contato@taxup.com.br   São Paulo · Rio de Janeiro · Brasília
PT EN
COMÉRCIO · IBS · DIFAL · Decisão Simples 2027 · ICMS-ST

Tributação para varejo e e-commerce.

ICMS-ST varejista, DIFAL na transição da reforma, Decisão Simples 2027 e adequação ao IBS/CBS. Atendimento de redes de varejo físico, e-commerce próprio, marketplace sellers e operações omnichannel.

Publicado 3 de maio de 2026 · Atualizado 27 de junho de 2026 · Leitura 13 min

Redes de varejo físico, e-commerce próprio e operação omnichannel enfrentam ICMS-ST, DIFAL pré-reforma, regime de Simples Nacional com Decisão única em setembro/2026, marketplace seller e adequação ao IBS/CBS. Para varejistas B2B (clientes que precisam creditar IBS/CBS), permanecer no Simples a partir de 2027 vira desvantagem competitiva — a Decisão Simples 2027 é a janela mais crítica do setor.

30 dias da janela
Decisão Simples 2027
R$ 4,8M limite anual
Simples Nacional
5anos janela ICMS-ST
ressarcimento Tema 201
01

Panorama tributário do setor

Varejo e e-commerce concentram talvez o setor de transição mais sensível na reforma tributária brasileira. A combinação atual — ICMS estadual com substituição tributária ampla, ICMS-DIFAL para vendas interestaduais ao consumidor final (após EC 87/2015), PIS/COFINS sobre receita bruta, ISS para serviços agregados e regime do Simples Nacional para pequenos sellers — é progressivamente substituída pelo IBS/CBS, com janela específica de transição até 2033.

Carga efetiva do varejo por regime MENOR COMPLEXIDADE Simples Nacional 4–19% Guia única (DAS); sem crédito. B2B: crédito reduzido ao cliente. Teto R$ 4,8 mi/ano. MARGEM ALTA Lucro Presumido 14–22% PIS/COFINS cumulativo (3,65%). Sem crédito de insumos. Até R$ 78 mi/ano. CADEIA LONGA / INSUMOS Lucro Real 25–32% PIS/COFINS não-cumulativo. Crédito pleno de insumos. Sem teto de receita. Faixas ilustrativas (dependem de categoria, margem e mix). A escolha de regime é a decisão de maior alavanca no varejo.
A carga tributária efetiva do varejo por regime (Simples, Presumido, Real). Faixas ilustrativas — dependem de categoria, margem e mix.

O setor enfrenta três pressões simultâneas: (i) decisão imediata sobre permanência no Simples Nacional a partir de 2027 (Decisão Simples 2027), em que muitos varejistas B2C com faturamento entre R$1,8M e R$4,8M precisarão modelar permanência vs. migração para regime regular; (ii) recálculo da margem operacional com a transição IBS/CBS, especialmente em categorias antes beneficiadas por monofásicos (cosméticos, autopeças, bebidas) ou substituição tributária ampla; (iii) operação omnichannel multi-estado que exige gestão de regimes especiais por unidade da federação.

O escritório atua com diagnóstico tributário setor-específico do varejo, modelagem da Decisão Simples 2027, recuperação de créditos PIS/COFINS e ICMS, e estruturação societária para redes com múltiplas unidades operacionais.

Cronograma da transição · varejo e e-commerce202620272029—322033NF-e nova (NT 2025.002)Decisão Simples (set)CBS plenaPIS/COFINS extintosIBS sobe ·ICMS caiICMS extintoDIFAL acabaFonte: EC 132/2023; LC 214/2025 (ADCT). O IBS passa a ser cobrado no destino, eliminando o DIFAL.
O cronograma da Reforma para o varejo: NF-e nova e Decisão Simples em 2026, CBS plena em 2027, fim do DIFAL com o ICMS extinto em 2033.
02

Simples e reforma 2027

Decisão Simples 2027

A reforma tributária mantém o Simples Nacional, mas cria a opção (a partir de 2027) de o pequeno varejista permanecer no regime cumulativo (sem direito a crédito) ou migrar para regime regular IBS/CBS (com não-cumulatividade plena). A escolha é estratégica: empresas B2B perdem competitividade no Simples (clientes não creditam IBS/CBS), enquanto B2C com margem alta podem se beneficiar da permanência.

A modelagem quantitativa da decisão envolve análise de mix B2B/B2C, perfil de fornecedores, margem operacional e expectativa de crescimento. Ver Decisão Simples 2027.

Decisão Simples 2027 — quem é o seu cliente?Para quem você vende?Janela: setembro/2026 · vale a partir de 2027B2BB2CB2B · vende para empresasO cliente Lucro Real não creditaIBS/CBS de fornecedor do Simples.→ Tende a migrar p/ regime regularpara não perder o cliente.B2C · vende ao consumidorA pessoa física não credita denenhuma forma.→ Em geral compensa permanecerno Simples (com modelagem).Janela: setembro/2026, valendo a partir de 2027. Misto B2B+B2C exige modelagem quantitativa do mix.
Decisão Simples 2027: para quem vende B2B, migrar ao regime regular preserva o crédito do cliente; para B2C, em geral compensa permanecer no Simples.

IBS/CBS sobre receita varejista

A reforma tributária substitui ICMS, ISS, PIS e COFINS por IBS/CBS — uma única tributação sobre o valor adicionado, com não-cumulatividade plena. Para o varejo, o impacto direto é a simplificação operacional (menos tributos, menos guias) e a redução do custo de compliance.

Por outro lado, a alíquota total estimada (IBS+CBS combinado) pode superar a carga atual em categorias que hoje têm alíquota de ICMS reduzida (cesta básica) ou regimes monofásicos. A modelagem por categoria é a primeira entrega do diagnóstico setorial.

03

ICMS-ST e DIFAL

ICMS-DIFAL na transição

Após EC 87/2015 e a controvertida regulamentação por LC 190/2022, a venda interestadual ao consumidor final (ICMS-DIFAL) passou a exigir partilha do ICMS entre estado de origem e destino. A jurisprudência consolidou-se com STF (Tema 1093 — RE 1.287.019). O setor de e-commerce arcou pesadamente com a complexidade: alíquotas distintas, formulários estaduais distintos, prazos distintos.

Na transição IBS/CBS (2026-2033), o DIFAL é progressivamente substituído pela tributação no destino — a operação varejista precisa adaptar sistema de emissão e apuração. Ver ICMS e período de transição.

DIFAL na transição → IBS no destinoHoje · ICMS-DIFALVenda interestadual ao consumidor finalparte o ICMS entre origem e destino.EC 87/2015 · LC 190/2022 · Tema 1.093.2033 · IBS no destinoO IBS é cobrado no destino por construção —sem partilha. O DIFAL deixa de existir comomecanismo separado.Na transição (2026—2033), DIFAL e IBS coexistem — o e-commerce multi-estado precisa apurar os dois.Fonte: EC 87/2015; LC 190/2022; STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093); EC 132/2023 e LC 214/2025 (transição).
Do DIFAL (partilha entre origem e destino) ao IBS cobrado no destino — que elimina o DIFAL como mecanismo separado a partir de 2033.

