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Ilustração 3D do split payment: cartão escuro conectado por traços luminosos a cubos de vidro com documentos e moedas, representando a segregação automática de IBS e CBS na liquidação financeira do pagamento — TaxUp
NOVO MECANISMO · LC 214/2025 · Decreto 12.955/2026 · IBS · CBS

Split Payment.
Segregação do tributo na liquidação.

O split payment segrega IBS e CBS na liquidação financeira, conforme o art. 31 da LC 214/2025. O efeito sobre o caixa depende das datas de recebimento e pagamento, dos valores já extintos e do procedimento aplicável. Veja o que avaliar em ERP, contratos e tesouraria, com implantação gradual e marcos definidos pelos atos próprios.

Publicado · Atualizado · Leitura 22 min

Quando o recebimento da venda antecede o recolhimento do tributo, existe um intervalo de disponibilidade financeira. O efeito da segregação depende dessas datas, dos valores já extintos e do procedimento aplicável. Nas operações e nos arranjos ativados em cada etapa, o IBS e a CBS são separados na liquidação: o fornecedor recebe o líquido, e a parcela do imposto segue para a Receita Federal (CBS) e para o Comitê Gestor do IBS.

A figura está prevista nos arts. 31 a 35 da Lei Complementar 214/2025 e foi regulamentada pelo Decreto 12.955/2026. O pacote técnico vigente foi aprovado pelo Ato Técnico Conjunto nº 5/2026, com Manual de Integração v1.1.1 e Manual de Operações v1.0.1. Nos termos do art. 33, § 1º, a etapa inicial poderá ser configurada com uso facultativo e apenas nas condições ali enumeradas; o início de cada etapa depende dos atos de implantação. A vigência da CBS em 2027 não prova, sozinha, a ativação do split para todo arranjo.

01

O que é o split payment (e o que muda em relação a hoje)

O que o split payment muda em cada frente da empresa, o que passa a valer e o que precisa ser feito antes.
FrenteHojeCom split paymentO que fazer
CaixaQuando o recebimento antecede o recolhimento, pode existir disponibilidade temporária do valor tributário.Nas operações alcançadas, recebe o líquido após a segregação aplicável.Projetar entradas e saídas por data, com os valores e o procedimento aplicáveis à operação.
ERP e tesourariaApuração e recolhimento variam conforme o tributo, o regime e a operação, com conciliações periódicas.Segregação na liquidação, por operação, integrada à Plataforma Pública.Adaptar ERP e conciliação bancária; testar conforme o ambiente e o calendário de implantação.
ContratosPreço e forma de pagamento tratam do valor bruto.O arranjo de pagamento escolhido passa a determinar quando e quanto é retido.Revisar cláusulas de preço, prazo e meio de pagamento à luz dos arranjos alcançados.
CréditosCrédito pode existir sem que o fornecedor tenha recolhido.O recolhimento ocorre na origem, reduzindo crédito sem lastro.Rever a régua de homologação de fornecedores e o risco de glosa.

No sistema atual, o momento em que valores tributários transitam pelo caixa varia conforme o tributo, o regime, o documento e o prazo de recolhimento aplicáveis. Quando o recebimento ocorre antes do recolhimento, pode existir disponibilidade temporária desse valor; atrasos e inadimplência também podem separar o pagamento feito pelo consumidor do ingresso efetivo do tributo nos cofres públicos.

O split payment inverte essa lógica. A LC 214/2025 lista o split como uma das modalidades de extinção do débito de IBS e CBS (art. 27, III) e disciplina seu funcionamento nos arts. 31 a 35: quem segrega e recolhe é o prestador de serviço de pagamento, no exato momento em que a transação é liquidada.

DESENHO LEGAL · OPERAÇÕES ALCANÇADASDa liquidação aos dois destinos do valorClienterealiza o pagamentoPrestador de pagamentoconsulta e conciliaoperação e DF-eSegregaçãoconforme procedimentoe cronograma aplicáveisIBS e CBSaos destinatários legaisValor líquidorepassado ao fornecedorA implantação é gradual; o desenho não equivale a cobrança ativa em toda operação.
Nas operações alcançadas, o prestador de pagamento concilia os dados, segrega IBS/CBS e repassa o valor líquido; a implantação depende dos atos e do cronograma aplicáveis.

Na prática, o fluxo de um pagamento com split tem cinco momentos:

  1. Emissão — o fornecedor emite o documento fiscal com IBS e CBS destacados e origina a cobrança (boleto, Pix, TED, TEF) já com os campos do tributo e a identificação do documento fiscal.
  2. Pagamento — o cliente paga o valor cheio. Nada muda para quem paga.
  3. Consulta — antes de liberar o dinheiro, o sistema de pagamento consulta a plataforma de governança compartilhada da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS para saber quanto daquele débito ainda está em aberto.
  4. Segregação — o prestador separa apenas o valor devido e o repassa à União (CBS) e ao Comitê Gestor (IBS).
  5. Liquidação líquida — o fornecedor recebe o valor sem o imposto. O recolhimento integra a conferência do crédito do comprador, que ainda depende dos requisitos dos arts. 47 e 48 da LC 214/2025.

Esse último ponto explica por que o split payment é mais que um mecanismo de cobrança: a LC 214 conecta a apropriação de créditos (arts. 47 a 56) à efetiva extinção do débito na etapa anterior. Nas operações alcançadas, o split realiza essa extinção na liquidação financeira; o crédito do adquirente continua condicionado aos demais requisitos legais.

Em uma frase: nas operações alcançadas, o split payment segrega e recolhe IBS/CBS na liquidação financeira, conforme o procedimento e o cronograma aplicáveis.
02

Base normativa: onde cada regra está escrita

Quem quiser conferir as regras na fonte encontra o split payment em camadas normativas, cada uma com um papel:

NormaDataO que define
EC 132/202320/12/2023Autoriza o novo modelo de recolhimento na reforma do consumo
LC 214/2025, arts. 31 a 3516/01/2025Cria o split payment: deveres dos prestadores de pagamento, procedimento padrão (art. 32), procedimento simplificado (art. 33), devolução de excessos
LC 214/2025, art. 3616/01/2025Recolhimento pelo adquirente — opção do adquirente do regime regular quando o instrumento de pagamento não permita a segregação e o recolhimento dos arts. 32 e 33
Decreto 12.955/2026, arts. 28 a 3929/04/2026 (DOU 30/04)Regulamento da CBS: lista os 12 arranjos, detalha procedimentos padrão e simplificado, antecipação de recebíveis, ZFM, ressarcimentos e implementação em no mínimo 2 etapas
Ato Técnico Conjunto nº 5/202622/09/2026Aprova o pacote técnico vigente da Plataforma Pública: Manual de Operações v1.0.1, Manual de Integração e OpenAPI v1.1.1, Manual de Tempos e de Redes v1.0.1 e Manual de Segurança v1.0.0
Ato conjunto de implantaçãopendenteDefinirá o início, a configuração e a progressão das etapas previstas no art. 33 do Decreto; os manuais técnicos não substituem esse ato

A leitura conjunta importa porque cada camada usa um vocabulário próprio — é daí que vem boa parte da confusão sobre as "modalidades" do split payment, tratada na seção seguinte.

