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DEFESA ADUANEIRA · DL 37/1966 · DL 1.455/1976 · LEI 14.651/2023 · Perda de mercadoria e veículo · Rito do CEJUL · Impugnação e recurso em 20 dias

Pena de perdimento: como se defender.
Perda de mercadoria e veículo, o rito do CEJUL e as teses que revertem a autuação.

A pena de perdimento é a perda definitiva de mercadoria, veículo ou moeda por dano ao Erário — a sanção mais dura do direito aduaneiro, aplicada sem indenização ao proprietário. Desde a Lei 14.651/2023, o julgamento passou a ter duplo grau administrativo no CEJUL, com impugnação em 20 dias e recurso em 20 dias. A equipe da TaxUp percorre a base legal (DL 37/1966, DL 1.455/1976 e Regulamento Aduaneiro), as hipóteses que autorizam o perdimento, a distinção entre a esfera aduaneira e a penal, o rito de defesa passo a passo e as teses consolidadas — proporcionalidade, boa-fé do proprietário e afastamento da presunção de interposição fraudulenta — que revertem ou convertem a penalidade.

Publicado 3 de julho de 2026 · Atualizado 3 de julho de 2026 · Leitura 24 min

O que é a pena de perdimento? É a sanção administrativa mais severa do direito aduaneiro: a perda definitiva da mercadoria, do veículo ou da moeda envolvidos numa operação de comércio exterior, aplicada quando a conduta configura dano ao Erário — sem qualquer indenização ao proprietário. Ela não decorre de uma “Lei do Perdimento” única: sua base é um conjunto normativo formado pelo Decreto-Lei 37/1966 (art. 104, perda do veículo; art. 105, perda da mercadoria), pelo Decreto-Lei 1.455/1976 (arts. 23 e 24, dano ao Erário) e pelo Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Para quem acaba de receber um auto de infração com termo de apreensão, o dado mais urgente é o prazo: desde a Lei 14.651/2023, o julgamento passou a ter duplo grau administrativo no CEJUL, com impugnação em 20 dias da ciência e recurso em 20 dias da decisão de 1ª instância desfavorável. Este guia da equipe da TaxUp — parte do pilar de Direito Aduaneiro — percorre a base legal, a diferença entre o perdimento aduaneiro e o penal, as hipóteses que autorizam a perda, o rito de defesa passo a passo e as teses consolidadas que revertem ou convertem a penalidade.

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O que é a pena de perdimento — e por que é a sanção mais severa

Pena de perdimento é a perda definitiva de mercadorias, veículos e moedas apreendidos em operações de comércio exterior, decretada como consequência de infrações que a legislação aduaneira qualifica como dano ao Erário. Ao contrário de uma multa — que atinge o patrimônio em dinheiro —, o perdimento retira do particular a própria coisa: o bem passa ao domínio da União, sem indenização. É por isso que se trata da penalidade mais grave do direito aduaneiro, e a que mais afeta o fluxo de caixa e a continuidade da operação de um importador, exportador ou transportador.

Sua natureza jurídica é mista: repressivo-compensatória. Repressiva porque pune uma conduta ilícita; compensatória porque recompõe o dano causado ao Erário. Essa dupla face tem uma consequência prática importante — o perdimento aduaneiro independe de condenação criminal e é aplicado pela própria administração fiscal, no âmbito de um processo administrativo, e não por um juiz penal. Como se verá adiante, o perdimento aduaneiro e o confisco penal são trilhas distintas que podem, inclusive, coexistir sobre o mesmo fato.

Não existe uma “Lei do Perdimento” única

Uma das perguntas mais frequentes de quem pesquisa o tema — “o que é a Lei do perdimento?” — parte de uma premissa equivocada. Não há uma lei autônoma chamada “Lei do Perdimento”. O regime resulta da soma de quatro camadas normativas:

  • O Decreto-Lei 37/1966, que estrutura o controle aduaneiro e define, no art. 104, as hipóteses de perda do veículo e, no art. 105, as dezenove hipóteses (incisos I a XIX) de perda da mercadoria.
  • O Decreto-Lei 1.455/1976, que no art. 23 define as infrações consideradas dano ao Erário — punidas com perdimento — e no art. 24 equipara a elas as infrações dos incisos I a VI do art. 104 do DL 37/1966.
  • A Lei 14.651/2023, que reformou o rito de aplicação e julgamento do perdimento de mercadoria, veículo e moeda, introduzindo o duplo grau administrativo.
  • O Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), que consolida e detalha a matéria (arts. 689, 691 e 695), inclusive a conversão do perdimento em multa quando a mercadoria não é localizada.

Esclarecer isso não é preciosismo: entender que a base é plural é o primeiro passo para localizar, no auto de infração, qual dispositivo específico a fiscalização invocou — e é sobre esse dispositivo que a defesa se constrói.

