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DL 37/66 ART. 78 · LC 214/2025 ARTS. 90-91 · DL 37/1966, art. 78 · Lei 11.945/2009 · Lei 12.350/2010 · Portaria Secex 44/2020 · LC 214/2025, arts. 90-91

Drawback: o que é e como funciona.
As três modalidades, os prazos do ato concessório — e o divisor de águas da LC 214/2025.

O drawback suspende, isenta ou restitui os tributos sobre insumos empregados em produtos exportados — II, IPI, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e AFRMM, além do ICMS na importação via Convênio ICMS 27/90. Em 2025, cerca de 1.800 empresas exportaram US$ 72 bilhões com o regime — 20,8% das vendas externas do país, segundo o MDIC. A equipe da TaxUp percorre as três modalidades (suspensão, isenção e restituição), o passo a passo do ato concessório no Portal Único, a comprovação do vínculo insumo-exportação, a regra dos 30 dias do inadimplemento e o divisor de águas da LC 214/2025 — que preserva a suspensão para IBS e CBS e deixa isenção e restituição de fora dos novos tributos.

Publicado 1 de julho de 2026 · Atualizado 3 de julho de 2026 · Leitura 19 min

O que é drawback? Drawback é o regime aduaneiro especial que suspende, isenta ou restitui os tributos incidentes sobre insumos — importados ou adquiridos no mercado interno — empregados na industrialização de produtos destinados à exportação. Criado pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/1966, o regime completa 60 anos em 2026 como o mais antigo e mais usado incentivo à exportação do país: em 2025, cerca de 1.800 empresas exportaram US$ 72 bilhões ao seu amparo — 20,8% de tudo o que o Brasil vendeu ao exterior, segundo o MDIC. A lógica é a que orienta os sistemas tributários maduros: não se exporta imposto. Se o insumo entra para virar produto exportado, os tributos que incidiriam sobre ele — II, IPI, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e AFRMM, além do ICMS na importação, via Convênio ICMS 27/90 — ficam suspensos, são isentados ou devolvidos. A contrapartida é um compromisso formal de exportar, documentado no ato concessório, com prazos e comprovação rigorosos: quem não exporta no prazo tem 30 dias para regularizar, e quem descumpre responde por autuações que percorrem o CARF há décadas. Este guia da equipe da TaxUp — parte do pilar de Direito Aduaneiro — percorre as três modalidades, os tributos alcançados, o passo a passo do pedido no Portal Único, os riscos do inadimplemento e o que a Reforma Tributária (LC 214/2025) muda no regime.

01

O que é drawback — e por que ele existe

Drawback é o regime aduaneiro especial que desonera os insumos dos produtos exportados: os tributos que incidiriam sobre a importação ou sobre a aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas na industrialização de bens a exportar ficam suspensos, são isentados ou, residualmente, restituídos. O nome vem do inglês — to draw back, retirar de volta — e a premissa é universal no comércio internacional: o país que embute tributo no produto exportado perde competitividade; por isso, não se exporta imposto.

A matriz normativa em quatro camadas

A base do regime é o art. 78 do Decreto-Lei 37/1966, que desenha as três modalidades — restituição (inciso I), suspensão (inciso II) e isenção para mercadoria equivalente (inciso III) — e cujos incentivos foram restabelecidos pela Lei 8.402/1992. A segunda camada é o drawback integrado, que estendeu o benefício também às compras no mercado interno: a Lei 11.945/2009 (art. 12) para a suspensão e a Lei 12.350/2010 (art. 31) para a isenção. A terceira é o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), que disciplina prazos e inadimplemento (arts. 388, 390 e 397 a 399). A quarta é o plano operacional: a Portaria Secex 44/2020, texto consolidado que rege suspensão e isenção, combinada com a Portaria Conjunta SECINT/RFB 76/2022 — em vigor desde 01/10/2022 —, que trata da concessão, da gestão e do controle do regime. Para uma definição de bolso, o verbete drawback do glossário resume o essencial em um parágrafo.

Quem pode usar

O regime é restrito a pessoas jurídicas habilitadas pela Secex (Lei 11.945/2009, art. 12, §2º), com perfil de exportador no Siscomex e regularidade fiscal comprovada, nos termos da Portaria Conjunta SECINT/RFB 76/2022. O perfil clássico é a indústria que importa ou compra insumos para transformar e exportar — mas o alcance é maior: a lei inclui as atividades de reparo, criação, cultivo e extrativismo (art. 12, §1º, I), o que abre o regime ao agronegócio; o fabricante-intermediário, que industrializa produto intermediário fornecido diretamente a industrial-exportadora (art. 12, §1º, III); e a industrialização de embarcações vendidas no mercado interno, equiparadas a exportação pela Lei 8.402/92 (art. 1º, §2º). Desde a Portaria Secex 295/2024, o pequeno produtor que exporta indiretamente, via empresa comercial exportadora, acessa o drawback isenção apresentando apenas as notas fiscais de venda à comercial — sem precisar de dados da declaração aduaneira.

