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Planejamento Tributário · Mapa do ITCMD no Brasil 2026

Mapa do ITCMD no Brasil 2026.
As alíquotas de herança e doação, estado a estado.

As alíquotas de ITCMD (herança e doação) nas 27 UFs em 2026, com a progressividade que o art. 155, § 1º, VI, da Constituição tornou obrigatória e a lei de cada estado. Com CSV aberto.

Publicado · Atualizado · Leitura 11 min

Planejar a sucessão ou uma doação exige mais do que saber a alíquota de topo. É preciso identificar a base de enquadramento — quinhão, legado, doação ou total transmitido —, a técnica da lei estadual, a regra marginal superveniente da LC 227/2026 e o que o sistema da Fazenda efetivamente aplica. Este mapa reconcilia esses eixos nas 27 unidades da federação, sem transformar norma em prova de implementação.

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O que é este mapa

Este é o mapa do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas 27 UFs, com alíquotas, faixas, base de enquadramento, técnica do texto estadual e situação após a LC 227/2026. É um insumo direto para o planejamento tributário e sucessório.

A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória; o teto nacional continua sendo 8% (Resolução do Senado 9/1992). Em 2026, 21 UFs têm tabela progressiva na lei local e seis ainda mantêm alíquota fixa. Ter tabela, porém, não prova que a fórmula estadual ou o sistema operacional estejam alinhados ao método marginal nacional.

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A onda de progressividade

Em 2026, 21 UFs descrevem tabelas progressivas e seis ainda mantêm alíquotas fixas. Entre as 21, a fórmula não é homogênea: doze textos locais já são marginais, sete ainda aplicam a alíquota da faixa à base inteira e dois são silenciosos sobre a técnica. Para fatos posteriores à LC 227/2026, o padrão nacional é marginal por quinhão, legado ou doação; a adaptação dos sistemas estaduais precisa ser comprovada separadamente. As faixas e os benefícios continuam variando por UF, e o domicílio relevante decorre das regras constitucionais de competência — não de escolha artificial do contribuinte.

A PROGRESSIVIDADE NAS 27 UNIDADES DA FEDERAÇÃOVinte e uma têm tabela. Seis ainda não têm faixas.21 unidades com tabela progressivaalíquota cresce por faixa de valor, em geral sobre a parcela6 sem tabela progressivataxas fixas; MS diferencia por tipoQUEM AINDA NÃO TEM TABELA PROGRESSIVA4% — São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Roraima5% — Minas Gerais   ·   MS — 6% causa mortis · 3% doaçãoVerificado em fonte oficial · 8 de outubro de 2026
Seis unidades da federação não têm tabela progressiva; a LC 227/2026 exige progressividade, mas não fornece percentuais substitutivos para essas UFs. São Paulo, o maior mercado do país, cobra 4% fixos desde 1º de janeiro de 2002.

Por que "de 2% a 8%" quase nunca é o que a empresa paga

O § 2º do art. 156 da LC 227/2026 manda enquadrar a base na faixa inicial e, naquilo que a exceder, nas faixas seguintes. Para fatos geradores posteriores à publicação da lei complementar, essa é a técnica normativa nacional: cálculo marginal por parcela.

O problema é que os textos estaduais não formam um bloco homogêneo. Doze já descrevem método marginal; sete — Amapá, Bahia, Maranhão, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins — ainda contêm cláusula de degrau sobre a base inteira; Alagoas e Rondônia têm tabelas, mas o texto estadual aberto não fecha a técnica. A incompatibilidade normativa não prova que declaração, simulador e fiscalização já foram adaptados. Por isso o mapa separa texto estadual, regra aplicável após a LC 227 e status operacional, em vez de anunciar uma conta única sem teste.

