A Reforma Tributária do consumo não trata todos os alimentos da mesma forma. A Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 132/2023, criou a Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero de IBS e CBS, estendeu a mesma desoneração total a hortícolas, frutas e ovos e reservou uma redução de 60% para um conjunto mais amplo de alimentos de consumo humano. A diferença entre esses três patamares — zero, zero e 60% — não é semântica: ela recai sobre a classificação fiscal (NCM/SH) de cada item, listada em anexos próprios da lei. Para indústrias, atacadistas, varejo e food service, ler corretamente esses anexos define preço, margem e crédito. Esta página, preparada pela equipe da TaxUp, organiza o que entra em cada regime e onde estão as fronteiras que costumam gerar autuação.
O que é o regime de alimentos na Reforma
Três patamares de desoneração
A Reforma unificou os tributos sobre consumo em dois: o IBS (estados e municípios) e a CBS (União). Para alimentos, a LC 214/2025 desenhou três tratamentos, todos como reduções sobre a alíquota-padrão:
- Cesta Básica Nacional de Alimentos — redução a zero. O art. 125 zera as alíquotas do IBS e da CBS sobre os produtos destinados à alimentação humana relacionados no Anexo I, que compõem a cesta criada pelo art. 8º da EC 132/2023.
- Hortícolas, frutas e ovos — redução a zero. O art. 148 zera as alíquotas sobre os produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV (redução de 100%).
- Demais alimentos de consumo humano — redução de 60%. O art. 135 reduz em 60% as alíquotas sobre os alimentos relacionados no Anexo VII.
Em todos os casos, a lei fixa o percentual de redução, não a alíquota final. A alíquota efetiva dependerá da alíquota de referência do IBS e da CBS, a ser fixada por resolução do Senado Federal. Por isso o raciocínio correto é em 'redução de X%', e não em um percentual final cravado.
Quem entra na alíquota zero — e quem fica de fora
A fronteira é o código NCM/SH
O tratamento não decorre do nome comercial do produto, mas de sua classificação fiscal (NCM/SH) e do anexo em que esse código aparece. É o código, e não o rótulo, que define se o item tem alíquota zero, redução de 60% ou alíquota-padrão.
- Cesta Básica (Anexo I, zero): gêneros de primeira necessidade — como arroz, feijão, pão comum, leite, café, açúcar, óleos e farinhas —, conforme os códigos NCM/SH do Anexo I. O cabeçalho do Anexo I exclui expressamente hortícolas, frutas e ovos, que têm regime próprio no Anexo XV.
- Hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV, zero): o art. 148 admite os produtos inteiros, cortados em fatias ou pedaços, ralados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados, frescos, resfriados ou congelados, mesmo que misturados.
- Demais alimentos (Anexo VII, 60%): alimentos de consumo humano relacionados no Anexo VII, também identificados por NCM/SH.
As armadilhas mais comuns
Três fronteiras concentram risco. Primeira: alimentos que não estão em nenhum anexo ficam na alíquota-padrão integral — não há desoneração residual. Segunda: o preparo e o fornecimento de refeições por bares e restaurantes seguem regime específico próprio (art. 273 da LC 214/2025), distinto da venda do alimento como mercadoria. Terceira: a linha entre 'produto in natura', 'cesta básica' e 'alimento do Anexo VII' pode mover o item entre zero e redução de 60%. Classificar o NCM/SH errado significa recolher tributo a mais — ou a menos, com risco de autuação.