O tamanho do programa

O drawback não é benefício de nicho — é a espinha dorsal fiscal da exportação industrial brasileira. Os números oficiais do MDIC dimensionam o regime:

AnoEmpresas usuáriasExportações amparadasParticipação nas exportações
20241,9 mil~US$ 69 bilhões~20%
2025~1.800US$ 72 bilhões20,8%
Fonte: MDIC — balanços oficiais do drawback suspensão (notícias de jul/2025 e abr/2026).

Um quinto de tudo o que o Brasil exporta já sai amparado pelo regime. A leitura de negócio é direta: se a sua empresa industrializa e exporta — ou fornece para quem exporta — e ainda paga tributo cheio na entrada dos insumos, o concorrente que usa drawback opera com custo estruturalmente menor.

SESSENTA ANOS DE REGIMEDo DL 37/66 ao divisor de águas da LC 214196619922009-1020262027+DL 37/66, art. 78três modalidadesLei 8.402restabeleceintegrado: 11.945e 12.35060 anos · US$ 72 bi~1.800 empresasLC 214: só asuspensão segueO trecho pendente é dourado tracejado: a partir de 2027, só a suspensão terá equivalente para IBS e CBS.
Seis décadas de drawback: a matriz do DL 37/66 (art. 78, três modalidades), o restabelecimento pela Lei 8.402/92, o drawback integrado que alcançou o mercado interno (Leis 11.945/2009 e 12.350/2010) e a virada da LC 214/2025 — que preserva apenas a suspensão para IBS e CBS. Fonte: normas citadas e balanços do MDIC.
02

As três modalidades: suspensão, isenção e restituição

O art. 78 do DL 37/66 organiza o drawback em três modalidades, e a escolha entre elas é, antes de tudo, uma decisão de caixa: depende de a exportação estar no futuro (suspensão), no passado (isenção) ou de os tributos já terem sido pagos sobre insumo de produto exportado (restituição).

Suspensão — para quem vai exportar

No drawback integrado suspensão (Lei 11.945/2009, art. 12), a empresa importa ou compra no mercado interno com os tributos suspensos desde a entrada: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação não são recolhidos, mediante o compromisso de empregar a mercadoria na industrialização de produto a exportar. O efeito no caixa é imediato — a desoneração acontece antes da exportação, não depois. A comprovação se faz por fluxo físico: compara-se o volume importado ou adquirido com o volume exportado (art. 14, §1º), sem exigência de rastrear cada lote fisicamente.

Isenção — para quem já exportou

No drawback integrado isenção (Lei 12.350/2010, art. 31), o movimento é o inverso: a empresa que já exportou pagando tributo cheio sobre os insumos ganha o direito de repor o estoque — importar ou comprar mercadoria equivalente (mesma espécie, qualidade e quantidade, §4º) com isenção do II e alíquota zero de IPI, PIS/Pasep, Cofins e PIS/Cofins-Importação. O FAQ oficial do Siscomex admite inclusive a reposição sucessiva: os insumos repostos entram em novos produtos exportados e encadeiam novos atos concessórios. Na prática, a isenção funciona como uma via de recuperação do custo tributário embutido em exportações passadas — um mercado que a maioria dos exportadores brasileiros simplesmente ignora.

Restituição — a modalidade residual

A restituição (DL 37/66, art. 78, I e §1º; Regulamento Aduaneiro, arts. 397 a 399) devolve, na forma de crédito para importação posterior, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento. A concessão é de competência da Receita Federal — não da Secex — e a modalidade permanece formalmente vigente, mas sem fluxo próprio no Siscomex e praticamente sem uso: a Portaria Secex 44/2020 disciplina apenas suspensão e isenção.

ModalidadeSituação típicaEfeito sobre os tributosBase legalQuem concede
SuspensãoVai importar ou comprar para exportarII, IPI, PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação suspensos; AFRMM suspensoLei 11.945/2009, art. 12Secex (AC no Portal Único)
IsençãoJá exportou e quer repor estoqueII isento; IPI e PIS/Cofins(-Importação) a zero; AFRMM isento desde 01/01/2023Lei 12.350/2010, art. 31Secex (AC no Portal Único)
RestituiçãoPagou os tributos e depois exportouCrédito para utilização em importação posteriorDL 37/66, art. 78, I e §1º; RA, arts. 397-399Receita Federal
Drawback integrado (Leis 11.945/2009 e 12.350/2010) alcança importação e mercado interno, combinados ou não. AFRMM: Lei 10.893/2004, arts. 14 e 15 (isenção estendida à modalidade isenção pela Lei 14.366/2022).
AS TRÊS MODALIDADESUm regime, três caminhos — a escolha é de caixaSUSPENSÃOVai exportarLei 11.945/2009, art. 12Tributos suspensos na entradaCompromisso de exportarEfeito caixa imediatoAC: 1 ano + 1 de prorrogaçãoISENÇÃOJá exportouLei 12.350/2010, art. 31Repõe estoque: II isento;IPI e PIS/Cofins a zeroMercadoria equivalenteAC: 1 ano, limite de 2RESTITUIÇÃOPagou e exportouDL 37/66, art. 78, IRA, arts. 397-399Crédito p/ importação posteriorCompetência da RFBResidual — em desuso prático
As três modalidades do drawback: suspensão para o fluxo futuro de exportação (Lei 11.945/2009), isenção para repor estoque de exportações já realizadas (Lei 12.350/2010) e restituição residual via crédito (DL 37/66 e RA, arts. 397-399), hoje praticamente sem uso.

