O agronegócio brasileiro tem tributação fortemente setorizada: FUNRURAL sobre receita de produção rural, ICMS na exportação imune pela Lei Kandir (LC 87/96), ITR com particularidades de imunidade, holdings rurais para sucessão e atividade rural Lei 8.023/90. A Reforma Tributária trouxe regime específico do agronegócio com crédito presumido e diferimento (LC 214/2025) — quem entender as condicionantes em 2026 captura redução; quem só ler em 2028 paga IBS pleno.
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Panorama tributário do setor
Agronegócio é o setor brasileiro com regime tributário mais singular — combinação de regimes de exceção (atividade rural pessoa física, regime simplificado da Lei 8.023/1990), benefícios constitucionais (imunidade de exportação, LC 87/1996), tributação previdenciária diferenciada (FUNRURAL) e regimes setoriais específicos (créditos presumidos estaduais, regimes de cooperativas).
Os principais focos atuais: (i) FUNRURAL e contribuição previdenciária do produtor rural, com mudanças na base de cálculo após a Lei 13.606/2018 e jurisprudência ainda em consolidação; (ii) imunidade de exportação (Lei Kandir, LC 87/1996) e ressarcimento de ICMS de operações de exportação de commodities; (iii) tributação da atividade rural pessoa física (Lei 8.023/1990) com regime simplificado e limitação de despesas dedutíveis; (iv) holdings rurais para sucessão familiar, blindagem patrimonial e gestão tributária de imóveis; (v) adequação à reforma tributária, com regime específico para o agro previsto na EC 132/2023.
O escritório atua com produtores rurais médios e grandes, indústrias de processamento (frigoríficos, esmagadoras de grãos, indústria sucroenergética), cooperativas agropecuárias e tradings — em todas as praças do agro brasileiro (Sudeste, Sul, Centro-Oeste, MATOPIBA), com atendimento remoto coordenado pelos três escritórios.
Panorama do setor
O agro brasileiro em números (2024—2026)
Compreender a escala e os fluxos do agronegócio brasileiro é essencial para dimensionar a relevância tributária do setor:
- 22,9% do PIB brasileiro em 2024 (CEPEA-Esalq/USP e CNA), subindo para 25,13% em 2025 — o maior nível em mais de duas décadas; o PIB do agro alcançou R$ 3,20 trilhões em 2025 (R$ 2,06 tri no ramo agrícola e R$ 1,14 tri no ramo pecuário), crescimento de 12,20% sobre 2024;
- US$ 165 bilhões em exportações em 2023 (Comex Stat / SECEX) — soja, milho, carne bovina, açúcar, café e celulose entre os principais produtos. Saldo da balança agro tradicionalmente superior a US$ 100 bi/ano;
- 5 milhões de estabelecimentos rurais registrados no Censo Agro IBGE 2017, com ampla heterogeneidade — de pequena agricultura familiar a operações milhares de hectares no MATOPIBA e Centro-Oeste;
- R$ 364 bilhões de Valor Bruto da Produção (VBP) agropecuária em 2024 (estimativa CONAB), com Mato Grosso, Goiás, São Paulo, Paraná e Rio Grande do Sul concentrando 60% do total;
- Aproximadamente 1.500 cooperativas agropecuárias ativas no Brasil (OCB), responsáveis por cerca de 50% da produção de leite, 40% do café, 35% do milho e participação relevante em soja e carnes.
A heterogeneidade do setor (produtor familiar PF, médio produtor PJ, indústria de processamento integrada verticalmente, cooperativa, trading exportadora) faz com que o "regime tributário do agro" seja na verdade um conjunto de regimes — cada perfil exige modelagem específica. Para detalhes operacionais, ver pillar Planejamento Tributário.
Erros tributários mais frequentes no agro
A complexidade tributária do agro produz erros recorrentes que custam caro em fiscalização. Padrões observados em diagnósticos do setor:
- Confusão entre atividade rural e industrial-rural na Lei 8.023/1990: produtor que processa parte da produção (beneficiamento de arroz, secagem de grãos com revenda, leite "pasteurizado" em pequena planta) frequentemente trata tudo como atividade rural — sujeito a desconsideração pelo Fisco com tributação retroativa pelo regime industrial. Critério-chave: transformação substancial do produto descaracteriza a atividade rural.
- FUNRURAL sem opção formalizada: após a Lei 13.606/2018, produtor pessoa física pode optar pelo regime de empregador (folha de pagamento) em vez do FUNRURAL tradicional (receita bruta). Muitos produtores não formalizam a opção e continuam recolhendo o regime default — em alguns casos mais oneroso.
- Créditos acumulados de exportação parados: tradings e exportadores com Lei Kandir frequentemente acumulam crédito de ICMS por anos sem providenciar o ressarcimento — perdendo correção e mantendo capital de giro travado em saldo credor.
- Holding rural sem operação real: família estrutura holding patrimonial para detenção das fazendas mas nunca a opera (sem aluguéis efetivos, sem contabilidade autônoma, sem decisões reais) — caracterização típica de holding "de papel", desconstituída em fiscalização com retroação tributária.
- Fronteira ato cooperativo × não-cooperativo mal documentada: cooperativas grandes com indústria não segregam adequadamente as receitas — operações com associados se misturam com vendas a terceiros. Risco de autuação por PIS/COFINS sobre ato cooperativo retroativo.
- Negligência da reforma tributária: produtores e cooperativas que não estão modelando o impacto IBS/CBS 2027 perdem janela de adequação operacional. ERP, NF-e da Reforma (NT 2025.002), parametrização tributária precisam estar prontos no primeiro semestre de 2026.
