O Imposto Seletivo (IS) é um tributo federal novo, instituído pela LC 214/2025 (art. 409) para bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Para o bem mineral abrangido, a lei fixa o fato gerador na extração (art. 412, V), com incidência única e sem crédito (art. 410). A Constituição também contém uma regra específica: na extração, a cobrança independe da destinação (art. 153, § 6º, VII). Separar materialidade constitucional, fato gerador legal e repasse econômico evita tratar “poço” ou “posto” como resposta automática.
O que é o Imposto Seletivo
| Critério | IPI a partir de 2027 | Imposto Seletivo a partir de 2027 |
|---|---|---|
| Transição | Alíquotas reduzidas a zero, com a exceção constitucional da Zona Franca de Manaus | O ADCT determina a cobrança a partir de 2027 |
| Convivência | Não incide cumulativamente com o IS | Tributo federal instituído pela LC 214/2025 |
| Campo legal | Preservado na exceção da Zona Franca | Sete categorias enumeradas no art. 409, § 1º |
| Mecânica do IS | — | Incidência única e sem crédito (art. 410) |
O Imposto Seletivo — às vezes chamado informalmente de "imposto do pecado" — foi instituído pela LC 214/2025, art. 409, para incidir sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A materialidade acompanha o art. 153, VIII, da Constituição; o enquadramento concreto depende das categorias, dos códigos e dos serviços do art. 409, § 1º.
A partir de 2027, o IPI terá as alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III). O mesmo dispositivo determina que IPI e IS não incidam cumulativamente. Já o art. 477 da LC 214 usa a expressão "substituição da arrecadação" para disciplinar a compensação dos repasses constitucionais. São comandos distintos: redução de alíquota, vedação de cumulação e compensação de arrecadação.
A seguir: o que o IS tributa, quando começa, como as alíquotas serão definidas, o que ele não alcança e os debates que cercam o tributo.
Quais produtos pagam Imposto Seletivo
| Categoria | Exemplos | Base / observação (LC 214) |
|---|---|---|
| Veículos | Códigos da NCM/SH do Anexo XVII | Lei ordinária e graduação pelos critérios do art. 419 |
| Embarcações e aeronaves | Códigos da NCM/SH do Anexo XVII | Critérios de sustentabilidade ambiental; alíquota zero pode ser prevista para zero emissão (art. 421) |
| Produtos fumígenos | Produtos classificados no Anexo XVII | Incidência em embalagem primária nos termos do art. 409, § 2º; combinação de alíquotas no art. 422, § 1º |
| Bebidas alcoólicas | Produtos classificados no Anexo XVII | Alíquota específica considera teor alcoólico × volume; a ad valorem pode progredir pelo teor (art. 422) |
| Bebidas açucaradas | Produtos classificados no Anexo XVII | Alíquota em lei ordinária e fixação escalonada de 2029 a 2033 (art. 422, § 5º) |
| Bens minerais | Bens do Anexo XVII e carvão mineral | Fato gerador na extração e teto de 0,25% (arts. 412, V, e 422, § 2º) |
| Concursos de prognósticos e fantasy sport | Serviços listados no Anexo XVII | Base na receita própria da entidade que promove a atividade (art. 414, V) |
O art. 409, §1º, da LC 214/2025 enumera as sete categorias de bens e serviços alcançadas pelo Imposto Seletivo — identificadas por código NCM/SH (mais o carvão mineral) e, no caso dos serviços, pelo Anexo XVII. A tabela acima resume cada categoria e a base prevista na lei:
O art. 409 enumera sete categorias. O enquadramento de cada produto ou serviço depende da redação vigente, da classificação por NCM/SH e do Anexo XVII; não se deve concluir apenas pelo nome comercial.
Vale o registro sobre petróleo, gás e combustíveis: a categoria expressa no art. 409 é "bens minerais". O art. 423 descreve o gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte e determina que a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 deverá ser fixada em zero. Antes de calcular, confirme o NCM/SH, a lei ordinária e o regulamento aplicáveis ao produto e à operação.
