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Planejamento Tributário · Jurisprudência do CARF sobre Planejamento

Jurisprudência do CARF sobre Planejamento.
Ágio, incorporação, JCP e propósito negocial.

O que o CARF decide sobre planejamento tributário, tese a tese, com o resultado. Com CSV aberto.

Publicado 7 de julho de 2026 · Atualizado 12 de julho de 2026 · Leitura 11 min

No planejamento tributário, a linha entre o lícito e o autuável é desenhada, na prática, pela jurisprudência administrativa. O CARF e a sua Câmara Superior decidem, caso a caso, quando o ágio é dedutível, quando uma incorporação reversa tem propósito negocial e quando o JCP retroativo pode ser deduzido. Este tracker reúne essas teses — com o resultado de cada uma — para que a decisão de estruturar seja tomada sabendo o que a jurisprudência realmente diz, e não o que se supõe que ela diga.

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O que é este tracker

Este é um mapa das teses de planejamento tributário no CARF, organizado por técnica: ágio, reorganização societária, prejuízo fiscal, JCP, dedutibilidade, distribuição disfarçada de lucros, norma antielisiva e multa qualificada. Cada linha traz o entendimento dominante e, sobretudo, o resultado — se a jurisprudência tende a favorecer ou não o contribuinte. Um insumo para o planejamento tributário e para a defesa no contencioso.

⚠️ A maioria dos temas de planejamento não tem súmula vinculante — são decididos caso a caso, com divergência (muitas vezes por voto de qualidade). O tracker sinaliza onde há súmula e onde a matéria é casuística.

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O que mudou: o JCP retroativo virou pró-contribuinte

Um exemplo de por que acompanhar a jurisprudência importa: por anos o CARF glosou a dedução do JCP retroativo (juros sobre capital próprio de exercícios anteriores). A posição virou — a CSRF passou a admitir a dedução, e o STJ pacificou a favor do contribuinte no Tema Repetitivo 1.319 (2025): o art. 9º da Lei 9.249/1995 não impõe limite temporal à distribuição do JCP. Quem conhecia a virada agiu na hora certa.

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O tracker completo — todas as teses

Filtre por técnica (ágio, reorganização, JCP, propósito negocial…) ou busque por termo. Cada linha traz o entendimento e o resultado. O CSV é aberto.

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Fonte: Súmulas CARF · acórdãos da CSRF · 37 itens · verificado em 11/07/2026 ·

