A base reúne instrumentos de natureza diferente e os separa para evitar conclusões indevidas: uma norma descreve a regra legal; uma súmula reproduz um enunciado do CARF; um precedente informa o que foi decidido naquele processo. O mapa apoia a análise do caso, mas não funciona como placar de vitórias e derrotas.
Como ler o mapa sem confundir norma e precedente
As 37 referências estão classificadas pela natureza do documento, não pelo resultado para uma das partes. A categoria temática organiza o assunto; o tipo informa o alcance jurídico da linha.
- 18 normas: descrevem comandos legais e seus limites.
- 8 registros sumulares: reproduzem enunciados do CARF; um registro reúne as Súmulas 14 e 25.
- 6 precedentes do CARF ou da CSRF: informam o que ocorreu em processos individualizados.
- 5 precedentes do STF ou do STJ: incluem temas de repercussão geral, repetitivos e decisões individuais, identificados no próprio item.
Ausência de súmula não prova divergência, frequência de voto de qualidade ou resultado provável. Um acórdão individual não demonstra entendimento dominante.
O que o tomador de decisão pode extrair
O mapa ajuda a formular quatro perguntas antes de aprovar uma estrutura: qual regra vigorava no período, qual documento sustenta a leitura, quais fatos do precedente são comparáveis e qual limite impede generalizar o resultado. Essa sequência reduz o risco de usar uma decisão isolada como autorização para uma operação diferente.
Para uma decisão executiva, o dado útil não é um rótulo “favorável” ou “desfavorável”. É a ligação entre operação, período, prova disponível, consequência fiscal e alternativa de implementação.
Ágio e reorganizações: o que os casos realmente provam
Os acórdãos catalogados apontam resultados diferentes porque examinam fatos diferentes. No Acórdão CSRF 9101-003.363, decidido por voto de qualidade, prevaleceu a exigência de participação do investidor real na confusão patrimonial. O Acórdão 1301-008.171 manteve a glosa diante de uma holding sem existência material suficiente. Já o Acórdão 1101-000.278 cancelou, por unanimidade, a glosa porque a autuação se limitou à impossibilidade abstrata do ágio interno anterior à Lei 12.973/2014, sem validar artificialidade não examinada, e o Acórdão CSRF 9101-002.184 rejeitou a glosa baseada apenas na direção reversa da incorporação.
Esses quatro processos não formam uma taxa de êxito nem uma tendência estatística. Eles mostram quais fatos, documentos e fundamentos precisam ser comparados numa análise de ágio por rentabilidade futura.
Prejuízo fiscal e extinção: separar os Temas 117 e 1.401
O Tema 117 do STF declarou constitucional a limitação de 30% em situação de continuidade empresarial. O próprio recorte oficial excluiu a extinção da pessoa jurídica. Essa hipótese integra o Tema 1.401 (RE 1.425.640) e não deve ser tratada como resolvida pelo Tema 117.
O mapa também separa outra questão: o art. 33 do Decreto-Lei 2.341/1987 impede a sucessora de usar prejuízos da sucedida, mas preserva, na cisão parcial, a compensação pela cindida na proporção do patrimônio líquido remanescente.
JCP: TJLP, IRRF de 17,5% e Tema 1.319
O art. 9º da Lei 9.249/1995 limita o cálculo do JCP à variação pro rata dia da TJLP. Não existe teto alternativo vigente de 5% ao ano. Desde 1º de janeiro de 2026, o IRRF doméstico é de 17,5%; a LC 224/2025 não criou elevação automática para 20% em 2028.
No Tema Repetitivo 1.319, a Primeira Seção do STJ admitiu a dedução do JCP apurado em exercício anterior ao da deliberação que autorizou o pagamento, observados os requisitos legais. É um precedente do STJ, não uma medição de tendência do CARF.