Substituição tributária e ressarcimento

Varejistas que recebem mercadoria com ICMS-ST recolhido pela indústria têm direito ao ressarcimento da diferença quando vendem por preço inferior ao MVA presumido (STF Tema 201). Para redes de varejo com volume substancial, a recuperação dessa diferença pode representar ganho operacional relevante.

O processo requer auditoria sistemática de notas fiscais de saída ao consumidor final e processo administrativo no estado competente (cada estado tem rito próprio).

ICMS-ST · ressarcimento abaixo do MVA presumido Base presumida (MVA) ICMS-ST recolhido pela indústria O estado presume a margem e antecipa o imposto na cadeia. Preço real de venda ICMS efetivamente devido ressarcível Vendeu abaixo do presumido → pagou sobre base maior que a real. A diferença (área pontilhada) volta ao contribuinte — até 5 anos. Proporções ilustrativas. Fonte: STF, RE 593.849 (Tema 201) — direito ao ressarcimento do ICMS-ST pago a maior.
ICMS-ST: quando o varejo vende abaixo do MVA presumido, pagou imposto sobre base maior que a real — a diferença é ressarcível (STF Tema 201).
04

Marketplace e e-commerce

Marketplace seller — responsabilidade tributária

Vendedores em marketplaces (Mercado Livre, Amazon, Shopee, Magalu, Americanas) operam regime tributário próprio com retenções por parte da plataforma. A correta classificação fiscal do seller, a apuração dos valores líquidos retidos, o cruzamento com NF-e emitidas e a responsabilidade pela emissão fiscal são pontos sensíveis de fiscalização.

Marketplace pode ser solidariamente responsável em hipóteses de inadimplência fiscal do seller (regulamentação específica de cada estado para ICMS, e LC 190 para DIFAL). Na Reforma, o art. 22 da LC 214/2025 torna a plataforma responsável quando controla um elemento essencial da operação (pagamento, cobrança, termos ou entrega). A organização documental e o regime tributário escolhido (Simples vs. regime regular) determinam o nível de risco.

Marketplace seller · retenção e responsabilidadeConsumidorpaga a plataformaMarketplaceretém os tributos devidosSeller recebe o líquidoe concilia o que foi retido com a NF-eemitida (sob risco de divergência).Responsabilidade solidária:a plataforma pode responder pela tributação do seller em hipótesesde irregularidade ou seller do Simples (LC 190/2022). Documentação organizada é a defesa.Ilustrativo. A retenção e a responsabilidade variam por plataforma e por estado (ICMS) e pela LC 190 (DIFAL).
Marketplace seller: a plataforma retém os tributos e repassa o líquido; pode ser responsável solidária (LC 190/2022; LC 214/2025, art. 22).

Regime de plataformas digitais e split payment: o que muda para quem vende em marketplace

Para quem vende em marketplace, a reforma reorganiza duas coisas ao mesmo tempo: quem responde pelo imposto e em que momento ele é recolhido. A LC 214/2025 cria um regime próprio de plataformas digitais, alinhado ao padrão internacional da OCDE de deemed supplier (fornecedor presumido), e o combina com o split payment — a segregação do IBS/CBS no instante da liquidação financeira do pagamento.

A definição de plataforma digital está no art. 22, §1º da LC 214/2025: é o intermediário de operação não presencial que controla ao menos um elemento essencial — a cobrança, o pagamento, a definição dos termos e condições, ou a entrega. (O art. 21 trata do contribuinte do IBS/CBS em geral; é o §1º do art. 22 que conceitua a plataforma.) Reconhecido esse controle, o caput e os incisos do art. 22 atribuem responsabilidade em duas hipóteses distintas:

  • Fornecedor no exterior — quando o vendedor é residente ou domiciliado fora do país, a plataforma responde em substituição ao fornecedor pelo IBS/CBS da operação.
  • Fornecedor nacional sem documento fiscal — quando o vendedor brasileiro não registra a operação em documento fiscal eletrônico, a plataforma responde solidariamente com o adquirente.

O art. 23 complementa o desenho: exige a inscrição da plataforma como contribuinte e prevê que, se nenhuma das partes se inscrever, a instituição que faz a remessa cambial ao exterior retém os tributos na origem. Na prática, o regime fecha a assimetria competitiva que hoje favorece o vendedor estrangeiro sobre o varejo nacional.

A segunda peça é o split payment. Em vez de o vendedor receber o valor cheio e recolher o imposto depois, o arranjo de pagamento (Pix, cartão, boleto) segrega o IBS/CBS na liquidação e o repassa diretamente ao Comitê Gestor do IBS e à Receita Federal — o seller recebe o líquido já sem o tributo. O mecanismo começa em 2027 de forma faseada: a primeira etapa é facultativa e restrita a operações B2B, com expansão posterior conforme a maturidade dos arranjos de pagamento, nos termos do Decreto 12.955/2025 e da regulamentação do Comitê Gestor.

Split payment — o imposto sai na liquidaçãoClientepaga o valor cheio(Pix · cartão · boleto)Liquidaçãoo arranjo de pagamentosegrega o IBS/CBSSeller recebe o líquidojá sem o imposto — muda o capital de giroe exige reconciliar NF-e × repasse.IBS + CBS desviadosrecolhidos automaticamente aoComitê Gestor do IBS · RFBO imposto nuncatransita pela contado vendedor.Plataforma responsável (art. 22 LC 214):substituição se fornecedor no exterior;solidária se fornecedor nacional sem NF-e.Início em 2027 ·facultativo e restrito a operações entre empresas (B2B), com expansão posterior ao B2C.Ilustrativo. Fonte: LC 214/2025, arts. 22 e 31 a 35; Decreto 12.955/2025; Comitê Gestor do IBS.
O fluxo do split payment no marketplace e e-commerce: o cliente paga o valor cheio por Pix, cartão ou boleto; na liquidação financeira, o arranjo de pagamento segrega o IBS e a CBS e os recolhe...

A consequência mais sensível é de fluxo de caixa. Hoje o varejista usa o intervalo entre receber a venda e recolher o tributo como capital de giro; com o split payment esse intervalo desaparece, e a operação passa a exigir reconciliação rigorosa entre a NF-e emitida e o repasse efetivamente feito pela plataforma. Sellers no Simples Nacional precisam ainda avaliar se o regime híbrido (recolher IBS/CBS fora do DAS para gerar crédito ao cliente B2B) faz sentido — análise detalhada em Decisão Simples 2027.

O escritório modela esse novo fluxo por canal de venda — marketplace próprio, terceiro e cross-border — dimensiona o efeito no capital de giro e estrutura a conciliação fiscal entre repasse e documento eletrônico. Ver planejamento tributário.

05

Estrutura e operação

Operação omnichannel e holding centralizadora

Redes varejistas com loja física + e-commerce + dark store + atacarejo enfrentam decisões societárias relevantes: consolidar tudo em um CNPJ ou segregar atividades em CNPJs distintos? Como aproveitar diferenciais estaduais sem desconfigurar a operação? Quando uma holding patrimonial faz sentido para os imóveis comerciais?

A modelagem da estrutura ótima é específica de cada operação e considera carga tributária total, custos de compliance, riscos operacionais e exposição a passivos. Ver planejamento tributário.