Técnica / teseEntendimento do CARFResultadoBase legal
Novo regime do ágio (Lei 12.973/2014)ÁgioDisciplina o ágio (mais-valia e goodwill) para aquisições de participação societária cujos fatos ocorram a partir de 2015; substitui o regime da Lei 9.532/1997.Vigência para fatos a partir de 1º/01/2015 (ou 2014, se optante antecipado)Arts. 20 a 25 da Lei 12.973/2014
Desdobramento do custo de aquisição em 3 parcelasÁgioAo adquirir participação avaliada por equivalência patrimonial, o custo é desdobrado em: (i) valor do patrimônio líquido; (ii) mais-valia (valor justo dos ativos líquidos menos o PL); e (iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill).3 componentes: valor de PL + mais-valia + goodwillArt. 20 da Lei 12.973/2014
Amortização do goodwill à razão de 1/60 por mêsÁgioApós incorporação, fusão ou cisão que promova confusão patrimonial entre investidora e investida, o goodwill (ágio por rentabilidade futura) de aquisição entre partes NÃO dependentes pode ser excluído do lucro real/base da CSLL.1/60 (um sessenta avos) no máximo por mês do período de apuração — mínimo de 60 meses / 5 anosArt. 22 da Lei 12.973/2014
Vedação ao ágio entre partes dependentes (ágio interno)ÁgioPara fatos a partir de 2015, define partes dependentes (mesmo controle, relação de controle, sócio/administrador alienante, parentesco até 3º grau ou dependência societária) e veda a exclusão/amortização do ágio gerado entre elas.Amortização vedada quando adquirente e alienante são partes dependentes (fatos a partir de 2015)Arts. 22, 24 e 25 da Lei 12.973/2014
Laudo de avaliação e demonstrativo de rentabilidade obrigatóriosÁgioA mais-valia e o goodwill devem ser suportados por laudo de avaliação a valor justo (perito independente) e por demonstrativo de expectativa de rentabilidade futura; laudo com defeitos materiais é desconsiderado e afasta a amortização.Laudo protocolado/registrado no prazo legal + demonstrativo de rentabilidadeArt. 20, §3º da Lei 12.973/2014
Regime antigo do ágio (Lei 9.532/1997, arts. 7º e 8º)ÁgioPara reorganizações anteriores à Lei 12.973/2014, o ágio por rentabilidade futura fundado em previsão de resultados podia ser amortizado após incorporação/fusão/cisão; não distinguia ágio interno de externo.Amortização à razão de até 1/60 por mês (nos 5 anos / 60 meses seguintes)Arts. 7º, III e 8º da Lei 9.532/1997
STJ admite ágio interno e empresa veículo antes da Lei 12.973Ágio1ª Turma do STJ: para fatos anteriores à Lei 12.973/2014 não havia vedação ao ágio entre partes dependentes; uso de empresa veículo não presume indedutibilidade — cabe ao Fisco provar a artificialidade caso a caso.Favorável ao contribuinte (fatos pré-2015); ônus da prova de simulação é do FiscoREsp 2.026.473/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/09/2023 (Informativo 786)
Critérios da CSRF para amortizar goodwillÁgio1ª Turma da CSRF sedimentou requisitos cumulativos: efetivo pagamento/dispêndio; operação original entre partes não ligadas; laudo idôneo de rentabilidade futura; confusão patrimonial com a investidora real; e propósito negocial (substância econômica).Requisitos cumulativos; empresa veículo sem investidora real não deduzAcórdão CSRF 9101-003.363 (18/01/2018); arts. 7º/8º Lei 9.532/1997
Amortização de ágio via empresa-veículo (CARF)ÁgioUso de holding/empresa-veículo interposta para transferir e amortizar o ágio na incorporação; o CARF examina substância e função econômica do veículo — validando quando há função econômica real e glosando quando é mera passagem sem propósito negocial (frequentemente por voto de qualidade).Casuístico: validado com substância; glosado quando instrumental. Sem súmula específica; resultado varia por turma/casoArt. 22 da Lei 12.973/2014 c/c art. 116, parágrafo único, do CTN (e arts. 7º/8º Lei 9.532/97 p/ fatos pré-2015)
CARF cancela glosa de ágio interno (fatos pré-2014)ÁgioHá acórdãos do CARF cancelando a glosa de ágio interno por reconhecer que a vedação só foi introduzida pela Lei 12.973/2014, não alcançando fatos anteriores — alinhado ao STJ.Favorável ao contribuinte (fatos pré-2015); matéria com forte divergência interna no CARFJurisprudência CARF; Lei 12.973/2014 (marco de 2015)
Súmula CARF nº 116 — decadência da glosa de ágioÁgioPara contagem do prazo decadencial da constituição de crédito relativo à glosa de amortização de ágio (arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997), considera-se o período de repercussão do ágio na apuração do tributo cobrado.Marco decadencial = período de repercussão da amortização na apuração do tributoSúmula CARF nº 116; arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997
Incorporação reversa (controladora pela controlada)ÁgioControladora que gerou ágio é incorporada pela controlada operacional, viabilizando a amortização fiscal do ágio na pessoa jurídica que passa a auferir os lucros.Amortização validada com substância e aquisição entre partes independentes; glosada com empresa-veículo sem função econômicaArt. 22 da Lei 12.973/2014 (regime atual) / arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 (regime anterior)
