Planejar a sucessão ou uma doação exige uma resposta simples que quase ninguém tem à mão: quanto custa o ITCMD no meu estado? A resposta mudou — a Reforma Tributária (EC 132/2023) tornou a progressividade obrigatória, e uma onda de estados subiu ou escalonou as alíquotas em 2024-2026. Este mapa reúne as 27 unidades da federação, cada uma com a alíquota (fixa ou por faixa), se já é progressiva e a lei estadual — para decidir onde e quando transmitir patrimônio.
O que é este mapa
Este é o mapa do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas 27 UFs, com a alíquota vigente em 2026, a indicação de progressividade e a lei estadual de cada uma. Um insumo direto para o planejamento tributário e sucessório.
A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória (antes era facultativa), e a maioria dos estados já se adaptou. O teto nacional continua sendo 8% (Resolução do Senado 9/1992).
A onda de progressividade
Desde a EC 132/2023, a maioria dos estados tornou o ITCMD progressivo — as alíquotas crescem por faixa de valor do patrimônio transmitido, podendo chegar ao teto de 8%. Alguns estados que resistiam (com alíquota fixa) já migraram; poucos ainda mantêm alíquota linear, sob pressão para se adaptar. Como as faixas variam muito entre estados, o mesmo patrimônio pode custar significativamente mais em uma UF do que em outra — o que faz do timing e do domicílio variáveis relevantes no planejamento sucessório.
Por que "de 2% a 8%" quase nunca é o que a empresa paga
Na maioria dos estados progressivos, a alíquota não incide sobre o total: ela se aplica sobre a parcela de cada faixa, como no Imposto de Renda. É o que determina o § 2º do art. 156 da LC 227/2026, ao mandar considerar o valor na faixa inicial e, naquilo que a exceder, na faixa subsequente. Na prática, a alíquota efetiva fica sempre abaixo da alíquota de topo.
Mas nem todo estado faz assim, e a diferença é cara. O Amapá é o contraexemplo verificado: o § 1º do art. 13 da Lei estadual 3.149, de 20 de dezembro de 2024 manda definir a alíquota “com base no resultado da soma do valor da totalidade dos bens e direitos transmitidos ou doados”. Ali, subir de faixa reprecifica a base inteira — não apenas o excedente. Perto de um limiar, um real a mais na avaliação pode custar dezenas de milhares em imposto. O Acre faz o oposto e cobra só o que “exceder” cada piso, pela Lei Complementar estadual 373/2020, art. 29. Antes de fixar a data de um inventário ou de uma doação, é o método do estado — e não só a alíquota de topo — que precisa ser conferido.
O mesmo R$ 1 milhão em quatro estados
| Estado | Regra | Imposto sobre R$ 1 milhão | Alíquota efetiva |
|---|---|---|---|
| São Paulo | 4% únicos (Lei 10.705/2000, art. 16) | R$ 40.000 | 4,00% |
| Minas Gerais | 5% únicos | R$ 50.000 | 5,00% |
| Mato Grosso do Sul | 6% únicos | R$ 60.000 | 6,00% |
| Santa Catarina | 1% / 3% / 5% / 7% por parcela (Lei 13.136/2004, art. 9º) | R$ 65.600 | 6,56% |
O contraste explica por que domicílio e momento pesam tanto: sobre o mesmo patrimônio, a diferença entre a menor e a maior conta deste recorte é de R$ 25.600 — e ela cresce à medida que o patrimônio sobe, porque as faixas de topo dos estados progressivos alcançam parcelas cada vez maiores.
O mapa completo — as 27 UFs
Filtre por região ou busque pelo estado. Cada linha traz a alíquota (fixa ou faixa progressiva), se é progressiva e a lei estadual. O CSV é aberto.
O ITCMD é imposto estadual, e a alíquota muda conforme a unidade da federação. Em agosto de 2026, seis estados ainda cobram alíquota única, sem progressividade: São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Roraima a 4%, Minas Gerais a 5% e Mato Grosso do Sul a 6%. Os outros vinte e um aplicam tabelas progressivas, em geral por parcela — como no Imposto de Renda —, chegando a 8% em vários deles. ⚠️ A Lei Complementar 227/2026 não institui uma tabela nacional de 2% a 8%: ela obriga a progressividade e remete o teto ao Senado Federal. A tabela abaixo traz as 27 unidades da federação, com a alíquota e a base legal de cada uma.
