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Abstract globe visualization with golden light arcs orbiting glowing nodes — Brazilian Transfer Pricing OECD-aligned Law 14.596/2023 by TaxUp
TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL · Lei 14.596 · Padrão OCDE · Arm's length

Transfer Pricing no Brasil:
preços de transferência sob a Lei 14.596.

Padrão OCDE pleno · princípio arm's length · documentação Local File, Master File e Country-by-Country Report.

Publicado 3 de maio de 2026 · Atualizado 18 de julho de 2026 · Leitura 26 min

Transfer pricing (preços de transferência) é o conjunto de regras que define o preço das operações entre empresas do mesmo grupo econômico em países diferentes, para que reflitam condições de mercado — o princípio arm's length. No Brasil, a Lei 14.596/2023 alinhou o regime ao padrão OCDE pleno a partir de 2024, com documentação Local File, Master File e Country-by-Country Report obrigatória para multinacionais com operações intercompany — e multa de ofício de 75% sobre o tributo do ajuste, qualificável até 100% (150% apenas em reincidência). Para defesa em eventuais autuações, ver processo no CARF e contencioso tributário.

5 métodos OCDE: CUP, RPM,
CPM, TNMM e PSM
750M limite global para
Country-by-Country Report
75% multa de ofício de partida
sobre o ajuste de TP
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Qual o conceito de preço de transferência?

Transfer pricing — em português, preços de transferência — é o conjunto de regras que controla o preço das operações realizadas entre empresas do mesmo grupo econômico situadas em países diferentes: venda de bens, prestação de serviços, licenciamento de intangíveis, mútuos e garantias. Como as partes são vinculadas, o preço não nasce de negociação de mercado — e poderia ser manipulado para deslocar lucro de uma jurisdição de tributação alta para outra de tributação baixa.

O controle se faz pelo princípio arm's length: a operação entre partes vinculadas (matriz e filial, controladora e controlada, coligadas, sócios em comum — e também contrapartes em paraísos fiscais, mesmo sem vínculo societário) deve ser precificada como seria entre partes independentes em circunstâncias comparáveis. O conceito completo, o histórico brasileiro e as operações cobertas estão detalhados em o que são preços de transferência.

02

O que muda com a Lei 14.596/2023?

A Lei 14.596/2023 substituiu o regime brasileiro de preços de transferência baseado em margens fixas pelo princípio arm's length da OCDE, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2024 (adoção antecipada facultada para 2023). Regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.161/2023, a norma adota os métodos plenos da OCDE — CUP, RPM, CPM, TNMM e Profit Split — em lugar das margens fixas anteriores (PIC, PRL, CPL); exige análise de comparabilidade com análise funcional (FAR); e torna obrigatórios o Local File e o Master File escalonados pelo art. 57 da IN, além do Country-by-Country Report para grupos com receita consolidada a partir de €750M. Intangíveis e serviços intragrupo passam a seguir regras específicas alinhadas ao Capítulo IX das Diretrizes da OCDE.

O Brasil operou por três décadas com um regime de Transfer Pricing peculiar — baseado em margens fixas definidas em lei (PIC, PRL, CPL, PCI na importação; PVA, CAP na exportação), sem alinhamento ao princípio arm's length da OCDE. O modelo era operacionalmente simples mas frequentemente gerava ajustes incompatíveis com a substância econômica das operações, expondo o país a contencioso internacional e a tributação de "lucros fictícios".

A Lei 14.596/2023, regulamentada pela Instrução Normativa RFB 2.161/2023, redesenhou completamente o regime brasileiro a partir de 1º de janeiro de 2024 (com possibilidade de adoção antecipada para 2023). Os pontos centrais:

  • Adoção do princípio arm's length tal como definido pela OCDE: as condições das operações entre partes relacionadas devem refletir o que partes independentes acordariam em circunstâncias comparáveis.
  • Métodos OCDE plenos: CUP, Resale Price (RPM), Cost Plus (CPM), TNMM e Profit Split (PSM). Eliminação das margens fixas da legislação anterior.
  • Documentação obrigatória: Local File e Master File escalonados pelo volume de transações controladas (art. 57 da IN RFB 2.161/2023) e Country-by-Country Report (CbCR) para grupos multinacionais com receita consolidada a partir de €750M.
  • Análise de comparabilidade detalhada incluindo análise funcional (FAR — Functions, Assets, Risks).
  • Operações com intangíveis e serviços intragrupo sob regras específicas alinhadas ao Capítulo IX do Guidelines OCDE.

O que a IN RFB 2.161/2023 regulamenta

A IN 2.161 é o regulamento operacional do novo regime: detalha a análise de comparabilidade, disciplina a seleção e aplicação dos métodos, fixa os limiares de documentação do art. 57 (Local File completo, simplificado ou dispensa), o conteúdo de cada arquivo (arts. 59 a 62) e o prazo de entrega via e-CAC (art. 56). Para commodities, regula o uso de preços de cotação. É a norma que a fiscalização aplica linha a linha ao revisar um Local File — o detalhamento artigo por artigo, com limiares, multas e alterações posteriores, está em IN RFB 2.161/2023: o regulamento traduzido.

O fim das margens fixas

Antes de 2024, uma exportação intercompany podia ser precificada por um método de margem fixa definida em lei — independentemente de a margem real do mercado ser 8% ou 25%. Esse modelo gerava ajustes de Transfer Pricing artificiais, frequentemente em ambos os lados (no Brasil e no país da contraparte), criando dupla tributação. O alinhamento à OCDE elimina essa distorção mas exige análise de comparabilidade muito mais robusta — cada operação precisa ter benchmark com transações comparáveis reais.

TRÊS DÉCADAS DE MARGEM FIXA → PADRÃO OCDEANTES · 1996–2023Margens fixas em leiMargens de catálogo definidas em lei(PIC, PRL, CPL e outras).Aplicadas mesmo quando destoavamda margem real de mercado.Resultado: ajustes artificiais erisco de dupla tributação.DESDE 2024 · PADRÃO OCDEPrincípio arm's lengthCinco métodos OCDE (PIC, PRL,MCL, MLT, MDL — art. 11).Preço testado contra comparáveisreais de mercado (benchmark).Análise funcional (FAR) edocumentação rastreável.Fonte: Lei 14.596/2023; regime anterior — Lei 9.430/1996 (dispositivos de TP revogados).
A virada de 2024: das margens fixas de catálogo (1996–2023) para o princípio arm's length da OCDE, com teste contra comparáveis reais de mercado.
Mudança de mindset: não basta mais aplicar uma margem de catálogo. É preciso buscar comparáveis no mercado (banco de dados de comparáveis públicos como Compustat, Orbis, etc.), justificar funcionalmente a posição da entidade brasileira na cadeia de valor, e documentar tudo de forma rastreável. O fisco brasileiro vai validar a análise — e o ônus probatório é do contribuinte.
03

O que é o princípio arm's length?

