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PRIVATE CLIENTS · Lei das Offshores · Trust · Saída Fiscal · CBE · Sucessão

Patrimônio no exterior
com segurança tributária.

Assessoria à pessoa física com bens fora do Brasil: Lei das Offshores (15%), trust, saída fiscal, CBE ao Banco Central e sucessão internacional com ITCMD.

Publicado 13 de julho de 2026 · Atualizado 17 de julho de 2026 · Leitura 24 min

O brasileiro com patrimônio no exterior vive, desde 2024, o cenário tributário mais exigente da sua história. A Lei das Offshores (Lei 14.754/2023) passou a tributar todo ano, a 15%, os lucros das empresas offshore e os investimentos no exterior, disciplinou pela primeira vez o trust e encerrou o antigo diferimento. Em paralelo, quem se muda precisa formalizar a saída definitiva para deixar de ser residente fiscal; quem soma US$ 1 milhão ou mais fora deve a declaração CBE ao Banco Central — obrigação separada da Receita; e a sucessão internacional ganhou nova moldura com a Lei Complementar 227/2026. São quatro frentes, em duas autoridades, que raramente conversam entre si — e é nessa lacuna que mora o risco. Esta página conecta as seis áreas do desk em um único panorama: como cada estrutura é tributada, o calendário anual de obrigações, o caminho para regularizar o que ficou para trás e o mapa da sucessão internacional. Para a estrutura societária no Brasil, ver as holdings patrimoniais.

15% sobre offshore e investimentos
no exterior, ao ano
US$ 1mi limiar da declaração CBE
ao Banco Central
R$ 250mil teto da multa por não
declarar a CBE
01

O que mudou em 2024 para quem tem patrimônio no exterior?

A virada de 2024 foi a Lei 14.754/2023 — a Lei das Offshores —, que encerrou o antigo diferimento e passou a tributar anualmente, à alíquota de 15%, os lucros e rendimentos da pessoa física residente no Brasil com patrimônio no exterior. Desde 1º de janeiro de 2024, os lucros de empresas controladas no exterior e os rendimentos de aplicações financeiras lá fora são tributados todo ano, na declaração de ajuste, e não mais apenas quando o dinheiro volta ao Brasil. Mas a Lei das Offshores é só uma de quatro frentes que, somadas, redesenharam a vida tributária de quem tem bens fora: a ela juntam-se a saída definitiva, a declaração CBE ao Banco Central e a sucessão internacional.

Durante quase três décadas, manter patrimônio no exterior foi, para a pessoa física residente no Brasil, um território de tributação diferida: o imposto só chegava quando o dinheiro voltava. A Lei das Offshores encerrou essa lógica — mas é apenas uma das quatro frentes que, somadas, redesenharam a vida tributária de quem tem patrimônio fora. As outras três não são novas — ganharam peso:

QUATRO FRENTES DO PATRIMÔNIO NO EXTERIORLEI DAS OFFSHORES15%offshore e investi-mentos, ao anoSAÍDA DEFINITIVAResidênciadeixar de serresidente fiscalCBE · BANCO CENTRALUS$ 1mideclarar ao Bacen,além do IRSUCESSÃO · ITCMDHerançae doação de bensno exteriorQuatro obrigações distintas — em duas autoridades (Receita e Banco Central) — que atingem juntas quem tem patrimônio fora.Lei 14.754/2023 · saída fiscal (RIR) · CBE (Lei 14.286/2021 + Res. BCB 279/2022) · ITCMD (Tema 825/STF, EC 132/2023, LC 227/2026).
As quatro frentes que atingem, ao mesmo tempo, a pessoa física com patrimônio no exterior — em duas autoridades distintas: a Receita Federal e o Banco Central.
  1. Lei das Offshores — tributa offshore, trust e investimentos no exterior a 15% ao ano (detalhada nas seções seguintes).
  2. Saída definitiva — quem passa a morar fora só deixa de pagar imposto sobre a renda mundial se formalizar a saída fiscal; sem isso, permanece residente — e tributado sobre a renda mundial — durante os primeiros 12 meses de ausência, tornando-se não residente só a partir do 13º mês, sem que a saída retroativa e o imposto desse período deixem de ser devidos.
  3. Declaração CBE ao Banco Central — obrigação anual, autônoma em relação ao Imposto de Renda, para quem acumula US$ 1 milhão ou mais no exterior. É a mais esquecida — e a de multa mais alta.
  4. Sucessão internacional — a herança e a doação de bens no exterior passaram por STF, Emenda Constitucional e, agora, pela Lei Complementar 227/2026, que finalmente disciplinou o ITCMD sobre esses bens.

A pessoa física sente essas frentes em pontos diferentes da vida: ao investir, ao mudar de país, ao consolidar o patrimônio de fim de ano e ao planejar a herança. Nenhuma delas anula a outra — e é justamente por isso que tratá-las isoladamente costuma custar caro.

O ponto cego mais caro: tratar essas quatro frentes como uma só. Declarar corretamente à Receita não resolve a CBE do Banco Central; regularizar a offshore não organiza a sucessão. A assessoria de private clients existe justamente para costurar as frentes em um único plano.
02

Quanto uma offshore de pessoa física paga de imposto?

A offshore de pessoa física paga 15% de imposto ao ano sobre o lucro da controlada no exterior, na declaração de ajuste anual (arts. 2º e 5º da Lei 14.754/2023). Desde 1º de janeiro de 2024, com a Lei das Offshores, esse lucro é tributado automaticamente em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota única de 15%, mesmo sem qualquer distribuição ao sócio. Antes, o lucro dessas empresas só era tributado quando efetivamente distribuído, pela tabela progressiva de até 27,5% — um diferimento que a lei encerrou.

