A alíquota-padrão da Reforma será alta, mas quase ninguém a pagará cheia. A LC 214/2025 desenhou um mosaico de tratamentos: redução de 60% para setores essenciais (art. 128), de 30% para profissões regulamentadas (art. 127), alíquota zero para a Cesta Básica Nacional de Alimentos (art. 125), e regimes específicos que mudam a própria mecânica do imposto — combustíveis monofásicos, serviços financeiros sobre o spread, imóveis com redutores, futebol com regime próprio. Esta matriz mapeia quem entra em cada tratamento, e por qual artigo — o mapa de quem vai pagar menos.
O que é esta matriz — e o cuidado com a alíquota
A Reforma não criou um imposto de alíquota única. Criou uma alíquota-padrão e, ao lado dela, três faixas de redução — 60%, 30% e zero — mais um conjunto de regimes com mecânica própria. Para quem decide, a pergunta útil não é qual será a minha alíquota, e sim em que faixa cada linha de receita cai, e o que ainda pode se mover nela. Esta matriz responde à primeira parte; esta seção explica por que a segunda ainda não tem resposta numérica.
Quem fixa a alíquota, e por qual instrumento
A EC 132/2023 entregou ao Senado a fixação da alíquota de referência: resolução do Senado Federal a fixará para cada esfera federativa, nos termos de lei complementar, e ela se aplica se outra não houver sido estabelecida pelo próprio ente (CF, art. 156-A, § 1º, XII). A LC 214/2025 detalha o calendário: por resolução do Senado, para a CBS de 2027 a 2035 e para o IBS de 2029 a 2035 (art. 18). Daí o primeiro motivo pelo qual não há alíquota final: a resolução ainda não foi editada. E o cálculo que a sustentará não é escolha política — o art. 353 manda fixar a referência da CBS para 2027 com base na estimativa das receitas dos anos-base de 2024 e 2025, calibrada para equivaler à média da razão entre a receita de referência da União e o PIB de 2012 a 2021, com apuração levada ao Tribunal de Contas da União (ADCT, art. 130, § 1º).
O segundo motivo: referência não é alíquota
Mesmo publicada a resolução, o número não fecha. Cada ente fixa a sua alíquota e pode vinculá-la à referência por acréscimo ou decréscimo de pontos percentuais, ou defini-la sem vinculação alguma (art. 14, § 2º). A referência só entra na ausência de lei específica do ente (art. 14, § 3º). E o IBS de cada operação é a soma da alíquota do Estado com a do Município de destino (art. 15). Uma empresa com operação nacional não terá uma alíquota: terá tantas quantas forem as combinações de destino. É por isso que a lei trava o desconto, não o valor — as reduções incidem sobre as alíquotas-padrão de cada ente federativo, fixadas na forma do art. 14 (art. 126, § 4º).
As travas de carga existem — mas não são teto corrente
São duas, e nenhuma impede a alíquota de subir no ano seguinte. A primeira está no ADCT: define Teto de Referência da União e Teto de Referência Total como a média da receita dos tributos extintos entre 2012 e 2021, como proporção do PIB, e determina redução das alíquotas de referência em 2030, se a média da Receita-Base da União de 2027–2028 exceder o teto federal, e em 2035, se a média da Receita-Base Total de 2029–2033 exceder o teto total (art. 130, §§ 3º a 6º). É correção retrospectiva, em duas datas. A segunda é o célebre 26,5%, e vincula menos do que se divulga: o art. 475, § 11, da LC 214/2025 obriga o Executivo, se a soma das referências estimadas na avaliação quinquenal superar esse percentual, a encaminhar projeto de lei complementar propondo medidas que o reduzam. É dever de propor, não limite de incidência — e a primeira avaliação só se apoia em dados de 2030.
Como decidir sem o número
A equipe da TaxUp orienta três movimentos. Classificar receita por faixa, linha a linha, com o dispositivo ao lado — é o que a matriz entrega. Modelar em faixa, não em ponto: medir a sensibilidade do resultado à variação da alíquota-padrão, em vez de cravar um valor. E contratar para o desconhecido: em contratos longos, cláusulas de reequilíbrio e repasse devem remeter à alíquota vigente e ao percentual de redução aplicável. Número cravado hoje, quando a resolução sair, vira litígio.
| Elemento | Situação hoje | Quem decide | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Percentual de redução (60%, 30%, zero) | Definido — e o de 60% é constitucionalmente travado | Constituinte derivado e lei complementar | EC 132/2023, art. 9º, §§ 1º, 2º e 12; LC 214/2025, arts. 127, 128, 143 |
| Alíquota de referência do IBS e da CBS | Não fixada | Resolução do Senado Federal | CF, art. 156-A, § 1º, XII; LC 214/2025, art. 18 |
| Cálculo da referência da CBS para 2027 | Estimativa sobre os anos-base de 2024 e 2025 | Cálculo levado ao TCU; Senado fixa | LC 214/2025, art. 353; ADCT, art. 130, § 1º |
| Alíquota efetiva de cada ente | Não fixada — pode divergir da referência, para mais ou para menos | Cada Estado, Município e o Distrito Federal, por lei | LC 214/2025, art. 14, §§ 2º e 3º |
| Alíquota do IBS na operação | Soma da alíquota do Estado com a do Município de destino | Decorre das leis dos entes | LC 214/2025, art. 15 |
| Base sobre a qual a redução incide | Alíquota-padrão de cada ente, não a de referência | Decorre da lei complementar | LC 214/2025, art. 126, § 4º |
| Compensação de mudança legislativa | Qualquer alteração federal que mexa na arrecadação exige ajuste da referência | Senado, com cálculo do Comitê Gestor e do Executivo, homologado pelo TCU | CF, art. 156-A, § 9º; LC 214/2025, art. 19 |
| Correção por excesso de arrecadação | Retrospectiva — só em 2030 e em 2035 | Senado, com cálculo do TCU | ADCT, art. 130, §§ 3º a 6º |
| Referência de 26,5% | Dever de propor projeto de lei, não teto de incidência | Poder Executivo da União → Congresso Nacional | LC 214/2025, art. 475, §§ 10 a 12 |
As reduções: 60%, 30% e zero
As três faixas não são conveniência de lei ordinária: as duas maiores estão desenhadas na própria Constituição. A EC 132/2023 fixou o rol de bens e serviços elegíveis à redução de 60% e vedou que a lei complementar alterasse o percentual — é vedada a fixação de percentual de redução distinto do previsto no § 1º (art. 9º, § 2º). A redução de 30% tem sede no art. 9º, § 12. Para quem decide, a leitura é contraintuitiva e importante: o percentual é o elemento mais estável de todo o desenho, bem mais que a alíquota-padrão sobre a qual ele incide.
Redução de 60% — treze grupos, e o risco que mora no anexo
O art. 128 da LC 214/2025 reduz em 60% as alíquotas do IBS e da CBS sobre operações com treze grupos, listados na tabela abaixo com o artigo que detalha cada um. A armadilha operacional está um nível abaixo: o grupo está na lei, mas o item está no anexo. Educação vale pelos serviços do Anexo II, e a redução não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas (art. 129, parágrafo único, II). Saúde vale pelo Anexo III (art. 130). Dispositivos médicos, pelo Anexo IV, e só se regularizados na Anvisa (art. 131, § 1º). Medicamentos exigem registro na Anvisa ou produção por farmácia de manipulação e, além disso, que o industrializador ou importador tenha firmado compromisso de ajustamento de conduta com a União e o Comitê Gestor, ou cumpra a sistemática da CMED (art. 133, § 2º). Pertencer ao grupo não basta. As listas de dispositivos médicos e de acessibilidade, aliás, são revistas a cada 120 dias por ato conjunto (arts. 131, § 2º, e 132, § 2º).