Classificação do produto. O art. 409, § 1º, VII, da LC 214/2025 inclui concursos de prognósticos e fantasy sport no campo do IS. Separadamente, o art. 49 da Lei 14.790/2023 dispensa de autorização pública a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionada ao fantasy sport. São testes normativos diferentes. Consulte a classificação regulatória do fantasy sport após a MP e mantenha a análise de base, alíquota e vigência do IS nesta página.
Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado
O Imposto Seletivo foi instituído pelo art. 409 da LC 214/2025, e o ADCT, art. 126, determina sua cobrança a partir de 2027. Nesse marco, também será cobrada a CBS; o mesmo artigo prevê a extinção de PIS e Cofins, condicionada à instituição da CBS, e a redução das alíquotas do IPI a zero, com a exceção da Zona Franca de Manaus.
Dois pontos importam para o planejamento. Primeiro, o art. 153, § 6º, VI, da Constituição exige que as alíquotas sejam fixadas em lei ordinária; os arts. 419, 421 e 422 detalham essa exigência por categoria. Segundo, a lei que instituir ou aumentar a alíquota se submete, em regra, às anterioridades anual e nonagesimal do art. 150, III, "b" e "c", porque o art. 153, VIII, não consta das exceções do § 1º. Para produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, o art. 422, § 5º, prevê fixação escalonada de 2029 a 2033.
Como as alíquotas do Imposto Seletivo são definidas
| Situação | O que o texto legal já define | O que a empresa ainda precisa confirmar |
|---|---|---|
| Regra por categoria | Alíquotas estabelecidas em lei ordinária e sujeitas à noventena. | Percentual ou valor específico, vigência e classificação do produto. |
| Bens minerais | Teto de 0,25% nas operações com bens minerais extraídos (art. 422, §2º). | Alíquota efetiva, NCM/SH e metodologia do valor de referência. |
| Gás natural | O art. 423 descreve a destinação como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte; a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero. | Destinação declarada, documentação e eventual desvio de destinação. |
O texto constitucional exige que as alíquotas do Imposto Seletivo sejam fixadas em lei ordinária (art. 153, § 6º, VI). A LC 214 repete a reserva para veículos, aeronaves e embarcações, demais bens e serviços do Anexo XVII e importações (arts. 419, 421, 422 e 434, § 1º). Antes de usar um percentual, confirme a lei ordinária aplicável, a classificação e as anterioridades anual e nonagesimal.
A LC 214 fixa apenas os critérios e os limites de cada categoria:
- Veículos: alíquota graduada por potência, eficiência energética, emissão de CO₂, reciclabilidade e categoria do veículo (art. 419). Alíquota zero para casos de regime diferenciado, com limite de preço de R$ 200 mil (art. 420).
- Embarcações e aeronaves: graduação por sustentabilidade ambiental, com possibilidade de alíquota zero para zero emissão (art. 421).
- Produtos fumígenos: alíquota ad valorem (percentual sobre o valor) somada a alíquota específica (valor por unidade de medida) — art. 422, §1º, I.
- Bebidas alcoólicas: alíquota específica que considera o teor alcoólico × volume, podendo ser progressiva por teor e diferenciada por categoria e por pequeno produtor (art. 422, §§1º, 4º, 7º e 8º).
- Bens minerais: a lei já trava o teto em 0,25% sobre a extração (art. 422, §2º).
Para cada produto, registre a lei ordinária vigente que sustenta o percentual usado no cálculo. Para os bens minerais, o texto complementar fixa teto de 0,25%; isso não se confunde com a alíquota zero do gás natural na hipótese descrita pelo art. 423.
Cálculo: ad valorem e específica
A LC 214 trabalha com alíquotas ad valorem e específicas. Quando a lei prevê alíquota específica, a base é expressa em unidade de medida (art. 414, § 1º). O art. 422, § 1º, cumula as duas modalidades para produtos fumígenos da posição 24.02 e para bebidas alcoólicas; nestas, a parcela específica considera teor alcoólico × volume.
