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Patrimônio Internacional · Trust e tributação internacional

Trust e a Lei das Offshores.
Como o trust é tributado no Brasil.

Como a Lei das Offshores tributa o trust no exterior: transparência fiscal, IRPF do titular e a passagem ao beneficiário como doação ou herança.

Publicado 7 de julho de 2026 · Atualizado 13 de julho de 2026 · Leitura 14 min

O trust deixou de ser uma zona cinzenta no imposto de renda brasileiro. A Lei 14.754/2023 — a Lei das Offshores — trouxe, em seus artigos 10 a 13, a primeira disciplina tributária do trust no exterior para a pessoa física residente, com efeitos desde 1º de janeiro de 2024. Para quem organiza patrimônio internacional, entender esse regime deixou de ser opcional: ele define quem paga o imposto, em que momento e a que título — e, com a Lei Complementar 227/2026 e a distinção legal entre trust revogável e irrevogável (art. 10, § 1º), o desenho da estrutura virou a variável central do planejamento.

01

A primeira disciplina tributária do trust no Brasil

Até 2023, o trust não tinha tratamento tributário próprio na legislação brasileira. A Lei 14.754/2023 encerrou esse vácuo: os artigos 10 a 13 formam a primeira norma nacional a disciplinar o tratamento tributário de trusts no exterior para pessoas físicas residentes, com produção de efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

A lei também definiu, pela primeira vez em texto legal brasileiro, os elementos da estrutura: o trust (figura contratual regida por lei estrangeira), o instituidor ou settlor (a pessoa física que destina bens por escritura), o trustee (a quem cabe o dever fiduciário de manter e administrar os bens), o beneficiário, a distribuição (qualquer ato de disposição de bens em favor do beneficiário — posse, usufruto ou propriedade), a escritura do trust (trust deed) e a carta de desejos (letter of wishes). As mesmas regras alcançam contratos regidos por lei estrangeira com características similares às do trust, quando não enquadrados como entidades controladas.

Essa disciplina não surgiu de uma vez. Ela é o ponto de chegada de uma sequência normativa curta e intensa, que começou com a própria Lei das Offshores e seguiu por regulamentação infralegal e, por fim, pela lei complementar do ITCMD. Conhecer essa linha do tempo ajuda a entender por que trusts constituídos em momentos diferentes convivem sob regras distintas.

O TRUST NO DIREITO TRIBUTARIO (2023-2026)13/12/2023Lei 14.754/20231a disciplina tributariado trust - arts. 10 a 13Efeitos: 1o/01/202413/03/2024IN RFB 2.180/2024Regulamento - Cap. Varts. 41 a 47 (trusts)14/01/2026LC 227/2026Normas gerais do ITCMDincidencia na distribuicaoou falecimentoJanela historica: 180 dias / 8% - encerrada em 2024
Do vácuo legal à disciplina completa: como o trust entrou no direito tributário brasileiro entre 2023 e 2026.

A leitura resumida da linha do tempo: a matéria foi disciplinada pela Lei 14.754/2023 (publicada em 13 de dezembro de 2023), ganhou regulamento com a IN RFB 2.180/2024 (Capítulo V, artigos 41 a 47, dedicado aos trusts) e, por fim, teve a face sucessória disciplinada pela LC 227/2026, que trouxe as normas gerais do ITCMD.

02

A anatomia do trust: papéis, protector e carta de desejos

Antes de discutir imposto, é preciso entender quem é quem. O trust é uma relação fiduciária em que o instituidor (settlor) transfere bens ao trustee, que passa a administrá-los em benefício de terceiros — os beneficiários. A Lei 14.754/2023 acolheu esses três papéis e ainda nomeou dois documentos centrais: o trust deed (a escritura que cria a estrutura e fixa suas regras) e a letter of wishes (a carta de desejos, em que o instituidor orienta o trustee sobre como exercer seus poderes).

