No planejamento tributário, a linha entre o lícito e o autuável é desenhada, na prática, pela jurisprudência administrativa. O CARF e a sua Câmara Superior decidem, caso a caso, quando o ágio é dedutível, quando uma incorporação reversa tem propósito negocial e quando o JCP retroativo pode ser deduzido. Este tracker reúne essas teses — com o resultado de cada uma — para que a decisão de estruturar seja tomada sabendo o que a jurisprudência realmente diz, e não o que se supõe que ela diga.
O que é este tracker
Este é um mapa das teses de planejamento tributário no CARF, organizado por técnica: ágio, reorganização societária, prejuízo fiscal, JCP, dedutibilidade, distribuição disfarçada de lucros, norma antielisiva e multa qualificada. Cada linha traz o entendimento dominante e, sobretudo, o resultado — se a jurisprudência tende a favorecer ou não o contribuinte. Um insumo para o planejamento tributário e para a defesa no contencioso.
⚠️ A maioria dos temas de planejamento não tem súmula vinculante — são decididos caso a caso, com divergência (muitas vezes por voto de qualidade). O tracker sinaliza onde há súmula e onde a matéria é casuística.
O que mudou: o JCP retroativo virou pró-contribuinte
Um exemplo de por que acompanhar a jurisprudência importa: por anos o CARF glosou a dedução do JCP retroativo (juros sobre capital próprio de exercícios anteriores). A posição virou — a CSRF passou a admitir a dedução, e o STJ pacificou a favor do contribuinte no Tema Repetitivo 1.319 (2025): o art. 9º da Lei 9.249/1995 não impõe limite temporal à distribuição do JCP. Quem conhecia a virada agiu na hora certa.
O tracker completo — todas as teses
Filtre por técnica (ágio, reorganização, JCP, propósito negocial…) ou busque por termo. Cada linha traz o entendimento e o resultado. O CSV é aberto.
| Técnica / tese | Entendimento do CARF | Resultado | Base legal |
|---|---|---|---|
| Novo regime do ágio (Lei 12.973/2014)Ágio | Disciplina o ágio (mais-valia e goodwill) para aquisições de participação societária cujos fatos ocorram a partir de 2015; substitui o regime da Lei 9.532/1997. | Vigência para fatos a partir de 1º/01/2015 (ou 2014, se optante antecipado) | Arts. 20 a 25 da Lei 12.973/2014 |
| Desdobramento do custo de aquisição em 3 parcelasÁgio | Ao adquirir participação avaliada por equivalência patrimonial, o custo é desdobrado em: (i) valor do patrimônio líquido; (ii) mais-valia (valor justo dos ativos líquidos menos o PL); e (iii) ágio por rentabilidade futura (goodwill). | 3 componentes: valor de PL + mais-valia + goodwill | Art. 20 da Lei 12.973/2014 |
| Amortização do goodwill à razão de 1/60 por mêsÁgio | Após incorporação, fusão ou cisão que promova confusão patrimonial entre investidora e investida, o goodwill (ágio por rentabilidade futura) de aquisição entre partes NÃO dependentes pode ser excluído do lucro real/base da CSLL. | 1/60 (um sessenta avos) no máximo por mês do período de apuração — mínimo de 60 meses / 5 anos | Art. 22 da Lei 12.973/2014 |
| Vedação ao ágio entre partes dependentes (ágio interno)Ágio | Para fatos a partir de 2015, define partes dependentes (mesmo controle, relação de controle, sócio/administrador alienante, parentesco até 3º grau ou dependência societária) e veda a exclusão/amortização do ágio gerado entre elas. | Amortização vedada quando adquirente e alienante são partes dependentes (fatos a partir de 2015) | Arts. 22, 24 e 25 da Lei 12.973/2014 |
| Laudo de avaliação e demonstrativo de rentabilidade obrigatóriosÁgio | A mais-valia e o goodwill devem ser suportados por laudo de avaliação a valor justo (perito independente) e por demonstrativo de expectativa de rentabilidade futura; laudo com defeitos materiais é desconsiderado e afasta a amortização. | Laudo protocolado/registrado no prazo legal + demonstrativo de rentabilidade | Art. 20, §3º da Lei 12.973/2014 |
