Quem importa vai operar em outro sistema. A Reforma troca o ICMS-importação e o PIS/COFINS-Importação pelo IBS e pela CBS na entrada, acrescenta o Imposto Seletivo, e ao mesmo tempo o Siscomex substitui a DI pela DUIMP. Os regimes aduaneiros continuam — mas por suspensão. Este guia reúne, regra a regra, o que muda na importação com a Reforma, para preparar a operação e o compliance antes de 2027.
O que muda na importação
A Reforma altera a importação em duas frentes que caminham juntas: a tributária (IBS, CBS e Imposto Seletivo substituindo ICMS-importação e PIS/COFINS-Importação) e a documental (a DUIMP substituindo a DI no Portal Único Siscomex). Este guia mapeia as duas. Para os regimes em si, veja a Matriz dos Regimes Aduaneiros; para o cronograma, o Calendário da Transição.
A DUIMP e o IBS/CBS na entrada
A DUIMP (Declaração Única de Importação) substitui a Declaração de Importação (DI) no Portal Único, com catálogo de produtos e módulo LPCO — seu cronograma de obrigatoriedade é regulado pela Portaria Coana 165/2024. Sobre ela passam a incidir o IBS e a CBS na importação (LC 214, art. 63 e seguintes): o fato gerador é a entrada do bem, a base inclui o valor aduaneiro somado ao II, ao Imposto Seletivo e às demais parcelas, e o recolhimento alcança até o importador não contribuinte. O Imposto Seletivo incide sobre a importação de bens sujeitos.
Os regimes suspensivos e a exportação
Os regimes aduaneiros continuam sob a Reforma, mas por suspensão do IBS/CBS: trânsito, depósito, admissão temporária (suspensão total, ou 0,033% ao dia na utilização econômica) e aperfeiçoamento. O drawback mantém apenas a modalidade suspensão para IBS/CBS. A exportação é imune, com manutenção e ressarcimento integral dos créditos. O ICMS-importação só é extinto em 2033, ao fim da transição.
O guia completo — todas as regras
Filtre por tema (DUIMP, IBS/CBS, Imposto Seletivo, regimes, cronograma) ou busque por termo. Cada linha traz a regra e a base legal. O CSV é aberto.
| Tema / regra | O que muda na importação | Base legal / parâmetro | Base legal |
|---|---|---|---|
| DUIMP substitui a DIDUIMP / Portal Único | A Declaração Única de Importação (Duimp) é o documento único do Novo Processo de Importação que substitui a Declaração de Importação (DI) e a Licença de Importação (LI) no despacho aduaneiro. | 1 documento único no Portal Único substitui DI + LI | IN SRF nº 680/2006 (com alterações); Portaria Coana nº 165/2024 |
| Base normativa do despacho por DuimpDUIMP / Portal Único | O despacho aduaneiro de importacao, inclusive por Duimp, e disciplinado pela IN SRF nº 680/2006 (com alteracoes); nao ha uma IN RFB exclusiva 'da Duimp'. | IN SRF 680/2006 (com alterações) + Portaria Coana 165/2024 | IN SRF nº 680/2006; Portaria Coana nº 165/2024 |
| Portaria Coana nº 165/2024DUIMP / Portal Único | Disciplina as operações de importação e os procedimentos do despacho por Duimp no Portal Único e estabelece o cronograma de obrigatoriedade (Anexo Único), com gestão de riscos por canais. | Regulamenta procedimentos + cronograma de obrigatoriedade da Duimp (de 19/09/2024) | Portaria Coana nº 165, de 19/09/2024 |
| Cronograma de desligamento da DIDUIMP / Portal Único | Cronograma escalonado de desligamento da DI/LI e obrigatoriedade da Duimp por modal: marítimo a partir de out/2024, aéreo no 1º semestre de 2025, com operações específicas escalonadas até 2025-2026. | Marítimo out/2024 → aéreo 1ºsem/2025 → demais modais/operações escalonados (até 2026) | Portaria Coana nº 165/2024 (Anexo Único); Comunicados Siscomex |
| Catálogo de ProdutosDUIMP / Portal Único | Pré-cadastro dos produtos e atributos das mercadorias no Portal Único, exigido para o registro da Duimp; permite reaproveitamento das informações em importações futuras. | Cadastro prévio de produtos/atributos para registrar a Duimp | Portaria Coana nº 165/2024; manuais RFB (Portal Único Siscomex) |
