Direito aduaneiro é o ramo do direito que disciplina a entrada e a saída de mercadorias do território nacional — o controle administrativo das fronteiras, o despacho aduaneiro e a tributação do comércio exterior. Na importação incidem hoje cinco tributos (II, IPI, PIS/Pasep-Importação, COFINS-Importação e ICMS), calculados em cascata sobre o valor aduaneiro — e é nessa cadeia que se decidem a margem e o preço de tudo o que entra no país. O núcleo normativo vem do DL 37/66 e do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), mas 2026 concentra duas viradas simultâneas: a migração definitiva da DI para a DUIMP no Portal Único e o início da transição que substitui o PIS/COFINS-Importação pela CBS em 2027 e o ICMS-Importação pelo IBS até 2033, nos termos da LC 214/2025. Quem importa com o regime adequado — drawback, ex-tarifário, RECOF — paga estruturalmente menos; quem erra classificação, valoração ou habilitação acumula multas e risco de perdimento.
na importação hoje
no despacho (IN 680/2006)
ICMS-Importação vira IBS
O que é direito aduaneiro
Direito aduaneiro é o conjunto de normas que regula a entrada e a saída de mercadorias do território nacional, abrangendo três dimensões que operam juntas: o controle administrativo do comércio exterior (quem pode importar, o que exige licença, como a mercadoria é conferida), o despacho aduaneiro (o procedimento que libera a carga) e a tributação incidente na importação e na exportação. É a disciplina que define quanto se paga na fronteira — e o que acontece quando algo dá errado.
Essa dupla natureza — administrativa e tributária — não é detalhe acadêmico: tem consequência direta na defesa. Sanções ligadas ao controle do fluxo de mercadorias (retenções, perdimento, multas de controle) seguem regras, prazos e instâncias próprias, distintas das do crédito tributário. O STJ consolidou exatamente essa distinção ao tratar da natureza das infrações aduaneiras no Tema 1293, examinado adiante na seção de contencioso.
Quem regula a aduana brasileira
Três blocos institucionais dividem a matéria. A Receita Federal exerce o controle aduaneiro propriamente dito: habilitação de operadores, despacho, fiscalização, valoração e sanções. A Secex/MDIC e a Camex (Gecex) cuidam da política comercial: alíquotas da TEC, ex-tarifário, drawback nas modalidades administradas pela Secex e defesa comercial. E os órgãos anuentes — sanitários, agropecuários, metrológicos — condicionam o licenciamento de produtos específicos. Uma operação de importação bem estruturada precisa passar pelos três filtros sem atrito.
Por que isso é gestão de margem, não burocracia
Para a empresa que importa insumos, máquinas ou mercadoria de revenda, o custo aduaneiro é parte estrutural do preço final. A diferença entre operar com e sem regime especial — entre pagar os cinco tributos cheios no desembaraço ou suspendê-los legalmente — frequentemente supera a margem líquida do próprio produto. Na outra ponta, os erros típicos (NCM incorreta, valor aduaneiro mal apurado, habilitação inadequada, interveniente oculto) geram autuações que se acumulam em silêncio e explodem de uma vez, muitas vezes com a carga retida. Direito aduaneiro bem feito atua nas duas frentes: reduz o custo estrutural e blinda a operação contra o contencioso.
Marco legal: do DL 37/66 à valoração aduaneira
O núcleo do direito aduaneiro brasileiro é o Decreto-Lei 37/1966 — a lei que estrutura o Imposto de Importação (o fato gerador é a entrada da mercadoria estrangeira no território nacional) e organiza os serviços aduaneiros. O texto permanece vigente, profundamente reformado pelo DL 2.472/1988, que reescreveu a base de cálculo do imposto para adequá-la ao padrão GATT. Sobre essa fundação, o Decreto 6.759/2009 — o Regulamento Aduaneiro (RA) — consolida a administração das atividades aduaneiras e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.