03

Procedimentos e modalidades: o mapa completo

A LC 214/2025 estrutura o split payment em dois procedimentos: padrão (art. 32) e simplificado (art. 33). A indisponibilidade da consulta no procedimento padrão tem tratamento próprio no art. 32, § 4º; ela não cria um terceiro procedimento jurídico. A documentação técnica da Plataforma Pública organiza mensagens e fluxos de integração, mas não ativa etapas nem amplia as modalidades previstas em lei.

CAMADA JURÍDICA · LC 214/2025Procedimento padrãoART. 32 · DECRETO, ART. 29Consulta os débitos ainda não extintos e segregaa diferença positiva indicada pelos sistemas.SimplificadoART. 33 · DECRETO, ART. 30Percentual preestabelecido,com ajuste após a apuração.Art. 36CONDIÇÃO FUNCIONALInstrumento que nãopermita segregaçãoe recolhimento.DENTRO DO PROCEDIMENTO PADRÃOConsulta disponível · art. 32, § 3ºA plataforma informa os débitos ainda em aberto.A segregação considera as parcelas já extintase recolhe somente a diferença positiva.Consulta indisponível · art. 32, § 4ºSegregação e recolhimento seguem os débitos informados.Eventual excesso é transferido ao fornecedorem até 3 dias úteis, conforme o marco legal.Fluxo técnico não é nova modalidade“Retorno Super Inteligente” é uma denominação de troca técnica da Plataforma Pública.Ela não cria um terceiro procedimento jurídico, não substitui o ato de implantaçãoe não autoriza presumir resposta em tempo real para toda operação.Fontes: LC 214/2025, arts. 32, 33 e 36; Decreto 12.955/2026, arts. 29 e 30; documentação vigente da Plataforma Pública.
A lei prevê os procedimentos padrão e simplificado; a indisponibilidade da consulta é uma contingência dentro do padrão, e os nomes dos fluxos técnicos não criam nova modalidade legal.

Procedimento padrão (split "inteligente") — art. 32 da LC 214; art. 29 do Decreto

É o núcleo do sistema. O originador transmite ao prestador de pagamento as informações que vinculam o pagamento à operação e identificam o valor de IBS/CBS. Antes de liberar os recursos, o prestador consulta a plataforma e segrega apenas a diferença entre o débito indicado no documento fiscal e as parcelas já extintas — se parte do imposto daquela nota já foi compensada com créditos ou paga, o sistema não retém de novo.

Dentro do procedimento padrão, a LC 214/2025 distingue duas situações operacionais:

  • Consulta disponível — os sistemas retornam os valores dos débitos ainda não extintos, e o prestador segrega a diferença positiva entre esses débitos e as parcelas já extintas (art. 32, § 3º).
  • Consulta indisponível — o prestador segrega e recolhe os valores dos débitos informados; eventual excesso deve ser transferido ao fornecedor em até 3 dias úteis, contados da liquidação ou da vinculação ao documento fiscal, o que ocorrer por último (art. 32, § 4º).

O Manual de Integração utiliza a expressão Retorno Super Inteligente para um fluxo de mensagens da plataforma. É um rótulo técnico, não um terceiro procedimento legal nem um calendário de implantação.

Procedimento simplificado — art. 33 da LC 214; art. 30 do Decreto

Pensado para o varejo e para operações em que o adquirente não é contribuinte do regime regular (consumidor final, optantes do Simples). Em vez de consulta, aplica-se um percentual preestabelecido por ato conjunto da RFB e do Comitê Gestor sobre o valor da operação, com ajuste no fechamento do período de apuração.

Três regras do regulamento merecem atenção:

  • A originação de transação sem a identificação dos valores de CBS/IBS implica opção automática pelo procedimento simplificado (Decreto, art. 30, § 3º). Preencher errado já é optar.
  • O recolhimento pelo simplificado não gera direito a crédito para o adquirente contribuinte do regime regular (Decreto, art. 30, § 7º, II) — um motivo forte para o B2B exigir o procedimento padrão do fornecedor.
  • O ato conjunto pode tornar o simplificado compulsório nas operações B2C enquanto o procedimento padrão não funcionar adequadamente nos principais instrumentos de pagamento.

Contingência e recolhimento pelo adquirente — art. 32 (salvaguardas) e art. 36 da LC 214

Quando a consulta não puder ser realizada, aplica-se a contingência do art. 32, § 4º, com devolução de eventual excesso no prazo legal. Separadamente, o art. 36 permite ao adquirente contribuinte do regime regular recolher IBS e CBS quando o pagamento for feito mediante instrumento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33. Esse é o teste funcional escrito na lei; a mera denominação do instrumento não basta para presumir seu enquadramento.

Padrão · consulta disponívelPadrão · consulta indisponívelSimplificadoRecolhimento pelo adquirente
BaseLC 214, art. 32; Decreto, art. 29LC 214, art. 32, § 4º; Decreto, art. 29LC 214, art. 33; Decreto, art. 30LC 214, arts. 27, IV e 36
Como calculaSegrega a diferença positiva entre os débitos do documento e as parcelas já extintasSegrega e recolhe os débitos conforme as informações recebidasPercentual fixo preestabelecido por ato RFB/CGIBSAdquirente recolhe diretamente
Acerto posteriorConsulta considera o valor ainda em abertoDevolução de eventual excesso em até 3 dias úteisAjuste no fechamento do períodoConforme a apuração aplicável ao adquirente
Para quemOperações alcançadas pelo procedimento padrão na etapa aplicávelMesmas operações, quando a consulta não puder ser realizadaOperações alcançadas pelo simplificado na etapa aplicávelContribuinte regular, na condição funcional do art. 36
Crédito do adquirenteDepende dos requisitos dos arts. 47 e 48Depende dos requisitos dos arts. 47 e 48Não gera crédito p/ adquirente do regime regularConforme regras gerais
Impacto no caixaSegregação limitada ao valor em aberto consultadoPode haver excesso temporário, sujeito à devolução legalSegregação pelo percentual preestabelecidoFluxo próprio de recolhimento, sem segregação pelo prestador
Separe regra jurídica de fluxo técnico. A LC 214/2025 prevê procedimento padrão e procedimento simplificado. A consulta indisponível é tratada dentro do padrão pelo art. 32, § 4º. Expressões dos manuais, como Retorno Super Inteligente, identificam trocas técnicas da plataforma e não criam uma terceira modalidade nem antecipam sua obrigatoriedade.
04

