Planejar a sucessão ou uma doação exige uma resposta simples que quase ninguém tem à mão: quanto custa o ITCMD no meu estado? A resposta mudou — a Reforma Tributária (EC 132/2023) tornou a progressividade obrigatória, e uma onda de estados subiu ou escalonou as alíquotas em 2024-2026. Este mapa reúne as 27 unidades da federação, cada uma com a alíquota (fixa ou por faixa), se já é progressiva e a lei estadual — para decidir onde e quando transmitir patrimônio.
O que é este mapa
Este é o mapa do ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação) nas 27 UFs, com a alíquota vigente em 2026, a indicação de progressividade e a lei estadual de cada uma. Um insumo direto para o planejamento tributário e sucessório.
A EC 132/2023 tornou a progressividade do ITCMD obrigatória (antes era facultativa), e a maioria dos estados já se adaptou. O teto nacional continua sendo 8% (Resolução do Senado 9/1992).
A onda de progressividade
Desde a EC 132/2023, a maioria dos estados tornou o ITCMD progressivo — as alíquotas crescem por faixa de valor do patrimônio transmitido, podendo chegar ao teto de 8%. Alguns estados que resistiam (com alíquota fixa) já migraram; poucos ainda mantêm alíquota linear, sob pressão para se adaptar. Como as faixas variam muito entre estados, o mesmo patrimônio pode custar significativamente mais em uma UF do que em outra — o que faz do timing e do domicílio variáveis relevantes no planejamento sucessório.
O mapa completo — as 27 UFs
Filtre por região ou busque pelo estado. Cada linha traz a alíquota (fixa ou faixa progressiva), se é progressiva e a lei estadual. O CSV é aberto.
As alíquotas de ITCMD no Brasil vão de 2% a 8%, conforme o estado. O teto de 8% — o mais alto do país — vigora em Rio de Janeiro, Pernambuco, Acre e Mato Grosso, todos com tabelas progressivas por faixa de valor. Santa Catarina chega a 7% e o Rio Grande do Sul, a 6%. Minas Gerais cobra 5% fixos, enquanto São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Pará e Roraima mantêm alíquota fixa de 4%. A tabela abaixo traz as 27 unidades da federação, com a alíquota e a base legal de cada uma.
- Teto de 8% — Rio de Janeiro, Pernambuco, Acre e Mato Grosso (progressivas por faixa)
- Até 7% — Santa Catarina
- Até 6% — Rio Grande do Sul, entre outros estados com faixas progressivas
- 5% fixos — Minas Gerais
- 4% (alíquota fixa) — São Paulo, Paraná, Espírito Santo, Pará e Roraima
| Estado (UF) | Regime e progressividade | Alíquota | Base legal |
|---|---|---|---|
| ITCMD São PauloSudeste | Imposto sobre heranças e doações no Estado de SP, ainda com alíquota única (não progressiva). | 4% (fixo) | Art. 16 da Lei 10.705/2000 |
| ITCMD (ITD) Rio de JaneiroSudeste | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no RJ, com alíquotas progressivas por faixa de UFIR-RJ. | Progressivo de 4% a 8% (teto na faixa acima de 400.000 UFIR-RJ) | Art. 26 da Lei 7.174/2015 (alterada pela Lei 7.786/2017) |
| ITCMD (ITCD) Minas GeraisSudeste | Imposto sobre heranças e doações em MG, ainda com alíquota única de 5%. | 5% (fixo) | Art. 10 da Lei 14.941/2003 (atualizada até a Lei 25.618/2025) |
| ITCMD Espírito SantoSudeste | Imposto sobre transmissão causa mortis e doação no ES, com alíquota única. | 4% (fixo) | Art. 12 da Lei 10.011/2013 |
| ITCMD ParánáSul | Imposto sobre heranças e doações no PR, ainda cobrado com alíquota linear. | 4% (linear) | Art. 22 da Lei 18.573/2015 (vigente desde 01/01/2016) |
| ITCMD Santa CatarinaSul | Imposto sobre transmissão causa mortis e doação em SC, com alíquotas progressivas por faixa de valor. | Progressivo de 1% a 7% (1% até R$20 mil; 3%; 5%; 7% acima de R$150 mil) | Art. 9º da Lei 13.136/2004 (alíquota de 8% revogada pela Lei 19.053/2024) |
| ITCMD (ITCD) Rio Grande do SulSul | Imposto sobre transmissão causa mortis e doação no RS, progressivo por faixa de UPF-RS. | Causa mortis: 0% a 6% (isento até 2.000 UPF; 3%/4%/5%/6%). Doação: 3% até 10.000 UPF, 4% acima | Arts. 18 e 19 da Lei 8.821/1989 (alterada pela Lei 16.244/2024) |
