Planejar a sucessão ou uma doação exige mais do que saber a alíquota de topo. É preciso identificar a base de enquadramento — quinhão, legado, doação ou total transmitido —, a técnica da lei estadual, a regra marginal superveniente da LC 227/2026 e o que o sistema da Fazenda efetivamente aplica. Este mapa reconcilia esses eixos nas 27 unidades da federação, sem transformar norma em prova de implementação.
O que é este mapa
Este é o mapa do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas 27 UFs, com alíquotas, faixas, base de enquadramento, técnica do texto estadual e situação após a LC 227/2026. É um insumo direto para o planejamento tributário e sucessório.
A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória; o teto nacional continua sendo 8% (Resolução do Senado 9/1992). Em 2026, 21 UFs têm tabela progressiva na lei local e seis ainda mantêm alíquota fixa. Ter tabela, porém, não prova que a fórmula estadual ou o sistema operacional estejam alinhados ao método marginal nacional.
A onda de progressividade
Em 2026, 21 UFs descrevem tabelas progressivas e seis ainda mantêm alíquotas fixas. Entre as 21, a fórmula não é homogênea: doze textos locais já são marginais, sete ainda aplicam a alíquota da faixa à base inteira e dois são silenciosos sobre a técnica. Para fatos posteriores à LC 227/2026, o padrão nacional é marginal por quinhão, legado ou doação; a adaptação dos sistemas estaduais precisa ser comprovada separadamente. As faixas e os benefícios continuam variando por UF, e o domicílio relevante decorre das regras constitucionais de competência — não de escolha artificial do contribuinte.
Por que "de 2% a 8%" quase nunca é o que a empresa paga
O § 2º do art. 156 da LC 227/2026 manda enquadrar a base na faixa inicial e, naquilo que a exceder, nas faixas seguintes. Para fatos geradores posteriores à publicação da lei complementar, essa é a técnica normativa nacional: cálculo marginal por parcela.
O problema é que os textos estaduais não formam um bloco homogêneo. Doze já descrevem método marginal; sete — Amapá, Bahia, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins — ainda contêm cláusula de degrau sobre a base inteira; Alagoas e Rondônia têm tabelas, mas o texto estadual aberto não fecha a técnica. A incompatibilidade normativa não prova que declaração, simulador e fiscalização já foram adaptados. Por isso o mapa separa texto estadual, regra aplicável após a LC 227 e status operacional, em vez de anunciar uma conta única sem teste.
O mesmo R$ 1 milhão em quatro estados
| Estado | Regra | Imposto sobre R$ 1 milhão | Alíquota efetiva |
|---|---|---|---|
| São Paulo | 4% nominais (Lei 10.705/2000, art. 16) | R$ 40.000 nominais | 4,00% nominal |
| Minas Gerais | 5% nominais | R$ 50.000 nominais | 5,00% nominal |
| Mato Grosso do Sul | 6% únicos | R$ 60.000 | 6,00% |
| Santa Catarina | 1% / 3% / 5% / 7% por parcela (Lei 13.136/2004, art. 9º) | R$ 65.600 | 6,56% |
O contraste nominal é de R$ 25.600 entre São Paulo e Santa Catarina neste recorte. Ele não deve ser confundido com uma proposta pronta: descontos, isenções, natureza da transmissão, data do fato e competência territorial podem mudar a conta. Em São Paulo, por exemplo, a causa mortis pode cair de 4% para 3,8% com o desconto regulamentar; em Minas Gerais, de 5% para 4,25% quando os requisitos do desconto são cumpridos.
O mapa completo — as 27 UFs
Filtre por região ou busque pelo estado. Cada linha separa alíquota e faixas, base de enquadramento, técnica do texto estadual, situação normativa após a LC 227 e prática operacional comprovada ou não medida. O CSV é aberto.
O ITCMD é imposto estadual, e a alíquota muda conforme a unidade da federação. Em 8 de outubro de 2026, seis UFs ainda têm alíquota fixa: São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Roraima a 4%, Minas Gerais a 5% e Mato Grosso do Sul com 6% na causa mortis e 3% na doação. As outras 21 têm tabelas progressivas na lei local, mas apenas doze textos estaduais já descrevem técnica marginal; sete ainda são de degrau e dois não fecham a fórmula. ⚠️ A Lei Complementar 227/2026 não institui uma tabela nacional de 2% a 8%: ela obriga a progressividade e remete o teto ao Senado Federal. A tabela abaixo traz as 27 UFs e deixa o status operacional separado da conclusão normativa.
