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Estrada ao entardecer rumo ao horizonte, simbolizando a Decisão Simples 2027 — escolher entre permanecer no Simples ou optar pelo IBS/CBS — TaxUp
JANELA 1—30 SETEMBRO 2026 · DAS × regime regular · Res. CGSN 186/2026

Decisão Simples 2027:
permanecer ou optar pelo IBS/CBS?

Empresas do Simples Nacional decidem entre 1º e 30 de setembro de 2026: permanecer no DAS unificado ou apurar IBS/CBS pelo regime regular ("por fora") para transferir crédito cheio ao cliente. A opção (Resolução CGSN 186/2026) vale para janeiro a junho de 2027 e pode ser cancelada até novembro. O que muda no crédito, no caixa e por perfil de cliente.

Publicado 4 de maio de 2026 · Atualizado 27 de junho de 2026 · Leitura 15 min

Na Reforma Tributária, a empresa do Simples Nacional decide entre 1º e 30 de setembro de 2026 se mantém o recolhimento unificado no DAS ou apura IBS e CBS pelo regime regular ("por fora"), para transferir crédito cheio ao cliente. A escolha (Resolução CGSN nº 186/2026) vale para janeiro a junho de 2027 e pode ser cancelada até novembro de 2026. É uma das janelas de planejamento da reforma, cada uma com prazo de validade.

01

A janela e a regra que vale: o que a Resolução CGSN nº 186/2026 definiu

A regra que de fato disciplina a decisão é a Resolução CGSN nº 186, de 9 de abril de 2026, publicada no DOU em 17 de abril de 2026. Ela fixa que, entre 1º e 30 de setembro de 2026, a empresa optante exerce, no Portal do Simples Nacional, duas opções distintas com efeito sobre 2027: a opção pelo Simples Nacional e a opção por apurar o IBS e a CBS pelo regime regular (Resolução CGSN nº 186/2026).

Três pontos da resolução mudam a leitura da decisão e costumam faltar nas análises:

  • A opção pelo regime regular vale para janeiro a junho de 2027. A opção exercida em setembro de 2026 produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 e vale exclusivamente para o primeiro semestre de 2027. A resolução não disciplinou o segundo semestre — um vácuo normativo que a própria decisão precisa considerar.
  • Há janela de arrependimento até novembro de 2026. A opção pode ser cancelada pelo solicitante, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026. Na prática, isso dá outubro e novembro para reavaliar a escolha com dados mais firmes — a decisão de setembro não é a palavra final.
  • Empresa nova decide na inscrição. O contribuinte em início de atividade faz as opções no ato da inscrição, com efeitos a partir da data de inscrição. Aqui é preciso separar a opção pelo Simples — que cobre o ano-calendário — da opção pelo regime regular de IBS/CBS, atrelada ao recorte de 2027 definido pela resolução.
A JANELA DA DECISÃOSet → nov/2026 → jan-jun 20271—30 set 2026janela de opçãofim de nov 2026cancelamento irrevogáveljan—jun 2027vigência da opção2º sem 2027vácuo normativoA opção pelo regime regular vale só para o 1º semestre de 2027 (Res. CGSN 186/2026).
A decisão tem três marcos, não um: a opção (1—30 de setembro de 2026), o cancelamento irrevogável (até o fim de novembro de 2026) e a vigência restrita a janeiro–junho de 2027 — com o segundo semestre ainda sem regra.
QuandoO que acontece
1º—30/set/2026janela de opção (Simples + regime regular de IBS/CBS), no Portal do Simples
até o fim de nov/2026cancelamento irrevogável da opção pelo regime regular
1º/jan/2027início dos efeitos da opção
jan—jun/2027vigência da opção pelo regime regular
2º semestre/2027vácuo normativo — a resolução não regulou (a regulamentar)
Fonte: Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026 (DOU 17/04/2026). Empresa em início de atividade: opção no ato da inscrição.
Decisão. A empresa precisa tratar setembro de 2026 como abertura de uma janela com três marcos — opção (set), arrependimento (até nov) e vigência restrita ao 1º semestre de 2027 —, e não como uma escolha única e definitiva. Quem entende o calendário ganha dois meses de reavaliação que a maioria vai ignorar.
02

Caminho A — permanecer no Simples Nacional (DAS unificado)

O Caminho A mantém o pagamento unificado no DAS, com alíquota agregada que varia conforme o anexo de atividade e a faixa de receita. Operacionalmente, segue simples: uma guia mensal, uma apuração, sem necessidade de apurar IBS/CBS por fora nem de adaptar o ERP para destacá-los na nota.

