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COMÉRCIO · IBS · DIFAL · Decisão Simples 2027 · ICMS-ST

Tributação para varejo e e-commerce.

A LC 214/2025 substitui ICMS-ST, DIFAL e PIS/COFINS por IBS e CBS: a CBS entra em 2027, com alíquota reduzida em 0,1 ponto percentual em 2027 e 2028 (ADCT, art. 127, parágrafo único), a opção do Simples pelo regime regular para janeiro a junho de 2027 vai até 30 de outubro de 2026 (Resolução CGSN 194/2026) e o ICMS é extinto em 2033 (EC 132/2023, ADCT). Atendimento de redes de varejo físico, e-commerce próprio e marketplaces.

Publicado · Atualizado · Leitura 13 min

Redes de varejo físico, e-commerce próprio e operação omnichannel enfrentam ICMS-ST, DIFAL pré-reforma, regime de Simples Nacional, marketplace seller e adequação ao IBS/CBS. Em operações B2B, manter IBS/CBS no DAS pode limitar o crédito do adquirente ao equivalente devido por meio do Simples; por isso, a Decisão Simples 2027 exige modelagem individual. Para janeiro a junho de 2027, a opção pelo regime regular vai de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026 e pode ser cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro; para o segundo semestre, há nova janela em março de 2027.

30/10 prazo da opção
IBS/CBS regular
R$ 4,8M limite anual
Simples Nacional
5anos janela ICMS-ST
ressarcimento Tema 201
01

Panorama tributário do setor

Varejo e e-commerce concentram talvez o setor de transição mais sensível na reforma tributária brasileira. A combinação atual — ICMS estadual com substituição tributária ampla, ICMS-DIFAL para vendas interestaduais ao consumidor final (após EC 87/2015), PIS/COFINS sobre receita bruta, ISS para serviços agregados e regime do Simples Nacional para pequenos sellers — é progressivamente substituída pelo IBS/CBS, com janela específica de transição até 2033.

Comércio varejista · PAC 2024R$ 3,196 trireceita operacional líquida7.647.251pessoas ocupadas1.329.153unidades locais com receita de revenda1.175.862empresas varejistasFonte: IBGE, Pesquisa Anual de Comércio 2024. Nova série; retrato absoluto de 2024.
Escala do comércio varejista brasileiro na PAC 2024: receita, pessoal ocupado, unidades locais e empresas.

O setor enfrenta três pressões simultâneas: (i) decisão imediata sobre permanência no Simples Nacional a partir de 2027 (Decisão Simples 2027), em que muitos varejistas B2C com faturamento entre R$1,8M e R$4,8M precisarão modelar permanência vs. migração para regime regular; (ii) recálculo da margem operacional com a transição IBS/CBS, especialmente em categorias antes beneficiadas por monofásicos (cosméticos, autopeças, bebidas) ou substituição tributária ampla; (iii) operação omnichannel multi-estado que exige gestão de regimes especiais por unidade da federação.

Na adequação operacional, o cadastro fiscal de itens no varejo precisa ligar SKU, operação, contraparte, canal e vigência, com regras homologadas, exceções e rastreabilidade para aplicação em escala.

O escritório atua com diagnóstico tributário setor-específico do varejo, modelagem da Decisão Simples 2027, recuperação de créditos PIS/COFINS e ICMS, e estruturação societária para redes com múltiplas unidades operacionais.

Cronograma da transição · varejo e e-commerce202620272029—322033NF-e/NFC-e 4.00novos grupos IBS/CBS/ISCBS plenaPIS/COFINS extintosIBS sobe ·ICMS caiICMS extintoDIFAL acabaFontes: NT 2025.002; EC 132/2023; LC 214/2025. A implantação segue versões e cronogramas técnicos aplicáveis.
O cronograma da Reforma para o varejo: novos grupos de IBS, CBS e Imposto Seletivo no leiaute 4.00 da NF-e/NFC-e e Decisão Simples em 2026, entrada da CBS em 2027 com redução de 0,1 ponto percentual até 2028, fim do DIFAL com o ICMS extinto em 2033.
02

Simples e reforma 2027

Decisão Simples 2027

A reforma tributária mantém o Simples Nacional, mas cria duas rotas para o IBS e a CBS a partir de 2027. No DAS, o optante não apropria crédito próprio desses tributos; o comprador sujeito ao regime regular pode, quando preencher os requisitos legais, apropriar crédito limitado ao montante devido por meio do Simples. Na opção pelo regime regular, IBS e CBS ficam fora do DAS e optante e comprador passam a observar as regras de crédito desse regime. A escolha é estratégica: o efeito econômico muda conforme o mix B2B/B2C, os fornecedores e a margem.

A modelagem quantitativa precisa comparar as duas rotas com dados reais. Para o primeiro semestre de 2027, a Resolução CGSN nº 194/2026 prorrogou a opção específica pelo regime regular de IBS/CBS até 30 de outubro de 2026. Veja os novos prazos do Simples híbrido e o passo a passo para formalizar a escolha e, para comparar os efeitos econômicos, o guia Decisão Simples 2027.

Decisão Simples 2027 — quem é o seu cliente?Para quem você vende?Opção IBS/CBS: até 30/10/2026B2BB2CB2B · vende para empresasCliente regular pode ter créditolimitado ao devido no Simples.→ Comparar crédito, preço e custoantes de optar pelo regular.B2C · vende ao consumidorConsumidor final não apropriacrédito dessa compra.→ Comparar preço, margem e custoantes de decidir o regime.Opção: até 30/10/2026 · cancelamento: 03/11 a 20/12. Mix B2B+B2C exige modelagem.
Decisão Simples 2027: o perfil B2B ou B2C altera os pesos da análise, mas a escolha depende de preço, margem, fornecedores, crédito efetivo e custo de conformidade.

IBS/CBS sobre receita varejista

A reforma substitui gradualmente ICMS, ISS, PIS e COFINS por IBS e CBS, com não cumulatividade mais ampla. Para o varejo, a transição exige convivência temporária de regimes; eventual simplificação e redução de custo de conformidade dependem da implementação e dos sistemas.

Por outro lado, a alíquota total estimada (IBS+CBS combinado) pode superar a carga atual em categorias que hoje têm alíquota de ICMS reduzida (cesta básica) ou regimes monofásicos. A modelagem por categoria é a primeira entrega do diagnóstico setorial.

03

ICMS-ST e DIFAL

ICMS-DIFAL na transição

Após EC 87/2015 e a controvertida regulamentação por LC 190/2022, a venda interestadual ao consumidor final (ICMS-DIFAL) passou a exigir partilha do ICMS entre estado de origem e destino. A jurisprudência consolidou-se com STF (Tema 1093 — RE 1.287.019). O setor de e-commerce arcou pesadamente com a complexidade: alíquotas distintas, formulários estaduais distintos, prazos distintos.

Na transição IBS/CBS (2026-2033), o DIFAL é progressivamente substituído pela tributação no destino — a operação varejista precisa adaptar sistema de emissão e apuração. Ver ICMS e período de transição.