Redução de 30% — dezoito profissões, e onde a medicina humana foi parar
O art. 127 reduz em 30% as alíquotas sobre serviços prestados por profissionais de atividades intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas a conselho profissional. O rol é taxativo e tem dezoito incisos: administradores; advogados; arquitetos e urbanistas; assistentes sociais; bibliotecários; biólogos; contabilistas; economistas; economistas domésticos; profissionais de educação física; engenheiros e agrônomos; estatísticos; médicos veterinários e zootecnistas; museólogos; químicos; profissionais de relações públicas; técnicos industriais; e técnicos agrícolas.
A pergunta que mais chega à equipe da TaxUp é onde estaria a cláusula que exclui a medicina humana. Não há cláusula de exclusão — e é exatamente esse o ponto. O art. 127 é rol fechado, e o único inciso que menciona médicos é o XIII, médicos veterinários e zootecnistas. A medicina humana não foi retirada dos 30%: nunca esteve ali. Ela entrou pela porta mais vantajosa — o art. 128, II, põe serviços de saúde na redução de 60%, o art. 130 remete ao Anexo III, e o Anexo III lista, entre outros, Serviços de clínica médica (NBS 1.2301.21.00) e Serviços médicos especializados (NBS 1.2301.22.00). Para uma clínica, o desconto é o dobro do de um escritório de advocacia.
A faixa de 30% traz ainda um filtro societário que decide quem entra. Pessoa jurídica precisa cumprir, cumulativamente, cinco requisitos do art. 127, § 1º, II: sócios com habilitação ligada ao objeto social e sujeitos a conselho; nenhum sócio pessoa jurídica; não ser sócia de outra pessoa jurídica; não exercer atividade diversa das habilitações; e prestação da atividade-fim diretamente pelos sócios, admitido o concurso de auxiliares. Não impedem o benefício a natureza jurídica da sociedade, a união de profissionais de habilitações diferentes nem a forma de distribuição de lucros (§ 2º). Uma holding no quadro societário, porém, elimina a redução. É um ponto de reestruturação a decidir antes de 2027, não depois.
Alíquota zero — dois endereços distintos
A alíquota zero não está toda no mesmo capítulo. A Cesta Básica Nacional de Alimentos tem artigo próprio, fora do Título IV: o art. 125 zera as alíquotas sobre os produtos do Anexo I, cumprindo o art. 8º da EC 132/2023. O Capítulo IV do Título IV zera outras oito categorias (art. 143), cada uma detalhada em seção específica. E o transporte público coletivo urbano não é alíquota zero, é isenção (art. 157) — distinção que pesa no caixa, porque isenção e imunidade não implicam crédito e acarretam a anulação do crédito das operações anteriores (CF, art. 156-A, § 7º).
| Faixa | Grupo / atividade | Dispositivo |
|---|---|---|
| −60% | Serviços de educação | art. 128, I; detalhe no art. 129 (Anexo II) |
| −60% | Serviços de saúde | art. 128, II; detalhe no art. 130 (Anexo III) |
| −60% | Dispositivos médicos | art. 128, III; detalhe no art. 131 (Anexo IV) |
| −60% | Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 128, IV; detalhe no art. 132 (Anexo V) |
| −60% | Medicamentos | art. 128, V; detalhe no art. 133 (e Anexo VI) |
| −60% | Alimentos destinados ao consumo humano | art. 128, VI; detalhe no art. 135 (Anexo VII) |
| −60% | Produtos de higiene pessoal e limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda | art. 128, VII; detalhe no art. 136 (Anexo VIII) |
| −60% | Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura | art. 128, VIII; detalhe no art. 137 |
| −60% | Insumos agropecuários e aquícolas | art. 128, IX; detalhe no art. 138 |
| −60% | Produções nacionais artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais | art. 128, X; detalhe no art. 139 (Anexo X) |
| −60% | Comunicação institucional | art. 128, XI; detalhe no art. 140 |
| −60% | Atividades desportivas | art. 128, XII; detalhe no art. 141 |
| −60% | Bens e serviços de soberania e segurança nacional, segurança da informação e segurança cibernética | art. 128, XIII; detalhe no art. 142 (Anexo XI) |
| −30% | Administradores | art. 127, I |
| −30% | Advogados | art. 127, II |
| −30% | Arquitetos e urbanistas | art. 127, III |
| −30% | Assistentes sociais | art. 127, IV |
| −30% | Bibliotecários | art. 127, V |
| −30% | Biólogos | art. 127, VI |
| −30% | Contabilistas | art. 127, VII |
| −30% | Economistas | art. 127, VIII |
| −30% | Economistas domésticos | art. 127, IX |
| −30% | Profissionais de educação física | art. 127, X (ver § 3º) |
| −30% | Engenheiros e agrônomos | art. 127, XI |
| −30% | Estatísticos | art. 127, XII |
| −30% | Médicos veterinários e zootecnistas | art. 127, XIII |
| −30% | Museólogos | art. 127, XIV |
| −30% | Químicos | art. 127, XV |
| −30% | Profissionais de relações públicas | art. 127, XVI |
| −30% | Técnicos industriais | art. 127, XVII |
| −30% | Técnicos agrícolas | art. 127, XVIII |
| Zero | Cesta Básica Nacional de Alimentos | art. 125 (Anexo I) — EC 132/2023, art. 8º |
| Zero | Dispositivos médicos | art. 143, I; detalhe no art. 144 (Anexos XII e IV) |
| Zero | Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência | art. 143, II; detalhe no art. 145 |
| Zero | Medicamentos | art. 143, III; detalhe no art. 146 |
| Zero | Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual | art. 143, IV; detalhe no art. 147 |
| Zero | Produtos hortícolas, frutas e ovos | art. 143, V; detalhe no art. 148 (Anexo XV) |
| Zero | Automóveis de passageiros adquiridos por pessoas com deficiência ou com transtorno do espectro autista | art. 143, VI; detalhe nos arts. 149, II, a 155 |
| Zero | Automóveis de passageiros adquiridos por motoristas profissionais (táxi) | art. 143, VII; detalhe nos arts. 149, I, a 155 |
| Zero | Serviços de pesquisa e desenvolvimento por ICT sem fins lucrativos | art. 143, VIII; detalhe no art. 156 |
Os regimes específicos: mecânica própria
Regime específico não é sinônimo de desconto. Nos três casos a seguir, o que a Lei Complementar 214/2025 muda é a base de cálculo — e, em um deles, a própria unidade em que o tributo é medido. A regra geral do art. 12 é curta: a base "é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar". O Título V é essa disposição em contrário. Para quem decide, a consequência é direta: projeção construída sobre faturamento bruto não descreve a carga desses setores.
Combustíveis: o tributo deixa de acompanhar o preço
O art. 172 determina que o IBS e a CBS "incidirão uma única vez sobre as operações, ainda que iniciadas no exterior" com os combustíveis que lista — a incidência monofásica: a cadeia é tributada em um único ponto, e as etapas seguintes não sofrem nova incidência. O deslocamento maior está no art. 173: "A base de cálculo do IBS e da CBS será a quantidade de combustível objeto da operação." Não há percentual sobre preço. O § 2º completa que o valor devido "corresponderá à multiplicação da base de cálculo pela alíquota específica aplicável a cada combustível" — alíquota ad rem, em reais por unidade de medida.
A diferença é material: se o tributo é por litro ou por metro cúbico, oscilação de preço não altera o valor recolhido; o que altera é o volume. O art. 174, I exige alíquotas "uniformes em todo o território nacional, específicas por unidade de medida e diferenciadas por produto", o que encerra a competição fiscal entre Estados nesse mercado. Contribuintes são os elos do art. 176 — produtor de biocombustíveis, refinaria, central petroquímica, UPGN, formulador e importador —, não o revendedor. O art. 180 veda crédito nas aquisições destinadas "à distribuição, à comercialização ou à revenda"; quem compra combustível como insumo credita-se normalmente, e o art. 47, § 4º dispensa nesse caso a comprovação de extinção do débito pelo fornecedor.