06

Mercado e diagnóstico

Varejo e e-commerce brasileiro em números (2024—2026)

Compreender a escala e a estrutura do varejo brasileiro é essencial para dimensionar a relevância tributária do setor:

  • ~11% do PIB brasileiro em conceito de comércio varejista (IBGE), com aproximadamente R$ 2,2 trilhões em vendas em 2024 — segundo o terceiro maior setor da economia em valor adicionado;
  • Aproximadamente 4 milhões de empresas no varejo brasileiro (Empresômetro/IBPT), com forte presença no Simples Nacional — estimativa de 90%+ do total de empresas, mas menor share de receita;
  • E-commerce brasileiro faturou ~R$ 235,5 bi em 2025 (ABComm, +15,3%; 438,9 mi de pedidos, ticket médio ~R$ 536), com projeção superior a R$ 258 bi em 2026 — concentração relevante em marketplaces (Mercado Livre, Amazon, Shopee, Magalu, Americanas, Casas Bahia);
  • Carga tributária varejista efetiva entre 15% e 32% sobre receita — variando dramaticamente por regime (Simples 4-19%, Presumido 14-22%, Real 25-32%) e por categoria (cesta básica reduzida, eletro/cosmético alíquota cheia, monofásicos PIS/COFINS);
  • Aproximadamente R$ 30—50 bilhões/ano em recuperação de ICMS-ST potencial no varejo brasileiro (vendas abaixo do MVA presumido) — universo significativo de oportunidade que muitos varejistas não controlam.

A reforma tributária 2027 muda dramaticamente a equação — particularmente para varejistas B2B no Simples e categorias com regime monofásico atual. Para detalhes operacionais, ver Decisão Simples 2027.

Erros tributários mais frequentes no varejo e e-commerce

A complexidade do varejo brasileiro gera erros recorrentes em fiscalização. Padrões observados em diagnósticos do setor:

  1. Não controle de MVA real vs. presumido no ICMS-ST: varejista compra produto da indústria com ICMS-ST recolhido por MVA presumido, vende abaixo desse preço e não pleiteia o ressarcimento (Tema 201 STF). Em redes médio-porte, o saldo recuperável pode chegar a 1,5-4% do faturamento.
  2. DIFAL mal calculado em e-commerce multi-estado: cada estado tem alíquota interna diferente, cadastro de substituto tributário separado, prazo de recolhimento próprio. E-commerces que vendem para todos os estados sem sistema parametrizado erram DIFAL — risco de autuação por insuficiência ou pagamento a maior.
  3. NCM incorreta em produtos importados: e-commerce que importa direto frequentemente usa NCM da matriz, sem adaptação para o regime brasileiro. Risco de autuação na Receita Federal por classificação incorreta — multa qualificada possível.
  4. Marketplace seller no Simples sem controle de retenções: plataforma retém ICMS/ISS, mas seller não concilia com a NF-e emitida. Em fiscalização, aparece divergência entre o que foi retido e o que foi declarado.
  5. Holding com imóveis das lojas sem aluguel formal: varejista cria holding para imóveis mas a operacional usa os imóveis sem contrato de aluguel formalizado e regularmente pago — caracterização de holding "de papel" desconstituível.
  6. Não migração tempestiva do Simples: empresa próxima do limite de R$ 4,8 milhões com crescimento consistente que não planeja migração — quando ultrapassa o teto, sofre exclusão emergencial com transtorno operacional significativo.

O diagnóstico tributário varejista identifica estas exposições antes de virarem autuação — análise cruzada de SPED-Fiscal, EFD-Contribuições e NF-e emitidas.

07

Importação e cross-border

Importação de baixo valor e cross-border: Remessa Conforme, ICMS de 20% e a CBS na entrada

Boa parte do volume do e-commerce brasileiro vem de remessas internacionais de baixo valor — as compras diretas em plataformas estrangeiras. Esse fluxo deixou de ser isento e hoje carrega um empilhamento de tributos que o varejista nacional precisa conhecer, seja porque importa direto, seja porque compete com quem importa.

O Programa Remessa Conforme (Lei 14.902/2024), em vigor desde 01/08/2024, instituiu duas faixas de Imposto de Importação:

  • Compras até US$ 50: II de 20% — antes integralmente isentas;
  • Compras de US$ 50,01 a US$ 3.000: II de 60%, com dedução de US$ 20.

Sobre essa operação incide ainda o ICMS de 20%, e não mais 17%: o Convênio ICMS 135/2024 (CONFAZ) elevou a alíquota das remessas internacionais de 17% para 20%, com vigência desde 01/04/2025. O ICMS é calculado sobre o total da operação — produto, frete, seguro e o próprio Imposto de Importação —, de modo que a carga efetiva supera a soma simples das alíquotas.

Tripé da importação de baixo valor · cross-border (Remessa Conforme)Base · valor do produto importadoA compra internacional (até US$ 3.000) é o ponto de partida — as três camadas empilham por cima.1 · Imposto de ImportaçãoAté US$ 50: II de 20% (antes isento) · US$ 50,01–3.000: 60% (−US$ 20). Lei 14.902/2024.20% / 60%2 · ICMS sobre a remessaIncide sobre produto + frete + seguro + II. Subiu de 17% → 20% (Convênio ICMS 135/2024, 01/04/2025).20%3 · CBS/IBS na entradaFutura camada no Regime de Tributação Simplificada. Plataforma estrangeira responde (art. 22, LC 214/2025).a regularFonte: Lei 14.902/2024 (Remessa Conforme); Convênio ICMS 135/2024; LC 214/2025, art. 22. Camadas ilustrativas.
O tripé da importação de baixo valor no e-commerce cross-border (Programa Remessa Conforme): sobre o valor do produto importado empilham-se três camadas tributárias.
O empilhamento da importação de baixo valor: II de 20% (até US$ 50) ou 60% com dedução de US$ 20 (US$ 50,01 a US$ 3.000), somado ao ICMS de 20% sobre produto, frete, seguro e o II — com a futura camada de CBS na entrada.

A Reforma acrescenta uma terceira camada. Na importação de bens materiais, o IBS e a CBS passam a incidir na entrada, sobre uma base que parte do valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, do Imposto Seletivo e demais encargos (LC 214/2025). A regra de competência também muda: o local da importação é o do destinatário final da mercadoria, inclusive na remessa internacional — o que define a qual ente o imposto pertence e fecha brechas de planejamento por unidade de federação.

Para o varejista nacional, a mudança mais relevante é a responsabilidade da plataforma estrangeira: pelo art. 22 da LC 214/2025, quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, o marketplace responde pelo IBS/CBS em substituição ao fornecedor. Isso reduz a assimetria competitiva que durante anos favoreceu a importação direta frente ao comércio que recolhe corretamente seus tributos no país.

Em qualquer cenário, a classificação fiscal pela NCM correta do produto importado é ponto sensível. O uso da NCM da matriz no exterior, sem adaptação ao regime brasileiro, expõe o importador a autuação na Receita Federal e a multa qualificada por classificação incorreta — um risco que se intensifica com o cruzamento de dados da NF-e da Reforma.