02

Pena de perdimento aduaneiro e “perdimento penal”: não confundir

Uma das buscas mais comuns é por “pena de perdimento penal” — e aqui há uma confusão que convém desfazer com rigor, porque ela muda completamente o foro, o rito e a estratégia de defesa. São duas figuras distintas, com fundamentos legais diferentes:

  • O perdimento ADUANEIRO é a sanção administrativa decorrente da legislação aduaneira (DL 37/1966 e DL 1.455/1976). Tem natureza mista repressivo-compensatória, independe de condenação criminal e é aplicado pela Receita Federal em processo administrativo.
  • O perdimento/confisco PENAL decorre do art. 91 do Código Penal, como efeito da condenação criminal. Depende de sentença penal e é decretado pelo juízo criminal, não pela administração fiscal.

As duas figuras não se confundem e podem coexistir sobre o mesmo fato: um mesmo carregamento pode gerar, na esfera administrativa, o perdimento aduaneiro da mercadoria e do veículo e, na esfera penal, o confisco como efeito de eventual condenação por crime. Tratar uma coisa como se fosse a outra é um erro que compromete a defesa desde a primeira peça.

Descaminho e contrabando: os crimes que orbitam o perdimento

No campo penal, dois crimes costumam aparecer ao lado do perdimento aduaneiro. O descaminho (art. 334 do Código Penal) é iludir, no todo ou em parte, o pagamento de tributo devido na importação ou exportação de mercadoria permitida. O contrabando (art. 334-A do Código Penal) é importar ou exportar mercadoria proibida — os dois foram separados em tipos autônomos pela Lei 13.008/2014. Dois pontos de jurisprudência consolidada importam para a defesa: o descaminho é crime formal, que se consuma independentemente da constituição definitiva do crédito tributário, e o pagamento do tributo não extingue a punibilidade; e aplica-se o princípio da insignificância até o limite de R$ 20.000,00 (art. 20 da Lei 10.522/2002), salvo reincidência.

Há ainda uma terceira trilha, própria do direito penal, com a qual o perdimento aduaneiro não se confunde: o confisco de bens no tráfico de drogas, fundado no art. 243 da Constituição, objeto do Tema 647 do STF (RE 638491), que admite o perdimento de qualquer bem apreendido em decorrência do tráfico, dispensada a habitualidade. É uma linha jurisprudencial distinta da defesa aduaneira e não deve ser importada para o processo de perdimento de mercadoria ou veículo por infração aduaneira.

AspectoPerdimento ADUANEIROPerdimento / confisco PENAL
Base legalDL 37/1966 (arts. 104-105) e DL 1.455/1976 (arts. 23-24)Art. 91 do Código Penal (e art. 243 da CF, no tráfico)
NaturezaSanção administrativa mista (repressivo-compensatória)Efeito da condenação criminal
Quem decideReceita Federal (CEJUL), em processo administrativoJuízo criminal, em sentença penal
Depende de crime?Não — independe de condenação criminalSim — pressupõe condenação
Podem coexistir?Sim — as esferas são independentes e incidem sobre o mesmo fato
Fonte: DL 37/1966; DL 1.455/1976; Código Penal, arts. 91, 334 e 334-A (Lei 13.008/2014); CF art. 243 e STF Tema 647 (RE 638491). As esferas administrativa e penal são autônomas.
DUAS ESFERAS, DOIS PERDIMENTOSAdministrativo e penal não se confundemPERDIMENTO ADUANEIROSanção administrativa · DL 37/1966e DL 1.455/1976 · aplicado pelaReceita Federal (CEJUL) · independede condenação criminalPERDIMENTO / CONFISCO PENALEfeito da condenação · art. 91 doCódigo Penal · decretado pelo juízocriminal · pressupõe sentençapenal condenatóriaEsferas autônomas — podem incidir sobre o mesmo fato
Perdimento aduaneiro e perdimento penal lado a lado: o primeiro é sanção administrativa da legislação aduaneira, aplicada pela Receita Federal e independente de crime; o segundo é efeito da condenação, fundado no art. 91 do Código Penal. Fonte: DL 37/1966; DL 1.455/1976; Código Penal.
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Quando se aplica: as hipóteses de perdimento e a “carga em perdimento”

Quando o mercado fala em “carga em perdimento”, refere-se à mercadoria que foi apreendida e submetida ao processo de perda por incidir numa das hipóteses legais — ou porque foi abandonada pelo decurso dos prazos de despacho, ou porque a operação configurou dano ao Erário. A carga em perdimento não é, por si, resultado de crime: é a mercadoria que a legislação aduaneira retira de circulação por vício na importação, exportação ou trânsito. Entender em qual inciso a fiscalização enquadrou a carga é o que define a tese de defesa.

Perda da mercadoria — art. 105 do DL 37/1966

O art. 105 do Decreto-Lei 37/1966 elenca dezenove hipóteses (incisos I a XIX) de perda da mercadoria. Entre as mais recorrentes na prática estão a mercadoria oculta a bordo ou na bagagem (inciso III), a mercadoria sem registro no manifesto (inciso IV), o uso de documento falsificado ou adulterado (inciso VI), a mercadoria estrangeira exposta à venda sem prova de importação regular (inciso X), a falsa declaração de conteúdo (inciso XII), a mercadoria transferida a terceiro sem o pagamento dos tributos (inciso XIII) e o fracionamento de remessas para iludir o tributo (inciso XVI).