DIFAL na transição → IBS no destinoHoje · ICMS-DIFALVenda interestadual ao consumidor finalparte o ICMS entre origem e destino.EC 87/2015 · LC 190/2022 · Tema 1.093.2033 · IBS no destinoO IBS é cobrado no destino por construção —sem partilha. O DIFAL deixa de existir comomecanismo separado.Na transição (2026—2033), DIFAL e IBS coexistem — o e-commerce multi-estado precisa apurar os dois.Fonte: EC 87/2015; LC 190/2022; STF, RE 1.287.019 (Tema 1.093); EC 132/2023 e LC 214/2025 (transição).
Do DIFAL (partilha entre origem e destino) ao IBS cobrado no destino — que elimina o DIFAL como mecanismo separado a partir de 2033.

Substituição tributária e ressarcimento

Varejistas que recebem mercadoria com ICMS-ST recolhido pela indústria têm direito ao ressarcimento da diferença quando vendem por preço inferior ao MVA presumido (STF Tema 201). Para redes de varejo com volume substancial, a recuperação dessa diferença pode representar ganho operacional relevante.

O processo requer auditoria sistemática de notas fiscais de saída ao consumidor final e processo administrativo no estado competente (cada estado tem rito próprio).

ICMS-ST · ressarcimento abaixo do MVA presumido Base presumida (MVA) ICMS-ST recolhido pela indústria O estado presume a margem e antecipa o imposto na cadeia. Preço real de venda ICMS efetivamente devido ressarcível Vendeu abaixo do presumido → pagou sobre base maior que a real. A diferença (área pontilhada) volta ao contribuinte — até 5 anos. Proporções ilustrativas. Fonte: STF, RE 593.849 (Tema 201) — direito ao ressarcimento do ICMS-ST pago a maior.
ICMS-ST: quando o varejo vende abaixo do MVA presumido, pagou imposto sobre base maior que a real — a diferença é ressarcível (STF Tema 201).
04

Marketplace e e-commerce

Marketplace seller — responsabilidade tributária

Vendedores em marketplaces (Mercado Livre, Amazon, Shopee, Magalu, Americanas) precisam conciliar pedidos, tarifas, repasses, documentos fiscais e eventuais retenções previstas na legislação ou no contrato da plataforma. A correta classificação fiscal do seller, o cruzamento dos repasses com as NF-e emitidas e a responsabilidade pela emissão fiscal são pontos sensíveis de fiscalização.

No regime atual, eventual responsabilidade por ICMS depende da legislação específica da unidade federada; a LC 190/2022 disciplina o DIFAL e não cria, por si só, responsabilidade geral do marketplace nem regra específica para seller do Simples. Na Reforma, o art. 22 da LC 214/2025 distingue as hipóteses: para fornecedor residente ou domiciliado no exterior, a plataforma responde em substituição, sem afastar a solidariedade do adquirente/importador nas hipóteses legais aplicáveis; para fornecedor residente ou domiciliado no País, a plataforma responde solidariamente com o fornecedor quando não houver documento fiscal eletrônico ou quando descumprir o dever de prestar informações. A organização documental e o regime tributário escolhido determinam o nível de risco.

Marketplace seller · repasse, documento e responsabilidadeConsumidorfaz o pagamentoMarketplaceintermedeia e repassaSeller concilia a operaçãopedido · tarifas · repasse · NF-ee eventual retenção aplicávelLC 214/2025, art. 22Exterior: plataforma substituta; adquirente/importador solidário nas hipóteses aplicáveis.País: plataforma solidária com o fornecedor sem DF-e ou se descumprir o dever de informação.No regime atual, eventual responsabilidade por ICMS depende da legislação estadual; a LC 190/2022 disciplina o DIFAL.
Marketplace seller: pedido, repasse e NF-e precisam ser conciliados; as hipóteses de responsabilidade da plataforma na Reforma estão delimitadas no art. 22 da LC 214/2025.

Regime de plataformas digitais e split payment: o que muda para quem vende em marketplace

Para quem vende em marketplace, a reforma reorganiza duas coisas ao mesmo tempo: quem responde pelo imposto e em que momento ele é recolhido. A LC 214/2025 cria um regime próprio de plataformas digitais, alinhado ao padrão internacional da OCDE de deemed supplier (fornecedor presumido), e o combina com o split payment — a segregação do IBS/CBS no instante da liquidação financeira do pagamento.

A definição de plataforma digital está no art. 22, §1º da LC 214/2025: é o intermediário de operação não presencial que controla ao menos um elemento essencial — a cobrança, o pagamento, a definição dos termos e condições, ou a entrega. (O art. 21 trata do contribuinte do IBS/CBS em geral; é o §1º do art. 22 que conceitua a plataforma.) Reconhecido esse controle, o caput e os incisos do art. 22 atribuem responsabilidade em duas hipóteses distintas:

  • Fornecedor no exterior — quando o vendedor é residente ou domiciliado fora do País, a plataforma responde em substituição ao fornecedor pelo IBS/CBS da operação; o adquirente/importador também responde solidariamente nas hipóteses legais aplicáveis à importação.
  • Fornecedor no País — a plataforma responde solidariamente com o fornecedor residente ou domiciliado no País quando a operação não é registrada em documento fiscal eletrônico ou quando a própria plataforma descumpre o dever de prestar informações.

O art. 23 complementa o desenho ao exigir a inscrição da plataforma no cadastro do IBS e da CBS para cumprimento das obrigações que lhe são atribuídas. A inscrição não substitui a análise de cada hipótese de responsabilidade do art. 22.

A segunda peça é o split payment. Os arts. 31 a 35 da LC 214/2025 e o Decreto 12.955/2026 desenham a segregação do IBS/CBS na liquidação financeira, de modo que o vendedor receba o valor líquido. A implantação, porém, é gradual e depende de ato conjunto da RFB e do CGIBS, conforme o art. 33. Os testes anunciados para começar em 15/10/2026 serão controlados, sem transações reais nem penalidades: servirão para validar a tecnologia, mas não significarão que a cobrança já esteja operando para o varejo.

Split payment: desenho regulatório, não status de produção1 · Pagamentoconciliação com o DF-ee a operação2 · SegregaçãoIBS/CBS são separadosquando o modelo operar3 · Repasse líquidoefeito em capital de giroe reconciliaçãoIBS + CBS recolhidosaos destinatários legaisDecreto 12.955/2026 · art. 33implantação gradual por ato conjunto RFB/CGIBSTestes anunciados para 15/10/2026controlados, sem transações reais nem penalidadesFonte: LC 214/2025, arts. 31 a 35; Decreto 12.955/2026; comunicado conjunto RFB/CGIBS.
Desenho regulatório do split payment. A operação efetiva seguirá o cronograma e os atos conjuntos de implantação.