O escritório estrutura a operação cross-border de ponta a ponta: enquadramento na Remessa Conforme, revisão de NCM e base de cálculo, e modelagem do impacto da entrada de IBS/CBS sobre a margem do importador. Para a recuperação do que foi pago a maior na importação e a adequação ao novo regime, ver ICMS e reforma tributária. Quando a compra é da própria matriz no exterior, o preço de importação ainda se sujeita a preços de transferência.

Importa da matriz ou de fornecedor vinculado no exterior? O preço de importação entre partes relacionadas precisa seguir o padrão arm's length da Lei 14.596/2023. A equipe da TaxUp avalia a exposição de transfer pricing do seu e-commerce — ver transfer pricing.
08

Margem e crédito

O fim do ICMS-ST e dos regimes monofásicos: como migrar sem perder margem

Boa parte da margem do varejo brasileiro depende hoje de dois mecanismos que a reforma desmonta: a substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) e os regimes monofásicos de PIS/COFINS. A migração para o IBS e a CBS não é apenas uma troca de siglas — ela altera onde e quando o imposto incide, e por isso exige recomposição de preço categoria por categoria para não corroer a rentabilidade na virada.

O ICMS-ST (substituição para frente), em que a indústria ou o importador antecipa o imposto de toda a cadeia sobre uma base presumida (MVA), só desaparece com a extinção do ICMS, em 2033 (EC 132/2023, ADCT). Durante a transição de 2029 a 2032, o ICMS é reduzido em 1/10 ao ano enquanto o IBS sobe na mesma proporção — ou seja, o varejista conviverá com apuração dupla, recolhendo ainda a ST sobre a parcela residual de ICMS ao mesmo tempo em que apura o IBS. Enquanto a ST existir, permanece o direito ao ressarcimento da diferença quando a venda real fica abaixo do MVA presumido (STF Tema 201, RE 593.849) — uma recuperação que não deve ser abandonada no meio da transição.

Os regimes monofásicos de PIS/COFINS — típicos de cosméticos, autopeças, bebidas frias e produtos farmacêuticos, em que a tributação se concentra na indústria e o varejo revende com alíquota zero — deixam de existir já em 2027, com a entrada plena da CBS em substituição ao PIS e à COFINS. Para distribuidores e varejistas dessas categorias, isso significa recompor todo o preço de revenda: o que antes chegava "sem imposto na ponta" passa a ser tributado pela CBS na saída, com crédito na entrada.

A contrapartida é a não-cumulatividade plena do IBS/CBS (crédito financeiro, art. 47 e seguintes da LC 214/2025): o crédito passa a alcançar tudo o que foi tributado na cadeia, e não apenas o insumo físico restrito de hoje. O efeito líquido sobre a margem, porém, varia muito conforme a categoria:

  • Estoques na virada: mercadoria comprada com ICMS-ST ou sob monofásico e vendida já sob IBS/CBS exige tratamento específico de crédito de estoque — ponto sensível que, se mal apurado, vira imposto pago em duplicidade.
  • Categorias antes beneficiadas: produtos que hoje gozam de alíquota reduzida ou de monofásico (e por isso chegavam "limpos" ao varejo) podem ver aumento de carga efetiva — é onde mora o maior risco de perda de margem.
  • Categorias de alíquota cheia: eletro, vestuário e bazar, já tributados de forma integral, tendem a efeito neutro ou favorável com o ganho de crédito pleno.
  • Alíquota de referência ainda não fixada: a LC 214/2025 define a estrutura, mas o percentual do IBS/CBS será definido por resolução do Senado a partir de cálculo do TCU — a estimativa de mercado gira em torno de 26,5% a 28%, com 26,5% funcionando como trava/teto de referência (não um valor final).

A primeira entrega do diagnóstico setorial é, portanto, um planejamento de preço por SKU e por categoria: simular a carga sob IBS/CBS contra a carga atual de cada linha, identificar onde a margem aperta e ajustar a precificação antes de 2027, não depois. Ver reforma tributária e recuperação de créditos de ICMS.

09

Supermercado e bebidas

Cesta básica, alíquota zero e Imposto Seletivo: a conta do supermercado e do varejo de bebidas

Para supermercados, atacarejos e varejo de bebidas, a reforma não traz uma alíquota única: traz um mosaico. O mesmo carrinho de compras passa a conviver com faixas de tributação radicalmente diferentes, e a margem de cada categoria depende de em qual delas o produto se enquadra. Entender esse mapa por NCM deixa de ser detalhe contábil e vira decisão de precificação.

No topo da desoneração está a Cesta Básica Nacional de Alimentos, com alíquota zero de IBS e CBS (art. 125 e Anexo I da LC 214/2025) — cerca de duas dezenas de itens essenciais como carnes, leite, ovos, arroz, feijão, café, açúcar e pão comum. Hortícolas, frutas e ovos também têm alíquota zero, por força do Anexo XV. Já os demais alimentos do Anexo VII recebem redução de 60% da alíquota de referência. Fora dessas listas, prevalece a alíquota cheia — cuja referência (IBS+CBS) ainda não está fixada em lei: a estimativa de mercado e governo gira em torno de 26,5% a 28%, com 26,5% atuando como trava/teto de referência (art. 130 do ADCT da EC 132/2023), a ser definida por resolução do Senado.

Mapa de alíquotas: o mesmo carrinho, quatro faixasESSENCIAISCesta básicaZeroArroz, feijão, carnes,leite, ovos, café,açúcar, pão comum.Hortícolas e frutas.ANEXOS I E XV · ART. 125DEMAIS ALIMENTOSAlimentos gerais−60%Itens alimentares forada cesta básica, comredução de 60% daalíquota de referência.ANEXO VIISEM BENEFÍCIONão-alimentosCheia*Eletroeletrônicos,vestuário, bazar,higiene e limpeza.*~26,5–28% estimado.ALÍQUOTA DE REFERÊNCIASUPÉRFLUOS · 2027BebidasCheia +ISBebidas açucaradase alcoólicas pagamcheia + Seletivo.Zero/diet: IS menor.ANEXO XVII · DESDE 2027Um único carrinho cruza as quatro faixas — a gestão fiscal por NCM e por categoria vira crítica.*Alíquota de referência não fixada (trava 26,5%). Fonte: LC 214/2025, art. 125 e Anexos I, VII, XV e XVII; IS desde 2027.
Como o mesmo carrinho de supermercado é tributado no IBS e na CBS, em quatro faixas.

Sobre o varejo de bebidas pesa ainda uma camada extra: o Imposto Seletivo. Previsto na LC 214/2025 e detalhado no Anexo XVII, o IS incide a partir de 2027 (não em 2026) sobre bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, entre outros produtos, na embalagem primária destinada ao consumidor final. A tributação das bebidas açucaradas é progressiva conforme o teor de açúcar, de modo que versões zero, diet e light tendem a sofrer IS reduzido ou nulo frente ao refrigerante regular. Para distribuidores e supermercados, isso reposiciona preço, gôndola e mix de portfólio.

Na prática, o supermercado terá de gerir alíquotas heterogêneas dentro de um único pedido:

  • Alíquota zero — cesta básica nacional (art. 125 + Anexo I) e hortícolas, frutas e ovos (Anexo XV);
  • Redução de 60% — demais alimentos do Anexo VII;
  • Alíquota cheia (referência estimada ~26,5%–28%, não fixada) — bazar, eletro, vestuário e itens fora das listas de desoneração;
  • Alíquota cheia + Imposto Seletivo — bebidas alcoólicas e açucaradas (Anexo XVII), a partir de 2027.

