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Patrimônio Internacional · Sucessão / ITCMD internacional

Planejamento sucessório internacional.
Herança e doação do exterior, inventário, ITCMD, IRPF e estate tax.

Herança e doação do exterior: inventário, ITCMD por estado, IRPF (rendimento isento), repatriação e o estate tax dos EUA — depois da EC 132 e da LC 227/2026.

Publicado 7 de julho de 2026 · Atualizado 13 de julho de 2026 · Leitura 16 min

Quando o patrimônio de uma família está espalhado por mais de uma jurisdição — contas, imóveis, participações e estruturas fiduciárias no exterior —, a sucessão deixa de ser um problema de partilha e passa a ser um problema de coordenação entre dois ou mais sistemas jurídicos. É preciso saber onde corre o inventário, se há ITCMD e em qual estado, como declarar o que se recebeu na DIRPF, como trazer o dinheiro ao Brasil e qual imposto o país de origem cobra antes de liberar os bens. No centro da discussão brasileira está o ITCMD sobre heranças e doações com conexão no exterior, um tema que atravessou uma década de indefinição e mudou de patamar com a LC 227/2026. O desk de patrimônio internacional da TaxUp acompanha essa transição para que a transmissão de bens não seja surpreendida por cobranças — nem por ilusões de que o imposto simplesmente não existe.

01

Por que a sucessão internacional exige um olhar próprio

Um patrimônio multijurisdicional reúne, ao mesmo tempo, bens que respondem a regras de titularidade, câmbio e imposto de diferentes países. Na sucessão, cada camada precisa ser lida em conjunto: quem é o titular perante o fisco brasileiro, onde os ativos estão custodiados, qual foro tem competência para o inventário e qual estado — se algum — pode exigir o ITCMD sobre a transmissão.

A pessoa física residente no Brasil já convive com esse encadeamento em vida. Rendimentos de aplicações financeiras no exterior e lucros de entidades controladas são declarados em ficha própria da declaração de ajuste anual e tributados pelo IRPF à alíquota de 15%, sem dedução da base, por força da Lei 14.754/2023. Na morte, esse mesmo acervo precisa ser transmitido — e é aí que se abrem quatro frentes que costumam ser tratadas isoladamente, quando deveriam andar juntas: o inventário (e a possibilidade de haver mais de um, em países diferentes), o ITCMD estadual, o Imposto de Renda do herdeiro e o imposto sucessório do país onde os bens estão. Estruturas como a holding patrimonial costumam ser desenhadas justamente para organizar essa transmissão, mas passaram a exigir atenção redobrada com as novas regras de base de cálculo trazidas pela LC 227/2026.

Esta página percorre cada uma dessas frentes na ordem em que elas aparecem na vida real de quem herda: onde corre o inventário, quanto de ITCMD pode incidir, como declarar e repatriar o que se recebeu e o que o país de origem cobra antes de liberar os ativos.

02

ITCMD sobre bens no exterior: a linha do tempo que muda tudo

A cobrança do ITCMD nas transmissões com conexão no exterior sempre esbarrou na Constituição: o art. 155, §1º, III, exige lei complementar quando o doador é domiciliado fora do país ou quando o falecido possuía bens, era residente ou teve o inventário processado no exterior. Por anos essa lei complementar não existiu, o que gerou insegurança e cobranças estaduais contestadas.

Em 2021, o STF pacificou o ponto no Tema 825 (RE 851.108/SP): sem a lei complementar exigida pela Constituição, os estados e o Distrito Federal não podiam instituir o ITCMD nessas hipóteses. A decisão teve efeitos modulados a partir de 20/04/2021, ressalvadas as ações judiciais então pendentes. A partir daí, a moldura evoluiu em quatro etapas que precisam ser lidas em sequência.