O diagnóstico tributário setorial identifica estas exposições antes de virarem autuação — análise cruzada de SPED, declarações fiscais e operação real.
FUNRURAL e atividade rural
FUNRURAL e contribuição previdenciária rural
O FUNRURAL (contribuição social do produtor rural pessoa física e jurídica) tem histórico de litígios extensivos. A Lei 13.606/2018 alterou substancialmente o regime, dando ao produtor pessoa física a opção de recolher sobre a folha de pagamento (regime do empregador) ou sobre a receita bruta da comercialização (regime tradicional FUNRURAL).
A escolha do regime afeta diretamente a carga tributária e exige modelagem específica do perfil da operação. Há decisões do STF (RE 718.874 — Tema 669) e STJ que afetam a tese de inconstitucionalidade do FUNRURAL parcialmente revertida pela Lei 13.606.
Atividade rural pessoa física — Lei 8.023/1990
O produtor rural pessoa física opera sob regime simplificado (Lei 8.023/1990): apuração do resultado tributável pela diferença entre receita bruta da atividade rural e despesas comprovadas, com tributação pelo IRPF (alíquota progressiva). O regime tem limitações relevantes: tipos de despesa dedutíveis (custeio, investimentos com depreciação acelerada), tratamento de prejuízos rurais (compensação limitada), e a fronteira entre atividade rural e industrial-rural.
Decisões importantes envolvem: a opção pela apuração simplificada (20% sobre receita) vs. apuração real com escrituração; a constituição de pessoa jurídica para a operação rural; a interação com holdings patrimoniais.
ICMS, exportação e cooperativas
Imunidade de exportação — Lei Kandir
A LC 87/1996 (Lei Kandir) instituiu imunidade de ICMS sobre operações de exportação de mercadorias e serviços, com previsão de ressarcimento aos estados pelo desonero. Para o agro exportador (soja, milho, café, carne, açúcar), a imunidade representa benefício estrutural — mas a operacionalização do ressarcimento de créditos acumulados é tema sensível.
Estados costumam impor restrições administrativas ao aproveitamento dos créditos acumulados (transferência limitada, condições, pré-aprovação). É preciso distinguir: a manutenção do crédito de insumos e mercadorias que se integram ao produto exportado é assegurada (LC 87/1996 art. 3º; CF art. 155 §2º X 'a'); já o crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo empregados em produtos exportados não foi reconhecido pelo STF — no Tema 633 (RE 704.815, rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes), a Corte decidiu que a imunidade de exportação não alcança esse aproveitamento, que depende de lei complementar (o Tema 619 foi cancelado e resolvido pelo Tema 633). Para tradings e produtores integrados verticalmente, o volume de créditos acumulados pode ser substancial, e o contencioso é analisado caso a caso.
Cooperativas agropecuárias — regime tributário específico
As cooperativas operam regime tributário próprio (Lei 5.764/1971 e legislação correlata): atos cooperativos são imunes ou isentos de tributos federais (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS), enquanto atos não-cooperativos (operações com não-associados, atividades industriais ou comerciais não diretamente vinculadas ao objeto cooperativo) são tributados normalmente.
A definição da fronteira entre ato cooperativo e não-cooperativo é fonte de litígio frequente — especialmente em cooperativas grandes com indústria de processamento e operação comercial relevante. A organização da operação para preservar o regime cooperativo exige análise técnica permanente.
Regime das cooperativas agropecuárias no IBS/CBS (arts. 271-272 da LC 214/2025)
O regime histórico das cooperativas — atos cooperativos imunes ou isentos de tributos federais, atos não-cooperativos tributados normalmente (Lei 5.764/1971) — não desaparece com a Reforma, mas ganha uma camada nova. A LC 214/2025 criou, nos arts. 271 e 272, um regime específico e opcional de IBS/CBS para as sociedades cooperativas, com lógica distinta da do ato cooperativo clássico. Para cooperativas agropecuárias — que respondem por parcela relevante da produção nacional de leite, café e grãos —, é peça central de planejamento.
O eixo do regime é a alíquota zero de IBS/CBS nas operações em que (i) o associado fornece bens ou serviços à cooperativa e (ii) a cooperativa fornece a associado sujeito ao regime regular. A desoneração estende-se às operações entre cooperativas singulares, centrais, federações, confederações e bancos cooperativos (LC 214/2025, art. 271). Para preservar a não-cumulatividade ao longo da cadeia, o art. 272 autoriza o associado do regime regular a transferir à cooperativa os créditos das operações anteriores vinculados à produção entregue — de modo que o imposto pago nos insumos não fica retido no associado.
Dois pontos exigem atenção operacional:
- A opção não é automática. Deve ser formalizada no ano-calendário anterior ao início dos efeitos (ou no início das operações), por comunicação à Receita Federal e ao Comitê Gestor do IBS. A cooperativa que não opta permanece no regime regular de IBS/CBS.
- A regulamentação está em curso. O Decreto 12.955/2026 disciplina o regime, e a segregação entre ato cooperativo e ato não-cooperativo precisará ser remodelada para a nova lógica — não basta replicar a separação desenhada para PIS/Cofins.
O ponto mais delicado da transição é a convivência de dois mundos em paralelo. O regime da Lei 5.764/1971 (com PIS/Cofins, IRPJ e CSLL sobre o ato não-cooperativo) segue vigente até a extinção dos tributos antigos — PIS/Cofins em 2027, ICMS em 2033. Durante esses anos a cooperativa convive com o regime específico de IBS/CBS e com o regime histórico, e precisa modelar ambos: a fronteira ato cooperativo × não-cooperativo continua sendo fonte de autuação no mundo antigo, enquanto o novo regime impõe controles próprios de opção e de transferência de créditos.