COMO A CONTA É FEITA · EXEMPLO EM SANTA CATARINAR$ 1 milhão num estado de teto 7% paga 6,56%FAIXAALÍQUOTAIMPOSTOprimeiros R$ 20.0001%R$ 200de R$ 20.000 a R$ 50.0003%R$ 900de R$ 50.000 a R$ 150.0005%R$ 5.000os R$ 850.000 restantes7%R$ 59.500Total6,56% efetivosR$ 65.600
Cálculo por parcela em Santa Catarina, conforme o art. 9º da Lei 13.136/2004. A alíquota de topo é 7%, mas a alíquota efetiva sobre R$ 1 milhão é de 6,56% — a diferença cresce quanto menor for o patrimônio transmitido.

O mesmo R$ 1 milhão em quatro estados

Imposto nominal sobre uma transmissão de R$ 1.000.000,00, pelas alíquotas vigentes em 8 de outubro de 2026. Cálculo da equipe da TaxUp a partir das leis estaduais citadas. ⚠️ Exemplo didático: desconsidera isenções, deduções, descontos e a regra de acumulação de doações de cada estado.
EstadoRegraImposto sobre R$ 1 milhãoAlíquota efetiva
São Paulo4% nominais (Lei 10.705/2000, art. 16)R$ 40.000 nominais4,00% nominal
Minas Gerais5% nominaisR$ 50.000 nominais5,00% nominal
Mato Grosso do Sul6% únicosR$ 60.0006,00%
Santa Catarina1% / 3% / 5% / 7% por parcela (Lei 13.136/2004, art. 9º)R$ 65.6006,56%

O contraste nominal é de R$ 25.600 entre São Paulo e Santa Catarina neste recorte. Ele não deve ser confundido com uma proposta pronta: descontos, isenções, natureza da transmissão, data do fato e competência territorial podem mudar a conta. Em São Paulo, por exemplo, a causa mortis pode cair de 4% para 3,8% com o desconto regulamentar; em Minas Gerais, de 5% para 4,25% quando os requisitos do desconto são cumpridos.

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O mapa completo — as 27 UFs

Filtre por região ou busque pelo estado. Cada linha separa alíquota e faixas, base de enquadramento, técnica do texto estadual, situação normativa após a LC 227 e prática operacional comprovada ou não medida. O CSV é aberto.

O ITCMD é imposto estadual, e a alíquota muda conforme a unidade da federação. Em 8 de outubro de 2026, seis UFs ainda têm alíquota fixa: São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Roraima a 4%, Minas Gerais a 5% e Mato Grosso do Sul com 6% na causa mortis e 3% na doação. As outras 21 têm tabelas progressivas na lei local, mas apenas doze textos estaduais já descrevem técnica marginal; sete ainda são de degrau e dois não fecham a fórmula. ⚠️ A Lei Complementar 227/2026 não institui uma tabela nacional de 2% a 8%: ela obriga a progressividade e remete o teto ao Senado Federal. A tabela abaixo traz as 27 UFs e deixa o status operacional separado da conclusão normativa.

  1. Alíquota única de 4% — São Paulo, Paraná, Espírito Santo e Roraima
  2. Alíquota única de 5% — Minas Gerais
  3. Alíquotas fixas de 6% e 3% — Mato Grosso do Sul, respectivamente na causa mortis e na doação
  4. Progressivas até 8% — Rio de Janeiro, Pernambuco, Ceará, Goiás, Paraíba, Sergipe, Tocantins, Mato Grosso e Acre, entre outros
  5. Progressiva até 7% — Santa Catarina, sobre a parcela: 1% até R$ 20 mil, 3% até R$ 50 mil, 5% até R$ 150 mil e 7% acima
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Fonte: Legislação oficial das 27 UFs e LC 227/2026 · 27 itens · verificado em 08/10/2026 ·