| Regime antigo do ágio (Lei 9.532/1997, arts. 7º e 8º)Ágio | Para reorganizações anteriores à Lei 12.973/2014, o ágio por rentabilidade futura fundado em previsão de resultados podia ser amortizado após incorporação/fusão/cisão; não distinguia ágio interno de externo. | Amortização à razão de até 1/60 por mês (nos 5 anos / 60 meses seguintes) | Arts. 7º, III e 8º da Lei 9.532/1997 |
| STJ admite ágio interno e empresa veículo antes da Lei 12.973Ágio | 1ª Turma do STJ: para fatos anteriores à Lei 12.973/2014 não havia vedação ao ágio entre partes dependentes; uso de empresa veículo não presume indedutibilidade — cabe ao Fisco provar a artificialidade caso a caso. | Favorável ao contribuinte (fatos pré-2015); ônus da prova de simulação é do Fisco | REsp 2.026.473/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 05/09/2023 (Informativo 786) |
| Critérios da CSRF para amortizar goodwillÁgio | 1ª Turma da CSRF sedimentou requisitos cumulativos: efetivo pagamento/dispêndio; operação original entre partes não ligadas; laudo idôneo de rentabilidade futura; confusão patrimonial com a investidora real; e propósito negocial (substância econômica). | Requisitos cumulativos; empresa veículo sem investidora real não deduz | Acórdão CSRF 9101-003.363 (18/01/2018); arts. 7º/8º Lei 9.532/1997 |
| Amortização de ágio via empresa-veículo (CARF)Ágio | Uso de holding/empresa-veículo interposta para transferir e amortizar o ágio na incorporação; o CARF examina substância e função econômica do veículo — validando quando há função econômica real e glosando quando é mera passagem sem propósito negocial (frequentemente por voto de qualidade). | Casuístico: validado com substância; glosado quando instrumental. Sem súmula específica; resultado varia por turma/caso | Art. 22 da Lei 12.973/2014 c/c art. 116, parágrafo único, do CTN (e arts. 7º/8º Lei 9.532/97 p/ fatos pré-2015) |
| CARF cancela glosa de ágio interno (fatos pré-2014)Ágio | Há acórdãos do CARF cancelando a glosa de ágio interno por reconhecer que a vedação só foi introduzida pela Lei 12.973/2014, não alcançando fatos anteriores — alinhado ao STJ. | Favorável ao contribuinte (fatos pré-2015); matéria com forte divergência interna no CARF | Jurisprudência CARF; Lei 12.973/2014 (marco de 2015) |
| Súmula CARF nº 116 — decadência da glosa de ágioÁgio | Para contagem do prazo decadencial da constituição de crédito relativo à glosa de amortização de ágio (arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997), considera-se o período de repercussão do ágio na apuração do tributo cobrado. | Marco decadencial = período de repercussão da amortização na apuração do tributo | Súmula CARF nº 116; arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 |
| Incorporação reversa (controladora pela controlada)Ágio | Controladora que gerou ágio é incorporada pela controlada operacional, viabilizando a amortização fiscal do ágio na pessoa jurídica que passa a auferir os lucros. | Amortização validada com substância e aquisição entre partes independentes; glosada com empresa-veículo sem função econômica | Art. 22 da Lei 12.973/2014 (regime atual) / arts. 7º e 8º da Lei 9.532/97 (regime anterior) |
| Incorporação às avessasReorganização societária | Empresa deficitária (com prejuízo fiscal) incorpora a empresa lucrativa do grupo para preservar e usar o prejuízo, invertendo a lógica econômica da operação. | Aceita com propósito negocial e substância; glosada quando o único fim é aproveitar prejuízo da sucedida | Art. 33 do Decreto-Lei 2.341/87 (vedação de compensação de prejuízo da sucedida) c/c art. 116, parágrafo único, do CTN |