- Alíquota única de 4% — São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Roraima
- Alíquota única de 5% — Minas Gerais
- Alíquotas fixas de 6% e 3% — Mato Grosso do Sul, respectivamente na causa mortis e na doação
- Progressivas até 8% — Rio de Janeiro, Pernambuco, Ceará, Goiás, Paraíba, Sergipe, Tocantins, Mato Grosso e Acre, entre outros
- Progressiva até 7% — Santa Catarina, sobre a parcela: 1% até R$ 20 mil, 3% até R$ 50 mil, 5% até R$ 150 mil e 7% acima
| Estado (UF) | Alíquota e faixas | Base de enquadramento | Texto estadual | Situação após a LC 227 | Prática operacional | Dispositivo e fonte |
|---|---|---|---|---|---|---|
| ITCMD São PauloSudeste | 4% fixa; causa mortis com desconto regulamentar de 5% se recolhida em até 90 dias | fatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário; valor venal ou de mercado na abertura da sucessão ou doação | fixa 4%, sem faixas; doações do mesmo par agregadas no ano civil | sem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendente | RC 33.325M1/2026 e RC 33.778/2026 aplicam 4% e isenções; RC 33.625/2026 aplica a LC 227 à base de quotas; nenhuma cria tabela progressiva | Lei 10.705/2000, arts. 2º, § 1º, 9º e 16; RITCMD, art. 31, § 1º, 2 |
| ITCMD (ITD) Rio de JaneiroSudeste | texto estadual em degrau: 4% até 70.000 UFIR-RJ, 4,5% até 100.000, 5% até 200.000, 6% até 300.000, 7% até 400.000 e 8% acima, sobre a totalidade | fatos distintos por beneficiário; art. 26 enquadra pela totalidade dos bens e direitos transmitidos; eixo operacional monte versus quinhão não provado | degrau: alíquota da faixa aplicada sobre a base inteira | degrau local incompatível; eficácia suspensa apenas no ponto contrário para fatos posteriores à LC | não medido: portal ITD e PDFs operacionais foram bloqueados pelo WAF; snippet não foi usado como prova | Lei 7.174/2015, arts. 2º, parágrafo único, e 26 |
| ITCMD (ITCD) Minas GeraisSudeste | 5% fixa; causa mortis com desconto regulamentar de 15% se cumpridas as condições, resultando em 4,25%; doação até 90.000 UFEMG com desconto de 50% antes de ação fiscal | valor total dos bens e direitos recebidos por sucessão ou doação | fixa 5%, sem faixas; doações ao mesmo donatário consideradas em três anos civis | sem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendente | RITCD consolidado até o Decreto 49.245, de 09/06/2026, preserva 5% e descontos; não equivale a medição exaustiva de todos os atos posteriores | Lei 14.941/2003, art. 10; RITCD, arts. 23, 23-A e 24 |
| ITCMD Espírito SantoSudeste | 4% fixa para causa mortis e doação | valor venal do bem ou direito transmitido ou valor do título ou crédito; contribuinte é o herdeiro, legatário ou donatário | fixa 4%, sem faixas; doações do mesmo par agregadas no ano civil | sem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendente | DUA voltou a operar em 08/04/2026, mas fórmula pós-LC não medida | Lei 10.011/2013, arts. 8º, 10, § 6º, e 12 |
| ITCMD ParanáSul | 4% fixa para qualquer transmissão | valor venal do bem, direito, título ou crédito transmitido; algumas isenções são aferidas por beneficiário | fixa 4%, sem faixas | sem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendente | portal e manual abertos, mas nenhum ato datado pós-LC demonstrou nova fórmula; prática não medida | Lei 18.573/2015, arts. 17 e 22 |
| ITCMD Santa CatarinaSul | marginal: 1% até R$ 20.000; 3% sobre o excedente até R$ 50.000; 5% sobre o excedente até R$ 150.000; 7% sobre o excedente acima de R$ 150.000 | fatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário; valor venal do bem ou direito transmitido | marginal por parcela; doações do mesmo par agregadas em 12 meses | compatível com o método do art. 156, § 2º, da LC 227 | nenhum ato, manual ou calculador datado pós-LC sobre a fórmula foi localizado; prática específica não medida | Lei 13.136/2004, arts. 2º, § 2º, 7º e 9º |