Os 12 arranjos de pagamento alcançados

A LC 214 delegou ao regulamento a lista dos arranjos sujeitos ao split. O Decreto 12.955/2026 (art. 28, § 5º) trouxe doze. O art. 33 determina pelo menos duas etapas e delimita o que o ato conjunto poderá estabelecer na etapa inicial e o que deverá ser habilitado posteriormente:

OS 12 ARRANJOS · DECRETO 12.955/2026, ART. 28, § 5ºPossível etapa inicial · art. 33, § 1ºO ato conjunto poderá limitar ao padrão, ao adquirente regular, aos incisos I a VII e ao uso facultativo.IBoletoIIPix · QR Code dinâmicoIIIPix automáticoIVPix · QR Code estáticoVPix · chave ou contaVITEDVIITEFEtapa posterior · art. 33, § 2ºTodos os arranjos devem habilitar o simplificado; operações fora do regime regular começam simultaneamente.VIIICartão de créditoIXCartão de débitoXCartão pré-pagoXIVoucherXIIOutros incluídos por ato conjuntoArt. 36 · recolhimento pelo adquirenteExige instrumento que não permita segregaçãoe recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33.Datas, configuração e progressão dependem do ato conjunto de implantação; o pacote técnico não o substitui.
Os 12 arranjos do art. 28, § 5º: os incisos I a VII podem compor o recorte inicial; a etapa posterior deve habilitar o simplificado em todos.
#ArranjoEntrada no split
IBoletoPode compor a etapa inicial, conforme o ato conjunto (art. 33, § 1º)
IIPix — QR Code dinâmicoPode compor a etapa inicial, conforme o ato conjunto
IIIPix automáticoPode compor a etapa inicial, conforme o ato conjunto
IVPix — QR Code estáticoPode compor a etapa inicial, conforme o ato conjunto
VPix — chave ou agência/contaPode compor a etapa inicial, conforme o ato conjunto
VITEDPode compor a etapa inicial, conforme o ato conjunto
VIITEFPode compor a etapa inicial, conforme o ato conjunto
VIIICartão de créditoEtapa posterior: deve habilitar o simplificado (art. 33, § 2º)
IXCartão de débitoEtapa posterior: deve habilitar o simplificado
XCartão pré-pagoEtapa posterior: deve habilitar o simplificado
XIVoucher (arranjos abertos e fechados)Etapa posterior: deve habilitar o simplificado
XIIOutros incluídos por ato conjunto RFB/CGIBSEtapa posterior, conforme o ato: deve habilitar o simplificado

Dois pontos práticos. Primeiro: cartões e vouchers não integram o recorte que o art. 33, § 1º, autoriza para a etapa inicial; a etapa posterior deve habilitar o procedimento simplificado em todos os arranjos, e as operações com adquirente fora do regime regular começam simultaneamente. Segundo: a ausência de dinheiro ou cheque nessa lista não resolve, por si só, o art. 36. O recolhimento pelo adquirente depende do teste legal: instrumento que não permita a segregação e o recolhimento nos termos dos arts. 32 e 33.

05

O que está vigente, em teste e ainda depende de implementação

Atualização de 4 de outubro de 2026. A disciplina jurídica do split payment está publicada, mas isso não equivale a operação em produção. A Receita informou que os testes de integração com prestadores de serviços de pagamento começam em 15 de outubro de 2026, em ambiente controlado, sem transações reais, impacto a consumidores ou penalidades aos participantes.

Estado documentado em 04/10/2026. Mudanças posteriores exigem nova conferência nas fontes oficiais.
EstadoO que está comprovadoComo tratar no projeto
VigenteLC 214/2025 e Decreto 12.955/2026 definem a segregação, os procedimentos, os arranjos e a implantação gradual.Usar como requisito jurídico, com dispositivo, versão e premissas registrados.
Em teste oficialIntegração entre PSPs e Plataforma Pública, em ambiente controlado, a partir de 15/10/2026.Tratar como homologação técnica; não registrar cobrança definitiva nem produção.
Dependente de ato ou implementaçãoAtivação das etapas, habilitação de arranjos, percentuais simplificados e disciplina operacional de cancelamento.Manter parametrização versionada e ativável somente após o marco oficial aplicável.
Não confirmadoData universal de produção e enquadramento automático de todo vale-presente ou programa de fidelidade.Não transformar hipótese comercial em regra de sistema.

Instrumentos eletrônicos: previsão legal não é habilitação operacional

FamíliaBase comprovadaEstado em 04/10/2026Controle mínimo
Boleto, Pix, TED e TEFIncisos I a VII do art. 28, § 5º; podem compor a primeira etapa do art. 33, § 1º.Dependente de ato ou implementação; há teste oficial de integração, não produção.Identificar arranjo, iniciador, DFe, cobrança, liquidação, valor consultado e valor segregado.
Cartões de crédito, débito e pré-pagoIncisos VIII a X; etapa posterior do art. 33, § 2º.Dependente de ato ou implementação.Separar autorização, captura, parcelas, antecipação, liquidação, cancelamento e chargeback.
Voucher aberto ou fechadoInciso XI inclui expressamente voucher.Dependente de ato ou implementação.Comprovar o arranjo e sua habilitação; o nome comercial do produto não basta.
Vale-presente e fidelidadeNão há equivalência automática demonstrada apenas pela lista do art. 28, § 5º.Não confirmado para cada desenho contratual.Qualificar emissão, resgate, contraparte, fluxo financeiro e eventual enquadramento como voucher antes de parametrizar.

Parcelas, antecipação e eventos reversos

O art. 31, II, do Decreto 12.955/2026 determina segregação proporcional na liquidação de cada parcela. O inciso III acrescenta que a antecipação de recebíveis não altera essa obrigação. Por isso, a conciliação precisa conservar a parcela original e o calendário do pagador mesmo quando a rede antecipa o líquido com banco ou FIDC.