OFFSHORE DE PESSOA FÍSICA · A VIRADA DE 2024REGIME ANTIGO · ATÉ 2023até 27,5%Só na distribuiçãoDiferimento: o lucro no exteriorsó era tributado quandoefetivamente disponibilizado.LEI DAS OFFSHORES · DESDE 202415%Automático, em 31/12Lucro da controlada tributadotodo 31/12, a 15%, mesmosem distribuição.Lei 14.754/2023 (arts. 2º e 5º). Gatilhos: entidade em tributação favorecida ou renda ativa própria inferior a 60%.
O fim do diferimento: o lucro da offshore, antes tributado só na distribuição (até 27,5%), passa a ser tributado automaticamente todo 31 de dezembro, a 15%.

Desde 2024, o lucro da controlada é tributado em 31 de dezembro de cada ano, à alíquota única de 15%, independentemente de qualquer distribuição (arts. 2º e 5º da Lei 14.754/2023). O dinheiro pode continuar na empresa lá fora — o imposto brasileiro incide de qualquer forma. O lucro é convertido em reais pela cotação de fechamento de venda do Banco Central para o último dia útil de dezembro.

Quando a tributação automática se aplica

A tributação anterior à distribuição alcança a controlada que se enquadre em pelo menos um dos dois gatilhos legais:

  • Gatilho 1 — localização: a entidade está em país de tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado (conceitos dos arts. 24 e 24-A da Lei 9.430/1996).
  • Gatilho 2 — renda passiva: a entidade tem renda ativa própria inferior a 60% da renda total — ou seja, é majoritariamente uma estrutura de investimentos, não uma operação real.

Considera-se controlada a entidade em que a pessoa física detém mais de 50% do capital, dos lucros ou dos direitos, ou a preponderância nas deliberações (art. 5º, § 1º). Uma controlada que fique fora dos dois gatilhos — operação genuína, em jurisdição de tributação regular — mantém o diferimento; mas, quando o lucro for disponibilizado, será tributado a 15%, e não mais pela tabela de até 27,5% (art. 6º).

O regime de transparência — uma escolha estratégica

A lei abriu uma alternativa: o regime de transparência fiscal (art. 8º). Nele, a pessoa física opta por ignorar a existência da empresa e declarar diretamente os ativos subjacentes, como se os detivesse pessoalmente. A opção é feita por entidade, é irrevogável e irretratável, e exige a adesão de todos os sócios pessoas físicas residentes. Compensa em cenários específicos — por exemplo, para aproveitar isenções ou regras de ganho de capital que se aplicam à pessoa física, mas não à empresa. É uma decisão que se toma com cálculo, não por padrão.

O tratamento completo, com os oito tipos de renda passiva, a conversão cambial do lucro e a compensação de prejuízos, está na página de tributação de offshore de pessoa física.

03

Como são tributados os investimentos no exterior?

Os investimentos no exterior de pessoa física são tributados a 15% na declaração de ajuste anual (art. 2º da Lei 14.754/2023), no regime de caixa — só na efetiva percepção do rendimento (resgate, alienação, distribuição). O regime alcança os rendimentos e ganhos de aplicações financeiras no exterior de quem investe fora sem uma empresa no meio: conta em corretora estrangeira, títulos, ações, fundos. Foi a Lei das Offshores que criou esse regime próprio — em vários aspectos mais simples do que o dos fundos brasileiros.

Três características tornam o regime distinto:

  • Sem carnê-leão mensal e sem come-cotas. A apuração é exclusivamente anual — não há a antecipação semestral que corrói os fundos abertos brasileiros.
  • Alíquota linear de 15%, sem a tabela regressiva por prazo e sem tabela progressiva.
  • Crédito do imposto pago no exterior. O imposto retido lá fora pode ser deduzido do devido no Brasil, dentro dos limites do art. 4º (sem carry-forward nem carry-back), evitando a dupla tributação em países com acordo ou reciprocidade.

Variação cambial — o detalhe que confunde

A lei separou o rendimento da mera variação do dólar. A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou cartão não remunerados, em instituição financeira no exterior autorizada, não é tributada (art. 2º, § 3º) — vai na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis. Já a moeda estrangeira mantida em espécie tem um limite: até US$ 5.000 de alienações no ano ficam isentas; acima disso, o ganho é integralmente tributado (art. 2º, §§ 4º e 5º).

Um alerta de conformidade: a variação cambial isenta da conta não remunerada, embora não pague imposto, entra na soma de rendimentos isentos — que, acima de R$ 200.000 no ano, é por si só motivo de obrigatoriedade da declaração. Isento não é sinônimo de não declarável.

Bens no exterior que não são aplicação financeira — um imóvel, por exemplo — seguem as regras gerais de ganho de capital (15% a 22,5%), e não o regime de 15% linear. O detalhamento, inclusive o enquadramento de criptoativos, está na página de investimentos no exterior.

04

Como o trust é tributado no Brasil?

O trust é tributado no Brasil pelo regime de transparência fiscal, introduzido pela Lei 14.754/2023 (arts. 10 a 13) — a primeira disciplina tributária do instrumento no país. O trust — instrumento típico do direito anglo-saxão, sem equivalente exato no direito brasileiro — nunca tinha tido tratamento tributário claro até então. Sob o regime de transparência fiscal: enquanto não há distribuição, os bens do trust permanecem na esfera do instituidor (o settlor), que os declara e é tributado sobre os rendimentos; a transmissão ao beneficiário ocorre na distribuição ou no falecimento do instituidor, tratada então como doação ou herança.