As 37 referências, com tipo e limite
Filtre por tema ou busque por termo. As colunas identificam a regra, o enunciado ou a decisão no recorte, o parâmetro ou limite e o instrumento correspondente. Nenhuma coluna representa um resultado geral do CARF. O CSV é aberto.
| Tema e tipo | Regra, enunciado ou precedente | Recorte / resultado | Base e fonte oficial |
|---|---|---|---|
| Regime da Lei 12.973/2014 para mais/menos-valia e goodwillÁgio Norma | A Lei 12.973/2014 disciplina separadamente a realização fiscal da mais ou menos-valia e do ágio por rentabilidade futura em incorporação, fusão ou cisão. | Aplicação geral a partir de 01/01/2015, ou de 01/01/2014 para optantes pelo art. 75; o regime anterior fica restrito à transição do art. 65. | Arts. 20 a 25, 65, 75 e 119 da Lei 12.973/2014.Fonte oficial |
| Desdobramento do custo de aquisição em 3 parcelasÁgio Norma | Na aquisição de participação avaliada pelo método da equivalência patrimonial, o custo deve ser desdobrado entre valor do patrimônio líquido, mais ou menos-valia e ágio por rentabilidade futura, com registro em subcontas distintas. | Três componentes contábeis e fiscais, registrados em subcontas separadas. | Art. 20, caput, incisos I a III, e § 1º, do Decreto-Lei 1.598/1977, com redação dada pela Lei 12.973/2014.Fonte oficial |
| Exclusão fiscal do goodwill à razão máxima de 1/60 por mêsÁgio Norma | Após incorporação, fusão ou cisão, a pessoa jurídica resultante pode excluir o saldo do goodwill originado de aquisição entre partes não dependentes, observados os requisitos legais; o art. 24 trata da operação em sentido inverso e o art. 50 estende a disciplina à CSLL. | Exclusão máxima de 1/60 por mês, equivalente a prazo mínimo de 60 meses se utilizada continuamente, sempre condicionada aos requisitos legais. | Arts. 22, 24 e 50 da Lei 12.973/2014.Fonte oficial |
| Goodwill adquirido entre partes dependentesÁgio Norma | O regime atual do art. 22 autoriza a exclusão fiscal do goodwill decorrente de aquisição entre partes não dependentes, enquanto o art. 25 define as situações de dependência. | Não há exclusão pelo art. 22 para aquisição entre partes dependentes no regime atual; data, opção e regra de transição precisam ser examinadas. | Arts. 22, 25, 65, 75 e 119 da Lei 12.973/2014.Fonte oficial |
| Laudo da mais ou menos-valia e efeito sobre o goodwillÁgio Norma | O laudo de perito independente previsto no art. 20, § 3º, do Decreto-Lei 1.598/1977 fundamenta o valor da mais ou menos-valia e deve ser protocolado ou registrado até o último dia útil do décimo terceiro mês subsequente à aquisição; sua ausência, intempestividade ou deficiência material impede o uso do art. 22. | O laudo recai diretamente sobre a mais ou menos-valia; o goodwill é residual. O texto legal atual não exige um laudo autônomo denominado demonstrativo de rentabilidade futura. | Art. 2º da Lei 12.973/2014, que deu redação ao art. 20, §§ 3º e 5º, do Decreto-Lei 1.598/1977; art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei 12.973/2014.Fonte oficial |
| Regime anterior: dedução do ágio à razão máxima de 1/60 por mêsÁgio Norma | No regime do art. 7º, inciso III, da Lei 9.532/1997, o ágio fundado na rentabilidade futura podia ser amortizado na apuração do lucro real, após incorporação, fusão ou cisão, à razão máxima de 1/60 por mês do período de apuração. | Limite máximo de 1/60 por mês, e não calendário obrigatório e invariável de cinco anos. | Art. 7º, inciso III, da Lei 9.532/1997.Fonte oficial |
| STJ: ágio interno no regime antigo exige operação legítimaÁgio Precedente STF/STJ | No REsp 1.808.639/SP, cujo recurso especial não foi conhecido, o STJ afirmou apenas em tese que a dedutibilidade no regime anterior pressupõe aquisição efetiva e legítima com ágio e posterior incorporação, preservando a possibilidade de o Fisco provar artificialidade. | O recurso especial não foi conhecido; a tese de dedutibilidade foi enunciada apenas em abstrato. Precedente não repetitivo e dependente da prova dos fatos e da legitimidade das operações. | REsp 1.808.639/SP, Segunda Turma, julgado em 10/02/2026, DJEN de 18/02/2026; arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997.Fonte oficial |
