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ANáLISE TéCNICA

Contencioso aduaneiro no CARF: 28.872 disputas e o que a reforma muda na importação

Estudo TaxUp com dados do CARF: 28.872 acórdãos de importação. As teses aduaneiras mais litigadas e o que a reforma muda — e não muda — na importação.

28.872 acórdãos que mencionam “importação” na 3ª Seção do CARF — o foro que julga, em segunda instância administrativa, as autuações aduaneiras da Receita Federal. Este levantamento da equipe da TaxUp mapeia, na base oficial de acórdãos do CARF, quais teses aduaneiras mais litigam, como o volume evoluiu nos últimos anos e — o ponto que quase toda análise da Reforma esquece — o que a Reforma Tributária muda, e o que ela não muda, no contencioso da importação. A resposta curta: a Reforma reescreve a tributação do consumo na importação (IBS e CBS entram; PIS/Cofins-importação e ICMS-importação saem), mas não toca o litígio aduaneiro clássico — classificação fiscal, valoração, perdimento, subfaturamento e interposição fraudulenta seguem exatamente onde estão.

Resumo executivo

O contencioso aduaneiro no CARF é grande, antigo e estruturalmente independente da Reforma. As dez teses aduaneiras somam dezenas de milhares de acórdãos, lideradas por despacho aduaneiro (7.419) e classificação fiscal (7.155) — esta última a que mais cresce desde 2024. A Reforma altera as camadas de tributo sobre o consumo que incidem na importação (IBS e CBS substituem PIS/Cofins-importação e ICMS-importação), mas o Imposto de Importação permanece e, com ele, todo o controle aduaneiro. Como o litígio de classificação, valoração e perdimento decorre do controle aduaneiro e do II — não dos tributos sobre consumo —, ele não é extinto pela Reforma. Ao contrário: tende a somar-se às novas disputas sobre crédito de IBS/CBS na importação.

O CONTENCIOSO ADUANEIRO EM NÚMEROSAs dez teses aduaneiras mais litigadas no CARFTotal de acórdãos na 3ª Seção · base oficial acordaos.economia.gov.br · extração 03/07/2026Despacho aduaneiro7.419Classificação fiscal (NCM)7.155Dano ao erário4.121Pena de perdimento3.846Multa aduaneira2.835Interposição fraudulenta2.567Regime aduaneiro especial1.478Subfaturamento1.230Drawback1.098Valoração aduaneira849Barra cheia = 7.419 (despacho aduaneiro). Azul-indigo destaca classificação fiscal — a tese que mais cresce desde 2024.
Ranking por volume total de acórdãos na 3ª Seção do CARF. Despacho aduaneiro e classificação fiscal lideram com folga; juntas, superam 14.500 decisões.

O tamanho do contencioso aduaneiro no CARF

Quando se fala em contencioso tributário no Brasil, a imagem que vem à cabeça costuma ser a do IRPJ, do PIS/Cofins ou do ICMS. O contencioso aduaneiro — o que se trava sobre a mercadoria que cruza a fronteira — fica em segundo plano no debate público, apesar de ser um dos mais volumosos e, em certos temas, o de maior severidade de consequência. Na 3ª Seção do CARF, que concentra os tributos sobre o comércio exterior e sobre o consumo, há 28.872 acórdãos que mencionam “importação”. É um universo grande o bastante para que se possa falar em padrões, e não em casos isolados.

A leitura que segue é de volume, não de mérito. Não se afirma aqui “taxa de êxito” percentual por tese — isso exigiria mineração censitária, acórdão a acórdão, e um recorte de mérito que este estudo não faz. O que os números medem é onde o litígio se concentra: quais matérias produzem mais decisões e, portanto, mais autuações levadas à segunda instância administrativa. É o mapa de risco do importador — a fotografia de onde a Receita mais autua e onde as empresas mais recorrem.

A metodologia é simples e reproduzível: cada tese foi consultada como termo de busca na base pública de acórdãos do CARF, restrita à 3ª Seção, com contagem do total histórico e do subconjunto a partir de 2024 (o marcador que revela quais teses estão acelerando). O detalhamento está na nota metodológica ao final. A base é oficial e aberta: qualquer pessoa pode refazer a contagem.

