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TRIBUTO NOVO · FEDERAL · IS · Bens prejudiciais · Saúde · Meio ambiente

Imposto Seletivo.
O tributo da Reforma sobre bens prejudiciais.

Tributo federal novo sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Para bens minerais alcançados, o fato gerador legal está na extração: veja o quadro poço × posto, a cadeia física, a exportação, a base, o ônus sem crédito e as variáveis que ainda dependem de classificação, alíquota e regulamentação.

Publicado · Atualizado · Leitura 12 min

O Imposto Seletivo (IS) é um tributo federal novo, instituído pela LC 214/2025 (art. 409) para bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. Para o bem mineral abrangido, a lei fixa o fato gerador na extração (art. 412, V), com incidência única e sem crédito (art. 410). A Constituição também contém uma regra específica: na extração, a cobrança independe da destinação (art. 153, § 6º, VII). Separar materialidade constitucional, fato gerador legal e repasse econômico evita tratar “poço” ou “posto” como resposta automática.

01

O que é o Imposto Seletivo

CritérioIPI a partir de 2027Imposto Seletivo a partir de 2027
TransiçãoAlíquotas reduzidas a zero, com a exceção constitucional da Zona Franca de ManausO ADCT determina a cobrança a partir de 2027
ConvivênciaNão incide cumulativamente com o ISTributo federal instituído pela LC 214/2025
Campo legalPreservado na exceção da Zona FrancaSete categorias enumeradas no art. 409, § 1º
Mecânica do IS—Incidência única e sem crédito (art. 410)
Fonte: LC 214/2025 e EC 132/2023 (ADCT, art. 126). O quadro reproduz a transição constitucional sem tratar redução de alíquota como extinção do imposto.

O Imposto Seletivo — às vezes chamado informalmente de "imposto do pecado" — foi instituído pela LC 214/2025, art. 409, para incidir sobre a produção, a extração, a comercialização ou a importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A materialidade acompanha o art. 153, VIII, da Constituição; o enquadramento concreto depende das categorias, dos códigos e dos serviços do art. 409, § 1º.

A partir de 2027, o IPI terá as alíquotas reduzidas a zero, exceto para os produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus (ADCT, art. 126, III). O mesmo dispositivo determina que IPI e IS não incidam cumulativamente. Já o art. 477 da LC 214 usa a expressão "substituição da arrecadação" para disciplinar a compensação dos repasses constitucionais. São comandos distintos: redução de alíquota, vedação de cumulação e compensação de arrecadação.

A seguir: o que o IS tributa, quando começa, como as alíquotas serão definidas, o que ele não alcança e os debates que cercam o tributo.

02

Quais produtos pagam Imposto Seletivo

CategoriaExemplosBase / observação (LC 214)
VeículosCódigos da NCM/SH do Anexo XVIILei ordinária e graduação pelos critérios do art. 419
Embarcações e aeronavesCódigos da NCM/SH do Anexo XVIICritérios de sustentabilidade ambiental; alíquota zero pode ser prevista para zero emissão (art. 421)
Produtos fumígenosProdutos classificados no Anexo XVIIIncidência em embalagem primária nos termos do art. 409, § 2º; combinação de alíquotas no art. 422, § 1º
Bebidas alcoólicasProdutos classificados no Anexo XVIIAlíquota específica considera teor alcoólico × volume; a ad valorem pode progredir pelo teor (art. 422)
Bebidas açucaradasProdutos classificados no Anexo XVIIAlíquota em lei ordinária e fixação escalonada de 2029 a 2033 (art. 422, § 5º)
Bens mineraisBens do Anexo XVII e carvão mineralFato gerador na extração e teto de 0,25% (arts. 412, V, e 422, § 2º)
Concursos de prognósticos e fantasy sportServiços listados no Anexo XVIIBase na receita própria da entidade que promove a atividade (art. 414, V)
Fonte: LC 214/2025, arts. 409, 414, 419, 421 e 422, conferidos no texto consolidado do Planalto.

O art. 409, §1º, da LC 214/2025 enumera as sete categorias de bens e serviços alcançadas pelo Imposto Seletivo — identificadas por código NCM/SH (mais o carvão mineral) e, no caso dos serviços, pelo Anexo XVII. A tabela acima resume cada categoria e a base prevista na lei:

O art. 409 enumera sete categorias. O enquadramento de cada produto ou serviço depende da redação vigente, da classificação por NCM/SH e do Anexo XVII; não se deve concluir apenas pelo nome comercial.

