A alíquota-padrão da Reforma será alta, mas quase ninguém a pagará cheia. A LC 214/2025 desenhou um mosaico de tratamentos: reduções de 60% para setores essenciais, de 30% para profissões regulamentadas, alíquota zero para a cesta básica, e regimes específicos que mudam a própria mecânica do imposto — combustíveis monofásicos, serviços financeiros sobre o spread, imóveis com redutores, futebol com regime próprio. Esta matriz mapeia quem entra em cada tratamento, e por qual artigo — o mapa de quem vai pagar menos.
O que é esta matriz — e o cuidado com a alíquota
Esta matriz reúne os regimes diferenciados e específicos da Reforma: as reduções de alíquota (60%, 30% e zero) e os regimes com mecânica própria (Título V da LC 214). Cada linha traz o setor/categoria, o tratamento e o artigo. Para o cronograma dessas mudanças, veja o Calendário da Transição e o hub do IBS e da CBS.
⛔ Importante: a matriz informa o percentual de redução (60%, 30%, zero), não a alíquota final — que ainda não foi fixada (será definida por resolução do Senado). Falar em "alíquota de 10,6%" para saúde, por exemplo, seria cravar um número que a lei não fixou.
As reduções: 60%, 30% e zero
Três faixas de redução:
- Redução de 60% (art. 128) — 13 grupos: educação, saúde, dispositivos médicos e de acessibilidade, medicamentos, alimentos de consumo humano, insumos agropecuários, produções artísticas/culturais nacionais, entre outros.
- Redução de 30% (art. 127) — 18 profissões intelectuais regulamentadas (advocacia, engenharia, arquitetura, contabilidade…). ⛔ Medicina humana não entra (a saúde vai à redução de 60%).
- Alíquota zero — Cesta Básica Nacional (art. 125), e ainda medicamentos essenciais, dispositivos de acessibilidade, hortifruti (frutas, hortaliças, ovos) e produtos de saúde menstrual (art. 143).
Os regimes específicos: mecânica própria
Alguns setores não têm apenas desconto — têm um imposto com regras próprias (Título V):
- Combustíveis — monofásico, com alíquota por unidade de medida (ad rem), uniforme no país (art. 172).
- Serviços financeiros — tributação sobre a margem/spread, com deduções (arts. 181-182).
- Planos de saúde — base própria (prêmios menos eventos) somada à redução de 60% (art. 235).
- Bens imóveis — redução de alíquota de 50% (venda) e 70% (locação), mais redutores de base (art. 261).
- Hotelaria, parques, bares e restaurantes, agências de viagem — redução de 40%.
- Futebol (SAF) — regime específico substitutivo (TEF), com alíquotas próprias fixadas em lei (art. 293).
- Cooperativas — alíquota zero optativa nas operações com o cooperado (art. 271).
A matriz completa — todos os tratamentos
Filtre por tratamento (redução 60%/30%, zero, regime específico, imóveis…) ou busque por setor. O CSV é aberto.