A consequência mais sensível é de fluxo de caixa. Hoje o varejista usa o intervalo entre receber a venda e recolher o tributo como capital de giro; quando o split alcançar a operação, a parcela segregada deixa de ficar temporariamente disponível ao vendedor, conforme a modalidade e o cronograma implementados. A operação passa a exigir reconciliação rigorosa entre a NF-e emitida e o repasse efetivamente feito pela plataforma. Sellers no Simples Nacional precisam ainda avaliar se o regime híbrido faz sentido — análise detalhada em Decisão Simples 2027.

Para separar valor destacado de direito confirmado, use a conferência de fornecedores, documentos e créditos por aquisição antes de levar o resultado à margem e ao capital de giro.

O escritório modela esse novo fluxo por canal de venda — marketplace próprio, terceiro e cross-border — dimensiona o efeito no capital de giro e estrutura a conciliação fiscal entre repasse e documento eletrônico. Ver planejamento tributário.

05

Estrutura e operação

Operação omnichannel e holding centralizadora

Redes varejistas com loja física + e-commerce + dark store + atacarejo enfrentam decisões societárias relevantes: consolidar tudo em um CNPJ ou segregar atividades em CNPJs distintos? Como aproveitar diferenciais estaduais sem desconfigurar a operação? Quando uma holding patrimonial faz sentido para os imóveis comerciais?

A modelagem da estrutura ótima é específica de cada operação e considera carga tributária total, custos de compliance, riscos operacionais e exposição a passivos. Ver planejamento tributário.

06

Mercado e diagnóstico

Comércio varejista brasileiro em números (PAC 2024)

A Pesquisa Anual de Comércio 2024 do IBGE inaugurou uma nova série. Por isso, os dados abaixo são um retrato absoluto de 2024 e não devem ser comparados automaticamente com a série anterior:

Comércio varejista, PAC 2024, IBGE. A receita está expressa originalmente em milhares de reais.
Indicador do varejoO que ele mostra
R$ 3,196 trilhõesde receita operacional líquida do comércio varejista em 2024 (R$ 3.196.219.376 mil na tabela SIDRA 10645 do IBGE).
7.647.251 pessoas ocupadasno segmento varejista ao fim do ano de referência.
1.329.153 unidades locaiscom receita de revenda no comércio varejista.
1.175.862 empresasno comércio varejista segundo a PAC 2024.

Essa escala explica por que cadastro fiscal, documentos eletrônicos e fornecedores precisam ser tratados como infraestrutura da transição. Para detalhes operacionais, veja a Decisão Simples 2027.

Erros tributários mais frequentes no varejo e e-commerce

A complexidade do varejo brasileiro gera erros recorrentes em fiscalização. Padrões observados em diagnósticos do setor:

Padrões observados pela equipe da TaxUp em diagnósticos do setor. Não é rol exaustivo nem estatística: é o que se repete com frequência.
Erro recorrente no varejoComo ele aparece na fiscalização
Não controle de MVA real vs. presumido no ICMS-STvarejista compra produto com ICMS-ST calculado por base presumida, vende abaixo dessa base e não apura o eventual ressarcimento reconhecido no Tema 201 do STF. O valor precisa ser quantificado com os documentos e as vendas da própria empresa, sem percentual genérico sobre o faturamento.
DIFAL mal calculado em e-commerce multi-estadocada estado tem alíquota interna diferente, cadastro de substituto tributário separado, prazo de recolhimento próprio. E-commerces que vendem para todos os estados sem sistema parametrizado erram DIFAL — risco de autuação por insuficiência ou pagamento a maior.
NCM incorreta em produtos importadose-commerce que importa direto frequentemente usa NCM da matriz, sem adaptação para o regime brasileiro. Risco de autuação na Receita Federal por classificação incorreta — multa qualificada possível.
Marketplace seller no Simples sem conciliaçãoseller não reconcilia pedidos, tarifas, repasses, NF-e e eventuais retenções aplicáveis. Em fiscalização, aparecem divergências entre o que foi documentado, recebido e declarado.
Holding com imóveis das lojas sem aluguel formalvarejista cria holding para imóveis mas a operacional usa os imóveis sem contrato de aluguel formalizado e regularmente pago — caracterização de holding "de papel" desconstituível.
Não migração tempestiva do Simplesempresa próxima do limite de R$ 4,8 milhões com crescimento consistente que não planeja migração — quando ultrapassa o teto, sofre exclusão emergencial com transtorno operacional significativo.

O diagnóstico tributário varejista identifica estas exposições antes de virarem autuação — análise cruzada de SPED-Fiscal, EFD-Contribuições e NF-e emitidas.

07

Importação e cross-border

Importação de baixo valor e cross-border: Remessa Conforme, ICMS estadual e IBS/CBS na entrada

Boa parte do volume do e-commerce brasileiro vem de remessas internacionais de baixo valor — as compras diretas em plataformas estrangeiras. Esse fluxo segue regimes distintos conforme o destinatário, a adesão ao PRC e o valor aduaneiro; o varejista nacional precisa conhecer a composição tributária, seja porque importa diretamente, seja porque compete com quem importa.

O Programa Remessa Conforme foi instituído pela IN RFB 2.146/2023. Para Declarações de Importação de Remessas registradas desde 12/05/2026, a tributação do Imposto de Importação distingue a compra de pessoa física em plataforma certificada da regra geral:

  • PRC · pessoa física · até US$ 50: II de 0%;
  • PRC · pessoa física · de US$ 50,01 a US$ 3.000: II de 60%, com desconto de US$ 30 sobre o imposto;
  • Fora do PRC ou compra por pessoa jurídica: II de 60%, independentemente da faixa, sem desconto.

Sobre a operação incide também ICMS conforme a legislação da unidade federada. O Convênio ICMS 135/2024 autoriza carga de 17% ou 20%, com efeitos desde 01/04/2025, sem impor 20% a todos os Estados. A base inclui produto, frete, seguro e o Imposto de Importação.

Importação de baixo valor · DIR desde 12/05/20261 · Imposto de Importação · PRC para pessoa físicaAté US$ 50: 0% · de US$ 50,01 a US$ 3.000: 60%, com desconto de US$ 30.Valor aduaneiro: bens + frete + seguro.Fora do PRC ou compra por pessoa jurídicaRegra geral: II de 60%, independentemente da faixa, sem desconto.2 · ICMS sobre a remessaAplicação conforme a alíquota adotada pela unidade federada.3 · IBS/CBS na entradaAplicação conforme as regras e o cronograma da LC 214/2025.Fontes: Receita Federal, regras vigentes desde 12/05/2026; IN RFB 2.146/2023; LC 214/2025.
Importação de baixo valor desde 12/05/2026: no PRC para pessoa física, II de 0% até US$ 50 ou de 60% com desconto de US$ 30 acima desse valor até US$ 3.000; fora do PRC ou em compra por pessoa jurídica, II de 60% sem desconto. Soma-se o ICMS conforme a unidade federada.

A Reforma acrescenta uma terceira camada. Na importação de bens materiais, o IBS e a CBS passam a incidir na entrada, sobre uma base que parte do valor aduaneiro acrescido do Imposto de Importação, do Imposto Seletivo e demais encargos (LC 214/2025). A regra de competência também muda: o local da importação é o do destinatário final da mercadoria, inclusive na remessa internacional — o que define a qual ente o imposto pertence e fecha brechas de planejamento por unidade de federação.

