O que sofre retenção na fonte
A fonte pagadora retém o imposto e o recolhe no lugar do beneficiário. As principais hipóteses:
- Salários e pró-labore — pela tabela progressiva mensal (de isento a 27,5%);
- Aplicações financeiras — renda fixa e fundos, por alíquotas regressivas conforme o prazo (de 22,5% a 15%);
- Serviços prestados por pessoa jurídica — serviços profissionais e de natureza específica (alíquotas como 1,5%), compensáveis na apuração do IRPJ do prestador;
- Aluguéis e royalties pagos a pessoa física;
- Remessas ao exterior — por serviços, royalties, juros e demais rendimentos (em regra 15%, ou 25% a depender da natureza e do país de destino).
Antecipação, tributação definitiva e a questão dos dividendos
O IRRF assume dois papéis. Como antecipação, o valor retido (ex.: sobre salários ou serviços de PJ) é abatido do imposto apurado na declaração anual ou trimestral. Como tributação definitiva/exclusiva, encerra a obrigação no próprio recolhimento (caso típico de aplicações financeiras e de parte das remessas ao exterior), sem ajuste posterior.
Os lucros e dividendos distribuídos por empresas brasileiras foram isentos de imposto de renda na pessoa do sócio de 1996 a 2025 (Lei 9.249/1995, art. 10). A Lei 15.270/2025 (reforma do imposto de renda — frente distinta da reforma do consumo CBS/IBS) encerrou essa isenção: a partir de 1º/01/2026, há IRRF de 10% sobre dividendos pagos a não-residentes (sem piso) e sobre a parcela que exceder R$ 50 mil/mês paga a pessoa física residente, com regra de transição para lucros aprovados até 31/12/2025. Ver WHT 10% sobre dividendos e o Pilar 2.