O que é drawback? Drawback é o regime aduaneiro especial que suspende, isenta ou restitui os tributos incidentes sobre insumos — importados ou adquiridos no mercado interno — empregados na industrialização de produtos destinados à exportação. Criado pelo art. 78 do Decreto-Lei 37/1966, o regime completa 60 anos em 2026 como o mais antigo e mais usado incentivo à exportação do país: em 2025, cerca de 1.800 empresas exportaram US$ 72 bilhões ao seu amparo — 20,8% de tudo o que o Brasil vendeu ao exterior, segundo o MDIC. A lógica é a que orienta os sistemas tributários maduros: não se exporta imposto. Se o insumo entra para virar produto exportado, os tributos que incidiriam sobre ele — II, IPI, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e AFRMM, além do ICMS na importação, via Convênio ICMS 27/90 — ficam suspensos, são isentados ou devolvidos. A contrapartida é um compromisso formal de exportar, documentado no ato concessório, com prazos e comprovação rigorosos: quem não exporta no prazo tem 30 dias para regularizar, e quem descumpre responde por autuações que percorrem o CARF há décadas. Este guia da equipe da TaxUp — parte do pilar de Direito Aduaneiro — percorre as três modalidades, os tributos alcançados, o passo a passo do pedido no Portal Único, os riscos do inadimplemento e o que a Reforma Tributária (LC 214/2025) muda no regime.
O que é drawback — e por que ele existe
Drawback é o regime aduaneiro especial que desonera os insumos dos produtos exportados: os tributos que incidiriam sobre a importação ou sobre a aquisição no mercado interno de mercadorias empregadas na industrialização de bens a exportar ficam suspensos, são isentados ou, residualmente, restituídos. O nome vem do inglês — to draw back, retirar de volta — e a premissa é universal no comércio internacional: o país que embute tributo no produto exportado perde competitividade; por isso, não se exporta imposto.
A matriz normativa em quatro camadas
A base do regime é o art. 78 do Decreto-Lei 37/1966, que desenha as três modalidades — restituição (inciso I), suspensão (inciso II) e isenção para mercadoria equivalente (inciso III) — e cujos incentivos foram restabelecidos pela Lei 8.402/1992. A segunda camada é o drawback integrado, que estendeu o benefício também às compras no mercado interno: a Lei 11.945/2009 (art. 12) para a suspensão e a Lei 12.350/2010 (art. 31) para a isenção. A terceira é o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), que disciplina prazos e inadimplemento (arts. 388, 390 e 397 a 399). A quarta é o plano operacional: a Portaria Secex 44/2020, texto consolidado que rege suspensão e isenção, combinada com a Portaria Conjunta SECINT/RFB 76/2022 — em vigor desde 01/10/2022 —, que trata da concessão, da gestão e do controle do regime. Para uma definição de bolso, o verbete drawback do glossário resume o essencial em um parágrafo.
Quem pode usar
O regime é restrito a pessoas jurídicas habilitadas pela Secex (Lei 11.945/2009, art. 12, §2º), com perfil de exportador no Siscomex e regularidade fiscal comprovada, nos termos da Portaria Conjunta SECINT/RFB 76/2022. O perfil clássico é a indústria que importa ou compra insumos para transformar e exportar — mas o alcance é maior: a lei inclui as atividades de reparo, criação, cultivo e extrativismo (art. 12, §1º, I), o que abre o regime ao agronegócio; o fabricante-intermediário, que industrializa produto intermediário fornecido diretamente a industrial-exportadora (art. 12, §1º, III); e a industrialização de embarcações vendidas no mercado interno, equiparadas a exportação pela Lei 8.402/92 (art. 1º, §2º). Desde a Portaria Secex 295/2024, o pequeno produtor que exporta indiretamente, via empresa comercial exportadora, acessa o drawback isenção apresentando apenas as notas fiscais de venda à comercial — sem precisar de dados da declaração aduaneira.
O tamanho do programa
O drawback não é benefício de nicho — é a espinha dorsal fiscal da exportação industrial brasileira. Os números oficiais do MDIC dimensionam o regime:
| Ano | Empresas usuárias | Exportações amparadas | Participação nas exportações |
|---|---|---|---|
| 2024 | 1,9 mil | ~US$ 69 bilhões | ~20% |
| 2025 | ~1.800 | US$ 72 bilhões | 20,8% |
Um quinto de tudo o que o Brasil exporta já sai amparado pelo regime. A leitura de negócio é direta: se a sua empresa industrializa e exporta — ou fornece para quem exporta — e ainda paga tributo cheio na entrada dos insumos, o concorrente que usa drawback opera com custo estruturalmente menor.