Para o varejista nacional, uma mudança relevante é a responsabilidade nas vendas de fornecedor estrangeiro: pelo art. 22 da LC 214/2025, quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, a plataforma responde pelo IBS/CBS em substituição ao fornecedor, e o adquirente/importador responde solidariamente nas hipóteses legais aplicáveis. Isso reduz a assimetria competitiva que durante anos favoreceu a importação direta frente ao comércio que recolhe corretamente seus tributos no país.

Em qualquer cenário, a classificação fiscal pela NCM correta do produto importado é ponto sensível. O uso da NCM da matriz no exterior, sem adaptação ao regime brasileiro, expõe o importador a autuação na Receita Federal e a multa qualificada por classificação incorreta — um risco que se intensifica com o cruzamento de dados da NF-e da Reforma.

O escritório estrutura a operação cross-border de ponta a ponta: enquadramento na Remessa Conforme, revisão de NCM e base de cálculo, e modelagem do impacto da entrada de IBS/CBS sobre a margem do importador. Para a recuperação do que foi pago a maior na importação e a adequação ao novo regime, ver ICMS e reforma tributária. Quando a compra é da própria matriz no exterior, o preço de importação ainda se sujeita a preços de transferência.

Importa da matriz ou de fornecedor vinculado no exterior? O preço de importação entre partes relacionadas precisa seguir o padrão arm's length da Lei 14.596/2023. A equipe da TaxUp avalia a exposição de transfer pricing do seu e-commerce — ver transfer pricing.
08

Margem e crédito

O fim do ICMS-ST e dos regimes monofásicos: como migrar sem perder margem

Boa parte da margem do varejo brasileiro depende hoje de dois mecanismos que a reforma desmonta: a substituição tributária do ICMS (ICMS-ST) e os regimes monofásicos de PIS/COFINS. A migração para o IBS e a CBS não é apenas uma troca de siglas — ela altera onde e quando o imposto incide, e por isso exige recomposição de preço categoria por categoria para não corroer a rentabilidade na virada.

O ICMS-ST (substituição para frente), em que a indústria ou o importador antecipa o imposto de toda a cadeia sobre uma base presumida (MVA), só desaparece com a extinção do ICMS, em 2033 (EC 132/2023, ADCT). Durante a transição de 2029 a 2032, o ICMS é reduzido em 1/10 ao ano enquanto o IBS sobe na mesma proporção — ou seja, o varejista conviverá com apuração dupla, recolhendo ainda a ST sobre a parcela residual de ICMS ao mesmo tempo em que apura o IBS. Enquanto a ST existir, permanece o direito ao ressarcimento da diferença quando a venda real fica abaixo do MVA presumido (STF Tema 201, RE 593.849) — uma recuperação que não deve ser abandonada no meio da transição.

Os regimes monofásicos de PIS/COFINS — típicos de cosméticos, autopeças, bebidas frias e produtos farmacêuticos, em que a tributação se concentra na indústria e o varejo revende com alíquota zero — deixam de existir já em 2027, com a entrada plena da CBS em substituição ao PIS e à COFINS. Para distribuidores e varejistas dessas categorias, isso significa recompor todo o preço de revenda: o que antes chegava "sem imposto na ponta" passa a ser tributado pela CBS na saída, com possibilidade de crédito na aquisição quando atendidos os requisitos legais.

A contrapartida é uma não cumulatividade mais ampla no regime regular do IBS/CBS: aquisições tributadas podem gerar crédito quando houver operação elegível, DF-e idôneo, extinção do débito e observância das exceções legais. O efeito líquido sobre a margem varia conforme a categoria:

  • Estoques na virada: mercadoria comprada com ICMS-ST ou sob monofásico e vendida já sob IBS/CBS exige tratamento específico de crédito de estoque — ponto sensível que, se mal apurado, vira imposto pago em duplicidade.
  • Categorias antes beneficiadas: produtos que hoje gozam de alíquota reduzida ou de monofásico (e por isso chegavam "limpos" ao varejo) podem ver aumento de carga efetiva — é onde mora o maior risco de perda de margem.
  • Categorias de alíquota cheia: eletro, vestuário e bazar exigem simulação; uma base creditável mais ampla pode compensar parte da carga, mas o efeito não é automaticamente neutro ou favorável.
  • Alíquota de referência ainda não fixada: o percentual aplicável será definido por resolução do Senado conforme a metodologia constitucional e legal; não há número final que possa ser aplicado indistintamente a todos os anos e operações.

A primeira entrega do diagnóstico setorial é, portanto, um planejamento de preço por SKU e por categoria: simular a carga sob IBS/CBS contra a carga atual de cada linha, identificar onde a margem aperta e ajustar a precificação antes de 2027, não depois. Ver reforma tributária e recuperação de créditos de ICMS.

09

Supermercado e bebidas

Cesta básica, alíquota zero e Imposto Seletivo: a conta do supermercado e do varejo de bebidas

Para supermercados, atacarejos e varejo de bebidas, a reforma não traz uma alíquota única: traz um mosaico. O mesmo carrinho de compras passa a conviver com faixas de tributação radicalmente diferentes, e a margem de cada categoria depende de em qual delas o produto se enquadra. Entender esse mapa por NCM deixa de ser detalhe contábil e vira decisão de precificação.

No topo da desoneração está a Cesta Básica Nacional de Alimentos, com alíquota zero de IBS e CBS para os itens e códigos do Anexo I (art. 125). O enquadramento não pode ser ampliado pelo nome de prateleira: o Anexo I especifica pão francês NCM 1905.90.90 e determinadas pré-misturas ou massas, e traz óleo de babaçu NCM 1513.21.20 — não qualquer pão ou óleo. Hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV também têm alíquota zero (art. 148). A redução de 60% alcança tanto os alimentos do Anexo VII (art. 135), inclusive óleos vegetais ali especificados, quanto os produtos in natura definidos no art. 137. Se houver sobreposição, aplica-se a prevalência da alíquota zero prevista no art. 7º-A.

Mapa do carrinho: quatro rotas de parametrizaçãoALÍQUOTA ZERO0%Anexo I: itens eNCM/SH expressosAnexo XV: hortícolas,frutas e ovosARTS. 125 E 148REDUÇÃO−60%Anexo VII: alimentoslistados por NCM/SHArt. 137: produtosin naturaARTS. 135 E 137REGRA GERALReferênciaBazar, vestuário,eletro e itens sembenefício aplicávelalíquota não fixadaTESTAR TODAS AS ROTASREGIME ESPECÍFICOReferência + ISBebidas alcoólicase açucaradas quandoalcançadas pelo ISefeitos a partir de 2027ANEXO XVIIUm SKU não é um rótulo: descrição, NCM/SH, estado e rota legal precisam coincidir.Fonte: LC 214/2025, arts. 7º-A, 125, 135, 137 e 148; Anexos I, VII, XV e XVII.
Como o mesmo carrinho de supermercado é tributado no IBS e na CBS, em quatro faixas.