Duas figuras acessórias, comuns na prática internacional, não são obrigatórias, mas mudam o funcionamento da estrutura:

  • Protector (protetor): pessoa ou comitê a quem a escritura atribui poderes de supervisão sobre o trustee — por exemplo, vetar distribuições, remover e nomear o trustee ou aprovar mudanças de jurisdição. É um contrapeso de governança. Atenção: poderes amplos reservados ao protector, quando exercidos em favor do próprio instituidor, podem ser lidos pelo fisco como indício de que o instituidor não abdicou de fato do controle — o que aproxima a estrutura do regime do trust revogável.
  • Letter of wishes: não é vinculante como a escritura, mas registra a vontade do instituidor. Em trusts discricionários, é o principal guia do trustee.

Há ainda uma distinção estrutural que atravessa toda a análise tributária:

  • Trust fixo (fixed): a escritura define desde logo quem são os beneficiários e em que proporção recebem. O direito do beneficiário é determinado.
  • Trust discricionário (discretionary): o trustee decide, dentro de uma classe de beneficiários, quem recebe, quanto e quando. O beneficiário tem, a rigor, mera expectativa de direito — ponto que, como se verá, a Receita relativizou nos trusts irrevogáveis.

Cruzando essas categorias com a possibilidade de o instituidor reverter ou não a estrutura, chega-se ao eixo decisivo do imposto brasileiro: o trust é revogável ou irrevogável?

03

Transparência fiscal: os bens continuam com o instituidor

O eixo do regime é a transparência fiscal. Em regra, mesmo depois de instituído o trust, os bens e direitos que o compõem permanecem sob a titularidade do instituidor (settlor) para efeitos fiscais. O trust, em si, não é contribuinte: a lei enxerga através da estrutura e imputa os bens e a renda à pessoa por trás dela.

Isso tem uma consequência prática direta. A mera transferência de ativos para o trustee, na constituição do trust, não é fato gerador de imposto e não desloca a titularidade — não há aqui um mecanismo de diferimento indefinido. O instituidor segue como titular dos bens subjacentes, exatamente como ocorre com quem detém uma offshore como pessoa física em regime de transparência. A titularidade migra para o beneficiário nos momentos tratados adiante — e, nos trusts irrevogáveis, pode estar com o beneficiário desde o início, como autoriza o art. 10, § 1º da lei, examinado a seguir.

Vale registrar o contraste com o regime anterior. Antes da Lei das Offshores, a ausência de norma específica gerava insegurança: não havia clareza sobre quem declarava o quê, nem sobre o momento de tributar rendimentos acumulados na estrutura. A transparência resolveu o problema pela raiz — a renda dos ativos é tributada ano a ano na pessoa do titular, não importa se ficou represada no trust.

04

Trust revogável × irrevogável: a distinção que define quem declara

A Lei 14.754/2023 constrói dois cenários. No trust revogável — ou naquele em que o instituidor conserva direitos sobre o patrimônio —, os bens permanecem na esfera do instituidor, que declara e tributa tudo até a distribuição ou o falecimento. No trust irrevogável, em que o instituidor abdicou em caráter definitivo de direitos sobre parcela do patrimônio, a própria lei permite antecipar a titularidade fiscal ao beneficiário antes de qualquer distribuição (art. 10, § 1º).

A tabela abaixo resume como cada desenho responde às quatro perguntas que orientam o planejamento:

CritérioTrust revogável (ou com direitos reservados)Trust irrevogável (sem direitos reservados)
Controle do settlorMantém poder de revogar, alterar beneficiários ou reaver bensAbdicou, em caráter irrevogável, de direitos sobre a parcela
Quem é o titular fiscalO instituidor (settlor)O beneficiário, desde logo (art. 10, § 1º)
Momento do fato gerador da transmissãoNa distribuição ou no falecimento — o que ocorrer primeiroReputado antecipado ao momento da abdicação irrevogável
Quem declara na DAA e paga o IRPF sobre os rendimentosO instituidor, enquanto não houver a passagemO beneficiário, mesmo sem receber distribuição
O que a lei permite — art. 10, § 1º: nos trusts irrevogáveis em que o instituidor abdica, em caráter irrevogável, de direitos sobre parcela do patrimônio, a lei permite que a transmissão ao beneficiário seja reputada antecipada — de modo que o beneficiário passa a ser tratado como titular do patrimônio antes de qualquer distribuição, devendo declará-lo na Declaração de Ajuste Anual e tributar os respectivos rendimentos. Trata-se de uma faculdade condicionada à abdicação irrevogável — o texto legal diz que a transmissão "poderá" ser reputada antecipada —, e não de regra automática: o enquadramento depende dos termos concretos da escritura, e a leitura extensiva do dispositivo é objeto de controvérsia. Por isso, cada estrutura precisa ser lida caso a caso.

