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ICMS — Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços
Competência e fato gerador
O ICMS é tributo de competência estadual e distrital (CF art. 155, II). Incide sobre:
Operações relativas à circulação de mercadorias — saída do estabelecimento, com mudança de titularidade ou em transferências interestaduais entre filiais (com nuances jurisprudenciais)
Prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal (de pessoas, bens, mercadorias ou valores)
Prestação de serviços de comunicação (telefonia, internet, TV por assinatura)
Importação de mercadorias e bens do exterior
Alíquotas variam por estado e por categoria: alíquota interna estadual (12-22% no geral), alíquota interestadual (4%, 7% ou 12% conforme origem-destino), e alíquota para importação.
Não-cumulatividade e crédito físico
O ICMS é tributo não-cumulativo — o imposto pago em etapa anterior gera crédito a ser abatido do imposto devido na etapa seguinte. Esse modelo difere do IBS futuro em dois aspectos:
Crédito físico (limitado): apenas mercadorias adquiridas para revenda ou para industrialização geram crédito. Bens de uso, energia elétrica de unidades administrativas, telecomunicações de uso geral NÃO geram crédito.
Operações sujeitas a substituição tributária (ICMS-ST): o imposto de toda a cadeia é recolhido antecipadamente pela indústria, com base no MVA presumido. Diferença entre MVA presumido e preço real ao consumidor gera direito a ressarcimento (Tema 201 STF).
Substituição tributária (ICMS-ST) e DIFAL
ICMS-ST aplica-se a produtos com alta capilaridade no varejo (bebidas, cosméticos, autopeças, materiais de construção, alimentos industrializados). A indústria recolhe o ICMS de toda a cadeia com base no MVA (Margem de Valor Agregado) presumido para a comercialização posterior.
Quando o varejo vende abaixo do MVA presumido, há direito ao ressarcimento da diferença — tese consolidada pelo STF (Tema 201, RE 593.849, 2016).
ICMS-DIFAL (Diferencial de Alíquotas) aplica-se à venda interestadual ao consumidor final. Após Emenda Constitucional 87/2015 e LC 190/2022, o estado de destino tem direito à diferença entre alíquota interna e interestadual.
Substituição pelo IBS (2026—2033)
A Reforma Tributária (EC 132/2023) extingue o ICMS gradualmente entre 2026 e 2033, substituindo-o pelo IBS (tributo de competência compartilhada estados+municípios). A transição é progressiva — alíquota ICMS reduz proporcionalmente enquanto IBS cresce.
Em 2033, ICMS e ISS são totalmente extintos. Empresas precisam adaptar ERP (NF-e 5.0), apuração fiscal e processos contábeis durante a transição.
Varia por estado e produto. Alíquota interna estadual padrão fica entre 12% e 22% (São Paulo: 18% padrão, com reduções para essenciais). Alíquota interestadual é 4%, 7% ou 12% conforme origem-destino. Importações têm alíquota específica. Para produtos sujeitos a ICMS-ST, a alíquota é majorada pela MVA presumida.
Empresa do Simples Nacional paga ICMS?
Sim, mas via guia única DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional) com alíquota efetiva reduzida — não há crédito sobre ICMS pago nas compras. Microempresas e empresas de pequeno porte recolhem ICMS embutido no Simples até R$ 4,8 milhões de faturamento anual.
O ICMS pode ser recuperado?
Sim, em diversas hipóteses. As principais: (i) exclusão do ICMS da base de PIS/COFINS (Tema 69 STF — repetição de indébito retroativa de 5 anos); (ii) ressarcimento de ICMS-ST quando varejo vende abaixo do MVA presumido (Tema 201 STF); (iii) créditos acumulados de operações de exportação (Lei Kandir); (iv) créditos não aproveitados por classificação fiscal incorreta. A análise é específica por operação.
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