| Norma | O que faz |
|---|---|
| DL 37/1966 (red. DL 2.472/1988) | Lei nuclear: Imposto de Importação, serviços aduaneiros, perdimento (art. 105), drawback-restituição (art. 78) |
| Decreto 6.759/2009 | Regulamento Aduaneiro — consolida controle, fiscalização e tributação do comércio exterior |
| Decreto 1.355/1994 | Promulga o AVA-GATT 1994 — valoração aduaneira em 6 métodos sequenciais |
| IN RFB 2.090/2022 + IN 2.326/2026 | Declaração e controle do valor aduaneiro; incorpora instrumentos do Comitê Técnico da OMA |
| Decreto 11.090/2022 | Exclui a capatazia/THC do valor aduaneiro (art. 77, II, do RA) |
| Lei 14.651/2023 | Duplo grau de julgamento na pena de perdimento (CEJUL) |
Valoração aduaneira: o AVA-GATT
Quando a alíquota do II é ad valorem, a base de cálculo é o valor aduaneiro, apurado segundo o Acordo de Valoração Aduaneira da OMC (AVA-GATT 1994), promulgado no Brasil pelo Decreto 1.355/1994. O acordo prevê seis métodos de aplicação sequencial obrigatória — o primeiro e preferencial é o valor de transação, o preço efetivamente pago ou a pagar pela mercadoria. No plano infralegal, a matéria é disciplinada pela IN RFB 2.090/2022, alterada pela IN RFB 2.326/2026, que incorporou instrumentos recentes do Comitê Técnico de Valoração da OMA — inclusive a valoração em operações com criptomoedas e os estudos de caso sobre a interação entre valoração aduaneira e preços de transferência.
Essa interface é um dos pontos mais sensíveis para grupos multinacionais: o mesmo preço intercompany que precisa ser alto o bastante para satisfazer as regras de transfer pricing no imposto de renda tende a ser questionado como alto demais (ou baixo demais) na aduana — dois controles sobre o mesmo preço, com lógicas opostas. O tema está destrinchado em transfer pricing e valoração aduaneira.
Capatazia fora do valor aduaneiro
A atualização recente de maior impacto econômico no RA foi o Decreto 11.090/2022, que alterou o art. 77, II, para excluir do valor aduaneiro os gastos de carga, descarga e manuseio incorridos no território nacional — a capatazia (THC). A mudança encerrou uma disputa histórica e reduziu a base de cálculo do II e de toda a cascata que se calcula sobre ela. Empresas que recolheram tributos sobre base inflada pela capatazia antes da mudança têm indébito potencialmente revisável — frente que conversa diretamente com a recuperação de créditos tributários.
Despacho aduaneiro, canais de conferência e a era DUIMP
O despacho aduaneiro de importação é o procedimento pelo qual a Receita Federal verifica a exatidão dos dados declarados em relação à mercadoria efetivamente importada e autoriza a sua entrega ao importador. A regência é a IN SRF 680/2006, que organiza a sequência: registro da declaração, parametrização, conferência e desembaraço.
Após o registro, a declaração é parametrizada em um de quatro canais de conferência (art. 21): verde — desembaraço automático, sem exame documental nem verificação física; amarelo — exame documental; vermelho — exame documental e verificação física; e cinza — exame documental, verificação física e procedimento especial de controle para apurar indícios de fraude, inclusive quanto ao valor declarado. Na exportação, processada pela DU-E desde a IN RFB 1.702/2017, os canais são três: verde, laranja (documental) e vermelho.
Canal cinza: quando o despacho vira investigação
O canal cinza não é conferência — é investigação. A mercadoria fica retida enquanto a fiscalização instaura procedimento especial para apurar fraude, tipicamente subfaturamento, falsidade documental ou interposição de terceiros. É o ponto em que o despacho deixa de ser rotina logística e passa a exigir defesa técnica imediata: o enquadramento que a fiscalização der ao caso nesse momento (erro de valoração ou fraude dolosa) define se a empresa enfrentará cobrança de diferenças ou pena de perdimento — a distinção está na seção de contencioso.
DUIMP e Portal Único: a migração de 2026
O despacho está trocando de plataforma. A Duimp (Declaração Única de Importação), registrada no Portal Único de Comércio Exterior, substitui gradualmente a DI do Siscomex legado — a base normativa segue na própria IN 680/2006, alterada pela IN RFB 2.226/2024, e a migração é escalonada por modal, órgão anuente e regime. Sinal da consolidação: em junho de 2026 a Receita Federal abriu consulta pública (18/06 a 08/07/2026) para uma nova instrução normativa que substituirá a IN 680/2006 e reescreverá o marco do despacho em torno do Portal Único.