Na prática, a escolha entre um desenho e outro não é meramente formal: define quem carrega a obrigação declaratória e o custo do imposto ano a ano. A equipe da TaxUp lê a escritura e a carta de desejos justamente para enquadrar o trust em um dos dois cenários antes de qualquer recolhimento.

QUEM E O TITULAR FISCAL DO TRUST?O instituidor reservou direitos oupode revogar o trust?SIM (revogavel)NAO (irrevogavel)Titular fiscal = INSTITUIDORDeclara na DAA e paga IRPF de 15%sobre os rendimentos.Transmissao so na distribuicaoou no falecimento.Titular fiscal = BENEFICIARIODesde logo, quando a transmissaoe reputada antecipada (art. 10, 1o).Declara e tributa os rendimentosmesmo sem receber distribuicao.No comum: transmissao efetiva ao beneficiario residenteIncide ITCMD (LC 227/2026) - doacao, em vida, oucausa mortis, no falecimento.A depender de lei estadual valida, respeitado o teto de 8%.
Fluxograma: como identificar quem é o titular fiscal do trust — instituidor ou beneficiário — a partir do desenho da estrutura.
05

Quem paga o imposto e a que alíquota

Como o trust é transparente, os rendimentos e ganhos de capital dos bens que o integram são considerados auferidos pelo titular — o instituidor, enquanto não houver a passagem, e o beneficiário, depois dela (ou desde logo, no trust irrevogável). Cada tipo de ativo é tributado pelo IRPF conforme a sua própria natureza.

O caso mais comum ilustra bem: aplicações financeiras no exterior detidas por meio de trust seguem a regra geral da Lei das Offshores e são tributadas à alíquota de 15% na parcela anual dos rendimentos, declarada de forma separada na Declaração de Ajuste Anual, sem dedução da base de cálculo. É a mesma sistemática aplicável aos investimentos no exterior mantidos diretamente. Não há carnê-leão mensal nem come-cotas: a incidência ocorre exclusivamente no ajuste anual.

Há um desdobramento relevante: se o trust detiver uma entidade controlada no exterior, essa controlada é considerada detida diretamente pelo titular dos bens do trust. Aplicam-se então as regras das entidades controladas (CFC): quando enquadrada nos gatilhos legais — jurisdição de tributação favorecida ou renda ativa própria inferior a 60% da renda total —, os lucros apurados em 31 de dezembro de cada ano são tributados a 15% na declaração anual, independentemente de distribuição. Estruturas que combinam trust e sociedade offshore, portanto, exigem olhar duplo: o da transparência do trust e o do regime CFC da controlada.

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Exemplo numérico: rendimento de bonds dentro de um trust

Nada explica melhor o regime do que uma memória de cálculo. Considere um trust revogável cujo patrimônio inclui uma carteira de bonds (títulos de renda fixa no exterior) de US$ 500.000. Os valores de cupom, câmbio e o próprio patrimônio abaixo são exemplo ilustrativo — servem para demonstrar a mecânica, não para prever um caso concreto. A alíquota de 15% e a sistemática do ajuste anual, essas sim, vêm da lei.

PassoDescriçãoValor (ilustrativo)
1. Carteira de bonds no trustPrincipal aplicadoUS$ 500.000
2. Cupom anual (ex.: 5% a.a.)Juros efetivamente recebidos no ano — regime de caixaUS$ 25.000
3. Conversão para reaisPela cotação do Banco Central na data do recebimento (ex.: R$ 5,00 por US$)R$ 125.000
4. Base de cálculo do IRPFRendimento sem dedução da baseR$ 125.000
5. IRPF devido (15%)Alíquota da Lei 14.754/2023, ficha própria da DAAR$ 18.750

A leitura passo a passo:

  1. O trust é transparente: quem aufere o rendimento, para o fisco, é o titular dos bonds — no exemplo, o instituidor do trust revogável.
  2. O fato gerador ocorre na efetiva percepção do cupom (regime de caixa), e não à medida que o título valoriza.
  3. Os US$ 25.000 são convertidos em reais pela cotação do Banco Central e compõem a parcela anual de rendimentos.
  4. Sobre a base de R$ 125.000 incide a alíquota única de 15%, sem tabela progressiva e sem qualquer dedução da base — resultando em R$ 18.750 de IRPF.
  5. O valor é declarado separadamente na Declaração de Ajuste Anual, na ficha própria de rendimentos do capital aplicado no exterior.

Se esse mesmo trust fosse irrevogável, sem direitos reservados ao instituidor, e a transmissão fosse reputada antecipada (art. 10, § 1º), o R$ 18.750 seria devido pelo beneficiário, ainda que ele jamais tivesse recebido um centavo de distribuição. A variação cambial do principal, por sua vez, só é apurada na alienação, baixa ou liquidação dos títulos, e é tributada a 15% como aplicação financeira (art. 2º da Lei 14.754/2023), em regime de caixa — não pelas regras gerais de ganho de capital.

07

Distribuição, falecimento e a conexão com o ITCMD

A titularidade dos bens passa do instituidor para o beneficiário no momento da distribuição pelo trust ou do falecimento do instituidor — o que ocorrer primeiro. Essa passagem pode ainda ser reputada ocorrida antes, caso o instituidor abdique, em caráter irrevogável, do direito sobre parcela do patrimônio (o típico trust irrevogável).

A lei qualifica essa mudança de titularidade como transmissão a título gratuito: doação, se em vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento. É justamente essa qualificação que sustenta a leitura do trust em planejamentos sucessórios internacionais.

MomentoTitularidade dos bensTratamento tributário
Instituição do trustPermanece com o instituidor (settlor)Sem transmissão; trust é transparente
Enquanto o trust existeInstituidor (ou beneficiário, após a passagem)IRPF do titular sobre rendimentos e ganhos conforme a natureza do ativo (aplicações financeiras: 15% no ajuste anual)
Distribuição em vida do instituidorPassa ao beneficiárioDoação — fato relevante para o ITCMD estadual
Falecimento do instituidorPassa ao beneficiárioTransmissão causa mortis (herança) — ITCMD estadual

Um ponto exige cuidado. A Lei 14.754/2023 é norma federal e apenas qualifica a passagem como doação ou herança para fins de imposto de renda — ela não institui a cobrança do ITCMD, que é imposto estadual. A exigibilidade depende da legislação de cada estado e das regras constitucionais aplicáveis a doações e heranças com conexão no exterior. Em 2026, a Lei Complementar 227/2026 passou a trazer as normas gerais nacionais do ITCMD e disciplinou expressamente o trust: o imposto incide na transmissão efetiva ao beneficiário residente no Brasil — distribuição em vida equivale a doação e o falecimento do instituidor, a transmissão causa mortis —, mas não incide na instituição do trust, na transmissão ao trustee, nem quando o beneficiário é o próprio instituidor ou a operação é onerosa. A alíquota final continua a depender da lei do estado competente, respeitado o teto de 8% fixado pelo Senado Federal.

Há, porém, uma ressalva decisiva: a LC 227/2026 é norma geral e não é autoaplicável — a cobrança efetiva depende de lei de cada estado editada após a EC 132 e a própria LC, respeitadas as anterioridades anual e nonagesimal (CF art. 150, III, "b" e "c"). E há estados sem lei válida: São Paulo teve os dispositivos sobre transmissões com conexão no exterior declarados inconstitucionais (ADI 6.830) e, até meados de 2026, seguia sem norma nova — eventual lei paulista publicada em 2026 só produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027. Na prática, em vários estados não há ITCMD sobre a transmissão com conexão no exterior exigível hoje. A definição de quem cobra e quando, mapeada estado a estado, é tratada na análise do ITCMD no Brasil e na frente de sucessão internacional.