O dado de abertura

28.872 acórdãos com “importação” na 3ª Seção do CARF. Dez teses aduaneiras respondem pela maior parte do litígio; duas delas — despacho aduaneiro e classificação fiscal — somam mais de 14.500 decisões. Nenhuma delas é tocada, na sua substância, pela Reforma Tributária.

O ranking das teses mais litigadas

Cada tese aduaneira tem uma lógica de risco própria. Ordenadas por volume total de acórdãos na 3ª Seção — com o número de decisões desde 2024 entre parênteses, para revelar o ritmo — elas desenham o mapa completo do contencioso da importação:

Tese aduaneira Total de acórdãos Desde 2024 Natureza da disputa
Despacho aduaneiro 7.419 1.230 Procedimento de conferência e liberação da carga
Classificação fiscal (NCM) a que mais cresce 7.155 1.589 Código NCM da mercadoria — define a alíquota do II/IPI
Dano ao erário 4.121 727 Prejuízo presumido ao Fisco — pressuposto do perdimento
Pena de perdimento 3.846 653 Perda da mercadoria como sanção aduaneira
Multa aduaneira 2.835 723 Penalidades pecuniárias por infração aduaneira
Interposição fraudulenta 2.567 533 Ocultação do real adquirente da importação
Regime aduaneiro especial 1.478 356 Suspensão/isenção condicionada (drawback, entreposto, RECOF)
Subfaturamento 1.230 218 Preço declarado inferior ao real
Drawback 1.098 156 Suspensão de tributos no insumo de produto exportado
Valoração aduaneira 849 177 Método de fixação do valor da mercadoria (AVA-GATT)

Contagens obtidas na base oficial de acórdãos do CARF (acordaos.economia.gov.br), 3ª Seção, por termo de busca. Extração de 03/07/2026. Os totais refletem acórdãos que mencionam a tese, não julgamentos de mérito individualizados.

Três leituras saltam do ranking. A primeira: despacho aduaneiro (7.419) e classificação fiscal (7.155) dominam — juntas, mais de 14.500 acórdãos. São as duas frentes onde a Receita mais atua no curso do desembaraço e onde a empresa mais recorre. A segunda: a classificação fiscal é a tese que mais cresce — 1.589 acórdãos desde 2024, o maior subconjunto recente de todas, superando até o despacho aduaneiro no ritmo. Reclassificar a NCM de uma mercadoria virou o instrumento fiscalizatório em ascensão, porque muda a alíquota sem que se discuta preço ou origem.

A terceira leitura é a mais relevante para quem lida com risco: o bloco dano ao erário (4.121) + perdimento (3.846) + interposição fraudulenta (2.567) forma o eixo mais severo do contencioso — o que pode custar a própria mercadoria, e não apenas tributo e multa. É um eixo que se retroalimenta: a interposição fraudulenta gera presunção de dano ao erário, que autoriza a pena de perdimento. Voltaremos a essa cadeia adiante.

Vale um cuidado de leitura sobre os subconjuntos “desde 2024”. Eles não são taxas de crescimento no sentido estatístico — são a fatia recente de cada estoque. Ainda assim, comparar essa fatia entre teses é revelador: a classificação fiscal tem 22% do seu volume histórico concentrado nos últimos dois anos e meio (1.589 de 7.155), enquanto a valoração aduaneira tem cerca de 21% (177 de 849) e o subfaturamento apenas 18% (218 de 1.230). O despacho aduaneiro, apesar de liderar em total absoluto, tem só 17% do volume no período recente (1.230 de 7.419) — sinal de que é uma tese madura, de estoque antigo, e não de fiscalização em expansão. A leitura combinada aponta para onde a Receita está deslocando esforço agora: para a reclassificação de mercadorias, não para a contestação de preço.

A série histórica: onde o litígio acelera

O volume anual de acórdãos aduaneiros não é linear. Ele responde ao ritmo de julgamento do próprio CARF — afetado por paralisações, mudanças de composição e represamento de pauta — e ao ritmo de fiscalização da Receita. A série dos últimos anos mostra um pico em 2021, uma queda acentuada em 2022 e uma recuperação gradual desde então:

O RITMO DO CONTENCIOSOAcórdãos aduaneiros por ano na 3ª SeçãoUniverso “importação” · pico em 2021 · 2026 parcial (até jul)2.25520203.57520211.27420221.71320232.12320241.97220257732026parcialLeitura: o volume mede julgamentos (output do CARF), não autuações da Receita no ano.
Série anual de acórdãos aduaneiros na 3ª Seção. O pico de 2021 reflete o esforço de julgamento pós-represamento; 2026 é parcial (até julho).