| Trava de 30% na extinção da pessoa jurídicaReorganização societária | Discussão sobre afastar a trava de 30% quando a PJ é extinta por incorporação/fusão/cisão, permitindo compensação integral do saldo remanescente de uma única vez. | SUB JUDICE / controverso — parte do CARF afasta a trava na extinção; STF (Tema 117) e tribunais tendem a mantê-la | Arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95, à luz do art. 33 do DL 2.341/87 |
| Trava de 30% (IRPJ e CSLL)Prejuízo fiscal | Limite anual à compensação de prejuízo fiscal do IRPJ e da base de cálculo negativa da CSLL contra o lucro do período. | Lucro líquido ajustado reduzível em, no máximo, 30% por período de apuração | Arts. 42 e 58 da Lei 8.981/95 e arts. 15 e 16 da Lei 9.065/95; Súmula CARF nº 3 (vinculante) |
| Constitucionalidade da trava de 30% (STF Tema 117)Prejuízo fiscal | STF firmou que a limitação de 30% à compensação de prejuízo do IRPJ e base negativa da CSLL é constitucional. | Constitucional (RE 591.340, Tema 117, jun/2019) | RE 591.340 / Tema 117 da Repercussão Geral (STF) |
| Súmula CARF nº 3 (vinculante)Prejuízo fiscal | Consolida que, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado só pode ser reduzido em no máximo 30% por compensação de prejuízo (IRPJ) ou base negativa (CSLL). | Vinculante (Portaria ME 12.975/2021) | Súmula CARF nº 3 |
| Súmula CARF nº 36 (vinculante)Prejuízo fiscal | Inobservância do limite de 30%, quando o tributo foi pago em período posterior, caracteriza mera postergação, excluindo-se da exigência a parcela paga depois. | Postergação (não glosa integral) se comprovado pagamento posterior | Súmula CARF nº 36 |
| Súmula CARF nº 53 — exceção da atividade ruralPrejuízo fiscal | Exceção à trava: o resultado da exploração de atividade rural não se sujeita ao limite de 30% quanto à compensação de base negativa de CSLL. | Sem limite de 30% para atividade rural (base negativa CSLL) | Súmula CARF nº 53 |
| Súmula CARF nº 179 (vinculante)Prejuízo fiscal | Veda à sucessora compensar bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas pela sucedida, mesmo antes da MP 1.858-6/1999. | Vinculante; base negativa da sucedida é intransferível | Súmula CARF nº 179 |
| Vedação de transferência de prejuízo à sucessoraPrejuízo fiscal | Pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar prejuízos fiscais da sociedade sucedida (extinta). | Intransferível (perda definitiva, não é apenas diferimento) | Art. 33 do Decreto-Lei 2.341/87 |
| Restrição por mudança de controle + ramoPrejuízo fiscal | A própria PJ perde o direito de compensar seus prejuízos fiscais se, entre a apuração e a compensação, ocorrer CUMULATIVAMENTE mudança de controle societário e de ramo de atividade. | Perda do prejuízo se mudança de controle E de ramo forem cumulativas | Art. 32 do Decreto-Lei 2.341/87 (aplicável também à base negativa da CSLL) |
| Dedução de JCP limitada à TJLP (ou 5% a.a.)JCP | PJ no lucro real pode deduzir do IRPJ/CSLL os juros pagos/creditados a sócios como remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do PL e limitados, pro rata dia, à variação da TJLP. | Base: contas do PL × menor entre a variação pro rata die da TJLP e 5% ao ano (teto de 5% a.a. incluído pela LC 224/2025, vigente 2026) | Art. 9º, caput, da Lei 9.249/1995 (com alterações da LC 224/2025) |
| Teto de dedução de 50% do lucro / lucros acumuladosJCP | A dedução do JCP limita-se ao maior valor entre 50% do lucro líquido do exercício (antes da dedução dos juros) e 50% do somatório dos lucros acumulados e reservas de lucros. | Limite = maior entre 50% do lucro do exercício e 50% de lucros acumulados + reservas | Art. 9º, §1º, da Lei 9.249/1995 |