| Módulo LPCODUIMP / Portal Único | Licença, Permissão, Certificado ou Outros documentos — módulo do Portal Único que centraliza o licenciamento/anuência das importações, integrado à Duimp em substituição à antiga LI. | Licenciamento/anuência único no Portal Único (substitui a LI) | Portaria Coana nº 165/2024; normas Secex/RFB do Portal Único |
| Portal Único de Comércio ExteriorDUIMP / Portal Único | Ambiente único do Siscomex que concentra o registro da Duimp, o Catálogo de Produtos, o módulo LPCO, a gestão de riscos e o recolhimento de tributos na importação. | Ponto único de registro/despacho/pagamento na importação | Programa Portal Único de Comércio Exterior (Siscomex) |
| Duimp como veículo do IBS/CBS-importaçãoDUIMP / Portal Único | Com a reforma, a Duimp/Portal Único passa a ser o instrumento em que se calcula e recolhe IBS e CBS na importação (em substituição a PIS/Cofins-Importação, IPI e ICMS-Importação), com regulamentação infralegal em 2026. | Duimp calcula/recolhe IBS+CBS na importação; regulamentada por Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS 6/2026 | LC nº 214/2025; Decreto nº 12.955/2026 (29/04/2026); Resolução CGIBS nº 6/2026 (30/04/2026) |
| Incidência do IBS/CBS na importaçãoIBS/CBS na importação | O IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens (materiais e imateriais), direitos e serviços do exterior, seguindo o mesmo desenho do consumo interno. | Incidência também na importação (bens, direitos e serviços) | Art. 63 da LC 214/2025; art. 156-A e art. 195, V, CF (EC 132/2023) |
| Importação por não contribuinte / pessoa físicaIBS/CBS na importação | A tributação alcança a importação realizada por pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou não obrigada a se inscrever no regime regular, independentemente da finalidade. | Incide ainda que o importador não seja contribuinte inscrito nem habitual | Art. 63 da LC 214/2025; art. 469 e segs. do Decreto 12.955/2026 |
| Fato gerador — importação de bens materiaisIBS/CBS na importação | Na importação de bens materiais, o fato gerador é a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional (não o mero desembaraço). | Entrada de bem estrangeiro no território nacional | Art. 65 da LC 214/2025 |
| Momento do fato gerador — bens materiaisIBS/CBS na importação | Considera-se ocorrido o fato gerador na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo (regra geral), na liberação em admissão temporária para utilização econômica, ou no lançamento do crédito tributário (bagagem, extravio, bens não declarados). | Liberação no despacho para consumo (regra geral) — não o mero desembaraço | Art. 67 da LC 214/2025 |
| Exceções / não incidência na importaçãoIBS/CBS na importação | Não há incidência em situações como retorno de mercadoria, erro de expedição, reposição de bem defeituoso e destruição sob controle aduaneiro. | Hipóteses de não incidência (retorno, erro, reposição, destruição) | Art. 66 da LC 214/2025 |
| Local da importação — bens materiaisIBS/CBS na importação | Define o local da operação de importação de bens materiais, relevante para a destinação da arrecadação do IBS ao ente de destino. | Local da importação de bens materiais | Art. 68 da LC 214/2025 |
| Base de cálculo — bens materiaisIBS/CBS na importação | Base é o valor aduaneiro acrescido de II, Imposto Seletivo, Taxa Siscomex, AFRMM, Cide, direitos antidumping/compensatórios/salvaguardas e demais tributos e encargos até a liberação; não integram a base IPI, ICMS nem ISS. | Valor aduaneiro + II + IS + Taxa Siscomex + AFRMM + Cide + direitos comerciais; exclui IPI/ICMS/ISS | Art. 69 da LC 214/2025 |