| Setor / categoria | Tratamento na Reforma | Redução / regime | Base legal |
|---|---|---|---|
| Serviços de educaçãoRedução 60% | Serviços de educação relacionados no Anexo II submetidos à redução de 60% das alíquotas. | -60% das alíquotas | Art. 128, I + art. 129 (Anexo II), LC 214/2025 |
| Serviços de saúdeRedução 60% | Serviços de saúde (hospitalares, médicos, ambulatoriais etc.) relacionados no Anexo III, com redução de 60% das alíquotas. | -60% das alíquotas | Art. 128, II + art. 130 (Anexo III), LC 214/2025 |
| Dispositivos médicosRedução 60% | Dispositivos médicos do Anexo IV (cateteres, marca-passos, grampos cirúrgicos, aparelhos de hemodiálise etc.) com redução de 60%; há revisão/atualização periódica da lista a cada 120 dias. | -60% das alíquotas | Art. 128, III + art. 131 (Anexo IV), LC 214/2025 |
| Dispositivos de acessibilidade para PcDRedução 60% | Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência (não os que já têm alíquota zero no Anexo XIII), com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, IV, LC 214/2025 |
| Medicamentos (regra geral)Redução 60% | Medicamentos registrados na Anvisa (e composições para nutrição enteral/parenteral e fórmulas para erros inatos do metabolismo, Anexo VI) sujeitos, como regra geral, à redução de 60%. Parte deles, considerados essenciais/estratégicos, migra para alíquota zero (art. 143 / Anexo XIV). | -60% das alíquotas | Art. 128, V (+ Anexo VI para nutrição), LC 214/2025 |
| Alimentos destinados ao consumo humanoRedução 60% | Alimentos destinados ao consumo humano listados no Anexo VII (fora os da Cesta Básica Nacional, que são alíquota zero), com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, VI (Anexo VII), LC 214/2025 |
| Produtos de higiene pessoal e limpeza (baixa renda)Redução 60% | Produtos de higiene pessoal e de limpeza majoritariamente consumidos por famílias de baixa renda, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, VII, LC 214/2025 |
| Produtos agropecuários/pesqueiros/florestais in naturaRedução 60% | Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, VIII, LC 214/2025 |
| Insumos agropecuários e aquícolasRedução 60% | Insumos agropecuários e aquícolas com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, IX, LC 214/2025 |
| Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionaisRedução 60% | Produções artísticas, culturais, de eventos, jornalísticas e audiovisuais nacionais, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, X, LC 214/2025 |
| Comunicação institucionalRedução 60% | Comunicação institucional (da administração pública), com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, XI, LC 214/2025 |
| Atividades desportivasRedução 60% | Atividades desportivas, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, XII, LC 214/2025 |
| Soberania, segurança nacional, da informação e cibernéticaRedução 60% | Bens e serviços relacionados a soberania e segurança nacional, segurança da informação e cibersegurança, com redução de 60%. | -60% das alíquotas | Art. 128, XIII, LC 214/2025 |
| Regra geral do art. 128 (13 grupos)Redução 60% | O art. 128 reduz em 60% as alíquotas de IBS e CBS sobre 13 grupos de bens e serviços essenciais, detalhados nos arts. 129 a 142 e nos Anexos II a XI; cada grupo é um inciso do caput. | -60% das alíquotas | Art. 128, caput, LC 214/2025 |
| Planos de saúde — redução de alíquotaRedução 60% | Sobre a base própria do regime de planos de assistência à saúde (humanos) aplicam-se as alíquotas de referência de IBS e CBS reduzidas em 60%. | Redução de 60% das alíquotas de referência (IBS e CBS) | Regime específico de planos de assistência à saúde, LC 214/2025 (arts. 234 e ss.) |
| Profissões intelectuais regulamentadasRedução 30% | Redução de 30% das alíquotas de IBS e CBS sobre serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização por conselho profissional; a lei traz rol taxativo (não exemplificativo). Aplica-se ao profissional pessoa física habilitado e a sociedades uniprofissionais que atendam aos requisitos. | -30% das alíquotas (rol taxativo de profissões regulamentadas) | Art. 127, LC 214/2025 |