| ITCMD Bahia (ITD)Nordeste | Imposto estadual sobre herança e doação na Bahia, que passou a progressivo com a Lei 14.802/2024 (altera a Lei 4.826/1989). | Causa mortis: 4% (R$100-200 mil) / 6% (200-300 mil) / 8% (>300 mil); Doacao: 3% / 3,5% / 4%; isento ate R$100 mil por quinhao. Vigencia 27/03/2025 | Lei 14.802/2024 (altera Lei 4.826/1989); CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023) |
| ITCMD Ceará (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação no Ceará, progressivo por faixas em UFIRCE desde 01/01/2016 (Lei 15.812/2015). | Causa mortis: 2% (ate 10.000 UFIRCE) / 4% (10-20 mil) / 6% (20-40 mil) / 8% (>40.000 UFIRCE); Doacao: 2%/4%/6%/8% (faixas proprias), por decomposicao | Art. 8º da Lei 15.812/2015 (regul. Decreto 32.082/2016); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Maranhão (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação no Maranhão, progressivo por faixas (Lei 7.799/2002, art. 110, red. Lei 10.283/2015). | Causa mortis: 3% (ate R$300 mil) / 4% (300-600 mil) / 5% (600-900 mil) / 6% (900 mil-1,2 mi) / 7% (>1,2 mi); Doacao: 1% (ate 100 mil) / 1,5% (100-300 mil) / 2% (>300 mil) | Art. 110 da Lei 7.799/2002 (red. Lei 10.283/2015); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Paráíba (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação na Paraíba, já progressivo antes da EC 132 (Lei 5.123/1989, alt. até Lei 13.347/2024). | Causa mortis e doacao progressivas: 2% (ate R$125 mil) / 4% (125-400 mil) / 6% (400 mil-1 mi) / 8% (>R$1 mi), por decomposicao em faixas | Lei 5.123/1989 (atualizada até Lei 13.347/2024); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Pernambuco (ICD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação em PE; nova tabela progressiva vigente a partir de 01/01/2026 pela LC 563/2025 (revoga arts. 1º-23 da Lei 13.974/2009). | Progressiva 2% a 8% (mesma tabela CM e doacao): isento ate R$80 mil; 2% (80-350 mil); 4% (350-550 mil); 6% (550-750 mil); 8% (>750 mil), com parcela a deduzir | LC 563/2025 (Anexos 2/3/7), sucede Lei 13.974/2009; CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023) |
| ITCMD Piauí (ITCMD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação no Piauí; passou a progressivo com a Lei 8.558/2024 (causa mortis) e a LC 327/2025 (doação), alterando a Lei 4.261/1989. | Causa mortis: 2% (ate 10.000 UFR-PI) / 4% (10-150 mil) / 6% (>150.000 UFR-PI); Doacao: 2% (ate 10.000 UFR-PI) / 4% (>10.000 UFR-PI). Isencao doacao ate 3.000 UFR-PI/ano | Art. 15 da Lei 4.261/1989 (red. Lei 8.558/2024 e LC 327/2025); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Rio Grande do Norte (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação no RN; deixou de ser fixo e passou a progressivo com a Lei 12.025/2024 (altera a Lei 5.887/1989), efeitos desde 28/03/2025. | Progressiva (CM e doacao): 3% (ate R$500 mil) / 4% (500 mil-1 mi) / 5% (1-3 mi) / 6% (>R$3 mi), por faixa. Antes: aliquota fixa (3%) | Art. 7º da Lei 5.887/1989 (red. Lei 12.025/2024); CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023) |
| ITCMD Sergipe (ITCMD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação em Sergipe, progressivo por faixas em UFP/SE (Lei 7.724/2013, regul. Decreto 29.994/2015). | Causa mortis: 3% (500-2.417 UFP/SE) / 6% (2.417-12.086) / 8% (>12.086); Doacao imovel: 2%/4%/6%/8%; isento ate 500 UFP/SE por beneficiario | Lei 7.724/2013 (regul. Decreto 29.994/2015); CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD Alagoas (ITCD)Nordeste | Imposto sobre herança e doação em Alagoas; permanece com alíquotas FIXAS, ainda não adaptado a progressividade obrigatória da EC 132/2023. | Causa mortis: 4% (fixa); Doação: 2% (fixa). Sem faixas progressivas | Lei 5.077/1989 (arts. 162-183), Decreto 10.306/2011; pendente adequação ao CF art. 155 §1º VI |
| ITCMD AmazonasNorte | Imposto estadual sobre herança e doação no AM; deixou de ser fixo em 2% e passou a progressivo pela LC estadual 269/2024 (altera o CTA - LC 19/1997). | Progressivo 2% (ate R$ 2 mi) / 3% (R$ 2-6 mi) / 4% (> R$ 6 mi); isento se espolio nao ultrapassa R$ 400 mil. Progressividade exigivel desde 23/03/2025 | LC estadual 269/2024 (altera a LC 19/1997 - CTA); CF art. 155 §1º VI (EC 132/2023) |
