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IN RFB 2.318/2026 · LC 225/2026 · IN RFB 2.318/2026 · Portaria Coana 187/2026 · LC 225/2026 · LC 214/2025 art. 82 · SAFE Framework/OMA

Operador Econômico Autorizado (OEA): a via expressa da aduana brasileira.
O que a IN RFB 2.318/2026 mudou — e como certificar a sua empresa.

O Operador Econômico Autorizado é a certificação de confiança da Receita Federal para quem opera comércio exterior — e foi inteiramente reestruturado pela IN RFB 2.318/2026, que revogou a IN 2.154/2023, extinguiu os antigos níveis 1 e 2 e criou os níveis Essencial, Qualificado e Referência no OEA-Conformidade. Os números oficiais de 2025 explicam a corrida pela certificação: 0,32% de seleção para conferência na importação contra 23,15% dos não certificados, desembaraço marítimo em 1h13 contra 24h22 e, no nível Referência, a previsão de recolher os tributos da importação só até o dia 20 do mês seguinte (LC 225/2026, art. 38). A equipe da TaxUp conduz o ciclo completo — do diagnóstico de elegibilidade à revalidação quadrienal — com a precisão normativa que o programa exige.

Publicado 1 de julho de 2026 · Atualizado 3 de julho de 2026 · Leitura 16 min

Duas cargas idênticas chegam ao mesmo porto no mesmo dia. Uma libera, em média, em 1h13; a outra espera 24h22. A diferença não está na mercadoria — está no importador: o primeiro é Operador Econômico Autorizado (OEA), certificado pela Receita Federal como operador de baixo risco, nos moldes do SAFE Framework da Organização Mundial das Aduanas. Esses são os números oficiais da própria RFB para 2025, e eles explicam por que o programa saltou para 1.034 certificados ao final daquele ano. Em 2026, porém, o jogo mudou de norma: a IN RFB 2.318/2026 revogou a IN 2.154/2023, extinguiu os antigos "níveis 1 e 2", criou os níveis Essencial, Qualificado e Referência no OEA-Conformidade e abriu, pela primeira vez, um benefício de caixa — o diferimento dos tributos da importação previsto na LC 225/2026. Boa parte do material disponível na internet (inclusive páginas oficiais desatualizadas) ainda descreve o regime revogado. Esta página apresenta o programa como ele é hoje: modalidades reais, benefícios comprovados em estatística oficial, requisitos, prazos e o passo a passo da certificação — e como a equipe da TaxUp, na prática de Direito Aduaneiro, conduz cada etapa.

01

O que é o Programa OEA — do SAFE Framework da OMA à IN RFB 2.318/2026

O conceito de Operador Econômico Autorizado nasceu fora do Brasil. Em junho de 2005, o Conselho da Organização Mundial das Aduanas (OMA) adotou o SAFE Framework of Standards, o padrão global de segurança e facilitação do comércio internacional, estruturado em três pilares — Aduana-Aduana, Aduana-Empresa e Aduana-Outros Órgãos Governamentais. É no segundo pilar que vive a figura do AEO (Authorized Economic Operator): a aduana certifica empresas confiáveis e, em troca, concentra a fiscalização em quem representa risco real. O SAFE segue vivo — a edição mais recente é de 2025 — e o Programa Brasileiro de OEA declara alinhamento integral a ele.

A linha normativa brasileira — e a virada de 2026

No Brasil, o programa foi criado pela IN RFB 1.598/2015, sucedida pela IN 1.985/2020 e pela IN 2.154/2023 — que ampliou os critérios de 18 para 22, incluiu as agências marítimas e esticou a revalidação de 3 para 4 anos. Em 2026 veio a reestruturação completa: a IN RFB 2.318, de 26/03/2026 (DOU de 27/03/2026), revogou expressamente a IN 2.154/2023 e a IN 2.200/2024 (art. 57) e entrou em vigor na data da publicação (art. 58). Toda referência à IN 2.154/2023 como norma vigente está, portanto, desatualizada — e o alerta não é teórico: até páginas do próprio gov.br ainda exibem regras da norma revogada.

A camada infralegal também é nova: a Portaria Coana 187/2026 regulamenta os procedimentos e fixa o prazo de validação, a Portaria Conjunta Coana/Comac 186/2026 criou equipe dedicada aos candidatos vindos do Confia e a Portaria RFB 673/2026 aprovou o Manual de Identidade Visual 2.0 do programa. Acima de tudo isso, a Lei Complementar 225, de 08/01/2026, deu ao OEA — ao lado dos programas Confia e Sintonia — status de lei complementar, com efeitos concretos que esta página detalha adiante.

Adesão voluntária, certificação viva

Três características definem a natureza do programa. Primeira: a adesão é voluntária e não há taxa de inscrição — o investimento real da empresa está na adequação interna de compliance, gestão de riscos e documentação. Segunda: a certificação é concedida em caráter precário, por prazo indeterminado (art. 27), o que significa que não é um selo estático — há monitoramento permanente, autoavaliação anual e revalidação a cada 4 anos. Terceira: o OEA é um programa de parceria, não de anistia — quem entra assume obrigações contínuas de segurança e conformidade perante a aduana.