Estado (UF)Alíquota e faixasBase de enquadramentoTexto estadualSituação após a LC 227Prática operacionalDispositivo e fonte
ITCMD São PauloSudeste4% fixa; causa mortis com desconto regulamentar de 5% se recolhida em até 90 diasfatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário; valor venal ou de mercado na abertura da sucessão ou doaçãofixa 4%, sem faixas; doações do mesmo par agregadas no ano civilsem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendenteRC 33.325M1/2026 e RC 33.778/2026 aplicam 4% e isenções; RC 33.625/2026 aplica a LC 227 à base de quotas; nenhuma cria tabela progressivaLei 10.705/2000, arts. 2º, § 1º, 9º e 16; RITCMD, art. 31, § 1º, 2
ITCMD (ITD) Rio de JaneiroSudestetexto estadual em degrau: 4% até 70.000 UFIR-RJ, 4,5% até 100.000, 5% até 200.000, 6% até 300.000, 7% até 400.000 e 8% acima, sobre a totalidadefatos distintos por beneficiário; art. 26 enquadra pela totalidade dos bens e direitos transmitidos; eixo operacional monte versus quinhão não provadodegrau: alíquota da faixa aplicada sobre a base inteiradegrau local incompatível; eficácia suspensa apenas no ponto contrário para fatos posteriores à LCnão medido: portal ITD e PDFs operacionais foram bloqueados pelo WAF; snippet não foi usado como provaLei 7.174/2015, arts. 2º, parágrafo único, e 26
ITCMD (ITCD) Minas GeraisSudeste5% fixa; causa mortis com desconto regulamentar de 15% se cumpridas as condições, resultando em 4,25%; doação até 90.000 UFEMG com desconto de 50% antes de ação fiscalvalor total dos bens e direitos recebidos por sucessão ou doaçãofixa 5%, sem faixas; doações ao mesmo donatário consideradas em três anos civissem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendenteRITCD consolidado até o Decreto 49.245, de 09/06/2026, preserva 5% e descontos; não equivale a medição exaustiva de todos os atos posterioresLei 14.941/2003, art. 10; RITCD, arts. 23, 23-A e 24
ITCMD Espírito SantoSudeste4% fixa para causa mortis e doaçãovalor venal do bem ou direito transmitido ou valor do título ou crédito; contribuinte é o herdeiro, legatário ou donatáriofixa 4%, sem faixas; doações do mesmo par agregadas no ano civilsem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendenteDUA voltou a operar em 08/04/2026, mas fórmula pós-LC não medidaLei 10.011/2013, arts. 8º, 10, § 6º, e 12
ITCMD ParanáSul4% fixa para qualquer transmissãovalor venal do bem, direito, título ou crédito transmitido; algumas isenções são aferidas por beneficiáriofixa 4%, sem faixassem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendenteportal e manual abertos, mas nenhum ato datado pós-LC demonstrou nova fórmula; prática não medidaLei 18.573/2015, arts. 17 e 22
ITCMD Santa CatarinaSulmarginal: 1% até R$ 20.000; 3% sobre o excedente até R$ 50.000; 5% sobre o excedente até R$ 150.000; 7% sobre o excedente acima de R$ 150.000fatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário; valor venal do bem ou direito transmitidomarginal por parcela; doações do mesmo par agregadas em 12 mesescompatível com o método do art. 156, § 2º, da LC 227nenhum ato, manual ou calculador datado pós-LC sobre a fórmula foi localizado; prática específica não medidaLei 13.136/2004, arts. 2º, § 2º, 7º e 9º
ITCMD (ITCD) Rio Grande do SulSuldegrau causa mortis por quinhão: 0% até 2.000 UPF-RS, 3% até 10.000, 4% até 30.000, 5% até 50.000 e 6% acima; doação: 3% até 10.000 UPF-RS e 4% acimacausa mortis pela totalidade dos bens em cada quinhão; doação pela transmissão, com agregação do mesmo par em menos de um anodegrau: alíquota correspondente aplicada sobre o quinhão ou doação inteiradegrau local incompatível; eficácia suspensa apenas no ponto contrário para fatos posteriores à LCReceita Estadual declarou em 24/08/2026 que lei, regulamento e procedimentos permaneciam inalterados; nenhuma mudança posterior foi localizada em busca dirigidaLei 8.821/1989, arts. 18, caput e § 1º, e 19, § 1º
