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GOODWILL · M&A · Dedutibilidade · Ágio interno · Empresa-veículo · CARF e STJ

Ágio por rentabilidade futura.
Requisitos e jurisprudência.

Goodwill: a parcela do preço de aquisição que excede o patrimônio líquido e a mais-valia. Amortizável a 1/60 por mês no IRPJ e na CSLL — desde que cumpridos requisitos rígidos. Um dos temas mais litigados do país, sem súmula do CARF nem tese definitiva do STJ.

Publicado · Atualizado · Leitura 9 min

O ágio por rentabilidade futura (goodwill) é a parcela do preço de aquisição de uma participação societária que excede o patrimônio líquido e a mais-valia dos ativos — e que pode ser amortizada e deduzida do IRPJ e da CSLL à razão de 1/60 por mês, desde que cumpridos requisitos legais rígidos. Na prática, a dedução só se viabiliza após incorporação, fusão ou cisão, exige aquisição entre partes independentes e laudo tempestivo de perito, e segue sendo um dos temas mais litigados do país — sem súmula do CARF nem tese definitiva do STJ até 2026.

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O que é o ágio por rentabilidade futura

Quando uma empresa adquire participação em outra, o custo de aquisição é desdobrado em três partes (art. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977, na redação da Lei 12.973/2014): o valor de patrimônio líquido, a mais-valia dos ativos a valor justo e o ágio por rentabilidade futura (goodwill) — este último um valor residual, o que sobra do preço depois de alocados o PL e a mais-valia. É esse goodwill que, em condições específicas, gera benefício fiscal.

Os três valores ficam registrados em subcontas contábeis distintas. No regime vigente, o goodwill é residual — não mais um ágio "fundamentado em rentabilidade futura" por laudo de expectativa, como na lógica do regime anterior (Lei 9.532/1997), de onde ainda vem a maioria dos litígios em curso.

Na prática, essa decomposição é feita por um laudo de avaliação — o PPA, sigla em inglês para Purchase Price Allocation — elaborado por perito independente. O laudo aloca o sobrepreço (o que se pagou acima do patrimônio líquido contábil) primeiro à mais-valia dos ativos identificáveis a valor justo (imóveis, máquinas) e aos intangíveis identificáveis (marca, carteira de clientes); só o que sobra é o goodwill. A ordem importa: como o ágio é residual, quanto mais robusta a alocação à mais-valia e aos intangíveis, menor o goodwill — e a fiscalização examina justamente se o laudo não inflou o resíduo amortizável. A exigência do laudo está no art. 20, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1977 (redação da Lei 12.973/2014), e recai diretamente sobre a mais-valia; o goodwill, por ser o que sobra, depende dela.

COMO O PREÇO DE AQUISIÇÃO SE DESDOBRAArt. 20 do Decreto-Lei 1.598/1977Patrimônio líquidovalor contábil da investidaMais-valia dos ativosativos a valor justoÁgio (goodwill)residual — gera o benefícioPreço de aquisição = PL + mais-valia + ágio. Só o goodwill, em condições específicas, é dedutível.
O preço de aquisição se desdobra em patrimônio líquido, mais-valia dos ativos e ágio por rentabilidade futura (goodwill) — este último, um valor residual, é o único que, sob requisitos, gera benefício fiscal.
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Do regime antigo ao atual: o que mudou em 2014

Boa parte do litígio em curso vem do regime anterior, da Lei 9.532/1997. Os arts. 7º e 8º dessa lei já permitiam amortizar o ágio por rentabilidade futura à razão de 1/60 ao mês após a absorção patrimonial — incorporação, fusão ou cisão, inclusive a reversa (quando a investida absorve a investidora). Mas o regime antigo tinha duas diferenças decisivas: não exigia laudo de perito independente protocolado em prazo (bastava a demonstração do fundamento econômico pelo próprio contribuinte) e não vedava expressamente o ágio interno, gerado entre partes dependentes.

A Lei 12.973/2014 (efeitos a partir de 1º/01/2015, com opção por 2014) fechou as duas portas: formalizou a exigência do laudo tempestivo e vedou a dedução do ágio em aquisições entre partes dependentes. Por isso a análise de qualquer operação começa por uma pergunta de data — a aquisição se deu sob a 9.532/97 ou sob a 12.973/14? — e foi exatamente esse marco temporal que o STJ usou, em 2024-2026, para reconhecer que o ágio interno era dedutível antes de 2015, desde que provada operação real e sem simulação.