Serviços financeiros: a base é a margem, não a receita bruta
O art. 182 delimita dezessete espécies de serviço financeiro — de crédito, câmbio e títulos e valores mobiliários a arrendamento mercantil, consórcio, gestão de recursos, arranjos de pagamento, seguros, previdência complementar e ativos virtuais. O art. 185 fixa a lógica: a base "será composta das receitas das operações, com as deduções previstas neste Capítulo".
É no art. 192 que a margem aparece. Nas operações de crédito, de câmbio e com títulos e valores mobiliários deduzem-se as despesas financeiras de captação, as despesas de câmbio, as perdas em títulos, os encargos de instrumentos de dívida emitidos, as perdas no recebimento de créditos e as despesas com assessores de investimento e correspondentes. O § 1º, I é explícito: a receita "não inclui o valor do principal, caso se trate de operações de crédito". Receita menos custo de captação é, em substância, spread. Dois limites merecem atenção: o art. 187 veda "a dedução de qualquer despesa administrativa" — folha, tecnologia e estrutura ficam de fora —, e o art. 184 devolve às regras gerais os serviços bancários remunerados por tarifas e comissões, como abertura e manutenção de conta. Uma mesma instituição opera sob dois regimes simultâneos.
Há alíquota própria, e ela está na lei: o art. 233 da LC 214/2025, na redação dada pelo art. 174 da Lei Complementar 227, de 13 de janeiro de 2026, fixa a soma das alíquotas do IBS e da CBS do setor em 10,85% para 2027 e 2028, com degraus anuais até 12,50% em 2033. É percentual travado no texto legal para a transição — não a alíquota de referência, que segue pendente de resolução do Senado.
Planos de saúde: base própria e redução de 60% que se acumulam
O art. 235 monta a base em duas pernas. Entram, como receita, "os prêmios e contraprestações, inclusive por corresponsabilidade assumida, efetivamente recebidos, pelo regime de caixa" e as receitas financeiras dos ativos garantidores. Saem, por dedução, "as indenizações correspondentes a eventos ocorridos, efetivamente pagas, pelo regime de caixa", além de cancelamentos, restituições, intermediação e taxa de administração. O § 1º define esses eventos como "o total dos custos assistenciais decorrentes da utilização, pelos beneficiários, da cobertura oferecida pelos planos de saúde". A base é, portanto, prêmios menos sinistralidade — próxima do resultado operacional, não do faturamento.
Sobre essa base já reduzida incide ainda o art. 237: as alíquotas "são nacionalmente uniformes e correspondem às alíquotas de referência de cada esfera federativa, reduzidas em 60% (sessenta por cento)". Os dois mecanismos se somam — base específica e redução de alíquota —, e é esse acúmulo que costuma ser subestimado nas simulações. O art. 238 veda crédito ao adquirente, ressalvado o plano contratado pelo empregador, em que o crédito é proporcional aos titulares empregados e não alcança a parcela cujo ônus foi repassado ao empregado.
Onde o art. 235 é ambíguo. A alínea "b" do inciso I fala em receitas financeiras "dos ativos garantidores das reservas técnicas", mas o § 4º, II condiciona o reconhecimento à "redução das provisões técnicas lastreadas por ativo garantidor" — dois vocabulários contábeis no mesmo artigo. Soma-se que o § 4º exige teste cumulativo entre um evento individual (liquidação ou resgate do ativo) e uma variação agregada de período, e que o § 6º exclui receitas "que não guardem vinculação com a alocação de recursos oriundos do recebimento de prêmios e contraprestações" sem definir o critério de vinculação. O contraste está na própria lei: no regime de seguros, o art. 223, I, "b" resolve problema equivalente por proporcionalidade expressa. A equipe da TaxUp trata o ponto como dependente de regulamento.
A segunda metade do Título V reúne os regimes em que a mecânica é imposta pela lei, e não escolhida pelo contribuinte. Neles, a decisão relevante quase nunca é a alíquota: é onde a base é cortada e quem fica sem crédito.
Bens imóveis: a redução de alíquota é a menor parte
O art. 261 da LC 214/2025 reduz em 50% as alíquotas das operações do capítulo e, no parágrafo único, em 70% as de locação, cessão onerosa e arrendamento. O efeito de caixa, porém, nasce antes disso — na base. O art. 257 vincula a cada imóvel, desde 1º de janeiro de 2027, um redutor de ajuste, usado exclusivamente para reduzir a base de cálculo das operações de alienação. Seu valor inicial é o custo de aquisição corrigido ou, por opção, o valor de referência do art. 256 (art. 258, I), e a ele se somam ITBI, laudêmio e as contrapartidas urbanísticas e ambientais, inclusive outorga onerosa (art. 258, § 6º). O redutor é patrimônio: sobrevive à venda quando o comprador é contribuinte do regime regular e é extinto nos demais casos (art. 257, § 4º). Vender para não contribuinte destrói o estoque acumulado; vender para contribuinte o preserva. Isso precifica o comprador, não só o imóvel.
Ao lado dele corre o redutor social: R$ 100.000,00 por imóvel residencial novo e R$ 30.000,00 por lote, deduzidos depois do redutor de ajuste e uma única vez por imóvel (art. 259); e R$ 600,00 por mês, por imóvel, na locação residencial — a expressão "por mês" foi inserida no art. 260 pela LC 227/2026. Todos esses valores são corrigidos mensalmente pelo IPCA desde a publicação da lei. Para a pessoa física, a porta de entrada no regime é dupla e cumulativa: receita de locação acima de R$ 240.000 no ano anterior e mais de três imóveis distintos (art. 251, § 1º, I). O detalhamento está na página de imóveis na Reforma.
Hotelaria, bares, restaurantes e turismo: 40%, com o crédito cortado no cliente
Bares e restaurantes (art. 275) e hotelaria, parques de diversão e parques temáticos (art. 281) têm alíquotas reduzidas em 40%. O que o desconto esconde está na outra ponta: o adquirente não se credita em nenhum dos dois (arts. 276 e 283), de modo que hospedagem e refeição deixam de gerar crédito para a empresa cliente. E o recorte é estreito. Ficam fora do regime de bares e restaurantes a alimentação fornecida a pessoa jurídica sob contrato, os produtos comprados de terceiros sem preparo no estabelecimento e as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento (art. 273, § 2º). Desde a LC 227/2026, alimentação e bebidas servidas pelo hotel seguem as regras de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único). Já a locação residencial de até 90 dias ininterruptos é tributada como hotelaria (art. 253): o aluguel por temporada troca a redução de 70% pela de 40%. Nas agências de turismo, a base é o valor da operação menos os repasses aos fornecedores intermediados, com a mesma alíquota da hotelaria (art. 289), e comissões e incentivos pagos por terceiros integram essa base (art. 289, § 2º).