| CSRF 9101-003.363: investidor real e empresa-veículoÁgio Precedente CARF/CSRF | No caso julgado, a 1ª Turma da CSRF entendeu que o investidor real deveria participar da incorporação, fusão ou cisão e que o trânsito de recursos por empresas-veículo sem substância não transferia essa condição. | Recurso especial da Fazenda provido por voto de qualidade; autos devolvidos à origem para julgamento da matéria remanescente relativa à multa qualificada. | Acórdão CSRF 9101-003.363, processo 16561.720073/2014-18, sessão de 18/01/2018; arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997.Fonte oficial |
| Acórdão 1301-008.171 — empresa-veículo sem existência materialÁgio Precedente CARF/CSRF | No caso julgado, a 1ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 1ª Seção manteve a glosa ao concluir que a holding interposta não apresentava elementos materiais mínimos além do registro e do CNPJ. | Recurso voluntário negado por voto de qualidade; sessão de 24/03/2026. | Acórdão 1301-008.171, processo 16561.720078/2015-13, sessão de 24/03/2026; arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997.Fonte oficial |
| Acórdão 1101-000.278 — ágio interno anterior à Lei 12.973/2014Ágio Precedente CARF/CSRF | No caso julgado, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 1ª Seção cancelou a glosa porque a autuação se limitou à impossibilidade abstrata do ágio interno anterior à Lei 12.973/2014. | Recurso voluntário provido por unanimidade para cancelar a glosa; sessão de 25/02/2026. O precedente não valida artificialidade não examinada. | Acórdão 1101-000.278, processo 16682.720903/2019-37, sessão de 25/02/2026; arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997 e art. 65 da Lei 12.973/2014.Fonte oficial |
| Súmula CARF nº 116 — decadência da glosa de ágioÁgio Súmula | Para a constituição de crédito tributário decorrente de glosa da amortização de ágio, a decadência é contada considerando o período em que a amortização repercutiu na apuração do tributo cobrado. | O marco relevante é o período de repercussão do ágio na apuração do tributo, e não apenas a data de formação ou aquisição do ágio. | Súmula CARF nº 116; arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997; Portaria ME 129/2019.Fonte oficial |
| Acórdão CSRF 9101-002.184 — incorporação reversaÁgio Precedente CARF/CSRF | No caso julgado, a 1ª Turma da CSRF rejeitou a glosa fundada no simples fato de a operação ter sido estruturada como incorporação reversa, porque o art. 8º, alínea "b", da Lei 9.532/1997 contemplava essa direção da incorporação. | Recurso especial da Fazenda negado por maioria quanto ao ágio; sessão de 20/01/2016. | Acórdão CSRF 9101-002.184, processo 10882.002482/2006-10, sessão de 20/01/2016; art. 8º, alínea "b", da Lei 9.532/1997.Fonte oficial |
| Incorporação às avessas: limites dos prejuízos fiscaisReorganização societária Norma | O Decreto-Lei 2.341/1987 impede a compensação dos próprios prejuízos fiscais quando houver, cumulativamente, modificação do controle societário e do ramo de atividade e impede a sucessora de compensar prejuízos fiscais da sucedida em incorporação, fusão ou cisão. | Os arts. 32 e 33 estabelecem limites objetivos à compensação de prejuízos; não criam teste geral de propósito negocial ou de substância e não determinam, isoladamente, se uma incorporação reversa é aceita ou glosada. | Arts. 32 e 33 do Decreto-Lei 2.341/1987.Fonte oficial |
| Acórdão CSRF 9101-006.064 — trava de 30% na extinção por incorporaçãoReorganização societária Precedente CARF/CSRF | A 1ª Turma da CSRF admitiu a compensação integral do prejuízo fiscal no encerramento das atividades por incorporação, no processo 17883.000365/2008-12. | Precedente individual: recurso especial do contribuinte provido após empate, sob o art. 19-E então vigente; não demonstra tendência geral nem resolve o Tema 1.401 do STF. | Acórdão CSRF 9101-006.064; processo 17883.000365/2008-12; arts. 42 e 58 da Lei 8.981/1995; arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995Fonte oficial |
| Trava de 30% — regra geral para IRPJ e CSLLPrejuízo fiscal Norma | Como regra geral, a compensação de prejuízo fiscal do IRPJ e de base de cálculo negativa da CSLL reduz o lucro líquido ou resultado ajustado em, no máximo, 30% no período de apuração. | Regra geral: até 30% do lucro líquido ou resultado ajustado no período de apuração; observar exceções legais | Arts. 15 e 16 da Lei 9.065/1995Fonte oficial |