ITCMD Bahia (ITD)NordesteCausa mortis: isenta até R$ 100 mil por quinhão, depois 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 200 mil e R$ 300 mil | Doação: 3% / 3,5% / 4% nos limites de R$ 200 mil e R$ 300 milQuinhão ou legado na causa mortis | valor doado | doações sucessivas no exercício agregadasdegrau pela aplicação da alíquota cabível à base inteiraregra local incompatível tem eficácia suspensa apenas no ponto contrário à LC 227não medido | nenhum ato, calculador ou manual estadual pós-LC foi aberto nesta rodadaLei 4.826/1989, arts. 9º II e 11 | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º
ITCMD Ceará (ITCD)NordesteCausa mortis: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de 10 mil, 20 mil e 40 mil UFIRCE | Doação: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de 25 mil, 150 mil e 250 mil UFIRCEFatos distintos por herdeiro, legatário, donatário e usufrutuário | transmissão individualmarginal expresso por decomposição em faixasmétodo estadual compatível com a LC 227 | prática não presumidanão medido | nenhum ato operacional posterior a 14/01/2026 foi aberto nesta rodadaLei 15.812/2015, art. 17 | LC 227/2026, art. 156 § 2º
ITCMD Maranhão (ITCD)NordesteCausa mortis: 3% / 4% / 5% / 6% / 7% nos limites de R$ 300 mil, R$ 600 mil, R$ 900 mil e R$ 1,2 milhão | Doação: 1% / 1,5% / 2% nos limites de R$ 100 mil e R$ 300 milQuinhão ou legado pela partilha | doação agregada no exercíciodegrau sobre a base inteira comprovado pela complementação retroativa na mudança de faixaregra local incompatível tem eficácia suspensa apenas no ponto contrário à LC 227não medido | nenhum ato, calculador ou manual estadual pós-LC foi aberto nesta rodadaLei 7.799/2002, art. 108 § 11 | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º
ITCMD Paraíba (ITCD)NordesteCausa mortis: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 125 mil, R$ 400 mil e R$ 1 milhão | Doação: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 125 mil, R$ 1 milhão e R$ 2 milhõesTantos fatos distintos quantos beneficiários | base venal transmitida ou doadamarginal expresso por decomposição em faixasmétodo estadual compatível com a LC 227 | prática não presumidaLei 14.679/2026 aberta e classificada como alteração de comprovação e fiscalização | fórmula operacional não medidaLei 5.123/1989, art. 6º parágrafo único | LC 227/2026, art. 156 § 2º
ITCMD Pernambuco (ICD)NordesteIsento até R$ 80 mil | 2% de R$ 80 mil a R$ 350 mil | 4% de R$ 350 mil a R$ 550 mil | 6% de R$ 550 mil a R$ 750 mil | 8% acima de R$ 750 mil | com parcelas a deduzirQuinhão, legado ou doaçãomarginal com parcela a deduzirmétodo estadual compatível com a LC 227 | prática não presumidanão medido nesta auditoriaLei 13.974/2009, Anexo 2, art. 11, incluído pela LC estadual 563/2025 | LC 227/2026, art. 156 § 2º
ITCMD PiauíNordesteCausa mortis: 2% até 10.000 UFR-PI, 4% sobre a faixa até 150.000 UFR-PI e 6% acima; doação: 2% até 10.000 UFR-PI e 4% acima; doação isenta até 3.000 UFR-PI no mesmo exercíciovalor venal transmitido por quinhão, legado ou doaçãomarginal por decomposição em faixasmétodo estadual compatível com a LC 227; prática não presumidanão medido; nenhum ato ou manual operacional posterior à LC 227 foi aberto nesta rodadaLei 4.261/1989, art. 15, §§ 1º e 2º; LC estadual 327/2025; LC 227/2026, art. 156, § 2º
ITCMD Rio Grande do Norte (ITCD)Nordeste3% até R$ 500 mil | 4% sobre a parcela acima de R$ 500 mil até R$ 1 milhão | 5% sobre a parcela acima de R$ 1 milhão até R$ 3 milhões | 6% sobre o excedente a R$ 3 milhõesBase de cada transmissão ou doação | após a LC 227, quinhão, legado ou doaçãomarginal expresso pela incidência sobre a parcela que excedermétodo estadual compatível com a LC 227 | prática não presumidanão medido | nenhum ato, calculador ou manual estadual pós-LC foi aberto nesta rodadaLei 5.887/1989, art. 7º, redação da Lei 9.993/2015 | LC 227/2026, art. 156 § 2º