O TRUST SOB A TRANSPARÊNCIA FISCALInstituidor (settlor)Enquanto não hádistribuição, os bensseguem com ele — quedeclara e tributa.GATILHODistribuiçãoou falecimentoo que ocorrer primeiroBeneficiárioA passagem é tratadacomo doação (em vida)ou herança (por morte)— campo do ITCMD.Lei 14.754/2023 (arts. 10 a 13): primeira disciplina legal do trust no Brasil.A lei federal qualifica a transmissão; a cobrança do ITCMD depende da competência e da lei estadual.
Sob a transparência fiscal, os bens do trust permanecem com o instituidor até a distribuição ou o falecimento; nesse momento, a passagem ao beneficiário é tratada como doação ou herança.

A lógica é a seguinte: enquanto não há distribuição, os bens do trust permanecem na esfera do instituidor (o settlor), que continua a declará-los e a ser tributado sobre os rendimentos, conforme a natureza de cada ativo — aplicações financeiras a 15%, por exemplo. O trust, para fins fiscais brasileiros, é transparente: não é ele que paga, mas a pessoa por trás dele.

A transmissão ao beneficiário ocorre em um de dois momentos — a distribuição ou o falecimento do instituidor, o que acontecer primeiro (art. 10). E, nesse instante, a lei qualifica a passagem como transmissão gratuita: doação, se em vida; herança, se por morte. É a ponte entre o trust e o ITCMD — tema da sucessão internacional.

Um cuidado necessário: a Lei 14.754/2023 é federal e qualifica a transmissão do trust como doação ou herança — mas não institui, por si, a cobrança estadual do ITCMD, que depende da competência e da lei de cada estado. A LC 227/2026 veio depois confirmar esse fato gerador na esfera do imposto estadual. Confundir as duas coisas leva a conclusões erradas sobre quanto e quando se paga.

A lei ainda definiu, pela primeira vez em texto legal brasileiro, os papéis de settlor, trustee e beneficiário (art. 12) e estendeu o regime a contratos estrangeiros similares ao trust (art. 13). O funcionamento detalhado está na página de tributação do trust.

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Offshore, trust, holding ou investimento direto: qual estrutura usar para o patrimônio no exterior?

A escolha da estrutura para o patrimônio no exterior — offshore, trust, holding no Brasil ou investimento direto como pessoa física — define-se pela função, não pela carga tributária anual. Depois da Lei das Offshores, a diferença de carga anual entre manter uma offshore e investir diretamente como pessoa física diminuiu — os dois caminhos convergem para os 15%. O que distingue as estruturas hoje é a função: privacidade, sucessão, blindagem, custo de manutenção e simplicidade declaratória. Não existe estrutura melhor em abstrato; existe a estrutura adequada a um objetivo. O quadro abaixo sintetiza quando cada uma tende a fazer sentido.

ESTRUTURAS PATRIMONIAISQuatro formas de deter patrimonio no exteriorCriterioInvestimentodireto (PF)Offshore /controladaTrustHoldingno BrasilTributacao anual= 15% ao ano= 15% ao ano= 15% ao anoTributacao da PJ +ITCMD (valor de mercado)na transmissao de quotasMomento do impostoRegime de caixa31/12 automaticoTransparente no titular-Funcao sucessoriaDireta / baixaMediaAltaAlta
Comparativo das quatro formas de deter patrimônio no exterior — tributação anual, momento do imposto, função sucessória e complexidade.
EstruturaTributação anual (PF residente)Faz sentido quando…Ponto de atenção
Investimento direto como PF15% ao ano sobre rendimentos e ganhos (regime de caixa), sem come-cotasCarteira líquida em corretora, sem sociedade; prioridade em simplicidade e custo zero de manutençãoCada ativo declarado na ficha de Bens e Direitos; sucessão sujeita ao inventário/estate tax do país do ativo
Offshore (controlada)15% em 31/12, automático se enquadrada nos gatilhos; ou no diferimento, se fora delesConsolidação de múltiplos ativos e jurisdições, governança familiar, reinvestimento sem repatriaçãoBalanço anual e custo de manutenção; transparência fiscal é opção irrevogável
TrustTransparente: 15% na pessoa do instituidor, conforme a natureza do ativoPlanejamento sucessório, proteção e governança de longo prazo; separar controle de titularidadeDistribuição/falecimento = fato gerador de ITCMD; exige leitura conjunta da LC 227/2026
Holding patrimonial (no Brasil)Tributação da PJ brasileira; base do ITCMD por valor de mercado na transmissão de quotasConcentrar bens no Brasil, organizar a partilha entre herdeiros, planejar em conjunto com a estrutura externaNão substitui a estrutura no exterior; interage com a CBE e com o ITCMD estadual

Na prática, essas formas raramente aparecem sozinhas: é comum uma holding patrimonial no Brasil convivendo com uma offshore que detém a carteira e um trust desenhado para a sucessão. A decisão correta depende de três variáveis — objetivo (renda, sucessão ou proteção), países envolvidos e perfil dos herdeiros — e não de uma regra única. É exatamente aí que a consultoria tributária internacional entra: dimensionar a estrutura ao caso, e não o contrário.

06

Como deixar de ser residente fiscal no Brasil ao morar no exterior?

A saída definitiva é o procedimento que rompe o vínculo de residência fiscal com o Brasil e encerra a tributação da renda mundial da pessoa física. Enquanto alguém é residente fiscal, o Brasil tributa toda a sua renda — inclusive salários, aluguéis e ganhos auferidos no exterior; mudar de país, por si só, não desfaz esse vínculo. A formalização segue duas etapas previstas na IN SRF 208/2002: a Comunicação de Saída Definitiva (CSDP) e a Declaração de Saída Definitiva (DSDP). Concluído o procedimento, a pessoa passa a ser tributada apenas sobre rendimentos de fonte no Brasil, e a renda do exterior deixa de interessar ao fisco brasileiro.