ITCMD SOBRE BENS NO EXTERIOR — LINHA DO TEMPODa vedacao do STF (2021) aos efeitos minimos em 202720212023jan/20262026+1234Tema 825 (STF)RE 851.108/SP: STF vedao ITCMD-exterior sem leicomplementar. Efeitosmodulados desde20/04/2021.EC 132/2023Regra transitoria decompetencia (art. 16) eprogressividade. ADI6.838/MT: nao convalidalei estadual antiga.LC 227/2026A lei complementar quefaltava; disciplina oITCMD-exterior e trusts.Criterio: domicilio dosucessor. NAO eautoaplicavel.Lei estadual + prazoCada UF edita lei aposa EC 132 e a LC, comanterioridades anual enonagesimal. Lei de 2026→ efeitos minimos em01/01/2027.HOJE (2026)Na maioria dos estados o ITCMD-exterior ainda esta SEM base valida — depende de lei estadual nova apos a EC 132 e a LC 227.
Da vedação do STF em 2021 aos efeitos mínimos em 2027: as quatro etapas do ITCMD-exterior
MarcoAnoO que trouxeEfeito sobre a cobrança
Tema 825 — RE 851.108/SP2021STF vedou o ITCMD-exterior sem lei complementar nacionalEfeitos modulados a partir de 20/04/2021; cobrança estadual sem LC ficou inválida
EC 132/20232023Regra transitória de competência (art. 16) e progressividade obrigatória do ITCMDAutoriza a cobrança até a LC, mas não convalida leis estaduais antigas (ADI 6.838/MT)
LC 227/20262026A lei complementar que faltava; disciplina o ITCMD-exterior e os trustsPreenche o vácuo do Tema 825, mas não é autoaplicável
Lei estadual nova + anterioridadesa partir de 2026Cada estado/DF precisa editar lei própria após a EC 132 e a LCSó então a exigência é válida (lei de 2026 → efeitos mínimos em 01/01/2027)

A Emenda Constitucional 132/2023 inseriu, no próprio corpo da emenda (art. 16), uma regra transitória de competência enquanto a lei complementar não regulasse o tema: imóveis são tributados pelo estado da situação do bem; quando o doador é domiciliado no exterior, a competência é do estado de domicílio do donatário; e, na sucessão de bens do falecido residente ou domiciliado fora do país, a competência recai sobre o estado de domicílio do sucessor ou legatário. A mesma emenda tornou obrigatória a progressividade do ITCMD em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação — o que alcança inclusive estados de alíquota fixa — e, para bens móveis transmitidos causa mortis, deslocou a competência para o estado de domicílio do falecido.

O ponto decisivo veio na ADI 6.838/MT (sessão encerrada em outubro de 2025, voto vencedor do Min. Cristiano Zanin): o STF assentou que a EC 132, embora autorize a cobrança até a LC, não convalida leis estaduais editadas quando a exigência ainda era inconstitucional — o estado precisa de lei nova.

03

LC 227/2026: a lei complementar que faltava — e o alerta que quase todos ignoram

O fato novo e central é a LC 227/2026 (de 13/01/2026, publicada em 14/01/2026), oriunda do antigo PLP 108/2024. Ela é, enfim, a lei complementar que o Tema 825 apontava como ausente: além de instituir o Comitê Gestor do IBS, traz as normas gerais nacionais do ITCMD, inclusive nas transmissões com conexão no exterior. Como critério-chave, adota o domicílio do sucessor ou do donatário mesmo quando os bens estão fora do país; para imóveis, prevalece o estado da situação; e, pela primeira vez em lei complementar, disciplina o ITCMD sobre trusts (com remissão à definição da Lei 14.754/2023).

A LC também operacionaliza a progressividade constitucional por faixas, respeitado o teto de 8% fixado pela Resolução do Senado nº 9/1992, e passa a exigir a base de cálculo a valor de mercado — para participações societárias não negociadas em bolsa, o patrimônio líquido ajustado a valor de mercado acrescido do fundo de comércio, o que tende a encarecer a transmissão de holdings patrimoniais.

Aqui mora o ponto mais delicado — e o que mais gera erro de leitura. A existência da LC 227/2026 não significa que o ITCMD sobre bens no exterior já possa ser cobrado em qualquer estado. A lei complementar é norma geral e não é autoaplicável: a exigência efetiva depende de lei de cada estado ou do Distrito Federal, editada após a EC 132 e a LC, respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal (CF, art. 150, III, "b" e "c"). Uma lei estadual publicada em 2026 só produziria efeitos, no mínimo, a partir de 01/01/2027. Enquanto isso, fatos geradores anteriores à lei estadual válida permanecem fora do alcance do imposto — sem retroatividade. É um terreno dinâmico: fiscos estaduais podem resistir e o contencioso segue vivo, estado a estado. Por rigor técnico, a equipe da TaxUp cita a LC pelo nome e pelo efeito; a numeração exata de seus artigos ainda circula por fontes secundárias e não deve ser cravada.