A curva pede uma ressalva honesta: ela mede o output do CARF — quantos acórdãos foram publicados em cada ano — e não o número de autuações que a Receita lavrou. Um ano de muitos acórdãos pode significar mais julgamento de estoque antigo, não necessariamente mais fiscalização recente. O pico de 2021 (3.575) é largamente atribuível ao esforço de julgamento após períodos de paralisação; a queda de 2022 (1.274), a novas interrupções de pauta. O que importa para o importador não é oscilação anual, e sim o patamar estrutural: mesmo nos anos mais baixos, o contencioso aduaneiro produz mais de mil acórdãos por ano só na 3ª Seção. É um fluxo que não seca.

O dado de 2024-2025 — retomada para a casa dos dois mil — combinado com a aceleração da classificação fiscal desde 2024, sugere um contencioso aduaneiro em recuperação de intensidade, e não em declínio. É exatamente o cenário oposto ao que se poderia imaginar às vésperas de uma reforma que “simplifica” a tributação.

As três frentes que dominam o litígio

Por trás do ranking, o contencioso aduaneiro se organiza em três grandes frentes de disputa, cada uma com sua gramática jurídica. Entendê-las é o que separa uma defesa genérica de uma defesa que ataca o ponto certo.

1. Classificação fiscal — a guerra de códigos NCM

Toda mercadoria importada recebe um código na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), de oito dígitos, derivado do Sistema Harmonizado internacional. Esse código não é burocracia: ele define a alíquota do Imposto de Importação e do IPI, e condiciona regimes, licenças e tratamentos administrativos. Reclassificar uma mercadoria de um código para outro pode elevar a carga tributária em pontos percentuais inteiros — sem que se discuta preço, origem ou quantidade.

É por isso que a classificação fiscal (7.155 acórdãos, 1.589 desde 2024) é a tese aduaneira que mais cresce. Ela é o instrumento fiscalizatório de menor atrito probatório para a Receita: basta sustentar, com base nas Regras Gerais de Interpretação do Sistema Harmonizado, que a mercadoria pertence a outra posição tarifária. A disputa vira técnica, quase merceológica — o que a mercadoria é, para fins de nomenclatura. O importador que não documenta bem a natureza do produto (composição, função, laudos técnicos) chega ao litígio em desvantagem.

O que torna essa frente particularmente perigosa é o efeito retroativo e multiplicador de uma reclassificação. Quando a Receita reenquadra uma NCM, ela não corrige apenas a próxima importação: alcança as declarações dos últimos cinco anos, com a diferença de alíquota aplicada sobre todo o histórico, acrescida de multa de ofício de 75% e juros. Uma mercadoria importada centenas de vezes sob um código considerado “errado” pode gerar uma autuação de porte muito superior ao tributo de um único embarque. A disputa de classificação, aparentemente técnica e pontual, é na verdade uma das que produz os maiores lançamentos individuais do contencioso aduaneiro — e a que mais recompensa a documentação preventiva.

2. Valoração aduaneira e subfaturamento — o preço sob suspeita

A base de cálculo dos tributos na importação é o valor aduaneiro da mercadoria, apurado segundo o Acordo de Valoração Aduaneira (AVA-GATT), tratado internacional que o Brasil incorporou. O AVA estabelece uma hierarquia de métodos: o primeiro e preferencial é o valor de transação (o preço efetivamente pago). Quando a Receita duvida desse preço — por indícios de subfaturamento (declarar menos do que se pagou) —, ela pode desclassificar o valor de transação e arbitrar o valor por método substitutivo.

O contencioso aqui (valoração 849 + subfaturamento 1.230 acórdãos) é sobre o ônus da prova e a legitimidade do arbitramento: a Receita cumpriu a sequência de métodos do AVA? Havia indício concreto de fraude ou apenas preço abaixo da média? A empresa comprovou o preço com documentos idôneos? É uma frente onde a defesa técnica bem instruída faz diferença material, porque o AVA impõe rito à Receita — e desvios de rito derrubam o arbitramento.