EtapaO que éQuando entregar
CSDP — Comunicação de Saída DefinitivaAto informativo: avisa a Receita da mudança de condição.Até o último dia de fevereiro do ano seguinte à saída.
DSDP — Declaração de Saída DefinitivaAjuste final: apura o imposto do período em que ainda era residente (1º de janeiro até a data da saída).No mesmo prazo da declaração de ajuste anual — no exercício 2026, de 23/03 a 29/05/2026.

A condição de não residente se caracteriza pela saída em caráter permanente (com a formalização) ou, na saída temporária, a partir do dia seguinte a 12 meses consecutivos de ausência. A partir daí, o antigo residente passa a ser tributado apenas sobre rendimentos de fonte no Brasil, por retenção na fonte — a renda do exterior deixa de interessar ao fisco brasileiro.

Como o não residente é tributado no Brasil

Quem já é não residente sofre retenção definitiva sobre o que recebe de fontes brasileiras, em alíquotas que variam com a natureza do rendimento: 25% sobre trabalho e prestação de serviços; 15% sobre aluguéis e a regra residual; e ganho de capital pela tabela progressiva de 15% a 22,5%. Há uma correção importante: a antiga incidência de 25% sobre aposentadorias e pensões pagas a residentes no exterior foi declarada inconstitucional pelo STF (Tema 1.174, ARE 1.327.491), passando esses proventos a seguir a tabela progressiva dos residentes.

O erro que custa caro: sair do país e não fazer a saída fiscal. Sem a CSDP e a DSDP, a pessoa permanece residente aos olhos da Receita durante os primeiros 12 meses de ausência — devendo, nesse período, imposto sobre a renda mundial e exposta à dupla tributação, já tributada também no novo país. A partir do 13º mês torna-se não residente, mas a saída retroativa e o imposto do período seguem devidos; a regularização posterior é possível, com multa (tema da seção sobre regularização).

Os prazos exatos, o passo a passo operacional (CPF, conta de não residente, INSS) e a regularização de quem saiu sem formalizar estão na página de saída definitiva do Brasil.

07

Quem é obrigado a declarar CBE?

A CBE — Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior — é obrigatória para quem soma US$ 1 milhão ou mais em bens e valores no exterior em 31 de dezembro, e é entregue ao Banco Central do Brasil, não à Receita Federal. A obrigação é autônoma em relação ao Imposto de Renda: declarar os bens na ficha do exterior da DIRPF não dispensa a CBE, e vice-versa. Patrimônios a partir de US$ 100 milhões declaram trimestralmente. Por não ser da Receita, é a obrigação que costuma passar despercebida, e a multa independe de haver imposto devido.

DUAS DECLARAÇÕES, DUAS AUTORIDADESBANCO CENTRALCBE — Capitais no Exterior• Anual, a partir de US$ 1 milhão em 31/12• Trimestral a partir de US$ 100 milhões• Multa por faixas, até R$ 250 milRECEITA FEDERALDIRPF — Declaração de bens• Bens e direitos no exterior na ficha própria• Tributa a renda (offshore, aplicações)• Obrigação distinta e independenteUma não substitui a outra: é comum declarar à Receita e esquecer o Banco Central — e a multa do CBE independe de imposto devido.CBE: Lei 14.286/2021 + Resolução BCB 279/2022 (limiares e janelas) e Resolução BCB 131/2021 (multas). DIRPF: legislação do IR.
A CBE (Banco Central) e a declaração de bens da DIRPF (Receita) são obrigações separadas e independentes — uma não substitui a outra.

A regra de obrigatoriedade (Lei 14.286/2021 e Resolução BCB 279/2022):

  • CBE anual: obrigatória quando os bens e valores no exterior somam US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro. A janela de entrega vai de 15 de fevereiro a 5 de abril do ano seguinte.
  • CBE trimestral: exigida dos patrimônios a partir de US$ 100 milhões, nas datas-base de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro.

Dois detalhes cobram atenção: em conta conjunta ou bem em condomínio, cada cotitular considera o valor integral do ativo para verificar o limiar — não a fração; e a documentação comprobatória deve ser guardada por 10 anos. No falecimento do titular, a obrigação permanece em nome do falecido até a partilha — ponto sensível na sucessão.

O que a torna perigosa é a multa, que independe de haver imposto devido — é sanção pela falha declaratória em si. As faixas da Resolução BCB 131/2021 vão da declaração fora do prazo (1%, teto de R$ 25 mil) à informação incorreta (2%, teto de R$ 50 mil), passando pela não declaração (5%, teto de R$ 125 mil), até a prestação de informação falsa (10%, teto de R$ 250 mil). É perfeitamente possível estar em dia com a Receita e, ainda assim, dever seis dígitos ao Banco Central.

Quem precisa entregar, como consolidar ativos de várias jurisdições e o passo a passo estão na página da declaração CBE ao Banco Central; para checar rapidamente se o patrimônio ultrapassa o limiar, há a calculadora de CBE.

08

Quais declarações anuais quem tem patrimônio no exterior precisa entregar?

Quem tem patrimônio no exterior deve, a cada ano, três obrigações distribuídas entre duas autoridades. À Receita Federal cabe a DIRPF, entregue de 23 de março a 29 de maio de 2026, que tributa a 15% os rendimentos do exterior pelo DARF de código 0211; e o ganho de capital (15% a 22,5%), apurado no mês da alienação de bens que não sejam aplicação financeira. Ao Banco Central cabe a declaração CBE, obrigatória de 15 de fevereiro a 5 de abril para quem soma US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro, e trimestral a partir de US$ 100 milhões. Reunir esses prazos próprios em um único calendário — aqui, o do exercício 2026, ano-base 2025 — é o que evita a multa por esquecimento.