| ITCMD (ITCD) Rio Grande do SulSul | degrau causa mortis por quinhão: 0% até 2.000 UPF-RS, 3% até 10.000, 4% até 30.000, 5% até 50.000 e 6% acima; doação: 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acima | causa mortis pela totalidade dos bens em cada quinhão; doação pela transmissão, com agregação do mesmo par em menos de um ano | degrau: alíquota correspondente aplicada sobre o quinhão ou doação inteira | degrau local incompatível; eficácia suspensa apenas no ponto contrário para fatos posteriores à LC | Receita Estadual declarou em 24/08/2026 que lei, regulamento e procedimentos permaneciam inalterados; nenhuma mudança posterior foi localizada em busca dirigida | Lei 8.821/1989, arts. 18, caput e § 1º, e 19, § 1º |
| ITCMD Bahia (ITD)Nordeste | Causa mortis: isenta até R$ 100 mil por quinhão, depois 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 200 mil e R$ 300 mil | Doação: 3% / 3,5% / 4% nos limites de R$ 200 mil e R$ 300 mil | Quinhão ou legado na causa mortis | valor doado | doações sucessivas no exercício agregadas | degrau pela aplicação da alíquota cabível à base inteira | regra local incompatível tem eficácia suspensa apenas no ponto contrário à LC 227 | não medido | nenhum ato, calculador ou manual estadual pós-LC foi aberto nesta rodada | Lei 4.826/1989, arts. 9º II e 11 | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º |
| ITCMD Ceará (ITCD)Nordeste | Causa mortis: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de 10 mil, 20 mil e 40 mil UFIRCE | Doação: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de 25 mil, 150 mil e 250 mil UFIRCE | Fatos distintos por herdeiro, legatário, donatário e usufrutuário | transmissão individual | marginal expresso por decomposição em faixas | método estadual compatível com a LC 227 | prática não presumida | não medido | nenhum ato operacional posterior a 14/01/2026 foi aberto nesta rodada | Lei 15.812/2015, art. 17 | LC 227/2026, art. 156 § 2º |
| ITCMD Maranhão (ITCD)Nordeste | Causa mortis: 3% / 4% / 5% / 6% / 7% nos limites de R$ 300 mil, R$ 600 mil, R$ 900 mil e R$ 1,2 milhão | Doação: 1% / 1,5% / 2% nos limites de R$ 100 mil e R$ 300 mil | Quinhão ou legado pela partilha | doação agregada no exercício | degrau sobre a base inteira comprovado pela complementação retroativa na mudança de faixa | regra local incompatível tem eficácia suspensa apenas no ponto contrário à LC 227 | não medido | nenhum ato, calculador ou manual estadual pós-LC foi aberto nesta rodada | Lei 7.799/2002, art. 108 § 11 | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º |
| ITCMD Paraíba (ITCD)Nordeste | Causa mortis: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 125 mil, R$ 400 mil e R$ 1 milhão | Doação: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 125 mil, R$ 1 milhão e R$ 2 milhões | Tantos fatos distintos quantos beneficiários | base venal transmitida ou doada | marginal expresso por decomposição em faixas | método estadual compatível com a LC 227 | prática não presumida | Lei 14.679/2026 aberta e classificada como alteração de comprovação e fiscalização | fórmula operacional não medida | Lei 5.123/1989, art. 6º parágrafo único | LC 227/2026, art. 156 § 2º |
| ITCMD Pernambuco (ICD)Nordeste | Isento até R$ 80 mil | 2% de R$ 80 mil a R$ 350 mil | 4% de R$ 350 mil a R$ 550 mil | 6% de R$ 550 mil a R$ 750 mil | 8% acima de R$ 750 mil | com parcelas a deduzir | Quinhão, legado ou doação | marginal com parcela a deduzir | método estadual compatível com a LC 227 | prática não presumida | não medido nesta auditoria | Lei 13.974/2009, Anexo 2, art. 11, incluído pela LC estadual 563/2025 | LC 227/2026, art. 156 § 2º |
| ITCMD PiauíNordeste | Causa mortis: 2% até 10.000 UFR-PI, 4% sobre a faixa até 150.000 UFR-PI e 6% acima; doação: 2% até 10.000 UFR-PI e 4% acima; doação isenta até 3.000 UFR-PI no mesmo exercício | valor venal transmitido por quinhão, legado ou doação | marginal por decomposição em faixas | método estadual compatível com a LC 227; prática não presumida | não medido; nenhum ato ou manual operacional posterior à LC 227 foi aberto nesta rodada | Lei 4.261/1989, art. 15, §§ 1º e 2º; LC estadual 327/2025; LC 227/2026, art. 156, § 2º |