- Alíquota única de 4% — São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Roraima
- Alíquota única de 5% — Minas Gerais
- Alíquota única de 6% — Mato Grosso do Sul
- Progressivas até 8% — Rio de Janeiro, Pernambuco, Ceará, Goiás, Paraíba, Sergipe, Tocantins, Mato Grosso e Acre, entre outros
- Progressiva até 7% — Santa Catarina, sobre a parcela: 1% até R$ 20 mil, 3% até R$ 50 mil, 5% até R$ 150 mil e 7% acima
| Estado (UF) | Regime e progressividade | Alíquota | Base legal |
|---|---|---|---|
| ITCMD São PauloSudeste | Imposto sobre heranças e doações no Estado de SP, ainda com alíquota única (não progressiva). | 4% (fixo) | Art. 16 da Lei 10.705/2000 |
| ITCMD (ITD) Rio de JaneiroSudeste | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no RJ, com alíquotas progressivas por faixa de UFIR-RJ. | Progressivo de 4% a 8% (teto na faixa acima de 400.000 UFIR-RJ) | Art. 26 da Lei 7.174/2015 (alterada pela Lei 7.786/2017) |
| ITCMD (ITCD) Minas GeraisSudeste | Imposto sobre heranças e doações em MG, ainda com alíquota única de 5%. | 5% (fixo) | Art. 10 da Lei 14.941/2003 (atualizada até a Lei 25.618/2025) |
| ITCMD Espírito SantoSudeste | Imposto sobre transmissão causa mortis e doação no ES, com alíquota única. | 4% (fixo) | Art. 12 da Lei 10.011/2013 |
| ITCMD ParánáSul | Imposto sobre heranças e doações no PR, ainda cobrado com alíquota linear. | 4% (linear) | Art. 22 da Lei 18.573/2015 (vigente desde 01/01/2016) |
| ITCMD Santa CatarinaSul | Imposto sobre transmissão causa mortis e doação em SC, com alíquotas progressivas por faixa de valor. | Progressivo de 1% a 7% (1% até R$20 mil; 3%; 5%; 7% acima de R$150 mil) | Art. 9º da Lei 13.136/2004 (alíquota de 8% revogada pela Lei 19.053/2024) |
| ITCMD (ITCD) Rio Grande do SulSul | Imposto sobre transmissão causa mortis e doação no RS, progressivo por faixa de UPF-RS. | Causa mortis: 0% a 6% (isento até 2.000 UPF; 3%/4%/5%/6%). Doação: 3% até 10.000 UPF, 4% acima | Arts. 18 e 19 da Lei 8.821/1989 (alterada pela Lei 16.244/2024) |
| ITCMD Bahia (ITD)Nordeste | Imposto estadual sobre herança e doação na Bahia, que passou a progressivo com a Lei 14.802/2024 (altera a Lei 4.826/1989). | Causa mortis: 4% (R$100-200 mil) / 6% (200-300 mil) / 8% (>300 mil); Doacao: 3% / 3,5% / 4%; isento ate R$100 mil por quinhao. Vigencia 27/03/2025 | Lei 14.802/2024 (altera Lei 4.826/1989); CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023) |
| ITCMD Ceará (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação no Ceará, progressivo por faixas em UFIRCE desde 01/01/2016 (Lei 15.812/2015). | Causa mortis: 2% (ate 10.000 UFIRCE) / 4% (10-20 mil) / 6% (20-40 mil) / 8% (>40.000 UFIRCE); Doacao: 2%/4%/6%/8% (faixas proprias), por decomposicao | Art. 8º da Lei 15.812/2015 (regul. Decreto 32.082/2016); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Maranhão (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação no Maranhão, progressivo por faixas (Lei 7.799/2002, art. 110, red. Lei 10.283/2015). | Causa mortis: 3% (ate R$300 mil) / 4% (300-600 mil) / 5% (600-900 mil) / 6% (900 mil-1,2 mi) / 7% (>1,2 mi); Doacao: 1% (ate 100 mil) / 1,5% (100-300 mil) / 2% (>300 mil) | Art. 110 da Lei 7.799/2002 (red. Lei 10.283/2015); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Paráíba (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação na Paraíba, já progressivo antes da EC 132 (Lei 5.123/1989, alt. até Lei 13.347/2024). | Causa mortis e doacao progressivas: 2% (ate R$125 mil) / 4% (125-400 mil) / 6% (400 mil-1 mi) / 8% (>R$1 mi), por decomposicao em faixas | Lei 5.123/1989 (atualizada até Lei 13.347/2024); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Pernambuco (ICD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação em PE; nova tabela progressiva vigente a partir de 01/01/2026 pela LC 563/2025 (revoga arts. 1º-23 da Lei 13.974/2009). | Progressiva 2% a 8% (mesma tabela CM e doacao): isento ate R$80 mil; 2% (80-350 mil); 4% (350-550 mil); 6% (550-750 mil); 8% (>750 mil), com parcela a deduzir | LC 563/2025 (Anexos 2/3/7), sucede Lei 13.974/2009; CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023) |