O risco operacional é direto: classificar mal um item por NCM significa cobrar tributo a mais (perda de competitividade) ou a menos (passivo fiscal). A gestão fiscal por mercadoria — e não por loja — passa a ser o centro do compliance no varejo alimentar. O escritório atua na revisão de enquadramento por NCM, na modelagem do efeito de carga por categoria e na reprecificação antes da virada de 2027, integrando a análise ao diagnóstico da reforma tributária e ao planejamento tributário da rede. Em categorias que hoje gozam de alíquota reduzida de ICMS ou regime monofásico, a conta pode subir; em itens de alíquota cheia com crédito amplo, tende a se neutralizar. Saber em qual faixa cada SKU cai é o primeiro passo para não absorver a diferença na margem.

10

Serviços digitais e SaaS

Tributação de software, SaaS e serviços digitais no varejo: do ISS/ICMS ao IBS unificado

O varejo deixou de vender apenas produto. Assinaturas, clubes de compra, licenças de software, marketplace as a service, taxas de plataforma, fulfillment e conteúdo digital convivem hoje com a mercadoria física na mesma operação — e cada uma dessas receitas enfrenta um regime tributário distinto e historicamente conflituoso.

O ponto sensível atual é a disputa de competência sobre software. Por décadas, estados (ICMS) e municípios (ISS) reivindicaram a tributação do licenciamento e da cessão de programas de computador. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao julgar as ADIs 1.945 e 5.659, definindo que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software — padronizado ou por encomenda — está sujeito ao ISS, e não ao ICMS, por se tratar de obrigação de fazer e prestação de serviço (LC 116/2003). Ainda assim, na prática operacional, o varejista que combina venda de mercadoria com serviço digital lida com duas bases, dois fiscos e risco de bitributação.

A reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) reorganiza esse cenário de forma estrutural. O IBS substitui ICMS e ISS e a CBS substitui PIS e COFINS — encerrando, na origem, a guerra de competência entre estado e município sobre serviços digitais. As principais consequências para o varejo:

  • Fim da disputa ISS × ICMS: software, SaaS, conteúdo e serviços digitais passam a um único tributo (IBS/CBS), eliminando a insegurança sobre qual ente cobra e a sobreposição de bases.
  • Tributação no destino: a operação com serviços digitais passa a ser tributada no domicílio do tomador (LC 214/2025), e não no local do prestador — o que redefine onde a operação é considerada ocorrida em vendas nacionais e em assinaturas recorrentes.
  • Base ampla e crédito ao tomador: taxas de plataforma, intermediação, marketplace as a service e fulfillment passam a compor a base do IBS/CBS, com direito a crédito financeiro pleno pelo tomador empresarial (não-cumulatividade plena), reduzindo o efeito cascata sobre quem vende.
  • Operação omnichannel unificada: a venda que mistura mercadoria e serviço (montagem, instalação, entrega, suporte) deixa de exigir o desdobramento entre ICMS e ISS — tratada de forma unificada, diminui a complexidade e o risco de bitributação que hoje onera o varejo de eletro, móveis e tecnologia.

A contrapartida é que a alíquota de referência do IBS/CBS ainda não está fixada: a estimativa de mercado e do governo gira em torno de 26,5% a 28%, com 26,5% funcionando como teto-gatilho de referência — patamar superior à carga média do ISS atual sobre serviços. Para o varejista que tem receita digital relevante, o exercício deixa de ser apenas de classificação fiscal e passa a ser de modelagem: quanto da receita migra de uma base de ISS mais baixa para a alíquota cheia do IBS/CBS, e quanto desse efeito é neutralizado pelo crédito financeiro ganho na cadeia.

O escritório atua na separação correta das receitas de produto e de serviço digital, na revisão do enquadramento atual (ISS/ICMS) antes da transição e na modelagem do impacto do IBS/CBS sobre as linhas digitais da operação. Ver reforma tributária e planejamento tributário.

11

Recuperação e transição

Janela de oportunidade até 2032: recuperar créditos antes da extinção dos tributos legados

A transição da reforma abre uma janela com prazo de validade. Enquanto ICMS, PIS e COFINS continuam existindo — até a extinção de PIS/COFINS em 2027 e do ICMS em 2033, com a redução gradual de 1/10 ao ano entre 2029 e 2032 —, o varejista ainda pode recuperar o que pagou a mais sob a stack atual. Depois da extinção, o saldo credor remanescente passa a ter regras próprias de aproveitamento dentro do IBS/CBS, e o que não foi identificado a tempo tende a ser perdido. Por isso o escritório trata a recuperação como tese com urgência legítima, e não como projeto aberto sem data.

Para o varejo de receita alta, a tese de maior relevância costuma ser a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, fixada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), com modulação dos efeitos a partir de 15/03/2017 e o ICMS a excluir sendo o destacado na nota fiscal. Some-se a isso o ressarcimento de ICMS-ST quando a venda ao consumidor final ocorre abaixo do MVA presumido (STF, Tema 201, RE 593.849), recuperável dentro do prazo decadencial de cinco anos.

Outras frentes dependem da base legal correta — ponto em que a imprecisão técnica custa caro:

  • Energia elétrica: o crédito de PIS/COFINS decorre de previsão legal específica, não do conceito de insumo — art. 3º, IX da Lei 10.637/2002 (PIS) e art. 3º, III da Lei 10.833/2003 (COFINS).
  • Aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica: crédito previsto no art. 3º, IV de ambas as leis (10.637/2002 e 10.833/2003), independentemente do processo produtivo.
  • Conceito de insumo (STJ, Tema 779, REsp 1.221.170/PR): aferido pela essencialidade e relevância ao processo produtivo — aplica-se a varejistas com etapa de transformação (padaria, açougue, food service), não ao varejo puramente comercial, em que o crédito de insumo é restrito.
  • Saldos credores de ICMS acumulados: exigem plano de aproveitamento antes de 2033, observadas as regras de transição do crédito legado para o IBS previstas na LC 214/2025.

A confusão mais comum no setor é tratar energia e aluguel de loja como crédito de insumo pelo Tema 779: para o varejo comercial, o direito vem das leis de PIS/COFINS acima, não do conceito de essencialidade. A diferença é decisiva quando o pedido administrativo ou a ação judicial é construído — uma fundamentação errada compromete a recuperação inteira.

O trabalho começa por uma auditoria cruzada de SPED-Fiscal, EFD-Contribuições e notas fiscais de saída dos últimos cinco anos, que dimensiona o montante recuperável por tese e por exercício antes de qualquer protocolo. O resultado é um plano que aproveita a janela enquanto ela existe e prepara a migração ordenada dos créditos remanescentes para o novo regime. Ver recuperação de créditos tributários e ICMS.

12

Cronograma e transição

Cronograma operacional 2026—2033 para o varejista

O cronograma da Reforma (EC 132/2023; LC 214/2025) não é uma data única, mas uma sequência de marcos em que cada ano cobra uma ação concreta do varejo. Tratar a transição como evento de 2033 é o erro mais caro: o sistema de emissão, a precificação e a recuperação de créditos precisam estar prontos anos antes. O escritório traduz o calendário legal em um plano de execução ano a ano.