O princípio arm's length — ou plena concorrência — determina que operações entre partes relacionadas sejam precificadas como se fossem entre partes independentes em circunstâncias comparáveis. É o princípio fundamental do transfer pricing da OCDE, codificado no art. 9 da Convenção Modelo OCDE. A aplicação prática exige duas etapas: a análise funcional (FAR — Functions, Assets, Risks), que mapeia funções, ativos e riscos de cada parte, e a análise de comparabilidade, que identifica transações comparáveis entre partes independentes segundo cinco fatores. Os comparáveis não geram um preço único, mas uma faixa (range): a OCDE recomenda o intervalo interquartil (do 25º ao 75º percentil) como faixa aceitável, e operações fora dela sofrem ajuste e tributação.

A aplicação prática exige duas etapas:

1. Análise funcional (FAR — Functions, Assets, Risks)

Mapear quais funções cada parte da operação desempenha (P&D, fabricação, marketing, distribuição, etc.), quais ativos cada uma utiliza (tangíveis e intangíveis), e quais riscos cada uma assume (de mercado, de inventário, de crédito, cambial, etc.). A entidade que executa funções mais relevantes, usa ativos mais valiosos e assume riscos maiores deve, naturalmente, ter maior remuneração.

ANÁLISE FUNCIONAL · FAR (FUNCTIONS, ASSETS, RISKS)FFunçõesO que cada parte faz:P&D, fabricação, marketing,distribuição, logística egestão.AAtivosAtivos empregados:intangíveis (marca, patente),parque fabril e capitalde giro.RRiscosRiscos assumidos:mercado, crédito, câmbio,estoque e garantia.Quem exerce mais funções, usa ativos mais valiosos e assume mais riscos deve ter maior remuneração arm's length.
As três dimensões da análise funcional (FAR): funções desempenhadas, ativos empregados e riscos assumidos por cada parte da operação.

2. Análise de comparabilidade

Identificar transações comparáveis entre partes independentes — internas (a mesma empresa fazendo operações similares com terceiros) ou externas (transações entre outras empresas independentes do mercado). A comparabilidade é avaliada por cinco fatores OCDE:

  1. Características da propriedade ou serviço transferido
  2. Funções desempenhadas (FAR analysis)
  3. Termos contratuais
  4. Circunstâncias econômicas
  5. Estratégias de negócio

Quando comparáveis perfeitos não existem, ajustes de comparabilidade são aplicados (e devem ser justificados quantitativamente). A aplicação completa — fatores de comparabilidade, ajustes e exemplos de range — está em princípio arm's length na prática.

O range arm's length

Comparáveis não geram um único preço — geram uma faixa (range) de preços ou margens consideradas arm's length. A OCDE recomenda, na ausência de comparáveis altamente confiáveis, o uso do intervalo interquartil (do 25º ao 75º percentil) como faixa aceitável. Operações que caem dentro do range são consideradas conformes; fora dele, há ajuste e tributação.

RANGE ARM'S LENGTH · INTERVALO INTERQUARTILFaixa aceita (arm's length)25º percentilMediana75º percentilfora da faixaIndicador fora do intervalo → ajuste à mediana e tributação.Ilustrativo. Na ausência de comparáveis altamente confiáveis, a OCDE recomenda o intervalointerquartil (do 25º ao 75º percentil) como faixa arm's length.
O range arm's length: os comparáveis formam uma faixa, não um valor único. A OCDE recomenda o intervalo interquartil (25º a 75º percentil) como faixa aceitável.
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Quais são os 5 métodos de transfer pricing da OCDE?

Os cinco métodos de transfer pricing da OCDE são CUP, RPM, CPM, TNMM e PSM — na Lei 14.596/2023 (art. 11), respectivamente PIC, PRL, MCL, MLT e MDL. A OCDE os organiza em duas famílias: os métodos tradicionais baseados em transações (CUP, RPM, CPM) e os métodos baseados em lucro (TNMM, PSM). A escolha do método mais apropriado depende da natureza da operação, dos comparáveis disponíveis e da posição funcional da entidade testada — a regra de seleção, com exemplo numérico de cálculo por método, está em métodos de transfer pricing na prática.

GUIA DE SELEÇÃO · QUAL MÉTODO OCDE1. Há comparável independente direto?CUP · PICsim →2. A entidade apenas revende?RPM · PRLsim →3. Agrega valor a partir de custos?CPM · MCLsim →4. Margem líquida é o melhor indicador?TNMM · MLTsim →5. Lucro de operação integrada a repartir?PSM · MDLsim →não ↓não ↓não ↓não ↓Nomes BR conforme art. 11 da Lei 14.596/2023. Sem hierarquia rígida: aplica-se o método mais apropriado.
Guia prático de seleção: do comparável direto (CUP/PIC) ao lucro integrado a repartir (PSM/MDL). Não há hierarquia rígida — aplica-se o método mais apropriado (art. 11, Lei 14.596/2023).

(1) CUP — Comparable Uncontrolled Price

Compara o preço cobrado em transação intercompany com o preço cobrado em transação entre partes independentes para a mesma mercadoria/serviço, em circunstâncias comparáveis. É o método mais direto e o preferido pela OCDE quando há comparáveis de alta qualidade. Aplica-se especialmente a commodities (soja, petróleo, minério) onde há cotação pública internacional.

(2) RPM — Resale Price Method

Parte do preço de revenda ao cliente final e deduz a margem bruta arm's length para chegar ao preço intercompany apropriado. Adequado para distribuidores que não agregam valor substancial — apenas compram da matriz e revendem ao mercado local. A margem bruta é determinada por benchmark de distribuidores independentes do mesmo setor.

(3) CPM — Cost Plus Method

Parte do custo do produtor/prestador e adiciona uma margem (markup) arm's length. Adequado para operações onde a entidade testada é fabricante ou prestador de serviços de baixo valor agregado (contract manufacturing, service center). O markup é determinado por benchmark de empresas independentes em função similar.

(4) TNMM — Transactional Net Margin Method

Compara a margem líquida da operação intercompany com a margem líquida obtida em transações comparáveis entre partes independentes, geralmente expressa como ROC (Return on Costs), ROA (Return on Assets) ou Operating Margin (% de receita). É o método mais usado no Brasil e no mundo, por flexibilidade e disponibilidade de comparáveis em bancos de dados públicos. Adequado para a maioria das operações de distribuição e serviços rotineiros.