AS 7 CATEGORIAS DO IMPOSTO SELETIVO · ART. 409 DA LC 21401VeículosCritérios do art. 41902Embarcações e aeronavesCritérios de sustentabilidade ambiental03Produtos fumígenosAnexo XVII · embalagem primária04Bebidas alcoólicasEspecífica por teor + volume alcoólico05Bebidas açucaradasCódigos do Anexo XVII06Bens mineraisInclui o carvão mineral · teto de 0,25%07Concursos de prognósticos e fantasy sportServiços listados no Anexo XVII.Rol do art. 409Confira texto vigente,NCM/SH e Anexo XVII.Fonte: LC 214/2025, art. 409, §1 (por NCM/SH e carvão mineral; serviços no Anexo XVII).
As sete categorias alcançadas pelo Imposto Seletivo, conforme o art. 409 da LC 214 — conforme a redação vigente.

Vale o registro sobre petróleo, gás e combustíveis: a categoria expressa no art. 409 é "bens minerais". O art. 423 descreve o gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte e determina que a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 deverá ser fixada em zero. Antes de calcular, confirme o NCM/SH, a lei ordinária e o regulamento aplicáveis ao produto e à operação.

Classificação do produto. O art. 409, § 1º, VII, da LC 214/2025 inclui concursos de prognósticos e fantasy sport no campo do IS. Separadamente, o art. 49 da Lei 14.790/2023 dispensa de autorização pública a atividade de desenvolvimento ou prestação de serviços relacionada ao fantasy sport. São testes normativos diferentes. Consulte a classificação regulatória do fantasy sport após a MP e mantenha a análise de base, alíquota e vigência do IS nesta página.

03

Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado

QUANDO O IMPOSTO SELETIVO COMEÇA A SER COBRADO2025LC 214 institui o ISArt. 409 institui o tributo; o ADCT determinacobrança a partir de 2027.Lei ordináriaAlíquotas exigem lei ordináriaArts. 419, 421 e 422 reservam a alíquotae seus critérios à lei ordinária aplicável.2027Início da cobrançaO IS passa a ser cobrado junto com a CBS plena;extinguem-se PIS e Cofins e o IPI é reduzido a zero.Duas anterioridadesAnual + nonagesimalA lei que institui ou aumenta a alíquota observao exercício seguinte e no mínimo 90 dias.Para bebidas, fumígenos e açucarados, a LC 214 prevê fixação escalonada das alíquotas de 2029 a 2033 (art. 422, §5).Fonte: LC 214/2025 (Livro II) e cronograma da reforma (texto consolidado, Planalto).
Os marcos da entrada em vigor do Imposto Seletivo: instituição em 2025, alíquotas por lei ordinária e cobrança a partir de 2027.

O Imposto Seletivo foi instituído pelo art. 409 da LC 214/2025, e o ADCT, art. 126, determina sua cobrança a partir de 2027. Nesse marco, também será cobrada a CBS; o mesmo artigo prevê a extinção de PIS e Cofins, condicionada à instituição da CBS, e a redução das alíquotas do IPI a zero, com a exceção da Zona Franca de Manaus.

Dois pontos importam para o planejamento. Primeiro, o art. 153, § 6º, VI, da Constituição exige que as alíquotas sejam fixadas em lei ordinária; os arts. 419, 421 e 422 detalham essa exigência por categoria. Segundo, a lei que instituir ou aumentar a alíquota se submete, em regra, às anterioridades anual e nonagesimal do art. 150, III, "b" e "c", porque o art. 153, VIII, não consta das exceções do § 1º. Para produtos fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas, o art. 422, § 5º, prevê fixação escalonada de 2029 a 2033.

04

Como as alíquotas do Imposto Seletivo são definidas

SituaçãoO que o texto legal já defineO que a empresa ainda precisa confirmar
Regra por categoriaAlíquotas estabelecidas em lei ordinária e sujeitas à noventena.Percentual ou valor específico, vigência e classificação do produto.
Bens mineraisTeto de 0,25% nas operações com bens minerais extraídos (art. 422, §2º).Alíquota efetiva, NCM/SH e metodologia do valor de referência.
Gás naturalO art. 423 descreve a destinação como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte; a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero.Destinação declarada, documentação e eventual desvio de destinação.
Fonte: LC 214/2025, arts. 419, 422, § 2º, 423 e 434, § 1º, no texto vigente após a LC 227/2026. Teto não é alíquota efetiva universal.