Para cancelamento, o art. 33, § 3º, IV, alínea “g” remete a disciplina operacional a ato conjunto. Devolução e chargeback devem ser registrados como eventos ligados à venda, ao DFe, ao pagamento e às parcelas correspondentes. Até que o fluxo aplicável esteja documentado para o arranjo e a versão usada, não se deve presumir estorno automático, prazo universal ou recomposição imediata do caixa.

Conciliação diária: um vínculo, sete camadas

CamadaChave de conferênciaDivergência a capturarResponsável típico
PedidoID do pedido, loja, canal, adquirente e valorPedido sem cobrança ou valor divergenteOperação/e-commerce
DFeChave, itens, IBS/CBS, evento e situaçãoDocumento ausente, cancelado, substituído ou incompatívelFiscal
PagamentoID da transação, PSP, arranjo e iniciadorLiquidação sem vínculo documentalTesouraria/PSP
ParcelaNúmero, vencimento e liquidação originalParcela duplicada, antecipada ou não liquidadaContas a receber
SegregaçãoConsulta, valor informado, valor segregado e retornoValor diferente do aberto ou do transmitidoFiscal/tesouraria
Evento reversoCancelamento, devolução, chargeback e referênciaReversão órfã ou aplicada duas vezesFiscal/financeiro
Crédito e apuraçãoDébito extinto, crédito elegível e períodoBaixa financeira confundida com crédito automáticoFiscal/contabilidade

A rotina deve produzir uma fila de diferenças com estado, causa, responsável, evidência e data de resolução. “Processado” pelo ERP ou pelo PSP não significa, sozinho, “conciliado”.

Versões técnicas consultadas

Em 04/10/2026, o portal do CGIBS apresentava Manual de Integração v1.1.1, Manual de Operações v1.0.1, Manual de Tempos v1.0.1, Manual de Segurança v1.0.0, Manual de Redes v1.0.1, Manual de Habilitação v1.0.0 e OpenAPI v1.1.1. A versão precisa acompanhar cada cenário de teste e evidência.

Fontes oficiais: comunicado da Receita sobre os testes, documentação técnica do CGIBS e Decreto 12.955/2026, arts. 28 a 35.

06

Cronograma próprio do split: etapas dependem de ato conjunto

CRONOGRAMA PRÓPRIO DO SPLIT PAYMENT2025LC 214 · arts. 31 a 35Cria o mecanismo e os procedimentos.2026Decreto 12.955 · art. 33Exige implantação em pelo menos 2 etapas.Datas a definirAto conjunto de implantaçãoDefine início, configuração e progressão.Etapa inicial · art. 33, § 1ºO ato conjunto poderá limitar o início ao padrão,a adquirente do regime regular e aos incisos I a VIIdo art. 28, § 5º, com utilização facultativa.Etapa posterior · art. 33, § 2ºTodos os arranjos devem habilitar o simplificado;operações fora do regime regular começam juntas;arranjo sem padrão oferece simplificado a todas.Calendários distintos:a transição IBS/ICMS/ISS de 2029 a 2033 não ativa nem amplia automaticamente o split.Manual técnico, homologação, produção e obrigatoriedade também são marcos diferentes.
O regulamento define a arquitetura das etapas; as datas e o escopo operacional dependem do ato conjunto de implantação.
QuandoMarco
dez/2023EC 132 cria o novo modelo de tributação do consumo
jan/2025LC 214 institui IBS, CBS e o split payment (arts. 31 a 35)
2026Publicação de regulamento e documentação técnica. A NT 2026.006 prepara a vinculação entre documento e pagamento e informa que não há exigência de uso dos campos de split em 2026. Isso não certifica execução de testes pela empresa.
Etapa inicial: data a definirO art. 33, § 1º, permite que o ato conjunto estabeleça somente o procedimento padrão, apenas em operações cujo adquirente seja contribuinte do regime regular, nos arranjos dos incisos I a VII do art. 28, § 5º, e com utilização facultativa.
Etapa posterior: data a definirTodos os arranjos devem habilitar o procedimento simplificado; as operações com adquirente fora do regime regular começam simultaneamente para todos os arranjos; o arranjo ainda não habilitado ao padrão deve oferecer o simplificado para todas as operações (art. 33, § 2º).
Dois calendários diferentes. O art. 33 do Decreto não cravou o ano de cada etapa do split — a calendarização é fixada por ato conjunto RFB/CGIBS. A transição de ICMS e ISS para o IBS entre 2029 e 2033 é outro cronograma e não amplia automaticamente o split nem o volume por ele processado. A NT 2026.006 prepara o vínculo entre documento e pagamento, mas não exige o uso dos campos de split em 2026.

O financeiro deve modelar o efeito do split antes de aderir ao fluxo aplicável, identificando arranjo, etapa, documento e conciliação. Não se presume retenção em toda venda de 2027 apenas porque a CBS entra em nova fase. O item 1 da NT 2026.006 v1.00 distingue a preparação dos campos de sua utilização. Veja o calendário da transição.

07

A Plataforma Pública: quem faz o quê

A infraestrutura que conecta os participantes é a Plataforma Pública do Split Payment. O pacote técnico vigente, aprovado pelo Ato Técnico Conjunto nº 5/2026, inclui o Manual de Integração v1.1.1, o Manual de Operações v1.0.1, a OpenAPI v1.1.1 e os manuais de tempos, redes e segurança. Esses documentos especificam mensagens, operações, prazos técnicos, redes e controles; não substituem o ato conjunto que ativará as etapas.

AgentePapel no split
Originador da transação (fornecedor/credor)Emite a cobrança com IBS/CBS identificados e vinculados ao documento fiscal
Prestadores e operadoras (com a Núclea nos fluxos de boleto/Pix)Transmitem os informes, executam a segregação na liquidação e repassam os valores
Plataforma PúblicaHub: valida sintaxe/semântica, garante rastreabilidade, distribui eventos
RFB e Comitê Gestor do IBSRecebem os dados, devolvem correções e valores em aberto (fluxo "Retorno Super Inteligente"), administram a arrecadação

A documentação vigente descreve os fluxos, dicionários, operações, janelas de tempo, segurança, erros e rastreabilidade, inclusive a troca técnica denominada Retorno Super Inteligente. Para a empresa não financeira, o detalhe técnico importa menos que a consequência: a qualidade do preenchimento da cobrança passa a determinar o tratamento tributário do pagamento. A originação sem identificar os valores de IBS/CBS implica opção pelo procedimento simplificado para aquela operação (Decreto, art. 30, § 3º).