Convém ainda distinguir três perfis que a Reforma trata de forma diferente, e que costumam ser confundidos:
- Produtor rural pessoa física não contribuinte — com receita anual abaixo de R$ 3.600.000,00 (atualizada por IPCA), não recolhe IBS/CBS; gera crédito presumido ao adquirente do regime regular (LC 214/2025, arts. 164 a 166 e 168).
- Produtor que opta pelo regime regular — passa a recolher e a se creditar amplamente dos insumos, escolha que pode compensar para quem carrega muitos créditos de defensivos e fertilizantes.
- Cooperativa no regime específico — alíquota zero associado↔cooperativa e crédito transferido pelo associado (arts. 271-272), figura societária própria, distinta do produtor individual.
O escritório apoia cooperativas agropecuárias na decisão de optar ou não pelo regime específico, na remodelagem da segregação ato cooperativo × não-cooperativo e na operação simultânea dos dois regimes durante a transição — sempre articulando essa análise ao planejamento da Reforma por linha de produto e canal de venda.
Estrutura e reforma
Holdings rurais e sucessão familiar
Famílias com patrimônio rural relevante costumam estruturar holdings patrimoniais — pessoa jurídica que detém os imóveis rurais e os arrenda à pessoa jurídica operacional do agro (ou ao próprio produtor pessoa física). A estruturação envolve: (i) integralização dos imóveis no capital com análise de imunidade ITBI (CF art. 156 §2º I) e atividade preponderante, (ii) apuração do ITR sobre os imóveis rurais, (iii) gestão tributária dos aluguéis (IRPJ na holding), (iv) governança da sucessão familiar.
Para fazendas familiares com múltiplos herdeiros e atividades agrícolas/pecuárias diversas, a estruturação em holding facilita partilha sem fragmentação produtiva. Ver holdings.
Reforma tributária — regime específico para o agro
A EC 132/2023 estabeleceu regime específico para o agronegócio na reforma tributária, com previsão de alíquota reduzida em 60% para a alíquota-padrão IBS/CBS sobre produtos agropecuários in natura, e regime favorecido para a atividade rural. A regulamentação infraconstitucional (LC 214/2025 e seguintes) detalha as alíquotas específicas e os critérios de enquadramento.
O impacto efetivo no agro depende da posição na cadeia (produtor rural, indústria de processamento, trading exportadora, varejo), do mix de produtos (commodities x diferenciados) e do regime atual (Simples, Presumido, Real). A modelagem caso a caso é essencial.
Arrendamento e parceria rural sob a Reforma: pessoa física x holding (arts. 251 e 257 da LC 214/2025)
Até hoje a receita de arrendamento e de parceria rural seguia fora do campo dos tributos sobre consumo. A partir de 2026 esse cenário muda: a receita de arrendamento, locação e cessão onerosa de imóvel rural passa ao campo de incidência de IBS e CBS, em substituição a PIS/Cofins, ISS e ICMS sobre essas operações (EC 132/2023; LC 214/2025). Para quem arrenda terra e para quem a toma em arrendamento, isso desloca o ponto de partida do planejamento — especialmente na decisão entre manter o patrimônio na pessoa física ou em holding rural.
O divisor de águas é o ponto em que a pessoa física vira contribuinte do regime regular. A LC 214/2025 fixa dois limiares:
- Limiar do ano anterior (art. 251, I): a PF passa a contribuinte se, no ano-calendário anterior, auferir receita superior a R$ 240.000 com locação, arrendamento ou cessão e as operações envolverem mais de três imóveis distintos — os dois requisitos são cumulativos.
- Gatilho imediato no próprio ano (art. 251, II): se a receita ultrapassar R$ 288.000 (20% acima do piso) no ano corrente, o enquadramento ocorre no mesmo exercício, independentemente da quantidade de imóveis.
Quem se enquadra não recolhe sobre a alíquota cheia. O art. 257 prevê redução de 70% das alíquotas de IBS/CBS para locação, arrendamento e cessão onerosa de bens imóveis — e, na locação residencial, há ainda redutor social por imóvel (uso menos comum no agro, mas a redução de 70% aplica-se à atividade rural). Como a alíquota-padrão do IVA dual ainda não foi fixada (referência sujeita ao teto-gatilho de 26,5% — art. 475, §11), a carga efetiva permanece estimativa, e a modelagem deve trabalhar com cenários.
É aqui que a estrutura pesa. A holding patrimonial é pessoa jurídica e, portanto, contribuinte — recolhe IBS/CBS sobre o arrendamento (com a redução do art. 257), mas em contrapartida pode apropriar créditos das suas próprias aquisições. A pessoa física, abaixo dos limiares do art. 251, fica fora do campo de incidência. Não há resposta única: para um proprietário com poucos imóveis e receita modesta, permanecer na PF tende a ser mais simples e eficiente; para patrimônios fracionados em muitos imóveis e receita elevada, a holding organiza a tributação e a sucessão de forma mais previsível. A janela de transição até 2032 abre espaço para reestruturar antes da carga plena.
Essa análise conversa diretamente com a estruturação de holding rural e a imunidade de ITBI na integralização — temas tratados em holdings — e com a modelagem geral do impacto da Reforma no setor, detalhada no pillar Reforma Tributária. O escritório dimensiona, caso a caso, o ponto de virada PF→contribuinte e o efeito da redução de 70% no fluxo de caixa do arrendamento.