Variações que ampliam o alcance

Duas figuras merecem registro. O drawback intermediário permite que o fabricante de produto intermediário — fornecido diretamente à industrial-exportadora — opere o regime em nome próprio (Lei 11.945/2009, art. 12, §1º, III; Lei 12.350/2010, art. 31, §1º, II). E o drawback embarcação equipara à exportação a venda de embarcação industrializada no mercado interno, com suspensão de tributos por até 7 anos (Lei 8.402/92, art. 1º, §§2º e 3º; Portaria Secex 44/2020, arts. 76 a 78).

03

O que o drawback suspende ou isenta — tributo por tributo

A pergunta que o CFO faz — quanto deixa de incidir? — não tem percentual único: a economia é a soma dos tributos que deixam de onerar cada insumo, e varia por NCM, por origem (importação ou mercado interno) e por modalidade. Não existe percentual oficial de "economia típica" publicado pelo governo — desconfie de quem promete um. O que existe é o empilhamento, tributo por tributo:

TributoSuspensãoIsenção (reposição)Base legal
II — Imposto de ImportaçãoSuspensoIsentoLei 11.945/2009, art. 12; Lei 12.350/2010, art. 31
IPISuspensoAlíquota reduzida a zeroLei 11.945/2009, art. 12; Lei 12.350/2010, art. 31
PIS/Pasep e Cofins (internos)SuspensosAlíquota reduzida a zeroLei 11.945/2009, art. 12; Lei 12.350/2010, art. 31
PIS/Pasep-Importação e Cofins-ImportaçãoSuspensosAlíquota reduzida a zeroLei 11.945/2009, art. 12; Lei 12.350/2010, art. 31
AFRMM — Adicional de FreteSuspensoIsento desde 01/01/2023 (Lei 14.366/2022)Lei 10.893/2004, arts. 14, V, "c", e 15
ICMS na importaçãoIsento, via Convênio ICMS 27/90 (condicionado)Não coberto pelo convênioConvênio ICMS 27/90, alterado pelo Convênio ICMS 48/17
Drawback integrado: a suspensão e a isenção alcançam importação e aquisição no mercado interno. O ICMS depende de convênio CONFAZ internalizado na legislação de cada estado.

ICMS: a peça estadual — e a armadilha do Convênio 48/17

Nenhuma lei federal suspende o ICMS no drawback — a desoneração estadual depende do CONFAZ. O Convênio ICMS 27/90 isenta o ICMS na importação realizada sob drawback integrado suspensão, condicionada ao emprego da mercadoria em produto a exportar e à comprovação da exportação efetiva. Duas armadilhas práticas: primeiro, o Convênio ICMS 48/17 excluiu da isenção as operações em que importador e exportador estejam em estados distintos — a critério da UF, admite-se a exportação por outro estabelecimento da mesma empresa, desde que no mesmo estado; segundo, o convênio não cobre as aquisições no mercado interno nem a modalidade isenção — na reposição de estoque, o ICMS-importação continua devido. Essa diferença pesa na escolha da modalidade e exige a leitura do RICMS de cada estado envolvido.

A novidade de 2025: drawback de serviços

Desde 29/07/2025, o drawback suspensão alcança também serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação — transporte, seguro de carga, despacho aduaneiro, armazenagem e movimentação —, com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e PIS/Cofins-Importação. A previsão nasceu na Lei 14.440/2022 (art. 12-A da Lei 11.945/2009), foi ampliada pela LC 216/2025 (Programa Acredita Exportação) e operacionalizada pelo Decreto 12.565/2025, pela Portaria Conjunta SECEX/RFB 3/2025 e pela Portaria Secex 418/2025 — que lista os serviços elegíveis pela NBS (Anexo I) e veda o benefício a prestadores do Simples Nacional e a atos concessórios de fabricante-intermediário. O impacto potencial é grande: segundo dado da OCDE citado pelo MDIC, os serviços respondem por cerca de 40% do valor adicionado nas exportações de manufaturados brasileiros.