(5) PSM — Profit Split Method

Divide o lucro combinado das partes relacionadas com base em chave de alocação que reflita as contribuições funcionais de cada uma (ativos contribuídos, funções, riscos). Adequado para operações altamente integradas (joint ventures, P&D conjunto, intangíveis únicos) onde nenhuma parte pode ser remunerada por método unilateral.

Método Aplicação típica Vantagem Limitação
CUPCommodities, royalties com cotação públicaMais confiável quando há comparável realComparáveis raros para produtos especializados
RPMDistribuidor que apenas revendeFoco em margem bruta, dados disponíveisSensível a diferenças contábeis
CPMContract manufacturer, service centerBase de custos é mensurávelDefinição de "custo" varia
TNMMDistribuição e serviços rotineirosFlexível, comparáveis abundantesSensível à definição da PLI
PSMOperações integradas, intangíveis únicosCaptura contribuições mútuasSubjetividade na alocação
Fonte: OECD Transfer Pricing Guidelines for Multinational Enterprises and Tax Administrations (2022) e IN RFB 2.161/2023.
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Qual método de transfer pricing se aplica a commodities?

O método PIC (Preço Independente Comparado, equivalente ao CUP da OCDE) é o mais apropriado para operações com commodities entre partes vinculadas sempre que houver preço de cotação confiável — em bolsa de mercadorias ou agência de pricing reconhecida — ou comparável interno. A Lei 14.596/2023 dá às commodities regra própria: os arts. 12 e 13 definem o que é commodity e o que é preço de cotação e fixam essa preferência pelo método PIC, salvo se a análise funcional demonstrar que outro método se ajusta melhor à cadeia de valor.

COMMODITIES · O CAMINHO DO PREÇO1 · REFERÊNCIAPreço de cotaçãoBolsa de mercadorias ouíndice de pricing reconhecido.PIC = método maisapropriado (art. 13).2 · AJUSTESComparabilidadeQualidade, frete, prazo econdições contratuais(art. 13, §1º).3 · A DATA DO PREÇOQual cotação vale?Data acordada pelas partes,se houver doc. tempestiva (§3º).Senão, cotação alternativafixada pelo fisco (§4º).Fonte: Lei 14.596/2023, arts. 12 e 13 (definições de commodity e preço de cotação; preferência pelo método PIC).
Da cotação ao preço final: referência de mercado, ajustes de comparabilidade e a data do preço — o ponto que mais gera disputa.

Ajustes sobre a cotação

O preço de cotação é o ponto de partida, não o ponto final. Diferenças materiais entre a transação controlada e o mercado de referência — qualidade, especificação técnica, frete, seguro, prazo, volume e condições contratuais — exigem ajustes de comparabilidade (art. 13, § 1º). Cada ajuste precisa ser justificado e documentado.

A data do preço: a regra que mais gera litígio

O valor é determinado conforme a data acordada pelas partes, desde que exista documentação tempestiva comprovando o acordo e a consistência com a conduta efetiva das partes (art. 13, § 3º). Faltando essa prova, a autoridade fiscal pode fixar o valor com base em uma cotação alternativa — tipicamente a da data do registro ou do embarque (art. 13, § 4º). É aqui que se concentra o maior risco de ajuste em commodities: a empresa que não documenta a data do preço perde o controle sobre qual cotação será aplicada.

Do PECEX ao PIC. No regime antigo, as exportações de commodities seguiam o método PECEX, com listas fechadas de produtos — fonte recorrente de litígio sobre o enquadramento (o produto é ou não commodity?). O novo regime substitui essa lógica pela cotação de mercado e pela análise de comparabilidade. O acervo de contencioso sobre o tema está em decisões do CARF.
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Como o transfer pricing trata as operações com intangíveis?

Nas operações com intangíveis — marcas, patentes, software, know-how, listas de clientes —, o transfer pricing aloca o lucro a quem cria e controla o valor do ativo, não a quem detém a titularidade jurídica. A Lei 14.596/2023 (art. 20) submete essas operações ao princípio arm's length e adota a análise DEMPE da OCDE: Desenvolvimento, Aprimoramento (Enhancement), Manutenção, Proteção e Exploração. O lucro do intangível vai às entidades que desempenham e controlam essas funções e assumem os riscos correspondentes — uma holding que apenas registra a marca em jurisdição de baixa tributação, sem substância funcional, não tem direito ao retorno econômico. A mesma lei revogou os antigos limites fixos de dedutibilidade de royalties, que agora seguem o princípio arm's length, sem teto.

Operações com intangíveis — marcas, patentes, software, know-how, listas de clientes — estão entre as mais sensíveis do Transfer Pricing, porque o valor é difícil de medir e fácil de deslocar entre jurisdições.

INTANGÍVEIS · A ANÁLISE DEMPEDDesenvolvimentoEAprimoramentoMManutençãoPProteçãoEExploraçãoO lucro do intangível vai a quem desempenha e controla essas funçõese assume os riscos — não ao mero titular jurídico.Alinhado às Diretrizes da OCDE (Cap. VI). Lei 14.596/2023, art. 20.
A análise DEMPE: o lucro do intangível segue as funções de Desenvolvimento, Aprimoramento, Manutenção, Proteção e Exploração — não o mero registro de propriedade.

A análise DEMPE

DEMPE é o acrônimo das cinco funções relevantes de um intangível: Desenvolvimento, Enhancement (aprimoramento), Manutenção, Proteção e Exploração. O lucro associado ao intangível é alocado às entidades que desempenham e controlam essas funções e assumem os riscos correspondentes. Uma holding que apenas registra a marca em uma jurisdição de baixa tributação, sem substância funcional, não tem direito ao retorno econômico do intangível.

Intangíveis de difícil valoração (HTVI)

Quando não há comparáveis confiáveis e a valoração depende de projeções incertas (um software em desenvolvimento, uma molécula em fase de testes), aplica-se a abordagem de hard-to-value intangibles: a autoridade pode usar os resultados efetivamente observados (ex post) como evidência sobre a razoabilidade das projeções feitas no momento da operação (ex ante). A defesa do contribuinte está na qualidade das premissas documentadas.

O fim dos limites fixos de royalties. A Lei 14.596/2023 revogou dispositivos das antigas Leis 3.470/1958, 4.131/1962 e 4.506/1964 que limitavam a dedutibilidade de royalties e de assistência técnica a percentuais fixos. Agora, a dedutibilidade de royalties pagos a partes vinculadas no exterior segue o princípio arm's length — sem teto fixo, mas sob análise de comparabilidade e da efetiva contribuição do intangível.
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Serviços entre empresas do mesmo grupo são dedutíveis?