08

Impacto no fluxo de caixa: o ponto que dói

Quando a cobrança é recebida antes do recolhimento tributário, a segregação pode reduzir a disponibilidade temporária desse valor. Se o recebimento ocorre depois, a trajetória é outra. O efeito sobre o caixa deve ser projetado pelas datas da operação e não equivale, por si só, a mudança de margem.

Exemplo numérico

Considere uma venda B2B de R$ 100.000, com hipótese aritmética de 26,5% de IBS+CBS. O percentual serve apenas para comparar os fluxos do exemplo; não é alíquota fixada, estimativa oficial nem teto legal:

Sem segregação, no cenário fictícioCom split payment, no cenário fictício
Fatura emitidaR$ 126.500R$ 126.500
Valor que entra no caixaR$ 126.500R$ 100.000
TributoRecolhido depois, conforme o vencimento aplicávelR$ 26.500 segregados na liquidação
Float (uso temporário do tributo)Variável conforme recebimento e vencimentoSem float sobre o valor segregado

Exemplo fictício com base de R$ 100 mil e total de R$ 126,5 mil. Mantém-se o mesmo tributo hipotético nas duas colunas para isolar o efeito financeiro; não se calcula aqui a carga vigente da empresa.

EFEITO FINANCEIRO · COMPARAÇÃO ILUSTRATIVAQuando o valor do tributo permanece no caixaSEM SEGREGAÇÃOA empresa recebe o valor totale recolhe o tributo depois.Intervalo varia conformerecebimento e vencimento.COM SPLIT PAYMENTNas operações alcançadas,a parcela é segregada na liquidação.Sem float sobre o valorefetivamente segregado.O efeito depende da operação, da modalidade e do cronograma implementados.
Comparação ilustrativa: o split reduz o float somente sobre o valor segregado e apenas nas operações alcançadas pelo modelo.

Antecipação de recebíveis: a regra que muda o jogo

O Decreto 12.955/2026 (art. 31, III) é expresso: a liquidação antecipada de recebíveis não altera a obrigação de segregação. Se a empresa antecipa a fatura com banco ou FIDC, recebe o líquido antecipado — mas o split acontece quando o cliente paga cada parcela, no calendário original. O custo-benefício de antecipação e securitização precisa ser recalculado com o tributo fora da base.

O que preparar antes da implantação aplicável

  • Reprojetar o caixa: cenários com e sem segregação, conforme a etapa e o arranjo aplicáveis.
  • Rever prazos e contratos: cláusula tributária explícita, política de desconto e prazo avaliadas conforme os cenários de caixa.
  • Reavaliar linhas de capital de giro: considerar a eventual redução do intervalo entre recebimento e recolhimento; devoluções e ressarcimentos exigem acompanhamento de hipóteses, prazos e eventuais suspensões (seção seguinte). Veja também o crédito financeiro do IBS/CBS.
  • Garantir o procedimento padrão: cobranças bem originadas evitam a queda automática no simplificado — que retém por média setorial e não gera crédito ao seu cliente.

Sensibilidade financeira com premissas sintéticas e conferência por data

Fixar premissas que qualquer leitor consiga reproduzir

Todos os cenários são sintéticos. A empresa fictícia começa com R$ 10 mil disponíveis no dia zero e emite uma cobrança total de R$ 100 mil. Há um pagamento operacional único de R$ 70 mil e uma destinação tributária hipotética de R$ 10 mil. Esse último valor é uma premissa monetária, não uma alíquota aplicada à base legal, previsão oficial ou estimativa de carga empresarial.

O horizonte vai do dia zero ao dia 60. Não há outras entradas, custos financeiros, tarifas, inadimplência definitiva, devoluções ou novos negócios. O crédito tributário elegível considerado no modelo é zero em todos os cenários. Os saldos são calculados ao fim de cada dia, sem movimentos intradiários. Nenhum empréstimo ou aporte é lançado para cobrir eventual saldo negativo.

Em três cenários, os R$ 10 mil são apartados no dia do recebimento. Na referência comparativa, os mesmos R$ 10 mil saem no dia 50. Essa data também é fictícia: não representa vencimento tributário, autorização para recolher depois ou descrição universal do sistema atual. O total destinado a tributos permanece igual para que a comparação destaque o calendário.

Comparar prazos, não apenas o saldo final

Quatro cenários fictícios: saldos em reais, sem financiamento e com R$ 10 mil de caixa inicial
CenárioRecebimento / pagamento operacionalDestinação dos R$ 10 milMenor saldo diárioSaldo no dia 30Saldo no dia 60
A — pagamento anterior à venda recebidaDias 30 / 20Dia 30−60.00030.00030.000
B — recebimento deslocadoDias 60 / 20Dia 60−60.000−60.00030.000
C — pagamento operacional posteriorDias 30 / 40Dia 3010.000100.00030.000
R — referência sem segregação na liquidaçãoDias 30 / 20Dia 50−60.00040.00030.000

Baixar os cenários em CSV · Baixar a planilha editável em XLSX — simulação transparente, não previsão financeira nem cálculo legal do tributo.

Trajetórias de caixa dos cenários A, B, C e R ao longo de 60 dias; A, B e R atingem menos R$ 60 mil, e C mantém mínimo de R$ 10 mil.
Quatro trajetórias sintéticas com o mesmo saldo final de R$ 30 mil. As diferenças decorrem das datas de recebimento, pagamento operacional e destinação do tributo hipotético. Não são dados de empresas nem datas legais de implantação.

No cenário A, o pagamento de R$ 70 mil consome os R$ 10 mil iniciais e deixa saldo de −R$ 60 mil no dia 20. O recebimento líquido de R$ 90 mil no dia 30 leva o saldo a R$ 30 mil. No cenário B, o tamanho do déficit é igual, mas ele permanece por mais tempo. Isso pode importar para o planejamento financeiro mesmo sem alterar o saldo final.

No cenário C, o recebimento ocorre antes do pagamento operacional. Não aparece saldo negativo no modelo. Na referência R, a empresa tem R$ 10 mil a mais entre os dias 30 e 49, mas esse valor é destinado ao tributo no dia 50. A diferença temporária não representa lucro adicional nem tributo economizado.