Incorporação às avessasReorganização societáriaEmpresa deficitária (com prejuízo fiscal) incorpora a empresa lucrativa do grupo para preservar e usar o prejuízo, invertendo a lógica econômica da operação.Aceita com propósito negocial e substância; glosada quando o único fim é aproveitar prejuízo da sucedidaArt. 33 do Decreto-Lei 2.341/87 (vedação de compensação de prejuízo da sucedida) c/c art. 116, parágrafo único, do CTN
Trava de 30% na extinção da pessoa jurídicaReorganização societáriaDiscussão sobre afastar a trava de 30% quando a PJ é extinta por incorporação/fusão/cisão, permitindo compensação integral do saldo remanescente de uma única vez.SUB JUDICE / controverso — parte do CARF afasta a trava na extinção; STF (Tema 117) e tribunais tendem a mantê-laArts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95, à luz do art. 33 do DL 2.341/87
Trava de 30% (IRPJ e CSLL)Prejuízo fiscalLimite anual à compensação de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL contra o lucro do período.Lucro líquido ajustado reduzível em, no máximo, 30% por período de apuraçãoArts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95; Súmula CARF nº 3 (vinculante)
Constitucionalidade da trava de 30% (STF Tema 117)Prejuízo fiscalSTF firmou que a limitação de 30% à compensação de prejuízo do IRPJ e base negativa da CSLL é constitucional.Constitucional (RE 591.340, Tema 117, jun/2019)RE 591.340 / Tema 117 da Repercussão Geral (STF)
Súmula CARF nº 3 (vinculante)Prejuízo fiscalConsolida que, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado só pode ser reduzido em no máximo 30% por compensação de prejuízo (IRPJ) ou base negativa (CSLL).Vinculante (Portaria ME 12.975/2021)Súmula CARF nº 3
Súmula CARF nº 36 (vinculante)Prejuízo fiscalInobservância do limite de 30%, quando o tributo foi pago em período posterior, caracteriza mera postergação, excluindo-se da exigência a parcela paga depois.Postergação (não glosa integral) se comprovado pagamento posteriorSúmula CARF nº 36
Súmula CARF nº 53 — exceção da atividade ruralPrejuízo fiscalExceção à trava: o resultado da exploração de atividade rural não se sujeita ao limite de 30% quanto à compensação de base negativa de CSLL.Sem limite de 30% para atividade rural (base negativa CSLL)Súmula CARF nº 53
Súmula CARF nº 179 (vinculante)Prejuízo fiscalVeda à sucessora compensar bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas pela sucedida, mesmo antes da MP 1.858-6/1999.Vinculante; base negativa da sucedida é intransferívelSúmula CARF nº 179
Vedação de transferência de prejuízo à sucessoraPrejuízo fiscalPessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar prejuízos fiscais da sociedade sucedida (extinta).Intransferível (perda definitiva, não é apenas diferimento)Art. 33 do Decreto-Lei 2.341/87
Restrição por mudança de controle + ramoPrejuízo fiscalA própria PJ perde o direito de compensar seus prejuízos fiscais se, entre a apuração e a compensação, ocorrer CUMULATIVAMENTE mudança de controle societário e de ramo de atividade.Perda do prejuízo se mudança de controle E de ramo forem cumulativasArt. 32 do Decreto-Lei 2.341/87 (aplicável também à base negativa da CSLL)
Dedução de JCP limitada à TJLP (ou 5% a.a.)JCPPJ no lucro real pode deduzir do IRPJ/CSLL os juros pagos/creditados a sócios como remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do PL e limitados, pro rata dia, à variação da TJLP.Base: contas do PL × menor entre a variação pro rata die da TJLP e 5% ao ano (teto de 5% a.a. incluído pela LC 224/2025, vigente 2026)Art. 9º, caput, da Lei 9.249/1995 (com alterações da LC 224/2025)
Teto de dedução de 50% do lucro / lucros acumuladosJCPA dedução do JCP limita-se ao maior valor entre 50% do lucro líquido do exercício (antes da dedução dos juros) e 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros.Limite = maior entre 50% do lucro do exercício e 50% de lucros acumulados + reservasArt. 9º, §1º, da Lei 9.249/1995
IRRF sobre o JCP (17,5% desde 2026)JCPOs juros pagos/creditados a título de JCP sofrem retenção de IR na fonte. A LC 224/2025 elevou a alíquota de 15% (até 2025) para 17,5% a partir de 01/01/2026.IRRF 17,5% (vigente 2026-2027); 15% até 31/12/2025; cronograma com elevação a 20% a partir de 2028Art. 9º, §2º, da Lei 9.249/1995 (redação da LC 224/2025)
JCP retroativo/acumulado (STJ Tema 1.319)JCPDedução, no ano do pagamento, de JCP calculado sobre o PL de exercícios anteriores (JCP extemporâneo/acumulado); tese de planejamento questionada pela RFB e decidida em favor do contribuinte.FAVORÁVEL: é possível deduzir JCP quando apurado em exercício anterior ao da deliberação assemblear que autoriza o pagamento, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.249/1995 (não é burla ao limite)Art. 9º da Lei 9.249/1995; STJ Tema Repetitivo 1.319 (1ª Seção; REsp 2.162.629/PR e conexos, jul. dez/2025)