O texto constitucional exige que as alíquotas do Imposto Seletivo sejam fixadas em lei ordinária (art. 153, § 6º, VI). A LC 214 repete a reserva para veículos, aeronaves e embarcações, demais bens e serviços do Anexo XVII e importações (arts. 419, 421, 422 e 434, § 1º). Antes de usar um percentual, confirme a lei ordinária aplicável, a classificação e as anterioridades anual e nonagesimal.

A LC 214 fixa apenas os critérios e os limites de cada categoria:

  • Veículos: alíquota graduada por potência, eficiência energética, emissão de CO₂, reciclabilidade e categoria do veículo (art. 419). Alíquota zero para casos de regime diferenciado, com limite de preço de R$ 200 mil (art. 420).
  • Embarcações e aeronaves: graduação por sustentabilidade ambiental, com possibilidade de alíquota zero para zero emissão (art. 421).
  • Produtos fumígenos: alíquota ad valorem (percentual sobre o valor) somada a alíquota específica (valor por unidade de medida) — art. 422, §1º, I.
  • Bebidas alcoólicas: alíquota específica que considera o teor alcoólico × volume, podendo ser progressiva por teor e diferenciada por categoria e por pequeno produtor (art. 422, §§1º, 4º, 7º e 8º).
  • Bens minerais: a lei já trava o teto em 0,25% sobre a extração (art. 422, §2º).

Para cada produto, registre a lei ordinária vigente que sustenta o percentual usado no cálculo. Para os bens minerais, o texto complementar fixa teto de 0,25%; isso não se confunde com a alíquota zero do gás natural na hipótese descrita pelo art. 423.

Cálculo: ad valorem e específica

A LC 214 trabalha com alíquotas ad valorem e específicas. Quando a lei prevê alíquota específica, a base é expressa em unidade de medida (art. 414, § 1º). O art. 422, § 1º, cumula as duas modalidades para produtos fumígenos da posição 24.02 e para bebidas alcoólicas; nestas, a parcela específica considera teor alcoólico × volume.

05

Como o Imposto Seletivo funciona: monofasia e fato gerador

COMO O IMPOSTO SELETIVO FUNCIONAMonofásicoARTS. 410 E 412Incide uma única vez; omomento varia pela operação:fornecimento, leilão,transferência não onerosa,extração, consumo ouimportação (art. 412).Sem créditoART. 410Não aproveita crédito deoperações anteriores nemgera crédito para asseguintes. O efeito em preçoe margem deve ser modeladocom dados da empresa.MaterialidadeART. 409A lei alcança bens eserviços prejudiciais àsaúde ou ao meio ambiente,nas categorias e códigosdo art. 409, § 1º.É fiscalizado pela RFB (art. 411).Fonte: LC 214/2025, arts. 410, 411 e 412, na redação consolidada do Planalto.
A mecânica do Imposto Seletivo: monofásico, sem geração de crédito e administrado e fiscalizado pela RFB.

O IS tem uma mecânica própria, diferente do IBS e da CBS. Três traços definem como ele opera:

  • Monofásico (art. 410). O IS incide uma única vez sobre o bem ou serviço. É vedado aproveitar crédito de operações anteriores ou gerar crédito para as posteriores. IBS e CBS têm disciplina própria de créditos, tratada separadamente na página do IBS.
  • Fato gerador (art. 412). O dispositivo enumera momentos distintos: primeiro fornecimento, arrematação em leilão público, transferência não onerosa, incorporação ao ativo, extração mineral, consumo pelo fabricante, fornecimento ou pagamento do serviço e importação. Para bem mineral, o inciso V aponta a extração.
  • Administração (art. 411). Quem administra e fiscaliza o IS é a Receita Federal. O período de apuração é mensal (art. 430).

Há ainda situações em que o IS não incide ou tem a alíquota zerada — exportações, energia elétrica, telecomunicações e itens com alíquota reduzida —, mas com fundamentos jurídicos distintos. A seção o que o Imposto Seletivo não alcança separa esses regimes.