O tamanho do programa em números oficiais

Na posição de 31/12/2025, o Sistema OEA registrava 1.034 certificados ativos, de 827 raízes de CNPJ distintas — 587 em OEA-Segurança e 436 em OEA-Conformidade —, além de 187 requerimentos em análise. Em dois anos (jan/2024 a dez/2025), as funções certificadas cresceram de 755 para 1.034. O peso econômico é desproporcional ao número de empresas: os OEA responderam, em 2025, por 26,46% da quantidade e 28,55% do valor das declarações do comércio exterior brasileiro — 29,68% das declarações de importação e 22,45% das de exportação. É esse grupo que a Receita trata, formalmente, como parceiro de baixo risco.

A LINHA NORMATIVA DO PROGRAMA OEADe 2015 à virada da IN 2.318/2026201520202023HOJE2026FuturoIN RFB 1.598cria o programaIN RFB 1.985sucede a 1.598IN 2.154 · 22 critériosrevalidação em 4 anosIN 2.318 (26/03) revogaa 2.154 · LC 225 (08/01)diferimento eIBS/CBS na import.O trecho pendente é dourado tracejado: os termos do diferimento (LC 225) e a chegada de IBS/CBS à importação ainda dependem de regulamentação.
A evolução normativa do Programa Brasileiro de OEA: da criação pela IN RFB 1.598/2015 à reestruturação completa da IN RFB 2.318/2026, que revogou a IN 2.154/2023, extinguiu os antigos níveis 1 e 2 e criou os níveis Essencial, Qualificado e Referência — no mesmo ano em que a LC 225/2026 deu ao programa status de lei complementar. Fonte: Receita Federal; INs RFB 1.598/2015, 1.985/2020, 2.154/2023 e 2.318/2026; LC 225/2026.
02

As modalidades reais da IN 2.318/2026 — OEA-Segurança e os três níveis do OEA-Conformidade

O art. 7º da IN RFB 2.318/2026 estrutura o programa em duas modalidades. A OEA-Segurança (OEA-S) é aberta a todos os nove intervenientes elegíveis da cadeia logística e olha para a segurança física — da carga, do transporte, das instalações, dos parceiros comerciais. A OEA-Conformidade (OEA-C) é exclusiva de importadores e exportadores (art. 7º, §2º) e olha para a conformidade tributária e aduaneira das operações. A novidade de 2026 está dentro do OEA-C, que passou a ter três níveis:

Modalidade / nívelQuem podeMarca distintiva
OEA-Segurança (OEA-S)Os 9 intervenientes do art. 6ºSegurança da cadeia logística; base dos Acordos de Reconhecimento Mútuo
OEA-C EssencialExclusivo de empresas comerciais exportadoras (DL 1.248/1972 ou Lei 10.406/2002)Ingresso simplificado, sem visita de validação; porta da suspensão de IBS/CBS (LC 214/2025, art. 82)
OEA-C QualificadoImportadores e exportadoresCorresponde ao antigo OEA-C nível 2; despacho sobre águas e consulta de classificação em 40 dias
OEA-C ReferênciaImportadores e exportadores certificados no Confia ou classificados A+ no Sintonia (art. 17)Canal verde como regra e diferimento dos tributos da importação (LC 225/2026, art. 38)
Fonte: IN RFB 2.318/2026, arts. 6º, 7º e 17; LC 225/2026; LC 214/2025.

O que cada nível significa

O OEA-C Essencial foi desenhado sob medida para as empresas comerciais exportadoras: tem ingresso simplificado — dispensa a autoavaliação e a anexação de documentos no requerimento (art. 20, §1º), dispensa a visita de validação e não se sujeita à regra dos 60% de operações por conta própria (art. 7º, §4º) —, mas exige que os documentos comprobatórios sejam incluídos no sistema em até 180 dias após a certificação. Sua razão de existir é tributária, como se verá adiante. O OEA-C Qualificado corresponde ao antigo OEA-C nível 2 e concentra os benefícios operacionais clássicos da conformidade. O OEA-C Referência é o novo topo do programa: só chega a ele quem já demonstrou conformidade elevada — certificação no Programa Confia ou classificação A+ no Programa Sintonia — e é nele que moram o canal verde como regra e o diferimento de tributos. Os requerimentos para Essencial e Referência estão abertos desde 15/04/2026 (art. 53).