Despesa necessária, usual e normalDedutibilidadeSão dedutíveis do lucro real e da base da CSLL as despesas operacionais necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, desde que usuais/normais e efetivamente incorridas.Requisitos cumulativos: necessidade + usualidade/normalidade + efetivamente incorridaArt. 47 da Lei 4.506/1964; art. 311 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018)
Súmula CARF nº 79 — dedução de aluguéis/royaltiesDedutibilidadeSúmula do CARF sobre a dedutibilidade de despesas com aluguéis e royalties, condicionada à comprovação da necessidade para a atividade — baliza administrativa do teste de dedutibilidade em planejamento.Dedução admitida somente se comprovada a necessidade da despesaSúmula CARF nº 79 (matéria IRPJ/CSLL)
Distribuição disfarçada de lucros (DDL) — hipótesesDistribuição disfarçada de lucrosPresume-se DDL quando a PJ negocia com pessoa ligada em condições notoriamente mais favoráveis que as de mercado (venda de bem abaixo do mercado, compra acima, empréstimo/aluguel/royalties fora do padrão etc.).Rol de hipóteses de presunção de favorecimento a pessoa ligadaArt. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977; art. 528 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018)
DDL — efeitos fiscaisDistribuição disfarçada de lucrosCaracterizada a DDL, o valor é adicionado ao lucro real/base da CSLL (glosa) e a diferença é tributada como distribuição a pessoa ligada, além de eventual multa de ofício.Adição à base + tributação da diferença; multa de ofício de 75% (qualificável a 100%/150% com prova de fraude)Arts. 60 a 62 do Decreto-Lei 1.598/1977; arts. 528 a 533 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018)
Norma geral antielisiva (CTN art. 116, § único)Norma antielisiva / Propósito negocialAutoriza a autoridade a desconsiderar atos/negócios praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador; fundamento invocado em autuações de planejamento tributário abusivo.Constitucional (STF, ADI 2.446, j. 09/04/2022); eficácia limitada — depende de lei ordinária regulamentadora do procedimento, ainda NÃO editada (MP 685/2015 e MP 1.171/2023 não a converteram)Art. 116, parágrafo único, do CTN (Lei 5.172/66, incluído pela LC 104/2001)
Exigência de propósito negocial e substância econômicaNorma antielisiva / Propósito negocialO CARF valida o planejamento apenas quando há substância econômica e propósito negocial; engenharia fiscal sem aderência econômica é desconsiderada.Standard jurisprudencial do CARF (não sumulado de forma geral); distingue planejamento legítimo de operação artificialConstrução jurisprudencial CARF apoiada no CTN art. 149, VII, e art. 116, parágrafo único
Simulação autoriza desconsideração e lançamentoNorma antielisiva / Propósito negocialNegócio simulado (simulação relativa/dissimulação) permite ao Fisco desconsiderar a forma e lançar o tributo sobre o fato efetivamente ocorrido.Simulação comprovada → glosa/desconsideração; distinta da elisão lícitaCTN art. 149, VII (revisão de ofício por dolo, fraude ou simulação); Código Civil art. 167
Súmula CARF nº 105 — multa isolada x multa de ofícioMulta / PenalidadesA multa isolada por falta de recolhimento de estimativas (art. 44, §1º, IV, Lei 9.430/96) não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício do ajuste anual; subsiste a multa de ofício.Veda concomitância (fatos até 2007); pós-2007 há divergênciaSúmula CARF nº 105; art. 44 da Lei 9.430/1996
Multa qualificada 100% (150% na reincidência)Multa / PenalidadesNa sonegação, fraude ou conluio, a multa de ofício é qualificada; a Lei 14.689/2023 reduziu o percentual e o STF fixou o teto no Tema 863.100% do débito; 150% em caso de reincidência (art. 44, §1º-A, verificada em até 2 anos). Antes de 2023 a qualificada era 150%. Teto vale 'até edição de lei complementar federal'Art. 44, §1º-A (e §1º-C) da Lei 9.430/1996 (redação da Lei 14.689/2023); STF Tema 863, RE 736.090 (Rel. Toffoli)
Qualificação exige dolo comprovado, não presumidoMulta / PenalidadesA qualificação da multa depende de prova do evidente intuito de fraude (dolo individualizado); mera omissão ou presunção legal de receita não a autoriza.Omissão simples/presumida → multa de 75%; qualificação (100%/150%) só com dolo comprovado (arts. 71/72/73 da Lei 4.502/64)Súmula CARF nº 14 (evidente intuito de fraude) e Súmula CARF nº 25 (presunção legal, por si só, não qualifica)
Voto de qualidade: extinto e restabelecidoVoto de qualidadeRegra de desempate nas turmas do CARF: extinta em favor do contribuinte (2020) e depois restabelecida em favor do voto do presidente (2023), com contrapartidas ao contribuinte.Empate mantido por voto de qualidade → exclusão das multas, da representação fiscal penal e do encargo de 20%; possível exclusão de juros se pago em 90 diasExtinção: art. 19-E da Lei 10.522/02 (incluído pela Lei 13.988/2020) — empate pró-contribuinte. Restabelecimento: Lei 14.689/2023
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Metodologia e fontes