Transporte coletivo: três reduções no mesmo capítulo
O art. 285, I reduz em 100% o transporte público ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano, vedando o crédito nas duas pontas. O art. 286 reduz em 40% o rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual; o art. 287 reduz em 40% o aéreo regional, de passageiros ou de carga. Aqui, ao contrário de hotel e restaurante, o adquirente mantém o crédito (art. 284, § 2º). E o modal urbano rodoviário e metroviário nem está no Título V: é isenção, no art. 157.
| Regime | O que forma a base | Principais deduções e vedações | Quem é o contribuinte | Crédito para o adquirente |
|---|---|---|---|---|
| Regra geral (art. 12) | Valor da operação | Descontos incondicionais; montante do próprio IBS, da CBS e do IPI (art. 12, § 2º) | O fornecedor, em cada etapa da cadeia | Regra comum dos arts. 47 a 56 |
| Combustíveis (arts. 172 a 180) | Quantidade de combustível, não o preço (art. 173) | Não há dedução: o valor é quantidade × alíquota ad rem (art. 173, § 2º) | Produtor de biocombustíveis, refinaria, central petroquímica, UPGN, formulador e importador (art. 176) | Vedado quando destinado a distribuição, comercialização ou revenda (art. 180); permitido como insumo, sem prova de extinção do débito (art. 47, § 4º) |
| Serviços financeiros (arts. 181 a 233) | Receitas das operações (art. 185); o principal da operação de crédito não é receita (art. 192, § 1º, I) | Captação, câmbio, perdas em títulos, encargos de dívida emitida, perdas no recebimento de créditos, assessores e correspondentes (art. 192). Vedada qualquer despesa administrativa (art. 187) | Supervisionados do Sistema Financeiro Nacional e demais fornecedores listados no art. 183 | Apropriado com base em informação prestada pelo fornecedor ao CGIBS e à RFB (art. 190) |
| Planos de assistência à saúde (arts. 234 a 243) | Prêmios e contraprestações recebidos pelo regime de caixa, mais receitas financeiras dos ativos garantidores (art. 235, I) | Indenizações por eventos ocorridos efetivamente pagas, cancelamentos, restituições, intermediação e taxa de administração (art. 235, II) | Seguradoras de saúde, administradoras de benefícios, cooperativas e demais operadoras (art. 234) | Vedado, salvo plano contratado por empregador, de forma proporcional aos titulares empregados (art. 238) |
| Atividade | Redução da alíquota | Onde a base é cortada | Crédito do adquirente | Dispositivo |
|---|---|---|---|---|
| Alienação de bem imóvel | −50% | Redutor de ajuste (custo corrigido + ITBI, laudêmio e contrapartidas) e redutor social de R$ 100.000 por unidade residencial nova ou R$ 30.000 por lote | Assegurado ao adquirente contribuinte do regime regular | Arts. 257-259, 261; art. 258, §10 (LC 227/2026) |
| Locação, cessão onerosa e arrendamento | −70% | Redutor social de R$ 600 por mês, por imóvel, no uso residencial. ⛔ O redutor de ajuste não se aplica: serve só à alienação | Sem vedação específica no Capítulo V | Arts. 257, §1º; 260; 261, parágrafo único |
| Locação residencial de até 90 dias ininterruptos | −40% (regras de hotelaria) | Base cheia | Vedado | Arts. 253, 281, 283 |
| Bares, restaurantes e lanchonetes | −40% | Exclui gorjeta repassada integralmente até 15% e valores não repassados por plataforma de entrega | Vedado | Arts. 273-276 |
| Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos | −40% | Base cheia. Alimentação e bebidas do estabelecimento seguem as regras de bares e restaurantes | Vedado | Arts. 277-283; art. 280, parágrafo único (LC 227/2026) |
| Agências de turismo | −40% (a mesma da hotelaria) | Valor da operação menos os repasses aos fornecedores intermediados. Comissões e incentivos de terceiros entram na base | Permitido sobre o serviço de intermediação | Arts. 288-291 |
| Transporte público ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano | −100% | — | Vedado (nas duas pontas) | Art. 285 |
| Transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual | −40% | — | Permitido | Arts. 284, §2º; 286 |
| Transporte aéreo regional (passageiros ou carga) | −40% | — | Permitido | Arts. 284, §2º; 287 |
| Transporte público rodoviário e metroviário urbano | Isenção — e fora do Título V | — | — | Art. 157 |
Os regimes que se escolhe: cooperativas, SAF e as opções de transição dos imóveis
Parte do Título V não incide: é oferecida. Nesses casos a decisão é do conselho, tem prazo e produz efeito definitivo — porque o preço da opção é quase sempre o crédito.
Cooperativas: alíquota zero opcional, e a conta da cooperativa de crédito
O art. 271 permite à sociedade cooperativa optar por regime específico no qual ficam reduzidas a zero as alíquotas nas operações em que o associado fornece à cooperativa e em que a cooperativa fornece a associado sujeito ao regime regular. A regra alcança também operações entre singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos, e o fornecimento de serviços financeiros a associados, inclusive por tarifas e comissões. A opção é exercida no ano-calendário anterior ao de início dos efeitos, e o art. 272 permite ao associado transferir à cooperativa os créditos das operações antecedentes. O preço está fora do capítulo: a cooperativa que fornece serviços financeiros e opta deve reverter as deduções de base do regime financeiro na proporção das operações com alíquota zero (art. 188), e o associado tomador de crédito perde o creditamento dos arts. 194 a 196 (art. 197, I). Para cooperativa de crédito, zero não é gratuito.
Futebol (SAF): o único número já fechado do Título V
O art. 293 institui o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF): recolhimento mensal unificado, em regime de caixa, de IRPJ, CSLL, contribuições do art. 22 da Lei 8.212/1991, CBS e IBS sobre a totalidade das receitas recebidas no mês — inclusive sócio-torcedor, cessão de direitos desportivos e de imagem e transferência de atleta. As alíquotas são 4% no bloco federal, 1% de CBS e 1% de IBS, metade estadual e metade municipal, já com a redução dada pela LC 227/2026. São os únicos percentuais do Título V que se pode cravar hoje, porque estão no texto legal e não dependem da alíquota de referência a ser fixada pelo Senado. O crédito é restrito à aquisição de direitos desportivos de atletas, nas duas pontas. A escada de IBS vai de 0,1% em 2027 e 2028 a 1,2% em 2032, com percentual integral de 2033 (art. 294, III); a LC 227/2026 não alterou esse cronograma, e a leitura literal deixa 2032 acima do percentual integral vigente. Cessão de atleta ao exterior é exportação (art. 296).
Imóveis: três regimes opcionais que só existem para o estoque
Quem tem obra ou contrato em curso escolhe entre a mecânica do capítulo e um recolhimento sobre a receita. Incorporação com patrimônio de afetação cuja opção da Lei 10.931/2004 tenha sido efetivada antes de 1º de janeiro de 2029 paga 2,08% da receita mensal recebida, ou 0,53% na hipótese dos §§ 6º e 8º do art. 4º daquela lei (art. 485). Parcelamento do solo com registro pedido antes da mesma data paga 3,65% (art. 486). Locação por prazo determinado paga 3,65%, só para contrato firmado até a publicação da LC 214 e, no residencial, até 31 de dezembro de 2028 (art. 487). Nos três, a opção veda créditos, impede redutor de ajuste e redutor social e torna o pagamento definitivo.
O que faltava nomear
Concursos de prognósticos, apostas de quota fixa, turfe e fantasy sport formam capítulo próprio, com base igual à arrecadação menos prêmios e destinações legais, alíquota nacionalmente uniforme e vedação de crédito ao apostador (arts. 244 a 247). Operações alcançadas por tratado internacional e missões diplomáticas seguem regime de reembolso (arts. 297 a 299). E o Capítulo X fixa o que vale para todos: apuração mensal, base negativa aproveitável por cinco anos e direito a crédito nas aquisições (arts. 300 a 303).