As três modalidades: suspensão, isenção e restituição
O art. 78 do DL 37/66 organiza o drawback em três modalidades, e a escolha entre elas é, antes de tudo, uma decisão de caixa: depende de a exportação estar no futuro (suspensão), no passado (isenção) ou de os tributos já terem sido pagos sobre insumo de produto exportado (restituição).
Suspensão — para quem vai exportar
No drawback integrado suspensão (Lei 11.945/2009, art. 12), a empresa importa ou compra no mercado interno com os tributos suspensos desde a entrada: II, IPI, PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação não são recolhidos, mediante o compromisso de empregar a mercadoria na industrialização de produto a exportar. O efeito no caixa é imediato — a desoneração acontece antes da exportação, não depois. A comprovação se faz por fluxo físico: compara-se o volume importado ou adquirido com o volume exportado (art. 14, §1º), sem exigência de rastrear cada lote fisicamente.
Isenção — para quem já exportou
No drawback integrado isenção (Lei 12.350/2010, art. 31), o movimento é o inverso: a empresa que já exportou pagando tributo cheio sobre os insumos ganha o direito de repor o estoque — importar ou comprar mercadoria equivalente (mesma espécie, qualidade e quantidade, §4º) com isenção do II e alíquota zero de IPI, PIS/Pasep, Cofins e PIS/Cofins-Importação. O FAQ oficial do Siscomex admite inclusive a reposição sucessiva: os insumos repostos entram em novos produtos exportados e encadeiam novos atos concessórios. Na prática, a isenção funciona como uma via de recuperação do custo tributário embutido em exportações passadas — um mercado que a maioria dos exportadores brasileiros simplesmente ignora.
Restituição — a modalidade residual
A restituição (DL 37/66, art. 78, I e §1º; Regulamento Aduaneiro, arts. 397 a 399) devolve, na forma de crédito para importação posterior, os tributos pagos na importação de mercadoria exportada após beneficiamento. A concessão é de competência da Receita Federal — não da Secex — e a modalidade permanece formalmente vigente, mas sem fluxo próprio no Siscomex e praticamente sem uso: a Portaria Secex 44/2020 disciplina apenas suspensão e isenção.
| Modalidade | Situação típica | Efeito sobre os tributos | Base legal | Quem concede |
|---|---|---|---|---|
| Suspensão | Vai importar ou comprar para exportar | II, IPI, PIS/Cofins e PIS/Cofins-Importação suspensos; AFRMM suspenso | Lei 11.945/2009, art. 12 | Secex (AC no Portal Único) |
| Isenção | Já exportou e quer repor estoque | II isento; IPI e PIS/Cofins(-Importação) a zero; AFRMM isento desde 01/01/2023 | Lei 12.350/2010, art. 31 | Secex (AC no Portal Único) |
| Restituição | Pagou os tributos e depois exportou | Crédito para utilização em importação posterior | DL 37/66, art. 78, I e §1º; RA, arts. 397-399 | Receita Federal |
Variações que ampliam o alcance
Duas figuras merecem registro. O drawback intermediário permite que o fabricante de produto intermediário — fornecido diretamente à industrial-exportadora — opere o regime em nome próprio (Lei 11.945/2009, art. 12, §1º, III; Lei 12.350/2010, art. 31, §1º, II). E o drawback embarcação equipara à exportação a venda de embarcação industrializada no mercado interno, com suspensão de tributos por até 7 anos (Lei 8.402/92, art. 1º, §§2º e 3º; Portaria Secex 44/2020, arts. 76 a 78).