O ponto comercial está no crédito que o cliente recebe — e aqui é onde a leitura corrente erra. O cliente pessoa jurídica que compra de um fornecedor do Simples no DAS unificado não fica sem crédito: ele toma crédito de IBS/CBS limitado à fração efetivamente embutida e paga dentro do DAS, e não pela alíquota cheia. É um crédito reduzido, não um crédito zero. A diferença para o Caminho B é de magnitude do crédito transferido, não de existência. Esse mecanismo é tratado em detalhe na seção sobre o crédito ao cliente, abaixo.

Para quem o Caminho A faz sentido: empresas com cliente predominante pessoa física (B2C), que não aproveita crédito; varejo e serviços ao consumidor final; e empresas com parcela B2B residual, em que a diferença de crédito não move a decisão de compra.

Decisão. Permanecer no DAS é a escolha certa para quem vende ao consumidor final — mas não pela ideia de que "o cliente perde o crédito". É pela constatação de que, no B2C, o crédito do cliente não pesa. Para a empresa com carteira B2B relevante, a conta precisa comparar a magnitude do crédito reduzido do DAS com o crédito cheio do Caminho B.
03

Caminho B — apurar IBS/CBS pelo regime regular (o regime híbrido)

No Caminho B, a empresa permanece no Simples para os demais tributos (IRPJ, CSLL, contribuição patronal e federais do DAS), mas passa a apurar IBS e CBS pelo regime regular, "por fora", destacando o crédito na nota. A base legal é a LC 214/2025, art. 41, §3º, segundo o qual a opção alcança todas as regras de incidência e de apuração desses tributos — ou seja, a não-cumulatividade plena. O cliente pessoa jurídica passa a aproveitar o crédito cheio, pela alíquota destacada (que ainda não está fixada em lei — 26,5% é teto-gatilho, não a alíquota vigente, art. 475).

O Caminho B tem custo operacional. A empresa ganha a apuração mensal de IBS/CBS, separada da do Simples, com escrituração própria e recolhimento à parte; precisa adequar o ERP para emitir a NF-e da Reforma com os campos de IBS/CBS; e precisa treinar a equipe fiscal. Some-se o efeito do split payment sobre o caixa, tratado adiante — um custo que não aparece na planilha de honorários, mas pesa no fluxo.

Para quem o Caminho B faz sentido: empresas com carteira majoritariamente B2B, sobretudo vendendo a clientes no Lucro Real; indústrias e prestadores em cadeias longas, onde o cliente intermediário precisa do crédito para repassar adiante; e fornecedores cuja homologação por grandes compradores pode passar a exigir crédito cheio.

Decisão. O Caminho B preserva a competitividade B2B ao custo de complexidade operacional e de caixa. Vale quando o crédito que o cliente exige supera, em valor, o custo de apurar por fora — conta que se faz com os números da carteira, não por regra geral.
04

Como o crédito ao cliente realmente funciona em cada caminho

A decisão do Simples gira em torno do crédito que o cliente recebe, e descrevê-lo com precisão é o que separa esta análise das simplificações de mercado. Em cada caminho:

  • Caminho A (permanece no DAS): o adquirente toma crédito de IBS/CBS limitado ao valor efetivamente recolhido dentro do DAS pelo fornecedor — uma fração, não a alíquota cheia. O paralelo operacional é o crédito de ICMS que o cliente já toma hoje sobre compras de optantes do Simples (algo em torno de 1,36% na revenda e 1,44% na industrialização) — mas isso é analogia do regime atual de ICMS, não o percentual de IBS/CBS, que não está fixado. O essencial: o crédito existe e é reduzido, não é zero.
  • Caminho B (regime regular por fora): vigora a não-cumulatividade plena (LC 214/2025, art. 41, §3º), e o adquirente recebe o crédito pleno pela alíquota cheia destacada na nota. É a paridade com um fornecedor do Lucro Real ou Presumido.

Em ambos os caminhos, o crédito do adquirente depende do recolhimento efetivo do tributo pelo fornecedor, porque o IBS/CBS pode ser recolhido na liquidação financeira (LC 214/2025, arts. 31 a 35). O crédito deixa de ser automático pelo destaque e passa a depender da extinção do débito.