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ITCMD-exterior estado a estado: quase ninguém pode cobrar hoje

O retrato de meados de 2026 é contraintuitivo para quem lê a manchete da LC 227 sem o contexto: na esmagadora maioria dos estados não há base válida para cobrar o ITCMD-exterior neste momento. Os grandes estados tiveram seus dispositivos derrubados pelo STF — São Paulo (ADI 6.830), Rio de Janeiro (ADI 6.826), Minas Gerais (ADI 6.839) e Espírito Santo (ADI 6.832), todos modulados desde 20/04/2021 — e nenhum deles editou, até aqui, lei nova pós-LC 227. Em São Paulo, que segue com alíquota fixa de 4% e sem norma-exterior válida, tramitam projetos na Assembleia, mas uma lei aprovada em 2026 só valeria a partir de 01/01/2027.

Um grupo minoritário de estados legislou na janela da regra transitória da EC 132 e já prevê a incidência-exterior: entre eles Paraná (Lei 22.262/2024, com cobrança geral desde 1º/05/2025), Pernambuco (LC 563/2025, em vigor desde 01/01/2026), Bahia (Lei 14.802/2024), Paraíba (Lei 13.347/2024), Rio Grande do Norte (Lei 12.025/2024), Alagoas (Lei 9.440/2024) e Amazonas (LC 269/2024). Em vários deles há cláusulas de retroação a 21/12/2023 (data da EC 132) que tendem a ser questionadas por irretroatividade — ou seja, mesmo onde existe lei, a exigibilidade nem sempre é tranquila.

Situação do estadoExemplosITCMD-exterior hoje
Dispositivo derrubado pelo STF, sem lei novaSP, RJ, MG, ES, GO, MT, MS, DFInexigível; lei de 2026 só vale a partir de 01/01/2027
Lei nova pós-EC 132 já editadaPR, PE, BA, PB, RN, AL, AMPrevista; parte com retroação juridicamente contestável
Dispositivo anterior a 2021, sem lei nova identificadaAC, CE, RO, TOExigibilidade controversa
Dispositivo derrubado na moldura do Tema 825, sem lei novaRS, SCTende a ser inexigível
Exterior não instituído (código estadual sem previsão)AP, PA, RRTende a ser inexigível
Sem norma-exterior localizadaMA, PI, SETende a ser inexigível

Como o desenho muda a cada mês e a cada projeto votado, o escritório mantém o panorama do ITCMD no Brasil como referência de consulta atualizada, estado a estado. A regra prática é simples: antes de tratar a herança como isenta de ITCMD, é preciso conferir a legislação vigente na UF competente no exato momento do fato gerador.

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Onde corre o inventário: bens no exterior não entram no inventário brasileiro

Antes do imposto vem uma pergunta mais básica e frequentemente mal respondida: onde se processa o inventário? A regra brasileira é categórica. À autoridade judiciária brasileira compete, com exclusão de qualquer outra, proceder ao inventário e à partilha de bens situados no Brasil, ainda que o falecido seja de nacionalidade estrangeira ou tenha domicílio fora do país (CPC, art. 23, II). O reverso é a consequência prática que interessa às famílias com patrimônio lá fora: bens situados no exterior não entram no inventário brasileiro — a jurisdição sobre eles é do país onde estão.

Disso decorre a chamada pluralidade de juízos sucessórios: um imóvel em Miami e uma conta em Lisboa serão partilhados sob a jurisdição americana e portuguesa, respectivamente, enquanto os bens no Brasil correm aqui. Não há um inventário único que "puxe" tudo. Cada país aplica seu próprio procedimento — nos Estados Unidos, o probate; em Portugal, a habilitação de herdeiros; e assim por diante.