Linha do tempo de ação do varejista · 2026 → 20332026NF-e/NFC-e com campos de IBS/CBS/IS (NT 2025.002, 01/05) +alíquota-teste CBS 0,9% / IBS 0,1% na nota.AÇÃO ▸ parametrizar ERP e PDV.SET/2026Janela da Decisão Simples 2027 — opção pelo regime regular (LC 227/2026).AÇÃO ▸ modelar o regime híbrido p/ gerar crédito ao cliente B2B.2027CBS plena substitui PIS/COFINS; fim dos monofásicos; início do ImpostoSeletivo; IPI a zero (exceto Zona Franca de Manaus); split payment B2B facultativo.AÇÃO ▸ reprecificar por categoria e recompor margem.2029–32ICMS e ISS caem 1/10 ao ano enquanto o IBS sobe na mesma proporção;ICMS-ST e DIFAL progressivamente esvaziados — apuração dupla.AÇÃO ▸ apurar em dobro e recuperar créditos legados antes da extinção.2033Extinção de ICMS e ISS — acabam DIFAL e substituição tributária. IBS/CBS plenos no destino.AÇÃO ▸ operar 100% no novo modelo.Fonte: NT 2025.002 (NF-e); EC 132/2023 (ADCT) e LC 214/2025; LC 227/2026 (Simples híbrido); Decreto 12.955/2025 (split payment).Alíquota IBS/CBS não fixada — estimativa de 26,5% a 28% (teto-gatilho 26,5%, resolução do Senado).
Linha do tempo de ação do varejista de 2026 a 2033.
De 2026 a 2033: o evento tributário de cada ano e a tarefa operacional correspondente do varejista — parametrizar a NF-e, decidir o Simples, reprecificar por categoria e recuperar créditos legados.

2026 — ano-teste e adequação de sistema. A NF-e/NFC-e passa a carregar os campos de IBS, CBS e Imposto Seletivo (leiaute 4.00), obrigatórios em produção a partir de 01/05/2026 para o Regime Normal e 01/04/2027 para Simples/MEI (NT 2025.002). Sobre essa nota incide a alíquota-teste — CBS de 0,9% e IBS de 0,1% — recolhida em caráter de obrigação acessória, sem aumento real de carga. A ação do varejo é parametrizar ERP e PDV, mapear os créditos a recuperar antes da extinção dos tributos legados e simular a apuração futura. Em setembro/2026 abre a primeira janela da Decisão Simples 2027 — a opção pode ser feita em setembro (efeito em janeiro) ou em março (efeito em julho), conforme a LC 227/2026.

2027 — CBS plena e fim de PIS/COFINS. A CBS substitui integralmente PIS e COFINS, encerrando os regimes monofásicos (cosméticos, autopeças, bebidas), o que obriga distribuidores e varejistas dessas categorias a recompor preço. Começa também o Imposto Seletivo sobre bebidas alcoólicas e açucaradas e tem início o split payment, de forma faseada — primeira etapa facultativa e restrita ao B2B (Decreto 12.955/2025). O IPI é reduzido a zero para a generalidade dos produtos, mas não é extinto: mantém-se positivo apenas sobre produtos concorrentes dos fabricados na Zona Franca de Manaus (EC 132/2023; LC 214/2025) — ponto material para o varejo de eletroeletrônicos e duas rodas.

2029 a 2032 — transição gradual ICMS/ISS → IBS. O ICMS e o ISS são reduzidos em 1/10 ao ano enquanto o IBS sobe na mesma proporção (EC 132/2023, ADCT). O ICMS-ST e o ICMS-DIFAL são progressivamente esvaziados, e a operação convive com apuração dupla — IBS já no destino e ICMS residual. É a janela final para recuperar créditos legados de ICMS, PIS e COFINS antes da extinção dos tributos: depois disso, o saldo credor passa a ter regras próprias de aproveitamento no IBS. Ver recuperação de créditos de ICMS.

2033 — extinção total de ICMS e ISS. Encerra-se a transição: IBS e CBS passam a operar plenamente, cobrados no destino, e desaparecem o ICMS-DIFAL e a substituição tributária como mecanismos separados.

A alíquota de referência do IBS/CBS não está fixada na LC 214 — será definida por resolução do Senado a partir de cálculo do TCU, com a trava constitucional de 26,5% funcionando como teto de referência (EC 132/2023, art. 130 do ADCT). Como ação contínua ao longo de todo o período, o varejista deve recuperar créditos legados antes de 2033, reprecificar por categoria de produto e revisar a estrutura societária da operação omnichannel. Ver planejamento tributário.

13

Como a TaxUp atua no setor

A intervenção tributária no varejo costuma se desenrolar em três camadas:

  1. Diagnóstico fiscal e Decisão Simples 2027 — leitura completa de SPED e EFD-Contribuições, modelagem quantitativa da decisão entre Simples e regime regular IBS/CBS, identificação de oportunidades de recuperação de créditos PIS/COFINS e ICMS-ST.
  2. Modelagem da reforma por categoria de produto — projeção do efeito IBS/CBS por linha de venda, considerando regimes especiais atuais (monofásicos, ST, cesta básica) e adequação do precificação ao novo regime.
  3. Implementação técnica + sustentação operacional — execução das teses validadas (administrativa ou judicial), adequação dos sistemas de emissão fiscal (NF-e da Reforma (NT 2025.002), NFC-e), suporte à operação em fiscalizações estaduais.

Para redes nacionais e operações multi-estado, o escritório atua nas três praças (São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília) com atendimento remoto coordenado.

14

Cenários representativos no setor

Cenários ilustrativos baseados em situações típicas do setor. Cases nominais sob confidencialidade profissional, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • Rede de varejo de moda com 50+ lojas. Auditoria fiscal identificou ressarcimento de ICMS-ST em 6 estados (vendas abaixo do MVA presumido), recuperação de créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica (art. 3º, IX da Lei 10.637/2002 e art. 3º, III da Lei 10.833/2003) e aluguéis pagos a pessoa jurídica (art. 3º, IV de ambas as leis), além da exclusão do ICMS da base de cálculo (STF Tema 69, RE 574.706).
  • E-commerce B2C com receita R$80M/ano. Modelagem Decisão Simples 2027 indicou migração para Lucro Real com adesão antecipada ao regime IBS/CBS, considerando perfil B2C com clientes finais (sem demanda de crédito tributário).
  • Marketplace seller com matriz no exterior. Estruturação tributária para entrada no Brasil de marca de cosméticos via marketplace, com escolha de regime, pricing intercompany sob Lei 14.596/2023 e gestão de retenções da plataforma.
  • Atacarejo familiar com sucessão. Reorganização societária com holding patrimonial para imóveis das lojas, separação de operação atacadista vs. varejista, e estruturação de governança para sucessão da segunda geração.
15

Soluções TaxUp aplicáveis ao setor

Os projetos típicos do setor articulam várias frentes integradas. Acesse cada solução para entender a metodologia em profundidade:

Diagnóstico no setor de varejo e e-commerce

30 minutos com consultor sênior. Mapeamos as teses tributárias específicas do seu setor e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de seguir conosco.

