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TRIBUTO NOVO · FEDERAL · IS · Bens prejudiciais · Saúde · Meio ambiente

Imposto Seletivo.
O tributo da Reforma sobre bens prejudiciais.

Tributo federal novo, criado pela Reforma para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente — bebidas alcoólicas, fumígenos, bebidas açucaradas, veículos, embarcações e aeronaves, bens minerais e concursos de prognósticos. Cobrança a partir de 2027, com alíquotas fixadas por lei ordinária.

Publicado 4 de maio de 2026 · Atualizado 27 de junho de 2026 · Leitura 9 min

O Imposto Seletivo (IS) é um tributo federal novo, instituído pela LC 214/2025 (art. 409) para incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. É de caráter extrafiscal — existe para desestimular o consumo, não para arrecadar — e é cobrado uma única vez na cadeia. Entra em cobrança a partir de 2027, com alíquotas fixadas por lei ordinária para cada categoria.

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O que é o Imposto Seletivo (o "imposto do pecado")

O Imposto Seletivo ganhou na imprensa o apelido de "imposto do pecado" — a expressão não está na lei, mas resume bem a ideia. Ele é o tributo da Reforma que mira o que se quer desestimular: a LC 214/2025, art. 409, o cria para incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (na linha do art. 153, VIII, da Constituição, incluído pela EC 132/2023). Sua função é seletiva — encarecer o consumo nocivo —, não a de arrecadar por arrecadar.

Daí a confusão mais comum: a de que o IS seria o "novo IPI". Não é bem assim. A partir de 2027, o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero — exceto para a industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus —, mas não é extinto (ADCT, art. 126, III; LC 214, art. 454). O Imposto Seletivo é um tributo novo e mais estreito, e os dois não incidem de forma cumulativa (ADCT, art. 126, III, "b"). A palavra "substituição" só aparece na lei num sentido restrito — o de compensar a perda de arrecadação do IPI nos repasses a Estados e Municípios (art. 477) —, não a troca de um tributo pelo outro.

CritérioIPI (até 2026)Imposto Seletivo (a partir de 2027)
AlcanceProdutos industrializados em geralSete categorias taxativas (art. 409)
FunçãoArrecadar e regular a indústriaDesestimular o consumo nocivo
IncidênciaPlurifásica, com créditoMonofásica, sem crédito (art. 410)
Em 2027Alíquota zero, exceto Zona FrancaEntra em cobrança
Fonte: LC 214/2025 e EC 132/2023 (ADCT, art. 126). O IPI não é extinto: vai a zero, mantido na Zona Franca de Manaus.

A seguir: o que o IS tributa, quando começa, como as alíquotas serão definidas, o que ele não alcança e os debates que cercam o tributo.

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Quais produtos pagam Imposto Seletivo

O art. 409, §1º, da LC 214/2025 enumera as sete categorias de bens e serviços alcançadas pelo Imposto Seletivo — identificadas por código NCM/SH (mais o carvão mineral) e, no caso dos serviços, pelo Anexo XVII. A tabela abaixo resume cada categoria e a base prevista na lei:

CategoriaExemplosBase / observação (LC 214)
VeículosAutomóveis e demais veículos do Anexo XVIIAlíquota graduada por potência, eficiência energética, emissão de CO₂ e categoria (art. 419)
Embarcações e aeronavesLanchas, iates, aviõesAlíquota por critérios de sustentabilidade ambiental; alíquota zero possível para zero emissão (art. 421)
Produtos fumígenosCigarros, charutos, cigarrilhas, fumoTributados em embalagem primária; alíquota ad valorem somada a específica (arts. 409 §2 e 422 §1)
Bebidas alcoólicasCervejas, vinhos, destiladosEspecífica considerando teor alcoólico × volume, progressiva por teor (art. 422 §1, II e §4)
Bebidas açucaradasRefrigerantes e similares com açúcar adicionadoIncluídas no rol do art. 409; alíquota em lei ordinária, escalonada de 2029 a 2033 (art. 422 §5)
Bens mineraisExtração mineral, inclusive carvão mineralAlíquota sobre a extração, com teto de 0,25% (art. 422 §2)
Concursos de prognósticos e fantasy sportLoterias, apostas e demais concursos do Anexo XVIIBase na receita da entidade que promove a atividade (art. 414, V)
Fonte: LC 214/2025, arts. 409, 414, 419, 421 e 422, conferidos no texto consolidado do Planalto.