Perda do veículo — art. 104 do DL 37/1966

O art. 104 do DL 37/1966 trata da perda do veículo (incisos I a VI). São hipóteses típicas o veículo transportador em situação irregular quanto às normas de habilitação, a descarga ou carga fora de local habilitado, o veículo que conduz mercadoria sujeita a perdimento, quando pertencente ao responsável pela infração (inciso V) e o veículo terrestre em trânsito de mercadoria estrangeira desviado da rota com intenção de violar, suprimir ou substituir a carga (inciso VI). É justamente no perdimento de veículo que se concentram as teses de defesa mais fortes — proporcionalidade e boa-fé —, tratadas mais adiante.

Dano ao Erário — art. 23 do DL 1.455/1976

O art. 23 do Decreto-Lei 1.455/1976 define as infrações consideradas dano ao Erário, punidas com perdimento pelo seu §1º. Nele estão, entre outras, a mercadoria abandonada pelo decurso de prazo (prazos de 90, 60 e 45 dias conforme a situação de descarga, despacho ou entreposto), a bagagem em recinto por prazo excedido e, sobretudo, o inciso V (incluído pela Lei 10.637/2002): a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. O art. 24 equipara a esse rol as infrações dos incisos I a VI do art. 104 do DL 37/1966, punindo-as com a mesma pena de perdimento (dispositivo hoje correspondente ao §1º do art. 23).

NormaO que abrangeExemplos de hipótese
DL 37/1966, art. 104Perda do veículo (incisos I-VI)Veículo que conduz mercadoria sujeita a perdimento, se do responsável (V); desvio de rota em trânsito (VI)
DL 37/1966, art. 105Perda da mercadoria (incisos I-XIX)Mercadoria oculta (III); documento falsificado (VI); falsa declaração de conteúdo (XII); fracionamento para iludir tributo (XVI)
DL 1.455/1976, art. 23Dano ao Erário (perdimento pelo §1º)Mercadoria abandonada por decurso de prazo; interposição fraudulenta de terceiros (V, §2º)
DL 1.455/1976, art. 24Equipara ao dano ao Erário as infrações do art. 104, I-VIMesma pena de perdimento (hoje, §1º do art. 23)
Fonte: Decreto-Lei 37/1966, arts. 104 e 105; Decreto-Lei 1.455/1976, arts. 23 e 24 (inciso V e §2º incluídos pela Lei 10.637/2002); Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009).

Quando a mercadoria não é localizada: a conversão em multa

Há uma situação que muda o foro e a defesa: quando a mercadoria não é localizada, já foi consumida ou revendida, o perdimento se converte em multa equivalente ao valor aduaneiro (na importação) ou ao preço constante da nota/documento (na exportação). É o que dispõe o art. 23, §3º do DL 1.455/1976 (com a redação da Lei 12.350/2010), espelhado no art. 689, §1º do Regulamento Aduaneiro. Como se verá, essa multa substitutiva não segue o rito do CEJUL — segue o contencioso tributário (Decreto 70.235/1972). Ou seja: identificar se a mercadoria foi ou não localizada é decisivo para saber onde apresentar a defesa.

CARGA EM PERDIMENTO OU MULTA?O que decide é a mercadoria estar localizadaCARGA EM PERDIMENTOmercadoria enquadradaem hipótese de perdaart. 105 DL 37/66 · art. 23 DL 1.455/76localizada?Sim → perdimentoperda definitiva do bem · rito do CEJULNão → conversão em multaconsumida/revendida · rito do Dec. 70.235/72Base da conversãoMulta = valor aduaneiro(importação) ou preço da notaart. 23 §3º DL 1.455/76 · art. 689 §1º RA
Carga em perdimento e conversão em multa: se a mercadoria está localizada, aplica-se o perdimento (rito do CEJUL); se foi consumida ou revendida, converte-se em multa igual ao valor aduaneiro (art. 23, §3º do DL 1.455/1976; art. 689, §1º do Regulamento Aduaneiro), com defesa no contencioso do Decreto 70.235/1972. Fonte: DL 1.455/1976; Regulamento Aduaneiro.
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Interposição fraudulenta: a presunção que inverte o ônus da prova

Para importadores e trading companies, a hipótese de perdimento mais sensível — e de maior valor econômico — é a interposição fraudulenta de terceiros, prevista no art. 23, inciso V, do DL 1.455/1976. Ela ocorre quando se oculta, mediante fraude ou simulação, quem realmente está por trás da operação — o real vendedor, comprador ou responsável. O caso clássico é a importação feita em nome de uma empresa que, na verdade, opera por conta e ordem de outra, encobrindo o verdadeiro adquirente.