AS MODALIDADES DA IN RFB 2.318/2026Duas modalidades — três níveis no OEA-ConformidadeOEA-SEGURANÇA (OEA-S)Aberta aos 9 intervenientes dacadeia logística (art. 6º)Foco: segurança da carga, dotransporte e das instalaçõesBase dos Acordos deReconhecimento Mútuo (ARM)587certificadosem dez/2025OEA-CONFORMIDADE (OEA-C)Exclusiva de importadores e exportadores (art. 7º, §2º)436 certificados em dez/2025EssencialSó comerciaisexportadorasIngressosimplificado, semvisita de validaçãoPorta da suspensãode IBS/CBS (LC 214)QualificadoAntigo OEA-Cnível 2Despacho sobreáguas e consultade classificaçãoem 40 diasReferênciaExige Confia ouSintonia A+(art. 17)Canal verdecomo regraTributos da import.diferidos (LC 225)
A arquitetura do Programa OEA sob a IN RFB 2.318/2026: OEA-Segurança para toda a cadeia logística e OEA-Conformidade — exclusiva de importadores e exportadores — nos níveis Essencial, Qualificado e Referência. Nomenclaturas extintas: OEA-C níveis 1 e 2 e “OEA-Pleno” (apenas referência histórica). Fonte: IN RFB 2.318/2026, arts. 6º, 7º e 17; estatísticas oficiais do Programa OEA (RFB, 31/12/2025).

O que deixou de existir — e o que nunca foi modalidade

Dois cuidados de precisão separam esta página de boa parte do que se lê por aí. Primeiro: as nomenclaturas "OEA-C nível 1" e "nível 2" foram extintas — nas estatísticas de dezembro de 2025 restava um único certificado residual de nível 1 —, e o termo "OEA-Pleno" não existe na IN 2.318/2026: é vocabulário do regime das INs 1.985/2020 e 2.154/2023, hoje apenas histórico. Segundo: o OEA-Integrado não é modalidade de certificação — é a participação de outros órgãos públicos no programa, por módulos complementares (art. 44, VIII, com diretrizes na Portaria RFB 435/2024). A página oficial da RFB lista como operacionais os módulos Secex, Anvisa e Anac — o módulo Anvisa, regulado pela RDC 845/2024, foi pioneiro — e como em implementação os módulos do Exército, do Agro (atualmente suspenso) e do Inmetro.

03

Benefícios reais — em norma e em números oficiais

Um esclarecimento honesto antes da lista: a IN 2.318/2026 não publica percentuais de canal verde como norma — quem promete "X% de canal verde garantido por lei" está inventando. O que a norma garante são benefícios qualitativos por modalidade; o que a estatística oficial da RFB mostra é o resultado prático deles. Os dois planos, somados, formam o caso de negócio da certificação.

AlcanceBenefícios previstos na IN RFB 2.318/2026
Todas as modalidades (art. 9º)Divulgação pública da certificação e uso da marca OEA; canal de atendimento prioritário "OEA Agiliza"; prioridade em certificação de outra modalidade; dispensa de laudos de mensuração em granéis
OEA-Segurança (art. 10)Redução do percentual de seleção para conferência na exportação; processamento prioritário; dispensa de garantia em trânsito aduaneiro; benefícios nos Acordos de Reconhecimento Mútuo
OEA-C Qualificado (art. 11)Resposta a consulta de classificação fiscal em até 40 dias; redução da seleção para conferência na importação, com seleção imediata após o registro; registro antecipado da declaração antes da chegada da carga (despacho sobre águas); dispensa de garantia em admissão temporária para utilização econômica; servidor da RFB como ponto de contato
OEA-C Referência (art. 12)Tudo do Qualificado + dispensa de seleção para canais diferentes do verde, salvo exceções (indícios graves, decisões judiciais, segurança), aplicável às declarações de importação e exportação + pagamento diferido dos tributos da importação (LC 225/2026, art. 38)
Fonte: IN RFB 2.318/2026, arts. 9º a 12; LC 225/2026, art. 38.

O despacho sobre águas — o benefício favorito dos importadores

O despacho sobre águas está no art. 11, VI, da IN 2.318/2026: o importador OEA-C pode registrar a declaração de importação antes da chegada da carga ao território aduaneiro, nos modais aquaviário e aéreo — de modo que, com canal verde, o desembaraço ocorre praticamente na atracação. Não é benefício de vitrine: 255 das 436 importadoras elegíveis (58,5%) já o utilizam, e ele respondeu por 17,9% das declarações do modal marítimo nos doze meses da estatística oficial. Um detalhe técnico que costuma ser mal explicado: o parágrafo único do art. 11 não é condição do despacho sobre águas — ele trata de outra hipótese, a do OEA-C Qualificado que atua como adquirente ou encomendante predeterminado em importações por conta e ordem ou por encomenda: nesses casos, a fruição dos benefícios exige que a operação seja registrada por Duimp, nos termos de ato da Coana.