A lista é taxativa — apenas o que está expressamente previsto no art. 409 pode ser tributado. Empresas em setores fora do rol não estão sujeitas ao IS.

AS 7 CATEGORIAS DO IMPOSTO SELETIVO · ART. 409 DA LC 21401VeículosPor potência, emissão e categoria02Embarcações e aeronavesCritérios de sustentabilidade ambiental03Produtos fumígenosCigarros, charutos, fumo (embalagem)04Bebidas alcoólicasEspecífica por teor + volume alcoólico05Bebidas açucaradasRefrigerantes e similares com açúcar06Bens mineraisInclui o carvão mineral · teto de 0,25%07Concursos de prognósticos e fantasy sportLoterias, apostas e demais concursos previstos no Anexo XVII (serviços).Lista taxativaSó o que está expressono art. 409 é tributado.Fonte: LC 214/2025, art. 409, §1 (por NCM/SH e carvão mineral; serviços no Anexo XVII).
As sete categorias alcançadas pelo Imposto Seletivo, conforme o art. 409 da LC 214 — uma lista taxativa.

Vale o registro sobre petróleo, gás e combustíveis: a categoria expressa na lei é "bens minerais", e o único caso de gás que aparece no Livro II é o gás natural, com alíquota reduzida a zero quando destinado a insumo industrial ou combustível de transporte (art. 423). O detalhamento por código NCM/SH virá na lei ordinária e no regulamento.

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Quando o Imposto Seletivo começa a ser cobrado

O Imposto Seletivo já está instituído desde a publicação da LC 214/2025, mas a cobrança começa a partir de 2027. É o mesmo marco em que a CBS passa a vigorar integralmente, extinguem-se PIS e Cofins e o IPI é reduzido a zero — salvo na Zona Franca de Manaus. O IS assume, em parte, a função extrafiscal que hoje cabe ao IPI sobre os bens das sete categorias.

QUANDO O IMPOSTO SELETIVO COMEÇA A SER COBRADO2025LC 214 institui o ISArt. 409 cria o tributo; a estrutura fica pronta,mas a cobrança ainda não começa.Lei ordináriaAs alíquotas dependem de lei própriaCada categoria terá alíquota fixada em lei ordinária,graduada por critérios (arts. 419 a 422).2027Início da cobrançaO IS passa a ser cobrado junto com a CBS plena;extinguem-se PIS e Cofins e o IPI é reduzido a zero.NoventenaAnterioridade nonagesimalA lei que fixa ou aumenta a alíquota só produz efeitoapós no mínimo 90 dias (EC 132/2023).Para bebidas, fumígenos e açucarados, a LC 214 prevê fixação escalonada das alíquotas de 2029 a 2033 (art. 422, §5).Fonte: LC 214/2025 (Livro II) e cronograma da reforma (texto consolidado, Planalto).
Os marcos da entrada em vigor do Imposto Seletivo: instituição em 2025, alíquotas por lei ordinária e cobrança a partir de 2027.

Dois pontos importam para o planejamento. Primeiro, as alíquotas dependem de lei ordinária ainda a ser editada para cada categoria — sem ela, não há valor a cobrar. Segundo, o IS está sujeito à anterioridade nonagesimal (a noventena) prevista na EC 132/2023: a lei que fixar ou aumentar a alíquota só produz efeito após, no mínimo, noventa dias da publicação. Para bebidas alcoólicas, produtos fumígenos e açucarados, a própria LC 214 prevê fixação escalonada das alíquotas de 2029 a 2033 (art. 422, §5).

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Como as alíquotas do Imposto Seletivo são definidas

Este é o ponto que mais gera ruído. As alíquotas do Imposto Seletivo não são fixadas por decreto: a LC 214/2025 determina, para cada categoria, que elas sejam estabelecidas em lei ordinária (arts. 419, 421, 422 e 434, §1º). A lei complementar define a estrutura — quem paga, sobre o quê, com que critérios de graduação —, mas o número da alíquota virá em lei própria, sujeita à anterioridade nonagesimal.