 Lei 9.532/1997 (até 2014)Lei 12.973/2014 (de 2015)
Amortização1/60 por mês, pós-incorporação1/60 por mês, pós-incorporação (art. 22)
Laudo de peritoNão exigido (demonstração própria)Exigido e tempestivo — 13º mês (DL 1.598/77, art. 20, § 3º)
Ágio internoSem vedação expressaVedado — só partes independentes (arts. 22 e 25)
Incorporação reversaAdmitida (art. 8º)Admitida
Fonte: Lei 9.532/1997, arts. 7º-8º; Lei 12.973/2014, arts. 20-25; Decreto-Lei 1.598/1977, art. 20.
03

Os requisitos para deduzir o ágio

A amortização fiscal do goodwill não acontece na compra. Ela depende de um evento societário posterior e de condições cumulativas previstas no art. 22 da Lei 12.973/2014:

OS REQUISITOS PARA DEDUZIR O ÁGIOCumulativos — art. 22 da Lei 12.973/20141 · Aquisição entre partes independentes (veda o ágio interno)2 · Incorporação, fusão ou cisão que una os patrimônios3 · Laudo de perito tempestivo — até o 13º mês após a aquisição4 · Identificação dos valores em subcontas contábeis distintasCumpridos os quatro, a dedução ocorre à razão de 1/60 por mês, excluída do lucro real.
A dedução do ágio depende de quatro requisitos cumulativos (art. 22 da Lei 12.973/2014) — partes independentes, evento societário, laudo tempestivo e registro em subcontas —; cumpridos, deduz-se à razão de 1/60 por mês.
  • Aquisição entre partes independentes (não dependentes). É o requisito que veda o chamado "ágio interno", gerado dentro do mesmo grupo econômico.
  • Incorporação, fusão ou cisão que una os patrimônios da investidora e da investida (inclusive na incorporação reversa).
  • Laudo de perito independente, tempestivo — protocolado na Receita Federal ou registrado em cartório até o último dia útil do 13º mês subsequente à aquisição.
  • Identificação dos valores em subcontas contábeis distintas.

Cumpridos os requisitos, a dedução ocorre à razão de 1/60 por mês, no máximo, excluída do lucro real. O conceito de "partes dependentes" está no art. 25 da Lei 12.973/2014 e inclui uma cláusula aberta (inciso V), que permite ao Fisco alcançar arranjos em que se comprove a dependência societária.

Dois detalhes técnicos decidem muitos casos. Primeiro, a preclusão por laudo intempestivo: se o laudo do art. 20, § 3º, do DL 1.598/77 não for elaborado e protocolado no prazo, a amortização fica vedada (art. 22, § 1º, da Lei 12.973/2014) — não é mera irregularidade formal, é perda do benefício. Segundo, a aquisição em estágios: quando a participação é comprada em etapas sucessivas, a relação de dependência entre as partes é aferida no ato da primeira aquisição (art. 25, parágrafo único). Fixa-se o teste no marco inicial — o que dá segurança a quem começou independente e impede reclassificar o regime por mudanças societárias posteriores.

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O laudo (PPA) que se sustenta

Como o ágio dedutível depende inteiramente do laudo, vale entender o que separa um PPA defensável de um que a fiscalização desqualifica. O laudo é uma alocação do preço de compra (Purchase Price Allocation): parte do valor efetivamente pago e distribui o sobrepreço entre mais-valia de ativos, intangíveis identificáveis e goodwill residual. Três atributos o tornam robusto:

  • Independência — elaborado por perito sem vínculo com as partes; laudo "caseiro" ou de empresa do grupo é o primeiro alvo de glosa.
  • Tempestividade — protocolado na RFB ou registrado em cartório até o 13º mês (DL 1.598/77, art. 20, § 3º); fora do prazo, o benefício precluiu (art. 22, § 1º, da Lei 12.973/2014).
  • Metodologia consistente — a expectativa de rentabilidade futura sustentada por fluxo de caixa descontado e premissas verificáveis, não por número redondo sem demonstração.

Na prática, um laudo genérico, atrasado ou que infla o goodwill em vez de alocar honestamente a mais-valia e os intangíveis é tão arriscado quanto não ter laudo nenhum — porque convida o Fisco a refazer a conta e glosar o excesso. A documentação contemporânea do negócio (atas, due diligence, contrato, comprovantes de pagamento) é o que dá lastro ao laudo quando ele é questionado anos depois, já no curso de uma fiscalização.