CALENDARIO 2026Calendario anual do patrimonio internacionalJANFEVMARABRMAIJUNJULAGOSETOUTNOVDEZCBEBanco Central15/02 - 05/04Gatilho: US$ 1 milhao em saldo de 31/12DIRPFReceita Federal23/03 - 29/05IR 15% do exterior - DARF 0211 - quota unica 29/05 ou ate 8 quotasGanho decapitalAo longo do ano - imovel ou moeda em especie acima de US$ 5.000 - apurado no mes da alienacao
Linha do tempo anual das obrigações do patrimônio internacional: CBE ao Banco Central (fev–abr), DIRPF à Receita (mar–mai) e o ganho de capital eventual ao longo do ano.
ObrigaçãoAutoridadeQuandoQuando se aplica
CBE anualBanco Central15/02 a 05/04Bens no exterior ≥ US$ 1 milhão em 31/12
DIRPF (com IR de 15% do exterior, DARF 0211)Receita Federal23/03 a 29/05/2026Rendimentos/offshore/trust no exterior, ou bens acima de R$ 800 mil
Ganho de capital (imóvel, moeda em espécie acima de US$ 5.000)Receita FederalApurado no mês da alienaçãoVenda de bem no exterior que não seja aplicação financeira
CBE trimestralBanco CentralDatas-base 31/03, 30/06, 30/09Patrimônio no exterior ≥ US$ 100 milhões

Um caso típico ilustra o encaixe. Uma pessoa com US$ 1,5 milhão em uma corretora nos Estados Unidos, em 31/12/2025, atravessa o ano assim:

  1. Fevereiro a abril de 2026: entrega a CBE anual ao Banco Central, porque ultrapassou US$ 1 milhão na data-base — mesmo que não deva um centavo de imposto.
  2. Março a maio de 2026: entrega a DIRPF, apura os rendimentos da carteira a 15% e recolhe o imposto pelo DARF de código 0211, em quota única (29/05/2026) ou em até 8 quotas.
  3. Ao longo do ano: se vender um imóvel no exterior, apura o ganho de capital à parte (15% a 22,5%) no mês da venda.

São duas declarações e, eventualmente, um recolhimento avulso — todos com janelas diferentes. Perder a da Receita gera multa proporcional ao imposto; perder a do Banco Central gera multa proporcional ao patrimônio, ainda que não haja imposto. É por isso que o calendário, e não a boa vontade, é o instrumento de conformidade.

09

Como regularizar bens no exterior não declarados?

A regularização de bens no exterior não declarados — uma conta antiga, uma offshore herdada, uma carteira nunca informada — se faz, em 2026, pela denúncia espontânea do art. 138 do CTN: o contribuinte retifica as declarações dos últimos anos e paga o tributo devido com juros de mora (Selic) antes de qualquer procedimento fiscal, o que exclui a multa punitiva. As janelas especiais de anistia estão encerradas, sem reabertura até 2026. A regularização exige ainda entregar as declarações CBE retroativas ao Banco Central — um movimento coordenado nas duas autoridades.

REGULARIZACAO 2026Caminho de regularizacao de bens no exteriorJANELAS ENCERRADAS (HISTORICO)ENCERRADAENCERRADAENCERRADARERCT-Geral - 15% + 100% multaEncerrado em 15/12/2024Imoveis a 4% (Dabim)Encerrado em 16/12/2024Estoque a 8% (Abex)Encerrado em 31/05/2024VIA ATUAL EM 2026123PASSO 1PASSO 2PASSO 3Retificar a DIRPFdos ultimos anosDenuncia espontanea(CTN, art. 138): pagar otributo + juros Selic antesdo procedimento. Exclui amulta punitiva, nao a de atrasoCBE retroativa aoBanco Central
Caminho de regularização em 2026: as janelas especiais (RERCT e atualização de imóveis) estão encerradas; a via atual combina retificação da DIRPF, denúncia espontânea e CBE retroativa.

O que ficou no passado (histórico)

Dois regimes especiais marcaram 2024 e não estão mais disponíveis:

  • O RERCT-Geral da Lei 14.973/2024 — regime de regularização de ativos lícitos não declarados, com IR de 15% mais multa de 100% (custo efetivo de ~30%) — teve adesão encerrada em 15/12/2024.
  • A atualização de imóveis a valor de mercado (a 4% para pessoa física, via Dabim) encerrou-se em 16/12/2024 (IN RFB 2.222/2024).
  • Ainda antes, a opção de atualizar bens a 8% da Lei das Offshores (declaração Abex) expirou em 31/05/2024.

Todas essas janelas são história: não houve reabertura até 2026. Qualquer promessa de "anistia" fora desses marcos deve ser vista com desconfiança.

A via atual: denúncia espontânea + CBE retroativa

Com as anistias encerradas, o caminho ordinário é a denúncia espontânea do art. 138 do CTN: retificar as declarações dos últimos anos e pagar o tributo devido com juros de mora (Selic) antes de qualquer procedimento fiscal. Feito assim, exclui-se a multa punitiva. O STJ (Tema 385) reconhece que a denúncia espontânea afasta também a multa moratória sobre o tributo.

O limite que quase todos ignoram: a denúncia espontânea NÃO afasta a multa por atraso na entrega da declaração — obrigação acessória autônoma, de 1% ao mês sobre o imposto devido (mínimo de R$ 165,74, teto de 20%). Paga-se o tributo sem multa punitiva, mas a multa de atraso da declaração permanece.