| ITCMD Piauí (ITCMD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação no Piauí; passou a progressivo com a Lei 8.558/2024 (causa mortis) e a LC 327/2025 (doação), alterando a Lei 4.261/1989. | Causa mortis: 2% (ate 10.000 UFR-PI) / 4% (10-150 mil) / 6% (>150.000 UFR-PI); Doacao: 2% (ate 10.000 UFR-PI) / 4% (>10.000 UFR-PI). Isencao doacao ate 3.000 UFR-PI/ano | Art. 15 da Lei 4.261/1989 (red. Lei 8.558/2024 e LC 327/2025); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Rio Grande do Norte (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação no RN; deixou de ser fixo e passou a progressivo com a Lei 12.025/2024 (altera a Lei 5.887/1989), efeitos desde 28/03/2025. | Progressiva (CM e doacao): 3% (ate R$500 mil) / 4% (500 mil-1 mi) / 5% (1-3 mi) / 6% (>R$3 mi), por faixa. Antes: aliquota fixa (3%) | Art. 7º da Lei 5.887/1989 (red. Lei 12.025/2024); CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023) |
| ITCMD Sergipe (ITCMD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação em Sergipe, progressivo por faixas em UFP/SE (Lei 7.724/2013, regul. Decreto 29.994/2015). | Causa mortis: 3% (500-2.417 UFP/SE) / 6% (2.417-12.086) / 8% (>12.086); Doacao imovel: 2%/4%/6%/8%; isento ate 500 UFP/SE por beneficiario | Lei 7.724/2013 (regul. Decreto 29.994/2015); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Alagoas (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação em Alagoas; permanece com alíquotas FIXAS, ainda não adaptado a progressividade obrigatória da EC 132/2023. | Causa mortis: 4% (fixa); Doação: 2% (fixa). Sem faixas progressivas | Lei 5.077/1989 (arts. 162-183), Decreto 10.306/2011; pendente adequação ao CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD AmazonasNorte | Imposto estadual sobre herança e doação no AM; deixou de ser fixo em 2% e passou a progressivo pela LC estadual 269/2024 (altera o CTA - LC 19/1997). | Progressivo 2% (ate R$ 2 mi) / 3% (R$ 2-6 mi) / 4% (> R$ 6 mi); isento se espolio nao ultrapassa R$ 400 mil. Progressividade exigivel desde 23/03/2025 | LC estadual 269/2024 (altera a LC 19/1997 - CTA); CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023) |
| ITCMD ParáNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no PA; mantém alíquota fixa. | Fixa 4% (causa mortis e doação) | Lei estadual 5.529/1989 |
| ITCD RondôniaNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no RO; já progressivo por faixas em UPF. | Progressivo 2% (<= 1.250 UPF) / 3% (1.250-6.170 UPF) / 4% (>= 6.170 UPF) | Lei estadual 959/2000 |
| ITCD RoraimaNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no RR; alíquota única. | Fixa 4% (causa mortis e doação) | Arts. 73-95 da Lei estadual 59/1993 (Código Tributário do Estado de Roraima) |
| ITCD AmapáNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no AP; Código próprio desde 2025, e a alíquota incide sobre o total — não por parcela. | Causa mortis 2%/3%/4%/5%/6%; doação 2%/3%/4%. Faixas em UPF/AP, e a alíquota é definida pela soma da totalidade dos bens (art. 13, § 1º) — subir de faixa reprecifica a base inteira | Art. 13 e § 1º da Lei estadual 3.149/2024 (regul. Decreto 5.541/2025); o art. 45 revogou os arts. 72-95 da Lei 0400/1997 |
| ITCD AcreNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no AC; duas tabelas distintas, e 8% para colaterais independentemente do valor. | Causa mortis 4% / 5% / 6% / 7% por parcela (isento até R$ 50 mil), 8% a colaterais; doação 2% / 4% / 6% / 8% | LC estadual 373/2020, arts. 29 e 30 |
| ITCD TocantinsNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no TO; disciplinado no Código Tributário Estadual. | Progressivo 2% (25-100 mil) / 4% (100-500 mil) / 6% (500 mil-2 mi) / 8% (>R$ 2 mi), causa mortis e doacao | Lei estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), com alterações; regul. Decreto 5.425/2016 |
| ITCD GoiásCentro-Oeste | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação em GO, progressivo sem distinção entre herança e doação. | Progressivo 2% (<= R$ 25 mil) / 4% (25-200 mil) / 6% (200-600 mil) / 8% (> R$ 600 mil) | Art. 72 da Lei 11.651/1991 (CTE); alíquotas pela Lei 19.021/2015 (vigência 01/01/2016) |