| ITCMD Rio Grande do Norte (ITCD)Nordeste | 3% até R$ 500 mil | 4% sobre a parcela acima de R$ 500 mil até R$ 1 milhão | 5% sobre a parcela acima de R$ 1 milhão até R$ 3 milhões | 6% sobre o excedente a R$ 3 milhões | Base de cada transmissão ou doação | após a LC 227, quinhão, legado ou doação | marginal expresso pela incidência sobre a parcela que exceder | método estadual compatível com a LC 227 | prática não presumida | não medido | nenhum ato, calculador ou manual estadual pós-LC foi aberto nesta rodada | Lei 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015 | LC 227/2026, art. 156 § 2º |
| ITCMD Sergipe (ITCMD)Nordeste | Causa mortis geral: 3% / 6% / 8% nos limites de 2.417 e 12.086 UFP/SE | Quotas causa mortis: 2% único | Doação de imóveis: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de 6.900, 12.086 e 27.248 UFP/SE | Doação de móveis: 2% único | isenção até 500 UFP/SE por beneficiário | Quinhão | quatro ramos: sucessão geral, quotas societárias, doação de imóveis e doação de móveis | degrau sobre o quinhão inteiro nos ramos multifaixa | alíquota única nos dois ramos especiais | degrau local incompatível fica suspenso no ponto contrário | ramos de 2% único dependem de disciplina estadual porque a LC não fornece tabela substitutiva | não medido | nenhum ato, calculador ou manual estadual pós-LC foi aberto nesta rodada | Lei 7.724/2013, art. 14 § 1º | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º |
| ITCMD AlagoasNordeste | Causa mortis por quinhão: 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 1 milhão e R$ 10 milhões | Doação: 1% / 1,5% / 2% nos limites de R$ 50 mil e R$ 100 mil | Quinhão na causa mortis | parcela da base na doação | doações entre as mesmas partes agregadas nos últimos 12 meses | silencioso quanto à técnica marginal ou de degrau | texto estadual silencioso | método marginal definido pela LC 227 | FAQ oficial ainda mostra 4% e 2% antigos | orientação Profis de 10/02/2026 não trata da fórmula | Lei 5.077/1989, art. 168, redação da Lei 9.440/2024 | LC 227/2026, art. 156 § 2º |
| ITCMD AmazonasNorte | 2% até R$ 2 milhões; 3% sobre a parcela excedente até R$ 6 milhões; 4% sobre a parcela acima de R$ 6 milhões; causa mortis isenta se o espólio não ultrapassar R$ 400 mil; doação isenta até R$ 50 mil por ano e por donatário | base da transmissão; pisos de isenção distintos para espólio e doação | marginal, progressivo e não cumulativo, com incidência sobre a parcela excedente | método estadual compatível com a LC 227; prática não presumida | não medido; nenhum ato operacional posterior à LC 227 foi aberto nesta rodada | LC estadual 19/1997, art. 119-A; LC 227/2026, art. 156, § 2º |
| ITCMD ParáNorte | Causa mortis: 2% / 3% / 4% / 5% / 6% nos limites de 15 mil, 50 mil, 150 mil e 350 mil UPF-PA | Doação: 2% / 3% / 4% nos limites de 60 mil e 120 mil UPF-PA | Cada herdeiro, legatário, donatário ou usufrutuário configura fato gerador distinto | marginal expresso com faixa inicial e excedente nas faixas subsequentes | método estadual compatível com a LC 227 | prática não presumida | não medido | nenhum ato operacional posterior a 14/01/2026 foi aberto nesta rodada | Lei 5.529/1989, art. 8º § 1º, redação da Lei 8.868/2019 | LC 227/2026, art. 156 § 2º |
| ITCD RondôniaNorte | 2% até 1.250 UPF/RO | 3% acima de 1.250 e abaixo de 6.170 UPF/RO | 4% a partir de 6.170 UPF/RO | Fatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário | antes da partilha usa quinhão presumido, legado ou herança | silencioso | apresenta faixas sem dizer sobre o excedente ou sobre a base inteira | texto estadual silencioso | método marginal definido pela LC 227 | aplicativo oficial em produção em 23/09/2026 | fórmula não medida | Lei estadual 959/2000, arts. 2º § 1º e 5º | LC 227/2026, art. 156 § 2º |
| ITCD RoraimaNorte | 4% fixa, independentemente da natureza do ato | base de cálculo da transmissão | fixa 4%, sem faixas progressivas estaduais | sem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendente | não medido; nenhum ato operacional posterior à LC 227 foi aberto nesta rodada | Lei estadual 59/1993, art. 79; LC 227/2026, art. 156, §§ 1º e 2º |
| ITCD AmapáNorte | Causa mortis: 2% / 3% / 4% / 5% / 6% nos limites de 5 mil, 50 mil, 100 mil e 200 mil UPF/AP | Doação: 2% / 3% / 4% nos limites de 5 mil e 50 mil UPF/AP | Fatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário | texto local enquadra pela soma da totalidade transmitida ou doada | degrau sobre a base inteira por soma da totalidade | regra local incompatível tem eficácia suspensa apenas no ponto contrário à LC 227 | não medido | nenhuma orientação oficial pós-LC com fórmula foi aberta | Decreto estadual 5.541/2025, art. 15 § 1º | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º |