Para o importador, a migração não é só troca de sistema: a Duimp muda o momento e a forma de prestar informação ao Estado, e os erros de cadastro e classificação ficam mais rastreáveis. Revisar o compliance de dados mestres antes de o bloco da sua operação migrar é a forma barata de evitar o contencioso de amanhã.
Os 5 tributos da importação e a ordem de cálculo
Cinco tributos incidem hoje sobre a importação de bens: o Imposto de Importação (II), o IPI-Importação, o PIS/Pasep-Importação, a COFINS-Importação e o ICMS-Importação. Cada um tem fato gerador, base de cálculo e disciplina próprios — e o cálculo é em cascata: a base de um contém o resultado do anterior.
| Tributo | Base legal | Como incide | Destino na reforma |
|---|---|---|---|
| II | DL 37/66, art. 2º | Valor aduaneiro (AVA-GATT) × alíquota da TEC | Permanece |
| IPI-Importação | Lei 4.502/64; CTN, art. 47, I; RA, art. 238 | (Valor aduaneiro + II) × alíquota da TIPI (Decreto 11.158/2022); fato gerador no desembaraço | Alíquota zero em 2027, exceto ZFM |
| PIS/Pasep-Importação | Lei 10.865/2004, art. 8º | 2,1% sobre o valor aduaneiro (bens); 1,65% em serviços | CBS a partir de 2027 |
| COFINS-Importação | Lei 10.865/2004, art. 8º | 9,65% sobre o valor aduaneiro (bens); 7,6% em serviços; adicional de 0,6 p.p. em 2026 para NCMs listados | CBS a partir de 2027 |
| ICMS-Importação | LC 87/96, art. 13, V | Por dentro: valor aduaneiro + tributos federais + despesas aduaneiras ÷ (1 − alíquota) | IBS na transição até 2033 |
A ordem de cálculo
A sequência correta importa porque cada erro se propaga para os tributos seguintes:
- 1. Valor aduaneiro — apurado pelos métodos do AVA-GATT (em regra, o valor de transação), já sem a capatazia (Decreto 11.090/2022).
- 2. II = valor aduaneiro × alíquota da TEC (ou do ex-tarifário, quando concedido).
- 3. IPI = (valor aduaneiro + II) × alíquota da TIPI.
- 4. PIS/COFINS-Importação = valor aduaneiro × (2,1% + 9,65%) para bens — mais o adicional de COFINS de 0,6 p.p. em 2026, quando a NCM consta da lista legal (Lei 10.865/2004, art. 8º, §§ 21 e 21-A).
- 5. ICMS — por dentro: (valor aduaneiro + II + IPI + PIS + COFINS + taxa Siscomex e demais despesas aduaneiras) ÷ (1 − alíquota interna).
A base do PIS/COFINS-Importação é só o valor aduaneiro
O STF definiu no RE 559.937 (Tema 1 da repercussão geral, julgado em 20/03/2013) que é inconstitucional incluir o ICMS e as próprias contribuições na base do PIS/COFINS-Importação — a Lei 12.865/2013 ajustou o art. 7º, I, da Lei 10.865/2004, que hoje manda calcular sobre o valor aduaneiro, e nada mais. Importadores que ainda recolhem sobre base inflada — ou que recolheram nos últimos cinco anos — têm indébito recuperável.
ICMS na importação: desembaraço e não habitualidade
Dois pontos pacificados pelo STF balizam o ICMS-Importação: a cobrança no momento do desembaraço aduaneiro é legítima (Súmula Vinculante 48) e, após a EC 33/2001, o imposto incide inclusive na importação por pessoa física ou jurídica que não é contribuinte habitual (RE 439.796, Tema 171). O cálculo por dentro — o imposto compõe a própria base — está no art. 13, § 1º, I, da LC 87/96 e é o que faz o ICMS pesar mais do que a alíquota nominal sugere.
Regimes aduaneiros especiais: pagar menos com segurança jurídica
Os regimes aduaneiros especiais existem para uma finalidade única: suspender, reduzir ou devolver os tributos da importação quando a operação cumpre uma função econômica que o Estado quer estimular — exportar, investir em bens de capital, armazenar, testar, explorar petróleo. Escolher (e manter) o regime certo é a decisão de maior alavancagem em comércio exterior: muda o custo da operação inteira, não de uma nota fiscal.