08

Proteção patrimonial: o que o trust protege e onde para

Muito da procura por trusts vem da promessa de blindagem patrimonial. A lógica é real: ao transferir bens ao trustee em um trust irrevogável, o instituidor deixa de ser o proprietário formal, o que, em tese, afasta esses bens do alcance de credores futuros e organiza a sucessão fora do inventário. Bem estruturado, o trust segrega o patrimônio, dá previsibilidade à passagem entre gerações e reduz exposição a disputas familiares.

Essa proteção, porém, tem limites que precisam ser ditos com franqueza:

  • Fraude a credores e fraude à execução. Transferir bens a um trust para frustrar credor já existente é ato atacável. Ordenamentos reconhecem, de formas distintas, a possibilidade de desconsiderar ou reverter transferências feitas em prejuízo de credores — a blindagem não retroage para proteger quem já estava endividado ou sob execução ao constituir a estrutura.
  • Controle disfarçado. Se, apesar da roupagem "irrevogável", o instituidor mantém na prática o comando dos bens (via poderes de protector, cartas de desejo vinculantes de fato ou trustee sem autonomia real), a estrutura fica vulnerável a ser tratada como se o patrimônio nunca tivesse saído da esfera dele — com reflexos fiscais e de proteção.
  • Transparência e troca de informações. Trusts não são invisíveis. A obrigação de declarar os bens subjacentes na DAA e os deveres perante o trustee (Lei 14.754/2023) convivem com regimes internacionais de troca de informação financeira.

Casos de grande repercussão pública em 2025 e 2026 reacenderam a discussão sobre até onde o trust efetivamente protege quando há credores e investigações em curso. O ponto é registrado aqui apenas como contexto do debate público: cada situação depende de fatos, jurisdição e do momento em que a estrutura foi montada, e não cabe extrair dele conclusão jurídica geral. A lição prudente é anterior ao caso concreto: proteção patrimonial legítima se constrói antes do passivo, com substância real, e nunca como reação a uma cobrança iminente.

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Quanto custa e a partir de quando vale a pena

Trust não é estrutura barata, e a pergunta honesta — "a partir de qual patrimônio compensa?" — depende de comparar custo de manutenção com o que se pretende evitar. Os valores a seguir são estimativas ilustrativas de mercado, que variam muito conforme o prestador, a jurisdição, a complexidade dos ativos e o número de beneficiários. Não são cotação, não são aconselhamento de direito estrangeiro e devem ser confirmados caso a caso com os provedores de cada país.

Jurisdição (exemplo)Setup inicial (ilustrativo)Taxa anual de administração (ilustrativa)
JerseyUS$ 20.000 – US$ 50.000US$ 15.000 – US$ 40.000
CaymanUS$ 15.000 – US$ 40.000US$ 10.000 – US$ 35.000
BahamasUS$ 10.000 – US$ 30.000US$ 8.000 – US$ 25.000

Sobre esses custos incidem ainda honorários de estruturação no Brasil, contabilidade da apuração anual do IRPF e, em muitos casos, a manutenção de uma sociedade offshore subjacente. É por isso que o trust costuma fazer sentido a partir de patrimônios internacionais relevantes — não pela sofisticação em si, mas porque só a partir de certa escala o benefício supera o custo recorrente.

E qual é o benefício? Aqui é preciso ser preciso e evitar a promessa fácil. O trust não elimina o ITCMD: a LC 227/2026 tributa a distribuição ao beneficiário residente como doação ou herança. O que o trust pode reduzir é o custo e o atrito do inventário — custas judiciais, honorários de arrolamento, tempo de bloqueio dos ativos (que pode se estender por anos), litígio entre herdeiros e a exposição a inventários simultâneos em mais de um país. Some-se a isso a governança: condicionar distribuições, proteger beneficiários vulneráveis e dar continuidade à administração dos bens sem solução de continuidade no falecimento.