O que o drawback suspende ou isenta — tributo por tributo
A pergunta que o CFO faz — quanto deixa de incidir? — não tem percentual único: a economia é a soma dos tributos que deixam de onerar cada insumo, e varia por NCM, por origem (importação ou mercado interno) e por modalidade. Não existe percentual oficial de "economia típica" publicado pelo governo — desconfie de quem promete um. O que existe é o empilhamento, tributo por tributo:
| Tributo | Suspensão | Isenção (reposição) | Base legal |
|---|---|---|---|
| II — Imposto de Importação | Suspenso | Isento | Lei 11.945/2009, art. 12; Lei 12.350/2010, art. 31 |
| IPI | Suspenso | Alíquota reduzida a zero | Lei 11.945/2009, art. 12; Lei 12.350/2010, art. 31 |
| PIS/Pasep e Cofins (internos) | Suspensos | Alíquota reduzida a zero | Lei 11.945/2009, art. 12; Lei 12.350/2010, art. 31 |
| PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação | Suspensos | Alíquota reduzida a zero | Lei 11.945/2009, art. 12; Lei 12.350/2010, art. 31 |
| AFRMM — Adicional de Frete | Suspenso | Isento desde 01/01/2023 (Lei 14.366/2022) | Lei 10.893/2004, arts. 14, V, "c", e 15 |
| ICMS na importação | Isento, via Convênio ICMS 27/90 (condicionado) | Não coberto pelo convênio | Convênio ICMS 27/90, alterado pelo Convênio ICMS 48/17 |
ICMS: a peça estadual — e a armadilha do Convênio 48/17
Nenhuma lei federal suspende o ICMS no drawback — a desoneração estadual depende do CONFAZ. O Convênio ICMS 27/90 isenta o ICMS na importação realizada sob drawback integrado suspensão, condicionada ao emprego da mercadoria em produto a exportar e à comprovação da exportação efetiva. Duas armadilhas práticas: primeiro, o Convênio ICMS 48/17 excluiu da isenção as operações em que importador e exportador estejam em estados distintos — a critério da UF, admite-se a exportação por outro estabelecimento da mesma empresa, desde que no mesmo estado; segundo, o convênio não cobre as aquisições no mercado interno nem a modalidade isenção — na reposição de estoque, o ICMS-importação continua devido. Essa diferença pesa na escolha da modalidade e exige a leitura do RICMS de cada estado envolvido.
A novidade de 2025: drawback de serviços
Desde 29/07/2025, o drawback suspensão alcança também serviços vinculados direta e exclusivamente à exportação — transporte, seguro de carga, despacho aduaneiro, armazenagem e movimentação —, com suspensão de PIS/Pasep, Cofins e PIS/Cofins-Importação. A previsão nasceu na Lei 14.440/2022 (art. 12-A da Lei 11.945/2009), foi ampliada pela LC 216/2025 (Programa Acredita Exportação) e operacionalizada pelo Decreto 12.565/2025, pela Portaria Conjunta SECEX/RFB 3/2025 e pela Portaria Secex 418/2025 — que lista os serviços elegíveis pela NBS (Anexo I) e veda o benefício a prestadores do Simples Nacional e a atos concessórios de fabricante-intermediário. O impacto potencial é grande: segundo dado da OCDE citado pelo MDIC, os serviços respondem por cerca de 40% do valor adicionado nas exportações de manufaturados brasileiros.
O que fica de fora
O drawback integrado não alcança as hipóteses de crédito dos incisos IV a IX do art. 3º da Lei 10.637/2002, III a IX do art. 3º da Lei 10.833/2003 e III a V do art. 15 da Lei 10.865/2004 (Lei 11.945/2009, art. 12, §1º, II; Lei 12.350/2010, art. 31, §2º) — na prática, itens como energia elétrica, aluguéis e depreciação ficam fora do regime. O benefício desonera o insumo incorporado ou consumido na industrialização, não a estrutura de custos da fábrica.
Como pedir: o ato concessório no Portal Único, passo a passo
O instrumento que materializa o drawback é o ato concessório (AC) — o documento eletrônico em que a empresa declara o que vai importar ou adquirir, o que vai exportar e em que prazo. Todo o fluxo corre no Portal Único de Comércio Exterior (portalunico.siscomex.gov.br), nos módulos Drawback Suspensão e Drawback Isenção, sob análise do DECEX/Suext.
- Habilitação prévia. A pessoa jurídica precisa estar habilitada a operar o regime (Lei 11.945/2009, art. 12, §2º), com perfil de exportador no Siscomex e regularidade fiscal — CND ou CPD-EN válida —, nos termos da Portaria Conjunta SECINT/RFB 76/2022.
- Registro do AC. No módulo próprio, a empresa especifica NCM, quantidades e valores dos insumos a importar ou adquirir e dos produtos a exportar, com o coeficiente técnico que vincula uns aos outros.
- Instrução documental no ato. Desde a Portaria Secex 486/2026 (arts. 11-A e 59-A da Portaria 44/2020), a documentação de instrução — laudo técnico do processo produtivo, planilha de dimensionamento, comprovação societária — é anexada por dossiê eletrônico já no momento da solicitação. O efeito foi imediato: segundo o MDIC, o tempo de análise do AC caiu de até 60 dias para menos de 30 dias.