Drawback: o insumo do exportador não paga tributo
O drawback desonera os insumos empregados em produto a exportar, em três modalidades. Na suspensão (Lei 11.945/2009, art. 12), a importação — e também a aquisição no mercado interno — de insumos ocorre com suspensão de II, IPI, PIS/COFINS e PIS/COFINS-Importação, condicionada ao compromisso de exportação; desde 2023, o art. 12-A (Lei 14.440/2022) estende a suspensão de PIS/COFINS a serviços direta e exclusivamente vinculados à exportação. Na isenção (Lei 12.350/2010, art. 31), a empresa repõe o estoque de mercadoria equivalente à já empregada em produto exportado, com isenção de II e alíquota zero dos demais. A restituição (DL 37/66, art. 78) devolve tributos pagos — modalidade residual que, na prática, caiu em desuso. A suspensão e a isenção são administradas pela Secex (Portaria Secex 44/2020 e Portaria Conjunta Secint/RFB 76/2022). Registro de 2025: a MP 1.309/2025 (Plano Brasil Soberano) chegou a autorizar prorrogação excepcional de prazos de drawback para exportadores atingidos pelas tarifas americanas, mas caducou sem conversão em lei em dezembro de 2025 — episódio encerrado.
Ex-tarifário: II reduzido para máquina sem similar nacional
O ex-tarifário (Resolução Gecex 512/2023, alterada pelas Resoluções 760/2025 e 853/2026) reduz temporariamente a alíquota do II — na prática recente, em regra a 0% — para bens de capital (BK) e bens de informática e telecomunicações (BIT), e suas partes e peças, sem produção nacional equivalente. A concessão é caso a caso, precedida de consulta pública: para descaracterizar o pleito, um fabricante nacional precisa comprovar, com documentação técnica e fiscal, que produz bem capaz de atender às funções essenciais do equipamento. A alíquota reduzida e o prazo de vigência são fixados na resolução concessiva, e a renovação pode ser pedida até 180 dias antes do vencimento. Para projetos de capex intensivo, o ex-tarifário costuma ser a diferença entre importar e adiar o investimento.
RECOF: industrialização com tributos suspensos
O RECOF (IN RFB 2.126/2022, que unificou as antigas modalidades Recof e Recof-Sped em uma única norma) suspende II, IPI e PIS/COFINS(-Importação) sobre insumos destinados à industrialização de produtos voltados majoritariamente à exportação. O compromisso central é a exportação anual mínima equivalente a 50% do valor das mercadorias admitidas no regime, com vigência de 1 ano prorrogável automaticamente por igual período. A contrapartida é o compliance: controle informatizado integrado (ou EFD com Bloco K em dia) e acesso permanente da fiscalização aos sistemas.
Entreposto aduaneiro e admissão temporária
O entreposto aduaneiro (RA, art. 404; IN SRF 241/2002) permite armazenar mercadoria estrangeira em recinto alfandegado com suspensão dos tributos federais — prazo de 1 ano, prorrogável até o total de 2, e em situações especiais até 3 anos; vencido o prazo, a mercadoria tem 45 dias para receber destinação. A admissão temporária (RA, art. 353; IN RFB 1.600/2015) suspende integralmente os tributos de bens que entram sem utilização econômica (feiras, testes, eventos); quando há utilização econômica — prestação de serviços ou produção — paga-se proporcionalmente 1% dos tributos devidos por mês ou fração do prazo de concessão (RA, art. 373, § 2º). É o regime natural de locações internacionais de equipamentos e obras com maquinário estrangeiro.
REPETRO-SPED: a janela longa do óleo e gás
O Repetro-Sped (Lei 13.586/2017, arts. 5º a 7º; IN RFB 1.781/2017) suspende os tributos federais na importação e na aquisição de bens destinados às atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, com conversão em isenção ou alíquota zero — aplicável a fatos geradores ocorridos até 31/12/2040. É horizonte de planejamento raro no direito brasileiro: catorze anos de regra conhecida.
Fora do rol técnico dos regimes especiais, a Zona Franca de Manaus cumpre função análoga — a entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM é isenta de II e IPI (DL 288/1967, art. 3º, com exceções pontuais) — e ganhou um capítulo próprio na reforma tributária, tratado adiante.