Serviços intragrupo são gestão, TI, jurídico, financeiro e suporte técnico prestados entre empresas do mesmo grupo, e só são remuneráveis e dedutíveis se passarem pelo teste de benefício. O serviço precisa gerar benefício econômico real para a entidade que paga — algo que uma parte independente estaria disposta a contratar ou a executar internamente. Atividades de acionista não passam nesse teste. Para serviços de baixo valor agregado (SBVA), a IN RFB 2.161/2023 (art. 53) aplica um markup simplificado de 5% sobre custos diretos e indiretos: no mínimo 5% quando o prestador é a entidade brasileira e no máximo 5% quando o prestador é a parte vinculada no exterior.

SERVIÇOS INTRAGRUPO · BENEFÍCIO E MARKUP DE 5%Teste de benefícioO serviço gera benefícioeconômico real ao tomador?SIM → remunerável, com markup arm's lengthNÃO → não dedutível (atividade de acionista)SERVIÇOS DE BAIXO VALOR AGREGADO (SBVA) — IN RFB 2.161, ART. 53mín. 5%prestador é a entidadebrasileiramáx. 5%prestador é a parteno exteriorMarkup de 5% sobre custos diretos e indiretos; dispensa benchmark completo para serviços rotineiros.
Primeiro o teste de benefício; depois, para serviços rotineiros, o markup simplificado de 5% sobre custos (IN RFB 2.161, art. 53).

O que não passa no teste

As chamadas atividades de acionista (shareholder activities) — custos que existem apenas no interesse da controladora, como consolidação contábil do grupo, relações com investidores da matriz ou compliance societário da holding — não geram benefício para a subsidiária e, portanto, não são dedutíveis no Brasil. A simples duplicação de funções que a entidade já executa também não passa.

Serviços de baixo valor agregado (SBVA): o markup de 5%

Para serviços rotineiros e de baixo valor — que não fazem parte da atividade principal e não envolvem intangíveis únicos — a IN RFB 2.161/2023 (art. 53) traz um regime simplificado (safe harbour): a remuneração deve ter margem de 5% sobre os custos diretos e indiretosno mínimo 5% quando o prestador é a entidade brasileira e no máximo 5% quando o prestador é a parte vinculada no exterior. A assimetria protege a base brasileira nos dois sentidos e dispensa o benchmark completo. O detalhamento do regulamento está em IN RFB 2.161/2023: o regulamento traduzido.

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Como o transfer pricing trata empréstimos e garantias entre empresas do mesmo grupo?

A Lei 14.596/2023 submete as operações financeiras entre partes vinculadas — empréstimos (mútuos), garantias e a gestão centralizada de tesouraria (cash pooling) — ao princípio arm's length. A taxa de juros de um mútuo intragrupo deve ser compatível com a que partes independentes acordariam em condições comparáveis, considerando o rating de crédito do tomador, o prazo, a moeda e as garantias. A autoridade fiscal pode requalificar um empréstimo como aporte de capital quando a substância econômica indicar que uma parte independente não concederia aquele financiamento naquelas condições — e os juros deixam de ser dedutíveis. É uma das principais novidades da lei frente ao regime antigo, que era lacunoso e gerava contencioso.

Uma das principais novidades da Lei 14.596/2023 frente ao regime antigo — que era lacunoso e gerou contencioso — é o tratamento expresso das operações financeiras entre partes vinculadas. Empréstimos, garantias e a gestão centralizada de tesouraria passam a ser testados pelo princípio arm's length.

Mútuos (empréstimos intragrupo)

A taxa de juros de um empréstimo entre partes vinculadas deve ser compatível com a que partes independentes acordariam em condições comparáveis — considerando o rating de crédito do tomador, o prazo, a moeda, as garantias e o ambiente econômico. Um spread aplicado sobre uma taxa de referência precisa de suporte: não basta replicar a taxa praticada internamente pela matriz.

Recaracterização: dívida ou capital?

A autoridade pode requalificar um suposto empréstimo como aporte de capital quando a substância econômica indicar que uma parte independente não concederia aquele financiamento naquelas condições (prazo indefinido, ausência de garantias, dependência do resultado da tomadora). A consequência é direta: os "juros" deixam de ser dedutíveis e passam a ser tratados como remuneração de capital.

Garantias e cash pooling

Garantias intragrupo podem exigir uma taxa de garantia (guarantee fee) que remunere o benefício de crédito efetivamente transferido. Na gestão centralizada de tesouraria (cash pooling), os benefícios da centralização — melhores taxas, compensação de saldos — devem ser repartidos entre os participantes segundo a sua contribuição, e não concentrados na entidade líder.

Fim da zona cinzenta. No regime anterior, operações como o mútuo ativo entre empresa brasileira e coligada no exterior viviam em área de baixa regulação — e geraram litígio no contencioso. A Lei 14.596/2023 fecha a lacuna: revisar contratos de mútuo, taxas e garantias intragrupo é prioridade de adequação.
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Quais são os tipos de ajuste de preços de transferência?

A Lei 14.596/2023 (art. 17) prevê três tipos de ajuste de preços de transferência à base de cálculo do IRPJ e da CSLL: o ajuste espontâneo, feito pela própria empresa brasileira na apuração; o ajuste compensatório, feito pelas partes até o fim do ano-calendário; e o ajuste primário, feito pela autoridade fiscal quando o arm's length não foi observado, com multa de ofício e juros. O ajuste secundário, previsto na MP 1.152/2022, foi excluído na conversão em lei. Quando os termos de uma transação controlada não observam o princípio arm's length, a base de cálculo do IRPJ e da CSLL é ajustada, e a forma como cada ajuste é feito tem efeito direto sobre o risco fiscal da empresa.

TRÊS TIPOS DE AJUSTE (ART. 17)01EspontâneoFeito pela própria empresabrasileira, na apuração doIRPJ e da CSLL.02CompensatórioFeito pelas partes até o fimdo ano-calendário, paraalinhar as condições.03PrimárioFeito pela autoridade fiscalquando o arm's length nãofoi observado.✕ Ajuste SECUNDÁRIOprevisto na MP 1.152/2022, foi EXCLUÍDO na conversão em lei.Fonte: Lei 14.596/2023, art. 17 (tipos de ajuste à base de cálculo do IRPJ e da CSLL).
Espontâneo, compensatório e primário: quem faz e quando. O ajuste secundário, previsto na MP 1.152/2022, foi excluído na conversão em lei.
  • Ajuste espontâneo: feito pela própria pessoa jurídica brasileira, diretamente na apuração do IRPJ e da CSLL, para adicionar à base o valor necessário à conformidade arm's length — antes de qualquer lançamento de ofício.
  • Ajuste compensatório: feito pelas partes da transação controlada até o encerramento do ano-calendário, ajustando as condições (preços, valores) para que reflitam o que partes independentes praticariam.
  • Ajuste primário: feito pela autoridade fiscal quando constata que os termos não observaram o arm's length e a empresa não se ajustou espontaneamente — acompanhado de multa de ofício e juros.