Crédito presumido do agro na Reforma: como funciona, quem ganha e o risco da informalidade
O coração econômico do regime do agro na Reforma não é uma alíquota única, e sim o crédito presumido — o mecanismo que mantém a cadeia competitiva quando boa parte da produção sai de produtores que não destacam IBS/CBS. Entender quem é (e quem não é) contribuinte é o primeiro passo para precificar corretamente cada operação.
O produtor rural — pessoa física ou jurídica — com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 (valor atualizado por IPCA), e o produtor integrado vinculado por contrato de integração vertical (Lei 13.288/2016, art. 2º, II), não são contribuintes obrigatórios de IBS/CBS (LC 214/2025, arts. 164-166; base constitucional na EC 132/2023, art. 9º, §4º). Não recolhem o tributo nem destacam imposto na venda — mas podem optar pelo regime regular quando isso for vantajoso.
Para que a cadeia não perca a não-cumulatividade nessas compras, o adquirente contribuinte do regime regular — agroindústria, trading, integrador ou cooperativa — apropria um crédito presumido de IBS/CBS sobre as aquisições feitas ao produtor ou integrado não contribuinte (LC 214/2025, art. 168; EC 132/2023, art. 9º, §5º). O percentual é fixado anualmente, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, calculado a partir da média das operações dos cinco anos anteriores e diferenciável por produto ou insumo. É esse crédito que preserva o poder de compra da agroindústria em relação ao pequeno produtor.
A leitura estratégica desse desenho impõe duas decisões distintas:
- Para o produtor — ser não contribuinte ou optar pelo regime regular? Permanecer não contribuinte simplifica obrigações e ainda gera crédito presumido ao comprador. Mas optar pelo regime regular (LC 214/2025, art. 165) pode compensar para quem acumula muitos créditos de insumos — defensivos, fertilizantes e sementes têm redução de 60% (art. 138) — e investimentos em máquinas a recuperar. É modelagem por perfil de receita e de mix de despesas, não regra geral.
- O risco da informalidade vira variável competitiva. Produtor sem nota fiscal ou registro adequado não gera crédito presumido para o adquirente — e, sem esse crédito, a agroindústria perde valor na compra e tende a repassar a diferença no preço pago. A formalização deixa de ser apenas tema de compliance e passa a afetar diretamente o poder de negociação na porteira.
A janela de 2026 é o momento de mapear, por canal de venda e por linha de produto, quem na cadeia é contribuinte, quem gera crédito presumido e qual a melhor posição de cada elo. O escritório modela esse impacto operação a operação e estrutura a opção de regime quando ela for tributariamente mais eficiente — ver Reforma Tributária e Planejamento Tributário.
Holding rural e ITBI: o que o STF decidiu sobre a imunidade na integralização (Tema 796)
A estruturação de holdings rurais para sucessão e gestão patrimonial apoia-se na imunidade de ITBI prevista no art. 156, §2º, I, da Constituição: a transferência de imóveis para integralizar o capital social de uma pessoa jurídica, em regra, não sofre o imposto municipal. É o que torna economicamente viável reunir as fazendas da família em uma única sociedade. Essa imunidade, porém, não é incondicionada — e o ponto mais litigioso foi enfrentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 796 (RE 796.376), julgado em 2020.
No Tema 796, o STF (redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes) fixou que a imunidade de ITBI na integralização não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado. Em outras palavras: se imóveis avaliados em R$ 10 milhões são conferidos para integralizar um capital de R$ 4 milhões, com os R$ 6 milhões restantes lançados como reserva de capital ou ágio, esse excedente fica fora da imunidade e pode ser tributado pelo município. A decisão tem efeito direto sobre fazendas rurais, em que o valor venal ou de mercado costuma superar com folga o capital social declarado.
Dois esclarecimentos técnicos são essenciais para não confundir hipóteses distintas:
- Integralização pura x ressalva de atividade preponderante. A parte final do art. 156, §2º, I, que afasta a imunidade quando a sociedade tem atividade preponderantemente imobiliária (compra, venda, locação ou arrendamento de imóveis), refere-se às hipóteses de transmissão decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica — não à integralização pura de capital. O STF separou expressamente as duas situações no Tema 796.
- Holding patrimonial que arrenda as terras. Quando a holding rural tem por objeto justamente locar ou arrendar os imóveis, a atividade preponderante passa a importar nas operações societárias subsequentes, exigindo análise individualizada. Esse exame precisa ser combinado com a nova tributação das receitas de arrendamento e locação rural por IBS/CBS a partir de 2026 (LC 214/2025, arts. 251 e 257), que altera o cálculo de eficiência entre manter os imóveis na pessoa física ou em holding.
Na prática, o escritório recomenda calibrar o valor de integralização frente ao valor venal e de mercado dos imóveis rurais — para não criar base de ITBI sobre o excedente — e documentar a atividade real da sociedade, evitando a caracterização de holding "de papel" que vimos entre os erros frequentes do setor. A decisão de estruturar (ou não) a holding deve somar, no mesmo modelo, o ITBI na entrada, o ITR recorrente sobre os imóveis e a tributação dos aluguéis ou arrendamentos pelo novo regime. Esse desenho integrado é tratado em holdings e no pillar de Planejamento Tributário.
Imposto Seletivo
Imposto Seletivo e o agro: agromineração, fertilizantes e o risco latente sobre defensivos
O IVA dual da Reforma não é só IBS e CBS: a terceira peça é o Imposto Seletivo (IS), tributo federal sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços considerados prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (EC 132/2023 e LC 214/2025). Em regra, o IS não incide sobre a produção agropecuária — grãos, carne, leite, café e demais commodities ficam fora do seu campo. Mas há dois pontos sensíveis que exigem atenção de quem está na cadeia do agro.