| Planos de saúde animal — redução de alíquotaRedução 30% | Planos de assistência à saúde de animais domésticos seguem o mesmo regime específico, porém com alíquotas nacionalmente uniformes reduzidas em 30% (em vez de 60%), vedado o crédito ao adquirente. | Redução de 30% das alíquotas de referência (planos de saúde animal); vedado crédito ao adquirente | Art. 243, LC 214/2025 (planos de saúde de animais domésticos) |
| Cesta Básica Nacional de AlimentosAlíquota zero | Produtos destinados à alimentação humana do Anexo I com redução a ZERO das alíquotas de IBS e CBS (alíquota zero, não isenção - mantém créditos), válida em todos os entes. | -100% (alíquota zero) | Art. 125 (Anexo I), LC 214/2025 |
| Hortaliças, frutas frescas e ovosAlíquota zero | Produtos hortícolas, frutas frescas e ovos (in natura) com redução a ZERO das alíquotas, listados no Anexo XV. | -100% (alíquota zero) | Art. 143 (Anexo XV), LC 214/2025 |
| Medicamentos essenciais/estratégicosAlíquota zero | Medicamentos essenciais/estratégicos do Anexo XIV (doenças raras, negligenciadas, oncologia, diabetes, HIV/aids e outras ISTs, doenças cardiovasculares, Programa Farmácia Popular etc.) com redução a ZERO. | -100% (alíquota zero) | Art. 143 (Anexo XIV), LC 214/2025 |
| Dispositivos médicos (Anexo XII)Alíquota zero | Dispositivos médicos do Anexo XII (ex.: aparelhos de raio laser, ultrassonografia, tomografia computadorizada) com redução a ZERO das alíquotas. | -100% (alíquota zero) | Art. 143 (Anexo XII), LC 214/2025 |
| Dispositivos de acessibilidade para PcD (Anexo XIII)Alíquota zero | Dispositivos de acessibilidade próprios para pessoas com deficiência do Anexo XIII (ex.: aparelhos auditivos, cadeiras de rodas) com redução a ZERO. | -100% (alíquota zero) | Art. 143 (Anexo XIII), LC 214/2025 |
| Produtos de cuidados básicos à saúde menstrualAlíquota zero | Produtos de cuidados básicos à saúde menstrual (absorventes, coletores, calcinhas absorventes, tampões e similares) com redução a ZERO das alíquotas. | -100% (alíquota zero) | Art. 143, LC 214/2025 |
| Hotelaria, parques de diversão e parques temáticosRedução 40% | Regime específico de IBS/CBS para serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos, com redução de alíquota e vedação de crédito ao adquirente. | Redução de 40% da alíquota padrão; crédito permitido ao prestador, VEDADO ao adquirente | Arts. 277-283, LC 214/2025 (redução no art. 281) |
| Bares e restaurantesRedução 40% | Regime específico de IBS/CBS para fornecimento de alimentação, inclusive bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento; exclui da base intermediação de plataforma, entrega e gorjetas (até 15%). | Redução de 40% da alíquota padrão; crédito VEDADO ao adquirente; bebidas alcoólicas e alimentos de terceiros sem preparo ficam fora da redução | Arts. 273-276, LC 214/2025 (redução no art. 275; vedação no art. 276) |
| Agências de viagem e turismoRedução 40% | Regime específico de IBS/CBS sobre os serviços de intermediação prestados por agências de viagens e de turismo, com redução de alíquota; ao contrário de hotelaria/bares, o crédito é permitido também ao adquirente. | Redução de 40% da alíquota padrão sobre a intermediação; crédito permitido ao prestador E ao adquirente | Arts. 288-292, LC 214/2025 (redução no art. 289) |
| Bens imóveis — regime específicoRegime específico | Regime específico de IBS/CBS para operações com bens imóveis (alienação, locação, incorporação, loteamento) realizadas por contribuinte do regime regular; pessoa física vira contribuinte acima de limites de receita/quantidade de imóveis. | Contribuinte do regime regular; PF entra se receita > R$ 240 mil/ano e mais de 3 imóveis (locação) ou mais de 3 imóveis (alienação) | Arts. 251-272, Título V, Cap. V, LC 214/2025 |
| CooperativasRegime específico | Regime específico optativo das sociedades cooperativas: alíquota ZERO de IBS/CBS nas operações do associado com a cooperativa e da cooperativa com associado do regime regular; crédito transferível para manter não cumulatividade. | Alíquota reduzida a ZERO (não é redução percentual) nas operações associado↔cooperativa; opção formalizada no ano anterior | Arts. 271-272, LC 214/2025 |