O ajuste secundário ficou de fora

A Medida Provisória 1.152/2022 previa um ajuste secundário: a diferença apurada no ajuste primário seria tratada como uma transferência presumida (por exemplo, um empréstimo fictício remunerado a juros, ou uma distribuição disfarçada de lucros). Na conversão em lei, esse mecanismo foi excluído — uma redução relevante de litigiosidade e de carga sobre o contribuinte. O ajuste de Transfer Pricing corrige a base tributável, mas não cria essa ficção adicional de transferência.

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Quais documentos de transfer pricing são obrigatórios no Brasil?

A documentação de transfer pricing no Brasil segue o modelo OCDE de três camadas (BEPS Ação 13): Local File, Master File e Country-by-Country Report. O Local File detalha as operações da entidade brasileira e é escalonado pelo art. 57 da IN RFB 2.161/2023 — completo a partir de R$ 500 milhões de transações controladas, simplificado entre R$ 15 milhões e R$ 500 milhões, e dispensado abaixo de R$ 15 milhões. O Master File traz a visão global do grupo; o Country-by-Country Report aplica-se a grupos com receita consolidada a partir de €750 milhões. O prazo de entrega, via e-CAC, é de até 3 meses após o prazo de transmissão da ECF (art. 56 da IN RFB 2.161/2023).

O regime brasileiro adota o modelo OCDE de documentação em três camadas (BEPS Action 13). Cada camada tem propósito, audiência e prazos distintos — o detalhamento por camada está em documentação de transfer pricing, e a versão proporcional para o mid-market em Local File simplificado.

TRÊS CAMADAS DE DOCUMENTAÇÃO · BEPS AÇÃO 13CbCRvisão por jurisdiçãoMaster Filevisão global do grupoLocal Fileentidade brasileira · operação a operaçãoPadrão OCDE/BEPS Ação 13. No Brasil, Local File e Master File seguem o art. 57 da IN RFB 2.161/2023;o Country-by-Country Report aplica-se a grupos com receita consolidada ≥ €750 milhões.
As três camadas do padrão BEPS Ação 13: Local File (entidade brasileira), Master File (visão do grupo) e Country-by-Country Report (visão por jurisdição).

Local File

Documento detalhado da entidade brasileira, contendo: análise funcional (FAR) específica de cada operação intercompany; análise de comparabilidade com benchmarks; método aplicado e justificativa de escolha; demonstração quantitativa de que a remuneração está dentro do range arm's length. É o documento que o fisco analisa em fiscalização — precisa ser robusto e auto-contido.

Níveis de exigência (art. 57 da IN RFB 2.161/2023, sobre o total de transações controladas do ano-calendário anterior, antes dos ajustes): a partir de R$ 500 milhões, Local File completo (arts. 59 e 60); entre R$ 15 milhões e R$ 500 milhões, Local File simplificado (art. 61); abaixo de R$ 15 milhões, dispensa de apresentação.

ESCADA DE OBRIGAÇÕES · DOCUMENTAÇÃO DE TPCbCR — grupos multinacionais com receita consolidada ≥ €750 milhões (camada global).LOCAL FILE — POR VOLUME DE TRANSAÇÕES CONTROLADAS DO ANO ANTERIOR< R$ 15 miDispensa deapresentaçãoR$ 15 mi – 500 miLocal Filesimplificado≥ R$ 500 miLocal FilecompletoArt. 57 da IN RFB 2.161/2023. Master File acompanha o limiar do Local File; a dispensa não afasta o arm's length.
A escada de obrigações: o CbCR alcança grupos com receita ≥ €750M; o Local File é escalonado pelo volume de transações controladas (art. 57, IN RFB 2.161/2023).

Prazo de entrega: em Processo Digital, via e-CAC, em até 3 meses após o prazo de transmissão da ECF do ano-calendário correspondente (art. 56 da IN RFB 2.161/2023). Preparação realista: 3 a 5 meses de trabalho para uma multinacional média.

Master File

Documento global do grupo multinacional, com visão consolidada da estrutura, da cadeia de valor, dos intangíveis críticos, das atividades financeiras intragrupo e da posição fiscal global. Geralmente preparado pela matriz e disponibilizado às subsidiárias. No regime brasileiro, o Arquivo Global é exigido sempre que o Local File for devido — a dispensa só alcança contribuintes abaixo de R$ 15 milhões de transações controladas (art. 57, § 1º, da IN RFB 2.161/2023).

Country-by-Country Report (CbCR)

Relatório por jurisdição do faturamento, lucro, tributos pagos, número de empregados e ativos tangíveis. Obrigatório para grupos com faturamento global acima de €750M (ou equivalente em moeda local). No Brasil, também integrado à ECF. Tem propósito de risk assessment para autoridades fiscais — não é diretamente vinculante para ajuste, mas dispara fiscalizações em jurisdições onde os dados parecem inconsistentes.

Penalidades pelo não cumprimento

O não cumprimento das obrigações acessórias de documentação tem multas específicas (entre 0,2% e 3% do faturamento, conforme infração). Mas o risco maior é o ajuste fiscal: sem documentação, o fisco pode arbitrar o método e a margem aplicáveis — geralmente em desfavor do contribuinte. Multa de ofício sobre o tributo do ajuste é de 75%, qualificável em 100% nos casos de sonegação, fraude ou conluio, e 150% apenas em reincidência (art. 44 da Lei 9.430/1996, com a redação da Lei 14.689/2023).

Prazo crítico: a obrigação vale para o ano-calendário 2024 em diante (entrega em 2025). Empresas que ainda não estruturaram a documentação para o exercício atual estão expostas — preparação de Local File/Master File robusto leva 3 a 6 meses.
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O que é o Pilar 2?

O Pilar 2 da OCDE (Global Anti-Base Erosion — GloBE) é o regime que fixa uma alíquota efetiva mínima global de 15% sobre os lucros de multinacionais com faturamento consolidado acima de €750M. No Brasil, produz efeitos desde 1º de janeiro de 2025, com a instituição do Adicional da CSLL pela Lei 15.079/2024 (art. 43, II). Ele é independente do Transfer Pricing tradicional: enquanto o TP precifica operações entre partes vinculadas, o Pilar 2 mede a tributação efetiva de cada jurisdição e cobra a diferença — o top-up tax — quando ela fica abaixo dos 15%.

Como funciona o cálculo

O grupo calcula a ETR (Effective Tax Rate) por jurisdição, dividindo os tributos cobertos pelos lucros GloBE ajustados. Se a ETR de uma jurisdição ficar abaixo de 15%, há top-up tax — tributação complementar para chegar aos 15%. O top-up é cobrado preferencialmente pela jurisdição da matriz última (UPE — Ultimate Parent Entity), via IIR (Income Inclusion Rule). Se a UPE não cobrar, há cobrança secundária via UTPR (Undertaxed Payments Rule) ou QDMTT (Qualified Domestic Minimum Top-up Tax) na própria jurisdição de baixa tributação.