05

Onde mora o litígio

Mesmo com a lei, o ágio é um dos temas de maior contencioso tributário. As glosas do Fisco se concentram em quatro frentes:

  • Ágio interno — gerado entre partes dependentes; hoje predominantemente glosado no CARF e vedado expressamente para fatos a partir da Lei 12.973/2014.
  • Empresa-veículo — sociedade interposta para "transitar" o ágio; aqui a jurisprudência é dividida e analisada caso a caso.
  • Ausência de propósito negocial / substância — exame de artificialidade, em que o pagamento efetivo do preço é o fator decisivo.
  • Laudo extemporâneo — questionamento sobre a contemporaneidade da documentação que suporta a expectativa de rentabilidade.

Dois pontos são essenciais e costumam ser mal compreendidos: não existe súmula do CARF sobre ágio (as propostas foram rejeitadas em 2018 e 2019, mantendo o tema no exame caso a caso) e não há tese de mérito do STF sobre o assunto. Qualquer estratégia precisa partir desse cenário de incerteza, não de uma falsa pacificação.

Vale conhecer os precedentes-âncora — sempre lembrando que cada caso é examinado individualmente. No ágio interno, o leading case é o Acórdão CSRF 9101-003.254 (caso Klabin, 1ª Turma, 2017): a Câmara Superior consolidou que o ágio gerado dentro do mesmo grupo, sob controle comum e sem sacrifício patrimonial efetivo, é indedutível — falta o investidor real que "efetivamente acreditou na rentabilidade futura" e desembolsou recursos. Na empresa-veículo, o Acórdão CSRF 9101-003.561 (caso Numeral 80 / Santos Brasil, 1ª Turma, 2018) traz a lição mais dura: o ágio foi glosado mesmo havendo aquisição entre terceiros independentes e pagamento efetivo do preço, porque a confusão patrimonial da incorporação não alcançou o investidor que de fato desembolsou os recursos. A mensagem prática é direta — pagar a um terceiro não basta; é preciso identidade entre quem desembolsou e quem amortiza.

Há também leitura pró-contribuinte sobre a tempestividade do laudo: no regime anterior, a CSRF admitiu (Acórdão 9101-005.974, 2022, por desempate pró-contribuinte do art. 19-E da Lei 10.522/2002) que o laudo elaborado após a assinatura do contrato, mas antes do fechamento, é tempestivo. O quadro em 2025-2026 segue majoritariamente pró-Fisco no ágio interno, enquanto a empresa-veículo passou a depender da prova de propósito negocial real — comprovado o propósito, afasta-se a caracterização de "casca". É um campo em movimento, não um terreno pacificado.

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O que muda com o voto de qualidade

A Lei 14.689/2023 restabeleceu o voto de qualidade no CARF — em caso de empate, prevalece o voto do representante da Fazenda. Como o ágio é um tema tipicamente empatado, muitas glosas voltaram a ser mantidas no mérito por desempate.

Há, porém, uma contrapartida relevante: quando a Fazenda vence por voto de qualidade, a multa é excluída, a representação fiscal para fins penais é cancelada e o contribuinte pode quitar sem juros, em até 12 parcelas, com uso de prejuízo fiscal. Isso altera profundamente o cálculo de risco do litígio — e ajuda a explicar o avanço das transações tributárias sobre débitos de ágio.

07

O STJ ainda não pacificou

No Judiciário, a disputa está madura mas indefinida. A 1ª Turma do STJ tem posição mais favorável ao contribuinte (Caso Cremer, REsp 2.026.473/SC, 2023): o Fisco não pode presumir a indedutibilidade — precisa provar a artificialidade caso a caso. A 2ª Turma adotou linha mais restritiva (Casos Joana D'Arc, 2024, e Viação Cometa, 2026), embora também reconheça que a amortização é possível em tese e que o ônus de provar a artificialidade é do Fisco.

Em junho de 2026, o STJ desistiu de uniformizar o tema por questões processuais (os embargos no EREsp 2.152.642 não foram conhecidos) — de modo que a divergência entre as turmas permanece e segue sem tese vinculante. Para o contribuinte, isso significa que cada operação precisa ser construída para se sustentar nas duas leituras, não para apostar em uma pacificação que não existe.

08

Caso prático: a aquisição da Beta pela Aurora

Um cenário ilustrativo (números fictícios e arredondados) do tipo que a equipe da TaxUp estrutura. A Aurora Participações adquire 100% da Beta Indústria de um vendedor terceiro e independente, por R$ 100 milhões efetivamente pagos — há dispêndio real e contraparte de fora do grupo, o primeiro ponto que o Fisco verifica.

