo VII · redução de 60% (art. 135)17itens listados
Alimento não tem uma alíquota: tem três, e cada uma vive num anexo diferente da LC 214/2025. Fonte: Lei Complementar nº 214/2025, texto compilado.
  • Cesta Básica Nacional de Alimentos — redução a zero. O art. 125 zera as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I, que compõem a cesta criada pelo art. 8º da EC 132/2023.
  • Hortícolas, frutas e ovos — redução a zero. O art. 148 zera as alíquotas sobre os produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV (redução de 100%).
  • Demais alimentos de consumo humano — redução de 60%. O art. 135 reduz em 60% as alíquotas sobre os alimentos relacionados no Anexo VII.

Em todos os casos, a lei fixa o percentual de redução, não a alíquota final. A alíquota efetiva dependerá da alíquota de referência do IBS e da CBS, a ser fixada por resolução do Senado Federal. Por isso o raciocínio correto é em 'redução de X%', e não em um percentual final cravado.

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Quem entra na alíquota zero — e quem fica de fora

A fronteira é o código NCM/SH

O tratamento não decorre do nome comercial do produto, mas de sua classificação fiscal (NCM/SH) e do anexo em que esse código aparece. É o código, e não o rótulo, que define se o item tem alíquota zero, redução de 60% ou alíquota-padrão.

Os 26 itens do Anexo I da LC 214/2025, por grupo de alimento0246810Cereais, farinhas, massas e pão9Leite e derivados4Café, mate, açúcar e sal4Nutrição especial e fórmulas infantis4Carnes e pescados2Óleos e gorduras2Leguminosas (feijões)1itens
Os 26 itens do Anexo I, agrupados por tipo de alimento. Fonte: Lei Complementar nº 214/2025, Anexo I, art. 125.
  • Cesta Básica (Anexo I, zero): gêneros de primeira necessidade — como arroz, feijão, pão comum, leite, café, açúcar, óleos e farinhas —, conforme os códigos NCM/SH do Anexo I. O cabeçalho do Anexo I exclui expressamente hortícolas, frutas e ovos, que têm regime próprio no Anexo XV.
  • Hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV, zero): o art. 148 admite os produtos inteiros, cortados em fatias ou pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados.
  • Demais alimentos (Anexo VII, 60%): alimentos de consumo humano relacionados no Anexo VII, também identificados por NCM/SH.

As armadilhas mais comuns

Três fronteiras concentram risco. Primeira: alimentos que não estão em nenhum anexo ficam na alíquota-padrão integral — não há desoneração residual. Segunda: o preparo e o fornecimento de refeições por bares e restaurantes seguem regime específico próprio (art. 273 da LC 214/2025), distinto da venda do alimento como mercadoria. Terceira: a linha entre 'produto in natura', 'cesta básica' e 'alimento do Anexo VII' pode mover o item entre zero e redução de 60%. Classificar o NCM/SH errado significa recolher tributo a mais — ou a menos, com risco de autuação.

TratamentoO que entraO que fica de foraBase legal (LC 214)
Alíquota zero — Cesta BásicaProdutos da Cesta Básica Nacional de Alimentos por NCM/SH: arroz, feijão, pão comum, leite, café, açúcar, óleos e farinhas, entre outros do Anexo IHortícolas, frutas e ovos (regime próprio no Anexo XV); alimentos não listados no Anexo IArt. 125 + Anexo I; EC 132, art. 8º
Alíquota zero — HortifrutiProdutos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV, mesmo cortados, ralados, lavados, higienizados, embalados, resfriados ou congeladosRefeições prontas e preparações; itens fora do Anexo XVArt. 148 + Anexo XV
Redução de 60%Demais alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII, por NCM/SHItens da Cesta Básica e do hortifruti (que já são zero); alimentos não listadosArt. 135 + Anexo VII
Alíquota-padrão (sem desoneração)Alimentos e bebidas não previstos em nenhum anexo de alimentosRegra geral do IBS e da CBS (LC 214/2025)
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A mecânica: base de cálculo, crédito e transição

Redução sobre a alíquota-padrão

As reduções (zero, 100% ou 60%) incidem sobre a alíquota-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo. A técnica é de redução de alíquota — não de isenção. Essa distinção é decisiva para o aproveitamento de crédito.

Quanto do gasto com comida é consumo no domicílio, por faixa de renda0%20%40%60%80%2 SM79,4%2 a 3 SM74,3%3 a 6 SM69,9%6 a 10 SM64,2%10 a 15 SM62,4%15 a 25 SM57,8%mais de 25 SM50,3%% da despesa com alimentação
A alíquota zero alcança a comida levada para casa, e é aí que a família de baixa renda concentra o gasto: 79,4% contra 50,3% no topo. Fonte: IBGE, SIDRA tabela 6972 (base revisada, consultada em 31/07/2026) — há divergência com a publicação impressa da POF na faixa de topo, e esta figura usa a série viva.