Já a lei aplicável à sucessão em si — quem herda e em que proporção — segue outra bússola: a lei do país do último domicílio do falecido rege a sucessão por morte (LINDB, art. 10), com a ressalva constitucional de que a sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil se regula pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido (CF, art. 5º, XXXI). Foro competente e lei aplicável, portanto, são coisas distintas: pode-se ter inventário no exterior regido, no mérito da partilha, pela lei do domicílio do falecido. É por isso que um testamento internacional bem redigido, coordenado entre as jurisdições, evita que o mesmo bem seja disputado sob regras conflitantes.

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Como declarar a herança na DIRPF e trazer o dinheiro ao Brasil

Concluído o inventário no país dos bens, o herdeiro residente no Brasil tem duas obrigações práticas: declarar corretamente o que recebeu e, se quiser trazer o dinheiro, fazê-lo por via cambial regular.

Declaração no Imposto de Renda. Herança — inclusive a recebida do exterior — não é renda: é transferência patrimonial a título gratuito. Por isso o valor recebido é lançado na ficha de Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (transferências patrimoniais — doações e heranças). Não há IRPF sobre o valor herdado. O bem em si — a conta, o imóvel, as ações — passa a integrar o patrimônio do herdeiro e deve ser informado na ficha Bens e Direitos, pelo valor da transmissão, convertido em reais pela cotação de câmbio da data do fato (ponto que merece conferência caso a caso, pela sensibilidade da conversão). A partir daí, os rendimentos que esse bem gerar seguem as regras ordinárias: aplicações financeiras no exterior, por exemplo, são tributadas a 15% no ajuste anual pela Lei 14.754/2023 — o mesmo tratamento dos investimentos no exterior já detidos em vida.

Repatriação do dinheiro. A entrada de recursos no país deve passar por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, com o respectivo contrato de câmbio, sob o marco da Lei 14.286/2021 (o porte físico de moeda em espécie só é livre até US$ 10.000). O caminho típico é: inventário/probate concluído → documentação da transmissão (formal de partilha, certidões, tradução juramentada) → contrato de câmbio na instituição autorizada → crédito em conta no Brasil.

Duas armadilhas de compliance. Primeira: se, em 31 de dezembro, os ativos do herdeiro no exterior somarem US$ 1 milhão ou mais, nasce a obrigação da declaração de capitais brasileiros no exterior (CBE) ao Banco Central — cujo enquadramento pode ser antecipado com a calculadora de CBE. Segunda, muito esquecida: falecido o titular de bens no exterior, a obrigação do CBE permanece em nome do falecido até a partilha, atravessando todo o inventário.

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Probate e estate tax dos EUA: o custo que vem antes de o herdeiro receber

Para as famílias brasileiras, os Estados Unidos concentram a maior parte do patrimônio internacional — e as duas surpresas mais caras. A primeira é o probate: o processo judicial estadual de administração do espólio que valida o testamento, nomeia administrador, paga dívidas e impostos e só então distribui aos herdeiros. É público, corre no estado onde estão os bens e leva, tipicamente, de 9 a 24 meses, com custo total (honorários, custas, executor) na faixa de 3% a 8% do espólio, segundo a American Bar Association — sempre como faixas indicativas, que variam por estado e complexidade.

A segunda é o estate tax federal do não residente. Aqui o dado choca quem está acostumado à isenção milionária dos residentes americanos: o espólio de um não residente/não cidadão precisa declarar (Form 706-NA) se seus US-situs assets excederem apenas US$ 60.000 na data do óbito — o crédito unificado do não residente é de apenas US$ 13.000. Sobre a base tributável incidem alíquotas progressivas de 18% a 40% (o topo de 40% acima de US$ 1 milhão tributável), e o Form 706-NA vence em 9 meses. O Brasil não tem tratado sucessório com os EUA, então não há alívio convencional.

O que conta como US-situs faz toda a diferença — e é onde o planejamento atua. Ações de empresas americanas são sempre US-situs, mesmo custodiadas numa corretora fora dos EUA (pega em cheio o brasileiro com stocks em plataformas do tipo Avenue ou Interactive Brokers) e imóveis nos EUA também. Já o depósito bancário comum de não residente, não conectado a um negócio nos EUA, escapa do estate tax; e o produto de seguro de vida sobre a vida do não residente é tratado como situado fora dos EUA. Este panorama é informativo e não constitui aconselhamento de direito estrangeiro: a estruturação concreta exige advogado habilitado na jurisdição.