O QUE VIRA ÁGIO AMORTIZÁVELR$ 100 mi de preço → só R$ 30 mi de goodwillPL R$ 40 mi+18 mi+12 miGoodwill R$ 30 mimais-valiaintangíveisSó o goodwill residual (R$ 30 mi) amortiza a 1/60 por mês; mais-valia e intangíveis seguem regra própria.
No caso Aurora/Beta, dos R$ 100 mi pagos apenas os R$ 30 mi de goodwill residual amortizam a 1/60 — não o sobrepreço inteiro. Números ilustrativos.

Um laudo (PPA) de perito independente, concluído dentro do prazo, decompõe o sobrepreço de R$ 60 milhões (100 − 40 de patrimônio líquido contábil): R$ 18 milhões de mais-valia de ativos (imóvel, maquinário), R$ 12 milhões de intangíveis identificáveis (marca, carteira) e R$ 30 milhões de goodwill residual. Só esses R$ 30 milhões amortizam a 1/60 — não os R$ 60 milhões inteiros. É um erro comum tratar todo o sobrepreço como ágio dedutível.

A SEQUÊNCIA QUE SUSTENTA O ÁGIOjan/26compra + R$ 100 mimar/26laudo tempestivojun/26incorporaçãojul/26amortização 1/60
A sequência que dá segurança ao ágio — dispêndio efetivo, laudo no prazo, confusão patrimonial e só então a amortização; cada marco corresponde a um requisito. Datas ilustrativas.

Após a incorporação (a confusão patrimonial), a Aurora passa a excluir do lucro real R$ 30 milhões ÷ 60 = R$ 500 mil por mês, por cinco anos. A 34% de IRPJ mais CSLL, são cerca de R$ 10,2 milhões de economia legítima ao longo do período. O que sustenta essa economia diante de uma fiscalização é a prova montada antes: o pagamento efetivo a terceiro, o laudo tempestivo, o propósito negocial da aquisição e a incorporação direta, sem casca interposta. Faltando qualquer peça, a Receita recompõe a base, cobra juros pela Selic e aplica multa de ofício de 75% — qualificável a 150% em ágio interno ou empresa-veículo com simulação.

O que o Fisco questionaria nesse caso? A independência real entre Aurora e vendedor (não pode haver controle comum disfarçado); a existência efetiva da Beta como negócio em operação, e não uma casca; a contemporaneidade do laudo e a razoabilidade da alocação (por que R$ 30 mi de goodwill, e não R$ 50 mi?); e a substância da incorporação. Respondidas as quatro perguntas com documento, a amortização se sustenta; deixada qualquer uma sem prova, vira tese frágil em eventual autuação. É por isso que, no ágio, a estruturação vale mais do que a melhor tese de defesa: a economia se constrói na operação, não no contencioso.

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Como a TaxUp estrutura e defende o ágio

O ágio é, ao mesmo tempo, uma oportunidade legítima de planejamento tributário e uma área de alto risco de glosa. A equipe da TaxUp atua nas duas pontas: na estruturação de operações de M&A e reorganizações societárias de forma a sustentar a dedutibilidade (substância, propósito negocial, laudo tempestivo, partes independentes) — em diálogo com estruturas de holdings — e na defesa de autuações no contencioso administrativo e judicial, calibrando a estratégia ao cenário não pacificado do CARF e do STJ.

Na estruturação, isso significa desenhar a operação de M&A para que cada requisito tenha prova desde o início: aquisição de parte efetivamente independente, pagamento rastreável, laudo de PPA contratado a tempo e incorporação direta — evitando a holding-casca que o Fisco desconsidera. Na defesa, significa reconstruir essa prova no contencioso, separar com clareza o regime aplicável (9.532/97 ou 12.973/14) e calibrar a estratégia entre a 1ª e a 2ª Turma do STJ e o cenário de empate no CARF. Em débitos já constituídos, entra também a avaliação de transação tributária como alternativa ao litígio prolongado.

O que o CARF decide sobre planejamento: veja o Tracker de Jurisprudência do CARF sobre Planejamento da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.

As alíquotas do ITCMD por estado: veja o Mapa do ITCMD no Brasil da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.

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Referências e fontes oficiais

Ágio na sua operação — diagnóstico gratuito

Estruturação de M&A com dedutibilidade sustentável ou defesa de autuação de ágio: a equipe da TaxUp avalia a prova (pagamento, substância, laudo) e calibra a estratégia ao cenário do CARF e do STJ.