O CRÉDITO AO CLIENTE PJFração do DAS × alíquota cheiaCaminho A — permanece no DAScrédito reduzido = fração paga no DAS (não zero)Caminho B — regime regular por foracrédito pleno (art. 41 §3º)Alíquota cheia não fixada (26,5% é teto-gatilho, art. 475). Analogia ICMS do Simples hoje (~1,36%/1,44%) ≠ % de IBS/CBS.
O cliente PJ não fica sem crédito no Caminho A — fica com um crédito reduzido à fração paga no DAS; o crédito pleno, pela alíquota cheia, só ocorre no Caminho B (art. 41, §3º). A diferença é de magnitude, não de existência.
Decisão. A pergunta certa não é "meu cliente terá crédito?", e sim "quanto crédito a mais ele recebe se eu apurar por fora?". A resposta é a diferença entre a fração do DAS e a alíquota cheia — e é essa diferença, multiplicada pelo peso do cliente B2B na carteira, que paga (ou não) o custo do Caminho B.
05

Split payment e o efeito no caixa: o custo invisível do Caminho B

O Caminho B traz um custo que raramente entra na conta: o momento em que o tributo sai do caixa. No regime regular, o IBS e a CBS são segregados e recolhidos na liquidação financeira da operação, pelo mecanismo de split payment (LC 214/2025, arts. 31 a 35) — ou seja, no recebimento, e não no vencimento mensal consolidado como no DAS. O valor do tributo deixa de transitar pela empresa e de ficar disponível como capital de giro até a data de recolhimento.

Para a micro e pequena empresa, esse deslocamento pode pesar mais do que o custo de adequar o ERP. Quem hoje recolhe tudo numa guia mensal e usa o intervalo até o vencimento como folga de caixa perde essa folga no Caminho B. Em operações com prazo de recebimento longo ou margens apertadas, é um efeito material sobre o giro.

SPLIT PAYMENTO tributo sai no recebimentoCliente pagavalor + IBS/CBS destacadoLiquidação financeiraIBS/CBS segregado e recolhidoFornecedorrecebe o líquido (sem o tributo)O tributo sai no recebimento, não no vencimento mensal do DAS → comprime o capital de giro (arts. 31—35).
No regime regular, o IBS/CBS é segregado e recolhido na liquidação financeira (split payment, arts. 31 a 35): o fornecedor recebe o líquido e perde a folga de caixa que tinha no DAS até o vencimento.
Decisão. Antes de optar pelo regime regular, a empresa precisa modelar o efeito do split payment no fluxo de caixa — não só o custo de ERP. Para parte das PMEs, o caixa é o fator decisivo do Caminho B, e ignorá-lo transforma uma decisão comercial acertada em aperto financeiro. O detalhamento está em Split Payment.
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O risco do "estouro de teto" (RBT-12): quando apurar por fora pode te expulsar do Simples

Há um risco em aberto que recomenda cautela a quem opera perto do limite do Simples. Entidades do setor contábil, como o Sescon-SP, alertam que o IBS/CBS apurado no regime regular pode vir a ser computado na receita bruta dos últimos 12 meses (RBT-12), inflando o faturamento de referência e podendo levar empresa próxima do teto de R$ 4,8 milhões a mudar de faixa ou a ser excluída do Simples (teto: LC 123/2006, art. 3º). Até o momento, não há ato do Comitê Gestor afastando expressamente os novos tributos da base de enquadramento.

É um risco, não uma certeza — depende de regulamentação ainda pendente. Mas o efeito potencial é grave o suficiente para entrar na decisão de quem fatura perto do limite: optar pelo regime regular pode, na pior leitura, custar o próprio enquadramento no Simples.