O primeiro é a agromineração. O IS incide sobre a extração de bens minerais — minério de ferro, petróleo e gás natural —, com alíquota máxima de 0,25% sobre o valor do produto. Isso alcança a base mineral de parte da cadeia de fertilizantes, cuja matéria-prima é, em boa medida, de origem extrativa. Soma-se um detalhe relevante para o exportador: o veto à desoneração do IS na exportação de bens minerais — a cobrança independe do destino, de modo que exportar minério não afasta o Seletivo sobre a extração.
O segundo ponto é o risco latente sobre os defensivos. Hoje, fertilizantes, defensivos, sementes e rações não estão na lista de incidência do Imposto Seletivo — ao contrário, são insumos agropecuários com redução de 60% das alíquotas de IBS/CBS (LC 214/2025, art. 138, Anexo IX), tratamento que o STF reforçou ao manter, por maioria, os benefícios fiscais aos defensivos nas ADIs 5553 e 7755. O ponto de atenção é prospectivo: os defensivos permanecem sob risco de futura classificação como produtos "prejudiciais ao meio ambiente", a depender de regulamentação posterior. Não há, portanto, IS vigente sobre defensivos — mas há um cenário a monitorar.
Para distribuidores de insumos e grandes consumidores agrícolas, a combinação a acompanhar é direta:
- Hoje: defensivos com redução de 60% de IBS/CBS (art. 138) e nenhum Imposto Seletivo;
- Cenário de risco: eventual inclusão dos defensivos no campo do IS elevaria o custo do insumo, comprimindo margens e repassando pressão para toda a cadeia;
- Agromineração: IS de até 0,25% já incidente sobre a extração mineral que alimenta a indústria de fertilizantes, inclusive na exportação.
O escritório recomenda incluir o Imposto Seletivo na modelagem de cenários por linha de produto e canal, especialmente para empresas com exposição à base mineral de fertilizantes ou volume relevante de defensivos. A leitura conjunta com a adequação à Reforma Tributária e com o planejamento tributário e patrimonial permite antecipar o impacto antes da virada de regime e estruturar a operação com margem de segurança.
Jurisprudência e teses
Jurisprudência recente que move o agro (2024—2026)
Em um setor com tantos regimes de exceção, a jurisprudência dos tribunais superiores define quanto se paga — e quanto se pode recuperar. Quatro julgados concentram hoje o que mais afeta a carga tributária do agro, e cada um pesa de forma diferente sobre produtor, indústria, cooperativa e trading.
FUNRURAL — STF Tema 669 (RE 718.874). O Supremo declarou formal e materialmente constitucional a contribuição social do empregador rural pessoa física sobre a receita bruta da comercialização da produção, instituída pela Lei 10.256/2001 (julgamento concluído em 30/03/2017; rel. p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes). O precedente encerrou a tese de inconstitucionalidade do período posterior a 2001 e pacificou a cobrança — favorável ao Fisco. É o número de tema correto: Tema 669, não 651.
Crédito de ICMS na exportação — STF Tema 633 (RE 704.815). Aqui o resultado foi desfavorável ao contribuinte no ponto mais sensível: o STF decidiu que a imunidade de exportação (CF art. 155 §2º X "a") não alcança o aproveitamento de créditos de ICMS sobre bens de uso e consumo, cujo direito depende de lei complementar (rel. Min. Dias Toffoli, red. p/ acórdão Min. Gilmar Mendes). O Tema 619 foi cancelado e resolvido pelo Tema 633. A consequência prática é direta: a manutenção do crédito de insumos e mercadorias que se integram ao produto exportado segue assegurada (LC 87/1996 art. 3º), mas a tese de aproveitamento amplo de todo o crédito acumulado encontra limite — o contencioso de crédito acumulado é fato a fato.
Defensivos agrícolas — STF ADI 5553 (rel. Min. Edson Fachin) e ADI 7755. Por maioria, o Supremo julgou improcedentes as ações e manteve os benefícios fiscais dos agrotóxicos: a redução de 60% da base de cálculo do ICMS (Convênio ICMS 100/97) e a desoneração de IPI. Resultado favorável à cadeia, que preserva a competitividade dos insumos — e que se alinha à Reforma, na qual defensivos e fertilizantes seguem com redução de 60% de IBS/CBS (LC 214/2025 art. 138).
Conceito de insumo no PIS/COFINS — STJ Tema 779 (REsp 1.221.170/PR). O Superior Tribunal de Justiça fixou que o insumo creditável é aferido pelos critérios de essencialidade e relevância para a atividade econômica, declarando ilegais as restrições das IN SRF 247/2002 e 404/2004. É a base para revisar e recuperar créditos de PIS/Cofins sobre insumos agropecuários.
A leitura conjunta aponta uma janela. Como PIS/Cofins serão extintos em 2027, 2026 é o ano para auditar as saídas e recuperar créditos retroativos com apoio do Tema 779, além de revisar as teses de crédito de ICMS de exportação antes da migração ao IBS/CBS — sem confundir o que o STF reconheceu com o que deixou para a lei complementar. O escritório conduz essa análise integrada em recuperação de créditos tributários e a defesa correspondente em contencioso tributário.
Como a TaxUp atua no setor
O atendimento ao agro brasileiro concentra três focos principais:
- Diagnóstico tributário do produtor — análise do regime atual (PF Lei 8.023, PJ Lucro Real/Presumido, integração com cooperativa), modelagem de FUNRURAL, identificação de oportunidades de recuperação (créditos acumulados de exportação, PIS/COFINS) e adequação à reforma tributária.