ITCMD Sergipe (ITCMD)NordesteCausa mortis geral: 3% / 6% / 8% nos limites de 2.417 e 12.086 UFP/SE | Quotas causa mortis: 2% único | Doação de imóveis: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de 6.900, 12.086 e 27.248 UFP/SE | Doação de móveis: 2% único | isenção até 500 UFP/SE por beneficiárioQuinhão | quatro ramos: sucessão geral, quotas societárias, doação de imóveis e doação de móveisdegrau sobre o quinhão inteiro nos ramos multifaixa | alíquota única nos dois ramos especiaisdegrau local incompatível fica suspenso no ponto contrário | ramos de 2% único dependem de disciplina estadual porque a LC não fornece tabela substitutivanão medido | nenhum ato, calculador ou manual estadual pós-LC foi aberto nesta rodadaLei 7.724/2013, art. 14 § 1º | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º
ITCMD AlagoasNordesteCausa mortis por quinhão: 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 1 milhão e R$ 10 milhões | Doação: 1% / 1,5% / 2% nos limites de R$ 50 mil e R$ 100 milQuinhão na causa mortis | parcela da base na doação | doações entre as mesmas partes agregadas nos últimos 12 mesessilencioso quanto à técnica marginal ou de degrautexto estadual silencioso | método marginal definido pela LC 227FAQ oficial ainda mostra 4% e 2% antigos | orientação Profis de 10/02/2026 não trata da fórmulaLei 5.077/1989, art. 168, redação da Lei 9.440/2024 | LC 227/2026, art. 156 § 2º
ITCMD AmazonasNorte2% até R$ 2 milhões; 3% sobre a parcela excedente até R$ 6 milhões; 4% sobre a parcela acima de R$ 6 milhões; causa mortis isenta se o espólio não ultrapassar R$ 400 mil; doação isenta até R$ 50 mil por ano e por donatáriobase da transmissão; pisos de isenção distintos para espólio e doaçãomarginal, progressivo e não cumulativo, com incidência sobre a parcela excedentemétodo estadual compatível com a LC 227; prática não presumidanão medido; nenhum ato operacional posterior à LC 227 foi aberto nesta rodadaLC estadual 19/1997, art. 119-A; LC 227/2026, art. 156, § 2º
ITCMD ParáNorteCausa mortis: 2% / 3% / 4% / 5% / 6% nos limites de 15 mil, 50 mil, 150 mil e 350 mil UPF-PA | Doação: 2% / 3% / 4% nos limites de 60 mil e 120 mil UPF-PACada herdeiro, legatário, donatário ou usufrutuário configura fato gerador distintomarginal expresso com faixa inicial e excedente nas faixas subsequentesmétodo estadual compatível com a LC 227 | prática não presumidanão medido | nenhum ato operacional posterior a 14/01/2026 foi aberto nesta rodadaLei 5.529/1989, art. 8º § 1º, redação da Lei 8.868/2019 | LC 227/2026, art. 156 § 2º
ITCD RondôniaNorte2% até 1.250 UPF/RO | 3% acima de 1.250 e abaixo de 6.170 UPF/RO | 4% a partir de 6.170 UPF/ROFatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário | antes da partilha usa quinhão presumido, legado ou herançasilencioso | apresenta faixas sem dizer sobre o excedente ou sobre a base inteiratexto estadual silencioso | método marginal definido pela LC 227aplicativo oficial em produção em 23/09/2026 | fórmula não medidaLei estadual 959/2000, arts. 2º § 1º e 5º | LC 227/2026, art. 156 § 2º
ITCD RoraimaNorte4% fixa, independentemente da natureza do atobase de cálculo da transmissãofixa 4%, sem faixas progressivas estaduaissem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendentenão medido; nenhum ato operacional posterior à LC 227 foi aberto nesta rodadaLei estadual 59/1993, art. 79; LC 227/2026, art. 156, §§ 1º e 2º
ITCD AmapáNorteCausa mortis: 2% / 3% / 4% / 5% / 6% nos limites de 5 mil, 50 mil, 100 mil e 200 mil UPF/AP | Doação: 2% / 3% / 4% nos limites de 5 mil e 50 mil UPF/APFatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário | texto local enquadra pela soma da totalidade transmitida ou doadadegrau sobre a base inteira por soma da totalidaderegra local incompatível tem eficácia suspensa apenas no ponto contrário à LC 227não medido | nenhuma orientação oficial pós-LC com fórmula foi abertaDecreto estadual 5.541/2025, art. 15 § 1º | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º