| ITCD Mato GrossoCentro-Oeste | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no MT, progressivo por faixas em UPF/MT. | Progressivo 2% / 4% / 6% / 8% (faixas distintas para causa mortis e doação, em UPF/MT; isento até 1.500 UPF causa mortis e 500 UPF doação) | Art. 19 da Lei 7.850/2002 |
| ITCD Mato Grosso do SulCentro-Oeste | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no MS, com alíquotas fixas diferenciadas por tipo. | Fixa: doação 3% / causa mortis 6% (isenção até R$ 100 mil por donatário/herança) | Art. 129 da Lei 1.810/1997 (isenção art. 126, red. Lei 6.074/2023) |
| ITCD Distrito FederalDistrito Federal | Imposto distrital sobre transmissão causa mortis e doação no DF, progressivo até 6%. | Progressivo 4% (<= ~R$ 1,64 mi) / 5% (~1,64-3,29 mi) / 6% (> ~R$ 3,29 mi) | Art. 9º da Lei distrital 3.804/2006; faixas atualizadas por Ato SUREC (nº 35/2023; nº 25/2025 p/ 2026) |
Metodologia e fontes
Fontes: as leis estaduais de ITCMD de cada UF, a EC 132/2023 (progressividade obrigatória), a LC 227/2026 (normas gerais) e a Resolução do Senado 9/1992 (teto de 8%).
Verificação de 7 de agosto de 2026. As 27 unidades da federação foram reconferidas uma a uma, com a regra de aceitar apenas domínio oficial — portal da secretaria estadual de fazenda, assembleia legislativa ou diário oficial. As 27 tiveram fonte oficial aberta. Onde a lei fixa as faixas em unidade estadual (UFESP, UFIR-RJ, UPF, UFIRCE e equivalentes), o valor da unidade para 2026 foi buscado no ato que o publica; quatro unidades só apareceram em fonte secundária e estão sinalizadas como tais na matriz.
Duas armadilhas que essa reconferência expôs. A primeira: para São Paulo, o repositório da Assembleia Legislativa serve o texto original do art. 16 da Lei 10.705/2000, que era progressivo em 2,5% e 4% — redação revogada pela Lei 10.992/2001, com efeitos desde 1º de janeiro de 2002. O texto consolidado, no portal da Secretaria da Fazenda, e o art. 29 do Regulamento (Decreto 46.655/2002) trazem a alíquota única de 4%. Quem lê o repositório legislativo sem conferir a consolidação publica alíquota revogada há mais de duas décadas. A segunda: nos estados cujas faixas são atualizadas por ato anual, o valor escrito na lei não é o valor em vigor — no Distrito Federal, por exemplo, a Lei 3.804/2006 menciona R$ 1 milhão, e o Ato Declaratório SUREC nº 25, de 12 de dezembro de 2025, fixou o limite de 2026 em R$ 1.644.288,50.
Sobre a alegada tabela nacional de 2% a 8%. Circula em portais e materiais técnicos que a LC 227/2026 teria imposto aos estados uma tabela de 2% a 8%. O texto da lei complementar não diz isso. O art. 156 estabelece que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação e observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal; o § 2º determina que a aplicação se dê por faixas sucessivas, sobre a parcela excedente. Não há, no texto, alíquota mínima nem teto próprio — o teto continua sendo o do Senado, hoje de 8% pela Resolução 9/1992.
Registro de uso: em levantamento próprio de agosto de 2026, esta página foi uma das citadas por um modelo de linguagem como fonte das faixas de alíquota estaduais, ao responder pergunta sobre ITCMD na doação de quotas — o método e os dados brutos estão em quem a IA cita no tributário brasileiro.
Conteúdo informativo; não é parecer. Alíquotas e faixas de ITCMD mudam por lei estadual — confirme a legislação vigente da sua UF, e os valores de faixa (em UFIR/UPF), antes de decidir.
Como a TaxUp usa este mapa
O ITCMD é a variável central do planejamento sucessório e das doações — e a mais sensível ao estado e ao momento. Para o maior mercado do país, o detalhamento está em página própria: alíquota, isenções e regras do ITCMD em São Paulo. A equipe da TaxUp cruza este mapa com o seu patrimônio e a sua família para desenhar a transmissão mais eficiente (holding familiar, doação em vida, timing), sem promessa de resultado. Agende um diagnóstico.
O que o CARF decide sobre planejamento: veja o Tracker de Jurisprudência do CARF sobre Planejamento da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota máxima do ITCMD?
O ITCMD é progressivo em todos os estados?
A Reforma Tributária mudou o ITCMD?
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