O resultado em números — a estatística que fecha a conta

Na média oficial de 2025, os importadores OEA-Conformidade tiveram 0,32% de seleção para conferência — 99,68% de canal verde —, contra 23,15% dos importadores não certificados. Na exportação, a seleção foi de 0,19% para OEA-Segurança contra 1,31% dos demais. E o tempo médio de desembaraço na importação conta a mesma história em horas:

DESEMBARAÇO NA IMPORTAÇÃO · MÉDIA OFICIAL 2025OEA e não-OEA, lado a lado por modalOEANão OEAMarítimo1h1324h22Aéreo43min18h43Rodoviário20min8h31Seleção para conferência na importação: 0,32% (OEA-Conformidade, 99,68% de canal verde) vs 23,15% (não OEA). Fonte: RFB, 31/12/2025.
Tempo médio de desembaraço na importação em 2025, segundo a estatística oficial da RFB: 1h13 contra 24h22 no marítimo, 43min contra 18h43 no aéreo e 20min contra 8h31 no rodoviário — além de 0,32% de seleção para conferência contra 23,15% dos não certificados.

Traduzido para a operação, isso significa menos armazenagem e demurrage, menos capital de giro parado em canal cinza e — talvez o mais valioso — previsibilidade de lead time para o planejamento de estoque e produção.

O reconhecimento internacional — os Acordos de Reconhecimento Mútuo

A certificação OEA-Segurança viaja com a carga. Pelos Acordos de Reconhecimento Mútuo (ARM), a aduana parceira trata o exportador OEA brasileiro como operador de baixo risco — menos inspeções no destino e prioridade em cenários de disrupção. O Brasil soma dez ARMs assinados, todos na modalidade OEA-Segurança, incluindo os dois maiores parceiros comerciais do país — e, em maio de 2025, veio o inédito: o ARM Mercosul–Aliança do Pacífico, formalmente assinado conforme a subpágina oficial de ARMs da RFB, primeiro acordo do gênero firmado entre dois blocos econômicos. Para multinacionais com operação no Brasil e para exportadores do agronegócio, é um ativo direto de competitividade internacional.

País ou blocoAssinaturaDestaque
Uruguaidez/2016Primeiro ARM do Brasil
Chinaout/2019Maior parceiro comercial do Brasil
Mercosulnov/2019Brasil, Argentina, Uruguai, Paraguai e Bolívia
Bolíviaset/2020Acordo bilateral
Peruout/2020Assinatura 100% digital
Méxicomai/2021Acordo bilateral
Colômbiajul/2021Acordo bilateral
ARM Regional Américas e Caribemai/202211 países signatários
Estados Unidosset/2022RFB–CBP, compatibilidade com o C-TPAT
África do Sulset/2025RFB–SARS
Mercosul–Aliança do Pacíficomai/2025Primeiro ARM entre dois blocos econômicos
Fonte: página oficial de Acordos de Reconhecimento Mútuo da RFB (todos na modalidade OEA-Segurança). Em negociação: Brasil–Rússia e Brasil–Índia.
04

Quem pode ser OEA — os nove intervenientes, a regra dos 60% e os critérios

Os nove intervenientes elegíveis

O art. 6º da IN 2.318/2026 lista taxativamente quem pode requerer a certificação: importador, exportador, transportador, agente de carga, agência marítima, depositário de mercadoria sob controle aduaneiro em recinto alfandegado, depositário em Redex, operador portuário e operador aeroportuário. O despachante aduaneiro não consta do rol — não é certificável, embora a Coana possa estender o programa a outros intervenientes (§6º). Para importador, exportador, transportador, agente de carga e agência marítima, a certificação é concedida ao estabelecimento matriz, com extensão automática a todas as filiais no país; para depositários e operadores portuários e aeroportuários, é por estabelecimento (§1º). A agência marítima precisa, ainda, de registro no sistema Mercante (§5º). E há uma trava de entrada absoluta: o devedor contumaz não pode ingressar nem permanecer no programa (§7º).

A regra dos 60% — a flexibilização que quase ninguém noticiou

Para o importador, vale a regra do art. 6º, §2º: a certificação exige atuação preponderante por conta própria — no mínimo 60% das operações de forma direta, sem indicação de terceiro como adquirente ou encomendante, percentual apurado por quantidade ou por valor nas operações dos últimos 24 meses (§3º). O número importa duplamente. Primeiro, porque a norma anterior exigia 85%: a IN 2.318/2026 abriu a porta a importadores que mantêm até 40% de operações indiretas na carteira — perfil comum em indústrias de bens de consumo que combinam importação própria e por encomenda. Segundo, porque a própria página "Quem pode ser OEA" do gov.br ainda exibia, em verificação recente, o percentual antigo de 85% citando a norma revogada — o vigente é 60%, e usar a referência errada pode descartar (ou aprovar) indevidamente um candidato no diagnóstico de elegibilidade.