A presunção relativa do §2º

O ponto que torna essa hipótese tão perigosa está no §2º do art. 23 (incluído pela Lei 10.637/2002): presume-se a interposição fraudulenta quando não se comprova a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior. Trata-se de uma presunção relativa — mas que inverte o ônus da prova. Na prática, não é a fiscalização que precisa provar a fraude: é o importador que precisa demonstrar, com documentos, que os recursos eram lícitos, próprios e efetivamente seus. Sem essa prova, a presunção opera contra o autuado.

Daí a centralidade, na defesa, da reconstituição documental do fluxo financeiro: contratos de câmbio, comprovantes de origem dos recursos, capacidade financeira compatível, escrituração e demonstrações contábeis que sustentem a operação. A tese não é negar a presunção em abstrato — é desconstituí-la com prova concreta de que houve origem, disponibilidade e transferência regulares dos recursos. É um trabalho técnico, que combina direito aduaneiro, análise contábil e documentação de compliance — e onde a diferença entre uma defesa bem instruída e uma defesa genérica costuma decidir o resultado.

Por que isso importa desde o primeiro dia. Como a presunção do art. 23, §2º inverte o ônus, a defesa da interposição fraudulenta se ganha ou se perde no acervo probatório. Reunir, no prazo de 20 dias da impugnação, a prova de origem, disponibilidade e transferência dos recursos é a tarefa mais urgente — documentos que demoram a ser levantados, mas que são o coração da tese. Começar essa reconstituição na véspera do prazo é o erro que mais custa.
A PRESUNÇÃO E COMO AFASTÁ-LAInterposição fraudulenta: o ônus se inverteA PRESUNÇÃO (art. 23 §2º)Não comprovar origem, disponibilidadee transferência dos recursos presumea fraude — o ônus passa ao importador.A DEFESA (presunção relativa)Prova de recursos lícitos e próprios:contratos de câmbio, origem, capacidadefinanceira e escrituração desconstituem.
A presunção de interposição fraudulenta e sua desconstituição: pelo art. 23, §2º do DL 1.455/1976, a falta de prova sobre origem, disponibilidade e transferência dos recursos presume a fraude e inverte o ônus; por ser presunção relativa, cede diante da reconstituição documental do fluxo financeiro. Fonte: DL 1.455/1976 (Lei 10.637/2002).
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O rito de defesa após a Lei 14.651/2023: o duplo grau no CEJUL

A transformação mais importante — e mais atual — do perdimento veio com a Lei 14.651/2023 (de 23/08/2023). Antes dela, o perdimento era julgado em instância única: a decisão do delegado da Receita Federal encerrava a discussão administrativa, sem recurso. A lei substituiu a instância única pelo duplo grau administrativo, em alinhamento aos compromissos internacionais de facilitação do comércio (Acordo de Facilitação de Comércio da OMC e Convenção de Quioto Revisada da OMA). É o gancho mais relevante da matéria: boa parte do conteúdo que circula na internet ainda descreve o rito antigo, revogado — e defender-se pelo rito errado é um risco real.

Quem julga: o CEJUL, não o CARF

O julgamento passou ao CEJUL — Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, órgão da Receita Federal com jurisdição nacional. Atenção a um ponto que gera confusão frequente: o CEJUL não é o CARF. O CEJUL tem competência exclusiva para penalidades aduaneiras (o perdimento e multas correlatas); o CARF julga o contencioso tributário (crédito de tributos). São órgãos e ritos diferentes. O CEJUL, importante registrar para precisão histórica, não foi criado pela Lei 14.651/2023 — a lei (art. 27-E do DL 1.455/1976) delegou o rito ao Ministério da Fazenda, e o CEJUL foi efetivamente criado pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023 e operacionalizado pela Portaria RFB nº 348/2023. Sua estrutura tem a ENAJ (Equipe Nacional de Julgamento) em 1ª instância, com julgamento monocrático por auditor-fiscal, e as Câmaras Recursais em 2ª instância.

Os prazos que não podem ser perdidos

O rito está nos arts. 27-A a 27-E do DL 1.455/1976, incluídos pela Lei 14.651/2023. Efetuada a intimação, cabe impugnação no prazo de 20 dias da ciência (art. 27-A); quem não impugna é considerado revel (art. 27-C, §1º). Sendo a decisão de 1ª instância desfavorável, cabe recurso à 2ª instância no prazo de 20 dias da ciência (art. 27-D). Tornam-se definitivas a decisão de 1ª instância quando decorrido o prazo sem recurso e a decisão de 2ª instância. As modalidades de intimação (pessoal, postal, eletrônica e por edital) têm regras próprias de contagem — por edital ou meio eletrônico, por exemplo, a ciência costuma considerar-se efetuada 15 dias após a publicação/entrega — e não há ordem de preferência entre elas. Conferir quando e como se deu a ciência é a primeira verificação técnica da defesa, porque é dela que corre o prazo.

