Atendemos empresas brasileiras de todos os portes e setores — incluindo construção, energia, educação, financeiro e mineração. O que importa é a complexidade tributária, não o tamanho do faturamento.
Fato gerador: pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valor ao exterior a título de royalties (uso de marcas, patentes), royalty de software, fornecimento de tecnologia, serviços técnicos, assistência administrativa, serviços de assistência técnica.
Base de cálculo: valor bruto remetido ao exterior (sem qualquer dedução).
Alíquota: 10% sobre o valor remetido.
Sujeito passivo: pessoa jurídica brasileira que efetuou a remessa (não o beneficiário no exterior).
Recolhimento: via DARF, no momento da remessa.
Controvérsia STF — software prateleira
O STF em decisões recentes (RE 688.223, ADIs 1.945 e 5.659) trouxe nova hermenêutica:
Software de prateleira (padronizado, sem customização) é mercadoria sujeita a ICMS, não a ISS;
Software por encomenda permanece como serviço sujeito a ISS;
Consequência para CIDE-Royalties: pagamentos por licença de software de prateleira sem transferência de tecnologia podem não estar no escopo da CIDE — discussão técnica caso a caso.
Reflexo no contrato de licenciamento de software multinacional: enquadramento como royalty (CIDE incide) ou compra de mercadoria (sem CIDE) é decisivo na carga tributária total — análise jurídica obrigatória.
Qual a carga tributária total em remessa de royalty ao exterior?
Combinação: (1) IRRF 15% (regra) ou 25% (paraísos fiscais); (2) CIDE-Royalties 10%; (3) PIS/COFINS-Importação 9,25% sobre a operação; (4) ISS variável conforme município, se enquadrável como serviço. Carga efetiva pode ultrapassar 30% do valor remetido — modelagem prévia ao contrato é essencial.
CIDE-Royalties incide sobre pagamento de SaaS internacional?
Depende da caracterização. SaaS puro (software como serviço sem transferência de tecnologia para o usuário) tende a NÃO estar no escopo da CIDE — argumento de mera locação de uso de plataforma. Mas a Receita Federal historicamente exige CIDE. Discussão técnica e contratual relevante — em alguns casos vale enquadrar como compra de software prateleira para evitar CIDE.
Pode recuperar CIDE paga indevidamente?
Sim, via PER/DCOMP ou ação ordinária de repetição de indébito, dentro do prazo de 5 anos. Hipóteses comuns: remessa por software prateleira (não-royalty), pagamento por serviço sem transferência de tecnologia, valor remetido excludente (juros, despesas operacionais). Análise contratual + remessa por remessa é essencial.
A Reforma Tributária afeta a CIDE-Royalties?
Não. A Reforma (CBS/IBS) substitui PIS/COFINS/IPI/ICMS/ISS — mas NÃO afeta a CIDE-Royalties, que continua existindo com mesma alíquota e base. O escopo da Reforma é tributação sobre consumo doméstico; CIDE-Royalties é tributação sobre operação internacional, mantida intacta.
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