A LC 214 fixa apenas os critérios e os limites de cada categoria:

  • Veículos: alíquota graduada por potência, eficiência energética, emissão de CO₂, reciclabilidade e categoria do veículo (art. 419). Alíquota zero para casos de regime diferenciado, com limite de preço de R$ 200 mil (art. 420).
  • Embarcações e aeronaves: graduação por sustentabilidade ambiental, com possibilidade de alíquota zero para zero emissão (art. 421).
  • Produtos fumígenos: alíquota ad valorem (percentual sobre o valor) somada a alíquota específica (valor por unidade de medida) — art. 422, §1º, I.
  • Bebidas alcoólicas: alíquota específica que considera o teor alcoólico × volume, podendo ser progressiva por teor e diferenciada por categoria e por pequeno produtor (art. 422, §§1º, 4º, 7º e 8º).
  • Bens minerais: a lei já trava o teto em 0,25% sobre a extração (art. 422, §2º).

Por isso, qualquer percentual de carga que circula na imprensa para os demais produtos é estimativa — não está escrito na lei e dependerá da lei ordinária de cada categoria. O único número travado em texto legal hoje é o teto de 0,25% dos bens minerais.

Cálculo: ad valorem e específica

A LC 214 trabalha com dois tipos de alíquota, que podem se combinar. A ad valorem é um percentual sobre o valor da operação. A específica é um valor por unidade de medida (por litro, por maço), com a base de cálculo expressa em unidade de medida (art. 414, §1º). Cigarros e bebidas alcoólicas, por exemplo, tendem a combinar as duas.

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Como o Imposto Seletivo funciona: monofasia e fato gerador

O IS tem uma mecânica própria, diferente do IBS e da CBS. Três traços definem como ele opera:

COMO O IMPOSTO SELETIVO FUNCIONAMonofásicoARTS. 410 E 412Incide uma única vez sobreo bem ou serviço, noprimeiro fornecimento ou naimportação. O fato gerador éa primeira saída da cadeia —não há cobrança a cada elo.Sem créditoART. 410Não aproveita crédito deoperações anteriores nemgera crédito para asseguintes. Diferente do IBS eda CBS, vira custo embutidono preço, sem compensação.ExtrafiscalFUNÇÃO DE DESESTÍMULOA finalidade não é arrecadar,e sim encarecer bensprejudiciais à saúde e aomeio ambiente, para reduziro consumo. Administrado efiscalizado pela RFB (art. 411).Fonte: LC 214/2025, arts. 410, 411 e 412, na redação consolidada do Planalto.
A mecânica do Imposto Seletivo: monofásico, sem geração de crédito e de função extrafiscal.
  • Monofásico (art. 410). O IS incide uma única vez sobre o bem ou serviço. É vedado aproveitar crédito de operações anteriores ou gerar crédito para as posteriores — diferentemente do IBS e da CBS, que são plenamente não-cumulativos.
  • Fato gerador (art. 412). Ocorre no primeiro fornecimento do bem, na importação, na arrematação em leilão, na extração de bem mineral ou no consumo do bem pelo próprio fabricante. Em regra, o tributo nasce na primeira saída da cadeia.
  • Administração (art. 411). Quem administra e fiscaliza o IS é a Receita Federal, e não o Comitê Gestor do IBS. O período de apuração é mensal (art. 430).

Há ainda situações em que o IS não incide ou tem a alíquota zerada — exportações, energia elétrica, telecomunicações e itens com alíquota reduzida —, mas com fundamentos jurídicos distintos. A seção o que o Imposto Seletivo não alcança separa esses regimes.

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O que o Imposto Seletivo não alcança

Tão importante quanto saber o que o IS tributa é saber o que fica de fora — e aqui mora um erro frequente, porque três institutos diferentes costumam ser confundidos. A LC 214 e a Constituição os tratam separadamente:

TRÊS REGIMES QUE NÃO SE CONFUNDEMNÃO INCIDÊNCIAEnergia elétrica e telecomunicações+ bens e serviços com alíquota reduzida (art. 413).IMUNIDADEExportaçõesImunidade constitucional (CF, art. 153, § 6º, I).ALÍQUOTA ZEROGás natural (insumo ou transporte)Alíquota reduzida a zero (art. 423).Não incidência, imunidade e alíquota zero são institutos distintos.
Não incidência, imunidade e alíquota zero: três regimes distintos pelos quais bens e serviços ficam fora ou desonerados do Imposto Seletivo.
  • Não incidência (art. 413). O IS não incide sobre energia elétrica e telecomunicações, nem sobre bens e serviços cujas alíquotas tenham sido reduzidas nos termos da EC 132/2023. É o que a lei expressamente afasta do campo do imposto.
  • Imunidade das exportações. As exportações não pagam IS — mas o fundamento não é o art. 413, e sim a Constituição: o art. 153, § 6º, I, com a redação da EC 132/2023, dá imunidade às exportações. É um ponto que páginas menos cuidadosas erram.
  • Alíquota zero (art. 423). O gás natural usado como insumo em processo industrial ou como combustível de transporte tem a alíquota fixada em zero. Aqui não há "não incidência": o bem está no campo do imposto, mas com alíquota zerada — institutos distintos, com efeitos jurídicos diferentes.

A distinção não é preciosismo. Não incidência, imunidade e alíquota zero produzem consequências diferentes em obrigações acessórias e em crédito — e tratar uma como a outra é fonte de autuação.

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Base de cálculo e a relação com IBS e CBS

A base de cálculo do IS é, em regra, o valor de venda na comercialização (art. 414, I), com regras próprias para arrematação, extração mineral e transações não onerosas, em que se usa um valor de referência. Na própria base do IS, não entram o montante da CBS, do IBS nem do próprio Imposto Seletivo (art. 417, I).

O caminho inverso, porém, é diferente — e costuma confundir. O Imposto Seletivo integra a base de cálculo do IBS e da CBS: o art. 12, §2º, da LC 214 lista o que é excluído dessa base (IBS, CBS, IPI, ICMS, ISS, PIS/Cofins) e não inclui o IS entre as exclusões; e, na importação, o art. 69, II, soma expressamente o Imposto Seletivo à base do IBS e da CBS. Na prática, o IS entra no valor sobre o qual incidem os dois tributos do IVA dual.

Para o consumidor final, isso significa que o IS encarece o produto e ainda compõe a base dos demais tributos. Para a empresa, é custo que não gera crédito — pesa na formação de preço e na margem de cada linha de produto.

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Críticas e controvérsias

Poucos tributos da Reforma geram tanto debate quanto o Imposto Seletivo. Um exame honesto registra os dois lados:

O DEBATE EM TORNO DO IMPOSTO SELETIVOA favorDesestimula o consumo de bens nocivosà saúde e ao meio ambiente.Internaliza custos sociais e ambientaisno preço do produto.Concentra a função extrafiscal em setecategorias, no lugar do IPI amplo.CríticasNão gera crédito e ainda compõe a basedo IBS e da CBS.Risco de a finalidade extrafiscalescorregar para a arrecadação.As alíquotas só virão por lei ordinária —incerteza para os setores afetados.Um exame honesto registra os dois lados do tributo.
O debate em torno do Imposto Seletivo, entre a função de saúde pública e ambiental e as objeções de custo e de desenho.

A favor. O IS dá ao Estado um instrumento para internalizar no preço os custos sociais e ambientais de bens nocivos — tabaco, álcool, açúcar, poluição. É a lógica das sin taxes adotada em boa parte do mundo, agora concentrada em sete categorias, no lugar da dispersão do antigo IPI.

As objeções. Três pontos concentram a crítica. Primeiro, o IS não gera crédito e ainda compõe a base do IBS e da CBS — vira custo em cascata sobre o preço final. Segundo, há o receio de que a finalidade extrafiscal escorregue para a arrecadação: um tributo criado para desestimular pode, na prática, virar fonte de receita. Terceiro, a incerteza: como as alíquotas só virão por lei ordinária — exceto o teto de 0,25% dos bens minerais —, setores como mineração, bebidas e bens de consumo planejam no escuro até cada lei fechar os números.

Nenhum desses pontos invalida o tributo, mas todos cobram atenção. Para a empresa exposta, a controvérsia tem efeito concreto: define quanto do imposto cabe no preço e quanto pesa na margem.

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Estratégia para setores impactados

Empresas nas sete categorias do IS precisam estruturar adequação operacional e estratégia comercial desde já, mesmo antes de a lei ordinária fechar os números:

  1. Mapeamento de enquadramento por NCM/SH — confirmar quais produtos do portfólio caem em cada categoria, e em quais a lei já trava limites (caso do teto de 0,25% para bens minerais).
  2. Modelagem de preço final pós-IS — precificar considerando IBS + CBS + IS, lembrando que o IS compõe a base dos dois primeiros e não gera crédito.
  3. Análise de elasticidade de demanda — estimar quanto do IS pode ser repassado ao consumidor sem perda relevante de volume.
  4. Acompanhamento da lei ordinária e da noventena — as alíquotas serão definidas por categoria, com escalonamento de 2029 a 2033 para bebidas, fumígenos e açucarados; cada mudança respeita o prazo de noventa dias.