| STF Tema 117 — constitucionalidade da trava de 30%Prejuízo fiscal Precedente STF/STJ | No RE 591.340 (Tema 117), o STF declarou constitucional a limitação à compensação; o julgamento foi delimitado à continuidade da atividade empresarial e não abrangeu a extinção da pessoa jurídica. | Tema 117 julgado em 27/06/2019; extinção é objeto autônomo do Tema 1.401 (RE 1.425.640) | RE 591.340 / Tema 117; limite de escopo registrado no RE 1.425.640 / Tema 1.401Fonte oficial |
| Súmula CARF nº 3 — trava de 30%Prejuízo fiscal Súmula | Consolida que, a partir do ano-calendário de 1995, o lucro líquido ajustado só pode ser reduzido em no máximo 30% por compensação de prejuízo fiscal do IRPJ ou base negativa da CSLL. | Vinculante (Portaria MF 277/2018, DOU 08/06/2018) | Súmula CARF nº 3Fonte oficial |
| Súmula CARF nº 36 — postergaçãoPrejuízo fiscal Súmula | Inobservância do limite de 30%, quando o tributo foi pago em período posterior, caracteriza mera postergação e permite excluir da exigência a parcela comprovadamente paga depois. | Postergação: excluir da exigência apenas a parcela comprovadamente paga em período posterior | Súmula CARF nº 36Fonte oficial |
| Súmula CARF nº 53 — atividade ruralPrejuízo fiscal Súmula | O resultado da exploração de atividade rural não se sujeita ao limite de 30% quanto à compensação de base de cálculo negativa da CSLL. | Sem trava de 30% apenas para a compensação de base negativa de CSLL correspondente ao resultado da exploração de atividade rural | Súmula CARF nº 53Fonte oficial |
| Súmula CARF nº 179 — base negativa da sucedidaPrejuízo fiscal Súmula | Veda à sucessora compensar bases de cálculo negativas de CSLL acumuladas pela sucedida, mesmo antes da MP 1.858-6/1999. | Vinculante; base de cálculo negativa de CSLL da sucedida não pode ser compensada pela sucessora | Súmula CARF nº 179Fonte oficial |
| Vedação de transferência de prejuízo à sucessoraPrejuízo fiscal Norma | A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não pode compensar os prejuízos fiscais da sucedida. Na cisão parcial, a cindida pode compensar os próprios prejuízos apenas na proporção do patrimônio líquido remanescente. | Vedação à sucessora; na cisão parcial, compensação da cindida proporcional ao patrimônio líquido remanescente | Art. 33, caput e parágrafo único, do Decreto-Lei 2.341/1987Fonte oficial |
| Restrição por mudança de controle e ramoPrejuízo fiscal Norma | A pessoa jurídica não pode compensar os próprios prejuízos fiscais se, entre a apuração e a compensação, ocorrerem cumulativamente modificação do controle societário e do ramo de atividade. | Perda do direito à compensação somente com modificação cumulativa do controle societário e do ramo de atividade. | Art. 32 do Decreto-Lei 2.341/1987Fonte oficial |
| Cálculo do JCP limitado à TJLP pro rata diaJCP Norma | A pessoa jurídica tributada pelo lucro real pode deduzir, na apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, o JCP pago ou creditado individualizadamente, calculado sobre as contas elegíveis do patrimônio líquido e limitado à variação pro rata dia da TJLP. | Taxa máxima: variação pro rata dia da TJLP; não há teto alternativo vigente de 5% ao ano. | Art. 9º, caput, §§ 8º a 8º-C e § 11, da Lei 9.249/1995Fonte oficial |
| Condição de lucro ou reservas para pagamento ou crédito do JCPJCP Norma | O pagamento ou crédito do JCP exige lucros, computados antes da dedução dos juros, ou lucros acumulados e reservas de lucros em montante igual ou superior a duas vezes o JCP. | JCP ≤ maior entre 50% do lucro líquido do exercício antes da dedução e 50% de lucros acumulados + reservas de lucros. | Art. 9º, § 1º, da Lei 9.249/1995Fonte oficial |
| IRRF sobre o JCP — 17,5% desde 2026JCP Norma | Na regra doméstica, o JCP pago ou creditado fica sujeito a IRRF de 17,5% na data do pagamento ou do crédito desde 1º de janeiro de 2026. A LC 224/2025 não prevê majoração automática dessa alíquota para 20% em 2028. | IRRF doméstico: 17,5% desde 01/01/2026; sem escalonamento para 20% em 2028. | Art. 9º, § 2º, da Lei 9.249/1995, com redação do art. 8º da LC 224/2025, c/c art. 14, III, da LC 224/2025Fonte oficial |
