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DUIMP — Declaração Única de Importação (Novo Processo de Importação)
O que é e para que serve
A DUIMP é a peça central do Novo Processo de Importação (NPI), a reengenharia do despacho aduaneiro brasileiro conduzida pela Receita Federal e pela Secex dentro do Programa Portal Único. Diferente do modelo antigo — em que os dados de uma importação se espalhavam por vários documentos e sistemas —, ela concentra tudo num registro único: identificação do importador e da carga, mercadoria e classificação fiscal, cálculo e recolhimento dos tributos, tratamento administrativo dos órgãos anuentes e submissão à conferência aduaneira.
A base normativa vem em camadas: o Decreto 8.229/2014 instituiu o Programa Portal Único; a IN SRF 680/2006 disciplina o despacho de importação e passou a admitir o processamento por Duimp desde a IN RFB 1.833/2018 (art. 2º, §2º-A); e a Portaria Coana 165/2024 é o ato operacional — registro antecipado antes da chegada da carga (art. 3º), débito automático dos tributos (art. 6º), canais de conferência (art. 7º) e declaração do ICMS pelo módulo PCCE (art. 11). A Duimp entrou em produção em 01/10/2018, em piloto restrito a empresas OEA, e passou a substituir a DI por etapas a partir de 2024.
DUIMP e DI: qual a diferença
A diferença é de arquitetura. A DI (Declaração de Importação) é o modelo antigo, do Siscomex Importação, que depende de documentos e sistemas separados — a própria DI, a Licença de Importação (LI) para o controle administrativo e o recolhimento avulso de tributos —, com a mercadoria redeclarada a cada operação. A DUIMP é o modelo do Portal Único: um registro único que absorve o papel da DI e da LI, apoia-se num catálogo de produtos reutilizável e centraliza o pagamento.
Duas trocas de peça sintetizam a migração: no controle administrativo, a LI dá lugar ao LPCO (Licenças, Permissões, Certificados e Outros), que carrega as anuências de órgãos como Anvisa, MAPA, Inmetro e ANP; no pagamento, o recolhimento avulso cede ao PCCE (Pagamento Centralizado de Comércio Exterior), com débito automático dos tributos federais no registro. Há uma consequência prática decisiva: registrar uma DI numa operação já obrigatória em Duimp resulta no cancelamento da DI pela fiscalização aduaneira — a conferência da obrigatoriedade se faz no Simulador oficial do Portal Único.
Quem está obrigado e o catálogo de produtos
A obrigatoriedade avança por etapas, definidas por modal, tipo de operação e órgão anuente. Em julho de 2026, a Duimp já é obrigatória no grosso dos modais marítimo e aéreo, com ou sem anuência (desligamentos de 22 e 27 de abril de 2026); ainda correm em DI, entre outras, as importações com Radar Limitado, Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio, os modais terrestre e ferroviário e as importações de órgãos públicos. O cronograma é um alvo móvel — só o quadro oficial já teve mais de vinte versões —, então a conferência definitiva é sempre no Simulador do Portal Único.
O coração do novo modelo é o catálogo de produtos: para importar com Duimp, cada item da declaração deve corresponder a um item de catálogo. O produto é vinculado ao CNPJ raiz (os 8 primeiros dígitos), compartilhável entre as filiais (14 dígitos) da mesma empresa, mas não entre empresas distintas, e carrega atributos técnicos por NCM. No cadastro do operador estrangeiro, o país de origem é sempre obrigatório, enquanto o TIN (identificação fiscal do exportador no exterior) é opcional, porém recomendado. O preenchimento se organiza em seis abas — Identificação, Carga, Documentos, Item, Tratamento Administrativo e Resumo —, com os tributos (II, IPI, PIS/Cofins-Importação) na sub-aba Tributos, dentro da aba Item.
O guia completo — passo a passo do registro, ciclo de vida do produto, cronograma da migração e integração com o ERP — está no cluster DUIMP: a Declaração Única de Importação.
A DUIMP (Declaração Única de Importação) é o documento eletrônico único do Portal Único de Comércio Exterior que reúne, num só registro, as informações aduaneiras, administrativas, comerciais, financeiras, tributárias e fiscais de uma importação, substituindo progressivamente a Declaração de Importação (DI) e a Licença de Importação (LI). A base é a IN SRF 680/2006 (art. 2º, §2º-A, incluído pela IN RFB 1.833/2018) e a Portaria Coana 165/2024.
Qual a diferença da DI para a DUIMP?
A DI é o modelo antigo do Siscomex Importação, com DI e Licença de Importação (LI) em documentos separados e recolhimento avulso de tributos. A DUIMP é o modelo do Portal Único: registro único que absorve DI e LI, usa o LPCO para as anuências, apoia-se num catálogo de produtos reutilizável e faz o débito automático dos tributos no PCCE. Registrar uma DI numa operação já obrigatória em Duimp resulta no cancelamento da DI pela fiscalização.
Quem está obrigado à DUIMP?
A obrigatoriedade avança por etapas, por modal, tipo de operação e órgão anuente. Em julho de 2026, a Duimp já é obrigatória no grosso dos modais marítimo e aéreo (desligamentos de abril de 2026); ainda correm em DI as importações com Radar Limitado, Zona Franca de Manaus, os modais terrestre e ferroviário e as importações de órgãos públicos, entre outras. Como o cronograma é um alvo móvel, a conferência definitiva é feita no Simulador oficial do Portal Único.
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