O que o exemplo não demonstra. Um saldo negativo de R$ 60 mil indica uma insuficiência dentro dessas premissas; não é recomendação de contratar crédito nesse valor. Reservas, outras operações, exigências mínimas de caixa, custos e limites de financiamento não foram modelados. A alteração isolada de datas também não calcula margem contábil.

Conferir a conta por duas perspectivas

A reconstrução diária usa: saldo inicial mais recebimentos acumulados, menos pagamentos operacionais e destinações tributárias acumulados. Na liquidação com segregação, a visão econômica registra recebimento bruto de R$ 100 mil e destinação de R$ 10 mil; o extrato do fornecedor recebe R$ 90 mil. As duas representações precisam produzir o mesmo saldo, sem subtrair os R$ 10 mil novamente.

Ao fim do horizonte, todos os cenários fecham em R$ 30 mil: R$ 10 mil iniciais, mais R$ 100 mil recebidos, menos R$ 70 mil operacionais e R$ 10 mil tributários. Esse teste final, porém, não substitui a curva por data. Um modelo que confere apenas o fechamento não revela a falta de recursos que aparece antes do recebimento.

Levar o teste para a operação sem transformar hipóteses em regras

Na empresa real, o faturamento deve ser ligado à cobrança, às parcelas liquidadas e aos pagamentos operacionais. O débito tributário pertence à apuração; o recebimento pertence ao movimento financeiro. Crédito elegível, crédito apropriado e ingresso de dinheiro não devem ser usados como se fossem o mesmo registro. A página de crédito financeiro de IBS e CBS aprofunda essa outra frente, que o exercício deliberadamente não simula.

A tesouraria pode testar mudança de prazo, concentração dos vencimentos e atraso de recebimentos; o fiscal precisa conferir o mecanismo e os valores aplicáveis antes de substituir a premissa tributária. A controladoria deve conciliar os resultados e conservar a versão das hipóteses. Não se deve incorporar um percentual genérico a toda cobrança e apresentar a projeção como cálculo legal do split payment.

Para outras perguntas, utilize a calculadora de IBS/CBS e a matriz de regimes diferenciados, observando seus escopos. A análise de precificação de SaaS B2B trata de uma aplicação específica. Nenhum desses instrumentos, isoladamente, substitui o orçamento de caixa da empresa.

Para uma avaliação individual, converse com a equipe da TaxUp sobre os fluxos a examinar: operações, meios de pagamento, prazos, apuração e documentos disponíveis. O objetivo é delimitar a análise e seus entregáveis, sem prometer preservação de caixa ou redução de carga.

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Devoluções e ressarcimento: os novos prazos

O desenho do split vem acompanhado de prazos de devolução mais curtos — a contrapartida desenhada para o aperto de caixa:

SituaçãoPrazoBase
Excesso no procedimento padrão quando a consulta não puder ser realizadaAté 3 dias úteis da liquidação ou da vinculação ao documento fiscalLC 214, art. 32, § 4º
Excedente no procedimento simplificadoTransferência ao fornecedor em até 3 dias úteis após o ajuste do períodoLC 214, art. 33
Ressarcimento de saldo credor — programa de conformidade e atendimento ao art. 40Apreciação em até 30 diasDecreto, art. 39, § 9º
Ressarcimento de saldo credor — atendimento ao art. 40, fora da hipótese anteriorApreciação em até 60 diasDecreto, art. 39, § 9º
Ressarcimento de saldo credor — demais casosApreciação em até 180 diasDecreto, art. 39, § 9º

Os prazos de 30, 60 e 180 dias são de apreciação do pedido. A ausência de manifestação no prazo aplicável leva ao marco dos 15 dias subsequentes; a fiscalização iniciada antes de seu término suspende a contagem, observados os demais limites legais. A correção do pedido segue as hipóteses próprias do art. 39, §§ 9º e 11. Isso não garante dinheiro em uma data única. Confira a LC 214/2025, arts. 39 e 40, e o roteiro de saldo credor e ressarcimento.

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Casos especiais

Simples Nacional

Permanecer no DAS não permite concluir que a empresa ficará fora do split payment. O art. 517 da LC 214/2025 acrescentou o § 3º-A ao art. 21 da LC 123/2006 para admitir, a partir de 1º/01/2027 (art. 544, III), a extinção de débitos de IBS e CBS do optante por split payment ou por recolhimento pelo adquirente. A operação efetiva dependerá do cronograma gradual e dos atos de implantação. Separadamente, o optante pode escolher apurar IBS/CBS no regime regular ("Simples híbrido"), decisão que altera a apropriação de crédito pelo cliente B2B e se conecta à Decisão Simples 2027.

Zona Franca de Manaus

O regulamento criou regra própria (Decreto, art. 29, § 7º): nas transações destinadas à indústria incentivada da ZFM, o originador pode aplicar os percentuais de incentivo sobre cada débito de CBS para reduzir os valores segregados. O benefício é considerado no ato da retenção — sem reter cheio para devolver depois. O tema dialoga com o fim dos incentivos de ICMS.

Varejo e B2C

As operações com adquirente fora do regime regular começam na etapa posterior, simultaneamente para todos os arranjos, com o procedimento simplificado habilitado; o ato conjunto poderá torná-lo compulsório nas condições regulamentares. Cartões de crédito e débito não integram o recorte que o art. 33, § 1º, autoriza para a etapa inicial. A data, o escopo e a progressão efetivos dependem dos atos de implantação; o comércio deve acompanhar esses atos sem presumir uma data automática.

Devoluções, cancelamentos e cartões

Cancelamento de venda com split executado exige tratar o tributo segregado conforme os procedimentos operacionais aplicáveis, e o ERP precisa registrar o vínculo pagamento ↔ documento fiscal para suportar o acerto. Nos cartões, a credenciadora integra a liquidação ao lojista; a ativação do split nesse arranjo depende da etapa posterior e do respectivo ato conjunto.

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Experiência internacional: o que funcionou e o que falhou

O Brasil não inventou o split payment — mas será o primeiro a aplicá-lo de forma ampla, integrada ao sistema de pagamentos instantâneos e ao documento fiscal eletrônico.