É importante separar dois cenários que a fiscalização às vezes trata como um só. Preço baixo não é, por si, preço fraudulento: o AVA-GATT admite que o valor de transação seja aceito ainda que inferior a médias de mercado, desde que reflita a operação real e não haja vinculação que o distorça. O subfaturamento pressupõe divergência entre o valor declarado e o efetivamente pago — algo que exige prova, não presunção a partir de tabela de preços de referência. Boa parte do litígio de valoração gira justamente sobre esse ponto: a Receita substituiu o valor de transação com base em indício idôneo de pagamento a maior, ou apenas porque o preço destoava de uma média? A resposta define a validade do arbitramento — e, não raro, a diferença entre manter e cancelar o lançamento.

3. Perdimento e interposição fraudulenta — a sanção mais severa

Aqui está o eixo de maior gravidade. A interposição fraudulenta (2.567 acórdãos) ocorre quando se oculta o real adquirente ou o real vendedor da mercadoria — tipicamente, uma empresa importa “por conta própria” para terceiro não declarado, ou usa recursos de origem não comprovada. A consequência é dura: a ocultação gera presunção de dano ao erário (4.121 acórdãos), e o dano ao erário autoriza a aplicação da pena de perdimento (3.846 acórdãos) — a perda da própria mercadoria, convertida em multa equivalente ao valor aduaneiro quando o bem já não pode ser apreendido.

Essa é a cadeia que faz do contencioso aduaneiro algo distinto do contencioso tributário comum: não se discute apenas quanto se paga, mas se a mercadoria será perdida. A defesa nessa frente é menos sobre alíquota e mais sobre prova de licitude — origem dos recursos, realidade da operação, identificação do adquirente. É o terreno onde erro documental custa o ativo inteiro.

Há uma sutileza processual que agrava a frente do perdimento e explica parte do seu volume. A pena de perdimento propriamente dita tramita, em regra, em rito próprio que culmina no julgamento pelo CARF quando convertida em crédito tributário ou quando discutida em conjunto com a exigência fiscal — e é frequentemente aplicada com base em presunção legal: comprovada a ocultação, presume-se o dano ao erário, invertendo na prática o ônus para o importador demonstrar a licitude. Essa inversão é o que faz da qualidade documental da operação a linha de defesa decisiva. Não basta que a operação seja legítima; é preciso que ela seja demonstrável — com rastro de pagamento, contratos coerentes e identificação inequívoca de quem, de fato, adquiriu a mercadoria. Nas operações por conta e ordem e por encomenda, previstas em lei justamente para dar transparência a essa cadeia, o descumprimento das formalidades é o gatilho mais comum da presunção de interposição.

“O que distingue o contencioso aduaneiro é a natureza da sanção. No tributo comum, o pior cenário é pagar o principal com multa e juros. No aduaneiro, a interposição fraudulenta pode levar ao perdimento — a perda da própria mercadoria. Por isso a defesa começa antes da autuação: na documentação da operação.”

Equipe TaxUp · Prática Tributária

O que a Reforma muda na importação

Chega-se ao ponto central — e ao equívoco mais comum. A Reforma Tributária muda profundamente a tributação da importação, mas apenas na camada dos tributos sobre o consumo. A Lei Complementar 214/2025 institui a incidência do IBS e da CBS na importação de bens e serviços (arts. 63, 65, 67, 69, 71 e 78), em substituição ao PIS/Cofins-importação e ao ICMS-importação.

A lógica da nova tributação é a isonomia com o produto nacional. O art. 71 da LC 214/2025 determina que o IBS e a CBS incidam na importação com as mesmas alíquotas aplicáveis ao bem ou serviço nacional equivalente — de modo que importar e comprar dentro do país fiquem, em tese, tributariamente neutros. O crédito das novas contribuições, por sua vez, depende do pagamento efetivo na etapa anterior (art. 78): é o princípio do crédito financeiro amarrado à liquidação, que substitui a lógica de crédito físico e presumido do sistema atual.