| Regime opcional | Quem pode optar | Quanto se paga | Janela | O que se perde ao optar |
|---|---|---|---|---|
| Cooperativas Art. 271 | Sociedade cooperativa, inclusive singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos | Alíquota zero nas operações associado ↔ cooperativa | Opção exercida no ano-calendário anterior ao início dos efeitos | Cooperativa de serviços financeiros reverte as deduções de base do regime financeiro (art. 188); o associado tomador de crédito perde o creditamento dos arts. 194 a 196 (art. 197, I) |
| SAF — TEF Arts. 293-294 | Companhia cuja atividade principal é a prática do futebol profissional, feminino e masculino | 4% tributos federais + 1% CBS + 1% IBS (metade estadual, metade municipal) sobre as receitas recebidas no mês | Desde 2027, com escada de IBS: 0,1% em 2027-2028, 0,3% em 2029, 0,6% em 2030, 0,9% em 2031, 1,2% em 2032, integral de 2033 | Crédito somente na aquisição de direitos desportivos de atletas — vedado nas demais aquisições e vedado ao adquirente de bens e serviços da SAF |
| Incorporação com patrimônio de afetação Art. 485 | Incorporador cuja opção pelo regime da Lei 10.931/2004 tenha sido efetivada antes de 1º/01/2029 | 2,08% da receita mensal recebida; 0,53% na hipótese dos §§ 6º e 8º do art. 4º e do parágrafo único do art. 8º da Lei 10.931/2004 | Opção efetivada antes de 1º de janeiro de 2029 | Veda crédito nas aquisições da incorporação; impede redutor de ajuste e redutor social; o adquirente não se credita da compra do imóvel |
| Parcelamento do solo Art. 486 | Contribuinte com pedido de registro do parcelamento efetivado antes de 1º/01/2029 | 3,65% da receita bruta recebida | Registro pedido antes de 1º de janeiro de 2029 | Veda crédito; impede redutor de ajuste e redutor social; pagamento definitivo, sem restituição nem compensação, salvo distrato |
| Locação, cessão onerosa e arrendamento por prazo determinado Art. 487 | Contrato firmado até a publicação da LC 214/2025; o não residencial exige registro até 31/12/2025 ou disponibilização à RFB e ao Comitê Gestor | 3,65% da receita bruta recebida | Não residencial: prazo original do contrato. Residencial: prazo original ou 31/12/2028, o que ocorrer primeiro | Veda crédito nas operações do imóvel; impede o redutor social do art. 260; pagamento definitivo |
Quem esperava benefício e não teve: a lista negativa da LC 214
Uma matriz de benefícios só é útil se disser também quem não entrou. A LC 214/2025 não distribuiu tratamento favorecido por setor econômico nem por porte de empresa: distribuiu por lista fechada. Fora das listas, vale a alíquota-padrão, e o texto não abre espaço para analogia, atividade similar ou equiparação administrativa. Para o decisor, essa é a informação que encerra projeto antes de gastar hora técnica: não há tese de enquadramento onde não há dispositivo.
A lista das 18 profissões é fechada — e cinco travas esvaziam quem está nela
O art. 127 reduz em 30% as alíquotas sobre a prestação de serviços por dezoito profissões nominadas, todas submetidas à fiscalização por conselho profissional. Não constam do rol, entre outras, consultoria empresarial, corretagem de imóveis, publicidade, jornalismo, tradução, atuária, geologia e design. A palavra consultoria não aparece uma única vez no texto da LC 214/2025 — para prestadores de serviços profissionais não regulamentados, isso encerra a discussão antes de começar.
A trava mais cara, porém, atinge quem está na lista. O § 1º, II, do art. 127 condiciona a redução, quando o prestador é pessoa jurídica, ao cumprimento cumulativo de cinco requisitos: sócios com habilitação ligada ao objeto social e sujeitos a conselho; nenhuma pessoa jurídica no quadro societário; a sociedade não ser sócia de outra pessoa jurídica; não exercer atividade diversa das habilitações dos sócios; e os serviços de atividade-fim serem prestados diretamente pelos sócios. Basta uma holding patrimonial figurar como sócia — arranjo corriqueiro em bancas de advocacia, escritórios de engenharia e sociedades contábeis — para que a redução de 30% simplesmente não exista. O mesmo ocorre com a sociedade que detém participação em outra pessoa jurídica ou que agregou ao objeto uma atividade estranha à habilitação dos sócios. É uma exclusão que nasce da estrutura societária, não da atividade, e por isso costuma escapar do diagnóstico fiscal convencional.
Medicina humana não foi excluída: foi realocada
Circula a leitura de que a medicina ficou de fora do benefício. É impreciso. O art. 127, XIII, contempla apenas médicos veterinários e zootecnistas; a medicina humana é alcançada pelo art. 130, que reduz em 60% as alíquotas sobre os serviços de saúde do Anexo III, identificados por código NBS. Esse anexo abrange serviços cirúrgicos, clínica médica, odontologia, enfermagem, fisioterapia, psicologia, fonoaudiologia, nutrição, farmácia e biomedicina — e, no item 30, serviços funerários, de cremação e de embalsamamento. Essas atividades não perderam benefício: migraram para um benefício maior, concedido por operação e não por profissional, e sem as cinco travas societárias do art. 127.
O benefício adere à operação, não à instituição
Há ainda uma exclusão silenciosa que afeta o caixa. O parágrafo único, II, do art. 129 determina que a redução dos serviços de educação não se aplica a outras operações eventualmente ocorridas no âmbito das escolas. Cantina, material didático, uniforme, estacionamento e cessão de espaço seguem na alíquota-padrão, ainda que praticados pela mesma instituição beneficiada. A lógica se repete em todo o Título IV — e é o que explica por que uma empresa formalmente beneficiada pode continuar apurando a maior parte do seu faturamento sem qualquer redução.
| Atividade ou situação | Tratamento na LC 214/2025 | Dispositivo |
|---|---|---|
| Consultoria empresarial | Sem redução — o termo não aparece no texto da lei | Ausência no art. 127 e no Título IV |
| Corretagem de imóveis, publicidade, jornalismo, tradução, atuária, geologia, design | Fora do rol de 18 profissões — alíquota-padrão | art. 127, I a XVIII |
| Sociedade profissional com holding no quadro societário | Perde a redução de 30% | art. 127, § 1º, II, «b» |
| Sociedade profissional que é sócia de outra pessoa jurídica | Perde a redução de 30% | art. 127, § 1º, II, «c» |
| Sociedade profissional com atividade estranha à habilitação dos sócios | Perde a redução de 30% | art. 127, § 1º, II, «d» |
| Atividade-fim não prestada diretamente pelos sócios | Perde a redução de 30% | art. 127, § 1º, II, «e» |
| Medicina humana | Não entra nos 30% — vai à redução de 60% dos serviços de saúde | art. 130 c/c Anexo III |
| Medicina veterinária e zootecnia | Entra na redução de 30% | art. 127, XIII |
| Cantina, uniforme, material e estacionamento de escola | Alíquota-padrão, ainda que a escola seja beneficiada | art. 129, parágrafo único, II |
Como descobrir em qual regime a sua atividade cai
Antes de calcular carga, o decisor precisa responder a uma pergunta de enquadramento: em qual regime cada receita da empresa cai. A LC 214/2025 respondeu a isso por código de classificação fiscal, não por descrição de atividade — e essa escolha muda quem, dentro da companhia, decide o enquadramento.
NCM/SH para bens, NBS para serviços — e o CNAE praticamente não entra
Todo regime diferenciado do Título IV opera por remissão a um anexo, e cada anexo identifica o item beneficiado por um código. Bens são identificados pela NCM/SH: é assim na Cesta Básica Nacional de Alimentos do Anexo I, nos dispositivos médicos do Anexo IV e nos medicamentos do art. 146 (red. LC 227/2026). Serviços são identificados pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS): é o critério do Anexo II, para educação, e do Anexo III, para saúde. Alguns anexos combinam os dois, como o IX, o X e o XI.
O ponto contraintuitivo: a Classificação Nacional de Atividades Econômicas aparece uma única vez em toda a LC 214/2025, no art. 273, § 2º, I — e ali serve para excluir do regime de bares e restaurantes a alimentação coletiva sob contrato prestada por empresa classificada no CNAE 5620-1/01. O CNAE do cartão de inscrição, portanto, não decide enquadramento; no máximo funciona como filtro pontual de exclusão. Quem controla o enquadramento é quem parametriza NCM e NBS na emissão do documento fiscal, não quem redigiu o objeto social.
Há ainda uma terceira lógica, que não usa nenhum dos dois códigos: a redução de 30% do art. 127 é definida por profissão nominada, conselho profissional e requisitos societários. É a única faixa cujo enquadramento se prova no contrato social, e não na classificação do que se vende.