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Panorama sucessório comparado: quanto cada país cobra

Cada país tributa a herança à sua maneira, e o intervalo é enorme — de Portugal, que praticamente isenta a família direta, à França, com até 60% para terceiros. A tabela abaixo é um panorama comparativo para orientar o planejamento; as faixas são apresentadas como referência e não substituem aconselhamento de direito estrangeiro, sempre a cargo de profissional habilitado no país.

IMPOSTO SUCESSORIO COMPARADO — FAIXA DE ALIQUOTADa isencao da familia direta em Portugal aos 60% para terceiros na Franca0%20%40%60%PortugalImposto do Selo p/ demais0% direta · Selo 10%Espanhacoeficientes 1,0–2,47,65–34%Reino Unidonil-rate band £325 mil36–40%Estados Unidosisencao so US$ 60 mil18–40%Alemanhaclasses I–III7–50%Francaconjuge/PACS isento5–45% · 60% 3ºsextensao a terceiros/colateraisPanorama comparativo — nao e aconselhamento de direito estrangeiro. Faixas indicativas.
Imposto sucessório em cinco jurisdições: da isenção da família direta em Portugal aos 60% para terceiros na França
PaísImposto e faixasPonto-chave para não residentesAutoridade
Estados UnidosEstate tax 18%–40%; isenção do não residente US$ 60 mil (crédito US$ 13 mil)Ações US e imóveis nos EUA são tributados; sem tratado com o BrasilIRS
Reino UnidoIHT 40% (36% com 10%+ à caridade); nil-rate band £325 mil, até £500 mil com imóvel a descendentesNão residente de longo prazo paga só sobre bens no Reino Unido; teste de 10 dos últimos 20 anos (desde 06/04/2025)HMRC
PortugalSem imposto sucessório; Imposto do Selo de 10% (verba 1.2)Cônjuge, descendentes e ascendentes são isentos; incide só sobre bens em Portugal; participação até o 3.º mêsAutoridade Tributária
AlemanhaErbschaftsteuer: classe I 7%–30%, classe II 15%–43%, classe III 30%–50%Isenções (Freibeträge) de €500 mil (cônjuge) a €20 mil; não residente tributado só sobre bens alemães, com isenção proporcionalFinanzamt
FrançaLinha direta 5%–45% (abatimento €100 mil); irmãos 35%/45%; terceiros 60%; cônjuge/PACS isentosFrança tributa os bens situados em território francês; herdeiro residente 6 dos últimos 10 anos pode ser tributado sobre bens mundiaisDGFiP
EspanhaEscala estatal 7,65%–34%, com coeficientes de 1,0 a 2,4 por parentescoAs Comunidades Autónomas moldam (e às vezes quase zeram) o imposto; não residente pode aplicar a norma da comunidade de conexãoAgencia Tributaria / CCAA

A leitura estratégica é que o país onde o patrimônio está montado importa tanto quanto o valor. Um mesmo montante deixado a filhos custa próximo de zero em Portugal e pode custar centenas de milhares de euros ou dólares nos EUA e na França. É esse arbitramento entre jurisdições que a consultoria internacional ajuda a antecipar, ainda em vida.

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Exemplo prático: US$ 500 mil em conta nos EUA, ponta a ponta

Para tornar concreto, veja um caso ilustrativo (valores hipotéticos): um brasileiro residente no Brasil é herdeiro de US$ 500 mil mantidos nos Estados Unidos. A memória de cálculo abaixo segue a ordem real dos eventos; as cifras servem só para dimensionar a lógica, não para prever um caso concreto.