- Deferimento e operação. Deferido o AC, as importações são vinculadas ao número do ato nas declarações de importação, e as compras internas, nas notas fiscais. O saldo do AC é consumido à medida que entradas e exportações são registradas.
- Gestão do prazo. Alterações no AC — inclusão de NCM, ajuste de quantidades, prorrogação — só podem ser propostas durante a vigência. AC vencido não se altera; administra-se o inadimplemento (seção seguinte).
O guia operacional oficial é o Manual Siscomex Drawback Suspensão, 6ª edição, aprovado pela Portaria Secex 487/2026 e vigente desde 27/04/2026 — versões anteriores, como a 5ª edição de 2025, estão superadas.
Os prazos do ato concessório
| Situação | Prazo | Base legal |
|---|---|---|
| AC suspensão (regra geral) | 1 ano, contado do deferimento, admitida uma única prorrogação por igual período (total: 2 anos) | Portaria Secex 44/2020, art. 19; RA, art. 388 |
| Bens de capital de longo ciclo de fabricação | Uma ou mais prorrogações, até o limite de 5 anos | Portaria Secex 44/2020, art. 20 |
| Embarcação (venda interna equiparada) | Prorrogações até o total de 7 anos | Lei 8.402/92, art. 1º, §3º; Portaria, arts. 76-78 |
| AC isenção | 1 ano contado da emissão, prorrogável uma única vez, limite de 2 anos | Portaria Secex 44/2020, art. 70 |
| Providências pós-inadimplemento | 30 dias do prazo fixado para a exportação | RA, art. 390; Portaria, art. 37 |
Um parêntese histórico: em 2025, a MP 1.309 chegou a permitir prorrogação excepcional de atos concessórios para exportadores atingidos pelo tarifaço americano, mas caducou sem conversão em lei — e a Portaria Secex 430/2025, que a operacionalizava, foi revogada pela Portaria Secex 460/2025; episódio encerrado, que não deve ser invocado como regra vigente.
Comprovação e inadimplemento — a regra dos 30 dias
Como se comprova o compromisso
O coração do drawback é a prova do vínculo insumo-exportação. Na suspensão, a comprovação é por fluxo físico (Lei 11.945/2009, art. 14, §1º): compara-se o volume importado ou adquirido com o volume exportado, considerada a variação cambial. Operacionalmente, a baixa acontece quando o exportador informa o número do AC na DU-E, com o código de enquadramento do regime — o sistema abate o saldo automaticamente. Nas exportações indiretas, valem as notas fiscais de venda à comercial exportadora; e o laudo técnico do responsável pelo processo produtivo sustenta o coeficiente insumo-produto declarado.
A jurisprudência administrativa cobra rigor exatamente nesse elo. Em decisão noticiada em junho de 2026 (Acórdão 3004-000.167, 4ª Turma Extraordinária da 3ª Seção), o CARF manteve autuação porque as exportações não estavam vinculadas expressamente ao ato concessório — sem o código de enquadramento, o registro de exportação não comprova o regime, ainda que a mercadoria tenha saído do país. Há, em paralelo, uma linha de defesa consolidada que distingue o erro meramente formal — que não descaracteriza o regime quando o adimplemento material é provado — do descumprimento material. A diferença entre uma autuação mantida e uma autuação cancelada costuma estar na qualidade do dossiê probatório, não na tese.
Não exportou no prazo? As saídas dos 30 dias
Vencido o prazo do AC sem a exportação total compromissada, abre-se a janela do art. 390, I, do Regulamento Aduaneiro: em até 30 dias, a beneficiária deve adotar uma destas providências quanto à mercadoria não empregada — (a) devolvê-la ao exterior; (b) destruí-la sob controle aduaneiro, às suas expensas; (c) destiná-la ao consumo interno, recolhendo os tributos suspensos com os acréscimos legais; ou (d) entregá-la à Fazenda Nacional. A Portaria Secex 44/2020 (art. 37) acrescenta uma quinta via: a transferência para outro regime aduaneiro especial. O mesmo procedimento vale para a mercadoria que não foi empregada no processo produtivo, ainda que a exportação total tenha ocorrido (art. 38). Quem deixa os 30 dias passarem em silêncio entrega ao fisco o gatilho clássico da autuação: tributos com multa de ofício e juros, e a discussão migra para o contencioso.