| Conversão cambial da base de cálculoIBS/CBS na importação | Valores em moeda estrangeira convertem-se pela taxa de câmbio utilizada para cálculo do Imposto de Importação, sem ajuste posterior por variação cambial. | Taxa de câmbio do Imposto de Importação | Art. 70 da LC 214/2025 |
| Importação de bens imateriais e serviçosIBS/CBS na importação | Na importação de bens imateriais (inclusive direitos) e serviços do exterior, o fato gerador ocorre no momento do fornecimento ou do pagamento (o que ocorrer primeiro) ao fornecedor no exterior. | Fato gerador no fornecimento/pagamento ao fornecedor estrangeiro | Art. 64 da LC 214/2025 |
| Momento do pagamento na importaçãoIBS/CBS na importação | IBS e CBS na importação de bens materiais devem ser pagos até a liberação/entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, com opção de antecipar o pagamento no registro da declaração de importação (Duimp). | Pago até a liberação no despacho para consumo; antecipação facultativa no registro da Duimp | Art. 76 da LC 214/2025 |
| Tributos substituídos na importaçãoIBS/CBS na importação | Na importação, a CBS substitui PIS/Cofins-Importação e a parcela federal do IPI, e o IBS substitui ICMS-Importação e ISS, com transição gradual até 2033; o II (Imposto de Importação) permanece. | CBS ← PIS/Cofins-Imp.+IPI; IBS ← ICMS-Imp.+ISS; II mantido; transição até 2033 | EC nº 132/2023; regras de transição da LC nº 214/2025 |
| Imposto Seletivo na importaçãoImposto Seletivo | O Imposto Seletivo incide sobre a importação de bem ou serviço sujeito ao IS (bens prejudiciais à saúde/meio ambiente e bens minerais), alcançando importadores PJ, pessoas físicas e plataformas de e-commerce internacional. | Importação como fato gerador do IS (bens/serviços sujeitos ao Seletivo) | Art. 412, VIII, da LC 214/2025 (bens minerais: arts. 434-435) |
| Exportação imune com manutenção de créditoExportação | Exportações de bens e serviços são imunes a IBS/CBS, com direito assegurado à manutenção e utilização (compensação/ressarcimento em dinheiro) dos créditos das aquisições anteriores. | Imunidade + manutenção integral dos créditos; ressarcimento em espécie conforme regulamento | Art. 156-A, §1º, III da CF (EC 132/2023); arts. 79, 80 e 82 da LC 214/2025 |
| Regime de trânsito — suspensãoRegimes aduaneiros | Suspende-se o pagamento de IBS/CBS na importação enquanto os bens materiais permanecem sob regime aduaneiro especial de trânsito, em qualquer de suas modalidades. | Suspensão total do IBS/CBS durante o trânsito | Art. 84 da LC 214/2025 (Do Regime de Trânsito) |
| Regimes de depósito / entreposto aduaneiroRegimes aduaneiros | Suspensão de IBS/CBS enquanto os bens permanecem em regime de depósito (entreposto), conforme a legislação aduaneira; o depósito alfandegado certificado é considerado exportado. | Suspensão; exceção: depósito alfandegado certificado = equiparado à exportação | Arts. 85 a 87 da LC 214/2025 (Dos Regimes de Depósito) |
| Loja franca (duty-free)Regimes aduaneiros | Suspensão de IBS/CBS sobre importações e aquisições internas destinadas à loja franca; abrange também bens de bordo em aeronaves/embarcações internacionais. | Suspensão total do IBS/CBS | LC 214/2025 (regimes de depósito — arts. 85-87 ou art. 84, conforme a fonte) |
| Admissão temporária (sem utilização econômica) e exportação temporáriaRegimes aduaneiros | Suspensão total do pagamento de IBS/CBS enquanto os bens permanecem sob admissão temporária (sem utilização econômica) ou exportação temporária. | Suspensão total do IBS/CBS | Art. 88 da LC 214/2025 (Dos Regimes de Permanência Temporária) |
| Admissão temporária para utilização econômica — suspensão parcialRegimes aduaneiros | Suspensão PARCIAL: IBS/CBS são pagos proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no país, aplicando-se 0,033% (trinta e três milésimos por cento) por dia do prazo do regime sobre o valor originalmente devido. | 0,033% por dia do prazo do regime (aprox. 1% ao mês) sobre o IBS/CBS originalmente devido | Art. 89 da LC 214/2025 (Dos Regimes de Permanência Temporária) |