| JCP extemporâneo — STJ Tema 1.319JCP Precedente STF/STJ | O Tema 1.319 reconheceu a possibilidade de deduzir JCP da base de IRPJ e CSLL quando apurado em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento, observados os requisitos legais. | É possível a dedução quando o JCP foi apurado em exercício anterior ao da decisão assemblear que autoriza o pagamento, observados os demais requisitos legais. | STJ, Tema Repetitivo 1.319; REsps 2.162.629/PR, 2.162.248/RS, 2.163.735/RS e 2.161.414/PR; 1ª Seção; j. 12/11/2025; trânsito em julgado em 06/03/2026; art. 9º da Lei 9.249/1995Fonte oficial |
| Despesa operacional necessária, paga ou incorrida, usual ou normalDedutibilidade Norma | Na apuração do lucro real, são operacionais as despesas não computadas nos custos, necessárias à atividade e à manutenção da fonte produtora. A necessidade recai sobre despesas pagas ou incorridas para operações exigidas pela atividade, e as despesas admitidas devem ser usuais ou normais. | Necessidade + despesa paga ou incorrida + usualidade ou normalidade. A fonte citada não basta, sozinha, para afirmar a aplicação à CSLL. | Art. 311, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto 9.580/2018 (RIR/2018)Fonte oficial |
| Súmula CARF nº 79 — contraprestações de arrendamento mercantilDedutibilidade Súmula | A dedução de contraprestações de arrendamento mercantil exige prova da necessidade de utilização dos bens arrendados na produção ou comercialização de bens e serviços. | Necessidade de uso do bem arrendado na atividade produtiva ou comercial. Súmula vinculante conforme Portaria MF nº 277/2018. | Súmula CARF nº 79; Portaria MF nº 277/2018Fonte oficial |
| Distribuição disfarçada de lucros — hipótesesDistribuição disfarçada de lucros Norma | O art. 60 presume distribuição disfarçada de lucros em negócios enumerados com pessoa ligada, como venda abaixo do valor de mercado, aquisição acima do valor de mercado, determinados empréstimos, aluguel, royalties ou assistência técnica notavelmente acima do valor de mercado e outros negócios favorecidos. | Presunção refutável: a prova do interesse da pessoa jurídica e de condições estritamente comutativas ou equivalentes às praticáveis com terceiros exclui a presunção, nos termos do § 2º. Observar a definição de pessoa ligada do § 3º e as ressalvas do § 1º. | Art. 60, caput, incisos I a VII e §§ 1º a 3º, do Decreto-Lei 1.598/1977Fonte oficial |
| Distribuição disfarçada de lucros — efeitos na apuraçãoDistribuição disfarçada de lucros Norma | O art. 62 estabelece efeitos diferentes conforme a hipótese do art. 60: adição da diferença ao lucro líquido ou não dedutibilidade do sobrepreço, perda, excesso ou pagamento favorecido. | O efeito depende do inciso aplicável: adição ao lucro líquido ou não dedutibilidade do valor correspondente. | Art. 62, incisos I a VI, do Decreto-Lei 1.598/1977Fonte oficial |
| CTN, art. 116, parágrafo único — dissimulaçãoNorma antielisiva / Propósito negocial Precedente STF/STJ | O dispositivo permite à autoridade administrativa desconsiderar atos ou negócios praticados para dissimular a ocorrência do fato gerador ou a natureza dos elementos da obrigação tributária, observados procedimentos definidos em lei ordinária. Na ADI 2446, o STF julgou constitucional o dispositivo e preservou o planejamento lícito. | ADI 2446: julgamento virtual de 1º a 8/4/2022, pedido julgado improcedente. A notícia oficial de 14/4/2022 registrou que a norma ainda não estava regulamentada naquela data; não projetar essa negativa para 2026 sem auditoria legislativa integral. | Art. 116, parágrafo único, do CTN; ADI 2446/DFFonte oficial |
| Acórdão 1201-001.469 — empresa-veículo sem propósito negocialNorma antielisiva / Propósito negocial Precedente CARF/CSRF | No processo 16561.720170/2012-31, o CARF manteve a glosa da amortização de ágio com empresa-veículo por entender que a estrutura tinha objetivo exclusivamente tributário e não possuía propósito negocial. | Precedente individual: recurso voluntário provido parcialmente apenas para reduzir a multa de ofício a 75%; a glosa foi mantida. | Acórdão CARF 1201-001.469; processo 16561.720170/2012-31; arts. 7º e 8º da Lei 9.532/1997Fonte oficial |
| Simulação e lançamento ou revisão de ofícioNorma antielisiva / Propósito negocial Norma | Comprovados dolo, fraude ou simulação, o art. 149, VII, do CTN admite lançamento ou revisão de ofício. | Exige comprovação de dolo, fraude ou simulação; mera inferência não basta. | Art. 149, VII, do CTNFonte oficial |
