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Glossário tributário

IBS — Imposto sobre Bens e Serviços

Fato gerador e base de cálculo

O IBS incide sobre operações com bens materiais ou imateriais e prestação de serviços, independentemente da denominação contratual. A base de cálculo é o valor da operação — sem inclusão do próprio IBS (tributo "por fora"), diferente do ICMS atual ("por dentro").

O critério é amplo e residual: qualquer fornecimento oneroso de bem ou serviço por contribuinte é fato gerador, ressalvadas as hipóteses específicas de imunidade ou regime favorecido (medicamentos, educação, saúde, alimentos da cesta básica, etc.).

Características técnicas

  • Não-cumulatividade plena (crédito financeiro): diferente do ICMS atual (crédito físico), todo IBS pago em etapa anterior gera crédito integral — incluindo bens de uso e consumo, energia elétrica, telecomunicações.
  • Destino: tributo recolhido no estado/município de consumo (não de origem), eliminando a guerra fiscal entre entes federativos.
  • Alíquota uniforme: cada ente federativo fixa sua alíquota — a soma resulta no IBS total da operação. A estimativa técnica é alíquota-referência ao redor de 18-19%.
  • Split-payment: mecanismo de retenção automática no momento da liquidação financeira da operação.

Transição: 2026—2033

O IBS é introduzido gradualmente ao longo de oito anos:

  • 2026: alíquota de teste 0,1% (sem impacto financeiro, apenas operacional);
  • 2027—2028: ICMS e ISS reduzidos progressivamente, IBS cresce em proporção inversa;
  • 2029—2032: phase-in completo com convivência dos regimes antigo e novo;
  • 2033: ICMS e ISS extintos, IBS pleno.

A regulamentação infraconstitucional vem pela Lei Complementar 214/2025 e por leis ordinárias subsequentes.

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre IBS e ICMS?
O ICMS é tributo estadual sobre circulação de mercadorias, transporte e comunicação, com crédito físico limitado e tributação na origem. O IBS é tributo de competência compartilhada estados+municípios sobre todas as operações com bens e serviços, com crédito financeiro pleno e tributação no destino. O IBS substitui ICMS (e ISS) entre 2026 e 2033.
Quando o IBS começa a valer?
O IBS tem alíquota-teste de 0,1% em 2026 (sem impacto financeiro, apenas operacional). A partir de 2027, ICMS e ISS são reduzidos progressivamente enquanto o IBS cresce. Em 2033, ICMS e ISS são extintos e o IBS vigora plenamente. Empresas precisam adaptar ERP e processos fiscais já em 2026.
Qual será a alíquota do IBS?
A alíquota-referência estimada é de aproximadamente 18-19% (estados + municípios somados). Cada ente federativo define sua alíquota; a soma compõe o IBS total. Há regimes favorecidos com alíquota reduzida (60% da alíquota-padrão) para serviços de saúde, educação, medicamentos da lista positiva e produtos do agro in natura.

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