Implicação para incentivos fiscais brasileiros

Empresas brasileiras com benefícios tributários significativos — SUDENE, SUDAM, ZFM (Zona Franca de Manaus), incentivos estaduais de ICMS — podem ter ETR brasileira abaixo dos 15% do Pilar 2. Nesses casos, a economia fiscal local é realocada para a matriz via top-up tax. Resultado prático: incentivos brasileiros perdem atratividade para multinacionais sujeitas ao Pilar 2.

O Brasil instituiu a QDMTT brasileira — o Adicional da CSLL da Lei 15.079/2024 — para "capturar" o top-up tax que de outra forma iria para a jurisdição da matriz. Em agosto de 2025, o Quadro Inclusivo OCDE/G20 reconheceu formalmente o Adicional da CSLL como QDMTT qualificado e QDMTT Safe Harbour. Isso preserva a arrecadação local mas não recupera o benefício do incentivo para a empresa — apenas redireciona o tributo.

Impacto no planejamento

Estruturas de holdings intermediárias (Holanda, Luxemburgo, Suíça, Bermudas) que historicamente capturavam economia tributária para grupos multinacionais perdem viabilidade na maioria dos casos sob o Pilar 2 — qualquer redução abaixo dos 15% é "anulada" pelo top-up. O foco do planejamento internacional desloca-se para otimização operacional (substância nas jurisdições, alinhamento funcional) em vez de arbitragem de alíquotas. A análise completa do regime GloBE brasileiro está em Pilar 2: alíquota mínima de 15%.

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O Brasil tem APA (acordo antecipado de preços) em transfer pricing?

A consulta específica é o processo pelo qual a empresa fixa com a Receita Federal, antes da operação, a metodologia de Transfer Pricing que aplicará a transações controladas futuras — o equivalente brasileiro de um Advance Pricing Agreement (APA) unilateral. A Lei 14.596/2023 (art. 38) autoriza a Receita Federal a instituir esse processo de consulta específico, com o objetivo de reduzir a incerteza e o risco de litígio. Na consulta, a empresa submete antecipadamente o método, os comparáveis, os ajustes e as premissas críticas sobre eventos futuros, fixando o tratamento fiscal antes de a operação acontecer.

Aprovada, a consulta dá previsibilidade ao tratamento fiscal das operações por um período determinado — antes de a operação acontecer. A regulamentação cabe à Receita Federal, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025.

Por que importa. Em vez de descobrir o entendimento do fisco em um auto de infração, anos depois, a empresa o fixa antes. Para operações de alto valor ou recorrentes — commodities, royalties, mútuos intragrupo — a consulta é um instrumento de gestão de risco, não apenas de compliance.
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O que muda no contencioso de transfer pricing no CARF?

O contencioso de transfer pricing muda de eixo com a Lei 14.596/2023. No regime anterior da Lei 9.430/1996, a disputa no CARF era essencialmente aritmética e formal: qual método se aplica, como se calcula a margem fixa e o que entra no preço praticado. Sob o novo regime, obrigatório desde o ano-calendário 2024, a disputa passa a girar em torno de substância econômica, alocação de funções e riscos e qualidade do Local File. Até junho de 2026 não há acórdãos do CARF aplicando a Lei 14.596 ao mérito de um ajuste arm's length — todo o acervo disponível é do regime antigo. Por isso a documentação deixou de ser formalidade e virou a principal linha de defesa.

A mudança de regime altera o próprio eixo do litígio. No regime da Lei 9.430/1996, a disputa no CARF era essencialmente aritmética e formal: qual método se aplica, como se calcula a margem fixa e o que entra no preço praticado.

O CONTENCIOSO DE TP · O EIXO DA DISPUTA MUDAREGIME ANTIGO · LEI 9.430/96Disputa de aritméticaQual método e como se calculaa margem fixa.PRL-60 e a IN 243/02(Súmula CARF 115).Commodities: enquadrar no PECEX.REGIME NOVO · LEI 14.596/23Disputa de substânciaDelineamento e análisefuncional (FAR).Qualidade do Local Filee dos comparáveis.Substância sobre a forma.Sob a Lei 14.596 ainda não há jurisprudência consolidada do CARF (regime obrigatório desde 2024). Posição: jun/2026.
O eixo da disputa migra da aritmética dos métodos fixos para a substância econômica e a qualidade da documentação.

O epicentro do contencioso antigo foi o método PRL e a sistemática da IN SRF 243/2002: o CARF consolidou sua validade pela Súmula CARF nº 115 (de aplicação vinculante no âmbito administrativo), enquanto o STJ, em 2022, considerou ilegal o método de proporcionalização da IN 243/02 — um descompasso que empurra o contribuinte ao Judiciário. Em commodities, a disputa girava em torno do enquadramento no método PECEX. O acervo completo dessas decisões — caso a caso, com número de acórdão e resultado — está reunido no levantamento da jurisprudência do CARF sobre transfer pricing.

Por que ainda não há jurisprudência sob a Lei 14.596

O regime arm's length é obrigatório desde o ano-calendário 2024, e os primeiros ajustes ainda estão no início do ciclo de fiscalização. Até junho de 2026, não há acórdãos do CARF aplicando a Lei 14.596 ao mérito de um ajuste arm's length — todo o acervo disponível é do regime antigo. O novo litígio será sobre substância econômica, alocação de funções e riscos e a qualidade do Local File, não mais sobre margens de catálogo. É por isso que a documentação deixou de ser formalidade e virou a principal linha de defesa, como detalha o contencioso tributário.

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Quem precisa fazer transfer pricing no Brasil?

Precisa fazer transfer pricing no Brasil toda pessoa jurídica que realiza operações com partes vinculadas no exterior — matriz e filial, controladora e controlada, coligadas ou sócios em comum. A regra alcança ainda operações com contrapartes residentes em paraísos fiscais ou regimes fiscais privilegiados, mesmo sem vínculo societário direto. A Lei 14.596/2023 (art. 4º) define esse universo de pessoas vinculadas de forma ampla, e a sujeição independe do porte: estar sujeita ao princípio arm's length não significa documentação plena — o volume de transações controladas é que define a obrigação de Local File, Master File e Country-by-Country Report.