O que fica de fora

O drawback integrado não alcança as hipóteses de crédito dos incisos IV a IX do art. 3º da Lei 10.637/2002, III a IX do art. 3º da Lei 10.833/2003 e III a V do art. 15 da Lei 10.865/2004 (Lei 11.945/2009, art. 12, §1º, II; Lei 12.350/2010, art. 31, §2º) — na prática, itens como energia elétrica, aluguéis e depreciação ficam fora do regime. O benefício desonera o insumo incorporado ou consumido na industrialização, não a estrutura de custos da fábrica.

04

Como pedir: o ato concessório no Portal Único, passo a passo

O instrumento que materializa o drawback é o ato concessório (AC) — o documento eletrônico em que a empresa declara o que vai importar ou adquirir, o que vai exportar e em que prazo. Todo o fluxo corre no Portal Único de Comércio Exterior (portalunico.siscomex.gov.br), nos módulos Drawback Suspensão e Drawback Isenção, sob análise do DECEX/Suext.

  1. Habilitação prévia. A pessoa jurídica precisa estar habilitada a operar o regime (Lei 11.945/2009, art. 12, §2º), com perfil de exportador no Siscomex e regularidade fiscal — CND ou CPD-EN válida —, nos termos da Portaria Conjunta SECINT/RFB 76/2022.
  2. Registro do AC. No módulo próprio, a empresa especifica NCM, quantidades e valores dos insumos a importar ou adquirir e dos produtos a exportar, com o coeficiente técnico que vincula uns aos outros.
  3. Instrução documental no ato. Desde a Portaria Secex 486/2026 (arts. 11-A e 59-A da Portaria 44/2020), a documentação de instrução — laudo técnico do processo produtivo, planilha de dimensionamento, comprovação societária — é anexada por dossiê eletrônico já no momento da solicitação. O efeito foi imediato: segundo o MDIC, o tempo de análise do AC caiu de até 60 dias para menos de 30 dias.
  4. Deferimento e operação. Deferido o AC, as importações são vinculadas ao número do ato nas declarações de importação, e as compras internas, nas notas fiscais. O saldo do AC é consumido à medida que entradas e exportações são registradas.
  5. Gestão do prazo. Alterações no AC — inclusão de NCM, ajuste de quantidades, prorrogação — só podem ser propostas durante a vigência. AC vencido não se altera; administra-se o inadimplemento (seção seguinte).
O CICLO DO ATO CONCESSÓRIODo registro à comprovação, sem quebra de elo1Registrar o AC no Portal ÚnicoNCM, quantidades e coeficiente técnico (após habilitação)2Importar ou adquirir os insumostributos suspensos; cada operação vinculada ao número do AC3Industrializaro insumo vira produto a exportar4Exportar dentro do prazonúmero do AC e código de enquadramento na DU-E5Comprovarvínculo insumo-exportação por fluxo físico; baixa do saldo do ACA etapa 5 é dourada: é o elo que a fiscalização mais cobra — sem código de enquadramento, não há comprovação.
O ciclo do ato concessório de drawback suspensão: registrar o AC no Portal Único, importar ou adquirir os insumos com tributos suspensos, industrializar, exportar dentro do prazo e comprovar o vínculo insumo-exportação por fluxo físico. A comprovação (etapa 5) é o elo mais cobrado na fiscalização. Fonte: Portaria Secex 44/2020 e Lei 11.945/2009.

O guia operacional oficial é o Manual Siscomex Drawback Suspensão, 6ª edição, aprovado pela Portaria Secex 487/2026 e vigente desde 27/04/2026 — versões anteriores, como a 5ª edição de 2025, estão superadas.

Os prazos do ato concessório

SituaçãoPrazoBase legal
AC suspensão (regra geral)1 ano, contado do deferimento, admitida uma única prorrogação por igual período (total: 2 anos)Portaria Secex 44/2020, art. 19; RA, art. 388
Bens de capital de longo ciclo de fabricaçãoUma ou mais prorrogações, até o limite de 5 anosPortaria Secex 44/2020, art. 20
Embarcação (venda interna equiparada)Prorrogações até o total de 7 anosLei 8.402/92, art. 1º, §3º; Portaria, arts. 76-78
AC isenção1 ano contado da emissão, prorrogável uma única vez, limite de 2 anosPortaria Secex 44/2020, art. 70
Providências pós-inadimplemento30 dias do prazo fixado para a exportaçãoRA, art. 390; Portaria, art. 37
O pedido de prorrogação do AC suspensão deve ser registrado no Siscomex até o último dia do prazo original (Portaria Secex 44/2020, art. 19, parágrafo único, incluído pela Portaria Secex 216/2022).

Um parêntese histórico: em 2025, a MP 1.309 chegou a permitir prorrogação excepcional de atos concessórios para exportadores atingidos pelo tarifaço americano, mas caducou sem conversão em lei — e a Portaria Secex 430/2025, que a operacionalizava, foi revogada pela Portaria Secex 460/2025; episódio encerrado, que não deve ser invocado como regra vigente.