O RITO DE DEFESA NO CEJULDuplo grau administrativo, de cima para baixo1Auto de infração + termo de apreensãolavrado pelo auditor-fiscal da RFB2Intimação do autuadopessoal, postal, eletrônica ou edital — dela corre o prazo3Impugnação — 20 dias (art. 27-A)protocolada na 1ª instância (ENAJ); sem impugnar, há revelia41ª instância — ENAJ (julgamento monocrático)decisão desfavorável → cabe recurso voluntário5Recurso — 20 dias (art. 27-D)Câmaras Recursais (2ª instância) — decisão definitiva
O rito de defesa do perdimento no CEJUL após a Lei 14.651/2023: do auto de infração à decisão definitiva de 2ª instância, com impugnação em 20 dias (art. 27-A) e recurso em 20 dias (art. 27-D). Fonte: DL 1.455/1976, arts. 27-A a 27-E; Portaria Normativa MF nº 1.005/2023.

Destinação antecipada do bem — um risco a monitorar

Um alerta prático: a mercadoria ou o veículo pode ser destinado antes do fim do processo. A legislação autoriza a alienação/destinação após a declaração de revelia ou após a decisão de 1ª instância desfavorável, ainda que pendente apreciação judicial — e, no caso de bens perecíveis, semoventes, inflamáveis, explosivos ou que exijam armazenamento especial, já após a apreensão. Isso significa que perder o prazo de impugnação não apenas fragiliza a defesa: pode viabilizar a destinação do bem. Monitorar esse risco é parte da estratégia — e uma das razões para, em muitos casos, atuar em paralelo na esfera judicial.

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A evolução da lei: do DL 37/1966 ao duplo grau de 2023

Entender de onde vem o regime do perdimento ajuda a ler o auto de infração e a separar o que é norma vigente do que é ruído. A construção se deu em camadas, ao longo de quase seis décadas:

A LEI DO PERDIMENTO, EM CAMADASDe 1966 ao duplo grau de 20231966197620092023HojeDL 37 · hipótesesarts. 104-105DL 1.455 · danoao Erário (art. 23)Dec. 6.759 ·Reg. AduaneiroLei 14.651 ·duplo grau/CEJULambiente emtransiçãoO trecho pendente é dourado tracejado: o processo de importação segue em modernização — confira o rito vigente caso a caso.
A evolução normativa do perdimento em marcos: o Decreto-Lei 37/1966 (hipóteses de perda), o Decreto-Lei 1.455/1976 (dano ao Erário), o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) e a Lei 14.651/2023 (duplo grau administrativo no CEJUL). Fonte: Planalto; Receita Federal.
Norma vigente x ruído: um alerta. Ao pesquisar o tema, é comum encontrar referência à MP 1.309/2025 como se tivesse mudado o regime do perdimento. Não mudou. A MP 1.309/2025 instituiu o “Plano Brasil Soberano” (resposta comercial ao tarifaço dos EUA) e não trata de perdimento nem de conversão em multa — seu texto sequer menciona o instituto. Além disso, ela perdeu a eficácia em dezembro de 2025, por não ter sido convertida em lei. A reforma efetiva do rito de perdimento é a Lei 14.651/2023; a MP 1.309 serve, no máximo, como marco temporal — jamais como base normativa do perdimento.

Vale ainda um cuidado de terminologia que separa a defesa técnica da genérica: os §§ 1º a 4º do art. 27 do DL 1.455/1976 foram revogados pela Lei 14.651/2023, que deslocou o rito de impugnação e recurso para os novos arts. 27-A a 27-F. Citar o rito antigo, apoiado nos parágrafos revogados, é um erro que aparece em muitos modelos de peça — e que a defesa cuidadosa evita. Para autos formalizados até a entrada em vigor da lei (24/08/2023), há regra de transição: a competência permanece regida pela legislação anterior.

07

Perdimento de veículo: proporcionalidade, boa-fé e regularização

O perdimento de veículo — caminhão, ônibus, automóvel — é onde a jurisprudência construiu as teses de defesa mais sólidas. Quem busca “regularizar veículo com pena de perdimento”, muitas vezes num contexto de transporte de mercadoria estrangeira apreendida no trânsito entre estados, encontra aqui o núcleo argumentativo. E ele repousa sobre dois pilares: a responsabilidade (boa-fé) do proprietário e a proporcionalidade.

Boa-fé do proprietário — a Súmula 138 do extinto TFR

O ponto de partida é a Súmula 138 do extinto Tribunal Federal de Recursos: “A pena de perdimento de veículo, utilizado em contrabando ou descaminho, somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito.” A lógica é direta: não basta que o veículo tenha transportado a carga irregular — é preciso que a fiscalização demonstre que o proprietário concorreu para o ilícito, com ciência do que ocorria. É a base para a defesa do proprietário de boa-fé, do transportador que desconhecia a carga e do veículo objeto de locação ou alienação fiduciária, cujo dono não participou da operação.