Como o Imposto Seletivo funciona: monofasia e fato gerador
O IS tem uma mecânica própria, diferente do IBS e da CBS. Três traços definem como ele opera:
- Monofásico (art. 410). O IS incide uma única vez sobre o bem ou serviço. É vedado aproveitar crédito de operações anteriores ou gerar crédito para as posteriores. IBS e CBS têm disciplina própria de créditos, tratada separadamente na página do IBS.
- Fato gerador (art. 412). O dispositivo enumera momentos distintos: primeiro fornecimento, arrematação em leilão público, transferência não onerosa, incorporação ao ativo, extração mineral, consumo pelo fabricante, fornecimento ou pagamento do serviço e importação. Para bem mineral, o inciso V aponta a extração.
- Administração (art. 411). Quem administra e fiscaliza o IS é a Receita Federal. O período de apuração é mensal (art. 430).
Há ainda situações em que o IS não incide ou tem a alíquota zerada — exportações, energia elétrica, telecomunicações e itens com alíquota reduzida —, mas com fundamentos jurídicos distintos. A seção o que o Imposto Seletivo não alcança separa esses regimes.
Imposto Seletivo na extração: poço, cadeia e posto
| Quadro poço × posto | ||
|---|---|---|
| Ponto da cadeia | Regra ou efeito | Decisão empresarial |
| Poço / extração | Para bem mineral alcançado, a LC 214/2025 fixa o fato gerador na extração (art. 412, V). A Constituição determina a cobrança na extração independentemente da destinação (art. 153, § 6º, VII). | Confirmar NCM/SH, quantidade, valor de referência, destinação e alíquota aplicável. |
| Cadeia / processamento | O IS incide uma única vez e não há crédito de Imposto Seletivo (art. 410). Processamento e revenda podem carregar o custo no preço, mas não geram um segundo IS sobre o mesmo bem. | Separar incidência jurídica de repasse econômico e reconciliar contratos, estoque, documento e margem. |
| Posto / consumo | O consumo final mostra onde o ônus pode aparecer, não um fato gerador mineral automático na lei atual. “Posto” é lente de política tributária, não conclusão constitucional única. | Modelar repasse, elasticidade e margem sem deslocar contabilmente o fato gerador legal. |
Materialidade não é o mesmo que fato gerador. O art. 153, VIII, da Constituição autoriza o IS sobre produção, extração, comercialização ou importação. Dentro desse espaço, a LC 214/2025, art. 412, V, escolhe a extração do bem mineral como fato gerador. Já o art. 153, § 6º, VII, da Constituição, incluído pela EC 132/2023, ordena que, na extração, o imposto seja cobrado independentemente da destinação. A regra legal vigente localiza o fato no momento da extração; ela não encerra, por si só, todo debate constitucional sobre finalidade, proporcionalidade ou um desenho legislativo futuro.
Exemplo reproduzível — premissas ilustrativas
| Premissa | Cálculo | Resultado |
|---|---|---|
| 100 unidades extraídas × valor de referência hipotético de R$ 1.000 | 100 × R$ 1.000 | Base ilustrativa de R$ 100.000 |
| Alíquota hipotética de 0,25%, usada apenas como cenário de teto legal | R$ 100.000 × 0,25% | IS ilustrativo de R$ 250 |
| Venda posterior após processamento por R$ 140.000 | Art. 410: incidência única | A venda posterior não gera um segundo IS sobre o mesmo bem |
Exportação. O art. 153, § 6º, I, afasta o IS das exportações, mas o inciso VII do mesmo parágrafo contém a regra específica da extração: a cobrança independe da destinação. Assim, a exportação posterior não cria novo fato gerador e também não apaga automaticamente o fato já ocorrido na extração. Para medir o custo internacional, a empresa deve separar o IS brasileiro do CBAM e da análise do acordo Mercosul–União Europeia.