Para o pequeno exportador indireto. Quem vende a empresas comerciais exportadoras — perfil comum no agronegócio — acessa o drawback isenção apresentando apenas as notas fiscais de venda à comercial que exportou, sem dados de declaração aduaneira (Portaria Secex 295/2024). Em 2023, a modalidade isenção viabilizou a reposição de cerca de US$ 4 bilhões em insumos, e o MDIC estima potencial de alcance de ~30 mil produtores que exportam indiretamente.
05

Comprovação e inadimplemento — a regra dos 30 dias

Como se comprova o compromisso

O coração do drawback é a prova do vínculo insumo-exportação. Na suspensão, a comprovação é por fluxo físico (Lei 11.945/2009, art. 14, §1º): compara-se o volume importado ou adquirido com o volume exportado, considerada a variação cambial. Operacionalmente, a baixa acontece quando o exportador informa o número do AC na DU-E, com o código de enquadramento do regime — o sistema abate o saldo automaticamente. Nas exportações indiretas, valem as notas fiscais de venda à comercial exportadora; e o laudo técnico do responsável pelo processo produtivo sustenta o coeficiente insumo-produto declarado.

A jurisprudência administrativa cobra rigor exatamente nesse elo. Em decisão noticiada em junho de 2026 (Acórdão 3004-000.167, 4ª Turma Extraordinária da 3ª Seção), o CARF manteve autuação porque as exportações não estavam vinculadas expressamente ao ato concessório — sem o código de enquadramento, o registro de exportação não comprova o regime, ainda que a mercadoria tenha saído do país. Há, em paralelo, uma linha de defesa consolidada que distingue o erro meramente formal — que não descaracteriza o regime quando o adimplemento material é provado — do descumprimento material. A diferença entre uma autuação mantida e uma autuação cancelada costuma estar na qualidade do dossiê probatório, não na tese.

Não exportou no prazo? As saídas dos 30 dias

Vencido o prazo do AC sem a exportação total compromissada, abre-se a janela do art. 390, I, do Regulamento Aduaneiro: em até 30 dias, a beneficiária deve adotar uma destas providências quanto à mercadoria não empregada — (a) devolvê-la ao exterior; (b) destruí-la sob controle aduaneiro, às suas expensas; (c) destiná-la ao consumo interno, recolhendo os tributos suspensos com os acréscimos legais; ou (d) entregá-la à Fazenda Nacional. A Portaria Secex 44/2020 (art. 37) acrescenta uma quinta via: a transferência para outro regime aduaneiro especial. O mesmo procedimento vale para a mercadoria que não foi empregada no processo produtivo, ainda que a exportação total tenha ocorrido (art. 38). Quem deixa os 30 dias passarem em silêncio entrega ao fisco o gatilho clássico da autuação: tributos com multa de ofício e juros, e a discussão migra para o contencioso.

O que o STJ e o CARF já pacificaram

Três balizas de jurisprudência protegem — ou encurralam — o beneficiário:

  • Multa e juros só do 31º dia. A 1ª Seção do STJ pacificou, no EREsp 1.580.304/RS (Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/09/2021, Informativo 710), que no drawback suspensão a multa e os juros de mora incidem somente a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar — não da data do registro da DI. Quem recolhe os tributos dentro dos 30 dias paga sem multa de mora.
  • Decadência conta do fim dos 30 dias. A Súmula CARF 156 (2019, vinculante para a administração tributária federal desde a Portaria ME 410/2020) fixa que o prazo decadencial de 5 anos para lançar os tributos suspensos conta do primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento dos 30 dias posteriores à data-limite das exportações compromissadas (art. 173, I, do CTN).
  • CND só na concessão. A Súmula 569 do STJ veda a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro quando a quitação de tributos federais já foi comprovada na concessão do drawback — um mito recorrente é tratá-la como súmula de ICMS; não é.
06

Drawback e a Reforma Tributária — o que a LC 214/2025 muda

A LC 214/2025 dedicou uma seção inteira aos regimes aduaneiros especiais (arts. 84 a 98) — e o tratamento dado ao drawback é um divisor de águas que exige decisão antes da virada da CBS.

O que sobrevive: a suspensão (art. 90)

O art. 90 garante a suspensão do IBS e da CBS na importação de bens submetidos a regime de aperfeiçoamento — alcançando também os bens adquiridos no mercado interno (§2º) e remetendo ao regulamento os requisitos do drawback suspensão para bens e serviços (§3º). A lógica atual do inadimplemento foi replicada: bens não empregados conforme o AC pagam IBS/CBS, com multa e juros se a destinação ao mercado interno ocorrer após 30 dias do prazo fixado para a exportação (§§4º e 5º). O Recof é expressamente tratado como regime de aperfeiçoamento (§6º).