- Estruturação de holding rural e sucessão familiar — desenho da holding patrimonial com integralização imobiliária, análise ITBI, governança da sucessão, gestão tributária dos aluguéis e blindagem patrimonial.
- Planejamento da reforma tributária para o agro — modelagem do impacto IBS/CBS por linha de produto e canal de venda, considerando o regime específico previsto na EC 132/2023 e a regulamentação infraconstitucional.
O escritório atua com cooperativas agropecuárias na delicada interface ato cooperativo × ato não-cooperativo, com tradings exportadoras na recuperação de créditos acumulados de ICMS, e com indústrias de processamento (frigoríficos, esmagadoras, sucroenergéticas) na adequação da operação industrial-rural.
Cenários representativos no setor
Cenários ilustrativos baseados em situações típicas do setor. Cases nominais sob confidencialidade profissional, em conformidade com o Código de Ética e Disciplina da OAB.
- Produtor rural com 5.000 hectares em MT. Modelagem comparativa entre regime PF (Lei 8.023/1990) e PJ Lucro Real, considerando volume da operação, plano de investimentos e composição familiar para sucessão. Estruturação de holding rural com integralização de áreas.
- Trading exportadora de soja. Recuperação de créditos acumulados de ICMS sobre operações de exportação (LC 87/1996 — Lei Kandir), com auditoria das saídas dos últimos 5 anos e processo administrativo no estado de origem.
- Cooperativa agropecuária com indústria de processamento. Análise técnica da fronteira ato cooperativo × ato não-cooperativo na operação industrial, defesa em autuação fiscal sobre PIS/COFINS de operações com não-associados e estruturação tributária da indústria.
- Família proprietária de 3 fazendas com sucessão. Reorganização patrimonial com holding rural detendo as fazendas, governança familiar com 4 herdeiros, planejamento sucessório com doação com reserva de usufruto e cláusulas de incomunicabilidade.
Soluções TaxUp aplicáveis ao setor
Os projetos típicos do setor articulam várias frentes integradas. Acesse cada solução para entender a metodologia em profundidade:
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Agendar diagnósticoReferências e fontes oficiais do setor
Perguntas frequentes
Devo manter a atividade rural como pessoa física (Lei 8.023) ou constituir pessoa jurídica?
Depende do volume da operação, do mix de despesas dedutíveis, do plano de investimentos e da composição familiar. Pessoa física (regime simplificado da Lei 8.023/1990) costuma ser mais vantajoso para produtores médios com investimentos relevantes (depreciação acelerada) e poucas alternativas de regime. Pessoa jurídica (Lucro Real ou Presumido) viabiliza estruturação societária mais sofisticada (holding, sucessão, blindagem patrimonial) e em regimes específicos pode resultar em carga menor — particularmente para produtores grandes com atividades industriais-rurais associadas. A modelagem é caso a caso.
O FUNRURAL é constitucional?
O STF (RE 718.874 — Tema 669, 2017) declarou constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física para o FUNRURAL após a Lei 10.256/2001, revertendo precedente anterior. A Lei 13.606/2018 ajustou a sistemática e deu ao produtor pessoa física opção de recolher sobre folha de pagamento (em vez de receita bruta) — opção que pode ser vantajosa para produtores com folha relativamente maior em relação à receita. A revisão de regimes anteriores e a modelagem prospectiva permanecem relevantes.
Como funciona o ressarcimento de ICMS de exportação?
A LC 87/1996 (Lei Kandir) prevê imunidade de ICMS sobre exportações e direito do contribuinte ao aproveitamento integral dos créditos acumulados de operações anteriores que destinaram bens ao exterior. A operacionalização varia por estado — alguns permitem transferência ampla a terceiros, outros impõem restrições. Para tradings e exportadores grandes, o volume acumulado pode ser substancial. É preciso distinguir o tipo de crédito: a manutenção do crédito de insumos e mercadorias que se integram ao produto exportado é assegurada (LC 87/1996 art. 3º; CF art. 155 §2º X 'a'), mas o STF (Tema 633 / RE 704.815) decidiu que a imunidade de exportação não alcança o crédito de ICMS de bens de uso e consumo, que depende de lei complementar. O escritório identifica via auditoria de operações de saída o universo de créditos disponíveis e conduz o processo administrativo no estado competente.
Holding rural é vantajosa para sucessão familiar?
Frequentemente, sim — particularmente quando há múltiplos herdeiros e o patrimônio rural é relevante. Vantagens: (i) facilita a partilha (cotas em vez de imóveis), (ii) preserva a unidade produtiva (evita fragmentação), (iii) viabiliza governança formal (acordo de sócios, conselho de família), (iv) permite doação com reserva de usufruto e cláusulas restritivas, (v) pode beneficiar-se de imunidade ITBI na integralização inicial (CF art. 156 §2º I) — desde que respeitada a regra de atividade preponderante. A modelagem é específica de cada família.
Como o agro será tributado na reforma?
A EC 132/2023 prevê regime específico para o agronegócio: alíquota reduzida (60% da alíquota-padrão IBS/CBS) para produtos agropecuários in natura e regime favorecido para a atividade rural. A regulamentação infraconstitucional (LC 214/2025 e seguintes) define alíquotas e critérios. O efeito final depende da posição na cadeia: produtores rurais e cooperativas tendem a se beneficiar do regime favorecido, enquanto indústrias de processamento operam regime regular com créditos amplos. A modelagem caso a caso é essencial — o agro brasileiro tem estruturas operacionais muito heterogêneas.