Admissibilidade e critérios de certificação

Antes de qualquer análise de mérito, o candidato precisa passar pela admissibilidade: inscrição regular no CNPJ, atuação habitual como interveniente na atividade a certificar, regularidade fiscal, adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e Escrituração Contábil Digital (ECD) — itens detalhados no art. 15 da Portaria Coana 187/2026, que dispensou a anexação de comprovantes já disponíveis nas bases da RFB (a obrigação de cumprir, claro, permanece). Vencida a admissibilidade, entram os critérios de certificação: os gerais do art. 14 (histórico de cumprimento da legislação, viabilidade financeira, gestão de registros comerciais, segurança da informação, segurança de recursos humanos e cooperação com a administração); os de segurança do art. 15 da IN, para OEA-S (segurança da carga, do transporte, das instalações físicas, dos parceiros comerciais, treinamento e gestão de crises); e os de conformidade do art. 16, para OEA-C — descrição e classificação fiscal das mercadorias, regras de origem, aspectos cambiais, base de cálculo e valoração aduaneira, imunidades e benefícios fiscais, operações indiretas, qualificação profissional e gerenciamento de riscos aduaneiros. O OEA-C Essencial, coerente com seu desenho simplificado, dispensa os incisos I a VII do art. 16 e concentra a exigência no gerenciamento de riscos e nos critérios gerais.

05

O processo de certificação passo a passo — prazos oficiais, indeferimento e manutenção

A certificação corre inteiramente no Sistema OEA, dentro do Portal Único Siscomex (Pucomex), em um ciclo que a IN 2.318/2026 e a Portaria Coana 187/2026 organizam em etapas com prazos definidos:

DA AUTOAVALIAÇÃO À REVALIDAÇÃOO ciclo de certificação da IN 2.318/20261Autoavaliaçãoadequação de políticas e procedimentos aos critérios (art. 19)2RequerimentoSistema OEA, no Portal Único, com dossiê de evidências (art. 20)3Validaçãoconcluída em até 120 dias; visita comunicada com aviso de 30 dias4DecisãoADE no DOU; recurso em 10 dias, em duas instâncias5Manutençãoautoavaliação anual; revalidação a cada 4 anos (art. 32)Tempo médio real de análise: 243 dias (dez/2025, RFB) — a preparação prévia é o que encurta o caminho.
O ciclo de certificação OEA em cinco etapas: autoavaliação, requerimento no Sistema OEA, validação em até 120 dias, decisão por ADE no DOU e manutenção contínua, com revalidação a cada 4 anos. Fonte: IN RFB 2.318/2026; Portaria Coana 187/2026; estatísticas oficiais do Programa OEA (RFB, 31/12/2025).

As etapas em detalhe

Tudo começa fora do sistema: a autoavaliação obrigatória (art. 19) exige que a empresa confronte suas políticas e procedimentos internos com os critérios do programa — e é aqui que um gap analysis bem feito decide o resultado. O requerimento (art. 20) é formalizado no Sistema OEA com o aceite do Termo de Compromisso, a designação do ponto de contato, o registro do resultado da autoavaliação e a anexação das evidências documentais; até o envio formal, a RFB não acessa os dados — mas, enviadas, as informações vinculam o interveniente e os signatários (art. 21). Segue-se a validação (art. 23): análise documental, pesquisas em sistemas e visita de validação — física, virtual ou híbrida —, comunicada com 30 dias de antecedência. Se o Auditor-Fiscal apontar ações requeridas, o prazo para implementá-las é de 30 dias da ciência (art. 24, §1º). A decisão vem por despacho decisório (art. 25) e, deferida, a certificação é formalizada por Ato Declaratório Executivo no DOU (art. 27).

Etapa / eventoPrazoBase
Validação do requerimentoAté 120 dias da formalizaçãoPortaria Coana 187/2026, arts. 5º, 10 e 16
Aviso prévio da visita de validação30 diasIN 2.318/2026, art. 23
Implementação de ações requeridas30 dias da ciênciaIN 2.318/2026, art. 24, §1º
Recurso contra indeferimento10 dias, em duas instâncias (julgamento em 30 dias cada)IN 2.318/2026, art. 25
Documentos do OEA-C Essencial180 dias após o ADEPortaria Coana 187/2026, art. 18
Revalidação da certificaçãoA cada 4 anos (antecipável)IN 2.318/2026, art. 32, §1º
Tempo médio real de análise243 dias (era 418 em jul/2025)Estatísticas oficiais RFB, dez/2025
Fonte: IN RFB 2.318/2026; Portaria Coana 187/2026; estatísticas oficiais do Programa OEA (RFB, 31/12/2025).

Por que pedidos são indeferidos

A causa mais comum de indeferimento precoce é objetiva: o não atendimento de requisito de admissibilidade autoriza o indeferimento sem análise dos demais critérios (art. 23, §4º) — o pedido morre antes do mérito. Depois vêm as ações requeridas não implementadas no prazo de 30 dias e a autoavaliação inconsistente com a realidade documental, que mina a credibilidade do dossiê. Há ainda a trava mais severa: infrações graves, listadas no Anexo II da Portaria Coana 187/2026, podem impedir a certificação — ou a permanência — por até 5 anos. Do indeferimento cabe recurso em 10 dias, distribuído a outra equipe (EqOEA) e julgado em 30 dias, com segunda e definitiva instância no Centro OEA — também em 30 dias.