E há a outra frente: quem regulariza ativos no exterior deve entregar também as declarações CBE retroativas ao Banco Central. A denúncia espontânea do CTN vale para o tributo — não apaga as multas regulatórias do Banco Central, embora a entrega espontânea admita procedimento simplificado. Regularizar é, portanto, um movimento coordenado nas duas autoridades. Quem saiu do país sem formalizar tem ainda a janela da saída definitiva retroativa, viável enquanto a saída tiver ocorrido há menos de seis anos.

10

Herança de bens no exterior paga ITCMD no Brasil?

O ITCMD sobre herança e doação de bens no exterior é o imposto estadual cuja cobrança, hoje, depende de lei estadual nova. Desde 2021, o Tema 825 do STF (RE 851.108) impedia os estados de cobrá-lo sem lei complementar nacional. A LC 227/2026, em vigor desde janeiro de 2026, preencheu essa lacuna: disciplinou a competência — em regra, do estado de domicílio do sucessor ou donatário —, o tratamento dos trusts e a base de cálculo a valor de mercado. Mas a exigência só se torna válida quando cada estado edita lei nova e cumpre as anterioridades; o STF, na ADI 6.838/MT, afastou a convalidação automática de leis anteriores. Em São Paulo, uma cobrança editada em 2026 só produziria efeitos a partir de 2027.

Poucos temas do direito tributário brasileiro tiveram uma trajetória tão movimentada quanto o ITCMD sobre herança e doação de bens no exterior. Por anos, os estados tentaram cobrar o imposto sobre bens, doadores ou falecidos no exterior — e o Supremo pôs freio nisso.

ITCMD SOBRE BENS NO EXTERIOR · LINHA DO TEMPO202120232026lei estadualTema 825/STF:sem LC, estadonão podia cobrarEC 132: regratransitória decompetênciaLC 227/2026:a LC que faltava(exterior + trust)nova + anterio-ridades: cobrançaválidaMesmo com a LC 227/2026, a cobrança depende de lei estadual nova e das anterioridades (efeitos mínimos: 2027 em SP).Fonte: RE 851.108 (Tema 825/STF), EC 132/2023 (art. 16), LC 227/2026, ADI 6.838/MT. Números de artigo da LC por fontes secundárias.
A linha do tempo do ITCMD sobre bens no exterior — do Tema 825 do STF à Lei Complementar 227/2026, que ainda depende de lei estadual nova para produzir cobrança válida.

A sequência, em quatro marcos:

  1. Tema 825 do STF (RE 851.108, 2021): o Supremo decidiu que, sem lei complementar nacional, os estados não podiam cobrar o ITCMD nas hipóteses com conexão no exterior (CF, art. 155, § 1º, III). A decisão foi modulada — com efeitos, em regra, a partir de 20 de abril de 2021.
  2. EC 132/2023: a Emenda da Reforma Tributária trouxe, no art. 16 da própria emenda, uma regra transitória de competência e tornou a progressividade do ITCMD obrigatória em razão do valor.
  3. LC 227/2026: convertida do PLP 108/2024, em vigor desde janeiro de 2026 — é, enfim, a lei complementar que faltava. Disciplina o ITCMD nas transmissões com o exterior (competência, em regra, do estado de domicílio do sucessor ou donatário), o tratamento dos trusts e a base de cálculo a valor de mercado — com o patrimônio líquido ajustado, para quotas e ações fechadas, encarecendo a transmissão de holdings.
  4. Lei estadual + anterioridade: aqui está o ponto que mais gera equívoco. Mesmo com a LC 227/2026, a cobrança só se torna válida quando cada estado editar lei nova e cumprir as anterioridades. O STF, na ADI 6.838/MT, afastou a convalidação automática de leis estaduais anteriores.

O mapa estadual é heterogêneo. Estados como Pernambuco (LC 563/2025, em vigor desde 01/01/2026) e Paraná (Lei 22.262/2024) já legislaram sobre o exterior; outros — São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Goiás — tiveram seus dispositivos derrubados pelo STF e ainda não editaram lei nova. Em São Paulo, que mantém alíquota fixa de 4%, uma nova cobrança editada em 2026 só produziria efeitos, pela anterioridade, a partir de 2027.

Leitura correta do momento: a moldura nacional já existe (LC 227/2026), mas a exigência concreta do ITCMD-exterior depende da lei de cada estado e do respeito à anterioridade. Planejar a sucessão internacional hoje é fazê-lo dentro dessa janela, articulando trust, holding e a nova lei complementar. O panorama estadual do imposto está no mapa do ITCMD no Brasil, e a estruturação completa, na página de sucessão internacional.

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Herança de bens no exterior paga imposto no país onde estão?

O imposto de herança sobre bens no exterior é cobrado pelo país onde o ativo está situado — e incide mesmo quando o Brasil, pelo ITCMD, não cobra nada. Os Estados Unidos aplicam estate tax de 18% a 40% sobre ações de empresas americanas e imóveis acima de apenas US$ 60.000. O Reino Unido cobra Inheritance Tax de 40% acima do nil-rate band de £325.000. Portugal aboliu o imposto sucessório, mas mantém Imposto do Selo de 10% sobre bens no país, isento para cônjuge, descendentes e ascendentes. Alemanha, França e Espanha tributam pela situação do bem, não pela residência do herdeiro. O quadro abaixo compara seis países.