| Tratamento | O que entra | O que fica de fora | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Alíquota zero — Cesta Básica | Produtos da Cesta Básica Nacional de Alimentos por NCM/SH: arroz, feijão, pão comum, leite, café, açúcar, óleos e farinhas, entre outros do Anexo I | Hortícolas, frutas e ovos (regime próprio no Anexo XV); alimentos não listados no Anexo I | Art. 125 + Anexo I; EC 132, art. 8º |
| Alíquota zero — Hortifruti | Produtos hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV, mesmo cortados, ralados, lavados, higienizados, embalados, resfriados ou congelados | Refeições prontas e preparações; itens fora do Anexo XV | Art. 148 + Anexo XV |
| Redução de 60% | Demais alimentos destinados ao consumo humano relacionados no Anexo VII, por NCM/SH | Itens da Cesta Básica e do hortifruti (que já são zero); alimentos não listados | Art. 135 + Anexo VII |
| Alíquota-padrão (sem desoneração) | Alimentos e bebidas não previstos em nenhum anexo de alimentos | — | Regra geral do IBS e da CBS (LC 214/2025) |
A mecânica: base de cálculo, crédito e transição
Redução sobre a alíquota-padrão
As reduções (zero, 100% ou 60%) incidem sobre a alíquota-padrão do IBS e da CBS de cada ente federativo. A técnica é de redução de alíquota — não de isenção. Essa distinção é decisiva para o aproveitamento de crédito.
Manutenção de créditos
O art. 47, § 10, da LC 214/2025 prevê que a realização de operações sujeitas a alíquota reduzida não acarreta o estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados pelo contribuinte em suas aquisições, salvo quando expressamente previsto na própria lei. Como não há previsão de estorno para os alimentos dos arts. 125, 135 e 148, quem vende alimento com alíquota zero ou reduzida mantém os créditos de IBS e CBS sobre insumos, embalagens e demais custos — o que tende a gerar saldo credor a recuperar, em vez de custo tributário embutido. É a chamada desoneração plena.
Reequilíbrio e transição
Como os regimes diferenciados reduzem a arrecadação, o art. 126 determina o ajuste das alíquotas de referência para reequilibrar o sistema — ou seja, a desoneração dos alimentos tende a ser compensada por alíquotas de referência mais altas nos demais setores. O IBS e a CBS entram em vigor de forma escalonada entre 2026 e 2033, período em que os anexos de alimentos e as classificações NCM/SH podem ser revisados.
O que muda para as empresas do setor de alimentos
Onde o valor se ganha ou se perde
Para a indústria de alimentos, distribuidores, atacado, supermercados e food service, o enquadramento correto do NCM/SH em cada anexo determina, ao mesmo tempo, o preço final ao consumidor, a margem e o saldo de créditos a recuperar.
- Precificação: um produto que migra de 60% para alíquota zero (ou o contrário) muda de patamar de preço; contratos e tabelas precisam refletir o anexo correto.
- Créditos: a manutenção dos créditos em vendas com alíquota zero exige controle de saldo credor e rotina de ressarcimento bem estruturada.
- Compliance de NCM/SH: revisar a classificação de todo o portfólio contra os Anexos I, VII e XV é o passo que separa a desoneração legítima do risco de glosa.
- Transição: durante a coexistência dos sistemas (2026-2033), a empresa opera dois conjuntos de regras, o que exige parametrização fiscal cuidadosa.
Como a equipe da TaxUp atua
Revisão de enquadramento e apuração de créditos
A equipe da TaxUp revisa o portfólio de produtos da empresa contra os Anexos I, VII e XV da LC 214/2025, valida a classificação NCM/SH item a item e mapeia onde cada produto se enquadra — zero, 100% ou 60%. O escritório também estrutura a apuração e o aproveitamento de créditos nas operações desoneradas e acompanha as revisões dos anexos ao longo da transição.
Para discutir o enquadramento dos seus produtos na Reforma, agende uma conversa com a equipe da TaxUp.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre a alíquota zero da Cesta Básica e a redução de 60% dos alimentos?
Frutas, verduras e ovos entram na Cesta Básica Nacional?
Um alimento que não está em nenhum anexo tem algum desconto?
A venda de alimento com alíquota zero faz a empresa perder os créditos das compras?
Qual será a alíquota final dos alimentos com redução de 60%?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
Leve esta análise para o caso da sua empresa
30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.
Agendar diagnóstico