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Perguntas frequentes

O que é ágio por rentabilidade futura (goodwill)?
É a parcela do preço de aquisição de uma participação societária que excede o patrimônio líquido e a mais-valia dos ativos — um valor residual ligado à expectativa de rentabilidade futura da adquirida.
O ágio pode ser deduzido do imposto?
Sim, à razão de 1/60 por mês, mas só após incorporação, fusão ou cisão e desde que cumpridos os requisitos da Lei 12.973/2014: aquisição entre partes independentes, laudo de perito tempestivo (até o 13º mês) e identificação dos valores em subcontas distintas.
O que é ágio interno e por que ele é questionado?
É o ágio gerado em operações dentro do mesmo grupo econômico (partes dependentes). A Lei 12.973/2014 vedou expressamente sua dedutibilidade, e o CARF predominantemente o glosa por ausência de gasto real e de propósito negocial.
O que é uma "empresa-veículo"?
É uma sociedade interposta para viabilizar a transferência do ágio. Não é ilícita por si só — o que se questiona é a artificialidade, cujo ônus de prova é do Fisco. A jurisprudência do CARF e do STJ analisa caso a caso, sem solução uniforme.
Existe súmula ou decisão definitiva sobre ágio?
Não. Não há súmula do CARF nem tese de mérito do STF, e o STJ, em junho de 2026, desistiu de uniformizar o tema por questões processuais — a divergência entre a 1ª Turma (mais favorável ao contribuinte) e a 2ª Turma (mais restritiva) permanece.
O que o voto de qualidade mudou para o ágio?
Quando a Fazenda vence o empate no CARF, a glosa é mantida no mérito, mas a multa é excluída e a representação fiscal para fins penais é cancelada, com possibilidade de quitação sem juros e em parcelas — o que altera o cálculo de risco do litígio.
O laudo (PPA) precisa ser anterior à operação?
No regime atual, ele deve ser protocolado na Receita Federal ou registrado em cartório até o último dia útil do 13º mês após a aquisição (art. 20, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1977). No regime anterior à Lei 12.973/2014, a CSRF chegou a admitir laudo elaborado após a assinatura do contrato, mas antes do fechamento (Acórdão 9101-005.974). Na prática, recomenda-se gerar e arquivar o laudo o quanto antes, com metodologia consistente — laudo genérico, intempestivo ou de parte relacionada é desqualificado.
Como se aferem "partes dependentes" numa aquisição feita em etapas?
A dependência é verificada no ato da primeira aquisição (art. 25, parágrafo único, da Lei 12.973/2014). Quem começou independente não é contaminado por mudanças societárias posteriores — e o contrário também vale.
A Reforma Tributária (CBS e IBS) acaba com o benefício do ágio?
Não. CBS e IBS são tributos sobre o consumo (LC 214/2025) e não atingem o IRPJ e a CSLL, onde vive a amortização do ágio (Lei 12.973/2014). O que poderia afetá-la seria uma futura reforma da tributação da renda, ainda em discussão — por ora o planejamento do ágio permanece válido.
Qual a penalidade se a amortização do ágio for glosada?
A Receita recompõe a base de IRPJ e CSLL, cobra juros pela Selic e aplica multa de ofício de 75% sobre o tributo. Em ágio interno, empresa-veículo ou simulação, a multa é qualificada para 150%. É o que torna a documentação contemporânea — pagamento efetivo, laudo tempestivo e substância da operação — tão decisiva.
Mais-valia e ágio (goodwill) são a mesma coisa?
Não. Numa aquisição, o sobrepreço sobre o patrimônio líquido contábil é decomposto pelo laudo em mais-valia dos ativos identificáveis (a valor justo) e intangíveis, e — só o que sobra — em ágio por rentabilidade futura (goodwill). Ambos podem ser amortizados após incorporação, fusão ou cisão, mas seguem dispositivos próprios: a mais-valia pelo art. 20 e o goodwill pelo art. 22 da Lei 12.973/2014. Tratar todo o sobrepreço como goodwill é um erro que atrai glosa.
O ágio gera benefício só no IRPJ ou também na CSLL?
Em ambos. A amortização do goodwill a 1/60 por mês é excluída na apuração do lucro real (IRPJ) e da base de cálculo da CSLL, desde que cumpridos os requisitos da Lei 12.973/2014. Por isso o ganho efetivo combina as duas alíquotas — na prática, em torno de 34% sobre o valor amortizado a cada mês.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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