Sobre o varejo de bebidas pesa ainda uma camada extra: o Imposto Seletivo. Previsto na LC 214/2025 e detalhado no Anexo XVII, o IS incide a partir de 2027 (não em 2026) sobre bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, entre outros produtos, na embalagem primária destinada ao consumidor final. A tributação das bebidas açucaradas é progressiva conforme o teor de açúcar, de modo que versões zero, diet e light tendem a sofrer IS reduzido ou nulo frente ao refrigerante regular. Para distribuidores e supermercados, isso reposiciona preço, gôndola e mix de portfólio.

Na prática, o supermercado terá de gerir alíquotas heterogêneas dentro de um único pedido:

  • Alíquota zero — itens do Anexo I (art. 125) e hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV (art. 148);
  • Redução de 60% — alimentos do Anexo VII (art. 135) e produtos in natura definidos no art. 137;
  • Alíquota de referência — bazar, eletro, vestuário e itens sem enquadramento em benefício ou regime específico, após testar todas as rotas aplicáveis;
  • Alíquota cheia + Imposto Seletivo — bebidas alcoólicas e açucaradas (Anexo XVII), a partir de 2027.

O risco operacional é direto: classificar mal um item por NCM significa cobrar tributo a mais (perda de competitividade) ou a menos (passivo fiscal). A gestão fiscal por mercadoria — e não por loja — passa a ser o centro do compliance no varejo alimentar. O escritório atua na revisão de enquadramento por NCM, na modelagem do efeito de carga por categoria e na reprecificação antes da virada de 2027, integrando a análise ao diagnóstico da reforma tributária e ao planejamento tributário da rede. Em categorias que hoje gozam de alíquota reduzida de ICMS ou regime monofásico, a conta pode subir; em itens de alíquota cheia com crédito amplo, tende a se neutralizar. Saber em qual faixa cada SKU cai é o primeiro passo para não absorver a diferença na margem.

10

Serviços digitais e SaaS

Tributação de software, SaaS e serviços digitais no varejo: do ISS/ICMS ao IBS unificado

O varejo deixou de vender apenas produto. Assinaturas, clubes de compra, licenças de software, marketplace as a service, taxas de plataforma, fulfillment e conteúdo digital convivem hoje com a mercadoria física na mesma operação — e cada uma dessas receitas enfrenta um regime tributário distinto e historicamente conflituoso.

O ponto sensível atual é a disputa de competência sobre software. Por décadas, estados (ICMS) e municípios (ISS) reivindicaram a tributação do licenciamento e da cessão de programas de computador. O Supremo Tribunal Federal pacificou a questão ao julgar as ADIs 1.945 e 5.659, definindo que o licenciamento ou a cessão de direito de uso de software — padronizado ou por encomenda — está sujeito ao ISS, e não ao ICMS, por se tratar de obrigação de fazer e prestação de serviço (LC 116/2003). Ainda assim, na prática operacional, o varejista que combina venda de mercadoria com serviço digital lida com duas bases, dois fiscos e risco de bitributação.

A reforma tributária (EC 132/2023 e LC 214/2025) reorganiza esse cenário de forma estrutural. O IBS substitui ICMS e ISS e a CBS substitui PIS e COFINS — encerrando, na origem, a guerra de competência entre estado e município sobre serviços digitais. As principais consequências para o varejo:

  • Fim da disputa ISS × ICMS: software, SaaS, conteúdo e serviços digitais passam a um único tributo (IBS/CBS), eliminando a insegurança sobre qual ente cobra e a sobreposição de bases.
  • Tributação no destino: a operação com serviços digitais passa a ser tributada no domicílio do tomador (LC 214/2025), e não no local do prestador — o que redefine onde a operação é considerada ocorrida em vendas nacionais e em assinaturas recorrentes.
  • Base potencialmente creditável: taxas de plataforma, intermediação, marketplace as a service e fulfillment podem gerar crédito ao tomador no regime regular quando a aquisição for tributada e cumprir os requisitos legais.
  • Operação omnichannel unificada: a venda que mistura mercadoria e serviço (montagem, instalação, entrega, suporte) deixa de exigir o desdobramento entre ICMS e ISS — tratada de forma unificada, diminui a complexidade e o risco de bitributação que hoje onera o varejo de eletro, móveis e tecnologia.

A alíquota de referência do IBS/CBS ainda não está fixada. Para o varejista com receita digital relevante, a análise deve comparar a carga aplicável, as aquisições efetivamente creditáveis e a margem, sem tratar uma estimativa geral como alíquota definitiva.

O escritório atua na separação correta das receitas de produto e de serviço digital, na revisão do enquadramento atual (ISS/ICMS) antes da transição e na modelagem do impacto do IBS/CBS sobre as linhas digitais da operação. Ver reforma tributária e planejamento tributário.

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Recuperação e transição

Janela de oportunidade até 2032: recuperar créditos antes da extinção dos tributos legados

A transição da reforma abre uma janela com prazo de validade. Enquanto ICMS, PIS e COFINS continuam existindo — até a extinção de PIS/COFINS em 2027 e do ICMS em 2033, com a redução gradual de 1/10 ao ano entre 2029 e 2032 —, o varejista ainda pode recuperar o que pagou a mais sob a stack atual. Depois da extinção, o saldo credor remanescente passa a ter regras próprias de aproveitamento dentro do IBS/CBS, e o que não foi identificado a tempo tende a ser perdido. Por isso o escritório trata a recuperação como tese com urgência legítima, e não como projeto aberto sem data.

Para o varejo de receita alta, a tese de maior relevância costuma ser a exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS, fixada pelo STF no Tema 69 (RE 574.706), com modulação dos efeitos a partir de 15/03/2017 e o ICMS a excluir sendo o destacado na nota fiscal. Some-se a isso o ressarcimento de ICMS-ST quando a venda ao consumidor final ocorre abaixo do MVA presumido (STF, Tema 201, RE 593.849), recuperável dentro do prazo decadencial de cinco anos.

Outras frentes dependem da base legal correta — ponto em que a imprecisão técnica custa caro:

  • Energia elétrica: o crédito de PIS/COFINS decorre de previsão legal específica, não do conceito de insumo — art. 3º, IX da Lei 10.637/2002 (PIS) e art. 3º, III da Lei 10.833/2003 (COFINS).
  • Aluguéis de prédios pagos a pessoa jurídica: crédito previsto no art. 3º, IV de ambas as leis (10.637/2002 e 10.833/2003), independentemente do processo produtivo.
  • Conceito de insumo (STJ, Tema 779, REsp 1.221.170/PR): aferido pela essencialidade e relevância ao processo produtivo — aplica-se a varejistas com etapa de transformação (padaria, açougue, food service), não ao varejo puramente comercial, em que o crédito de insumo é restrito.
  • Saldos credores de ICMS acumulados: exigem plano de aproveitamento antes de 2033, observadas as regras de transição do crédito legado para o IBS previstas na LC 214/2025.