Manutenção de créditos

O art. 47, § 10, da LC 214/2025 prevê que a realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarreta o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto na própria lei. Como não há previsão de estorno para os alimentos dos arts. 125, 135 e 148, quem vende alimento com alíquota zero ou reduzida mantém os créditos de IBS e CBS sobre insumos, embalagens e demais custos — o que tende a gerar saldo credor a recuperar, em vez de custo tributário embutido. É a chamada desoneração plena.

Reequilíbrio e transição

Como os regimes diferenciados reduzem a arrecadação, o art. 126 determina o ajuste das alíquotas de referência para reequilibrar o sistema — ou seja, a desoneração dos alimentos tende a ser compensada por alíquotas de referência mais altas nos demais setores. O IBS e a CBS entram em vigor de forma escalonada entre 2026 e 2033, período em que os anexos de alimentos e as classificações NCM/SH podem ser revisados.

04

O que muda para as empresas do setor de alimentos

Onde o valor se ganha ou se perde

Para a indústria de alimentos, distribuidores, atacado, supermercados e food service, o enquadramento correto do NCM/SH em cada anexo determina, ao mesmo tempo, o preço final ao consumidor, a margem e o saldo de créditos a recuperar.

Peso da alimentação na despesa da família, por faixa de renda (POF 2017-2018)0%5%10%15%20%25%2 SM22%2 a 3 SM19,1%3 a 6 SM17,1%6 a 10 SM13,8%10 a 15 SM12,2%15 a 25 SM9,9%mais de 25 SM7,6%todas as famílias14,2%% da despesa total
Quanto menor a renda, maior a fatia da despesa que vai para comida — é por isso que desonerar alimento redistribui. Fonte: IBGE, Pesquisa de Orçamentos Familiares 2017-2018.
  • Precificação: um produto que migra de 60% para alíquota zero (ou o contrário) muda de patamar de preço; contratos e tabelas precisam refletir o anexo correto.
  • Créditos: a manutenção dos créditos em vendas com alíquota zero exige controle de saldo credor e rotina de ressarcimento bem estruturada.
  • Compliance de NCM/SH: revisar a classificação de todo o portfólio contra os Anexos I, VII e XV é o passo que separa a desoneração legítima do risco de glosa.
  • Transição: durante a coexistência dos sistemas (2026-2033), a empresa opera dois conjuntos de regras, o que exige parametrização fiscal cuidadosa.
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Como a equipe da TaxUp atua

Revisão de enquadramento e apuração de créditos

A equipe da TaxUp revisa o portfólio de produtos da empresa contra os Anexos I, VII e XV da LC 214/2025, valida a classificação NCM/SH item a item e mapeia onde cada produto se enquadra — zero, 100% ou 60%. O escritório também estrutura a apuração e o aproveitamento de créditos nas operações desoneradas e acompanha as revisões dos anexos ao longo da transição.

Para discutir o enquadramento dos seus produtos na Reforma, agende uma conversa com a equipe da TaxUp.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual a diferença entre a alíquota zero da Cesta Básica e a redução de 60% dos alimentos?
São regimes distintos da LC 214/2025. A Cesta Básica Nacional (art. 125, Anexo I) e os hortícolas, frutas e ovos (art. 148, Anexo XV) têm as alíquotas de IBS e CBS reduzidas a zero. Já os demais alimentos de consumo humano listados no Anexo VII (art. 135) têm redução de 60%, e não zero. O que define o enquadramento é a classificação NCM/SH do produto no anexo correspondente.
Frutas, verduras e ovos entram na Cesta Básica Nacional?
Não pela mesma porta. O cabeçalho do Anexo I exclui expressamente hortícolas, frutas e ovos, que têm regime próprio no art. 148 e no Anexo XV, também com alíquota zero. O resultado tributário é o mesmo — desoneração total —, mas a base legal e o anexo são diferentes, o que importa para a classificação fiscal e para a documentação dos créditos.
Um alimento que não está em nenhum anexo tem algum desconto?
Não. A LC 214/2025 concede alíquota zero ou redução de 60% apenas aos produtos relacionados nos Anexos I, VII e XV, identificados por NCM/SH. Alimentos e bebidas que não constam desses anexos são tributados pela alíquota-padrão integral do IBS e da CBS, sem desoneração residual. Por isso a revisão da classificação de todo o portfólio é decisiva para não recolher tributo a mais nem a menos.
A venda de alimento com alíquota zero faz a empresa perder os créditos das compras?
Não. O art. 47, § 10, da LC 214/2025 prevê que operações sujeitas a alíquota reduzida — o que inclui a redução a zero — não acarretam o estorno dos créditos apropriados pelo contribuinte, salvo previsão expressa em contrário, que não existe para esses alimentos. Quem vende alimento desonerado mantém os créditos de IBS e CBS sobre insumos, embalagens e demais aquisições, o que tende a gerar saldo credor a recuperar, em vez de custo embutido no preço.
Qual será a alíquota final dos alimentos com redução de 60%?
A lei fixa o percentual de redução (60%), não uma alíquota final em número fechado. A alíquota efetiva dependerá da alíquota de referência do IBS e da CBS, a ser fixada por resolução do Senado Federal, e ainda pode ser calibrada ao longo da transição entre 2026 e 2033. Por isso o correto é falar em 'redução de 60%', e não cravar um percentual final.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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