O ponto de equilíbrio, portanto, não é uma cifra única. Ele aparece quando o custo acumulado do trust ao longo de 10 a 15 anos (setup + taxas anuais + apuração fiscal) fica abaixo da soma esperada de custas de inventário, honorários sucessórios, tempo de indisponibilidade dos ativos e risco de litígio que a estrutura evita — lembrando que o ITCMD tende a incidir nos dois cenários. Para um patrimônio internacional de poucos milhões de dólares, com herdeiros em jurisdições diferentes, a conta frequentemente pende para o trust; para patrimônios menores ou concentrados no Brasil, uma holding familiar ou um testamento bem-feito costumam resolver a um custo muito inferior. A modelagem numérica só faz sentido sobre os números reais da família, e é esse cálculo que a equipe da TaxUp monta antes de recomendar qualquer estrutura.

CUSTO DO TRUST x CUSTO DO INVENTARIOvalores ilustrativosA - Custo do trust (~12 anos)Apuracao fiscal anualTaxa anual deadministracao acumuladaSetup inicial(dezenas de mil US$)setup + taxas + apuracaovsB - Inventario evitadoCustas judiciaisHonorarios sucessoriosTempo / indisponibilidadeRisco de litigioponto de equilibrio: A abaixo de BO ITCMD nao e eliminado pelo trustIncide nos dois cenarios (teto de 8%). O beneficio esta na reducao de custas, tempo e atrito - nao no imposto de transmissao.
Custo acumulado do trust em cerca de 12 anos frente ao custo do inventário evitado: o ponto de equilíbrio e a ressalva de que o ITCMD incide nos dois cenários. Valores ilustrativos.
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Trust, offshore, holding, testamento ou doação com usufruto?

O trust é uma das ferramentas de organização patrimonial e sucessória — não a única, e raramente a primeira. Cada alternativa resolve um problema diferente, e boa parte dos planejamentos combina duas ou mais. O quadro abaixo sintetiza quando cada uma tende a fazer sentido:

EstruturaMelhor paraPonto de atenção
Trust no exteriorPatrimônio internacional relevante; segregação e governança de longo prazo; beneficiários em vários paísesCusto recorrente; transparência fiscal (IRPF do titular); ITCMD na distribuição
Offshore / PIC (sociedade patrimonial no exterior)Consolidar investimentos no exterior sob uma pessoa jurídica; controle direto pelo titularRegime CFC: lucro tributado a 15% em 31/12 quando enquadrada nos gatilhos
Holding familiar (Brasil)Patrimônio majoritariamente no Brasil; concentrar imóveis e participações; planejar sucessão domésticaBase do ITCMD a valor de mercado (LC 227/2026) encarece a transmissão de quotas
TestamentoDirecionar a herança dentro dos limites da legítima; solução de baixo custoNão evita o inventário nem o bloqueio dos bens até a partilha
Doação com reserva de usufrutoAntecipar a herança em vida mantendo renda e controle do bemFato gerador de ITCMD na doação; menos flexível que o trust

Na prática, as estruturas se somam. Um arranjo internacional maduro pode ter uma sociedade offshore detendo os investimentos, essa offshore por sua vez detida por um trust que organiza a sucessão — combinação em que o regime CFC e a transparência do trust convivem. No Brasil, os ativos locais ficam sob uma holding familiar. A escolha depende de onde estão os bens, de onde vivem os herdeiros e do peso relativo entre custo, controle e proteção. Empresas e famílias com operações em mais de um país costumam tratar essa arquitetura junto à frente de consultoria internacional, e quem pretende migrar residência fiscal deve alinhar a estrutura à saída definitiva do país antes de constituí-la.

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Obrigações do titular: declaração, CBE e deveres perante o trustee

Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data de aquisição, devem ser declarados diretamente pelo titular na Declaração de Ajuste Anual, pelo custo de aquisição, tendo como data-base 31 de dezembro de 2023 na primeira aplicação da lei — e seguem declarados pelo titular nos anos seguintes. Quem informava o trust na declaração deve substituí-lo pelos bens e direitos subjacentes, alocando o custo de aquisição a cada bem na proporção do seu valor sobre o patrimônio total.

A lei também impõe deveres de governança da estrutura. O instituidor ou o beneficiário deve requisitar ao trustee os recursos financeiros e as informações necessárias para pagar o imposto e cumprir as obrigações tributárias no Brasil. E há uma trava importante: a eventual recusa ou omissão do trustee não afasta o dever de cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, pelo instituidor ou beneficiário. Quando o instituidor já faleceu ou perdeu poderes de alteração, e os beneficiários também não têm poderes sobre a escritura, cabe aos beneficiários enviar comunicação formal ao trustee sobre a obrigatoriedade de observar a lei.