PaísDesenhoResultado
Itália (2015– )Split de IVA restrito a vendas ao poder público (B2G) e setores específicosAumento de arrecadação; renovações sucessivas autorizadas pela UE
Polônia (2018– )Voluntário em 2018; obrigatório desde nov/2019 para setores sensíveis (construção, metais, eletrônicos) acima de limiar por transação, com conta bancária dedicada de IVARedução do gap de IVA; custo operacional relevante para empresas
Romênia (2018–2020)Obrigatório para devedores e empresas em insolvênciaRevogado após objeções da Comissão Europeia e dificuldades operacionais

As lições que a regulamentação brasileira tenta incorporar: gradualismo (pelo menos duas etapas; a inicial poderá ter uso facultativo), devolução rápida de excessos e segregação calculada pelo valor em aberto quando a consulta estiver disponível. Se a tecnologia entregará esse desenho depende da implantação e da operação dos fluxos definidos nos atos próprios.

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Riscos e pontos de atenção

  • Capital de giro: nas operações alcançadas, a segregação pode reduzir a disponibilidade temporária do valor efetivamente separado; empresas alavancadas em prazo de fornecedor precisam modelar esse efeito.
  • Queda automática no simplificado: cobrança originada sem os campos de IBS/CBS vira opção automática pelo percentual fixo (Decreto, art. 30, § 3º) — sem retificação para aquela operação e sem crédito para o seu cliente do regime regular. Erro de TI vira custo comercial.
  • Conciliação: nas operações alcançadas, o financeiro passa a conciliar três valores por recebimento (bruto faturado, líquido recebido e tributo segregado) e a controlar as devoluções aplicáveis.
  • Pendências regulatórias: ainda dependem de ato conjunto RFB/CGIBS o cronograma das etapas, os percentuais do simplificado por setor, a habilitação de cada arranjo e os procedimentos de cancelamento. Esta página é atualizada a cada ato publicado.
  • Setor financeiro: prestadores e credenciadoras carregam o custo de integração com mensagens, operações, janelas de tempo, segurança e auditoria ponta a ponta — custo que pode repercutir nas condições comerciais.
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Como se preparar: o roteiro TaxUp

FrenteO que fazer em 2026
FinanceiroReprojetar o fluxo com e sem segregação, conforme a implantação; renegociar linhas e prazos; recalcular antecipação de recebíveis
FiscalMapear operações por arranjo de pagamento e contraparte (regime regular × consumidor); simular procedimento padrão × simplificado
TI / ERPGarantir originação de cobranças com IBS/CBS e vínculo ao documento fiscal; preparar conciliação a três pontas e tratamento de estornos. Conecta-se à adaptação da NF-e
Comercial / JurídicoCláusulas tributárias nos contratos; política de preço e prazo recalibrada; comunicação com clientes B2B sobre crédito condicionado. Apoio em compliance tributário

A preparação precisa anteceder a etapa que alcançar cada operação. Cobrança bem originada, caixa reprojetado e conciliação pronta reduzem o risco operacional — inclusive na visão do cliente, cujo crédito exige também a conferência dos requisitos legais.

— Equipe TaxUp, Prática Tributária
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Capital de giro em SaaS e serviços recorrentes

O split payment precisa entrar na projeção de caixa pelo valor efetivamente recolhido e vinculado à operação. O art. 45, § 3º, da LC 214/2025 manda deduzir do saldo apurado os valores extintos pelas modalidades dos incisos III a V do art. 27. Para um negócio de assinaturas, isso exige conciliar faturamento, parcelas, documentos e recolhimentos, sem pagar novamente uma obrigação já extinta. LC 214/2025, arts. 27 e 45.

A entrada comercial no banco e a receita disponível para custear a operação não devem ser confundidas. Ao mesmo tempo, a empresa não deve simplesmente retirar de todo recebimento uma alíquota estimada e chamar o resultado de split payment. A projeção precisa acompanhar o mecanismo e o valor aplicáveis à operação, além dos demais componentes da apuração.

Contrato, documento e pagamento precisam ser conciliados

Uma assinatura pode ter contrato anual, faturamento periódico, pagamento antecipado, parcelamento ou cobrança variável por uso. Esses eventos têm datas e documentos próprios. O controle deve preservar a ligação entre eles antes de atribuir qualquer valor a recolhimento tributário.

Registro de controle Informação a conservar Erro que ajuda a evitar
Contrato e pedido Entrega, adquirente e condições comerciais Atribuir recebimento à operação errada
Documento fiscal Identificador, valor e situação válida Contar nota cancelada como fornecimento vigente
Liquidação financeira Instrumento, parcela, data e valor Confundir previsão de recebimento com liquidação
Recolhimento tributário Tributo, operação e valor efetivamente extinto Tratar mera estimativa como pagamento confirmado
Apuração Débitos, créditos, ajustes e extinções Duplicar crédito ou pagar obrigação já liquidada
Conciliação da mesma operação em cinco registros: contrato, documento, liquidação, extinção do tributo e apuração.
Controle proposto para relacionar documentos e pagamentos. Não é leiaute oficial nem declaração de integração implantada.LC 214, arts. 27 e 45; parâmetros operacionais descritos no texto.
Baixar figura (PNG)

Esse quadro é uma proposta de controle, não um novo leiaute de obrigação acessória. A aplicação deve respeitar os documentos e interfaces efetivamente disponíveis. A emissão de NFS-e para software e SaaS e o caderno de testes do ERP devem usar os mesmos identificadores da conciliação financeira.

A aprovação de documentação técnica não comprova, por si só, implantação de todos os meios de pagamento ou funcionamento da integração de uma empresa. O calendário de transição deve distinguir norma, versão técnica, ambiente e período de utilização.

Exemplo: quanto ainda falta recolher

Considere uma apuração fictícia somente de CBS, com os valores já conferidos. O exemplo não calcula o split de uma transação: pressupõe que R$ 4 mil foram efetivamente recolhidos e corretamente atribuídos ao período. Também pressupõe créditos validamente apropriados, sem saldo anterior ou outros ajustes.

Componente Valor Efeito no cálculo
Débitos do período R$ 10.000 Ponto de partida
Créditos elegíveis apropriados R$ 3.000 Reduzem a diferença para R$ 7.000
Valor já extinto por split payment R$ 4.000 Reduz o saldo ainda devido
Saldo a recolher R$ 3.000 R$ 10.000 − R$ 3.000 − R$ 4.000
Saldo fictício de CBS de R$ 7 mil após créditos: R$ 4 mil já extintos por split e R$ 3 mil ainda a recolher, sem baixa duplicada.
Exemplo fictício somente de CBS: R$ 10 mil de débitos menos R$ 3 mil de créditos. R$ 4 mil já recolhidos e R$ 3 mil restantes, sem repetição da mesma baixa.Tabela do texto e LC 214, art. 45, § 3º. O exemplo pressupõe o recolhimento confirmado; não calcula o split de uma transação.
Dados da figura
CategoriaValor
Já extinto por splitR$ 4.000,00
Ainda a recolherR$ 3.000,00
CSV
Baixar figura (PNG)

Recolher novamente R$ 7 mil ignoraria os R$ 4 mil já extintos na hipótese. Usar os mesmos R$ 3 mil de créditos outra vez, após chegar ao saldo de R$ 3 mil, também seria incorreto. Os dois erros surgem quando o financeiro e o fiscal trabalham com saldos sem memória de composição.