Base, alíquota e gás natural. Na extração mineral, a base usa valor de referência (art. 414, III, b), cuja metodologia será definida em ato do Poder Executivo (§ 2º). A LC 227/2026 passou a expressar o teto de 0,25% nas operações com bens minerais extraídos. Para o gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, o art. 423 determina que a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero; a aplicação concreta exige conferir destinação e documentação. Em fluxos de entrada do exterior, veja também IBS e CBS na importação.
Checklist de materialidade, contratos, exportação e documentos
- Classificação NCM/SH: confirmar bem, etapa física e enquadramento no art. 409.
- Fato e quantidade: registrar data, local, unidade, volume extraído e vínculo com estoque e documento.
- Base: conservar cotação, índice, preço ou outro dado que sustente o valor de referência aplicável.
- Destino: separar mercado interno, exportação e gás natural com destinação declarada, sem presumir que o destino apaga a extração.
- Contrato e preço: definir repasse, gross-up, revisão de preço, responsabilidade por dados e evidência de destinação.
- Reconciliação: ligar extração, processamento, venda, exportação, apuração e contabilidade para evitar dupla contagem.
Incerteza que permanece. Antes de calcular uma operação real, confirme a lei ordinária de alíquotas, a metodologia vigente do valor de referência, a classificação do produto, o regulamento aplicável e eventual decisão judicial. O desenho atual responde onde a LC 214 localiza o fato gerador; não declara uma leitura constitucional única para qualquer desenho futuro.
O que o Imposto Seletivo não alcança
- Não incidência (art. 413). O IS não incide sobre energia elétrica e telecomunicações, nem sobre bens e serviços cujas alíquotas tenham sido reduzidas nos termos da EC 132/2023. É o que a lei expressamente afasta do campo do imposto.
- Exportações e a ressalva da extração mineral. O art. 153, § 6º, I, da Constituição afasta o IS das exportações. O inciso VII, porém, contém regra específica: na extração, o imposto é cobrado independentemente da destinação. Portanto, exportar depois não cria nova incidência, mas também não apaga automaticamente o fato ocorrido na extração do bem mineral.
- Alíquota zero (art. 423). Para o gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 deverá ser fixada em zero. Essa hipótese deve ser registrada separadamente das não incidências do art. 413.
A matriz de enquadramento deve separar a não incidência do art. 413, a regra constitucional das exportações e a alíquota zero do art. 423. Cada linha nasce de dispositivo próprio e exige documentação compatível.
Como controle interno, registre o fundamento aplicado a cada operação e confirme, na norma pertinente, as consequências para documento, apuração e eventual crédito. Esta página não presume que regimes distintos produzam efeitos idênticos.
Base de cálculo e a relação com IBS e CBS
| Cálculo | Tratamento do outro tributo | Dispositivo de controle |
|---|---|---|
| Base do próprio IS | IBS, CBS e o próprio IS ficam fora da base. | LC 214, art. 417, I |
| Base de IBS/CBS no mercado interno | A regra geral inclui tributos incidentes no valor da operação; o § 2º traz as exclusões e não enumera o IS. | LC 214, art. 12, caput, § 1º, V, e § 2º |
| Base de IBS/CBS na importação | O Imposto Seletivo é somado expressamente à base. | LC 214, art. 69, II |
A base de cálculo do IS é, na comercialização, o valor de venda (art. 414, I). Na extração mineral e na transação não onerosa, o art. 414, III, usa valor de referência. Na própria base do IS, não entram o montante da CBS, do IBS nem do próprio Imposto Seletivo (art. 417, I).
O caminho inverso é diferente. No mercado interno, o art. 12 parte do valor da operação, inclui os tributos incidentes ressalvados no § 2º e não enumera o IS entre as exclusões; por isso, o IS integra a base do IBS e da CBS. Na importação, o art. 69, II, soma expressamente o Imposto Seletivo ao valor aduaneiro para formar essa base.
Inferência econômica para modelagem, não comando normativo: a empresa deve simular quanto do IS sem crédito permanece no custo, quanto pode ser repassado e como sua inclusão na base de IBS e CBS afeta preço e margem por produto.