Certificou — e agora? A manutenção é o segundo projeto

A certificação em caráter precário significa vigilância contínua: monitoramento permanente por Auditor-Fiscal (arts. 30 e 31), autoavaliação anual obrigatória (art. 19) e revalidação a cada 4 anos, antecipável conforme o resultado do monitoramento. Reorganizações societárias com mudança de CNPJ (fusão, cisão, incorporação) exigem comunicação com 90 dias de antecedência e novo requerimento, que tramita com prioridade — descumprir o rito pode interromper a fruição dos benefícios (art. 29). Quem se torna devedor contumaz deve ser excluído do programa (LC 225/2026, art. 36, §9º). E o nível de exigência do compliance é ilustrado por uma obrigação pouco conhecida da Portaria Coana 187/2026 (item 13.3 do anexo): ao identificar, na operação, pessoas constantes de listas públicas governamentais restritivas, o exportador deve informar o fato ao ponto de contato da RFB dentro de 24 horas antes da partida da carga. Em paralelo, eventuais autuações aduaneiras que ameacem o histórico de conformidade do certificado merecem defesa técnica — inclusive na esfera administrativa, até o CARF.

06

OEA na Reforma Tributária e na LC 225/2026 — de facilitação aduaneira a benefício de caixa

Até 2025, o caso de negócio do OEA era operacional: tempo, previsibilidade, reputação. A LC 225/2026 mudou a natureza do programa ao institucionalizá-lo em lei complementar, ao lado do Confia e do Sintonia, e ao criar o primeiro benefício financeiro direto da história do OEA: o pagamento diferido dos tributos devidos na importação para o nível OEA-C Referência (art. 38 c/c IN 2.318/2026, art. 12). A própria lei fixa o recolhimento até o dia 20 do mês subsequente à operação — os termos e condições, porém, ainda dependem de ato normativo da RFB, de modo que o benefício deve ser tratado como previsto em lei e pendente de regulamentação operacional.

BlocoTributos e valores alcançados
Rol legal do diferimento (LC 225/2026, art. 38, I a VI)Imposto de Importação; IPI-Importação; PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação; Cide-Combustíveis; Taxa de Utilização do Siscomex
Extensão facultativa (art. 38, §1º, I)AFRMM, Taxa de Utilização do Mercante e direitos antidumping, compensatórios e de salvaguarda — a critério da RFB, por ato próprio
Horizonte da ReformaIBS e CBS poderão ser alcançados quando regulamentado (LC 214/2025, art. 76, §3º)
Fonte: LC 225/2026, art. 38; LC 214/2025, art. 76, §3º. Atenção: o AFRMM não integra o rol dos incisos I a VI — entra apenas como extensão facultativa.

O OEA-C Essencial e a exportação indireta no novo sistema

O segundo elo entre o OEA e a Reforma está no art. 82 da LC 214/2025: a suspensão de IBS e CBS no fornecimento de bens a empresa comercial exportadora, com fim específico de exportação, exige que a comercial exportadora seja, cumulativamente, certificada no Programa OEA, tenha patrimônio líquido de ao menos R$ 1 milhão (ou equivalente a uma vez os tributos suspensos, o que for maior), adote o DTE, mantenha escrituração contábil digital e esteja regular. A suspensão converte-se em alíquota zero com a exportação efetiva; sem exportar no prazo de 180 dias da nota, a comercial exportadora responde pelos tributos. O nível OEA-C Essencial foi criado exatamente para viabilizar esse enquadramento — vale registrar, contudo, que já há controvérsia judicial em curso: decisões de 2026 vêm afastando requisitos do art. 82 por entenderem a imunidade de exportação como objetiva. Enquanto isso, o restante do redesenho da tributação do consumo — IBS, CBS e o Imposto Seletivo, que incide também na importação dos bens que alcança — e a preservação de regimes territoriais como a Zona Franca de Manaus só aumentam o valor de uma posição aduaneira de confiança: quem é tratado como baixo risco atravessa a transição com menos atrito.

O caminho até o Referência passa pelo tributário. O acesso ao OEA-C Referência exige certificação no Programa Confia ou classificação A+ no Programa Sintonia (IN 2.318/2026, art. 17) — programas de conformidade tributária, não aduaneira. Na prática, o benefício aduaneiro máximo depende da casa fiscal em ordem: governança de obrigações, contencioso sob controle e histórico de conformidade. É a soldagem definitiva entre a agenda aduaneira e a agenda tributária da empresa.

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Caso ilustrativo — importadora industrial rumo ao OEA-C Qualificado

Caso ilustrativo. Os dados são exemplificativos e não correspondem a um cliente específico — servem para mostrar o método de trabalho da equipe da TaxUp.

O contexto

Uma indústria de bens de consumo importa insumos pelos modais marítimo e aéreo, com cerca de 35% das operações por encomenda — encomendante predeterminado — e o restante por conta própria. O lead time errático do desembaraço obrigava a empresa a manter estoque de segurança elevado, e episódios de canal amarelo somavam armazenagem e demurrage relevantes no ano. Sob a regra antiga dos 85% de operações diretas, a certificação OEA-C estava fora do alcance; a empresa sequer reavaliara o tema após a mudança normativa.