| Sociedade Anônima do Futebol (SAF) — TEFRegime específico | Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF): recolhimento unificado mensal, em regime de caixa, de IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias, CBS e IBS sobre as receitas da SAF; crédito de IBS/CBS só na aquisição de direitos desportivos de atletas. | Alíquotas próprias do TEF: 4% (IRPJ+CSLL+contribuições) + CBS 1,5% + IBS 3% = 8,5% sobre a receita; vigência 1º/01/2027 com transição até percentuais integrais em 2033 | Art. 293 e ss., LC 214/2025 |
| Serviços financeiros — operações abrangidasRegime específico | Definição abrangente de serviços financeiros (≈16 categorias): operações de crédito, câmbio, com títulos e valores mobiliários, securitização, faturização (factoring), arrendamento mercantil, seguros (exceto seguros de saúde), previdência complementar, capitalização e gestão/administração de recursos, inclusive fundos. | ≈16 categorias de operações; seguros de saúde ficam de fora (vão ao regime de planos de saúde) | Art. 182, LC 214/2025 (seguros: art. 182, XI) |
| Combustíveis — alíquotas específicas (ad rem)Regime específico | As alíquotas de IBS/CBS sobre combustíveis são específicas (ad rem) por unidade de medida, uniformes em todo o território nacional e diferenciadas por produto; a base é a quantidade (volume), não o valor da operação. | Alíquota ad rem por unidade de medida, uniforme nacionalmente; base = quantidade do produto | Art. 172 e ss. da LC 214/2025 |
| Serviços financeiros — alíquota específicaRegime específico | As alíquotas de IBS/CBS dos serviços financeiros são fixadas de forma específica e uniforme para o setor (patamar reduzido frente à alíquota-padrão), calibradas para manter a carga do setor. | Alíquota específica/uniforme do setor (reduzida vs. alíquota de referência) — valor não fixado | Regime específico de serviços financeiros, LC 214/2025 (fixação por alíquotas específicas) |
| Serviços financeiros — regime específicoRegime específico | Os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS, com apuração e base de cálculo próprias distintas do regime geral. | Regime específico de incidência (apuração e base próprias) | Art. 181, LC 214/2025 |
| Serviços financeiros — base de cálculoRegime específico | Nas operações de crédito, câmbio e com títulos/valores mobiliários, a base é a receita da operação (spread), deduzidas despesas financeiras de captação, despesas de câmbio e perdas com TVM; em securitização/faturização, o desconto na liquidação antecipada menos despesas de captação. | Base = receita da operação (margem/spread) com deduções específicas por tipo de operação | Arts. 182 a 189, LC 214/2025 |
| Planos de assistência à saúde — base de cálculoRegime específico | Operadoras de planos de saúde têm regime específico: base de cálculo pela receita (prêmios e contraprestações efetivamente recebidos, regime de caixa, + receitas financeiras dos ativos garantidores das reservas técnicas), deduzidos os eventos/indenizações efetivamente pagos, cancelamentos, restituições e repasses. | Base = prêmios/contraprestações recebidos (regime de caixa) − eventos indenizados pagos e demais deduções | Art. 235, LC 214/2025 (regime específico de planos de assistência à saúde, art. 234 e ss.) |
| Combustíveis — incidência monofásicaRegime específico | IBS e CBS incidem uma única vez sobre operações com combustíveis (gasolina, óleo diesel, GLP, etanol anidro e hidratado, biodiesel B100, QAV, gás natural, GNV, biometano, óleo combustível), ainda que iniciadas no exterior. | Incidência única (monofásica), independentemente do número de etapas da cadeia | Art. 172, LC 214/2025 (Título V – Regimes Específicos) |
| Alienação/venda de imóveis — redução 50%Imóveis | Redução de 50% das alíquotas de IBS e CBS nas operações de alienação (venda) de bens imóveis e incorporação, no regime específico imobiliário. | Redução de 50% da alíquota padrão (não a alíquota final) | Art. 261, LC 214/2025 |
| Locação/arrendamento de imóveis — redução 70%Imóveis | Redução de 70% das alíquotas de IBS e CBS nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, no regime específico imobiliário. | Redução de 70% da alíquota padrão (não a alíquota final) | Art. 261, LC 214/2025 |
| Redutor de ajusteImóveis | Valor vinculado a cada imóvel de contribuinte do regime regular, usado exclusivamente para reduzir a base de cálculo nas operações de alienação; mecanismo de não cumulatividade do estoque imobiliário. | Vinculado a cada imóvel a partir de 1º/01/2027; reduz a base da alienação | Art. 257, LC 214/2025 |