O que o STJ e o CARF já pacificaram
Três balizas de jurisprudência protegem — ou encurralam — o beneficiário:
- Multa e juros só do 31º dia. A 1ª Seção do STJ pacificou, no EREsp 1.580.304/RS (Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 16/09/2021, Informativo 710), que no drawback suspensão a multa e os juros de mora incidem somente a partir do 31º dia do inadimplemento do compromisso de exportar — não da data do registro da DI. Quem recolhe os tributos dentro dos 30 dias paga sem multa de mora.
- Decadência conta do fim dos 30 dias. A Súmula CARF 156 (2019, vinculante para a administração tributária federal desde a Portaria ME 410/2020) fixa que o prazo decadencial de 5 anos para lançar os tributos suspensos conta do primeiro dia do exercício seguinte ao encerramento dos 30 dias posteriores à data-limite das exportações compromissadas (art. 173, I, do CTN).
- CND só na concessão. A Súmula 569 do STJ veda a exigência de nova certidão negativa de débito no desembaraço aduaneiro quando a quitação de tributos federais já foi comprovada na concessão do drawback — um mito recorrente é tratá-la como súmula de ICMS; não é.
Drawback e a Reforma Tributária — o que a LC 214/2025 muda
A LC 214/2025 dedicou uma seção inteira aos regimes aduaneiros especiais (arts. 84 a 98) — e o tratamento dado ao drawback é um divisor de águas que exige decisão antes da virada da CBS.
O que sobrevive: a suspensão (art. 90)
O art. 90 garante a suspensão do IBS e da CBS na importação de bens submetidos a regime de aperfeiçoamento — alcançando também os bens adquiridos no mercado interno (§2º) e remetendo ao regulamento os requisitos do drawback suspensão para bens e serviços (§3º). A lógica atual do inadimplemento foi replicada: bens não empregados conforme o AC pagam IBS/CBS, com multa e juros se a destinação ao mercado interno ocorrer após 30 dias do prazo fixado para a exportação (§§4º e 5º). O Recof é expressamente tratado como regime de aperfeiçoamento (§6º).
O que morre para os novos tributos: isenção e restituição (art. 91)
O art. 91 é lacônico e definitivo: "Não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback." Na nova sistemática, só a suspensão terá equivalente para IBS e CBS. Isenção e restituição continuam existindo — mas apenas para o Imposto de Importação, que ficou fora da reforma, e, durante a transição, para os tributos em extinção. Quem hoje opera a reposição de estoque via drawback isenção precisa redesenhar a operação para o modelo suspensão antes que a CBS assuma o lugar do PIS/Cofins.
O calendário da transição — e a nova habilitação
O impacto se distribui no tempo. Em 2027, a CBS assume e o PIS/Cofins(-Importação) são extintos — a alíquota da CBS ainda não está fixada em lei; o percentual de 26,5% que circula no debate é apenas o teto-gatilho de referência do sistema IBS+CBS, parâmetro de revisão, não alíquota vigente. No mesmo ano, o IPI tem as alíquotas reduzidas a zero — exceto para produtos com industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus —, mas o imposto subsiste: o que se extingue em 2033 são o ICMS e o ISS, com a migração do ICMS para o IBS entre 2029 e 2033 — trajetória em que o Convênio ICMS 27/90 perde objeto gradualmente. Peças vizinhas da reforma, como o Imposto Seletivo, seguem cronograma e regras próprios.
No plano operacional, o Decreto 12.955/2026 (29/04/2026, Regulamento da CBS) redesenhou a porta de entrada: a suspensão de II e AFRMM segue com a Secex, mas a suspensão de IBS/CBS passa a exigir habilitação em ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS (CGIBS), com requisitos de regularidade fiscal e sistema informatizado de controle de estoque — um desenho já criticado por especialistas por burocratizar o acesso das empresas menores. Traduzindo: o drawback pós-2027 terá duas chaves, e quem não providenciar a segunda a tempo opera pela metade.
Caso ilustrativo — indústria exportadora que pagava tudo na entrada
Caso ilustrativo. A situação é exemplificativa e não corresponde a um cliente específico — serve para mostrar o método de trabalho da equipe da TaxUp.
O contexto
Uma indústria de bens de consumo importa insumos e embalagens, industrializa no Brasil e exporta cerca de 40% da produção. Por desconhecimento do regime — e por receio do compromisso formal de exportar —, sempre recolheu tributo cheio na entrada: II, IPI, PIS/Cofins-Importação, AFRMM e ICMS. O custo tributário dos insumos era repassado ao preço, corroendo a margem exatamente nas linhas exportadas, em que a concorrência internacional não permite repasse.