O que morre para os novos tributos: isenção e restituição (art. 91)

O art. 91 é lacônico e definitivo: "Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback." Na nova sistemática, só a suspensão terá equivalente para IBS e CBS. Isenção e restituição continuam existindo — mas apenas para o Imposto de Importação, que ficou fora da reforma, e, durante a transição, para os tributos em extinção. Quem hoje opera a reposição de estoque via drawback isenção precisa redesenhar a operação para o modelo suspensão antes que a CBS assuma o lugar do PIS/Cofins.

O calendário da transição — e a nova habilitação

O impacto se distribui no tempo. Em 2027, a CBS assume e o PIS/Cofins(-Importação) são extintos — a alíquota da CBS ainda não está fixada em lei; o percentual de 26,5% que circula no debate é apenas o teto-gatilho de referência do sistema IBS+CBS, parâmetro de revisão, não alíquota vigente. No mesmo ano, o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero — exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus —, mas o imposto subsiste: o que se extingue em 2033 são o ICMS e o ISS, com a migração do ICMS para o IBS entre 2029 e 2033 — trajetória em que o Convênio ICMS 27/90 perde objeto gradualmente. Peças vizinhas da reforma, como o Imposto Seletivo, seguem cronograma e regras próprios.

No plano operacional, o Decreto 12.955/2026 (29/04/2026, Regulamento da CBS) redesenhou a porta de entrada: a suspensão de II e AFRMM segue com a Secex, mas a suspensão de IBS/CBS passa a exigir habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), com requisitos de regularidade fiscal e sistema informatizado de controle de estoque — um desenho já criticado por especialistas por burocratizar o acesso das empresas menores. Traduzindo: o drawback pós-2027 terá duas chaves, e quem não providenciar a segunda a tempo opera pela metade.

O DRAWBACK DEPOIS DA LC 214/2025Só a suspensão atravessa a reforma inteiraSOBREVIVE — ART. 90Suspensão ganha versão IBS/CBSBens E serviços (§3º)Mercado interno incluído (§2º)Regra dos 30 dias replicada (§§4º-5º)NÃO ALCANÇA IBS/CBS — ART. 91Isenção e restituição ficam de foraSeguem valendo para o II (fora da reforma)e, na transição, para tributos em extinçãoQuem opera isenção precisa migrar20272029-20332033CBS assume; PIS/Cofins extintos;IPI zerado (exceto ZFM), mas subsisteICMS migra para o IBSICMS e ISSextintos
O drawback depois da LC 214/2025: o art. 90 preserva a suspensão para IBS e CBS (bens e serviços, mercado interno incluído); o art. 91 exclui isenção e restituição dos novos tributos. Na transição, a CBS assume em 2027, o IPI tem alíquotas zeradas (exceto ZFM) mas subsiste, e ICMS e ISS só se extinguem em 2033.
Nota datada — julho de 2026. Este cenário reflete a LC 214/2025 e o Decreto 12.955/2026 tal como vigentes nesta data. A alíquota da CBS ainda não foi fixada em lei — qualquer percentual citado no debate público, inclusive o teto-gatilho de referência de 26,5% para o conjunto IBS+CBS, é parâmetro do sistema, não alíquota aplicável. A regulamentação do drawback de serviços no ambiente IBS/CBS (art. 90, §3º) e os atos conjuntos RFB/CGIBS de habilitação ainda estão em construção — o quadro deve ser reconferido antes de qualquer decisão estrutural.
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Caso ilustrativo — indústria exportadora que pagava tudo na entrada

Caso ilustrativo. A situação é exemplificativa e não corresponde a um cliente específico — serve para mostrar o método de trabalho da equipe da TaxUp.

O contexto

Uma indústria de bens de consumo importa insumos e embalagens, industrializa no Brasil e exporta cerca de 40% da produção. Por desconhecimento do regime — e por receio do compromisso formal de exportar —, sempre recolheu tributo cheio na entrada: II, IPI, PIS/Cofins-Importação, AFRMM e ICMS. O custo tributário dos insumos era repassado ao preço, corroendo a margem exatamente nas linhas exportadas, em que a concorrência internacional não permite repasse.

A leitura da equipe

O diagnóstico identificou três frentes. Para o fluxo futuro, o desenho de um AC de drawback suspensão cobrindo os insumos das linhas exportadas, com coeficiente técnico lastreado em laudo do processo produtivo — e, na importação, a isenção de ICMS do Convênio ICMS 27/90, conferida a condição de importador e exportador estarem no mesmo estado. Para o passado, o levantamento das exportações recentes abriu a via do drawback isenção: reposição de estoque de mercadoria equivalente com II isento e IPI/PIS/Cofins a zero, recuperando parte do custo tributário já incorrido. E, para 2027 em diante, o plano de migração: como a empresa passaria a depender da modalidade suspensão (única com equivalente IBS/CBS pela LC 214/2025), o calendário incluiu a dupla habilitação RFB + CGIBS desenhada pelo Decreto 12.955/2026.