| IRRF sobre o JCP (17,5% desde 2026)JCP | Os juros pagos/creditados a título de JCP sofrem retenção de IR na fonte. A LC 224/2025 elevou a alíquota de 15% (até 2025) para 17,5% a partir de 01/01/2026. | IRRF 17,5% (vigente 2026-2027); 15% até 31/12/2025; cronograma com elevação a 20% a partir de 2028 | Art. 9º, §2º, da Lei 9.249/1995 (redação da LC 224/2025) |
| JCP retroativo/acumulado (STJ Tema 1.319)JCP | Dedução, no ano do pagamento, de JCP calculado sobre o PL de exercícios anteriores (JCP extemporâneo/acumulado); tese de planejamento questionada pela RFB e decidida em favor do contribuinte. | FAVORÁVEL: é possível deduzir JCP quando apurado em exercício anterior ao da deliberação assemblear que autoriza o pagamento, desde que atendidos os requisitos da Lei 9.249/1995 (não é burla ao limite) | Art. 9º da Lei 9.249/1995; STJ Tema Repetitivo 1.319 (1ª Seção; REsp 2.162.629/PR e conexos, jul. dez/2025) |
| Despesa necessária, usual e normalDedutibilidade | São dedutíveis do lucro real e da base da CSLL as despesas operacionais necessárias à atividade da empresa e à manutenção da fonte produtora, desde que usuais/normais e efetivamente incorridas. | Requisitos cumulativos: necessidade + usualidade/normalidade + efetivamente incorrida | Art. 47 da Lei 4.506/1964; art. 311 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) |
| Súmula CARF nº 79 — dedução de aluguéis/royaltiesDedutibilidade | Súmula do CARF sobre a dedutibilidade de despesas com aluguéis e royalties, condicionada à comprovação da necessidade para a atividade — baliza administrativa do teste de dedutibilidade em planejamento. | Dedução admitida somente se comprovada a necessidade da despesa | Súmula CARF nº 79 (matéria IRPJ/CSLL) |
| Distribuição disfarçada de lucros (DDL) — hipótesesDistribuição disfarçada de lucros | Presume-se DDL quando a PJ negocia com pessoa ligada em condições notoriamente mais favoráveis que as de mercado (venda de bem abaixo do mercado, compra acima, empréstimo/aluguel/royalties fora do padrão etc.). | Rol de hipóteses de presunção de favorecimento a pessoa ligada | Art. 60 do Decreto-Lei 1.598/1977; art. 528 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) |
| DDL — efeitos fiscaisDistribuição disfarçada de lucros | Caracterizada a DDL, o valor é adicionado ao lucro real/base da CSLL (glosa) e a diferença é tributada como distribuição a pessoa ligada, além de eventual multa de ofício. | Adição à base + tributação da diferença; multa de ofício de 75% (qualificável a 100%/150% com prova de fraude) | Arts. 60 a 62 do Decreto-Lei 1.598/1977; arts. 528 a 533 do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018) |
| Norma geral antielisiva (CTN art. 116, § único)Norma antielisiva / Propósito negocial | Autoriza a autoridade a desconsiderar atos/negócios praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador; fundamento invocado em autuações de planejamento tributário abusivo. | Constitucional (STF, ADI 2.446, j. 09/04/2022); eficácia limitada — depende de lei ordinária regulamentadora do procedimento, ainda NÃO editada (MP 685/2015 e MP 1.171/2023 não a converteram) | Art. 116, parágrafo único, do CTN (Lei 5.172/66, incluído pela LC 104/2001) |
| Exigência de propósito negocial e substância econômicaNorma antielisiva / Propósito negocial | O CARF valida o planejamento apenas quando há substância econômica e propósito negocial; engenharia fiscal sem aderência econômica é desconsiderada. | Standard jurisprudencial do CARF (não sumulado de forma geral); distingue planejamento legítimo de operação artificial | Construção jurisprudencial CARF apoiada no CTN art. 149, VII, e art. 116, parágrafo único |