Fontes: Súmulas do CARF, acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e a legislação de regência (Lei 12.973/2014 para o ágio; Lei 9.249/1995 para o JCP; CTN art. 116 para a norma antielisiva), além de decisões do STF e do STJ que balizam a matéria. Onde não há súmula, a tese é sinalizada como casuística. Verificação em 11/07/2026.

Conteúdo informativo; não é parecer. A jurisprudência do CARF muda — confirme o entendimento atual antes de estruturar.

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Como a TaxUp usa este tracker

Estruturar sem conhecer a jurisprudência é apostar. A equipe da TaxUp cruza estas teses com a sua operação para desenhar o planejamento com o maior lastro possível — e, no contencioso, para construir a defesa sabendo onde o CARF já decidiu a favor. Agende um diagnóstico.

As alíquotas do ITCMD por estado: veja o Mapa do ITCMD no Brasil da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O ágio interno é dedutível?
Depende da data. Para fatos geradores a partir de 2015, o art. 25 da Lei 12.973/2014 veda expressamente a amortização do ágio entre partes dependentes (ágio interno). Para fatos anteriores, há jurisprudência — inclusive do STJ (REsp 2.026.473/SC) — admitindo a dedução. O ágio de rentabilidade futura exige laudo de perito independente e propósito negocial.
Posso deduzir o JCP de anos anteriores (retroativo)?
Sim. A jurisprudência virou a favor do contribuinte: a Câmara Superior do CARF passou a admitir a dedução do JCP extemporâneo e o STJ pacificou no Tema Repetitivo 1.319 (2025), afirmando que o art. 9º da Lei 9.249/1995 não impõe limite temporal à distribuição.
O que é a trava de 30% na compensação de prejuízo?
É o limite de 30% do lucro líquido ajustado para compensar prejuízos fiscais de anos anteriores (Súmula CARF 3, com constitucionalidade firmada pelo STF no Tema 117). A hipótese de extinção da pessoa jurídica (que permitiria compensação integral) ainda é controversa. Não confundir com a vedação de a sucessora usar o prejuízo da sucedida (DL 2.341/87).
O CARF exige propósito negocial no planejamento?
Sim, na prática. Embora a norma antielisiva (CTN art. 116, parágrafo único) tenha eficácia contida — o STF a declarou constitucional (ADI 2.446), mas ela ainda pende de lei regulamentadora —, o CARF analisa a substância e o propósito negocial das operações, desconsiderando estruturas artificiais/simuladas.
Qual a multa em um planejamento considerado abusivo?
Se caracterizada sonegação, fraude ou conluio, aplica-se a multa qualificada, hoje de 100% (150% na reincidência), pela Lei 14.689/2023. A qualificação exige a comprovação do dolo — a mera divergência de interpretação não a autoriza.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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