ITCD AcreNorteCausa mortis: 4% a 7% por faixas acima de R$ 50 mil e 8% para colaterais | Doação: 2% / 4% / 6% / 8% nos limites de R$ 25 mil, R$ 100 mil e R$ 200 milCada beneficiário configura fato gerador distinto | quinhão, legado ou doaçãomarginal expresso pelas fórmulas sobre o valor que excedermétodo estadual compatível com a LC 227 | prática não presumidanão medido | nenhum documento operacional posterior a 14/01/2026 foi aberto nesta rodadaLC estadual 373/2020, art. 6º § 2º e arts. 29-30 | LC 227/2026, art. 156 § 2º
ITCD TocantinsNorte2% acima de R$ 25 mil até R$ 100 mil | 4% até R$ 500 mil | 6% até R$ 2 milhões | 8% acima de R$ 2 milhões | causa mortis isenta até R$ 25 mil | doação isenta até R$ 1 milFatos distintos por beneficiário | texto local enquadra pelo valor total dos bens e direitos tributáveis pelo Estadodegrau sobre a base inteira por valor total tributávelregra local incompatível tem eficácia suspensa apenas no ponto contrário à LC 227Edital ITCD 001/2026 aberto | exemplo na primeira faixa não distingue fórmula marginal de degrauLei estadual 1.287/2001, art. 61 § 1º | LC 227/2026, art. 156 § 2º | CF, art. 24 § 4º
ITCD GoiásCentro-Oestemarginal: 2% até R$ 25.000; 4% sobre o excedente até R$ 200.000; 6% sobre o excedente até R$ 600.000; 8% sobre o excedente acima de R$ 600.000valor de mercado do bem ou direito em moeda nacional na data da declaração; isenção de pequeno valor por quinhão, legado, parte ou direitomarginal: cada alíquota incide somente sobre a parcela excedente; doações do mesmo par agregadas em 12 mesescompatível com o método do art. 156, § 2º, da LC 227CTE consolidado até a Lei 24.391/2026; orientação operacional ITCD pós-LC específica não medidaCTE-GO, art. 78; arts. 77, 77-A e 79 | LC 227/2026, art. 156, I e § 2º
ITCD Mato GrossoCentro-Oestecausa mortis marginal: isento até 1.500 UPF/MT, 2% até 4.000, 4% até 8.000, 6% até 16.000 e 8% acima; doação marginal: isenta até 500 UPF/MT, 2% até 1.000, 4% até 4.000, 6% até 10.000 e 8% acimacausa mortis pelo quinhão de cada herdeiro ou legatário; doação por fato, com agregação anual do mesmo parmarginal: cada faixa incide exclusivamente sobre o excedente e o imposto é a soma das parcelascompatível com o método do art. 156, § 2º, da LC 227menu, GIA e alerta operacional abertos; nenhum ato pós-LC localizado alterou a fórmulaRITCD-MT, art. 25, §§ 1º a 4º, redação do Decreto 905/2017
ITCD Mato Grosso do SulCentro-Oeste6% causa mortis; 3% doação; isenção nominal até R$ 100.000 com dono ou unidade em conflito oficialhá fatos distintos por herdeiro, legatário ou donatário; a unidade da isenção de R$ 100.000 não foi reconciliada entre beneficiário, patrimônio líquido da meação e transmissãofixa: 6% causa mortis e 3% doação; sem faixassem tabela progressiva estadual; adaptação legislativa pendente; owner da isenção não medidosistema versão 29/07/2026 e calculador abertos; não demonstram fórmula nem resolvem a unidade da isençãoLei 1.810/1997, arts. 124, 126, § 4º, e 129; Lei 6.074/2023, art. 1º
ITCD Distrito FederalDistrito Federal4% até R$ 1.644.288,50; 5% sobre a parcela excedente até R$ 3.288.577,00; 6% sobre a parcela acima de R$ 3.288.577,00quinhão, legado ou doaçãomarginal por parcela, com limites monetários atualizados anualmentemétodo distrital compatível com a LC 227; prática não presumidanão medido; nenhum teste do sistema de cálculo posterior à LC 227 foi executado nesta rodadaLei distrital 3.804/2006, art. 9º; Ato Declaratório SUREC 25/2025, arts. 31 a 33; LC 227/2026, art. 156, § 2º
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Metodologia e fontes