A confusão mais comum no setor é tratar energia e aluguel de loja como crédito de insumo pelo Tema 779: para o varejo comercial, o direito vem das leis de PIS/COFINS acima, não do conceito de essencialidade. A diferença é decisiva quando o pedido administrativo ou a ação judicial é construído — uma fundamentação errada compromete a recuperação inteira.

O trabalho começa por uma auditoria cruzada de SPED-Fiscal, EFD-Contribuições e notas fiscais de saída dos últimos cinco anos, que dimensiona o montante recuperável por tese e por exercício antes de qualquer protocolo. O resultado é um plano que aproveita a janela enquanto ela existe e prepara a migração ordenada dos créditos remanescentes para o novo regime. Ver recuperação de créditos tributários e ICMS.

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Cronograma e transição

Cronograma operacional 2026—2033 para o varejista

O cronograma da Reforma (EC 132/2023; LC 214/2025) não é uma data única, mas uma sequência de marcos em que cada ano cobra uma ação concreta do varejo. Tratar a transição como evento de 2033 é o erro mais caro: o sistema de emissão, a precificação e a recuperação de créditos precisam estar prontos anos antes. O escritório traduz o calendário legal em um plano de execução ano a ano.

Linha do tempo de ação do varejista · 2026 → 20332026NT 2025.002 v1.52 + cClassTrib v1.70; ambiente de teste IBS/CBSTeste controlado anunciado, sem transações reais.AÇÃO ▸ versionar cadastro, parametrizar ERP/PDV e reconciliar XML.SET–OUT/26Opção pelo regime regular de IBS/CBS até 30/10, quando aplicável.AÇÃO ▸ comparar crédito, preço, fornecedores e margem.2027CBS substitui PIS/Cofins nas hipóteses gerais; efeitos do IS e do IPI.Split payment: implantação gradual depende de atos RFB/CGIBS.AÇÃO ▸ reprecificar e acompanhar o cronograma oficial.2029–32Transição gradual de ICMS/ISS para IBS e convivência de apurações.AÇÃO ▸ reconciliar sistemas e tratar créditos legados.2033ICMS e ISS extintos; IBS/CBS no regime integral.AÇÃO ▸ operar e auditar o novo modelo ponta a ponta.Fontes: EC 132/2023; LC 214/2025; NT 2025.002 v1.52; IT 2025.002 v1.70; Decreto 12.955/2026.
Linha do tempo de ação do varejista de 2026 a 2033.
De 2026 a 2033: o evento tributário de cada ano e a tarefa operacional correspondente do varejista — parametrizar a NF-e, decidir o Simples, reprecificar por categoria e recuperar créditos legados.

2026 — ano-teste e adequação de sistema. A NF-e/NFC-e no leiaute 4.00 recebe os grupos de IBS, CBS e Imposto Seletivo pela NT 2025.002, atualmente na versão 1.52; a tabela cClassTrib está na versão 1.70, ambas publicadas em 01/10/2026. A ação do varejo é registrar a versão usada, parametrizar ERP e PDV, validar SKU, fornecedor e XML e simular a apuração. Na primeira Decisão Simples 2027, o optante pode escolher o regime regular de IBS/CBS de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, com efeito de janeiro a junho de 2027; eventual cancelamento vai de 3 de novembro a 20 de dezembro. Para julho a dezembro, a Resolução CGSN 190/2026 preserva a janela de março de 2027.

2027 — entra a CBS e acaba o PIS/COFINS. A CBS substitui PIS e Cofins nas hipóteses gerais, com os ajustes de transição previstos no ADCT. O Imposto Seletivo passa a produzir efeitos conforme sua disciplina própria, e o IPI é reduzido a zero para a generalidade dos produtos, preservadas as exceções ligadas à Zona Franca de Manaus. O split payment não deve ser tratado como início automático em 1º de janeiro: o Decreto 12.955/2026 prevê implantação gradual, dependente de atos conjuntos da RFB e do CGIBS.

2029 a 2032 — transição gradual ICMS/ISS → IBS. O ICMS e o ISS são reduzidos em 1/10 ao ano enquanto o IBS sobe na mesma proporção (EC 132/2023, ADCT). O ICMS-ST e o ICMS-DIFAL são progressivamente esvaziados, e a operação convive com apuração dupla — IBS já no destino e ICMS residual. É a janela final para recuperar créditos legados de ICMS, PIS e COFINS antes da extinção dos tributos: depois disso, o saldo credor passa a ter regras próprias de aproveitamento no IBS. Ver recuperação de créditos de ICMS.

2033 — extinção total de ICMS e ISS. Encerra-se a transição: IBS e CBS passam a operar plenamente, cobrados no destino, e desaparecem o ICMS-DIFAL e a substituição tributária como mecanismos separados.

As alíquotas de referência do IBS e da CBS não estão fixadas na LC 214/2025 e dependerão dos atos competentes. Por isso, o varejista deve trabalhar com cenários identificados, sem transformar estimativa em alíquota legal, enquanto recupera créditos legados, reprecifica por categoria e revisa a operação omnichannel. Ver planejamento tributário.

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Como a TaxUp atua no setor

A intervenção tributária no varejo costuma se desenrolar em três camadas:

  1. Diagnóstico fiscal e Decisão Simples 2027 — leitura completa de SPED e EFD-Contribuições, modelagem quantitativa da decisão entre Simples e regime regular IBS/CBS, identificação de oportunidades de recuperação de créditos PIS/COFINS e ICMS-ST.
  2. Modelagem da reforma por categoria de produto — projeção do efeito IBS/CBS por linha de venda, considerando regimes especiais atuais (monofásicos, ST, cesta básica) e adequação do precificação ao novo regime.
  3. Implementação técnica + sustentação operacional — execução das teses validadas (administrativa ou judicial), adequação dos sistemas de emissão fiscal (NF-e da Reforma (NT 2025.002), NFC-e), suporte à operação em fiscalizações estaduais.

Para redes nacionais e operações multi-estado, o escritório atua nas três praças (São Paulo, Rio de Janeiro, Brasília) com atendimento remoto coordenado.

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Cenários representativos no setor

Cenários ilustrativos baseados em situações típicas do setor. Cases nominais sob confidencialidade profissional, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.