Críticas e controvérsias
Esta seção organiza hipóteses para decisão empresarial. Ela não converte objetivo de política pública, comportamento do consumidor ou repasse de preço em comando jurídico.
Hipóteses econômicas a testar. Modele, por produto e canal, se o preço maior reduz volume, se o custo pode ser repassado e como a demanda reage. Esses resultados dependem de dados da empresa; não decorrem automaticamente do art. 409.
Controles jurídicos e financeiros. O art. 410 veda crédito do IS; os arts. 12 e 69 disciplinam sua interação com a base de IBS e CBS; e os arts. 419, 421 e 422 reservam as alíquotas à lei ordinária. A modelagem deve versionar a classificação, a lei de alíquota usada, a base e as premissas de repasse. Para bens minerais, o teto de 0,25% não substitui a confirmação da alíquota efetiva.
O resultado útil é um intervalo de cenários, e não uma previsão única: impacto jurídico conforme a norma vigente, impacto econômico conforme preço, volume e margem observados.
Estratégia para setores impactados
| Decisão | Dado mínimo | Saída de gestão |
|---|---|---|
| Enquadramento | NCM/SH, descrição, etapa física e destinação. | Matriz de produtos dentro e fora do art. 409. |
| Preço e margem | Base aplicável, cenário de alíquota, IBS/CBS e elasticidade. | Cenários por produto, canal e cliente. |
| Contrato e exportação | Cláusula de repasse, destino, Incoterm e exposição CBAM. | Responsabilidade contratual separada por tributo. |
| Governança | Lei ordinária, noventena, regulamento e documentação. | Gatilhos de atualização com responsável e prazo. |
Empresas com produtos ou serviços nas categorias do art. 409 podem estruturar a adequação operacional sem presumir uma alíquota: cada cenário deve identificar a lei ordinária e a vigência utilizadas.
- Mapeamento de enquadramento por NCM/SH — confirmar quais produtos do portfólio caem em cada categoria, e em quais a lei já trava limites (caso do teto de 0,25% para bens minerais).
- Modelagem de preço final pós-IS — precificar considerando IBS + CBS + IS, lembrando que o IS compõe a base dos dois primeiros e não gera crédito.
- Análise de elasticidade de demanda — estimar quanto do IS pode ser repassado ao consumidor sem perda relevante de volume.
- Acompanhamento da lei ordinária e das anterioridades — registrar publicação, exercício financeiro e noventena; o art. 422, § 5º, prevê fixação escalonada de 2029 a 2033 para fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas.
Na estratégia de exportação, separe o Imposto Seletivo brasileiro da exposição CBAM das exportações intensivas em carbono: são frentes distintas de custo, dados e contrato.
A equipe da TaxUp lê o Livro II da LC 214 aplicado à operação de cada empresa — enquadramento por categoria, impacto na margem por linha de produto e cronograma de adaptação até 2027 e seguintes.
Todas as datas desta transição: consulte o Calendário da Transição da Reforma 2026–2033 da TaxUp — os marcos verificados, ano a ano, com a base legal de cada um e CSV aberto.
Quem paga menos na Reforma: veja o Matriz dos Regimes Diferenciados da Reforma da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.
Referências e fontes oficiais
Diagnóstico de impacto do Imposto Seletivo — gratuito
A equipe da TaxUp analisa a exposição da sua empresa ao IS, modela o impacto na margem por linha de produto e define a estratégia de adequação por categoria.
Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O que é o Imposto Seletivo?
Quais produtos pagam Imposto Seletivo?
Quando o Imposto Seletivo entra em vigor?
Qual a alíquota do Imposto Seletivo?
O cigarro e a bebida vão aumentar com o Imposto Seletivo?
O Imposto Seletivo é o "imposto do pecado"?
O Imposto Seletivo substitui o IPI?
Combustível paga Imposto Seletivo?
O Imposto Seletivo gera crédito?
O Imposto Seletivo sobre bem mineral é cobrado no poço ou no posto?
A exportação elimina o Imposto Seletivo devido na extração?
Como se calcula a base do Imposto Seletivo na extração mineral?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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