MINHA EMPRESA ESTÁ SUJEITA A TRANSFER PRICING?1. Opera com partes vinculadasno exterior?2. Contraparte em paraíso fiscalou regime privilegiado?Fora do escopo de transfer pricingSUJEITA ATRANSFER PRICINGarm's length em todasas operaçõesnãonãosim →sim →Estar sujeita não significa documentação plena: o volume de transações controladas define a obrigação.Partes vinculadas: art. 4º (Lei 14.596/2023). Paraísos fiscais: IN RFB 1.037/2010. Documentação: art. 57 (IN 2.161).
Fluxo de enquadramento: parte vinculada no exterior ou contraparte em paraíso fiscal já sujeitam a empresa ao transfer pricing; o volume de transações define a documentação.

Operações sujeitas

  • Importação e exportação de bens entre partes vinculadas
  • Importação e exportação de serviços (incluindo serviços técnicos, administrativos, financeiros, de TI)
  • Operações financeiras intercompany (mútuos, cash pooling, garantias intragrupo)
  • Royalties e licenças de intangíveis (marcas, patentes, software, know-how)
  • Cost sharing arrangements e contribuições para custos compartilhados
  • Reorganizações societárias com impacto cross-border (cessão de intangíveis, transferência de funções)

Empresas obrigadas a apresentar documentação

A obrigação do Local File é escalonada pelo art. 57 da IN RFB 2.161/2023, conforme o total de transações controladas do ano-calendário anterior (antes dos ajustes de preços de transferência): a partir de R$ 500 milhões, documentação completa; entre R$ 15 milhões e R$ 500 milhões, documentação simplificada; abaixo de R$ 15 milhões, dispensa de apresentação — hipótese em que o Master File também é dispensado (§ 1º). O Country-by-Country Report aplica-se a grupos multinacionais com receita consolidada a partir de €750M.

Empresas com operação intercompany abaixo dos limites da documentação plena ainda precisam observar o princípio arm's length nas operações — o ajuste pode ser feito pelo fisco mesmo sem documentação obrigatória, e o ônus probatório recai sobre a empresa demonstrar a correção dos preços praticados. O cenário típico do mid-market brasileiro está mapeado em transfer pricing para empresas de R$ 15M a 100M.

Empresas com matriz em paraíso fiscal

Operações com partes situadas em jurisdições qualificadas como paraíso fiscal (lista IN RFB 1.037/2010) ou em regime fiscal privilegiado têm aplicação automática do TP, mesmo sem vínculo societário tradicional. Adicionalmente, há restrições de dedutibilidade de despesas e tributação adicional sobre rendas — o que torna estruturas via paraísos fiscais muito menos atrativas operacionalmente.

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Como o transfer pricing muda conforme o setor da empresa?

O transfer pricing muda de setor para setor porque o método aplicável e os pontos de maior exposição dependem do modelo de negócio de cada operação. Em agro e commodities, prevalecem o método PIC e o preço de cotação, e o risco está na data do preço (arts. 12-13). Na indústria, o contract manufacturing e a distribuição pedem CPM/MCL ou TNMM. Em tecnologia e SaaS, o licenciamento de software e os royalties colocam os intangíveis e a análise DEMPE no centro. Em farmacêutica e saúde, o risco está em P&D, patentes e intangíveis de difícil valoração (HTVI). Em serviços, valem o teste de benefício e o markup de 5% dos serviços de baixo valor agregado. Em multinacionais e holdings, o foco recai sobre as operações financeiras intragrupo e o impacto do Pilar 2.

O método aplicável e os pontos de maior exposição variam conforme o setor e o modelo de negócio. A análise funcional é sempre individual, mas alguns padrões se repetem:

TRANSFER PRICING POR SETOR · ONDE MORA O RISCOAgro & commoditiesMétodo PIC e preço de cotação; data do preço e ajustes (arts. 12-13).IndústriaManufatura e distribuição; CPM/MCL ou TNMM; alocação de funções.Tecnologia & SaaSLicenciamento e royalties; intangíveis e análise DEMPE.Farma & saúdeP&D e patentes; intangíveis de difícil valoração (HTVI).ServiçosTeste de benefício; SBVA com markup de 5% (IN 2.161, art. 53).Multinacional / holdingOperações financeiras; impacto do Pilar 2 sobre estruturas.Síntese ilustrativa; o método aplicável depende sempre da análise funcional de cada operação.
Síntese por setor: onde se concentra o risco de Transfer Pricing e qual método tende a prevalecer. O enquadramento final depende da análise funcional de cada operação.
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Como a TaxUp conduz um projeto de transfer pricing?

A equipe da TaxUp conduz projetos de Transfer Pricing em três frentes, sempre com consultor sênior à frente da análise técnica: adequação à Lei 14.596/2023, estruturação de Master File e Country-by-Country Report, e análise de impacto do Pilar 2. Na adequação, a equipe faz a análise funcional, escolhe o método, busca comparáveis em bancos de dados internacionais e prepara o Local File. Na frente dos grupos multinacionais, estrutura o Master File alinhado à matriz e o CbCR no formato exigido pela Receita Federal. Na frente do Pilar 2, modela a ETR consolidada por jurisdição e identifica exposição a top-up tax sob a realidade GloBE.

01 Adequação à Lei 14.596/2023

Migração do regime brasileiro tradicional para o padrão OCDE: análise funcional, escolha de método, busca de comparáveis em bancos de dados internacionais e preparação do Local File.

02 Master File e Country-by-Country

Para grupos multinacionais: estruturação do Master File alinhado à visão da matriz e preparação do CbCR no formato requerido pela Receita Federal brasileira.

03 Análise de impacto Pilar 2

Modelagem da ETR consolidada por jurisdição, identificação de exposição a top-up tax e revisão de incentivos fiscais brasileiros sob a nova realidade GloBE.

Trabalhamos com bancos de dados de comparáveis (Compustat, Orbis, RoyaltyStat, etc.) para benchmarking robusto. Nossa entrega não é apenas documental — entregamos análise crítica do posicionamento da empresa na cadeia global de valor e recomendações de ajuste operacional quando identificamos exposição material.