Proporcionalidade — o valor do veículo x o da carga

O segundo pilar é a proporcionalidade. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais consolidou que o perdimento do veículo pressupõe dois requisitos concomitantes: (a) a prova de que o proprietário concorreu para o ilícito e (b) uma relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias transportadas. Quando há flagrante desproporção — um caminhão de valor muito superior ao da carga apreendida —, a aplicação do perdimento se torna abusiva e pode ser afastada por razoabilidade. É um dos argumentos mais eficazes para reaver o bem, tanto na impugnação administrativa quanto na via judicial.

Uma analogia útil, com ressalva. Há precedente do STJ, em contexto de transporte irregular intermunicipal (Código de Trânsito), no sentido de que a liberação do veículo apreendido não depende do prévio pagamento de multas. O contexto original não é aduaneiro — por isso o escritório o utiliza apenas como analogia argumentativa, para sustentar que a liberação do bem não pode ser indevidamente condicionada a pagamento, sem transpor automaticamente a ratio ao regime do perdimento. É um reforço, não o fundamento central da tese.

Liberação mediante garantia — reaver o bem antes do fim do processo

Enquanto o processo tramita, há uma providência prática que costuma ser decisiva para quem depende do veículo para trabalhar: a liberação mediante garantia (caução). Parte da jurisprudência admite, presente a plausibilidade do direito, liberar o caminhão ou o ônibus mediante caução — inclusive de valor inferior ao do próprio bem —, viabilizando que o proprietário volte a operar enquanto discute o mérito. O instrumento típico é o mandado de segurança ou a ação anulatória com pedido de liminar, atuando em paralelo à defesa administrativa. É aqui que a estratégia dupla — administrativa e judicial — mostra seu valor.

08

Onde apresentar a defesa — e quando cabe conversão em multa

Uma defesa eficaz começa por acertar o foro. Nem toda autuação de perdimento segue o mesmo caminho, e apresentar a peça no rito errado custa tempo precioso. Três situações típicas exigem tratamento distinto:

  • Perdimento com mercadoria localizada: segue o rito do CEJUL (impugnação em 20 dias + recurso em 20 dias), na esfera administrativa aduaneira.
  • Multa substitutiva (mercadoria não localizada, consumida ou revendida): como o perdimento se converteu em multa (art. 23, §3º do DL 1.455/1976), a defesa segue o contencioso tributário do Decreto 70.235/1972 — o rito do CARF —, e não o CEJUL.
  • Multa do transportador no rodoviário: tem rito próprio, com o veículo retido; se a multa não é recolhida no prazo legal, converte-se em perdimento do veículo.

Em qualquer cenário, cabe avaliar a via judicial concomitante — mandado de segurança ou ação anulatória —, sobretudo para pleitear a liberação do bem mediante garantia e para deduzir a tese de proporcionalidade quando a administrativa não a acolhe. Administrativo e judicial não são excludentes: bem coordenados, reforçam-se.

CABE DEFESA ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL?A árvore do foro certo1A mercadoria foi localizada?Sim → perdimento pelo rito do CEJUL: impugnação 20 dias + recurso 20 dias (esfera aduaneira).Não (consumida/revendida) → converteu-se em multa (art. 23 §3º); defesa pelocontencioso do Decreto 70.235/1972 — o rito do CARF, não o CEJUL.2É multa do transportador no rodoviário?Sim → veículo retido; sem recolhimento no prazo legal, a multa converte-se em perdimento do veículo.Regra finalAvalie sempre a via judicial concomitante (MS ou anulatória) — sobretudo para liberar o bem por garantia.
Árvore de decisão do foro: mercadoria localizada segue o CEJUL; convertida em multa por não localização, segue o contencioso do Decreto 70.235/1972 (CARF); a multa do transportador rodoviário tem rito próprio, com conversão em perdimento do veículo. A via judicial pode atuar em paralelo. Fonte: DL 1.455/1976; Lei 10.833/2003, art. 75; Decreto 70.235/1972.

Relevação e conversão: o mecanismo do art. 739 do Regulamento Aduaneiro

Há, no art. 739 do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), um mecanismo pelo qual, em hipóteses específicas previstas na norma, é possível relevar o perdimento mediante o pagamento equivalente a duas vezes a multa originalmente aplicável. É uma válvula que, quando cabível, permite ao interessado recompor a situação sem a perda definitiva do bem. Aqui vale a cautela do bom técnico: o rol de hipóteses em que a relevação é admitida precisa ser conferido no inteiro teor do dispositivo, caso a caso — não se aplica indiscriminadamente. A equipe da TaxUp avalia, em cada autuação, se a relevação do art. 739 é uma via disponível.