Além da declaração à Receita, os ativos subjacentes ao trust podem disparar a Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) ao Banco Central quando o titular residente atingir o limiar anual — obrigação autônoma em relação à DAA. É um dever frequentemente esquecido em estruturas fiduciárias; o detalhamento de limiares e prazos está na frente de CBE e compliance patrimonial, com apoio da calculadora de CBE.

Dois marcos merecem registro como contexto histórico, hoje sem providência disponível:

  • A lei previu um prazo de 180 dias, contados de sua publicação (13 de dezembro de 2023), para alterar a escritura do trust ou a carta de desejos de modo a obrigar o trustee, de forma irrevogável, a observar a nova disciplina. Essa janela encerrou-se em meados de 2024; trusts constituídos depois já nascem sob as regras da lei.
  • Também em janela encerrada, a Lei das Offshores permitiu, uma única vez, atualizar a valor de mercado em 31/12/2023 os bens no exterior — inclusive os objeto de trust dos quais a pessoa fosse titular — pagando IRPF definitivo de 8% sobre a diferença, com a opção formalizada até 31 de maio de 2024. É referência apenas para entender declarações já entregues, não uma alternativa atual.
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Como a TaxUp atua

A equipe da TaxUp analisa a escritura e a carta de desejos do trust para identificar o titular dos bens em cada momento — distinguindo o trust revogável do irrevogável à luz do art. 10, § 1º da Lei 14.754/2023 —, mapeia o enquadramento de cada ativo subjacente (aplicações financeiras, participações, entidades controladas) e organiza a apuração do IRPF na declaração anual, além de coordenar os deveres perante o trustee e a eventual obrigação de CBE. Nas hipóteses de distribuição ou de falecimento, o escritório avalia a conexão com o ITCMD à luz da legislação do estado competente e da LC 227/2026, e compara o trust com as alternativas — offshore, holding familiar, testamento ou doação com usufruto — para recomendar a arquitetura que faça sentido para o patrimônio real da família. Para discutir um caso concreto, é possível agendar uma conversa com a equipe. Não há promessa de resultado: há análise técnica, verificada em fonte primária, sobre a estrutura que efetivamente existe.

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Metodologia e fontes

Esta análise se apoia na Lei 14.754/2023 (arts. 2º e 10 a 13), na Instrução Normativa RFB 2.180/2024 (arts. 41 a 47) e, quanto ao ITCMD, na Lei Complementar 227/2026, na EC 132/2023 e nas regras constitucionais sobre transmissões com conexão no exterior. As alíquotas (15% de IRPF; teto de 8% do ITCMD), prazos e dispositivos foram conferidos em fontes primárias e espelhos oficiais. As faixas de custo por jurisdição e o exemplo numérico de rendimento de bonds são ilustrativos, apenas para demonstrar ordens de grandeza e a mecânica de cálculo. O panorama de direito estrangeiro é comparativo e não constitui aconselhamento de direito de outro país.