| ITCD AcreNorte | Causa mortis: 4% a 7% por faixas acima de R$ 50 mil e 8% para colaterais | Doação: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 25 mil, R$ 100 mil e R$ 200 mil | Cada beneficiário configura fato gerador distinto | quinhão, legado ou doação | marginal expresso pelas fórmulas sobre o valor que exceder | método estadual compatível com a LC 227 | prática não presumida | não medido | nenhum documento operacional posterior a 14/01/2026 foi aberto nesta rodada | LC estadual 373/2020, art. 6º § 2º e arts. 29-30 | LC 227/2026, art. 156 § 2º |
| ITCD TocantinsNorte | 2% acima de R$ 25 mil até R$ 100 mil | 4% até R$ 500 mil | 6% até R$ 2 milhões | 8% acima de R$ 2 milhões | causa mortis isenta até R$ 25 mil | doação isenta até R$ 1 mil | Fatos distintos por beneficiário | texto local enquadra pelo valor total dos bens e direitos tributáveis pelo Estado | degrau sobre a base inteira por valor total tributável | regra local incompatível tem eficácia suspensa apenas no ponto contrário à LC 227 | Edital ITCD 001/2026 aberto | exemplo na primeira faixa não distingue fórmula marginal de degrau | Lei estadual 1.287/2001, art. 61 § 1º | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º |
| ITCD GoiásCentro-Oeste | marginal: 2% até R$ 25.000; 4% sobre o excedente até R$ 200.000; 6% sobre o excedente até R$ 600.000; 8% sobre o excedente acima de R$ 600.000 | valor de mercado do bem ou direito em moeda nacional na data da declaração; isenção de pequeno valor por quinhão, legado, parte ou direito | marginal: cada alíquota incide somente sobre a parcela excedente; doações do mesmo par agregadas em 12 meses | compatível com o método do art. 156, § 2º, da LC 227 | CTE consolidado até a Lei 24.391/2026; orientação operacional ITCD pós-LC específica não medida | CTE-GO, art. 78; arts. 77, 77-A e 79 | LC 227/2026, art. 156, I e § 2º |
| ITCD Mato GrossoCentro-Oeste | causa mortis marginal: isento até 1.500 UPF/MT, 2% até 4.000, 4% até 8.000, 6% até 16.000 e 8% acima; doação marginal: isenta até 500 UPF/MT, 2% até 1.000, 4% até 4.000, 6% até 10.000 e 8% acima | causa mortis pelo quinhão de cada herdeiro ou legatário; doação por fato, com agregação anual do mesmo par | marginal: cada faixa incide exclusivamente sobre o excedente e o imposto é a soma das parcelas | compatível com o método do art. 156, § 2º, da LC 227 | menu, GIA e alerta operacional abertos; nenhum ato pós-LC localizado alterou a fórmula | RITCD-MT, art. 25, §§ 1º a 4º, redação do Decreto 905/2017 |
| ITCD Mato Grosso do SulCentro-Oeste | 6% causa mortis; 3% doação; isenção nominal até R$ 100.000 com dono ou unidade em conflito oficial | há fatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário; a unidade da isenção de R$ 100.000 não foi reconciliada entre beneficiário, patrimônio líquido da meação e transmissão | fixa: 6% causa mortis e 3% doação; sem faixas | sem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendente; owner da isenção não medido | sistema versão 29/07/2026 e calculador abertos; não demonstram fórmula nem resolvem a unidade da isenção | Lei 1.810/1997, arts. 124, 126, § 4º, e 129; Lei 6.074/2023, art. 1º |
| ITCD Distrito FederalDistrito Federal | 4% até R$ 1.644.288,50; 5% sobre a parcela excedente até R$ 3.288.577,00; 6% sobre a parcela acima de R$ 3.288.577,00 | quinhão, legado ou doação | marginal por parcela, com limites monetários atualizados anualmente | método distrital compatível com a LC 227; prática não presumida | não medido; nenhum teste do sistema de cálculo posterior à LC 227 foi executado nesta rodada | Lei distrital 3.804/2006, art. 9º; Ato Declaratório SUREC 25/2025, arts. 31 a 33; LC 227/2026, art. 156, § 2º |
Metodologia e fontes
Fontes: as leis estaduais de ITCMD de cada UF, a EC 132/2023 (progressividade obrigatória), a LC 227/2026 (normas gerais) e a Resolução do Senado 9/1992 (teto de 8%).