| ITCMD ParáNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no PA; mantém alíquota fixa. | Fixa 4% (causa mortis e doação) | Lei estadual 5.529/1989 |
| ITCD RondôniaNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no RO; já progressivo por faixas em UPF. | Progressivo 2% (<= 1.250 UPF) / 3% (1.250-6.170 UPF) / 4% (>= 6.170 UPF) | Lei estadual 959/2000 |
| ITCD RoraimaNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no RR; alíquota única. | Fixa 4% (causa mortis e doação) | Arts. 73-95 da Lei estadual 59/1993 (Código Tributário do Estado de Roraima) |
| ITCD AmapáNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no AP; novo código tornou progressivo a partir de 2025. | Progressivo. Causa mortis 2%/3%/4%/5%/6%; doação 2%/3%/4% (faixas em UPF/AP) | Art. 13 da Lei estadual 3.149/2024 (regul. Decreto 5.541/2025); revogou arts. 72-95 da Lei 400/1997 |
| ITCD AcreNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no AC; progressivo até 8%. | Progressivo 2% / 4% / 6% / 8% (faixas por valor) | LC estadual 373/2020 |
| ITCD TocantinsNorte | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no TO; disciplinado no Código Tributário Estadual. | Progressivo 2% (25-100 mil) / 4% (100-500 mil) / 6% (500 mil-2 mi) / 8% (>R$ 2 mi), causa mortis e doacao | Lei estadual 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins), com alterações; regul. Decreto 5.425/2016 |
| ITCD GoiásCentro-Oeste | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação em GO, progressivo sem distinção entre herança e doação. | Progressivo 2% (<= R$ 25 mil) / 4% (25-200 mil) / 6% (200-600 mil) / 8% (> R$ 600 mil) | Art. 72 da Lei 11.651/1991 (CTE); alíquotas pela Lei 19.021/2015 (vigência 01/01/2016) |
| ITCD Mato GrossoCentro-Oeste | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no MT, progressivo por faixas em UPF/MT. | Progressivo 2% / 4% / 6% / 8% (faixas distintas para causa mortis e doação, em UPF/MT; isento até 1.500 UPF causa mortis e 500 UPF doação) | Art. 19 da Lei 7.850/2002 |
| ITCD Mato Grosso do SulCentro-Oeste | Imposto estadual sobre transmissão causa mortis e doação no MS, com alíquotas fixas diferenciadas por tipo. | Fixa: doação 3% / causa mortis 6% (isenção até R$ 100 mil por donatário/herança) | Art. 129 da Lei 1.810/1997 (isenção art. 126, red. Lei 6.074/2023) |
| ITCD Distrito FederalDistrito Federal | Imposto distrital sobre transmissão causa mortis e doação no DF, progressivo até 6%. | Progressivo 4% (<= ~R$ 1,64 mi) / 5% (~1,64-3,29 mi) / 6% (> ~R$ 3,29 mi) | Art. 9º da Lei distrital 3.804/2006; faixas atualizadas por Ato SUREC (nº 35/2023; nº 25/2025 p/ 2026) |
Metodologia e fontes
Fontes: as leis estaduais de ITCMD de cada UF, a EC 132/2023 (progressividade obrigatória) e a Resolução do Senado 9/1992 (teto de 8%). As alíquotas foram conferidas em fontes oficiais das SEFAZ e materiais técnicos atualizados para 2026; onde o portal estadual esteve indisponível, a matriz registra confiança média. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer. Alíquotas e faixas de ITCMD mudam por lei estadual — confirme a legislação vigente da sua UF, e os valores de faixa (em UFIR/UPF), antes de decidir.
Como a TaxUp usa este mapa
O ITCMD é a variável central do planejamento sucessório e das doações — e a mais sensível ao estado e ao momento. A equipe da TaxUp cruza este mapa com o seu patrimônio e a sua família para desenhar a transmissão mais eficiente (holding, doação em vida, timing), sem promessa de resultado. Agende um diagnóstico.
O que o CARF decide sobre planejamento: veja o Tracker de Jurisprudência do CARF sobre Planejamento da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual é a alíquota máxima do ITCMD?
O ITCMD é progressivo em todos os estados?
A Reforma Tributária mudou o ITCMD?
Onde se paga menos ITCMD?
Doação em vida paga ITCMD?
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