O exemplo usa CBS isoladamente. A apuração do IBS precisa ter seu próprio controle, sem compensação cruzada. O crédito financeiro e a apuração assistida explicam como apropriação, extinção e saldo final se conectam.

O efeito de caixa precisa aparecer no preço e na rotina de cobrança

Uma empresa pode ter margem contábil suficiente e precisar de capital de giro porque parte dos recebimentos é recolhida ao Fisco, enquanto salários e fornecedores vencem antes do aproveitamento dos créditos. Isso é uma hipótese de modelagem a medir na própria operação, não uma conclusão de aumento de carga para todo SaaS.

O orçamento deve comparar entradas comerciais, valores destinados a tributos, pagamentos operacionais e utilização dos créditos por data. Cancelamentos, estornos e substituições documentais devem produzir eventos rastreáveis. Uma parcela paga duas vezes ou uma nota substituída não pode gerar duas baixas da mesma obrigação.

Na precificação de SaaS B2B, a análise precisa mostrar separadamente preço, crédito e custo de financiamento. Na revisão dos contratos, convém identificar a entrega, as responsabilidades documentais e o tratamento dos eventos comerciais. Nenhuma dessas medidas exige prometer ao cliente uma alíquota final ou afirmar que o sistema de pagamento já está integrado.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O que é split payment?
É o mecanismo da Reforma Tributária pelo qual, nas operações e nos arranjos alcançados, o IBS e a CBS são segregados e recolhidos na liquidação financeira. O fornecedor recebe o valor líquido após a segregação aplicável, conforme o procedimento e o cronograma de implantação (LC 214/2025, arts. 31 a 35).
Quando o split payment entra em vigor?
O art. 33 do Decreto 12.955/2026 estabelece implantação em etapas, com início fixado por ato conjunto. A primeira foi desenhada como facultativa entre contribuintes do regime regular. A entrada da CBS em 2027 e a publicação de uma nota técnica não comprovam ativação universal do split. A NT 2026.006 dispensa o uso dos campos preparatórios em 2026.
Quais são as modalidades de split payment?
A LC 214/2025 prevê dois procedimentos: o padrão (art. 32), que consulta os sistemas do Fisco e contém regra de contingência quando a consulta não puder ser realizada, e o simplificado (art. 33), por percentual preestabelecido. Os nomes de fluxos técnicos dos manuais não criam outra modalidade. O recolhimento pelo adquirente segue a condição própria do art. 36.
O que é o Retorno Super Inteligente nos manuais?
É a denominação de uma troca técnica prevista na documentação da Plataforma Pública. Ela integra o procedimento padrão, mas não constitui um terceiro procedimento jurídico, não autoriza presumir resposta em tempo real em toda operação e não ativa uma etapa do split. O pacote técnico vigente foi aprovado pelo Ato Técnico Conjunto nº 5/2026.
Qual a diferença entre o procedimento padrão e o simplificado?
No padrão, a consulta disponível permite segregar a diferença positiva entre o débito do documento e as parcelas já extintas; se a consulta não puder ser realizada, aplica-se a contingência do art. 32, § 4º. O simplificado usa percentual preestabelecido e ajuste ao fim do período — e o valor segregado por ele não gera crédito ao adquirente do regime regular.
Quais pagamentos terão split payment?
Doze arranjos constam do Decreto 12.955/2026, art. 28, § 5º: boleto, as modalidades de Pix dos incisos II a V, TED, TEF, cartões de crédito, débito e pré-pago, vouchers e outros incluídos por ato conjunto. Os incisos I a VII podem compor a etapa inicial nas condições do art. 33, § 1º; na etapa posterior, todos devem habilitar o simplificado. O recolhimento pelo adquirente depende da condição funcional do art. 36, não apenas do nome do instrumento.
Empresas do Simples Nacional terão split payment?
A LC 214/2025, art. 517, acrescentou o § 3º-A ao art. 21 da LC 123/2006 para admitir, a partir de 1º/01/2027 (art. 544, III), a extinção de débitos de IBS e CBS do optante por split payment ou recolhimento pelo adquirente. A operação efetiva depende do cronograma e dos atos de implantação. Optar pelo regime regular de IBS/CBS é uma decisão separada, que afeta o crédito do cliente B2B.
O split payment vale para cartão de crédito?
Sim. Cartões não integram o recorte que o art. 33, § 1º, autoriza para a etapa inicial. Na etapa posterior, todos os arranjos devem habilitar o procedimento simplificado; a data e as condições efetivas serão definidas pelos atos conjuntos de implantação.
E se for retido mais imposto do que o devido?
O excedente deve ser devolvido ao fornecedor em até 3 dias úteis. No procedimento padrão, o prazo conta da liquidação financeira ou da vinculação da operação ao documento fiscal, o que ocorrer por último. No simplificado, o acerto ocorre no fechamento do período, com transferência do excesso também em 3 dias úteis.
A antecipação de recebíveis muda o split payment?
Não. O Decreto 12.955/2026 (art. 31, III) determina que a liquidação antecipada de recebíveis não altera a segregação: o split acontece quando o cliente paga cada parcela, no calendário original — mesmo que a empresa já tenha antecipado o valor líquido com banco ou FIDC.
Por que o split payment foi criado?
Para eliminar o intervalo entre o pagamento do consumidor e o recolhimento do tributo, onde vivem a inadimplência e parte da sonegação. O recolhimento integra o controle do crédito do adquirente, que depende dos demais requisitos dos arts. 47 e 48 da LC 214/2025.
Onde consultar as regras oficiais do split payment?
Na LC 214/2025 (arts. 27 e 31 a 36), no Decreto 12.955/2026 (arts. 28 a 33 e 39) e na documentação vigente da Plataforma Pública, publicada em cgibs.gov.br/split-payment. O pacote atual foi aprovado pelo Ato Técnico Conjunto nº 5/2026 e inclui os Manuais de Integração v1.1.1 e de Operações v1.0.1.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
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Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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