Fontes: as leis estaduais de ITCMD de cada UF, a EC 132/2023 (progressividade obrigatória), a LC 227/2026 (normas gerais) e a Resolução do Senado 9/1992 (teto de 8%).

Verificação de 8 de outubro de 2026. As 27 UFs foram reconciliadas uma a uma em fonte primária oficial, com dispositivo, trecho literal e URL aberta. O CSV tem 21 colunas e separa base de enquadramento, texto estadual, regra nacional pós-LC 227, prática operacional, corte temporal e unidade fiscal. Quando o valor anual ou a fórmula do sistema não foram provados, o campo permanece como não medido; nenhuma fonte secundária sustenta os dados canônicos.

Duas armadilhas que essa reconferência expôs. A primeira: para São Paulo, o repositório da Assembleia Legislativa serve o texto original do art. 16 da Lei 10.705/2000, que era progressivo em 2,5% e 4% — redação revogada pela Lei 10.992/2001, com efeitos desde 1º de janeiro de 2002. O texto consolidado, no portal da Secretaria da Fazenda, e o art. 29 do Regulamento (Decreto 46.655/2002) trazem a alíquota única de 4%. Quem lê o repositório legislativo sem conferir a consolidação publica alíquota revogada há mais de duas décadas. A segunda: nos estados cujas faixas são atualizadas por ato anual, o valor escrito na lei não é o valor em vigor — no Distrito Federal, por exemplo, a Lei 3.804/2006 menciona R$ 1 milhão, e o Ato Declaratório SUREC nº 25, de 12 de dezembro de 2025, fixou o limite de 2026 em R$ 1.644.288,50.