Verificação de 8 de outubro de 2026. As 27 UFs foram reconciliadas uma a uma em fonte primária oficial, com dispositivo, trecho literal e URL aberta. O CSV tem 21 colunas e separa base de enquadramento, texto estadual, regra nacional pós-LC 227, prática operacional, corte temporal e unidade fiscal. Quando o valor anual ou a fórmula do sistema não foram provados, o campo permanece como não medido; nenhuma fonte secundária sustenta os dados canônicos.
Duas armadilhas que essa reconferência expôs. A primeira: para São Paulo, o repositório da Assembleia Legislativa serve o texto original do art. 16 da Lei 10.705/2000, que era progressivo em 2,5% e 4% — redação revogada pela Lei 10.992/2001, com efeitos desde 1º de janeiro de 2002. O texto consolidado, no portal da Secretaria da Fazenda, e o art. 29 do Regulamento (Decreto 46.655/2002) trazem a alíquota única de 4%. Quem lê o repositório legislativo sem conferir a consolidação publica alíquota revogada há mais de duas décadas. A segunda: nos estados cujas faixas são atualizadas por ato anual, o valor escrito na lei não é o valor em vigor — no Distrito Federal, por exemplo, a Lei 3.804/2006 menciona R$ 1 milhão, e o Ato Declaratório SUREC nº 25, de 12 de dezembro de 2025, fixou o limite de 2026 em R$ 1.644.288,50.
Sobre a alegada tabela nacional de 2% a 8%. Circula em portais e materiais técnicos que a LC 227/2026 teria imposto aos estados uma tabela de 2% a 8%. O texto da lei complementar não diz isso. O art. 156 estabelece que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação e observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal; o § 2º determina que a aplicação se dê por faixas sucessivas, sobre a parcela excedente. Não há, no texto, alíquota mínima nem teto próprio — o teto continua sendo o do Senado, hoje de 8% pela Resolução 9/1992.
Registro de uso: em levantamento próprio de agosto de 2026, esta página foi uma das citadas por um modelo de linguagem como fonte das faixas de alíquota estaduais, ao responder pergunta sobre ITCMD na doação de quotas — o método e os dados brutos estão em quem a IA cita no tributário brasileiro.
Conteúdo informativo; não é parecer. Alíquotas e faixas de ITCMD mudam por lei estadual — confirme a legislação vigente da sua UF, e os valores de faixa (em UFIR/UPF), antes de decidir.
Como a TaxUp usa este mapa
O ITCMD é a variável central do planejamento sucessório e das doações — e a mais sensível ao estado e ao momento. Para o maior mercado do país, o detalhamento está em página própria: alíquota, isenções e regras do ITCMD em São Paulo. A equipe da TaxUp cruza este mapa com o seu patrimônio e a sua família para desenhar a transmissão mais eficiente (holding familiar, doação em vida, timing), sem promessa de resultado. Agende um diagnóstico.
O que o CARF decide sobre planejamento: veja o Tracker de Jurisprudência do CARF sobre Planejamento da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota máxima do ITCMD?
O ITCMD é progressivo em todos os estados?
A Reforma Tributária mudou o ITCMD?
Onde se paga menos ITCMD?
Doação em vida paga ITCMD?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
Leve esta análise para o caso da sua empresa
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