Atuação por setor

Este serviço é aplicado nos seguintes setores onde a TaxUp atua com profundidade vertical:

Diagnóstico Transfer Pricing gratuito de 30 minutos

Mapeamos as operações intercompany sujeitas a TP, indicamos o método aplicável a cada uma, estimamos o esforço de adequação ao padrão OCDE e o risco fiscal atual.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O que mudou no Transfer Pricing brasileiro com a Lei 14.596/2023?
O Brasil migrou do regime de margens fixas (vigente desde 1996) para o padrão OCDE pleno baseado no princípio arm's length. Agora aplicam-se os 5 métodos OCDE (CUP, RPM, CPM, TNMM, PSM) com análise funcional e de comparabilidade. A documentação obrigatória passou a incluir Local File, Master File e Country-by-Country Report. Vigência: ano-calendário 2024 em diante.
Quais empresas precisam fazer Transfer Pricing no Brasil?
Toda pessoa jurídica brasileira que realize operações com partes vinculadas no exterior — matriz, controlada, coligada, sócio comum — ou com partes situadas em paraísos fiscais ou regimes fiscais privilegiados. As operações cobertas incluem importação/exportação de bens e serviços, royalties, operações financeiras intercompany, e cost sharing arrangements.
Qual a diferença entre Local File, Master File e Country-by-Country Report?
Local File é a documentação detalhada da entidade brasileira, com análise funcional e de comparabilidade por operação. Master File é a visão global do grupo multinacional, descrevendo estrutura, cadeia de valor e estratégia. Country-by-Country é o relatório por jurisdição de faturamento, lucro, tributos pagos, empregados e ativos. O CbCR é obrigatório para grupos com receita consolidada a partir de €750M; o Master File segue o limiar do Local File — exigido a partir de R$ 15 milhões de transações controladas (IN RFB 2.161/2023, art. 57).
O que é o princípio arm's length?
É o princípio fundamental do Transfer Pricing OCDE: operações entre partes relacionadas devem ser precificadas como se fossem entre partes independentes em circunstâncias comparáveis. Está codificado no art. 9 da Convenção Modelo OCDE e foi adotado pleno no Brasil pela Lei 14.596/2023. A aplicação prática exige análise funcional (FAR) e busca de comparáveis no mercado.
O Pilar 2 OCDE afeta o Transfer Pricing?
Indiretamente. O Pilar 2 estabelece alíquota mínima global de 15% para multinacionais com faturamento acima de €750M, independente do TP. Mas o Pilar 2 muda incentivos: estruturas de TP que historicamente economizavam tributo concentrando lucro em jurisdições de baixa tributação perdem efetividade — qualquer redução abaixo dos 15% é "capturada" pelo top-up tax. O foco passa para substância e funcionalidade, não para arbitragem de alíquotas.
Qual o prazo para entregar a documentação de Transfer Pricing?
O Arquivo Local e o Arquivo Global são apresentados em Processo Digital, via e-CAC, em até 3 meses após o prazo de transmissão da ECF do ano-calendário correspondente (art. 56 da IN RFB 2.161/2023). Recomenda-se iniciar a preparação no início do ano — a documentação de uma multinacional média leva 3 a 6 meses.
Qual o risco de não cumprir as obrigações de Transfer Pricing?
O risco maior não são as multas por descumprimento das obrigações acessórias (entre 0,2% e 3% do faturamento), mas o ajuste fiscal sobre as operações intercompany. Sem documentação, o fisco arbitra método e margem, geralmente em desfavor do contribuinte. Multa de ofício de 75% sobre o tributo do ajuste, qualificável em 100% (e 150% apenas em reincidência), conforme o art. 44 da Lei 9.430/1996 com a redação da Lei 14.689/2023 — sem prejuízo de juros Selic.
O que é o método PIC em transfer pricing?
PIC (Preço Independente Comparado) é o método brasileiro equivalente ao CUP da OCDE: compara o preço da operação entre partes vinculadas com o preço praticado em operações comparáveis entre partes independentes. É o método mais apropriado quando há comparável de alta qualidade — em especial para commodities com preço de cotação confiável (art. 13 da Lei 14.596/2023).
Como funciona o transfer pricing de commodities no Brasil?
Para commodities, a Lei 14.596/2023 (arts. 12 e 13) prevê o método PIC com base no preço de cotação em bolsa de mercadorias ou índice reconhecido. Aplicam-se ajustes de comparabilidade (qualidade, frete, prazo) e define-se a data do preço: vale a data acordada pelas partes quando há documentação tempestiva (art. 13, § 3º); na falta dessa prova, o fisco pode usar uma cotação alternativa (§ 4º).
O que é a análise DEMPE de intangíveis?
DEMPE é o acrônimo de Desenvolvimento, Enhancement (aprimoramento), Manutenção, Proteção e Exploração — as cinco funções relevantes de um intangível. Na lógica da OCDE adotada pela Lei 14.596/2023 (art. 20), o lucro do intangível é alocado a quem desempenha e controla essas funções e assume os riscos, e não ao mero titular jurídico (por exemplo, uma holding que apenas registra a marca).
Qual a margem dos serviços de baixo valor agregado (SBVA)?
A IN RFB 2.161/2023 (art. 53) prevê um regime simplificado (safe harbour) para serviços intragrupo de baixo valor agregado: markup de 5% sobre os custos diretos e indiretos — no mínimo 5% quando o prestador é a entidade brasileira e no máximo 5% quando o prestador é a parte vinculada no exterior. Antes, porém, o serviço precisa passar no teste de benefício.
O que é o ajuste secundário e por que ele foi excluído?
O ajuste secundário tratava a diferença apurada no ajuste primário como uma transferência presumida (por exemplo, empréstimo fictício ou distribuição disfarçada de lucros). Constava da MP 1.152/2022, mas foi excluído na conversão na Lei 14.596/2023. Restam três tipos de ajuste (art. 17): espontâneo, compensatório e primário — uma redução relevante de litigiosidade.
Como são tributados os juros de mútuo intragrupo no novo regime?
A taxa de juros de um empréstimo entre partes vinculadas deve ser arm's length — compatível com a que partes independentes acordariam, considerando rating de crédito do tomador, prazo, moeda e garantias. A autoridade pode recaracterizar o empréstimo como aporte de capital quando a substância indicar que partes independentes não o concederiam, tornando os juros indedutíveis.
Royalties pagos ao exterior ainda têm limite fixo de dedução?
Não. A Lei 14.596/2023 revogou os limites fixos de dedutibilidade de royalties e de assistência técnica do regime antigo (dispositivos das Leis 3.470/1958, 4.131/1962 e 4.506/1964). A dedutibilidade desses pagamentos a partes vinculadas no exterior passou a seguir o princípio arm's length, sob análise de comparabilidade e da efetiva contribuição do intangível.
Quando entrou em vigor o novo regime de transfer pricing?
O regime arm's length da Lei 14.596/2023 é obrigatório a partir do ano-calendário de 2024, com possibilidade de adoção antecipada para 2023 (opção formalizada entre 1º e 30 de setembro de 2023). A regulamentação veio pela IN RFB 2.161/2023, e os primeiros Local Files no novo padrão são entregues a partir de 2025.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
Rafael Belisário — Consultor Tributário da TaxUp
Responsabilidade técnica

Rafael Belisário

Consultor Tributário · TaxUp

Consultor tributário da TaxUp. Conduz pessoalmente os projetos do escritório — do diagnóstico inicial à sustentação oral em CARF e tribunais superiores. Cada engagement tem um consultor sênior responsável. Ver perfil do consultor →

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