06

Imposto Seletivo na extração: poço, cadeia e posto

Quadro poço × posto
Ponto da cadeiaRegra ou efeitoDecisão empresarial
Poço / extraçãoPara bem mineral alcançado, a LC 214/2025 fixa o fato gerador na extração (art. 412, V). A Constituição determina a cobrança na extração independentemente da destinação (art. 153, § 6º, VII).Confirmar NCM/SH, quantidade, valor de referência, destinação e alíquota aplicável.
Cadeia / processamentoO IS incide uma única vez e não há crédito de Imposto Seletivo (art. 410). Processamento e revenda podem carregar o custo no preço, mas não geram um segundo IS sobre o mesmo bem.Separar incidência jurídica de repasse econômico e reconciliar contratos, estoque, documento e margem.
Posto / consumoO consumo final mostra onde o ônus pode aparecer, não um fato gerador mineral automático na lei atual. “Posto” é lente de política tributária, não conclusão constitucional única.Modelar repasse, elasticidade e margem sem deslocar contabilmente o fato gerador legal.
Fontes: Constituição, art. 153, VIII e § 6º, I, II e VII; LC 214/2025, arts. 410, 412, V, 414, III, b, 422, § 2º, e 423, no texto vigente após a LC 227/2026.

Materialidade não é o mesmo que fato gerador. O art. 153, VIII, da Constituição autoriza o IS sobre produção, extração, comercialização ou importação. Dentro desse espaço, a LC 214/2025, art. 412, V, escolhe a extração do bem mineral como fato gerador. Já o art. 153, § 6º, VII, da Constituição, incluído pela EC 132/2023, ordena que, na extração, o imposto seja cobrado independentemente da destinação. A regra legal vigente localiza o fato no momento da extração; ela não encerra, por si só, todo debate constitucional sobre finalidade, proporcionalidade ou um desenho legislativo futuro.

CADEIA FÍSICA · EXTRAÇÃO → PROCESSAMENTO → EXPORTAÇÃO OU MERCADO INTERNO1 · EXTRAÇÃOFato gerador legalLC 214, art. 412, V2 · PROCESSAMENTOEfeito econômico a modelarSem crédito e sem segundo IS3 · DESTINAÇÃOExportação ou postoNão apaga a extração anteriorCHAVE DE LEITURAIncidência jurídica: onde nasce o tributo. Ônus econômico: quem absorve ou recebe o repasse no preço.O fluxograma descreve a lei vigente; não afirma que uma única arquitetura constitucional seja possível.Fonte: CF, art. 153, VIII e § 6º, VII; LC 214/2025, arts. 410 e 412, V.
A cadeia física separa fato gerador na extração, hipótese de efeito econômico e destino final.

Exemplo reproduzível — premissas ilustrativas

PremissaCálculoResultado
100 unidades extraídas × valor de referência hipotético de R$ 1.000100 × R$ 1.000Base ilustrativa de R$ 100.000
Alíquota hipotética de 0,25%, usada apenas como cenário de teto legalR$ 100.000 × 0,25%IS ilustrativo de R$ 250
Venda posterior após processamento por R$ 140.000Art. 410: incidência únicaA venda posterior não gera um segundo IS sobre o mesmo bem
Exemplo meramente ilustrativo. O art. 422, § 2º, com redação da LC 227/2026, fixa teto de 0,25% para operações com bens minerais extraídos; não fixa aqui uma alíquota efetiva universal. A base depende do valor de referência e da metodologia do art. 414, III, b, e § 2º.

Exportação. O art. 153, § 6º, I, afasta o IS das exportações, mas o inciso VII do mesmo parágrafo contém a regra específica da extração: a cobrança independe da destinação. Assim, a exportação posterior não cria novo fato gerador e também não apaga automaticamente o fato já ocorrido na extração. Para medir o custo internacional, a empresa deve separar o IS brasileiro do CBAM e da análise do acordo Mercosul–União Europeia.

Base, alíquota e gás natural. Na extração mineral, a base usa valor de referência (art. 414, III, b), cuja metodologia será definida em ato do Poder Executivo (§ 2º). A LC 227/2026 passou a expressar o teto de 0,25% nas operações com bens minerais extraídos. Para o gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, o art. 423 determina que a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero; a aplicação concreta exige conferir destinação e documentação. Em fluxos de entrada do exterior, veja também IBS e CBS na importação.