Atividade mista: o teste é por operação, não por empresa
A LC 214/2025 não criou regra de preponderância nem obriga a empresa a eleger um regime único. O enquadramento é aferido operação a operação. A confirmação mais direta está no parágrafo único, II, do art. 129: a redução da educação não alcança outras operações ocorridas no âmbito da escola. E o art. 304 fecha o sistema para os regimes específicos, mandando aplicar as normas gerais de incidência às operações do fornecedor que não forem objeto do regime específico.
Quando duas regras poderiam alcançar a mesma operação, a lei resolve por recorte expresso, não por escolha do contribuinte. O exemplo mais claro é o hotel: o parágrafo único do art. 280 determina que o fornecimento de alimentação e bebidas por estabelecimento hoteleiro observará as regras do regime específico de bares e restaurantes. Na prática, um único estabelecimento pode conviver com três tratamentos — a diária no regime de hotelaria, a refeição no regime de bares e restaurantes e a locação de sala de eventos na alíquota-padrão. A consequência operacional é direta: segregar receita por código deixa de ser rotina contábil e passa a ser controle de risco fiscal.
| Anexo | Objeto e tratamento | Classificação que define o enquadramento | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| I | Cesta Básica Nacional de Alimentos — alíquota zero | NCM/SH | art. 125 |
| II | Serviços de educação — redução de 60% | NBS | art. 129 |
| III | Serviços de saúde — redução de 60% | NBS | art. 130 |
| IV | Dispositivos médicos — redução de 60% | NCM/SH | art. 131 |
| V | Dispositivos de acessibilidade — redução de 60% | NCM/SH | art. 132 |
| VII | Alimentos para consumo humano — redução de 60% | NCM/SH | art. 135 |
| IX | Insumos agropecuários e aquícolas — redução de 60% | NCM/SH e NBS | art. 138 |
| X | Produções artísticas, culturais, de eventos e jornalísticas — redução de 60% | NCM/SH e NBS | art. 139 |
| XIV | Medicamentos — alíquota zero | NCM/SH | art. 146 |
| XV | Produtos hortícolas, frutas e ovos — alíquota zero | NCM/SH | art. 148 |
| — | Profissões regulamentadas — redução de 30% | Sem anexo: profissão nominada + conselho + requisitos societários | art. 127 |
O que a redução não reduz — e por que isso muda com quem você contrata
Reduzir alíquota não é sair do sistema. A LC 214/2025 manteve, para quem tem benefício, praticamente toda a mecânica do IBS e da CBS — e produziu um efeito que raramente aparece no debate público: a redução caminha pela cadeia e chega reduzida ao cliente empresarial. Isso desloca a decisão de com quem contratar.
O adquirente credita o valor reduzido, não o cheio
O art. 47, § 2º, I, define que o crédito corresponde aos valores dos débitos destacados no documento fiscal de aquisição e efetivamente extintos. Não há crédito presumido de alíquota-padrão para recompor a diferença. Comprar de fornecedor com redução de 60% gera, para o adquirente contribuinte no regime regular, crédito equivalente a 40% do que geraria um fornecedor tributado integralmente. Para o cliente pessoa física ou não contribuinte, o benefício é ganho líquido; para o cliente empresarial que se credita, parte do desconto se dissolve na cadeia.
Em alguns regimes específicos o efeito é radical: o crédito do adquirente é zero. O art. 276 veda a apropriação de créditos pelos adquirentes de alimentação e bebidas fornecidas por bares, restaurantes e lanchonetes; o art. 283 faz o mesmo para quem contrata hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. Despesa corporativa de viagem e refeição, portanto, não gera crédito — informação que pertence à política de despesas antes de pertencer ao fisco.
Mas a redução não custa os créditos de entrada
O outro lado é favorável e costuma ser subestimado. O art. 47, § 10, estabelece que operar com alíquota reduzida não acarreta estorno, parcial ou integral, dos créditos apropriados nas aquisições, salvo previsão expressa. O art. 302, parágrafo único, repete a garantia para os regimes específicos de serviços financeiros, planos de assistência à saúde, concursos de prognósticos e bens imóveis. Não vigora aqui a lógica de estorno proporcional que marcava o ICMS. O limite está no art. 303: não se credita sobre valores deduzidos da base de cálculo nos regimes específicos.
Obrigação acessória e split payment continuam valendo
O benefício não é dispensa de deveres. O split payment do art. 31 opera na liquidação financeira da transação, sem exceção redigida em favor das operações com alíquota reduzida. E o art. 305 mantém obrigações acessórias para as pessoas jurídicas sujeitas a regimes específicos, com um agravante de risco que o decisor precisa conhecer: o § 3º atribui às informações prestadas caráter declaratório, constituindo confissão do valor devido. Erro de enquadramento em anexo não produz apenas glosa futura — produz confissão do valor declarado, com o débito já constituído.
| Regime do fornecedor | Crédito do adquirente contribuinte | Créditos de entrada do próprio fornecedor | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Alíquota-padrão | Valor integral destacado | Integrais | art. 47, § 2º, I |
| Redução de 60% | Valor reduzido destacado — 40% do que geraria o padrão | Integrais, sem estorno | art. 47, § 2º, I e § 10 |
| Redução de 30% | Valor reduzido destacado — 70% do que geraria o padrão | Integrais, sem estorno | art. 47, § 2º, I e § 10 |
| Alíquota zero (cesta básica, medicamentos do art. 146 (red. LC 227/2026)) | Sem valor destacado a creditar | Integrais, sem estorno | art. 47, § 10 |
| Bares, restaurantes e lanchonetes | Vedado — crédito zero | Não vedados por este artigo | art. 276 |
| Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos | Vedado — crédito zero | Permitidos | arts. 282 e 283 |
| Transporte público coletivo urbano (redução de 100%) | Vedado — crédito zero | Vedados | art. 285, II e III |
| Sociedade Anônima do Futebol (SAF) | Vedado, salvo aquisição de direitos desportivos de atletas | Permitidos nos termos do regime | art. 293, § 6º |
A matriz completa — todos os tratamentos
Filtre por tratamento (redução 60%/30%, zero, regime específico, imóveis…) ou busque por setor. O CSV é aberto.