A execução

O trabalho seguiu a ordem que protege o cliente: primeiro a habilitação e o registro do AC com dossiê eletrônico completo — laudo, planilha, comprovação societária —, aproveitando o rito acelerado da Portaria Secex 486/2026; depois, a implantação de uma rotina mensal de monitoramento do saldo do ato concessório, para que nenhum prazo chegasse ao fim sem exportação comprovada ou providência registrada dentro dos 30 dias. A economia não foi prometida em percentual mágico: foi calculada NCM a NCM, como a soma dos tributos que deixaram de incidir sobre cada insumo — e revisada a cada alteração de mix de produção.

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Como o escritório atua — do enquadramento à defesa

Enquadramento e desenho da operação

O ponto de partida da equipe da TaxUp é a pergunta que antecede o formulário: qual modalidade serve à sua operação? Suspensão para o fluxo futuro, isenção para repor o estoque de exportações já realizadas — ou as duas, combinadas. O diagnóstico mapeia os insumos elegíveis por NCM, o coeficiente técnico defensável, a cobertura do ICMS estadual (Convênio ICMS 27/90 e a armadilha das UFs distintas do Convênio 48/17) e, desde 2025, a inclusão dos serviços de exportação — frete, seguro, despacho e armazenagem — no perímetro do benefício.

QUAL MODALIDADE DE DRAWBACK?A árvore da escolha — é uma decisão de caixa1A exportação ainda vai acontecer?Sim → SUSPENSÃO (Lei 11.945/2009): tributos suspensos na entrada, efeito caixa imediato.2Já exportou pagando tributo cheio e quer repor o estoque?Sim → ISENÇÃO (Lei 12.350/2010): mercadoria equivalente, II isento, IPI e PIS/Cofins a zero.ResidualRESTITUIÇÃO (DL 37/66; RA, arts. 397-399): crédito, competência da RFB, em desuso.Pensando em 2027: só a suspensão tem equivalente para IBS e CBS (LC 214/2025).
A árvore da escolha da modalidade: suspensão para quem vai exportar (Lei 11.945/2009), isenção para repor estoque de exportações já feitas (Lei 12.350/2010) e restituição residual (DL 37/66; RA, arts. 397-399). Pensando no pós-2027, só a suspensão terá equivalente para IBS e CBS (LC 214/2025).

Gestão do ato concessório e comprovação

Deferido o AC, começa o trabalho que evita a autuação: calendário de vencimentos e prorrogações (registradas até o último dia do prazo original), vinculação correta do AC em cada DU-E com o código de enquadramento, laudos técnicos atualizados e monitoramento mensal do saldo — porque o relatório do ato concessório se administra ao longo da vigência, não na véspera do vencimento. Para grupos multinacionais, o desenho conversa com a valoração aduaneira e o transfer pricing: o preço do insumo importado de parte relacionada afeta simultaneamente a base dos tributos suspensos e a documentação de preços de transferência — tratar os dois planos em separado é receita de inconsistência.

Contencioso e regularização

Quando o compromisso de exportar falha, a diferença entre um problema administrado e uma autuação está nos 30 dias do art. 390 do Regulamento Aduaneiro. O escritório conduz a regularização — nacionalização com recolhimento, devolução, destruição sob controle aduaneiro ou transferência de regime — e, no contencioso, sustenta as balizas consolidadas: multa e juros somente a partir do 31º dia (EREsp 1.580.304/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina), decadência contada na forma da Súmula CARF 156 e a distinção entre erro formal e descumprimento material na comprovação do vínculo insumo-exportação.

A migração para o pós-2027

Para multinacionais e indústrias exportadoras, a decisão estrutural desta janela é a migração para o desenho da LC 214/2025: redesenhar operações hoje apoiadas na modalidade isenção para o modelo suspensão — a única com equivalente para IBS e CBS —, providenciar a dupla habilitação RFB + CGIBS do Decreto 12.955/2026 e reprecificar o fluxo de caixa da cadeia exportadora no ambiente dos novos tributos. Quem tratar o drawback como assunto de despachante vai descobrir, em 2027, que ele virou assunto de estratégia tributária.

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Referências e fontes oficiais

Diagnóstico de drawback

Análise técnica de 30 minutos com um consultor. Avaliamos a elegibilidade da sua operação, a modalidade adequada (suspensão ou isenção), o empilhamento de tributos que deixa de incidir sobre os seus insumos — NCM a NCM — e o plano de migração do regime para o cenário da LC 214/2025.