Checklist de materialidade, contratos, exportação e documentos

  1. Classificação NCM/SH: confirmar bem, etapa física e enquadramento no art. 409.
  2. Fato e quantidade: registrar data, local, unidade, volume extraído e vínculo com estoque e documento.
  3. Base: conservar cotação, índice, preço ou outro dado que sustente o valor de referência aplicável.
  4. Destino: separar mercado interno, exportação e gás natural com destinação declarada, sem presumir que o destino apaga a extração.
  5. Contrato e preço: definir repasse, gross-up, revisão de preço, responsabilidade por dados e evidência de destinação.
  6. Reconciliação: ligar extração, processamento, venda, exportação, apuração e contabilidade para evitar dupla contagem.

Incerteza que permanece. Antes de calcular uma operação real, confirme a lei ordinária de alíquotas, a metodologia vigente do valor de referência, a classificação do produto, o regulamento aplicável e eventual decisão judicial. O desenho atual responde onde a LC 214 localiza o fato gerador; não declara uma leitura constitucional única para qualquer desenho futuro.

07

O que o Imposto Seletivo não alcança

TRÊS REGIMES QUE NÃO SE CONFUNDEMNÃO INCIDÊNCIAEnergia elétrica e telecomunicações+ bens e serviços com alíquota reduzida (art. 413).IMUNIDADEExportações · ressalva mineralRegra geral do inciso I; extração segue inciso VII.ALÍQUOTA ZEROInsumo industrial e combustível de transporteAlíquota deverá ser fixada em zero (art. 423).A exportação não apaga a extração mineral já ocorrida.
A regra geral das exportações convive com a regra específica que cobra o Imposto Seletivo na extração mineral independentemente da destinação.
  • Não incidência (art. 413). O IS não incide sobre energia elétrica e telecomunicações, nem sobre bens e serviços cujas alíquotas tenham sido reduzidas nos termos da EC 132/2023. É o que a lei expressamente afasta do campo do imposto.
  • Exportações e a ressalva da extração mineral. O art. 153, § 6º, I, da Constituição afasta o IS das exportações. O inciso VII, porém, contém regra específica: na extração, o imposto é cobrado independentemente da destinação. Portanto, exportar depois não cria nova incidência, mas também não apaga automaticamente o fato ocorrido na extração do bem mineral.
  • Alíquota zero (art. 423). Para o gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 deverá ser fixada em zero. Essa hipótese deve ser registrada separadamente das não incidências do art. 413.

A matriz de enquadramento deve separar a não incidência do art. 413, a regra constitucional das exportações e a alíquota zero do art. 423. Cada linha nasce de dispositivo próprio e exige documentação compatível.

Como controle interno, registre o fundamento aplicado a cada operação e confirme, na norma pertinente, as consequências para documento, apuração e eventual crédito. Esta página não presume que regimes distintos produzam efeitos idênticos.

08

Base de cálculo e a relação com IBS e CBS

CálculoTratamento do outro tributoDispositivo de controle
Base do próprio ISIBS, CBS e o próprio IS ficam fora da base.LC 214, art. 417, I
Base de IBS/CBS no mercado internoA regra geral inclui tributos incidentes no valor da operação; o § 2º traz as exclusões e não enumera o IS.LC 214, art. 12, caput, § 1º, V, e § 2º
Base de IBS/CBS na importaçãoO Imposto Seletivo é somado expressamente à base.LC 214, art. 69, II
Leitura em duas direções: IBS e CBS não entram na base do IS; o IS entra na base de IBS e CBS, inclusive de forma expressa na importação.

A base de cálculo do IS é, na comercialização, o valor de venda (art. 414, I). Na extração mineral e na transação não onerosa, o art. 414, III, usa valor de referência. Na própria base do IS, não entram o montante da CBS, do IBS nem do próprio Imposto Seletivo (art. 417, I).

O caminho inverso é diferente. No mercado interno, o art. 12 parte do valor da operação, inclui os tributos incidentes ressalvados no § 2º e não enumera o IS entre as exclusões; por isso, o IS integra a base do IBS e da CBS. Na importação, o art. 69, II, soma expressamente o Imposto Seletivo ao valor aduaneiro para formar essa base.

Inferência econômica para modelagem, não comando normativo: a empresa deve simular quanto do IS sem crédito permanece no custo, quanto pode ser repassado e como sua inclusão na base de IBS e CBS afeta preço e margem por produto.