US$ 500 MIL DE HERANCA NOS EUA — CASCATA ATE O HERDEIROCenario ilustrado: deposito bancario comum (estate tax US$ 0)Valores hipoteticos, apenas para dimensionar a logica.US$ 500kHeranca bruta− US$ 15–40kProbate 3–8%9–24 meses≈ 460–485kRecebido liquidoSe forem ACOES (US-situs)Estate tax 18–40%, isencao soUS$ 60 mil (Form 706-NA).IRPF no Brasil: R$ 0Heranca e rendimento isento.CBE ao Banco CentralSe total no exterior ≥ US$ 1 mi em 31/12.ITCMD — condicional a UF0 em SP ate 2026; previsto emPR e PE (efeitos minimos 01/01/2027).
Do estate tax dos EUA ao ITCMD condicional: onde os US$ 500 mil são tocados no caminho até o herdeiro
  1. Estate tax nos EUA — depende de onde está o dinheiro. Se os US$ 500 mil estão em depósito bancário comum, não são US-situ e ficam fora do estate tax: imposto federal americano de US$ 0. Se estiverem em ações de empresas americanas, são US-situs: o espólio precisa declarar (Form 706-NA, acima de US$ 60 mil), com isenção de apenas US$ 60 mil e alíquotas de 18% a 40% — uma conta que pode consumir uma fração relevante do acervo. Aqui vale o disclaimer de direito estrangeiro.
  2. Probate. A liberação dos ativos passa pelo processo estadual, com duração típica de 9 a 24 meses e custo de 3% a 8% do espólio (na faixa ilustrativa, algo entre US$ 15 mil e US$ 40 mil).
  3. Conversão para reais. O valor líquido efetivamente recebido é convertido pela cotação de câmbio da data da transmissão — ponto sensível, a confirmar caso a caso.
  4. IRPF no Brasil. A herança é rendimento isento e não tributável: IRPF de R$ 0 sobre o valor herdado. O bem entra na ficha Bens e Direitos pelo valor da transmissão.
  5. CBE ao Banco Central. Sozinhos, US$ 500 mil não atingem o limiar de US$ 1 milhão em 31/12; somados a outros ativos no exterior, podem disparar a obrigação. Durante o inventário, a CBE permanece em nome do falecido.
  6. ITCMD — condicional à UF. Se o sucessor é domiciliado em São Paulo (sem lei-exterior válida até 2026), não há ITCMD-exterior exigível para o fato gerador atual. Se domiciliado no Paraná ou em Pernambuco, que já legislaram, a incidência é prevista. Onde a lei estadual só vier em 2026, os efeitos começam, no mínimo, em 01/01/2027.

O somatório mostra por que a pergunta "quanto vou pagar de imposto sobre a herança?" não tem resposta única: ela depende da natureza do ativo nos EUA, da UF do herdeiro e do momento do fato gerador.

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Trust e holding na engenharia sucessória

O trust no exterior ganhou disciplina própria com a Lei 14.754/2023, a primeira norma brasileira a tratar do tema, com efeitos desde 1º/01/2024. Enquanto não há distribuição, os bens permanecem sob titularidade do instituidor, e os rendimentos são tributados na pessoa do titular — aplicações financeiras detidas via trust, por exemplo, seguem a alíquota de 15% no ajuste anual. A titularidade passa ao beneficiário no momento da distribuição ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.

Essa passagem é qualificada como transmissão a título gratuito: doação, se em vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento. A LC 227/2026 confirmou essa lógica para o ITCMD, situando o fato gerador na distribuição efetiva ao beneficiário residente no Brasil — e não na instituição do trust nem na transferência ao trustee. Trust e holding, portanto, não eliminam o ITCMD; eles definem quando e como a transmissão acontece, e podem afastar o probate sobre os ativos que passam a ser detidos pela estrutura.

A holding patrimonial, por sua vez, foi diretamente afetada pela nova base de cálculo: como a LC 227 exige avaliar quotas fechadas pelo patrimônio líquido ajustado a valor de mercado, acrescido do fundo de comércio, a transmissão de participações passou a ser mais cara do que sob o antigo valor contábil. Vale ainda lembrar que uma estrutura offshore de pessoa física segue o regime de entidades controladas da Lei 14.754/2023 em vida, o que precisa ser lido em conjunto com o desenho sucessório. Cada arranjo exige um cálculo próprio de quando e onde a mordida tributária ocorre.