  • Rede de varejo de moda com 50+ lojas. Auditoria fiscal identificou ressarcimento de ICMS-ST em 6 estados (vendas abaixo do MVA presumido), recuperação de créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica (art. 3º, IX da Lei 10.637/2002 e art. 3º, III da Lei 10.833/2003) e aluguéis pagos a pessoa jurídica (art. 3º, IV de ambas as leis), além da exclusão do ICMS da base de cálculo (STF Tema 69, RE 574.706).
  • E-commerce B2C com receita R$80M/ano. Modelagem da Decisão Simples 2027 comparou permanência no regime unificado e opção pelo regime regular de IBS/CBS para uma operação B2C, considerando margem, fornecedores, preço e custo de conformidade.
  • Marketplace seller com matriz no exterior. Estruturação tributária para entrada no Brasil de marca de cosméticos via marketplace, com escolha de regime, pricing intercompany sob Lei 14.596/2023 e gestão de retenções da plataforma.
  • Atacarejo familiar com sucessão. Reorganização societária com holding patrimonial para imóveis das lojas, separação de operação atacadista vs. varejista, e estruturação de governança para sucessão da segunda geração.
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Soluções TaxUp aplicáveis ao setor

Os projetos típicos do setor articulam várias frentes integradas. Acesse cada solução para entender a metodologia em profundidade:

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Referências e fontes oficiais do setor

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Perguntas frequentes

Devo permanecer no Simples Nacional após 2027 ou migrar para regime regular?

Depende do perfil B2B/B2C, da margem operacional e da composição de fornecedores. Se IBS e CBS permanecerem no DAS, o comprador sujeito ao regime regular poderá, quando cumprir os requisitos legais, apropriar crédito limitado ao montante devido por meio do Simples; se a empresa optar pelo regime regular desses tributos, a cadeia passa a seguir as regras gerais de crédito. Portanto, vender B2B não determina sozinho a opção: é preciso comparar preço, crédito transferido e custo de conformidade. Empresas B2C podem encontrar vantagem no regime unificado, conforme margem e fornecedores. A modelagem quantitativa caso a caso é essencial — ver Decisão Simples 2027.

Como funciona a recuperação de ICMS-ST quando o varejo vende abaixo do MVA presumido?

O STF (Tema 201, RE 593.849) reconheceu o direito do contribuinte ao ressarcimento da diferença entre o ICMS-ST recolhido e o efetivamente devido com base no preço real de venda. Para redes varejistas, isso pode representar valores expressivos. O processo exige auditoria sistemática das notas fiscais de saída, recálculo MVA-presumido vs MVA-real, e processo administrativo no estado competente — cada UF tem procedimento próprio.

O DIFAL ainda existe na reforma tributária?

Durante a transição (2026-2033), sim — o DIFAL coexiste com IBS/CBS no período progressivo. Entre 2029 e 2032 o ICMS é reduzido em 1/10 ao ano enquanto o IBS sobe na mesma proporção, esvaziando progressivamente o DIFAL. A partir de 2033, com a extinção do ICMS, o DIFAL deixa de existir como mecanismo separado: o IBS é tributado no destino por construção, eliminando a necessidade de partilha. Até lá, a operação interestadual ao consumidor final continua exigindo apuração híbrida.

Marketplace pode ser responsável solidário pela tributação do seller?

Em hipóteses específicas, sim. No regime atual, eventual responsabilidade por ICMS depende da legislação da unidade federada; a LC 190/2022 disciplina o DIFAL e não cria uma regra geral de responsabilidade para marketplace ou para seller do Simples. No regime da Reforma, o art. 22 da LC 214/2025 estabelece que a plataforma responde (i) em substituição ao fornecedor residente ou domiciliado no exterior, sem afastar a solidariedade do adquirente/importador nas hipóteses legais aplicáveis, e (ii) solidariamente com o fornecedor residente ou domiciliado no País quando não houver documento fiscal eletrônico ou quando a plataforma descumprir o dever de prestar informações. O conceito de plataforma digital está no art. 22, §1º, e o art. 23 exige sua inscrição no cadastro do IBS e da CBS. A organização documental do seller (NF-e correta, regime tributário consistente e conciliação dos repasses) é essencial para evitar divergências.

A reforma tributária aumenta a carga do varejo?

Depende da categoria, do tratamento legal, da cadeia de compras e dos créditos efetivamente apropriáveis. A LC 214/2025 define alíquotas zero, reduções e regimes específicos, mas a alíquota de referência será fixada por resolução do Senado; por isso, não há percentual único nem prognóstico automático de aumento ou redução. O diagnóstico por categoria e operação é o primeiro passo da adequação.

Como organizar tributariamente uma operação omnichannel (loja + e-commerce + dark store)?

Não há resposta única. A estrutura ótima depende do volume de cada canal, da localização das operações (estado por estado), da margem por categoria e da expectativa de crescimento. Decisões típicas: consolidar em um CNPJ vs. segregar; centralizar ou descentralizar a operação logística; separar imóveis em holding patrimonial. A modelagem é específica de cada rede — ver planejamento tributário.

Qual o erro tributário mais comum no varejo?

Um erro recorrente é não controlar a diferença entre a base presumida do ICMS-ST e o preço efetivo da venda, deixando de avaliar o ressarcimento reconhecido no Tema 201 do STF. O valor não deve ser estimado por percentual genérico do faturamento: depende das operações, documentos e regras da unidade federada. Outro foco de risco é o DIFAL em vendas multiestado, que exige parametrização por destino, cadastro e prazo.

Como o e-commerce deve se preparar para a Reforma Tributária 2027?

Quatro frentes paralelas: (i) Decisão Simples 2027 — modelar se vale a pena permanecer no regime cumulativo simplificado ou migrar para IBS/CBS pleno, considerando perfil B2B/B2C; (ii) Adequação da NF-e/NFC-e 4.00 — a TaxUp recomenda parametrizar e testar, em 2026, os novos grupos de IBS, CBS e Imposto Seletivo e as regras efetivamente aplicáveis ao regime e ao cronograma da empresa, sem preencher indiscriminadamente campos ainda não exigidos; (iii) Fim do DIFAL como mecanismo separado — o IBS tributa no destino por construção, mas o e-commerce multiestado continua convivendo com o ICMS e o DIFAL até o fim da transição; (iv) Créditos legados — mapear ICMS-ST, PIS/COFINS e demais oportunidades dentro dos respectivos requisitos e prazos, sem presumir recuperação automática antes de 2027. Para detalhes operacionais, ver glossário Simples Nacional e pillar Reforma Tributária.

O que é o split payment e como ele afeta quem vende em marketplace?

O split payment é o mecanismo de segregação do IBS e da CBS na liquidação financeira previsto nos arts. 31 a 35 da LC 214/2025 e regulamentado pelo Decreto 12.955/2026. Para o seller, o desenho reduz o valor que transita como capital de giro e exige conciliação entre documento fiscal e pagamento. A implantação será gradual, por atos conjuntos da RFB e do CGIBS; os testes anunciados para começar em 15/10/2026 serão controlados, sem transações reais nem penalidades, e portanto não equivalerão à cobrança já ativa.

Em quais situações o marketplace passa a ser responsável pelo IBS e CBS do vendedor?

O art. 22 da LC 214/2025 distingue as hipóteses. Quando o fornecedor é residente ou domiciliado no exterior, a plataforma digital responde em substituição ao fornecedor, e o adquirente/importador responde solidariamente nas hipóteses legais aplicáveis. Quando o fornecedor é residente ou domiciliado no País, a plataforma responde solidariamente com o fornecedor se não houver documento fiscal eletrônico ou se a própria plataforma descumprir o dever de prestar informações. A definição de plataforma digital está no art. 22, §1º — intermediário que controla ao menos um elemento essencial da operação (cobrança, pagamento, definição de termos e condições ou entrega) —, e o art. 23 exige sua inscrição no cadastro do IBS e da CBS. O alinhamento segue o padrão OCDE de deemed supplier.