Cooperativas agropecuárias têm tributação diferenciada?
Sim. As cooperativas operam sob regime próprio (Lei 5.764/1971): atos cooperativos (operações entre a cooperativa e seus associados, dentro do objeto cooperativo) são imunes ou isentos de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Atos não-cooperativos (operações com não-associados, atividades industriais não vinculadas, etc.) são tributados normalmente. A definição da fronteira é fonte de litígio frequente, especialmente em cooperativas grandes com indústria de processamento. A estruturação operacional para preservar o regime cooperativo exige análise técnica permanente, e a defesa em autuações fiscais é parte recorrente do trabalho do escritório.
Qual o erro tributário mais comum no agro?
Confusão entre atividade rural e industrial-rural é o erro mais frequente. Produtor que processa parte da produção (beneficiamento de grãos, secagem com revenda, pequeno laticínio) frequentemente trata tudo como atividade rural sob a Lei 8.023/1990 — sujeito a desconsideração pelo Fisco com tributação retroativa pelo regime industrial. Em segundo lugar, FUNRURAL sem opção formalizada pós-Lei 13.606/2018 (produtor PF perde a chance de escolher regime de empregador em vez de FUNRURAL tradicional). Em terceiro, créditos acumulados de exportação parados — Lei Kandir gera crédito que muitas tradings nunca processam ressarcimento. Diagnóstico tributário setorial identifica estas exposições antes de virarem autuação.
Como o agro deve se preparar para a Reforma Tributária 2026—2033?
Quatro frentes paralelas em 2026: (i) Modelagem do impacto IBS/CBS por linha de produto — produtos in natura terão alíquota reduzida (60% da padrão), produtos processados podem ter regime regular; (ii) Adequação operacional — ERP, NF-e da Reforma (NT 2025.002), parametrização tributária precisam estar prontos no primeiro semestre de 2026; (iii) Recuperação retroativa — créditos de ICMS Lei Kandir, créditos PIS/COFINS sobre insumos agropecuários (Tema 779 STJ) devem ser processados antes de 2027; (iv) Reorganização societária — fronteira produtor/indústria/cooperativa precisa ser revisada considerando regime específico do agro previsto na EC 132/2023. Para detalhes operacionais por subsetor, ver pillar Reforma Tributária.
Como o produtor rural pessoa física será tributado pela Reforma Tributária (IBS e CBS)?
O produtor rural pessoa física ou jurídica com receita bruta anual inferior a R$ 3.600.000,00 (limite atualizado pelo IPCA) e o produtor integrado não são contribuintes obrigatórios de IBS e CBS — não recolhem os tributos, mas geram crédito presumido para o adquirente do regime regular. Quem fica abaixo do limiar pode, ainda assim, optar voluntariamente pelo regime regular se isso for vantajoso; acima do limite, o produtor passa a contribuinte regular. A base legal é a LC 214/2025, arts. 164 a 167, com fundamento constitucional na EC 132/2023, art. 9º, §4º. A decisão de optar ou não exige modelagem por perfil de operação.
O que é o crédito presumido do agronegócio e quem se beneficia dele?
O crédito presumido evita que a cadeia perca a não-cumulatividade quando compra de quem não é contribuinte de IBS/CBS. Pela LC 214/2025, art. 168 (fundamento na EC 132/2023, art. 9º, §5º), o adquirente contribuinte do regime regular — agroindústria, trading, integrador ou cooperativa — apropria crédito presumido sobre as compras feitas a produtor rural ou integrado não contribuinte. O percentual é fixado anualmente por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com base na média das operações dos cinco anos anteriores e podendo variar por produto. Na prática, a formalização do produtor vira variável de preço: quem não emite nota não gera crédito ao comprador e perde poder de negociação.
As cooperativas agropecuárias terão um regime próprio de IBS e CBS?
Sim. Além do regime histórico do ato cooperativo (Lei 5.764/1971), a LC 214/2025 criou, nos arts. 271 e 272, um regime específico e opcional de IBS/CBS. O art. 271 prevê alíquota zero nas operações em que o associado fornece à cooperativa e em que a cooperativa fornece a associado do regime regular, estendendo-se às operações entre cooperativas singulares, centrais e confederações. O art. 272 permite ao associado do regime regular transferir à cooperativa os créditos das operações anteriores. A opção não é automática: deve ser formalizada no ano-calendário anterior ao início dos efeitos. A regulamentação veio pelo Decreto 12.955/2026. Durante a transição, o regime antigo coexiste com o novo até a extinção dos tributos atuais.
Como fica o arrendamento de terras e a locação rural com a Reforma Tributária?
A partir de 2026, as receitas de arrendamento, locação e cessão onerosa de imóvel rural passam ao campo de IBS/CBS, em substituição a PIS/Cofins, ISS e ICMS. Pela LC 214/2025, art. 251, I, a pessoa física vira contribuinte do regime regular quando, no ano anterior, auferir receita superior a R$ 240.000 com essas operações e elas envolverem mais de três imóveis distintos — requisitos cumulativos. O art. 251, II, traz gatilho imediato no próprio ano se a receita ultrapassar R$ 288.000 (20% acima do piso). O art. 257 prevê redução de 70% das alíquotas para locação, arrendamento e cessão de imóveis. Esses limiares alteram o cálculo de manter os imóveis na pessoa física ou em holding.
O Imposto Seletivo vai incidir sobre produtos agrícolas ou sobre agrotóxicos?