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O ângulo inverso: herdeiro no exterior recebendo bens no Brasil

A sucessão internacional também acontece de dentro para fora: um filho que fez a saída definitiva do país e vive no exterior herdando bens situados no Brasil. Nesse caso, o inventário desses bens corre necessariamente no Brasil (CPC, art. 23, II), e o ITCMD segue a competência do estado brasileiro pertinente — para imóveis, o da situação do bem; para móveis causa mortis, o do domicílio do falecido, conforme a EC 132/2023.

Para o herdeiro não residente, entram em cena regras operacionais que costumam pegar as famílias de surpresa: a necessidade de manter o CPF regular, de eventualmente nomear procurador no Brasil para receber recursos e de observar o regime cambial na hora de remeter a herança para fora. Rendimentos que os bens brasileiros gerem para esse herdeiro passam a seguir a tributação de fonte aplicável ao não residente, distinta da do residente.

Em qualquer das direções, o testamento internacional é a peça que costura as jurisdições: um instrumento pensado para produzir efeitos em mais de um país, coordenado com a lei do último domicílio do falecido (LINDB, art. 10) e com a reserva constitucional em favor de cônjuge e filhos brasileiros (CF, art. 5º, XXXI). Sem essa coordenação, o risco é de partilhas incompatíveis, dupla incidência e anos de litígio simultâneo em foros diferentes.

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Metodologia e fontes

Este conteúdo foi construído a partir da Constituição Federal (arts. 5º, XXXI, e 155, §1º), do CPC (art. 23, II), da LINDB (art. 10), do Tema 825 do STF (RE 851.108/SP), da EC 132/2023, da ADI 6.838/MT e das ADIs 6.826/RJ, 6.830/SP, 6.832/ES e 6.839/MG, da Lei 14.754/2023, da Lei 14.286/2021 (marco cambial), da LC 227/2026 e das leis estaduais de ITCMD citadas. O panorama sucessório estrangeiro (Estados Unidos — IRC e Form 706-NA; Reino Unido — Inheritance Tax; Portugal — Imposto do Selo; Alemanha — ErbStG; França — CGI; Espanha — Ley 29/1987) é comparativo e não constitui aconselhamento de direito estrangeiro. Referências à numeração interna da LC 227/2026 foram deliberadamente evitadas por decorrerem, neste momento, de fontes secundárias. Datas, alíquotas, limiares e prazos foram verificados em base legislativa e jurisprudencial primária.

Conteúdo informativo; não é parecer nem recomendação individualizada. A legislação estadual do ITCMD é dinâmica e varia por unidade da federação, e o direito sucessório estrangeiro deve ser tratado por profissional habilitado no país — cada caso concreto deve ser avaliado à luz da lei vigente no momento do fato gerador.

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Como a TaxUp atua

A equipe da TaxUp estrutura a sucessão de patrimônios multijurisdicionais lendo, em conjunto, onde corre cada inventário, o momento do fato gerador do ITCMD, a declaração correta na DIRPF, a via cambial de repatriação e o imposto sucessório do país onde os bens estão. O trabalho parte de um diagnóstico do acervo — contas, imóveis, participações e estruturas fiduciárias no exterior — e desenha a transmissão à luz da EC 132, da LC 227/2026 e da legislação do estado competente, sem prometer resultado e sempre sob o direito aplicável a cada jurisdição.