Agendar diagnóstico
16

Referências e fontes oficiais do setor

17

Perguntas frequentes

Devo permanecer no Simples Nacional após 2027 ou migrar para regime regular?

Depende do perfil B2B/B2C, da margem operacional e da composição de fornecedores. Empresas B2B (vendendo para outras empresas) tendem a perder competitividade no Simples a partir de 2027, pois clientes não conseguem creditar IBS/CBS sobre compras feitas de optantes. Empresas B2C com margem alta e fornecedores também B2C podem se beneficiar da permanência (regime cumulativo simplificado). A modelagem quantitativa caso a caso é essencial — ver Decisão Simples 2027.

Como funciona a recuperação de ICMS-ST quando o varejo vende abaixo do MVA presumido?

O STF (Tema 201, RE 593.849) reconheceu o direito do contribuinte ao ressarcimento da diferença entre o ICMS-ST recolhido e o efetivamente devido com base no preço real de venda. Para redes varejistas, isso pode representar valores expressivos. O processo exige auditoria sistemática das notas fiscais de saída, recálculo MVA-presumido vs MVA-real, e processo administrativo no estado competente — cada UF tem procedimento próprio.

O DIFAL ainda existe na reforma tributária?

Durante a transição (2026-2033), sim — o DIFAL coexiste com IBS/CBS no período progressivo. Entre 2029 e 2032 o ICMS é reduzido em 1/10 ao ano enquanto o IBS sobe na mesma proporção, esvaziando progressivamente o DIFAL. A partir de 2033, com a extinção do ICMS, o DIFAL deixa de existir como mecanismo separado: o IBS é tributado no destino por construção, eliminando a necessidade de partilha. Até lá, a operação interestadual ao consumidor final continua exigindo apuração híbrida.

Marketplace pode ser responsável solidário pela tributação do seller?

Em hipóteses específicas, sim. No regime atual, a LC 190/2022 e regulamentações estaduais (Convênios CONFAZ) atribuíram à plataforma marketplace responsabilidade por DIFAL e por ICMS quando o seller é optante do Simples Nacional ou está irregular. No regime da Reforma, o art. 22 da LC 214/2025 detalha duas hipóteses: a plataforma responde (i) em substituição ao fornecedor residente ou domiciliado no exterior e (ii) solidariamente com o adquirente quando o fornecedor nacional não registra a operação em documento fiscal eletrônico; o conceito de plataforma digital está no art. 22, §1º, e o art. 23 prevê a inscrição obrigatória da plataforma e a retenção cambial pela instituição financeira quando nenhuma parte se cadastra. A relação contratual entre marketplace e seller costuma incluir cláusula de garantia tributária, e a organização documental do seller (NF-e correta, regime tributário consistente, recolhimentos em dia) é essencial para evitar autuações em cadeia.

A reforma tributária aumenta a carga do varejo?

Depende da categoria de produto. Para produtos hoje sob alíquota reduzida de ICMS (cesta básica) ou regime monofásico de PIS/COFINS, a alíquota IBS+CBS combinada pode ser superior à atual. Para produtos sob alíquota cheia de ICMS (eletrodomésticos, vestuário, etc.), o efeito tende a ser neutro ou favorável (ganho de não-cumulatividade plena). A LC 214/2025 define a estrutura (alíquotas zero, reduções de 60%/30%, regimes específicos), mas a alíquota de referência do IBS/CBS não foi fixada na lei: será definida por resolução do Senado a partir de cálculo do TCU/Ministério da Fazenda. A estimativa oficial gira em torno de 26,5% a 28%, com 26,5% funcionando como trava/teto de referência (art. 130 do ADCT) — e o diagnóstico setorial é o primeiro passo da adequação.

Como organizar tributariamente uma operação omnichannel (loja + e-commerce + dark store)?

Não há resposta única. A estrutura ótima depende do volume de cada canal, da localização das operações (estado por estado), da margem por categoria e da expectativa de crescimento. Decisões típicas: consolidar em um CNPJ vs. segregar; centralizar ou descentralizar a operação logística; separar imóveis em holding patrimonial. A modelagem é específica de cada rede — ver planejamento tributário.

Qual o erro tributário mais comum no varejo?

Não controle de MVA real vs. presumido no ICMS-ST é o erro mais frequente. Varejista compra produto da indústria com ICMS-ST recolhido por MVA presumido pela fiscalização estadual; vende abaixo desse preço (típico em promoções, queima de estoque, redes de combate de preço) e não pleiteia o ressarcimento (Tema 201 STF). Em redes médio-porte, o saldo recuperável pode chegar a 1,5-4% do faturamento dos últimos 5 anos. Em segundo lugar, DIFAL mal calculado em e-commerce multi-estado — cada UF tem alíquota interna, cadastro de substituto tributário, prazo de recolhimento próprio. E-commerces sem sistema parametrizado erram DIFAL com frequência.

Como o e-commerce deve se preparar para a Reforma Tributária 2027?

Quatro frentes paralelas: (i) Decisão Simples 2027 — modelar se vale a pena permanecer no regime cumulativo simplificado ou migrar para IBS/CBS pleno, considerando perfil B2B/B2C; (ii) Adequação NF-e da Reforma (NT 2025.002) — sistema de emissão precisa estar 100% parametrizado em 2026; (iii) Fim do DIFAL como mecanismo separado — IBS tributa no destino por construção, simplificando o e-commerce multi-estado dramaticamente; (iv) Recuperação retroativa antes de 2027 — ICMS-ST ressarcimento, créditos PIS/COFINS sobre energia/fretes, exclusão ICMS da BC PIS/COFINS (Tema 69) devem ser processados antes da extinção dos tributos legados. Para detalhes operacionais, ver glossário Simples Nacional e pillar Reforma Tributária.

O que é o split payment e como ele afeta quem vende em marketplace?

O split payment segrega e recolhe o IBS e a CBS automaticamente no momento da liquidação financeira do pagamento — Pix, cartão ou boleto —, antes de o valor líquido chegar ao vendedor (LC 214/2025, arts. 31 a 35). Para o seller, o efeito é direto no fluxo de caixa: recebe já sem a parcela de imposto, o que altera capital de giro e exige reconciliação entre a NF-e emitida e o repasse da plataforma. O mecanismo começa em 2027 de forma faseada — primeira etapa facultativa e restrita a operações B2B —, com expansão posterior conforme a maturidade dos arranjos de pagamento, regulamentado pelo Decreto 12.955/2025 e pelo Comitê Gestor do IBS.

Em quais situações o marketplace passa a ser responsável pelo IBS e CBS do vendedor?

O art. 22 da LC 214/2025 prevê duas hipóteses. Primeira: quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, a plataforma digital responde em substituição ao fornecedor. Segunda: quando o fornecedor nacional não registra a operação em documento fiscal eletrônico, a plataforma responde solidariamente com o adquirente. A definição de plataforma digital está no art. 22, §1º — intermediário que controla ao menos um elemento essencial da operação (cobrança, pagamento, definição de termos e condições ou entrega) —, e o art. 23 trata da inscrição obrigatória da plataforma; se nenhuma parte se cadastrar, a instituição que faz a remessa cambial ao exterior retém os tributos. O alinhamento segue o padrão OCDE de deemed supplier.