Decisão. A empresa próxima de R$ 4,8 milhões de receita não deve optar pelo regime regular sem antes dimensionar o risco de estouro de teto e acompanhar a regulamentação do Comitê Gestor. Para quem está nessa faixa, a cautela é parte da decisão — e o tema precisa ser revisitado quando a norma sair.
07

Simples puro, regime híbrido ou sair do Simples? Os três cenários lado a lado

A decisão raramente é só "DAS × híbrido". Para muitas empresas, a opção pelo regime regular é o primeiro passo de uma pergunta maior: ainda compensa estar no Simples? Três cenários cobrem o espectro:

CenárioComo tributa IBS/CBSCrédito ao clienteComplexidade / caixaPerfil em que tende a vencer
Simples puro (Caminho A)dentro do DAS unificadoreduzido (fração do DAS)mínima; uma guiaB2C, consumidor final, B2B residual
Simples híbrido (Caminho B)regime regular, por fora (art. 41, §3º)pleno (alíquota cheia)apuração e recolhimento separados; split no caixaB2B com cliente que credita; cadeia longa
Sair para Lucro Presumido/Realregime regular integralplenomaior; apuração completaquando o Simples deixa de compensar mesmo nos demais tributos
Fonte: LC 214/2025, art. 41; LC 123/2006.

O regime híbrido (Caminho B) replica a apuração de IBS/CBS de uma empresa do Lucro Real ou Presumido. Por isso, para algumas empresas, ele funciona como ensaio de uma migração: se a complexidade do regime regular vai existir de qualquer forma, vale checar se o conjunto da carga (incluindo IRPJ/CSLL e contribuição patronal) ainda favorece o Simples. Para serviços sem compras relevantes — em que a folha não gera crédito (LC 214/2025, art. 47) — o híbrido tende a ser desvantajoso frente ao Simples puro. Para comércio e indústria estritamente B2C, em que o cliente final não credita, apurar por fora não traz ganho e reforça o Simples puro.

Simulação ilustrativa (premissas próprias). Considere uma empresa de serviços B2B no Simples, faturamento de R$ 200 mil/mês, vendendo a clientes no Lucro Real. No Caminho A, o cliente recebe crédito reduzido (fração do DAS) e tende a pressionar preço ou trocar de fornecedor. No Caminho B, o cliente recebe crédito cheio, mas a empresa assume apuração separada e o split payment no caixa. O ponto de virada está em quanto da carteira é B2B sensível a crédito: quanto maior essa fração, mais o Caminho B se paga. (Premissas ilustrativas; a alíquota cheia não está fixada — a modelagem real usa os números da empresa.)

Decisão. A empresa deve modelar os três cenários, não dois — porque a opção pelo regime regular pode revelar que o melhor caminho é rever o próprio enquadramento. É análise quantitativa com a carteira real, conduzida em como preparar a empresa.
08

Matriz de decisão por perfil de cliente

O fator que mais pesa na decisão é o perfil do cliente e a posição na cadeia:

Perfil predominante de clienteRecomendação típicaRazão
B2C (consumidor final PF)permanecer no Simples (A)cliente PF não aproveita crédito — não há perda competitiva
B2B Lucro Realavaliar o regime regular (B)cliente valoriza crédito cheio; risco de migração se o fornecedor fica no DAS
B2B Lucro Presumidoanálise caso a casosensibilidade ao crédito depende do mix e da margem
B2B entre optantes do Simplesanálise por cliente principalse o cliente segue no Simples, o ganho de crédito mútuo é menor
Misto B2B + B2Cmodelagem quantitativaa decisão depende do peso e da margem de cada canal
Indústria com cadeia longaavaliar o regime regular (B)cliente intermediário precisa de crédito para repassar adiante
Direção típica; a recomendação final vem da modelagem quantitativa da carteira.
Decisão. A matriz aponta a direção; a modelagem confirma. O erro a evitar é decidir pela média do setor: cada carteira tem composição própria, e é o peso real do B2B sensível a crédito que define o caminho.
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Controvérsia jurídica: a opção semestral é segura?

A Resolução CGSN nº 186/2026 foi editada com fundamento no art. 2º, §6º, e no art. 16 da LC 123/2006 e no art. 41, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025. E é justamente nesse fundamento que mora a controvérsia. O art. 16 da LC 123/2006 estabelece que a opção pelo Simples Nacional é irretratável para todo o ano-calendário — regra que parte da doutrina vê como incompatível com a opção de efeito semestral (janeiro a junho de 2027) introduzida pela resolução. Soma-se a isso o art. 2º, §6º, da LC 123/2006, que limita o Comitê Gestor a aspectos operacionais: discute-se se a janela semestral extrapolou a competência regulamentar, inovando na ordem jurídica sem base na lei complementar (análises da ConJur, abril de 2026).