| Simulação autoriza desconsideração e lançamentoNorma antielisiva / Propósito negocial | Negócio simulado (simulação relativa/dissimulação) permite ao Fisco desconsiderar a forma e lançar o tributo sobre o fato efetivamente ocorrido. | Simulação comprovada → glosa/desconsideração; distinta da elisão lícita | CTN art. 149, VII (revisão de ofício por dolo, fraude ou simulação); Código Civil art. 167 |
| Súmula CARF nº 105 — multa isolada x multa de ofícioMulta / Penalidades | A multa isolada por falta de recolhimento de estimativas (art. 44, §1º, IV, Lei 9.430/96) não pode ser exigida concomitantemente com a multa de ofício do ajuste anual; subsiste a multa de ofício. | Veda concomitância (fatos até 2007); pós-2007 há divergência | Súmula CARF nº 105; art. 44 da Lei 9.430/1996 |
| Multa qualificada 100% (150% na reincidência)Multa / Penalidades | Na sonegação, fraude ou conluio, a multa de ofício é qualificada; a Lei 14.689/2023 reduziu o percentual e o STF fixou o teto no Tema 863. | 100% do débito; 150% em caso de reincidência (art. 44, §1º-A, verificada em até 2 anos). Antes de 2023 a qualificada era 150%. Teto vale 'até edição de lei complementar federal' | Art. 44, §1º-A (e §1º-C) da Lei 9.430/1996 (redação da Lei 14.689/2023); STF Tema 863, RE 736.090 (Rel. Toffoli) |
| Qualificação exige dolo comprovado, não presumidoMulta / Penalidades | A qualificação da multa depende de prova do evidente intuito de fraude (dolo individualizado); mera omissão ou presunção legal de receita não a autoriza. | Omissão simples/presumida → multa de 75%; qualificação (100%/150%) só com dolo comprovado (arts. 71/72/73 da Lei 4.502/64) | Súmula CARF nº 14 (evidente intuito de fraude) e Súmula CARF nº 25 (presunção legal, por si só, não qualifica) |
| Voto de qualidade: extinto e restabelecidoVoto de qualidade | Regra de desempate nas turmas do CARF: extinta em favor do contribuinte (2020) e depois restabelecida em favor do voto do presidente (2023), com contrapartidas ao contribuinte. | Empate mantido por voto de qualidade → exclusão das multas, da representação fiscal penal e do encargo de 20%; possível exclusão de juros se pago em 90 dias | Extinção: art. 19-E da Lei 10.522/02 (incluído pela Lei 13.988/2020) — empate pró-contribuinte. Restabelecimento: Lei 14.689/2023 |
Metodologia e fontes
Fontes: Súmulas do CARF, acórdãos da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e a legislação de regência (Lei 12.973/2014 para o ágio; Lei 9.249/1995 para o JCP; CTN art. 116 para a norma antielisiva), além de decisões do STF e do STJ que balizam a matéria. Onde não há súmula, a tese é sinalizada como casuística. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer. A jurisprudência do CARF muda — confirme o entendimento atual antes de estruturar.
Como a TaxUp usa este tracker
Estruturar sem conhecer a jurisprudência é apostar. A equipe da TaxUp cruza estas teses com a sua operação para desenhar o planejamento com o maior lastro possível — e, no contencioso, para construir a defesa sabendo onde o CARF já decidiu a favor. Agende um diagnóstico.
As alíquotas do ITCMD por estado: veja o Mapa do ITCMD no Brasil da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O ágio interno é dedutível?
Posso deduzir o JCP de anos anteriores (retroativo)?
O que é a trava de 30% na compensação de prejuízo?
O CARF exige propósito negocial no planejamento?
Qual a multa em um planejamento considerado abusivo?
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Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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