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Perguntas frequentes

O que é drawback e como funciona?
Drawback é o regime aduaneiro especial que suspende, isenta ou restitui os tributos incidentes sobre insumos — importados ou adquiridos no mercado interno — empregados na industrialização de produtos destinados à exportação (DL 37/66, art. 78). A empresa registra um ato concessório no Portal Único do Siscomex, compra ou importa os insumos sem os tributos (II, IPI, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e AFRMM) e comprova a exportação dentro do prazo. Em 2025, cerca de 1.800 empresas exportaram US$ 72 bilhões com o regime — 20,8% das exportações brasileiras, segundo o MDIC.
Quais são as três modalidades de drawback e qual a diferença entre elas?
Suspensão (Lei 11.945/2009, art. 12): para quem vai exportar — os tributos ficam suspensos na entrada do insumo, mediante compromisso de exportação; é a modalidade de maior uso e de efeito imediato no caixa. Isenção (Lei 12.350/2010, art. 31): para quem já exportou pagando tributo cheio — permite repor o estoque com mercadoria equivalente, com II isento e IPI/PIS/Cofins a alíquota zero. Restituição (DL 37/66, art. 78, I; RA, arts. 397-399): devolve via crédito os tributos pagos sobre insumo de produto exportado; é residual, de competência da Receita Federal, e está em desuso prático.
Quais tributos o drawback suspende ou isenta?
Na modalidade suspensão: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e AFRMM. Na isenção: II isento, IPI e PIS/Cofins(-Importação) com alíquota zero, e AFRMM isento desde 01/01/2023 (Lei 14.366/2022). O ICMS na importação é isento apenas na modalidade suspensão, por força do Convênio ICMS 27/90 — condicionado e inaplicável quando importador e exportador estão em estados distintos (Convênio ICMS 48/17). Desde 29/07/2025, o regime também suspende PIS/Cofins sobre serviços vinculados à exportação, como frete, seguro, despacho e armazenagem.
Quem pode utilizar o regime de drawback?
Pessoas jurídicas habilitadas pela Secex, com perfil de exportador no Siscomex e regularidade fiscal (Portaria Conjunta SECINT/RFB 76/2022). O perfil típico é a indústria que importa ou compra insumos para exportar, mas o regime alcança também atividades de reparo, criação, cultivo e extrativismo, o fabricante-intermediário que fornece a industrial-exportadora e a industrialização de embarcações vendidas no mercado interno. Pequenos produtores que exportam via comercial exportadora acessam o drawback isenção só com as notas fiscais de venda (Portaria Secex 295/2024). No drawback de serviços, há vedação a prestadores do Simples Nacional.
Qual o prazo do ato concessório de drawback?
Na suspensão, 1 ano contado do deferimento, admitida uma única prorrogação por igual período — total de 2 anos (Portaria Secex 44/2020, art. 19; RA, art. 388). Para bens de capital de longo ciclo de fabricação, as prorrogações podem alcançar 5 anos (art. 20); na industrialização de embarcações, até 7 anos (Lei 8.402/92, art. 1º, §3º). Na isenção, o AC vale 1 ano da emissão, prorrogável uma única vez até o limite de 2 anos (art. 70). O pedido de prorrogação deve ser registrado no Siscomex até o último dia do prazo original.
O que acontece se a empresa não exportar dentro do prazo do drawback?
Abre-se o prazo de 30 dias do art. 390 do Regulamento Aduaneiro: a empresa deve devolver a mercadoria ao exterior, destruí-la sob controle aduaneiro, destiná-la ao consumo interno recolhendo os tributos suspensos com acréscimos, entregá-la à Fazenda Nacional ou transferi-la para outro regime especial (Portaria Secex 44/2020, art. 37). O STJ pacificou que multa e juros de mora só incidem a partir do 31º dia do inadimplemento (EREsp 1.580.304/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, j. 16/09/2021) — quem regulariza dentro dos 30 dias recolhe sem multa de mora. Perder essa janela é o gatilho clássico da autuação.
O drawback acaba com a Reforma Tributária?
Não — mas muda de tamanho. A LC 214/2025 preserva a modalidade suspensão para o IBS e a CBS, alcançando bens e serviços e as aquisições no mercado interno (art. 90). Já as modalidades isenção e restituição não se aplicam aos novos tributos (art. 91): seguem valendo apenas para o Imposto de Importação, que ficou fora da reforma, e para os tributos em extinção durante a transição. Quem opera reposição de estoque via drawback isenção precisa migrar para o modelo suspensão antes de a CBS assumir, em 2027 — e providenciar a dupla habilitação RFB + CGIBS criada pelo Decreto 12.955/2026.
O drawback vale para serviços, como frete e seguro?
Sim, desde 29/07/2025. A Lei 14.440/2022 criou o drawback de serviços (art. 12-A da Lei 11.945/2009), ampliado pela LC 216/2025 e operacionalizado pelo Decreto 12.565/2025, pela Portaria Conjunta SECEX/RFB 3/2025 e pela Portaria Secex 418/2025: suspensão de PIS/Pasep, Cofins e PIS/Cofins-Importação sobre serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação — transporte, seguro de carga, despacho aduaneiro, armazenagem e movimentação —, limitados aos códigos NBS do Anexo I da portaria. Há vedações: prestadores do Simples Nacional e atos concessórios de fabricante-intermediário ficam de fora.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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