A equipe da TaxUp lê o Livro II da LC 214 aplicado à operação de cada empresa — enquadramento por categoria, impacto na margem por linha de produto e cronograma de adaptação até 2027 e seguintes.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O que é o Imposto Seletivo?
O Imposto Seletivo (IS) é um tributo federal novo, criado pela LC 214/2025 (art. 409) para incidir sobre a produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. É extrafiscal — existe para desestimular o consumo — e é cobrado uma única vez na cadeia.
Quais produtos pagam Imposto Seletivo?
O art. 409 da LC 214 lista sete categorias taxativas: veículos; embarcações e aeronaves; produtos fumígenos; bebidas alcoólicas; bebidas açucaradas; bens minerais (inclusive carvão mineral); e concursos de prognósticos e fantasy sport. Apenas o que está expressamente previsto é tributado; setores fora do rol não pagam o IS.
Quando o Imposto Seletivo entra em vigor?
O IS já está instituído pela LC 214/2025, mas a cobrança começa a partir de 2027 — junto com a CBS plena e a extinção de PIS e Cofins. As alíquotas dependem de lei ordinária de cada categoria e estão sujeitas à anterioridade nonagesimal (noventena), prevista na EC 132/2023.
Qual a alíquota do Imposto Seletivo?
A LC 214 não fixa as alíquotas: elas serão estabelecidas por lei ordinária para cada categoria (arts. 419, 421 e 422), graduadas por critérios como teor alcoólico, emissão de CO₂ ou valor da operação. O único limite já travado em lei é o teto de 0,25% sobre a extração de bens minerais (art. 422, §2º). Qualquer outro percentual divulgado é estimativa, ainda dependente da lei ordinária.
O cigarro e a bebida vão aumentar com o Imposto Seletivo?
A tendência é de encarecimento, porque o IS é extrafiscal — sua função é justamente desestimular o consumo — e não gera crédito, somando-se ainda à base do IBS e da CBS. Para cigarros e bebidas alcoólicas, a lei prevê alíquota ad valorem combinada com específica e escalonamento de 2029 a 2033. O quanto cada produto vai subir, porém, só será conhecido quando a lei ordinária fixar as alíquotas; qualquer número antes disso é estimativa.
O Imposto Seletivo é o "imposto do pecado"?
"Imposto do pecado" é o apelido jornalístico do Imposto Seletivo — a expressão não está na lei. Ela traduz a ideia do tributo: incidir sobre bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente (art. 409 da LC 214), como tabaco, álcool, bebidas açucaradas e veículos poluentes, para desestimular o consumo, e não para arrecadar em si.
O Imposto Seletivo substitui o IPI?
Não exatamente. A partir de 2027 o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero, exceto para a industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus — mas o IPI não é extinto (ADCT, art. 126, III; LC 214, art. 454). O Imposto Seletivo é um tributo novo e mais estreito, e os dois não incidem de forma cumulativa. A "substituição" que a lei menciona (art. 477) é apenas de arrecadação, para compensar os repasses a Estados e Municípios.
Combustível paga Imposto Seletivo?
Combustíveis em geral não estão nas sete categorias do Imposto Seletivo (art. 409). A única menção a gás no Livro II é o gás natural usado como insumo industrial ou combustível de transporte, com alíquota fixada em zero (art. 423). Os combustíveis têm regime próprio dentro do IBS e da CBS (regime específico), e não no IS. O detalhamento por código NCM virá na lei ordinária e no regulamento.
O Imposto Seletivo gera crédito?
Não. O IS é monofásico: incide uma única vez sobre o bem ou serviço, sendo vedado aproveitar crédito de etapas anteriores ou gerar crédito para as seguintes (art. 410). Na prática, ele vira custo embutido no preço e ainda compõe a base de cálculo do IBS e da CBS — diferente desses dois, que são plenamente não-cumulativos.
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AUTORIA TÉCNICA

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Direito Tributário

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