A leitura da equipe

O diagnóstico da equipe da TaxUp partiu do ponto que a maioria ignora: com a regra dos 60% do art. 6º, §2º, da IN 2.318/2026, os 65% de operações por conta própria tornaram a empresa elegível. O gap analysis mapeou os critérios dos arts. 14 e 16 — admissibilidade em ordem (CNPJ, regularidade, DTE, ECD), mas fragilidades em gestão de registros, formalização do gerenciamento de riscos aduaneiros e rotina de classificação fiscal. Dois pontos técnicos ganharam atenção especial: a documentação da apuração do percentual de conta própria dos últimos 24 meses e o tratamento das operações por encomenda, que — por força do parágrafo único do art. 11 — precisariam ser registradas por Duimp para a fruição plena dos benefícios na condição de encomendante predeterminado.

A execução

Em vez de protocolar e torcer, o trabalho seguiu a ordem inversa: primeiro o saneamento dos gaps e a formalização das políticas, depois a autoavaliação consistente com a realidade documental, e só então o requerimento no Sistema OEA com o dossiê de evidências completo. Na validação, as ações requeridas apontadas pelo Auditor-Fiscal foram respondidas dentro dos 30 dias. Certificada como OEA-C Qualificado por ADE no DOU, a empresa passou a operar o despacho sobre águas no modal marítimo — registro da declaração antes da atracação — e estruturou a rotina de manutenção: autoavaliação anual, monitoramento dos indicadores e calendário da revalidação quadrienal. O passo seguinte do roadmap: buscar a classificação A+ no Sintonia para pleitear o OEA-C Referência e capturar o diferimento de tributos como ganho de capital de giro.

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Como o escritório atua — da elegibilidade à revalidação

Diagnóstico honesto antes do protocolo

O erro mais caro em OEA é protocolar cedo demais. Como o não atendimento da admissibilidade permite indeferir sem análise do mérito — e infrações graves podem travar a certificação por até 5 anos —, a equipe da TaxUp começa sempre pelo diagnóstico de elegibilidade e viabilidade: enquadramento entre os nove intervenientes, apuração da regra dos 60% para importadores, checagem da admissibilidade (regularidade, DTE, ECD) e leitura franca de quando o pedido não deve ser feito ainda — baixo volume, histórico de conformidade a sanear, passivo relevante em aberto. Para quem passa no filtro, define-se a modalidade e o nível-alvo em função do perfil: OEA-S para a cadeia logística e exportadores que valorizam os ARMs; OEA-C Qualificado para importadores; Essencial para comerciais exportadoras; Referência para quem pode soldar a agenda aduaneira à tributária.

Condução técnica do ciclo completo

Na fase de preparação, o escritório executa o gap analysis dos critérios dos arts. 14 a 16, apoia a formalização de políticas e procedimentos e monta o dossiê de evidências — sabendo que as informações prestadas vinculam a empresa. Na fase de certificação, conduz o requerimento no Sistema OEA, acompanha a validação e a visita, responde às ações requeridas no prazo de 30 dias e, se necessário, apresenta o recurso nas duas instâncias. Depois do ADE, permanece o serviço recorrente que a maioria negligencia: autoavaliação anual, preparação da revalidação quadrienal, comunicação tempestiva de reorganizações societárias (90 dias) e vigilância normativa — o programa acabou de trocar de norma inteira, e vai continuar mudando com a regulamentação do diferimento e a chegada de IBS/CBS à importação.

A ponte com a estratégia tributária

O que diferencia a atuação da TaxUp é a leitura integrada: OEA não é um projeto isolado do despachante, é peça da estratégia fiscal. O acesso ao nível Referência passa por Confia ou Sintonia A+; a suspensão de IBS/CBS da comercial exportadora passa pelo art. 82 da LC 214/2025; o diferimento do art. 38 da LC 225/2026 é, na essência, um instrumento de capital de giro — e conversa diretamente com o trabalho de recuperação de créditos e com a revisão da carga incidente sobre o comércio exterior. Dentro da prática de Direito Aduaneiro, o escritório entrega as duas pontas: a certificação que reduz o atrito na fronteira e a inteligência tributária que transforma essa posição em resultado financeiro.

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Referências e fontes oficiais

Diagnóstico de elegibilidade OEA

Análise técnica de 30 minutos com um consultor. Verificamos o enquadramento da sua empresa entre os intervenientes do art. 6º da IN RFB 2.318/2026, a regra dos 60%, a admissibilidade (regularidade, DTE, ECD) e os gaps nos critérios de segurança e conformidade — e indicamos a modalidade e o nível com melhor relação custo-benefício para a sua operação.