Há ainda o vácuo do segundo semestre. A resolução regulou a opção apenas para janeiro a junho de 2027 e não esclareceu se haverá nova janela para o segundo semestre — uma lacuna que cria insegurança sobre o próprio horizonte da decisão. Para a empresa, isso significa decidir sobre um período de seis meses sem saber, ainda, a regra do período seguinte.

O ÂNGULO DE AUTORIDADEPor que a opção semestral é questionadaLei (LC 123/2006)art. 16 — opção irretratável paratodo o ano-calendárioart. 2º §6º — CGSN só no operacionalResolução (CGSN 186/2026)opção com efeito semestral(jan—jun/2027)+ vácuo do 2º semestreExtrapolou a competência regulamentar? (controvérsia — ConJur, abr/2026)
A controvérsia que nenhum ERP cobre: a opção de efeito semestral da Resolução CGSN 186/2026 é confrontada com a irretratabilidade anual do art. 16 e o limite operacional do art. 2º, §6º, da LC 123/2006.
Decisão. A empresa deve tomar a decisão com base na regra vigente (a Res. 186, que vale para o 1º semestre de 2027) e, ao mesmo tempo, documentar a opção e acompanhar a regulamentação do segundo semestre — porque a controvérsia pode gerar ajuste de regra no meio do caminho. É um tema para acompanhamento técnico, não para decidir de uma vez e esquecer.
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MEI e nanoempreendedor: o que muda (e o que não muda)

Na ponta dos menores, a Reforma traz nuances que costumam ser mal contadas. O MEI permanece no recolhimento unificado e mensal e não apura IBS/CBS por fora. Mas é impreciso dizer que o MEI é "isento": durante a transição, a parcela de IBS/CBS no recolhimento do MEI é fixa e reduzida, definida na tabela de transição da LC 214 (os valores exatos devem ser confirmados na regulamentação). Ou seja, o efeito é uma carga muito baixa por recolhimento fixo, não uma isenção técnica — e, como o MEI no regime unificado transfere pouco crédito, o cliente PJ que compra dele recebe crédito reduzido, como no Caminho A.

A Reforma também cria a figura do nanoempreendedor. A LC 214/2025 (art. 26, IV) o define por fórmula: a pessoa física com receita bruta anual inferior a 50% do limite do MEI, que não tenha optado pelo MEI, fica fora da incidência de IBS/CBS. Como o limite do MEI é da ordem de R$ 81 mil, esse corte equivale a cerca de R$ 40,5 mil por ano — um valor derivado da fórmula, não uma cifra fixada diretamente na lei.

Decisão. O microempreendedor não deve presumir isenção: precisa entender que recolhe um valor fixo de IBS/CBS na transição e que o crédito que transfere é reduzido. E quem fatura muito pouco deve verificar se se enquadra como nanoempreendedor pela fórmula — porque aí, sim, fica fora do IBS/CBS, desde que não opte pelo MEI.
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Riscos da decisão errada

O custo de errar a decisão é assimétrico. Permanecer no Simples quando se deveria ter optado pelo regime regular pode custar competitividade: clientes B2B sensíveis a crédito migram para fornecedores que transferem o crédito cheio, e a perda recai sobre a receita ao longo do período. Optar pelo regime regular quando se deveria ter ficado adiciona, sobretudo, custo operacional — apuração e recolhimento separados, mais o efeito do split no caixa — sem necessariamente derrubar a receita. A assimetria recomenda tratar a perda de competitividade B2B como o risco mais caro a evitar.

Em cadeias industriais e em serviços técnicos a grandes empresas, observa-se a tendência de o comprador passar a exigir crédito cheio — o que pode, na prática, deixar de fora dos processos de homologação o fornecedor que permanece no DAS. (As magnitudes variam por carteira; os números só ganham sentido na modelagem específica.)

O que não fazer: começar a análise só em setembro de 2026 (a modelagem séria leva semanas); decidir apenas pela ótica contábil, quando a decisão é estratégico-comercial; e copiar a escolha de uma empresa parecida, já que cada carteira tem composição única.

"A decisão do Simples em 2027 é comercial antes de ser fiscal. O risco assimétrico é claro: proteger a receita B2B vale mais do que economizar o custo operacional do regime regular."