Há uma armadilha que o ITCMD brasileiro esconde: mesmo quando o Brasil não cobra, o país onde o ativo está pode cobrar. Ações americanas, um imóvel em Lisboa ou uma conta em Londres podem gerar imposto de herança , com regras que nada têm a ver com as brasileiras. O quadro a seguir é um panorama comparativo — não é aconselhamento de direito estrangeiro, e cada caso concreto deve ser confirmado com a autoridade e o profissional do país.

PaísImposto de herança sobre não residenteFaixa de alíquota
Estados UnidosEstate tax sobre US-situs assets (ações de empresas dos EUA e imóveis) acima de apenas US$ 60.000 — muito abaixo da isenção dos residentes. Depósito bancário comum fica fora; o Brasil não tem tratado.18% a 40%
Reino UnidoInheritance Tax sobre bens situados no país acima do nil-rate band de £325.000 (até £500.000 com residência a descendentes).40% (36% com 10%+ à caridade)
PortugalAboliu o imposto sucessório: Imposto do Selo de 10% sobre bens em Portugal — isentos cônjuge, descendentes e ascendentes.10% (0% herdeiros diretos)
AlemanhaNão residente tributado só sobre o patrimônio situado na Alemanha (Inlandsvermögen), com isenções por herdeiro.7% a 50% (por classe e valor)
FrançaTributa sempre os bens situados na França; cônjuge/PACS isento; carga pesada para colaterais e terceiros.5% a 45% (linha direta); até 60%
EspanhaISD com forte variação regional; não residente aplica a norma da Comunidade Autónoma de conexão.7,65% a 34% (com coeficientes, teto teórico maior)

Duas lições se destacam. A primeira: o brasileiro com ações americanas em corretora (Avenue, Interactive e afins) está exposto ao estate tax dos EUA a partir de US$ 60.000 — um valor baixíssimo — porque ações de empresas americanas são US-situs ainda que custodiadas fora do país. A segunda: os países de civil law próximos ao Brasil (Portugal, França, Espanha, Alemanha) tributam pela situação do bem, e não pela residência do herdeiro. Estruturar a sucessão internacional é, em boa medida, mapear onde cada ativo será tributado antes que o inventário comece — trabalho que a sucessão internacional conduz em conjunto com a consultoria internacional.

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Quais são as etapas para regularizar o patrimônio no exterior?

O patrimônio internacional é conduzido em três frentes integradas — diagnóstico e enquadramento, regularização e conformidade, e planejamento sucessório —, sempre por consultor sênior. A prática de private clients da TaxUp trata essas frentes como um único sistema, porque, na vida real do cliente, elas se cruzam o tempo todo: a offshore alimenta a sucessão; a saída fiscal muda quem declara a CBE; o trust redefine o ITCMD.

01 Diagnóstico e enquadramento

Mapeamento de todos os ativos no exterior, enquadramento na Lei das Offshores (controlada, gatilhos, transparência) e verificação de conformidade da DIRPF e da CBE.

02 Regularização e conformidade

Adequação da tributação anual de offshore, trust e investimentos; entrega ou retificação da CBE ao Banco Central; denúncia espontânea quando houver passivo; e, se for o caso, a saída definitiva do país.

03 Planejamento sucessório

Estruturação da sucessão internacional articulando trust, holding patrimonial e a moldura da LC 227/2026, com leitura atualizada do ITCMD estado a estado e do imposto de herança no país de cada ativo.

Para empresas e grupos com operação cross-border — e não apenas patrimônio pessoal — o ponto de partida costuma ser a consultoria tributária internacional, que trata de Pilar 2, transfer pricing e a tributação de dividendos a não residentes. O primeiro passo é sempre uma conversa de diagnóstico: agende um diagnóstico patrimonial para mapear a exposição do seu patrimônio no exterior, sem compromisso.

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Quais leis e fontes fundamentam esta análise de patrimônio no exterior?

Este panorama sobre patrimônio no exterior é construído a partir de fontes primárias e dos textos oficiais vigentes, com verificação dispositivo a dispositivo em 15/07/2026. As bases centrais são a Lei 14.754/2023 (Lei das Offshores), a IN SRF 208/2002 (residência fiscal e saída definitiva), a Lei 14.286/2021 com as Resoluções BCB 279/2022 e 131/2021 (CBE), a IN RFB 2.312/2026 (obrigatoriedade do IRPF) e os precedentes do STF sobre ITCMD internacional (Tema 825 e Tema 1.174). As frentes da pessoa física com patrimônio no exterior mudam com frequência — sobretudo o mapa estadual do ITCMD e os prazos anuais — e cada situação concreta exige análise própria.

Fontes: Lei 14.754/2023 (Lei das Offshores) e IN RFB 2.180/2024; IN SRF 208/2002 (residência fiscal e saída definitiva); Lei 14.286/2021 e Resoluções BCB 279/2022 e 131/2021 (CBE e multas); IN RFB 2.312/2026 e Perguntas e Respostas IRPF 2026 da Receita Federal (obrigatoriedade, fichas, DARF 0211, prazos); Lei 14.973/2024 (RERCT-Geral e atualização de bens — janelas encerradas); art. 138 do CTN e STJ Tema 385 (denúncia espontânea); STF Tema 825 (RE 851.108), Tema 1.174 (ARE 1.327.491), ADI 6.838/MT, EC 132/2023 e LC 227/2026 (ITCMD internacional e sucessão). O panorama de imposto de herança por país (EUA, Reino Unido, Portugal, Alemanha, França, Espanha) é comparativo e não constitui aconselhamento de direito estrangeiro. Conteúdo informativo, sem promessa de resultado; não substitui análise individualizada. Verificação em 15/07/2026.