Habilitação RADAR e certificação OEA
Antes de importar qualquer coisa, a empresa precisa estar habilitada a operar no comércio exterior — o RADAR, disciplinado pela IN RFB 1.984/2020, com análise automatizada pelo sistema Habilita no Portal Único. A modalidade define o teto de importação por semestre e, errada, trava a operação no pior momento possível.
- Expressa — sem limite de valor; restrita a empresas públicas, sociedades de economia mista e S.A. de capital aberto (e subsidiárias integrais).
- Limitada — até USD 50 mil ou até USD 150 mil por semestre na importação, conforme a capacidade financeira estimada da empresa.
- Ilimitada — acima de USD 150 mil por semestre.
Na exportação não há limite de valor em nenhuma modalidade. Dois pontos de atenção atuais: a IN RFB 2.292/2025 (de 18/11/2025) reformou o regime de representação — ampliando o rol de quem pode atuar pelo importador, inclusive pessoas jurídicas em atos do despacho — e reforçou a revisão de ofício da habilitação com gatilho para os procedimentos de combate à fraude aduaneira. E, no cronograma da Duimp, os habilitados no Radar Limitado são o último grande bloco a migrar (01/12/2026): quem opera nessa modalidade deve preparar a transição agora.
OEA: a via expressa de quem comprova confiabilidade
O programa Operador Econômico Autorizado (IN RFB 2.154/2023, vigente desde 01/08/2023 em substituição à IN 1.985/2020) certifica operadores que comprovam critérios rigorosos de segurança e conformidade, em duas modalidades: OEA-Segurança (segurança da cadeia logística) e OEA-Conformidade (conformidade aduaneira). O retorno é operacional e mensurável: menor parametrização para canais de conferência, mais previsibilidade de prazo e tratamento prioritário — vantagem competitiva direta para quem importa em volume. A certificação, porém, é projeto de governança: exige mapear processos, riscos e controles internos antes de protocolar.
Contencioso aduaneiro: perdimento, multas e teses de defesa
O contencioso aduaneiro tem regras próprias — e a mais dura das sanções: a pena de perdimento, prevista no DL 37/66 (art. 105) e no DL 1.455/76 (art. 23), que pune com a perda da mercadoria as infrações que configuram dano ao Erário. Quando a mercadoria não é localizada, foi consumida ou revendida, o perdimento converte-se em multa igual a 100% do valor aduaneiro (DL 1.455/76, art. 23, § 3º).
Perdimento agora tem recurso: a era CEJUL
Desde a Lei 14.651/2023, o processo de perdimento de mercadoria, veículo e moeda é julgado em duas instâncias — fim do julgamento em instância única, em alinhamento à Convenção de Quioto Revisada. O rito corre no CEJUL (Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, criado pela Portaria Normativa MF 1.005/2023): impugnação em 20 dias, julgamento monocrático em primeira instância e recurso em 20 dias às Câmaras Recursais. Detalhe que muda a estratégia: o contencioso de perdimento não passa pelo CARF — o CARF segue competente para o crédito tributário (tributos e multas de ofício), enquanto o perdimento tem trilha própria.
Interposição fraudulenta e cessão de nome
A interposição fraudulenta (DL 1.455/76, art. 23, V) é a ocultação do real comprador, vendedor ou responsável pela operação mediante fraude ou simulação. O § 2º cria uma presunção relativa: não comprovada a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados, presume-se a interposição — e a defesa se constrói exatamente aí, documentando o lastro financeiro da operação. Convivem duas sanções distintas: o interveniente oculto responde pelo perdimento; quem cede o nome para acobertar terceiros responde pela multa de 10% do valor da operação, nunca inferior a R$ 5.000 (Lei 11.488/2007, art. 33).
| Multa | Hipótese | Base legal |
|---|---|---|
| 100% do valor aduaneiro | Substitui o perdimento quando a mercadoria não é localizada, foi consumida ou revendida | DL 1.455/76, art. 23, § 3º |
| 100% da diferença | Subfaturamento com falsidade ideológica (diferença entre o preço declarado e o efetivamente praticado) | MP 2.158-35/2001, art. 88, p.u.; RA, art. 703 |
| 30% do valor aduaneiro | Importação sem Licença de Importação (mínimo R$ 500) | RA, art. 706, I, a; DL 37/66, art. 169 |
| 10% da operação | Cessão de nome para acobertar os reais intervenientes (mínimo R$ 5.000) | Lei 11.488/2007, art. 33 |
Nota de atualidade: a antiga multa de 1% do valor aduaneiro por erro de classificação na NCM foi revogada pela LC 227/2026, que a substituiu por um regime de multas por informação incorreta ou omitida vinculado às obrigações acessórias do IBS/CBS (art. 341-G da LC 214/2025) — e reacendeu a tese da retroatividade benigna (CTN, art. 106, II) para as autuações de 1% ainda pendentes.