Em regra, não. O Imposto Seletivo (EC 132/2023 e LC 214/2025) é tributo federal sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e não alcança a produção agropecuária em geral. Onde o agro sente o IS é na extração de bens minerais — minério de ferro, petróleo e gás natural —, com alíquota máxima de 0,25% sobre o valor do produto, o que importa à cadeia de fertilizantes e à agromineração; a desoneração do IS na exportação desses minerais foi vetada. Agrotóxicos e defensivos não constam da lista inicial do IS, mas permanecem sob risco de futura classificação como prejudiciais ao meio ambiente. Hoje os defensivos têm redução de 60% de IBS/CBS (LC 214/2025, art. 138), o que recomenda monitoramento de cenário.
O STF vai manter os benefícios fiscais dos defensivos agrícolas (agrotóxicos)?
Até o momento, sim. Nas ADIs 5553 (rel. Min. Edson Fachin) e 7755, o STF, por maioria, julgou improcedentes as ações e manteve os benefícios fiscais aos defensivos agrícolas — a redução de 60% da base de cálculo do ICMS (Convênio ICMS 100/97) e o tratamento favorecido de IPI (alíquota zero na TIPI, por vezes referida como isenção). A decisão preservou a desoneração que beneficia toda a cadeia agropecuária. No desenho da Reforma, os insumos agropecuários, incluídos os defensivos, seguem com redução de 60% de IBS/CBS pela LC 214/2025, art. 138, embora o risco de futura inclusão no Imposto Seletivo permaneça como ponto a acompanhar.
Tenho crédito acumulado de ICMS de exportação parado. Consigo recuperar tudo?
Depende da natureza do crédito. O crédito de insumos e de mercadorias que se integram ao produto exportado é assegurado pela LC 87/1996 (art. 3º) e pela imunidade do art. 155, §2º, X, 'a', da Constituição. Já o crédito de ICMS sobre bens de uso e consumo empregados em operações de exportação não foi reconhecido pelo STF: no Tema 633 (RE 704.815) — que absorveu e resolveu o Tema 619, cancelado — a Corte decidiu que a imunidade de exportação não alcança esse crédito, que depende de lei complementar. Generalizar 'aproveitamento integral favorável' induz a erro. A operacionalização do ressarcimento varia por estado, e a análise é feita caso a caso, com auditoria das saídas e da natureza dos créditos.
Vale a pena criar holding rural para pagar menos ITBI na transferência das fazendas?
A imunidade de ITBI na integralização de imóveis ao capital social (CF, art. 156, §2º, I) é real e fundamenta a estruturação de holdings rurais, mas tem limite. No Tema 796 (RE 796.376), o STF decidiu que essa imunidade não alcança o valor dos bens que exceder o capital social a ser integralizado — o excedente é tributável pelo ITBI. A Corte também separou a integralização pura da ressalva relativa à atividade preponderantemente imobiliária, que se refere às hipóteses de fusão, incorporação, cisão ou extinção. Por isso, é preciso calibrar o valor de integralização frente ao valor de mercado dos imóveis e documentar a atividade real da holding, somando ainda a nova tributação de arrendamento por IBS/CBS na modelagem.
Sou produtor abaixo de R$ 3,6 milhões. Devo optar pelo regime regular de IBS/CBS?
Depende do volume de créditos de insumos. Permanecer não contribuinte simplifica obrigações e ainda gera crédito presumido ao comprador, preservando o poder de negociação de preço com a agroindústria. Por outro lado, optar pelo regime regular (LC 214/2025, art. 165) pode compensar para quem tem créditos relevantes de defensivos e fertilizantes (com redução de 60% pela LC 214/2025, art. 138), de máquinas e de outros insumos a recuperar. A opção é voluntária e formalizada na forma da lei, e a renúncia também é regrada. Não há resposta única: a decisão exige modelagem por perfil, comparando a simplicidade do não contribuinte com o aproveitamento de créditos no regime regular.
O FUNRURAL aumentou em 2026? Quanto passou a custar?
A partir de abril de 2026, com a IN RFB 2.321/2026 aplicando o adicional de 10% da LC 224/2025 sobre as parcelas de Previdência e RAT, o FUNRURAL passou para 1,63% (pessoa física) e 2,23% (pessoa jurídica) sobre a receita bruta da comercialização da produção; o segurado especial foi mantido em 1,5%. Convém registrar que há tese de inaplicabilidade da LC 224/2025 ao FUNRURAL, sustentada na distinção entre benefício fiscal e critério de incidência, com discussão administrativa e judicial em curso — ou seja, a majoração não é pacífica. O produtor PF também pode optar por recolher sobre a folha em vez da receita bruta, conforme o §13 do art. 25 da Lei 8.212/91, incluído pela Lei 13.606/2018.
Quando começa a cobrança de IBS e CBS para o agro e o que fazer ainda em 2026?
2026 é fase-teste: IBS de 0,1% e CBS de 0,9% são destacados na NF-e apenas como obrigação acessória, sem recolhimento efetivo, e os tributos antigos seguem normais. Em 2027 extingue-se PIS/Cofins e a CBS entra em alíquota plena; entre 2029 e 2032 ocorre a transição progressiva de ICMS e ISS para o IBS; em 2033 vigora o modelo IBS/CBS pleno, com extinção de ICMS e ISS (EC 132/2023 e LC 214/2025). A janela de 2026 é decisiva para modelar o impacto por linha de produto e canal, adequar ERP e NF-e à NT 2025.002 e recuperar créditos retroativos — inclusive de PIS/Cofins sobre insumos, com base no conceito de insumo do STJ no Tema 779 (REsp 1.221.170/PR) — antes da extinção desses tributos em 2027.