Atuação por setor

Este serviço é aplicado nos seguintes setores onde a TaxUp atua com profundidade vertical:

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Uma conversa direta com consultor sênior para mapear a exposição do seu patrimônio no exterior — Lei das Offshores, CBE, saída fiscal e sucessão — e indicar o caminho técnico mais seguro, sem custo e sem compromisso.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O brasileiro com patrimônio no exterior precisa declarar em quantos lugares?
Em regra, em dois lugares distintos e independentes. Na Receita Federal, pela DIRPF, informando bens e rendimentos e pagando o IR de 15% do exterior. E no Banco Central, pela CBE, quando os bens somam US$ 1 milhão ou mais em 31 de dezembro. São obrigações autônomas: cumprir uma não dispensa a outra, e cada uma tem prazo e multa próprios.
Qual a diferença entre a declaração da Receita e a do Banco Central?
A DIRPF é uma obrigação tributária da Receita Federal: apura imposto sobre rendimentos e ganhos. A CBE é uma declaração estatística e regulatória do Banco Central (Lei 14.286/2021 e Resolução BCB 279/2022), que independe de haver imposto devido. Uma não substitui a outra: é possível estar em dia com a Receita e, ainda assim, dever até R$ 250 mil de multa ao Banco Central por não ter entregue a CBE.
Como regularizar patrimônio no exterior não declarado?
As janelas especiais de anistia (RERCT-Geral e atualização de bens da Lei 14.973/2024) encerraram-se em dezembro de 2024. A via atual é a denúncia espontânea do art. 138 do CTN: retificar as declarações e pagar o tributo com juros de mora antes de qualquer procedimento fiscal, o que exclui a multa punitiva. Deve-se também entregar as declarações CBE retroativas ao Banco Central. A multa por atraso da declaração, porém, permanece.
Offshore, trust ou holding: qual estrutura usar?
Depende do objetivo. O investimento direto como pessoa física é o mais simples e também paga 15% ao ano. A offshore consolida ativos e jurisdições. O trust serve à sucessão e à governança de longo prazo. A holding organiza o patrimônio no Brasil e a partilha. Depois da Lei das Offshores, a carga anual convergiu; o que distingue as estruturas é a função — sucessão, proteção, custo e privacidade —, não a alíquota.
Quais são todas as obrigações anuais de quem tem bens fora?
O ciclo típico tem duas declarações em janelas diferentes: a CBE ao Banco Central (15/02 a 05/04, se os bens somam US$ 1 milhão ou mais) e a DIRPF à Receita (no exercício 2026, de 23/03 a 29/05), com o IR de 15% do exterior recolhido pelo DARF 0211. A isso se soma, quando houver, o ganho de capital sobre a venda de bens no exterior que não sejam aplicação financeira, apurado no mês da alienação.
Todo brasileiro com dinheiro no exterior é tributado a 15%?
Não sobre o saldo, mas sim sobre os rendimentos. Desde 2024, a Lei 14.754/2023 tributa a 15% ao ano, na declaração de ajuste, os rendimentos de aplicações financeiras no exterior e os lucros de offshores enquadradas nos gatilhos legais. O saldo parado em conta não remunerada não gera imposto sobre a variação do dólar. O que é tributado é o rendimento que o patrimônio produz, não o patrimônio em si.
Preciso pagar imposto sobre meus investimentos no exterior todo mês?
Não. Uma vantagem do regime da Lei das Offshores é a apuração exclusivamente anual: não há carnê-leão mensal nem come-cotas sobre aplicações financeiras no exterior. Os rendimentos e ganhos são tributados a 15% na declaração de ajuste, no regime de caixa — só na efetiva percepção. O imposto pago no exterior pode ser deduzido do devido no Brasil, dentro dos limites legais, para evitar a dupla tributação.
A variação do dólar na minha conta lá fora é tributada?
Depende. A variação cambial de depósitos em conta-corrente ou cartão não remunerados, em instituição autorizada no exterior, não é tributada — mas entra na soma de rendimentos isentos, que acima de R$ 200 mil no ano obriga a declarar. Já a moeda estrangeira em espécie é isenta até US$ 5.000 de alienações no ano; acima disso, o ganho é integralmente tributado. E aplicações remuneradas têm a variação cambial tributada junto do rendimento, a 15%.
Como faço para deixar de ser residente fiscal no Brasil?
É preciso formalizar a saída definitiva em duas etapas: a Comunicação de Saída Definitiva (CSDP), até o último dia de fevereiro do ano seguinte à saída, e a Declaração de Saída Definitiva (DSDP), no prazo da declaração de ajuste. A condição de não residente se caracteriza pela saída permanente formalizada ou por 12 meses consecutivos de ausência. Sem esse procedimento, a pessoa continua residente e é tributada sobre a renda mundial.
Herança ou doação de bens no exterior paga ITCMD no Brasil?
A situação mudou. No Tema 825, o STF vedou a cobrança sem lei complementar nacional. Essa lei chegou: a LC 227/2026 disciplinou o ITCMD nessas transmissões e nos trusts. Porém, a cobrança só se torna válida quando cada estado editar lei nova e cumprir as anterioridades — o STF, na ADI 6.838/MT, afastou a convalidação automática. Em São Paulo, por exemplo, uma lei de 2026 só produziria efeitos a partir de 2027. Atenção também ao imposto de herança do país onde o bem está.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
Rafael Belisário — Consultor Tributário da TaxUp
Responsabilidade técnica

Rafael Belisário

Consultor Tributário · TaxUp

Consultor tributário da TaxUp. Conduz pessoalmente os projetos do escritório — do diagnóstico inicial à sustentação oral em CARF e tribunais superiores. Cada engagement tem um consultor sênior responsável. Ver perfil do consultor →

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