Subvaloração × subfaturamento: o divisor é o dolo
A distinção mais importante do contencioso de valor: subvaloração é a aplicação incorreta dos métodos do AVA-GATT sem falsidade — a consequência é a recomposição do valor aduaneiro pelos métodos substitutivos e a cobrança das diferenças de tributos, sem perdimento; a mera dúvida sobre o preço autoriza valoração, não caracteriza fraude. Subfaturamento é a falsidade documental dolosa: quando a falsidade é material (fatura adulterada), a jurisprudência do STJ admite o perdimento (DL 37/66, art. 105, VI); quando é ideológica, aplica-se a multa de 100% da diferença de preços (MP 2.158-35/2001, art. 88, parágrafo único). E o STJ já resolveu a tentativa de somar sanções: no AgInt nos EDcl no REsp 1.825.186/RS (2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 04/08/2022, DJe 01/12/2022), afastou a cumulação da multa de ofício qualificada de 150% com a multa de 100% substitutiva do perdimento no subfaturamento — o subfaturamento, por si, não enseja perdimento, e a multa qualificada pune suficientemente a conduta.
Precedentes que balizam a defesa
Quatro referências atuais orientam a estratégia: (i) o STF, no Tema 1042 (RE 1.090.591), considerou constitucional condicionar o desembaraço ao recolhimento de diferença tributária apurada por arbitramento — reter a mercadoria até o pagamento, nesse contexto, não é sanção política; (ii) o STJ, no Tema 1293 (repetitivo, 1ª Seção, 2025), fixou que a prescrição intercorrente de 3 anos (Lei 9.873/99) alcança os processos administrativos de infração aduaneira de natureza não tributária paralisados por mais de três anos — alavanca poderosa contra multas de controle aduaneiro antigas; (iii) o Tema 1041 do STJ (perdimento de veículo do transportador) foi cancelado em novembro de 2024, sem tese vinculante — mas a jurisprudência das Turmas segue exigindo prova de má-fé do proprietário e proporcionalidade entre o valor do veículo e o da carga (AREsp 2.473.772/RS); e (iv) no plano tributário, o Tema 1 e a SV 48 do STF, vistos na seção anterior, seguem delimitando as bases de cálculo na importação.
A reforma tributária na importação: IBS, CBS e Imposto Seletivo
A reforma tributária reescreve a tributação da importação por dentro do despacho. A LC 214/2025 institui a incidência de IBS e CBS na importação de bens e serviços por qualquer importador — inclusive pessoa física e sem habitualidade (art. 63). Para bens materiais, o fato gerador é a entrada do bem de procedência estrangeira no território nacional (art. 65), considerado ocorrido no desembaraço para consumo; o pagamento é devido até a entrega dos bens, facultada a antecipação para o registro da declaração (art. 76). A base de cálculo é o valor aduaneiro acrescido do II, do Imposto Seletivo e dos demais encargos — e a regulamentação de 2026 (Resolução CGIBS 6/2026 e Decreto 12.955/2026) integrou o recolhimento ao processamento da própria declaração de importação, em convergência com a Duimp.
| Ano | O que muda na importação |
|---|---|
| 2026 | Fase-teste: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, compensáveis |
| 2027 | CBS integral; extinção do PIS/COFINS-Importação; estreia do Imposto Seletivo; IPI com alíquota zero (exceto ZFM) |
| 2029–2032 | ICMS-Importação (e ISS) reduzidos à razão de 1/10 ao ano: 90%, 80%, 70% e 60% |
| 2033 | Extinção do ICMS; IBS vigora integralmente |
Imposto Seletivo no desembaraço
O Imposto Seletivo (LC 214/2025, art. 409) incide também na importação: o fato gerador alcança a entrada de bens prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e ocorre no desembaraço aduaneiro (art. 412). É monofásico, sem direito a crédito — diferentemente do IBS/CBS — e integra a base de cálculo do IBS e da CBS na importação, o que amplifica seu peso real na cascata.