A TRANSIÇÃO NA IMPORTAÇÃOO que incide sobre a mercadoria importadaHOJEImposto de Importação (II)IPI-importaçãoPIS/Cofins-importaçãoICMS-importação+ controle aduaneiro: NCM, valoração,perdimento, interposição fraudulentaAPÓS A TRANSIÇÃOImposto de Importação (II) — permaneceCBS (federal) — entraIBS (estados/municípios) — entraPIS/Cofins-imp. extintos (2027)ICMS-imp. extinto (até 2033)+ MESMO controle aduaneiro: NCM, valoração,perdimento, interposição — intactos
A Reforma troca a camada de consumo (PIS/Cofins e ICMS na importação dão lugar a CBS e IBS), mas mantém o Imposto de Importação e todo o controle aduaneiro. IPI tende à extinção na transição, salvo função residual na Zona Franca de Manaus.

O calendário da troca é escalonado. O PIS/Cofins-importação é extinto em 2027, quando a CBS assume plenamente. O ICMS-importação convive com o IBS durante a transição e é extinto ao final, em 2033. O IPI tende a ser esvaziado, com função residual concentrada na proteção da Zona Franca de Manaus. Já o Imposto de Importação permanece — e é aqui que a análise precisa de precisão cirúrgica.

Nota de precisão. A Reforma não fixou alíquota única. A referência de 26,5% que circula na imprensa é um teto previsto na LC 214/2025 como gatilho de revisão, e não a alíquota vigente do IBS/CBS. Qualquer estimativa de carga na importação depende da alíquota de referência que vier a ser calibrada e dos regimes diferenciados aplicáveis ao bem. Trabalhar com número cravado, neste momento, é imprecisão técnica.

O que a Reforma NÃO muda

Se a Reforma reescreve a camada de consumo, ela deixa intacto o coração do contencioso aduaneiro. E a razão é jurídica, não conjuntural: as teses que dominam o litígio — classificação fiscal, valoração, perdimento, subfaturamento, interposição fraudulenta — não decorrem dos tributos sobre o consumo. Elas decorrem do controle aduaneiro e do Imposto de Importação, que a Reforma preservou.

O DIVISOR DE ÁGUASReforma na importação: muda × não mudaMUDA · tributação do consumoIBS + CBS entram na importaçãoarts. 63, 65, 67, 69, 71, 78 · LC 214/2025PIS/Cofins-importação extintosCBS assume em 2027ICMS-importação extintoIBS assume até 2033Crédito de IBS/CBS na importaçãoexige pagamento efetivo (art. 78)NÃO MUDA · controle aduaneiroImposto de Importação (II) permaneceo controle da fronteira segue no IIClassificação fiscal (NCM) e valoraçãodisputa de código e de preço intactasPerdimento e dano ao erárioa sanção aduaneira mais severa segueInterposição fraudulenta e subfaturamentoocultação e preço sob suspeita seguem
A Reforma soma uma camada (IBS/CBS) e retira outra (PIS/Cofins e ICMS na importação), mas não toca o controle aduaneiro nem o Imposto de Importação — de onde nasce o grosso do contencioso.

Vale insistir no encadeamento lógico, porque é ele que sustenta toda a tese deste estudo. O IBS e a CBS são tributos sobre o consumo — incidem sobre o valor da operação, com crédito na cadeia, exatamente como o ICMS e o PIS/Cofins que substituem. Já a classificação fiscal, a valoração, o perdimento e a interposição fraudulenta não são disputas sobre quanto de consumo se tributa: são disputas sobre a mercadoria em si — o que ela é (NCM), quanto realmente vale (valoração), se entrou de forma lícita (perdimento), quem a trouxe (interposição). Essas perguntas pertencem ao controle aduaneiro, uma função de Estado que existe para fiscalizar a fronteira independentemente de qual tributo de consumo incide sobre o bem. A Reforma não mexeu nessa função porque não mexeu no Imposto de Importação, que é o seu instrumento fiscal. Trocar PIS/Cofins e ICMS por CBS e IBS na importação é como trocar o motor de um carro sem tocar na alfândega que o inspeciona ao cruzar a fronteira: o veículo muda, o posto de controle permanece.