| Setor / categoria | Tratamento na Reforma | Redução / regime | Base legal |
|---|---|---|---|
| Serviços de educaçãoRedução 60% | Serviços de educação relacionados no Anexo II submetidos à redução de 60% das alíquotas. | -60% das alíquotas | Art. 128, I + art. 129 (Anexo II), LC 214/2025 |
| Serviços de saúdeRedução 60% | Serviços de saúde (hospitalares, médicos, ambulatoriais etc.) relacionados no Anexo III, com redução de 60% das alíquotas. | -60% das alíquotas | Art. 128, II + art. 130 (Anexo III), LC 214/2025 |
| Dispositivos médicosRedução 60% | Dispositivos médicos do Anexo IV (cateteres, marca-passos, grampos cirúrgicos, aparelhos de hemodiálise etc.) com redução de 60%; há revisão/atualização periódica da lista a cada 120 dias. | -60% das alíquotas | Art. 128, III + art. 131 (Anexo IV), LC 214/2025 |
| Dispositivos de acessibilidade para PcDRedução 60% | Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (não os que já têm alíquota zero no Anexo XIII), com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, IV, LC 214/2025 |
| Medicamentos (regra geral)Redução 60% | Medicamentos registrados na Anvisa (e composições para nutrição enteral/parenteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo, Anexo VI) sujeitos, como regra geral, à redução de 60%. Parte deles, considerados essenciais/estratégicos, migra para alíquota zero (art. 146). | -60% das alíquotas | Art. 128, V (+ Anexo VI para nutrição), LC 214/2025 |
| Alimentos destinados ao consumo humanoRedução 60% | Alimentos destinados ao consumo humano listados no Anexo VII (fora os da Cesta Básica Nacional, que são alíquota zero), com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, VI (Anexo VII), LC 214/2025 |
| Produtos de higiene pessoal e limpeza (baixa renda)Redução 60% | Produtos de higiene pessoal e de limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, VII, LC 214/2025 |
| Produtos agropecuários/pesqueiros/florestais in naturaRedução 60% | Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, VIII, LC 214/2025 |
| Insumos agropecuários e aquícolasRedução 60% | Insumos agropecuários e aquícolas com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, IX, LC 214/2025 |
| Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionaisRedução 60% | Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, X, LC 214/2025 |
| Comunicação institucionalRedução 60% | Comunicação institucional (da administração pública), com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, XI, LC 214/2025 |
| Atividades desportivasRedução 60% | Atividades desportivas, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, XII, LC 214/2025 |
| Soberania, segurança nacional, da informação e cibernéticaRedução 60% | Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e cibersegurança, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, XIII, LC 214/2025 |
| Regra geral do art. 128 (13 grupos)Redução 60% | O art. 128 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre 13 grupos de bens e serviços essenciais, detalhados nos arts. 129 a 142 e nos Anexos II a XI; cada grupo é um inciso do caput. | -60% das alíquotas | Art. 128, caput, LC 214/2025 |
| Planos de saúde — redução de alíquotaRedução 60% | Sobre a base própria do regime de planos de assistência à saúde (humanos) aplicam-se as alíquotas de referência de IBS e CBS reduzidas em 60%. | Redução de 60% das alíquotas de referência (IBS e CBS) | Regime específico de planos de assistência à saúde, LC 214/2025 (arts. 234 e ss.) |
| Profissões intelectuais regulamentadasRedução 30% | Redução de 30% das alíquotas de IBS e CBS sobre serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização por conselho profissional; a lei traz rol taxativo (não exemplificativo). Aplica-se ao profissional pessoa física habilitado e a sociedades uniprofissionais que atendam aos requisitos. | -30% das alíquotas (rol taxativo de profissões regulamentadas) | Art. 127, LC 214/2025 |
| Planos de saúde animal — redução de alíquotaRedução 30% | Planos de assistência à saúde de animais domésticos seguem o mesmo regime específico, porém com alíquotas nacionalmente uniformes reduzidas em 30% (em vez de 60%), vedado o crédito ao adquirente. | Redução de 30% das alíquotas de referência (planos de saúde animal); vedado crédito ao adquirente | Art. 243, LC 214/2025 (planos de saúde de animais domésticos) |
| Cesta Básica Nacional de AlimentosAlíquota zero | Produtos destinados à alimentação humana do Anexo I com redução a ZERO das alíquotas de IBS e CBS (alíquota zero, não isenção - mantém créditos), válida em todos os entes. | -100% (alíquota zero) | Art. 125 (Anexo I), LC 214/2025 |
| Hortaliças, frutas frescas e ovosAlíquota zero | Produtos hortícolas, frutas frescas e ovos (in natura) com redução a ZERO das alíquotas, listados no Anexo XV. | -100% (alíquota zero) | Art. 143 (Anexo XV), LC 214/2025 |
| Medicamentos essenciais/estratégicosAlíquota zero | Medicamentos essenciais/estratégicos do art. 146 (doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras ISTs, doenças cardiovasculares, Programa Farmácia Popular etc.) com redução a ZERO. | -100% (alíquota zero) | Art. 146, LC 214/2025 |
| Dispositivos médicos (Anexo XII)Alíquota zero | Dispositivos médicos do Anexo XII (ex.: aparelhos de raio laser, ultrassonografia, tomografia computadorizada) com redução a ZERO das alíquotas. | -100% (alíquota zero) | Art. 143 (Anexo XII), LC 214/2025 |
| Dispositivos de acessibilidade para PcD (Anexo XIII)Alíquota zero | Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência do Anexo XIII (ex.: aparelhos auditivos, cadeiras de rodas) com redução a ZERO. | -100% (alíquota zero) | Art. 143 (Anexo XIII), LC 214/2025 |
| Produtos de cuidados básicos à saúde menstrualAlíquota zero | Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (absorventes, coletores, calcinhas absorventes, tampões e similares) com redução a ZERO das alíquotas. | -100% (alíquota zero) | Art. 143, LC 214/2025 |
| Hotelaria, parques de diversão e parques temáticosRedução 40% | Regime específico de IBS/CBS para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, com redução de alíquota e vedação de crédito ao adquirente. | Redução de 40% da alíquota padrão; crédito permitido ao prestador, VEDADO ao adquirente | Arts. 277-283, LC 214/2025 (redução no art. 281) |
| Bares e restaurantesRedução 40% | Regime específico de IBS/CBS para fornecimento de alimentação, inclusive bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento; exclui da base intermediação de plataforma, entrega e gorjetas (até 15%). | Redução de 40% da alíquota padrão; crédito VEDADO ao adquirente; bebidas alcoólicas e alimentos de terceiros sem preparo ficam fora da redução | Arts. 273-276, LC 214/2025 (redução no art. 275; vedação no art. 276) |
| Agências de viagem e turismoRedução 40% | Regime específico de IBS/CBS sobre os serviços de intermediação prestados por agências de viagens e de turismo, com redução de alíquota; ao contrário de hotelaria/bares, o crédito é permitido também ao adquirente. | Redução de 40% da alíquota padrão sobre a intermediação; crédito permitido ao prestador E ao adquirente | Arts. 288-292, LC 214/2025 (redução no art. 289) |
| Bens imóveis — regime específicoRegime específico | Regime específico de IBS/CBS para operações com bens imóveis (alienação, locação, incorporação, loteamento) realizadas por contribuinte do regime regular; pessoa física vira contribuinte acima de limites de receita/quantidade de imóveis. | Contribuinte do regime regular; PF entra se receita > R$ 240 mil/ano e mais de 3 imóveis (locação) ou mais de 3 imóveis (alienação) | Arts. 251-272, Título V, Cap. V, LC 214/2025 |
| CooperativasRegime específico | Regime específico optativo das sociedades cooperativas: alíquota ZERO de IBS/CBS nas operações do associado com a cooperativa e da cooperativa com associado do regime regular; crédito transferível para manter não cumulatividade. | Alíquota reduzida a ZERO (não é redução percentual) nas operações associado↔cooperativa; opção formalizada no ano anterior | Arts. 271-272, LC 214/2025 |
| Sociedade Anônima do Futebol (SAF) — TEFRegime específico | Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF): recolhimento unificado mensal, em regime de caixa, de IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias, CBS e IBS sobre as receitas da SAF; crédito de IBS/CBS só na aquisição de direitos desportivos de atletas. | Alíquotas próprias do TEF: 4% (IRPJ+CSLL+contribuições) + CBS 1,5% + IBS 3% = 8,5% sobre a receita; vigência 1º/01/2027 com transição até percentuais integrais em 2033 | Art. 293 e ss., LC 214/2025 |
| Serviços financeiros — operações abrangidasRegime específico | Definição abrangente de serviços financeiros (≈16 categorias): operações de crédito, câmbio, com títulos e valores mobiliários, securitização, faturização (factoring), arrendamento mercantil, seguros (exceto seguros de saúde), previdência complementar, capitalização e gestão/administração de recursos, inclusive fundos. | ≈16 categorias de operações; seguros de saúde ficam de fora (vão ao regime de planos de saúde) | Art. 182, LC 214/2025 (seguros: art. 182, XI) |