Para discutir um caso concreto de herança ou doação com conexão no exterior, ou revisar uma estrutura de trust e holding já existente, agende uma conversa com o escritório.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Herança recebida do exterior paga Imposto de Renda no Brasil?
Não. Herança é transferência patrimonial a título gratuito, não renda — inclusive quando vem do exterior. Não há IRPF sobre o valor herdado. O que pode incidir é o ITCMD estadual (a depender da unidade da federação) e o imposto sucessório do país onde estão os bens. Os rendimentos que o bem herdado gerar depois, esses sim são tributados normalmente.
Como declarar herança do exterior no IRPF e em qual ficha?
O valor recebido é lançado na ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis (transferências patrimoniais — doações e heranças). O bem em si — conta, imóvel ou ações — passa a integrar o patrimônio e é informado na ficha Bens e Direitos, pelo valor da transmissão convertido em reais. A conversão é ponto sensível e deve ser conferida caso a caso.
Como trazer (repatriar) o dinheiro da herança para o Brasil?
Concluído o inventário ou probate, a entrada de recursos deve passar por instituição autorizada a operar em câmbio, com contrato de câmbio, sob a Lei 14.286/2021 — o porte físico em espécie só é livre até US$ 10 mil. O caminho típico é: partilha concluída, documentação traduzida, contrato de câmbio na instituição autorizada e crédito em conta no Brasil.
Qual cotação usar para converter a herança do exterior em reais?
O bem herdado entra na declaração pelo valor da transmissão convertido em reais pela cotação de câmbio da data do fato. Por ser um ponto sensível — e que varia conforme a natureza do ativo e o momento considerado —, a conversão deve ser confirmada caso a caso à luz das regras cambiais e da orientação da Receita Federal vigentes, evitando erro na ficha Bens e Direitos.
Bens no exterior entram no inventário feito no Brasil?
Não. À Justiça brasileira compete, com exclusão de qualquer outra, o inventário e a partilha de bens situados no Brasil (CPC, art. 23, II). Por consequência, os bens localizados no exterior não entram no inventário brasileiro: a jurisdição sobre eles é do país onde estão. Isso gera a chamada pluralidade de juízos sucessórios.
Preciso abrir outro inventário no país onde estão os bens?
Em regra, sim. Como os bens no exterior não entram no inventário brasileiro, cada país aplica seu próprio procedimento sucessório — nos Estados Unidos, o probate; em Portugal, a habilitação de herdeiros. É por isso que famílias com patrimônio em várias jurisdições costumam enfrentar processos paralelos, o que reforça a importância de um testamento internacional coordenado entre os países.
Herança nos Estados Unidos paga imposto americano (estate tax)?
Pode pagar. O espólio de um não residente/não cidadão precisa declarar o estate tax federal (Form 706-NA) quando seus bens situados nos EUA (US-situs) superam apenas US$ 60 mil na data do óbito, com alíquotas progressivas de 18% a 40%. Ações de empresas americanas e imóveis nos EUA são US-situs — mesmo custodiados por corretora fora do país; já o depósito bancário comum de não residente costuma ficar de fora. Como o Brasil não tem tratado sucessório com os EUA, não há alívio convencional. É matéria de direito estrangeiro, a cargo de profissional habilitado na jurisdição.
Qual lei se aplica: a do domicílio do falecido ou a do país do bem?
São planos distintos. A lei que rege a sucessão em si (quem herda e em que proporção) é a do último domicílio do falecido (LINDB, art. 10), com ressalva constitucional em favor de cônjuge e filhos brasileiros sobre bens situados no Brasil (CF, art. 5º, XXXI). Já o foro do inventário e o imposto seguem a localização dos bens. Foro e lei aplicável podem, portanto, ser de países diferentes.
Herança no exterior paga ITCMD, e em quais estados?
Depende da unidade da federação e do momento. Hoje, a maioria dos estados — inclusive SP, RJ, MG e ES — está sem base válida, porque seus dispositivos foram derrubados pelo STF e não houve lei nova pós-LC 227. Alguns já legislaram (PR, PE, BA, PB, RN, AL, AM). Onde a lei estadual só vier em 2026, os efeitos começam, no mínimo, em 01/01/2027.
A LC 227/2026 já permite cobrar o ITCMD sobre bens no exterior?
A LC 227/2026 é a lei complementar que faltava e disciplina o ITCMD-exterior e os trusts, mas não é autoaplicável. A cobrança efetiva ainda depende de lei de cada estado ou do DF, editada após a EC 132 e a LC, com observância das anterioridades anual e nonagesimal. Sem essa lei estadual nova, a exigência não é válida, como reforçou o STF na ADI 6.838/MT.
Trust e holding ajudam na sucessão internacional?
Ajudam a organizar a transmissão, mas não eliminam o ITCMD. No trust, disciplinado pela Lei 14.754/2023, a distribuição ao beneficiário ou o falecimento do instituidor é tratado como doação ou herança — e a LC 227/2026 situa o fato gerador nesse momento. A holding, por sua vez, passou a ser avaliada a valor de mercado para o ITCMD, o que exige planejamento cuidadoso da transmissão de quotas.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
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Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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