A consequência é contraintuitiva: a Reforma, longe de reduzir o litígio da importação, tende a somar uma nova frente. Ao contencioso aduaneiro clássico — que persiste integralmente — acrescenta-se uma camada inédita de disputas sobre crédito de IBS/CBS na importação: quando o crédito é apropriável, se houve pagamento efetivo na etapa anterior, como se calcula a isonomia do art. 71 caso a caso. O importador do futuro próximo terá dois mapas de risco sobrepostos: o velho (NCM, valor, perdimento) e o novo (crédito e apuração de IBS/CBS).

Há ainda um efeito de fronteira porosa que a experiência recente já sinaliza. A valoração aduaneira e a apuração das novas contribuições compartilham a mesma base fática — o preço da operação. Divergências de valoração para fins de II passam a ter reflexo direto no valor tributável de IBS/CBS, e vice-versa. A tendência é que os dois contenciosos conversem, com a documentação de uma operação servindo — a favor ou contra — nas duas discussões.

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O que as empresas importadoras devem fazer agora

O quadro deste estudo tem uma tradução operacional direta. Se o contencioso aduaneiro persiste e a Reforma adiciona uma camada, a agenda do importador não é esperar a “simplificação” — é preparar-se para conviver com os dois mundos. Cinco movimentos concentram o retorno:

1. Auditar a classificação fiscal (NCM) do portfólio. Como é a tese que mais cresce, e como muda a alíquota do II sem discutir preço, revisar a NCM das principais mercadorias — com laudos técnicos e enquadramento sustentado nas Regras Gerais de Interpretação — é a defesa de maior custo-benefício. Chegar ao litígio com a classificação bem documentada muda o eixo da disputa.

2. Blindar a valoração e o preço declarado. Manter documentação idônea do valor de transação (contratos, faturas, comprovantes de pagamento internacional, política de preços com partes vinculadas) reduz a exposição a arbitramento por subfaturamento e sustenta, ao mesmo tempo, a base de IBS/CBS. É a documentação que serve às duas discussões.

3. Mapear a exposição a perdimento. Operações por conta e ordem, importação por encomenda e uso de recursos de terceiros são as estruturas onde a interposição fraudulenta é presumida. Revisar contratos, comprovar a origem dos recursos e identificar corretamente o real adquirente é o que separa uma operação legítima de uma autuação com pena de perdimento.

4. Modelar a nova camada de IBS/CBS na importação. Ainda sem alíquota cravada, mas com a lógica definida (isonomia do art. 71, crédito por pagamento efetivo do art. 78), a empresa deve simular o impacto de caixa e a apropriação de crédito das novas contribuições — inclusive nos regimes especiais como o drawback, cujo desenho a LC 214/2025 recalibra.

5. Integrar as duas defesas. Como valoração aduaneira e base de IBS/CBS partilham o mesmo fato, a estratégia contenciosa precisa ser única e coordenada — não dois processos que se ignoram. Uma tese de valoração mal conduzida pode contaminar a apuração das contribuições, e vice-versa.

Como a TaxUp atua no contencioso aduaneiro

A prática aduaneira da TaxUp trabalha as três frentes deste estudo de forma integrada, do preventivo ao contencioso. No preventivo, auditamos classificação fiscal, valoração e estrutura de importação antes do desembaraço — porque, no aduaneiro, a melhor defesa é a que impede a autuação. No desembaraço, atuamos quando a carga trava: canais de conferência, exigências e liberação exigem resposta técnica rápida e fundamentada.

No contencioso, defendemos autuações de classificação, valoração, multa e perdimento no processo administrativo e no CARF, com a instrução probatória que o tema aduaneiro exige — e com a atenção à nova sobreposição do IBS e da CBS na importação. Toda essa atuação parte do mesmo pilar de Direito Aduaneiro e conversa com o time de Reforma Tributária, porque, como este levantamento mostra, os dois mundos deixaram de ser separados.

O diferencial não é jurídico apenas — é documental e antecipatório. O contencioso aduaneiro se ganha (ou se perde) na qualidade da prova constituída antes da fiscalização. Nosso trabalho começa aí: em transformar a operação de importação em uma operação defensável.