09

Críticas e controvérsias

MATRIZ DE CENÁRIOS DO IMPOSTO SELETIVOHipóteses a testarPreço e volume devem ser modeladospor produto, canal e cliente.Repasse econômico não é efeitojurídico automático.Sete categorias exigem análisede enquadramento e classificação.Riscos a controlarNão gera crédito e ainda compõe a basedo IBS e da CBS.A alíquota efetiva dependeda lei ordinária aplicável.Base, vigência e premissas pedemgovernança e rastreabilidade.Quadro analítico TaxUp; não é comando normativo.
Matriz TaxUp para separar regras jurídicas de hipóteses econômicas que precisam ser testadas com dados da empresa.

Esta seção organiza hipóteses para decisão empresarial. Ela não converte objetivo de política pública, comportamento do consumidor ou repasse de preço em comando jurídico.

Hipóteses econômicas a testar. Modele, por produto e canal, se o preço maior reduz volume, se o custo pode ser repassado e como a demanda reage. Esses resultados dependem de dados da empresa; não decorrem automaticamente do art. 409.

Controles jurídicos e financeiros. O art. 410 veda crédito do IS; os arts. 12 e 69 disciplinam sua interação com a base de IBS e CBS; e os arts. 419, 421 e 422 reservam as alíquotas à lei ordinária. A modelagem deve versionar a classificação, a lei de alíquota usada, a base e as premissas de repasse. Para bens minerais, o teto de 0,25% não substitui a confirmação da alíquota efetiva.

O resultado útil é um intervalo de cenários, e não uma previsão única: impacto jurídico conforme a norma vigente, impacto econômico conforme preço, volume e margem observados.

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Estratégia para setores impactados

DecisãoDado mínimoSaída de gestão
EnquadramentoNCM/SH, descrição, etapa física e destinação.Matriz de produtos dentro e fora do art. 409.
Preço e margemBase aplicável, cenário de alíquota, IBS/CBS e elasticidade.Cenários por produto, canal e cliente.
Contrato e exportaçãoCláusula de repasse, destino, Incoterm e exposição CBAM.Responsabilidade contratual separada por tributo.
GovernançaLei ordinária, noventena, regulamento e documentação.Gatilhos de atualização com responsável e prazo.
Quadro operacional: cada decisão liga o dado de entrada a uma entrega verificável antes da cobrança em 2027.

Empresas com produtos ou serviços nas categorias do art. 409 podem estruturar a adequação operacional sem presumir uma alíquota: cada cenário deve identificar a lei ordinária e a vigência utilizadas.

  1. Mapeamento de enquadramento por NCM/SH — confirmar quais produtos do portfólio caem em cada categoria, e em quais a lei já trava limites (caso do teto de 0,25% para bens minerais).
  2. Modelagem de preço final pós-IS — precificar considerando IBS + CBS + IS, lembrando que o IS compõe a base dos dois primeiros e não gera crédito.
  3. Análise de elasticidade de demanda — estimar quanto do IS pode ser repassado ao consumidor sem perda relevante de volume.
  4. Acompanhamento da lei ordinária e das anterioridades — registrar publicação, exercício financeiro e noventena; o art. 422, § 5º, prevê fixação escalonada de 2029 a 2033 para fumígenos, bebidas alcoólicas e bebidas açucaradas.

Na estratégia de exportação, separe o Imposto Seletivo brasileiro da exposição CBAM das exportações intensivas em carbono: são frentes distintas de custo, dados e contrato.

A equipe da TaxUp lê o Livro II da LC 214 aplicado à operação de cada empresa — enquadramento por categoria, impacto na margem por linha de produto e cronograma de adaptação até 2027 e seguintes.

Todas as datas desta transição: consulte o Calendário da Transição da Reforma 2026–2033 da TaxUp — os marcos verificados, ano a ano, com a base legal de cada um e CSV aberto.

Quem paga menos na Reforma: veja o Matriz dos Regimes Diferenciados da Reforma da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.

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Referências e fontes oficiais

Diagnóstico de impacto do Imposto Seletivo — gratuito

A equipe da TaxUp analisa a exposição da sua empresa ao IS, modela o impacto na margem por linha de produto e define a estratégia de adequação por categoria.