Os regimes especiais sobrevivem — adaptados
A LC 214/2025 preservou a lógica suspensiva dos regimes aduaneiros no novo sistema (bloco dos arts. 84 a 98): suspensão do IBS/CBS no trânsito aduaneiro (art. 84) e nos regimes de depósito e permanência temporária; na admissão temporária para utilização econômica, o recolhimento é proporcional ao tempo de permanência (art. 88); e o drawback passa a operar, para IBS/CBS, apenas na modalidade suspensão. Quem estrutura regime especial hoje precisa desenhá-lo já em dupla camada: tributos legados de um lado, IBS/CBS do outro.
Zona Franca de Manaus: diferencial preservado até 2073
Na importação via Manaus, o ponto de partida segue o DL 288/1967 (art. 3º): entrada de mercadorias estrangeiras na ZFM isenta de II e IPI, com exceções pontuais (armas, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e perfumaria). A garantia constitucional vai até 2073 (ADCT, arts. 40, 92 e 92-A). Na reforma, a ZFM tem bloco próprio na LC 214/2025 (arts. 439 a 457): habilitação exclusiva via Suframa (art. 442), crédito presumido de IBS de 50% da alíquota na importação de bem material destinado à revenda presencial na ZFM (art. 444) e manutenção seletiva do IPI como instrumento de proteção da produção local — é justamente por isso que o IPI zera em 2027 para o resto do país, exceto para os produtos com industrialização incentivada na ZFM.
Como a TaxUp atua em direito aduaneiro
A equipe da TaxUp trata a aduana como parte da equação tributária total da empresa — não como um silo logístico. O Consultor responsável conduz as três frentes de ponta a ponta, do diagnóstico à defesa, sem delegar a decisão técnica.
Revisão de classificação fiscal (NCM), valoração aduaneira, capatazia e bases de cálculo dos 5 tributos — mapeando passivos ocultos e indébitos recuperáveis dos últimos 5 anos.
Estruturação de drawback, ex-tarifário, RECOF, entreposto e admissão temporária; habilitação RADAR na modalidade correta e preparação para a certificação OEA.
Atuação em retenções de canal cinza, procedimentos especiais de fraude, defesa contra perdimento no CEJUL (impugnação e recurso), contencioso no CARF e medidas judiciais.
Quem mais se beneficia
Três perfis concentram o retorno do trabalho aduaneiro bem feito. A indústria de bens de consumo, que importa insumos e máquinas em volume — onde drawback, ex-tarifário e RECOF mudam o custo estrutural da produção. O agronegócio exportador, usuário natural do drawback e das discussões de classificação e valoração de insumos. E as multinacionais com operação no Brasil, que vivem a fricção diária entre preços intercompany, valoração aduaneira e transfer pricing — e para as quais a virada IBS/CBS na importação exige remodelagem do fluxo de suprimentos internacional já em 2026.
O método é o mesmo em qualquer frente: a estratégia é conversada com o cliente antes de qualquer protocolo — prós, contras, prazos e riscos explícitos. A TaxUp não vende regime de prateleira: cada operação de comércio exterior tem um desenho próprio de exposição e oportunidade, e o diagnóstico existe para revelá-lo antes que a fiscalização o faça.
Atuação por setor
Este serviço é aplicado nos seguintes setores onde a TaxUp atua com profundidade vertical:
Indústria & bens de consumo
IPI, ICMS-ST em cadeia, Tema 779 e adequação CBS/IBS na Reforma
Varejo & e-commerce
Decisão Simples 2027, DIFAL, ICMS-ST e marketplace seller
Saúde & farmacêutico
Regime específico LC 214/2025, operadoras, hospitais e farma
Tecnologia & SaaS
ISS×ICMS (ADI 1.945/5.659), Lei do Bem, Pilar 2 e TP de royalties
Agronegócio
FUNRURAL, Lei Kandir, regime específico EC 132 e holdings rurais
Multinacionais no Brasil
Pilar 2 OCDE, WHT 10% dividendos, TP pleno e CIDE-royalties
Diagnóstico aduaneiro de 30 minutos
A equipe da TaxUp revisa classificação, valoração, regimes aplicáveis e habilitações da sua operação de importação — e mapeia passivos e oportunidades antes que a fiscalização o faça. Sem custo e sem compromisso.
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