Metodologia. Os números deste estudo foram extraídos da base pública oficial de acórdãos do CARF (acordaos.economia.gov.br), restrita à 3ª Seção — a que julga tributos sobre comércio exterior e consumo —, por termo de busca para cada tese, com contagem do total histórico e do subconjunto a partir de 2024. A extração foi feita em 03/07/2026. Os totais refletem acórdãos que mencionam cada tese, não julgamentos de mérito individualizados; a série anual mede o volume de acórdãos publicados (output do CARF), não o número de autuações lavradas pela Receita. Trata-se de jurimetria informativa e reproduzível, não de parecer jurídico. Os dispositivos da reforma (arts. 63, 65, 67, 69, 71 e 78) referem-se à Lei Complementar 214/2025.

Perguntas frequentes

Quantos processos aduaneiros existem no CARF?

Na 3ª Seção do CARF — que julga os tributos sobre comércio exterior e consumo — há 28.872 acórdãos que mencionam “importação”, conforme extração de 03/07/2026 na base oficial de acórdãos do órgão. Entre as teses aduaneiras específicas, as mais volumosas são despacho aduaneiro (7.419 acórdãos) e classificação fiscal (7.155), seguidas por dano ao erário (4.121) e pena de perdimento (3.846). Esses números medem o volume de decisões publicadas, e não a quantidade de autuações lavradas pela Receita Federal. As contagens por tese não são somáveis: um mesmo acórdão pode tratar de mais de uma (por exemplo, classificação e valoração).

A reforma tributária acaba com o contencioso aduaneiro?

Não. A Reforma Tributária muda a tributação do consumo na importação — IBS e CBS passam a incidir, substituindo PIS/Cofins-importação e ICMS-importação —, mas não toca o contencioso aduaneiro clássico. Classificação fiscal, valoração aduaneira, perdimento, subfaturamento e interposição fraudulenta decorrem do controle aduaneiro e do Imposto de Importação, que a Reforma preservou. Como o Imposto de Importação permanece, todo o litígio que nasce dele persiste. A tendência, inclusive, é de sobreposição: ao contencioso aduaneiro clássico soma-se uma nova frente de disputas sobre crédito de IBS/CBS na importação.

O que é interposição fraudulenta na importação?

Interposição fraudulenta é a ocultação do real adquirente, vendedor ou responsável de uma operação de importação — por exemplo, quando uma empresa importa formalmente para si, mas na realidade a mercadoria e os recursos pertencem a um terceiro não declarado. A legislação aduaneira trata essa ocultação como geradora de presunção de dano ao erário, o que autoriza a aplicação da pena de perdimento da mercadoria. É por isso que essa tese está no eixo mais severo do contencioso: a consequência não é apenas pagar tributo e multa, mas perder a própria mercadoria. A defesa depende de comprovar a licitude da operação e a origem dos recursos.

A reforma muda o Imposto de Importação?

Não. O Imposto de Importação (II) permanece na Reforma Tributária. O que muda é a camada de tributos sobre o consumo que incide na importação: o IBS e a CBS entram, e o PIS/Cofins-importação (extinto em 2027) e o ICMS-importação (extinto até 2033) saem. O II segue como instrumento de controle da fronteira e de política comercial, e é dele — junto com o controle aduaneiro — que nasce a maior parte do contencioso aduaneiro. Por isso a permanência do II é a razão jurídica de o litígio aduaneiro clássico não ser extinto pela Reforma.

Como fica o crédito de IBS/CBS na importação?

Pela Lei Complementar 214/2025, o IBS e a CBS incidem na importação com as mesmas alíquotas aplicáveis ao bem ou serviço nacional equivalente, em nome da isonomia (art. 71). O direito ao crédito dessas contribuições, porém, está condicionado ao pagamento efetivo na etapa anterior (art. 78) — é o modelo de crédito financeiro amarrado à liquidação, diferente do crédito físico e presumido do sistema atual. Na prática, o importador deverá comprovar o recolhimento efetivo para se creditar, o que cria uma nova frente de apuração e, provavelmente, de contencioso. A alíquota exata ainda não está fixada: a referência de 26,5% é um teto-gatilho, não a alíquota vigente.

Fontes: base oficial de acórdãos do CARF (acordaos.economia.gov.br), 3ª Seção, extração de 03/07/2026 · Lei Complementar 214/2025, arts. 63, 65, 67, 69, 71 e 78 (Planalto). Estudo de jurimetria de caráter informativo, produzido pela equipe da TaxUp; não constitui parecer jurídico.

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