Como fica a tributação de quem importa direto do exterior (Shein, AliExpress, Shopee cross-border)?

Para Declarações de Importação de Remessas registradas desde 12/05/2026, compra de pessoa física em site certificado no Programa Remessa Conforme paga Imposto de Importação de 0% até US$ 50 e, de US$ 50,01 a US$ 3.000, 60% com desconto de US$ 30 sobre o imposto. Fora do PRC ou em compra por pessoa jurídica, vale a regra geral de 60%, sem desconto. A esse valor soma-se o ICMS conforme a unidade federada. O programa foi instituído pela IN RFB 2.146/2023; não deve ser confundido com a Lei 14.902/2024. Na Reforma, para fornecedor residente ou domiciliado no exterior, a plataforma responde em substituição e o adquirente/importador responde solidariamente nas hipóteses legais aplicáveis do art. 22 da LC 214/2025.

Supermercado e atacarejo: como ficam a cesta básica e os alimentos na reforma?

A LC 214/2025 aplica alíquota zero aos itens e NCM/SH do Anexo I (art. 125) e a hortícolas, frutas e ovos do Anexo XV (art. 148). A redução de 60% alcança os alimentos do Anexo VII (art. 135) e os produtos in natura definidos no art. 137. O rótulo comercial não basta: pão francês e óleo de babaçu, por exemplo, aparecem com códigos específicos no Anexo I. Se houver sobreposição, prevalece a alíquota zero nos termos do art. 7º-A. A equipe modela esse mix SKU a SKU.

O varejo de bebidas vai pagar Imposto Seletivo?

Sim, a partir de 2027. O Imposto Seletivo (LC 214/2025, Anexo XVII) incide sobre bebidas alcoólicas e açucaradas, entre outros produtos, na saída em embalagem primária destinada ao consumidor final, de forma progressiva conforme o teor de açúcar. Versões zero, diet e light tendem a ficar com IS reduzido ou zero em relação ao refrigerante regular. Em 2026 o tributo ainda não incide — é o ano da alíquota-teste do IBS/CBS. As alíquotas específicas do Seletivo são definidas em lei ordinária. Para o varejo de bebidas, a recomposição de preço por SKU é a primeira entrega do diagnóstico, já que o IS soma-se à alíquota cheia de IBS/CBS.

Os regimes monofásicos de PIS/COFINS (cosméticos, autopeças, bebidas) continuam?

Com a substituição de PIS e Cofins pela CBS nas hipóteses gerais, a lógica atual dos regimes monofásicos dessas categorias precisa ser reavaliada à luz dos regimes específicos da LC 214/2025. O crédito financeiro tem base mais ampla, mas não é automático: depende de aquisição efetiva, DF-e idôneo, extinção do débito, regime regular e das exceções legais. A modelagem por linha de produto e fornecedor deve anteceder qualquer ajuste de preço — ver crédito financeiro no IBS/CBS.

O IPI vai acabar com a reforma tributária?

O IPI não é extinto em 2027. A partir desse ano, suas alíquotas são reduzidas a zero para a generalidade dos produtos, mas o imposto é mantido — com alíquota positiva — sobre produtos que concorram com os fabricados na Zona Franca de Manaus, preservando o regime da ZFM (EC 132/2023, art. 126, III, do ADCT; LC 214/2025). Trata-se de função extrafiscal de proteção do polo industrial de Manaus, cujo regime constitucional vigora até 2073. Para o varejo de eletroeletrônicos, motocicletas e congêneres, isso é material: produtos concorrentes da ZFM continuam a carregar IPI residual no custo, o que pede atenção na precificação e na escolha de fornecedores.

Qual será a alíquota do IBS e da CBS para o varejo?

A LC 214/2025 não fixa um percentual final único. A alíquota de referência será estabelecida por resolução do Senado segundo a metodologia constitucional e legal. Para o varejo, o efeito líquido depende do tratamento de cada SKU e dos créditos que cumprirem os requisitos; exige modelagem, não aplicação de uma estimativa geral.

Como o e-commerce que vende SaaS, assinatura ou serviço digital é tributado na reforma?

Hoje, software e SaaS convivem com insegurança entre ISS (municipal) e ICMS (estadual); o STF, nas ADI 1.945 e 5.659, fixou a incidência de ISS sobre o licenciamento e a cessão de software (LC 116/2003). Com a Reforma, o IBS e a CBS unificam ISS e PIS/COFINS sobre serviços digitais e encerram a disputa de competência. A tributação passa a ocorrer no destino — domicílio do tomador —, com possibilidade de crédito ao tomador B2B sujeito ao regime regular, quando cumpridos os requisitos legais. Taxas de plataforma, marketplace as a service e fulfillment integram a base de IBS/CBS. Operações omnichannel com componente de serviço, como montagem e instalação, ganham tratamento unificado, reduzindo a bitributação.

Vale a pena adiantar a recuperação de créditos antes de 2033?

Sim, há uma janela com prazo. Enquanto ICMS, PIS e COFINS coexistem com o IBS/CBS na transição, é possível recuperar valores pagos a mais: exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS (STF Tema 69, RE 574.706, modulado a 15/03/2017), ressarcimento de ICMS-ST quando a venda fica abaixo do MVA presumido (STF Tema 201, RE 593.849) e créditos de PIS/COFINS sobre energia elétrica (art. 3º, IX, da Lei 10.637/2002 para o PIS; art. 3º, III, da Lei 10.833/2003 para a COFINS) e aluguéis pagos a pessoa jurídica (art. 3º, IV, de ambas). O prazo decadencial é de cinco anos. Ver recuperação de créditos.

Empresa do Simples Nacional pode gerar crédito de IBS/CBS para o cliente?

Sim, por duas rotas. Mantendo IBS e CBS no DAS, o comprador sujeito ao regime regular pode, quando cumprir os requisitos legais, apropriar crédito limitado ao montante devido por meio do Simples (art. 47, § 9º, da LC 214/2025). Na opção pelo regime regular, IBS e CBS ficam fora do DAS e a operação segue as regras gerais de crédito, enquanto os demais tributos permanecem no Simples. Para janeiro a junho de 2027, a primeira opção pode ser feita de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026 e cancelada de 3 de novembro a 20 de dezembro (Resolução CGSN 194/2026). Para julho a dezembro, há nova janela em março de 2027 (Resolução CGSN 190/2026). A decisão exige comparar o crédito efetivo, o preço e o custo de conformidade em cada rota. Ver Decisão Simples 2027.

Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

Conteúdo redigido pela equipe técnica da TaxUp Consultoria Tributária e validado por consultor sênior antes da publicação. Cada engagement é conduzido pessoalmente por um consultor responsável. Conhecer o escritório →

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