| Redutor socialImóveis | Dedução da base de cálculo em valores fixos para reduzir a carga em imóveis residenciais novos, lotes residenciais e locações residenciais, favorecendo o acesso à moradia; aplicada após o redutor de ajuste. | R$ 100.000 (imóvel residencial novo) e R$ 30.000 (lote residencial), art. 259; R$ 600/mês por unidade locada para fim residencial, art. 260 | Arts. 259 e 260, LC 214/2025 |
| Locação residencial ≤ 90 dias — regra de hotelariaImóveis | Locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel residencial por prazo não superior a 90 dias consecutivos é tributada pelas mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria (não pela redução de 70% da locação). | Prazo ≤ 90 dias → tratamento de hotelaria (redução 40%) | Art. 253, LC 214/2025 |
| NanoempreendedorPequenos / não contribuintes | Pessoa física com receita bruta inferior a 50% do limite do MEI que não aderiu ao MEI; não é contribuinte de IBS/CBS, salvo se optar pelo regime regular. | Receita bruta anual < 50% do limite do MEI (art. 18-A, §1º, LC 123/2006) — cerca de R$ 40,5 mil com o teto atual de R$ 81 mil; para transporte/entrega individual por plataforma, considera-se 25% do valor bruto mensal como receita bruta | Art. 26, IV, LC 214/2025 (c/c art. 18-A, §1º, LC 123/2006) |
| Produtor rural não contribuintePequenos / não contribuintes | Produtor rural (pessoa física ou jurídica) e produtor rural integrado ficam fora do IBS/CBS quando a receita bruta anual não ultrapassa o limite, podendo optar pelo regime regular a qualquer tempo. | Não contribuinte se receita bruta <= R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (atualizado anualmente pelo IPCA); opção pelo regime regular a qualquer tempo | Art. 164, LC 214/2025 |
| Crédito presumido nas compras do produtor ruralPequenos / não contribuintes | O adquirente contribuinte no regime regular apropria crédito presumido de IBS/CBS sobre aquisições de bens e serviços do produtor rural (ou produtor rural integrado) não contribuinte, para não acumular custo tributário na cadeia. | Percentual fixado anualmente por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS (considera a média das operações dos anos anteriores); valor não fixado em lei | Art. 168, LC 214/2025 |
| Transportador autônomo de carga (PF)Pequenos / não contribuintes | O transportador autônomo de carga pessoa física não contribuinte (ou inscrito como MEI) fica fora do IBS/CBS; o tomador do serviço no regime regular apropria crédito presumido sobre o frete pago. | Crédito presumido ao tomador; percentual divulgado anualmente até setembro por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, vigente a partir de 1º de janeiro do ano seguinte; valor não fixado em lei | Art. 169, LC 214/2025 |
| Zona Franca de Manaus (ZFM)Regime favorecido regional | A LC 214/2025 preserva a vantagem competitiva da ZFM no novo sistema, com crédito presumido de IBS/CBS, alíquotas reduzidas e suspensão convertida em isenção, regulamentando os arts. 92-A/92-B do ADCT (EC 132/2023). | Manutenção dos incentivos até 2073; crédito presumido de IBS e CBS (regime favorecido regional). Benefício SUB JUDICE — a Fiesp ajuizou ação questionando o crédito presumido da ZFM | Arts. 439 a 458, LC 214/2025 (crédito presumido no art. 450); arts. 92-A e 92-B do ADCT, incluídos pela EC 132/2023 |
Metodologia e fontes
Fonte: LC 214/2025 e EC 132/2023. Cada percentual de redução e cada regime foi conferido no texto legal (arts. 125-143 para as reduções; Título V para os regimes específicos). ⛔ Nenhuma linha crava a alíquota final — só o percentual de redução, porque a alíquota de referência ainda não foi fixada. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer. A regulamentação pode ajustar detalhes — confirme a norma vigente.
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Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Quem tem redução de 60% na Reforma?
Médico tem redução de 30% como advogado e engenheiro?
O que entra na alíquota zero?
Como fica o setor imobiliário na Reforma?
Qual será a alíquota reduzida em reais ou %?
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