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Perguntas frequentes

O que é um Operador Econômico Autorizado (OEA)?
É o interveniente da cadeia logística internacional — importador, exportador, transportador, depositário, entre outros — certificado voluntariamente pela Receita Federal como operador de baixo risco, nos moldes do SAFE Framework da OMA (2005). O certificado OEA dá acesso a benefícios de agilidade e previsibilidade no despacho aduaneiro, como prioridade de conferência, despacho sobre águas e, no nível máximo, canal verde como regra. O programa brasileiro é regido pela IN RFB 2.318/2026 e tinha 1.034 certificados ativos ao final de 2025.
Quais são as modalidades do Programa OEA em 2026?
Duas, conforme o art. 7º da IN RFB 2.318/2026: OEA-Segurança (OEA-S), aberta aos nove intervenientes da cadeia logística, e OEA-Conformidade (OEA-C), exclusiva de importadores e exportadores, em três níveis — Essencial (só para empresas comerciais exportadoras), Qualificado (correspondente ao antigo nível 2) e Referência (que exige Confia ou Sintonia A+). As nomenclaturas "OEA-C nível 1 e 2" e "OEA-Pleno" foram extintas e valem apenas como referência histórica.
Quais os benefícios práticos da certificação OEA?
Nos números oficiais da RFB para 2025: 0,32% de seleção para conferência na importação (99,68% de canal verde), contra 23,15% dos importadores não certificados; desembaraço marítimo médio de 1h13 contra 24h22; aéreo de 43min contra 18h43. Somam-se o despacho sobre águas, a consulta de classificação fiscal em até 40 dias (OEA-C Qualificado), a dispensa de garantias em regimes especiais, o reconhecimento internacional via ARMs e, no OEA-C Referência, o canal verde como regra e o diferimento dos tributos da importação.
O que é o despacho sobre águas?
É o benefício do art. 11, VI, da IN RFB 2.318/2026 que permite ao importador OEA-Conformidade registrar a declaração de importação antes da chegada da carga ao território aduaneiro, nos modais aquaviário e aéreo — com canal verde, o desembaraço ocorre praticamente na atracação. Segundo a estatística oficial de dezembro de 2025, 255 das 436 importadoras elegíveis (58,5%) já utilizam o benefício, que respondeu por 17,9% das declarações do modal marítimo em doze meses.
Quem pode ser OEA e quais são os requisitos?
O art. 6º da IN 2.318/2026 lista nove intervenientes: importador, exportador, transportador, agente de carga, agência marítima, depositário em recinto alfandegado, depositário em Redex, operador portuário e operador aeroportuário (despachante aduaneiro não é certificável). O importador precisa operar no mínimo 60% por conta própria (art. 6º, §2º — o percentual de 85% que ainda circula na internet é da norma revogada). A admissibilidade exige CNPJ regular, atuação habitual, regularidade fiscal, DTE e ECD; depois, avaliam-se os critérios de gestão, segurança e conformidade dos arts. 14 a 16.
Quanto custa e quanto tempo demora a certificação OEA?
A Receita Federal não cobra taxa de inscrição — a adesão é voluntária e gratuita, e o investimento real está na adequação interna de compliance, gestão de riscos e documentação. Quanto ao tempo: a validação deve ser concluída em até 120 dias da formalização do requerimento (Portaria Coana 187/2026), e o tempo médio real de análise era de 243 dias em dezembro de 2025 — em queda ante os 418 dias de julho de 2025. A fase de preparação prévia (gap analysis e saneamento) é o que mais varia de empresa para empresa.
O que é o OEA-C Referência e como funciona o diferimento de tributos?
É o nível máximo do OEA-Conformidade, acessível a quem tem certificação no Programa Confia ou classificação A+ no Sintonia (art. 17 da IN 2.318/2026). Traz dois benefícios inéditos: a dispensa de seleção para canais diferentes do verde, salvo exceções, e o pagamento diferido dos tributos da importação — II, IPI-Importação, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação, Cide-Combustíveis e Taxa Siscomex (LC 225/2026, art. 38, I a VI), com recolhimento até o dia 20 do mês subsequente. O AFRMM pode ser incluído por extensão facultativa da RFB (art. 38, §1º, I), e IBS/CBS poderão entrar quando regulamentado (LC 214/2025, art. 76, §3º). Os termos operacionais ainda dependem de ato normativo da RFB.
A certificação OEA vale fora do Brasil?
Sim, nos países e blocos com Acordo de Reconhecimento Mútuo (ARM), todos na modalidade OEA-Segurança: Uruguai (2016), China (2019), Mercosul (2019), Bolívia e Peru (2020), México e Colômbia (2021), ARM Regional das Américas e Caribe com 11 países (2022), Estados Unidos (2022, com compatibilidade com o C-TPAT), África do Sul (2025) e o ARM Mercosul–Aliança do Pacífico, assinado em maio de 2025 — o primeiro entre dois blocos econômicos. Na prática, a aduana parceira tende a tratar o exportador OEA brasileiro como operador de baixo risco, com menos inspeções no destino.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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