Como fica a tributação de quem importa direto do exterior (Shein, AliExpress, Shopee cross-border)?

Desde 01/08/2024, a Lei 14.902/2024 instituiu a tributação das remessas internacionais: Imposto de Importação de 20% nas compras até US$ 50 (antes isentas) e de 60%, com dedução de US$ 20, na faixa de US$ 50,01 a US$ 3.000. A esse valor soma-se o ICMS de até 20% conforme o Estado, nos termos do Convênio ICMS 135/2024, que produz efeitos desde 01/04/2025 e autoriza — não obriga — cada unidade federada a fixar a carga em 17% ou 20%. A base inclui produto, frete, seguro e o II. Na Reforma, a plataforma estrangeira passa a responder em substituição (LC 214/2025, art. 22), reduzindo a assimetria competitiva contra o varejo nacional.

Supermercado e atacarejo: como ficam a cesta básica e os alimentos na reforma?

A LC 214/2025 cria a Cesta Básica Nacional de Alimentos com alíquota zero de IBS e CBS (art. 125 + Anexo I), abrangendo itens como carnes, leite, ovos, arroz, feijão, café, açúcar e pão comum. Hortícolas, frutas e ovos também ficam em alíquota zero, por tratamento próprio do Anexo XV. Os demais alimentos têm redução de 60% da alíquota de referência (Anexo VII). Na prática, o mesmo carrinho de compras passa a conviver com faixas heterogêneas — zero, menos 60%, alíquota cheia e, no caso de bebidas, ainda o Imposto Seletivo —, o que torna a gestão fiscal por NCM crítica. A equipe modela esse mix por categoria no diagnóstico setorial.

O varejo de bebidas vai pagar Imposto Seletivo?

Sim, a partir de 2027. O Imposto Seletivo (LC 214/2025, Anexo XVII) incide sobre bebidas alcoólicas e açucaradas, entre outros produtos, na saída em embalagem primária destinada ao consumidor final, de forma progressiva conforme o teor de açúcar. Versões zero, diet e light tendem a ficar com IS reduzido ou zero em relação ao refrigerante regular. Em 2026 o tributo ainda não incide — é o ano da alíquota-teste do IBS/CBS. As alíquotas específicas do Seletivo são definidas em lei ordinária. Para o varejo de bebidas, a recomposição de preço por SKU é a primeira entrega do diagnóstico, já que o IS soma-se à alíquota cheia de IBS/CBS.

Os regimes monofásicos de PIS/COFINS (cosméticos, autopeças, bebidas) continuam?

Não. Com a entrada plena da CBS em 2027, em substituição ao PIS e à COFINS, os regimes monofásicos dessas categorias deixam de existir (EC 132/2023; LC 214/2025). A tributação passa a ser não-cumulativa plena, com crédito financeiro amplo — direito a crédito sobre tudo o que foi tributado na cadeia, e não apenas sobre o insumo físico. Distribuidores e varejistas de cosméticos, autopeças, bebidas frias e produtos farmacêuticos precisarão recompor totalmente o preço, porque a concentração da tributação na indústria dá lugar à incidência distribuída ao longo da cadeia. A modelagem do efeito de margem por linha de produto antecede qualquer ajuste de tabela — ver reforma tributária.

O IPI vai acabar com a reforma tributária?

O IPI não é extinto em 2027. A partir desse ano, suas alíquotas são reduzidas a zero para a generalidade dos produtos, mas o imposto é mantido — com alíquota positiva — sobre produtos que concorram com os fabricados na Zona Franca de Manaus, preservando o regime da ZFM (EC 132/2023, art. 126, III, do ADCT; LC 214/2025). Trata-se de função extrafiscal de proteção do polo industrial de Manaus, cujo regime constitucional vigora até 2073. Para o varejo de eletroeletrônicos, motocicletas e congêneres, isso é material: produtos concorrentes da ZFM continuam a carregar IPI residual no custo, o que pede atenção na precificação e na escolha de fornecedores.

Qual será a alíquota do IBS e da CBS para o varejo?

A LC 214/2025 não fixa o número da alíquota. Ela define a estrutura — alíquotas zero, reduções de 60% e 30%, regimes específicos —, mas a alíquota de referência do IBS/CBS é estabelecida anualmente por resolução do Senado Federal a partir de estudos do TCU (EC 132/2023, art. 130 do ADCT). A estimativa de mercado e do governo gira em torno de 26,5% a 28%, e o patamar de 26,5% funciona como teto-gatilho previsto na própria LC 214: se as projeções apontarem excesso, o Executivo deve propor medidas de redução. Para o varejo, o efeito líquido depende da categoria do produto e do ganho com o crédito financeiro pleno — daí a necessidade de modelagem por SKU.

Como o e-commerce que vende SaaS, assinatura ou serviço digital é tributado na reforma?

Hoje, software e SaaS convivem com insegurança entre ISS (municipal) e ICMS (estadual); o STF, nas ADI 1.945 e 5.659, fixou a incidência de ISS sobre o licenciamento e a cessão de software (LC 116/2003). Com a Reforma, o IBS e a CBS unificam ISS e PIS/COFINS sobre serviços digitais e encerram a disputa de competência. A tributação passa a ocorrer no destino — domicílio do tomador —, com transferência de crédito ao tomador B2B. Taxas de plataforma, marketplace as a service e fulfillment integram a base de IBS/CBS, gerando crédito para quem contrata. Operações omnichannel com componente de serviço, como montagem e instalação, ganham tratamento unificado, reduzindo a bitributação.

Vale a pena adiantar a recuperação de créditos antes de 2033?

Sim, há uma janela com prazo. Enquanto ICMS, PIS e COFINS coexistem com o IBS/CBS na transição, é possível recuperar valores pagos a mais: exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS (STF Tema 69, RE 574.706, modulado a 15/03/2017), ressarcimento de ICMS-ST quando a venda fica abaixo do MVA presumido (STF Tema 201, RE 593.849) e créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica (art. 3º, IX, da Lei 10.637/2002 para o PIS; art. 3º, III, da Lei 10.833/2003 para a COFINS) e aluguéis pagos a pessoa jurídica (art. 3º, IV, de ambas). O prazo decadencial é de cinco anos. Ver recuperação de créditos.

Empresa do Simples Nacional pode gerar crédito de IBS/CBS para o cliente?

Sim, pelo regime híbrido. O optante do Simples pode recolher o IBS e a CBS fora do DAS, pelo regime regular não-cumulativo, transferindo crédito integral ao comprador B2B, e manter o Simples para os demais tributos (LC 214/2025; LC 227/2026). A opção pode ser feita em setembro, com efeito a partir de janeiro do ano seguinte, ou em março, com efeito a partir de julho. A primeira janela para efeito em 01/01/2027 é setembro de 2026. A decisão é estratégica: para quem vende a outras empresas, gerar crédito preserva competitividade; para o B2C de margem alta, em geral compensa permanecer no regime unificado. Ver Decisão Simples 2027.

Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

Conteúdo redigido pela equipe técnica da TaxUp Consultoria Tributária e validado por consultor sênior antes da publicação. Cada engagement é conduzido pessoalmente por um consultor responsável. Conhecer o escritório →