Conteúdo informativo; não é parecer nem substitui a análise individualizada de um profissional habilitado. A tributação do trust depende da estrutura concreta, da natureza dos ativos, do desenho revogável ou irrevogável e da legislação do estado competente para o ITCMD, que pode variar. Custos de constituição e manutenção, bem como regras de direito estrangeiro, devem ser confirmados com os provedores e assessores de cada jurisdição.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Trust é legal e permitido no Brasil?
Sim. O trust é uma figura de direito estrangeiro plenamente reconhecida para fins tributários no Brasil desde a Lei 14.754/2023 (a Lei das Offshores), que disciplinou seu tratamento nos artigos 10 a 13, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024. Residentes no Brasil podem ser instituidores ou beneficiários de trusts no exterior; o que a lei exige é transparência: declarar os bens subjacentes e pagar o IRPF do titular sobre os rendimentos.
Quanto custa criar e manter um trust no exterior?
Os valores variam muito por jurisdição, prestador e complexidade. De forma ilustrativa, a constituição costuma ficar na casa de dezenas de milhares de dólares e a taxa anual de administração em outra faixa semelhante, além de honorários de estruturação no Brasil e da apuração fiscal anual. Não são cotação nem aconselhamento de direito estrangeiro: cada provedor precifica caso a caso, e o custo recorrente é o principal fator na decisão de constituir ou não a estrutura.
A partir de qual patrimônio um trust vale a pena?
Não há uma cifra fixa. O trust tende a compensar quando o custo acumulado ao longo de 10 a 15 anos fica abaixo do que a estrutura evita — custas de inventário, honorários sucessórios, tempo de bloqueio dos ativos e litígio entre herdeiros —, cenário mais comum em patrimônios internacionais relevantes e com herdeiros em países diferentes. Para patrimônios menores ou concentrados no Brasil, uma holding familiar ou um testamento costumam resolver a custo muito inferior.
Trust paga ITCMD? Em qual estado e a qual alíquota?
O trust em si não paga ITCMD na constituição; o imposto incide na transmissão efetiva ao beneficiário residente — distribuição em vida equivale a doação e o falecimento do instituidor, a herança (LC 227/2026). A alíquota depende da lei do estado competente, respeitado o teto de 8%. Mas a LC 227 é norma geral e não autoaplicável: sem lei estadual nova, posterior à EC 132, e respeitadas as anterioridades, não há cobrança válida — e há estados sem norma vigente, como São Paulo (ADI 6.830).
Como declarar um trust no Imposto de Renda?
Não se declara o trust como uma caixa única: declaram-se os bens e direitos subjacentes, diretamente pelo titular, na ficha de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual, pelo custo de aquisição. Os rendimentos de aplicações financeiras seguem em ficha própria, tributados a 15% no ajuste anual. O titular ainda deve requisitar ao trustee os recursos e as informações para apurar o imposto; a omissão do trustee não afasta essa obrigação.
Beneficiário que nunca recebeu distribuição precisa declarar o trust?
Depende do desenho. Em trust revogável, quem declara é o instituidor. Mas, em trust irrevogável no qual o instituidor abdica, em caráter irrevogável, de direitos sobre parcela do patrimônio, a lei permite reputar a transmissão antecipada (art. 10, § 1º): nesse caso o beneficiário passa a ser tratado como titular desde logo e deve declarar os bens e tributar os rendimentos mesmo sem ter recebido qualquer distribuição. É uma faculdade condicionada à abdicação irrevogável, avaliada caso a caso, e a leitura extensiva do dispositivo é objeto de controvérsia.
Qual a diferença entre trust e offshore, e posso combinar as duas?
A offshore (ou PIC) é uma sociedade que consolida investimentos sob controle direto do titular, sujeita ao regime CFC — lucro tributado a 15% em 31/12 quando enquadrada nos gatilhos. O trust é uma relação fiduciária voltada à sucessão e à governança, em que o titular abre mão do controle direto. Sim, é comum combiná-las: um trust detém a offshore, que por sua vez detém os investimentos — arranjo em que a transparência do trust e o regime CFC da controlada convivem.
Qual a diferença entre trust e holding familiar ou testamento?
A holding familiar é uma sociedade no Brasil que concentra imóveis e participações, útil quando o patrimônio é majoritariamente doméstico — mas a LC 227/2026 encareceu a transmissão de quotas ao exigir base a valor de mercado. O testamento apenas direciona a herança dentro da legítima, sem evitar o inventário. O trust, sediado no exterior, organiza patrimônio internacional e a passagem entre gerações com mais flexibilidade e governança, a um custo recorrente maior.
O trust protege o patrimônio contra credores?
Pode segregar e organizar o patrimônio, mas a proteção tem limites. Transferir bens a um trust para frustrar credor já existente configura fraude a credores ou à execução, atacável judicialmente — a blindagem não retroage para proteger quem já estava endividado ao constituir a estrutura. Se, apesar da roupagem irrevogável, o instituidor mantém o controle real dos bens, a proteção também fica frágil. Proteção legítima se constrói antes do passivo, com substância, nunca como reação a uma cobrança iminente.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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