| Combustíveis — alíquotas específicas (ad rem)Regime específico | As alíquotas de IBS/CBS sobre combustíveis são específicas (ad rem) por unidade de medida, uniformes em todo o território nacional e diferenciadas por produto; a base é a quantidade (volume), não o valor da operação. | Alíquota ad rem por unidade de medida, uniforme nacionalmente; base = quantidade do produto | Art. 172 e ss. da LC 214/2025 |
| Serviços financeiros — alíquota específicaRegime específico | As alíquotas de IBS/CBS dos serviços financeiros são fixadas de forma específica e uniforme para o setor (patamar reduzido frente à alíquota-padrão), calibradas para manter a carga do setor. | Alíquota específica/uniforme do setor (reduzida vs. alíquota de referência) — valor não fixado | Regime específico de serviços financeiros, LC 214/2025 (fixação por alíquotas específicas) |
| Serviços financeiros — regime específicoRegime específico | Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, com apuração e base de cálculo próprias distintas do regime geral. | Regime específico de incidência (apuração e base próprias) | Art. 181, LC 214/2025 |
| Serviços financeiros — base de cálculoRegime específico | Nas operações de crédito, câmbio e com títulos/valores mobiliários, a base é a receita da operação (spread), deduzidas despesas financeiras de captação, despesas de câmbio e perdas com TVM; em securitização/faturização, o desconto na liquidação antecipada menos despesas de captação. | Base = receita da operação (margem/spread) com deduções específicas por tipo de operação | Arts. 182 a 189, LC 214/2025 |
| Planos de assistência à saúde — base de cálculoRegime específico | Operadoras de planos de saúde têm regime específico: base de cálculo pela receita (prêmios e contraprestações efetivamente recebidos, regime de caixa, + receitas financeiras dos ativos garantidores das reservas técnicas), deduzidos os eventos/indenizações efetivamente pagos, cancelamentos, restituições e repasses. | Base = prêmios/contraprestações recebidos (regime de caixa) − eventos indenizados pagos e demais deduções | Art. 235, LC 214/2025 (regime específico de planos de assistência à saúde, art. 234 e ss.) |
| Combustíveis — incidência monofásicaRegime específico | IBS e CBS incidem uma única vez sobre operações com combustíveis (gasolina, óleo diesel, GLP, etanol anidro e hidratado, biodiesel B100, QAV, gás natural, GNV, biometano, óleo combustível), ainda que iniciadas no exterior. | Incidência única (monofásica), independentemente do número de etapas da cadeia | Art. 172, LC 214/2025 (Título V – Regimes Específicos) |
| Alienação/venda de imóveis — redução 50%Imóveis | Redução de 50% das alíquotas de IBS e CBS nas operações de alienação (venda) de bens imóveis e incorporação, no regime específico imobiliário. | Redução de 50% da alíquota padrão (não a alíquota final) | Art. 261, LC 214/2025 |
| Locação/arrendamento de imóveis — redução 70%Imóveis | Redução de 70% das alíquotas de IBS e CBS nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, no regime específico imobiliário. | Redução de 70% da alíquota padrão (não a alíquota final) | Art. 261, LC 214/2025 |
| Redutor de ajusteImóveis | Valor vinculado a cada imóvel de contribuinte do regime regular, usado exclusivamente para reduzir a base de cálculo nas operações de alienação; mecanismo de não cumulatividade do estoque imobiliário. | Vinculado a cada imóvel a partir de 1º/01/2027; reduz a base da alienação | Art. 257, LC 214/2025 |
| Redutor socialImóveis | Dedução da base de cálculo em valores fixos para reduzir a carga em imóveis residenciais novos, lotes residenciais e locações residenciais, favorecendo o acesso à moradia; aplicada após o redutor de ajuste. | R$ 100.000 (imóvel residencial novo) e R$ 30.000 (lote residencial), art. 259; R$ 600/mês por unidade locada para fim residencial, art. 260 | Arts. 259 e 260, LC 214/2025 |
| Locação residencial ≤ 90 dias — regra de hotelariaImóveis | Locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por prazo não superior a 90 dias consecutivos é tributada pelas mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria (não pela redução de 70% da locação). | Prazo ≤ 90 dias → tratamento de hotelaria (redução 40%) | Art. 253, LC 214/2025 |
| NanoempreendedorPequenos / não contribuintes | Pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI que não aderiu ao MEI; não é contribuinte de IBS/CBS, salvo se optar pelo regime regular. | Receita bruta anual < 50% do limite do MEI (art. 18-A, §1º, LC 123/2006) — cerca de R$ 40,5 mil com o teto atual de R$ 81 mil; para transporte/entrega individual por plataforma, considera-se 25% do valor bruto mensal como receita bruta | Art. 26, IV, LC 214/2025 (c/c art. 18-A, §1º, LC 123/2006) |
| Produtor rural não contribuintePequenos / não contribuintes | Produtor rural (pessoa física ou jurídica) e produtor rural integrado ficam fora do IBS/CBS quando a receita bruta anual não ultrapassa o limite, podendo optar pelo regime regular a qualquer tempo. | Não contribuinte se receita bruta <= R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (atualizado anualmente pelo IPCA); opção pelo regime regular a qualquer tempo | Art. 164, LC 214/2025 |
| Crédito presumido nas compras do produtor ruralPequenos / não contribuintes | O adquirente contribuinte no regime regular apropria crédito presumido de IBS/CBS sobre aquisições de bens e serviços do produtor rural (ou produtor rural integrado) não contribuinte, para não acumular custo tributário na cadeia. | Percentual fixado anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (considera a média das operações dos anos anteriores); valor não fixado em lei | Art. 168, LC 214/2025 |
| Transportador autônomo de carga (PF)Pequenos / não contribuintes | O transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte (ou inscrito como MEI) fica fora do IBS/CBS; o tomador do serviço no regime regular apropria crédito presumido sobre o frete pago. | Crédito presumido ao tomador; percentual divulgado anualmente até setembro por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, vigente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; valor não fixado em lei | Art. 169, LC 214/2025 |
| Zona Franca de Manaus (ZFM)Regime favorecido regional | A LC 214/2025 preserva a vantagem competitiva da ZFM no novo sistema, com crédito presumido de IBS/CBS, alíquotas reduzidas e suspensão convertida em isenção, regulamentando os arts. 92-A/92-B do ADCT (EC 132/2023). | Manutenção dos incentivos até 2073; crédito presumido de IBS e CBS (regime favorecido regional). Benefício SUB JUDICE — a Fiesp ajuizou ação questionando o crédito presumido da ZFM | Arts. 439 a 458, LC 214/2025 (crédito presumido no art. 450); arts. 92-A e 92-B do ADCT, incluídos pela EC 132/2023 |
Metodologia e fontes
Fonte: LC 214/2025 e EC 132/2023. Cada percentual de redução e cada regime foi conferido no texto legal (arts. 125-143 para as reduções; Título V para os regimes específicos). ⛔ Nenhuma linha crava a alíquota final — só o percentual de redução, porque a alíquota de referência ainda não foi fixada. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer. A regulamentação pode ajustar detalhes — confirme a norma vigente.
Como a TaxUp usa esta matriz
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Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Já é possível calcular a alíquota final de um serviço com redução de 60%?
O percentual de 26,5% é um teto para a carga do IBS e da CBS?
Médico entra na redução de 30% das profissões regulamentadas?
Uma sociedade de profissionais com holding no quadro societário mantém a redução de 30%?
Por que a alíquota dos combustíveis é ad rem e o que isso muda na conta?
Plano de saúde tem base própria ou a redução de 60%? Os dois se somam?
Hospedagem e refeição geram crédito de IBS e CBS para a empresa que paga a viagem?
Aluguel por temporada paga menos que aluguel residencial comum na Reforma?
Vale a pena a cooperativa optar pela alíquota zero do art. 271?
Os percentuais da SAF e dos regimes de transição imobiliária já são definitivos?
Minha sociedade de advogados tem uma holding como sócia. Perco a redução de 30%?
Consultoria empresarial tem algum regime diferenciado na Reforma?
O enquadramento nos regimes diferenciados é definido pelo CNAE da empresa?
Minha empresa faz duas coisas diferentes. Escolho um regime para tudo?
Se eu contratar um fornecedor com redução de 60%, meu crédito também é reduzido?
Quem tem alíquota reduzida perde os créditos das próprias compras?
Quem tem redução de 60% na Reforma?
Médico tem redução de 30% como advogado e engenheiro?
O que entra na alíquota zero?
Como fica o setor imobiliário na Reforma?
Qual será a alíquota reduzida em reais ou %?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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