Subfaturamento: a distinção que pode afastar o perdimento

Uma tese de defesa de alto valor, sobretudo para importadores, diz respeito ao subfaturamento. A defesa sustenta que o subfaturamento “puro” — a mera declaração inexata de preço, sem fraude documental — não enseja perdimento, mas sim o lançamento da diferença de tributos e uma multa; o perdimento só caberia quando o subfaturamento é qualificado por falsidade material ou ideológica, isto é, quando há fraude documental que vá além do preço. A distinção entre “subfaturamento isolado” e “subfaturamento qualificado pela fraude” é reconhecida pela jurisprudência do STJ e dos TRFs. A equipe da TaxUp sustenta essa tese com base na análise concreta de cada auto — confirmando, caso a caso, o enquadramento e a jurisprudência aplicável antes de deduzi-la, e sem transformar em regra o que depende dos fatos de cada operação.

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Como o escritório atua — da autuação à reversão

Resposta imediata ao auto de infração

O primeiro movimento da equipe da TaxUp, diante de uma autuação de perdimento, é uma análise de urgência: verificar a data e a modalidade da ciência (de onde corre o prazo de 20 dias), identificar exatamente qual inciso do art. 104 ou 105 do DL 37/1966, ou do art. 23 do DL 1.455/1976, fundamenta o auto, e mapear se a mercadoria foi localizada — o que define o foro. Desse diagnóstico sai a estratégia: impugnação no CEJUL, defesa no contencioso tributário ou atuação judicial concomitante.

Instrução probatória e teses

A frente mais determinante é a prova. Nos casos de interposição fraudulenta, o escritório reconstitui a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos para afastar a presunção do art. 23, §2º. No perdimento de veículo, instrui as teses de boa-fé do proprietário (Súmula 138/TFR) e proporcionalidade. Quando cabível, avalia a relevação do art. 739 do Regulamento Aduaneiro e a distinção do subfaturamento — sempre a partir dos fatos concretos, não de fórmulas genéricas.

Impugnação, recurso e via judicial

No plano procedimental, o trabalho é conduzir a impugnação na 1ª instância (ENAJ) e, se necessário, o recurso às Câmaras Recursais, dentro dos prazos de 20 dias. Em paralelo, quando o caso recomenda, o escritório maneja o mandado de segurança ou a ação anulatória — especialmente para obter a liberação do bem mediante garantia e para deduzir a proporcionalidade que a via administrativa nem sempre acolhe. É a coordenação entre as duas esferas que costuma reaver o bem sem travar a operação.

Prevenção: antes que o perdimento aconteça

A melhor defesa é não precisar dela. Para importadores e trading companies, o escritório atua preventivamente na estruturação documental que blinda a operação contra a presunção de interposição fraudulenta — comprovação de origem dos recursos, contratos consistentes, compliance aduaneiro — e na classificação e valoração corretas, que evitam a autuação por subfaturamento. Essa frente conecta o perdimento às peças vizinhas do pilar de Direito Aduaneiro: do desembaraço aduaneiro e da DUIMP ao Operador Econômico Autorizado (OEA) e à valoração aduaneira e ao transfer pricing, temas em que a consistência dos dados declarados é a primeira linha de proteção contra a autuação.

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Referências e fontes oficiais

Análise da autuação e defesa contra o perdimento

O prazo de impugnação é de 20 dias e a destinação do bem pode ser antecipada — quanto antes a defesa começar, maior a chance de reverter. A equipe da TaxUp analisa o auto de infração, identifica o fundamento e o foro corretos, instrui as teses de boa-fé, proporcionalidade e afastamento da interposição fraudulenta, conduz a impugnação e o recurso no CEJUL e pleiteia a liberação do bem mediante garantia na via judicial.