Agendar diagnóstico
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Perguntas frequentes

O que é o Imposto Seletivo?
O Imposto Seletivo (IS) é um tributo federal instituído pela LC 214/2025 (art. 409) sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. O art. 410 determina incidência única e veda crédito de operações anteriores e posteriores.
Quais produtos pagam Imposto Seletivo?
O art. 409 da LC 214 enumera sete categorias: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais (inclusive carvão mineral); e concursos de prognósticos e fantasy sport. O enquadramento exige conferir a redação vigente, a classificação por NCM/SH e, para serviços, o Anexo XVII.
Quando o Imposto Seletivo entra em vigor?
O IS foi instituído pela LC 214/2025, e o ADCT, art. 126, determina sua cobrança a partir de 2027. O mesmo dispositivo trata da CBS e da extinção condicionada de PIS e Cofins. As alíquotas do IS dependem de lei ordinária e se submetem, em regra, às anterioridades anual e nonagesimal do art. 150, III, “b” e “c”, da Constituição.
Qual a alíquota do Imposto Seletivo?
A Constituição e a LC 214 reservam as alíquotas à lei ordinária aplicável a cada categoria (art. 153, § 6º, VI; arts. 419, 421 e 422). Para bens minerais, o art. 422, § 2º, fixa teto de 0,25%; o art. 423 determina alíquota zero para a hipótese de gás natural que descreve. O cálculo deve identificar a lei de alíquota, a classificação e a vigência utilizadas.
O cigarro e a bebida vão aumentar com o Imposto Seletivo?
Não há aumento uniforme que possa ser afirmado sem a alíquota e os dados do produto. O art. 410 veda crédito do IS, e o art. 422 combina alíquotas ad valorem e específicas para produtos fumígenos da posição 24.02 e bebidas alcoólicas, com fixação escalonada nos termos do § 5º. A empresa deve modelar lei vigente, base, IBS/CBS, repasse, volume e margem.
O Imposto Seletivo é o "imposto do pecado"?
“Imposto do pecado” é um rótulo informal usado na pergunta. O nome jurídico é Imposto Seletivo. O art. 409 da LC 214 o institui sobre produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente e o § 1º enumera as categorias alcançadas.
O Imposto Seletivo substitui o IPI?
O ADCT, art. 126, III, reduz a zero as alíquotas do IPI a partir de 2027, preserva a exceção dos produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e veda a incidência cumulativa com o IS. O art. 477 da LC 214 trata, em outro plano, da substituição da arrecadação para compensar eventual redução dos repasses constitucionais.
Combustível paga Imposto Seletivo?
Não se responde apenas pelo nome comercial “combustível”. É preciso conferir se o produto e seu NCM/SH entram na categoria de bem mineral do art. 409 e qual fato gerador se aplica. Para o gás natural destinado à utilização como insumo em processo industrial e como combustível para fins de transporte, o art. 423 determina que a alíquota estabelecida na forma do § 2º do art. 422 desta Lei Complementar deverá ser fixada em zero. Classificação, destinação declarada e eventual desvio precisam ser documentados.
O Imposto Seletivo gera crédito?
Não. O art. 410 determina incidência única e veda aproveitar crédito de operações anteriores ou gerar crédito para posteriores. O IS integra a base de IBS e CBS pela regra do art. 12 e, na importação, por inclusão expressa no art. 69, II. O efeito em preço e margem é uma inferência econômica que deve ser modelada com os dados da empresa.
O Imposto Seletivo sobre bem mineral é cobrado no poço ou no posto?
Na lei vigente, o fato gerador do bem mineral alcançado ocorre na extração (LC 214/2025, art. 412, V), e a Constituição determina cobrança na extração independentemente da destinação (art. 153, § 6º, VII). A etapa do posto pode revelar o repasse econômico no preço, mas não cria automaticamente outro IS sobre o mesmo bem. Isso não encerra todo debate constitucional sobre desenhos futuros.
A exportação elimina o Imposto Seletivo devido na extração?
Não automaticamente. O art. 153, § 6º, I, afasta o IS das exportações, mas o inciso VII contém regra específica: na extração, o imposto é cobrado independentemente da destinação. A exportação posterior não cria novo fato gerador e não apaga, por si, a extração anterior.
Como se calcula a base do Imposto Seletivo na extração mineral?
O art. 414, III, b, usa valor de referência na extração mineral, e o § 2º prevê metodologia baseada em cotações, índices ou preços, definida por ato do Poder Executivo. A alíquota das operações com bens minerais extraídos respeita o teto de 0,25% do art. 422, § 2º, após a LC 227/2026. Antes do cálculo real, confirme classificação, metodologia e alíquota vigentes.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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