Equipe TaxUp, Prática Tributária
Decisão. A empresa deve começar a modelagem com antecedência e tratar a decisão como comercial, não apenas fiscal. O risco assimétrico aponta a prioridade: proteger a receita B2B vale mais do que economizar o custo operacional do regime regular.
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Referências e fontes oficiais

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Referências e fontes oficiais

Modelagem da Decisão Simples 2027 — antes da janela de setembro

Em 30 minutos com um consultor sênior, a equipe da TaxUp modela os três cenários com a sua carteira real — DAS × regime regular × migração —, dimensiona o crédito ao cliente, o split no caixa e o risco de teto, e entrega a recomendação fundamentada a tempo da janela.

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Perguntas frequentes

O que é a Resolução CGSN nº 186/2026 e por que ela importa?
É a norma do Comitê Gestor do Simples Nacional (de 09/04/2026, DOU 17/04/2026) que operacionaliza a decisão. Ela fixa a janela de 1º a 30 de setembro de 2026 para optar pelo regime regular de IBS/CBS, com efeitos para janeiro a junho de 2027, e permite cancelar a opção até o último dia de novembro de 2026. É a regra que de fato vale — acima de qualquer "setembro de 2026" genérico. (Resolução CGSN nº 186/2026.)
Posso voltar atrás depois de optar pelo regime regular?
Sim, dentro de um prazo. A opção pelo regime regular pode ser cancelada, em caráter irretratável, até o último dia de novembro de 2026 (Resolução CGSN nº 186/2026). Na prática, isso dá outubro e novembro para reavaliar a escolha feita em setembro, com dados mais firmes. Depois desse prazo, a opção produz efeitos no período a que se refere.
A empresa que abriu o CNPJ no fim de 2026 também escolhe?
Sim. O contribuinte em início de atividade faz as opções no ato da inscrição no CNPJ, com efeitos a partir da data de inscrição (Resolução CGSN nº 186/2026). É preciso separar a opção pelo Simples — que cobre o ano-calendário — da opção pelo regime regular de IBS/CBS, atrelada ao recorte de janeiro a junho de 2027 definido pela resolução.
Se eu permanecer no Simples, meu cliente PJ fica sem crédito?
Não fica sem; fica com menos. O cliente que compra de um optante do Simples no DAS unificado toma crédito de IBS/CBS limitado à fração efetivamente paga no DAS — um crédito reduzido, não zero. O crédito cheio só ocorre no regime regular (Caminho B), pela alíquota destacada. A decisão compara a magnitude desses dois créditos, não a existência de um deles. (LC 214/2025, art. 41, §3º.)
Optar pelo regime regular pode me fazer estourar o teto do Simples?
É um risco em aberto. Entidades do setor alertam que o IBS/CBS apurado por fora pode ser computado na receita bruta de 12 meses (RBT-12) e levar empresa próxima do teto de R$ 4,8 milhões a mudar de faixa ou sair do Simples (LC 123/2006, art. 3º). Não há, até o momento, ato do Comitê Gestor afastando esse efeito — o que recomenda cautela a quem opera perto do limite.
Como o split payment afeta meu caixa no regime regular?
No regime regular, o IBS e a CBS são segregados e recolhidos na liquidação financeira (LC 214/2025, arts. 31 a 35) — o tributo sai no recebimento, não no vencimento mensal consolidado do DAS. Isso comprime o capital de giro, efeito que para a PME pode pesar mais do que o custo de adequar o ERP.
O MEI muda com a Reforma? Fica isento?
O MEI permanece no recolhimento unificado e não apura IBS/CBS por fora, mas não é tecnicamente "isento": na transição, recolhe uma parcela fixa e reduzida de IBS/CBS embutida no DAS (valores na tabela de transição da LC 214). A Reforma cria ainda o nanoempreendedor — a pessoa física com receita anual inferior a 50% do limite do MEI, fora da incidência de IBS/CBS se não optar pelo MEI (LC 214/2025, art. 26, IV).
A opção semestral é juridicamente segura?
É objeto de controvérsia. A LC 123/2006 prevê opção pelo Simples irretratável para todo o ano-calendário (art. 16) e limita o Comitê Gestor a aspectos operacionais (art. 2º, §6º) — e parte da doutrina questiona se a opção de efeito semestral da Resolução CGSN 186/2026 extrapolou a competência regulamentar. Some-se o vácuo sobre o 2º semestre de 2027. A recomendação é decidir pela regra vigente e acompanhar a regulamentação. (LC 123/2006, arts. 16 e 2º, §6º; ConJur, abr/2026.)
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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