| Súmula CARF nº 105 — multa isolada e multa de ofícioMulta / Penalidades Súmula | A Súmula CARF nº 105 afasta a exigência concomitante da multa isolada por falta de recolhimento de estimativas e da multa de ofício por falta de pagamento de IRPJ e CSLL apurados no ajuste anual, devendo subsistir a multa de ofício. | O enunciado não explicita recorte temporal. A aplicação após as alterações de 2007 deve ser verificada na jurisprudência pertinente ao caso; a página oficial atual não identifica a Súmula 105 como vinculante. | Súmula CARF nº 105; art. 44, § 1º, IV, da Lei 9.430/1996 na redação referida pelo enunciadoFonte oficial |
| STF Tema 863 — teto da multa qualificadaMulta / Penalidades Precedente STF/STJ | No Tema 863, o STF limitou a multa tributária qualificada a 100% do débito e admitiu até 150% quando verificada a reincidência legal, até edição de lei complementar federal. | Teto da multa qualificada: 100% do débito; até 150% na reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/1996. | Tema 863/STF, RE 736.090/SC; art. 44, § 1º-A, da Lei 9.430/1996Fonte oficial |
| Qualificação da multa exige prova além da omissão ou presunçãoMulta / Penalidades Súmula | A simples apuração ou presunção legal de omissão de receitas ou rendimentos, por si só, não autoriza a qualificação da multa de ofício. | A omissão ou presunção, isoladamente, não basta para qualificar a multa. | Súmulas CARF nº 14 e nº 25Fonte oficial |
| Voto de qualidade — regra vigente e efeitos do desempateVoto de qualidade Norma | Os presidentes das turmas da Câmara Superior, das câmaras, de suas turmas e das turmas especiais do CARF são representantes da Fazenda Nacional e, em caso de empate, têm voto de qualidade. | Na parcela controvertida resolvida favoravelmente à Fazenda pelo voto de qualidade, o § 9º-A exclui multas e cancela a representação fiscal para fins penais. A exclusão de juros depende de manifestação efetiva para pagamento em até 90 dias, nos termos do art. 25-A, com parcelamento em até 12 prestações. Se não houver opção pelo pagamento, aplica-se a regra específica sobre o encargo legal do Decreto-Lei 1.025/1969; não rotular como 20% sem fonte própria. | Art. 25, §§ 9º e 9º-A, e art. 25-A, caput e §§ 1º, 7º e 8º, do Decreto 70.235/1972Fonte oficial |
Metodologia e fontes
A base foi reconciliada em 37 de 37 referências por quantidade e tipo. Cada linha registra uma âncora literal representativa do recorte, além de instrumento ou processo, dispositivo ou localizador, URL oficial aberta, data de verificação e limite. Para precedentes, o registro inclui processo, órgão julgador, data, recorte fático, resultado e fundamento.
A tabela é gerada do mesmo CSV oferecido para download, e o gate de publicação bloqueia divergência entre CSV, HTML e manifesto de evidências.
Conteúdo informativo; não é parecer. A aplicação depende do período, dos fatos, da prova e do estado atual da norma ou do precedente.
Como a TaxUp transforma referência em decisão
A equipe da TaxUp usa o mapa para localizar a norma, a súmula ou o precedente pertinente e confrontá-lo com os fatos, documentos e período da operação. O mapa não substitui análise individual nem prevê o resultado de um processo.
O tracker alimenta a governança do planejamento tributário: precedentes entram como premissas de risco, não como atalhos para recomendar uma estrutura.
A jurisprudência também qualifica a decisão sobre o regime tributário quando diferenças de enquadramento, prova ou risco não cabem apenas na planilha.
Os casos do CARF dão insumo à matriz de defensabilidade, que organiza fatos, evidências, contrapontos e saídas.
As alíquotas do ITCMD por estado: veja o Mapa do ITCMD no Brasil da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.
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Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O ágio interno é dedutível?
Posso deduzir o JCP de anos anteriores (retroativo)?
O que é a trava de 30% na compensação de prejuízo?
Um acórdão do CARF mostra o entendimento dominante?
Qual a multa em um planejamento considerado abusivo?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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