| Drawback — apenas modalidade suspensãoRegimes aduaneiros | Para IBS/CBS o drawback só existe na modalidade suspensão (art. 90); as modalidades isenção e restituição não se aplicam ao IBS/CBS (art. 91). Cobra-se o tributo se os bens não forem empregados na produção de bem final para exportação ou forem desviados ao mercado interno. | Somente suspensão (art. 90); isenção e restituição do drawback não se aplicam a IBS/CBS (art. 91) | Arts. 90 a 92 da LC 214/2025 (Dos Regimes de Aperfeiçoamento) |
| Recof, Repetro-Sped e demais regimes preservadosRegimes aduaneiros | A LC 214 preserva a lógica de regimes como Recof e Repetro-Sped, integrando-os ao IBS/CBS via suspensão (não isenção), com tratamento diferenciado detalhado na regulamentação. | Suspensão / tratamento diferenciado (Repetro-Sped) | LC nº 214/2025 (regimes de aperfeiçoamento); Decreto 12.955/2026; Resolução CGIBS 6/2026 |
| Admissão temporária p/ utilização econômica na ZFMRegimes aduaneiros | Bens importados para utilização econômica por empresas na Zona Franca de Manaus ficariam em admissão temporária com suspensão total do IBS/CBS, associada ao prazo constitucional da ZFM. | Suspensão total (prazo da ZFM citado como 2073 por fonte secundária) | LC 214/2025 (regimes de permanência temporária) c/c regime constitucional da ZFM (ADCT) |
| 2026 — fase de teste (importação já sujeita)Transição / Cronograma | Início pedagógico: CBS a 0,9% e IBS a 0,1%, com recolhimento compensável com PIS/Cofins; importações de bens e serviços já ficam sujeitas ao IBS/CBS desde 2026. | CBS 0,9% + IBS 0,1% (alíquotas de teste, compensáveis com PIS/Cofins) | Art. 348 e segs. da LC 214/2025; art. 125 do ADCT (EC 132/2023) |
| 2027 — CBS em regime pleno; fim de PIS/CofinsTransição / Cronograma | Entra a alíquota cheia da CBS; PIS e Cofins são extintos; IPI é zerado (exceto concorrentes da ZFM). Na importação, a CBS-importação substitui PIS/Cofins-importação. | CBS plena em 2027; extinção de PIS/Cofins (e PIS/Cofins-Importação) | Art. 124 e segs. do ADCT (EC 132/2023); LC 214/2025 |
| 2029-2032 — transição gradual ICMS/ISS → IBSTransição / Cronograma | IBS entra progressivamente enquanto ICMS e ISS são reduzidos por frações anuais, abrangendo também o ICMS-importação. | IBS: 1/10 (2029), 2/10 (2030), 3/10 (2031), 4/10 (2032); ICMS/ISS reduzidos na mesma proporção | Art. 128 e segs. do ADCT (EC 132/2023); LC 214/2025 |
| 2033 — regime pleno; extinção do ICMS (e ICMS-importação)Transição / Cronograma | Sistema plenamente vigente com IBS + CBS; ICMS, ISS e IPI extintos. Na importação, encerra-se em definitivo o ICMS-Importação, substituído pelo IBS. | 2033: IBS 100%; extinção de ICMS/ISS/IPI e do ICMS-Importação | Art. 129 do ADCT (EC 132/2023); LC 214/2025 |
Metodologia e fontes
Fontes: LC 214/2025 (IBS/CBS na importação, arts. 63 e seguintes; regimes, arts. 84-92), EC 132/2023 e as normas do Portal Único Siscomex (DUIMP, Portaria Coana 165/2024). Cada regra foi conferida na legislação e nas normas do Siscomex; onde o dispositivo é recente ou o portal esteve indisponível, a matriz registra a ressalva. Verificação em 11/07/2026.
Conteúdo informativo; não é parecer. O cronograma da DUIMP e a regulamentação do IBS/CBS-importação evoluem — confirme a norma vigente.
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Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O que é a DUIMP e o que ela substitui?
O IBS e a CBS incidem na importação?
O drawback continua com a Reforma?
Quando acaba o ICMS na importação?
A exportação paga IBS/CBS?
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