A leitura da equipe
O diagnóstico identificou três frentes. Para o fluxo futuro, o desenho de um AC de drawback suspensão cobrindo os insumos das linhas exportadas, com coeficiente técnico lastreado em laudo do processo produtivo — e, na importação, a isenção de ICMS do Convênio ICMS 27/90, conferida a condição de importador e exportador estarem no mesmo estado. Para o passado, o levantamento das exportações recentes abriu a via do drawback isenção: reposição de estoque de mercadoria equivalente com II isento e IPI/PIS/Cofins a zero, recuperando parte do custo tributário já incorrido. E, para 2027 em diante, o plano de migração: como a empresa passaria a depender da modalidade suspensão (única com equivalente IBS/CBS pela LC 214/2025), o calendário incluiu a dupla habilitação RFB + CGIBS desenhada pelo Decreto 12.955/2026.
A execução
O trabalho seguiu a ordem que protege o cliente: primeiro a habilitação e o registro do AC com dossiê eletrônico completo — laudo, planilha, comprovação societária —, aproveitando o rito acelerado da Portaria Secex 486/2026; depois, a implantação de uma rotina mensal de monitoramento do saldo do ato concessório, para que nenhum prazo chegasse ao fim sem exportação comprovada ou providência registrada dentro dos 30 dias. A economia não foi prometida em percentual mágico: foi calculada NCM a NCM, como a soma dos tributos que deixaram de incidir sobre cada insumo — e revisada a cada alteração de mix de produção.
Como o escritório atua — do enquadramento à defesa
Enquadramento e desenho da operação
O ponto de partida da equipe da TaxUp é a pergunta que antecede o formulário: qual modalidade serve à sua operação? Suspensão para o fluxo futuro, isenção para repor o estoque de exportações já realizadas — ou as duas, combinadas. O diagnóstico mapeia os insumos elegíveis por NCM, o coeficiente técnico defensável, a cobertura do ICMS estadual (Convênio ICMS 27/90 e a armadilha das UFs distintas do Convênio 48/17) e, desde 2025, a inclusão dos serviços de exportação — frete, seguro, despacho e armazenagem — no perímetro do benefício.
Gestão do ato concessório e comprovação
Deferido o AC, começa o trabalho que evita a autuação: calendário de vencimentos e prorrogações (registradas até o último dia do prazo original), vinculação correta do AC em cada DU-E com o código de enquadramento, laudos técnicos atualizados e monitoramento mensal do saldo — porque o relatório do ato concessório se administra ao longo da vigência, não na véspera do vencimento. Para grupos multinacionais, o desenho conversa com a valoração aduaneira e o transfer pricing: o preço do insumo importado de parte relacionada afeta simultaneamente a base dos tributos suspensos e a documentação de preços de transferência — tratar os dois planos em separado é receita de inconsistência.
Contencioso e regularização
Quando o compromisso de exportar falha, a diferença entre um problema administrado e uma autuação está nos 30 dias do art. 390 do Regulamento Aduaneiro. O escritório conduz a regularização — nacionalização com recolhimento, devolução, destruição sob controle aduaneiro ou transferência de regime — e, no contencioso, sustenta as balizas consolidadas: multa e juros somente a partir do 31º dia (EREsp 1.580.304/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina), decadência contada na forma da Súmula CARF 156 e a distinção entre erro formal e descumprimento material na comprovação do vínculo insumo-exportação.
A migração para o pós-2027
Para multinacionais e indústrias exportadoras, a decisão estrutural desta janela é a migração para o desenho da LC 214/2025: redesenhar operações hoje apoiadas na modalidade isenção para o modelo suspensão — a única com equivalente para IBS e CBS —, providenciar a dupla habilitação RFB + CGIBS do Decreto 12.955/2026 e reprecificar o fluxo de caixa da cadeia exportadora no ambiente dos novos tributos. Quem tratar o drawback como assunto de despachante vai descobrir, em 2027, que ele virou assunto de estratégia tributária.
Referências e fontes oficiais
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Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O que é drawback e como funciona?
Quais são as três modalidades de drawback e qual a diferença entre elas?
Quais tributos o drawback suspende ou isenta?
Quem pode utilizar o regime de drawback?
Qual o prazo do ato concessório de drawback?
O que acontece se a empresa não exportar dentro do prazo do drawback?
O drawback acaba com a Reforma Tributária?
O drawback vale para serviços, como frete e seguro?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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