O QUE A LC 227/2026 DIZ, E O QUE SE PUBLICA QUE ELA DIZA tabela nacional de 2% a 8% não está na leiO QUE SE PUBLICAA LC 227/2026 teria imposto aos estadosuma tabela nacional de 2% a 8%, com pisoe teto próprios.O QUE O ART. 156 DIZAs alíquotas serão progressivas em razãodo valor, e observarão a alíquota máximafixada pelo Senado Federal.Busca no texto integral no Planalto: “2% a 8%” aparece 0 vez · “alíquota mínima”, 0 vez · “oito por cento”, 0 vez.
O que a LC 227/2026 institui é a obrigatoriedade da progressividade e o cálculo por faixas sucessivas. O teto continua sendo o do Senado Federal — hoje 8%, pela Resolução 9/1992 —, e não há alíquota mínima na lei complementar.

Sobre a alegada tabela nacional de 2% a 8%. Circula em portais e materiais técnicos que a LC 227/2026 teria imposto aos estados uma tabela de 2% a 8%. O texto da lei complementar não diz isso. O art. 156 estabelece que as alíquotas do ITCMD serão progressivas em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação e observarão a alíquota máxima fixada pelo Senado Federal; o § 2º determina que a aplicação se dê por faixas sucessivas, sobre a parcela excedente. Não há, no texto, alíquota mínima nem teto próprio — o teto continua sendo o do Senado, hoje de 8% pela Resolução 9/1992.

Registro de uso: em levantamento próprio de agosto de 2026, esta página foi uma das citadas por um modelo de linguagem como fonte das faixas de alíquota estaduais, ao responder pergunta sobre ITCMD na doação de quotas — o método e os dados brutos estão em quem a IA cita no tributário brasileiro.

Conteúdo informativo; não é parecer. Alíquotas e faixas de ITCMD mudam por lei estadual — confirme a legislação vigente da sua UF, e os valores de faixa (em UFIR/UPF), antes de decidir.

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Como a TaxUp usa este mapa

O ITCMD é a variável central do planejamento sucessório e das doações — e a mais sensível ao estado e ao momento. Para o maior mercado do país, o detalhamento está em página própria: alíquota, isenções e regras do ITCMD em São Paulo. A equipe da TaxUp cruza este mapa com o seu patrimônio e a sua família para desenhar a transmissão mais eficiente (holding familiar, doação em vida, timing), sem promessa de resultado. Agende um diagnóstico.

O que o CARF decide sobre planejamento: veja o Tracker de Jurisprudência do CARF sobre Planejamento da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual é a alíquota máxima do ITCMD?
O teto nacional é de 8%, fixado pela Resolução do Senado Federal 9/1992. Cada estado define suas alíquotas dentro desse limite; com a progressividade tornada obrigatória pela EC 132/2023, as alíquotas crescem por faixa de valor até esse teto.
O ITCMD é progressivo em todos os estados?
Não. Em 8 de outubro de 2026, 21 UFs tinham tabela progressiva na legislação local e seis mantinham alíquota fixa. Mesmo entre as 21, há textos marginais, textos de degrau e textos silenciosos sobre a fórmula. Para fatos posteriores à LC 227/2026, a regra nacional é marginal por quinhão, legado ou doação; isso não prova que cada sistema estadual já tenha sido adaptado.
A Reforma Tributária mudou o ITCMD?
Sim. A EC 132/2023 tornou a progressividade obrigatória (antes era facultativa), passou a permitir a cobrança sobre heranças/doações no exterior e reforçou a competência do estado de domicílio do falecido/doador. Vários estados alteraram suas leis em resposta. O tratamento do imposto sobre bens fora do país é aprofundado na sucessão internacional.
Onde se paga menos ITCMD?
Varia conforme o valor transmitido e a estrutura de faixas de cada estado — não há uma resposta única. Como as tabelas progressivas diferem bastante entre UFs, o mesmo patrimônio pode ter carga diferente de um estado para outro. O mapa permite comparar.
Doação em vida paga ITCMD?
Sim. O ITCMD incide tanto sobre a transmissão por herança (causa mortis) quanto sobre a doação. Muitos estados aplicam alíquotas ou faixas diferentes para cada uma — por isso a doação em vida é uma peça comum, mas não automática, do planejamento sucessório.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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