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Perguntas frequentes

O que é a pena de perdimento penal?
Tecnicamente, o “perdimento penal” é o confisco previsto no art. 91 do Código Penal, como efeito de uma condenação criminal — e não se confunde com a pena de perdimento aduaneira. O perdimento aduaneiro é sanção administrativa da legislação aduaneira (DL 37/1966 e DL 1.455/1976), aplicada pela Receita Federal, que independe de condenação criminal. O perdimento penal é decretado pelo juízo criminal e pressupõe sentença condenatória. As duas figuras são autônomas e podem coexistir sobre o mesmo fato: um mesmo carregamento pode gerar o perdimento aduaneiro na esfera administrativa e o confisco penal como efeito de eventual condenação.
O que é a Lei do perdimento?
Não existe uma única “Lei do Perdimento” autônoma. O regime resulta de um conjunto de normas: o Decreto-Lei 37/1966 (art. 104, perda do veículo; art. 105, dezenove hipóteses de perda da mercadoria), o Decreto-Lei 1.455/1976 (arts. 23 e 24, que definem o dano ao Erário punido com perdimento), a Lei 14.651/2023 (que reformou o rito, criando o duplo grau administrativo no CEJUL) e o Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009), que consolida a matéria. Entender que a base é plural ajuda a identificar, no auto de infração, qual dispositivo específico a fiscalização invocou — e é sobre ele que a defesa se constrói.
O que significa regularizar veículo com pena de perdimento interestadual?
Refere-se à situação do proprietário cujo veículo — em geral caminhão ou ônibus — foi apreendido por transportar mercadoria estrangeira sujeita a perdimento, muitas vezes no trânsito entre estados, e que busca reavê-lo. A defesa se apoia em dois pilares consolidados na jurisprudência: a Súmula 138 do extinto TFR, que exige a demonstração da responsabilidade (má-fé) do proprietário no ilícito — protegendo o proprietário de boa-fé, o transportador que desconhecia a carga e o veículo em locação ou alienação fiduciária —, e a proporcionalidade entre o valor do veículo e o da mercadoria, que torna abusivo o perdimento de bem muito mais valioso que a carga. Em paralelo, é possível pleitear a liberação do veículo mediante garantia (caução) por mandado de segurança ou ação anulatória.
O que é carga em perdimento?
Carga em perdimento é a mercadoria que foi apreendida e submetida ao processo de perda por incidir numa das hipóteses legais — seja por ter sido abandonada pelo decurso dos prazos de despacho, seja porque a operação configurou dano ao Erário (art. 23 do DL 1.455/1976) ou uma das dezenove hipóteses do art. 105 do DL 37/1966, como mercadoria oculta, documento falsificado, falsa declaração de conteúdo ou fracionamento para iludir o tributo. Se a mercadoria não é localizada, foi consumida ou revendida, o perdimento converte-se em multa equivalente ao seu valor aduaneiro (art. 23, §3º do DL 1.455/1976). A defesa depende de identificar em qual inciso a carga foi enquadrada e se ela ainda está ou não à disposição.
Qual é o prazo para se defender de uma pena de perdimento?
Desde a Lei 14.651/2023, o prazo de impugnação é de 20 dias contados da ciência da intimação (art. 27-A do DL 1.455/1976). Quem não impugna é considerado revel. Se a decisão de 1ª instância for desfavorável, cabe recurso à 2ª instância no prazo de 20 dias da ciência (art. 27-D). O julgamento tramita no CEJUL — Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras —, com a ENAJ na 1ª instância e as Câmaras Recursais na 2ª. Como as modalidades de intimação têm regras próprias de contagem e a destinação do bem pode ser antecipada, conferir quando e como se deu a ciência é a primeira verificação técnica da defesa.
A pena de perdimento é julgada pelo CARF?
Não. O perdimento propriamente dito (mercadoria localizada) é julgado pelo CEJUL — Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras —, órgão da Receita Federal com competência exclusiva para penalidades aduaneiras, criado pela Portaria Normativa MF nº 1.005/2023. O CARF julga o contencioso tributário (crédito de tributos), não o perdimento. Há uma exceção de foro: quando a mercadoria não é localizada e o perdimento se converte em multa (art. 23, §3º do DL 1.455/1976), essa multa substitutiva segue o rito do contencioso tributário (Decreto 70.235/1972), esse sim ligado ao CARF. Acertar o foro é decisivo para não apresentar a defesa no rito errado.
É possível reaver o veículo antes do fim do processo?
Sim, em muitos casos. Parte da jurisprudência admite a liberação do veículo mediante garantia (caução), presente a plausibilidade do direito, inclusive por valor inferior ao do próprio bem — viabilizando que o proprietário volte a operar enquanto discute o mérito. O instrumento típico é o mandado de segurança ou a ação anulatória com pedido de liminar, atuando em paralelo à defesa administrativa. A tese ganha força quando há desproporção entre o valor do veículo e o da carga, ou quando o proprietário demonstra boa-fé (Súmula 138/TFR). É preciso avaliar cada caso, mas a estratégia de coordenar defesa administrativa e judicial costuma ser o caminho mais rápido para reaver o bem.
A MP 1.309/2025 mudou as regras da pena de perdimento?
Não. A MP 1.309/2025 instituiu o “Plano Brasil Soberano”, uma resposta comercial ao tarifaço dos Estados Unidos, e não trata de perdimento nem de conversão em multa — seu texto sequer menciona o instituto. Além disso, ela perdeu a eficácia em dezembro de 2025, por não ter sido convertida em lei. A reforma efetiva do rito de perdimento é a Lei 14.651/2023, que criou o duplo grau administrativo no CEJUL. Ao pesquisar o tema, convém desconsiderar qualquer conteúdo que atribua à MP 1.309/2025 mudança no regime do perdimento.
O subfaturamento na importação leva a perdimento?
Depende de como o subfaturamento se apresenta. A tese de defesa, reconhecida pela jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais, distingue o subfaturamento “puro” — a mera declaração inexata de preço, sem fraude documental — do subfaturamento “qualificado” pela falsidade material ou ideológica. O subfaturamento puro, segundo essa linha, enseja o lançamento da diferença de tributos e a multa correspondente, mas não o perdimento; o perdimento só caberia quando há fraude documental que vá além do preço declarado. Como o enquadramento depende dos fatos concretos, a distinção deve ser sustentada caso a caso, a partir da análise do auto de infração e da jurisprudência aplicável.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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