O que muda na importação com a reforma tributária? A LC 214/2025 — o texto que regulamenta a reforma tributária do consumo (EC 132/2023), já consolidado com as alterações da LC 227/2026 — faz o IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e a CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) incidirem sobre a importação de bens e de serviços do exterior. Eles ocupam o lugar de tributos que hoje oneram a importação: o PIS/COFINS-Importação (Lei 10.865/2004) é extinto em 2027 e substituído pela CBS; o ICMS-Importação e o ISS só são extintos em 2033. A regra-matriz está no art. 63: o IBS e a CBS incidem sobre a importação realizada por pessoa física, jurídica ou entidade sem personalidade, ainda que não inscrita no regime regular, qualquer que seja a finalidade — o que alcança até o importador não habitual e a pessoa física. Este guia da equipe da TaxUp — parte do pilar de Direito Aduaneiro — percorre a incidência na importação de bens e de serviços, o fato gerador e o momento de apuração, a base de cálculo e o câmbio, a isonomia entre importado e nacional, o pagamento, o crédito, os regimes aduaneiros especiais, a Zona Franca de Manaus e o calendário da transição, sempre a partir do texto da LC 214/2025. Nada aqui crava a alíquota do IBS/CBS — a lei não a fixa; o percentual de referência de ~26,5% é apenas teto/trava-gatilho do ADCT (EC 132/2023), não a alíquota vigente.
O que muda na importação com a reforma
A reforma tributária do consumo não cria um imposto de importação novo — ela substitui, na importação, os tributos sobre consumo que hoje incidem sobre a entrada de bens e serviços do exterior. O Imposto de Importação (II) permanece intacto, como tributo autônomo de política comercial; o que muda é a camada de tributos sobre consumo que se somava a ele. No lugar do PIS/COFINS-Importação, do ICMS-Importação e do ISS na importação entram o IBS (de competência de estados e municípios) e a CBS (federal), num modelo de tributação sobre o valor agregado com não-cumulatividade plena.
A base normativa é a LC 214/2025, publicada em 16 de janeiro de 2025, cujo texto no Planalto já incorpora as alterações da LC 227/2026 — de modo que vários dispositivos da seção de importação trazem a marca “redação com LC 227/2026”. A disciplina completa do IBS/CBS na importação está nos arts. 63 a 78: o art. 63 abre com a regra-matriz da incidência; o art. 64 cuida da importação de bens imateriais e serviços; os arts. 65 a 67 tratam do fato gerador e do momento de apuração dos bens materiais; os arts. 69 e 70, da base de cálculo e do câmbio; o art. 71, da alíquota e da isonomia; o art. 72, do contribuinte; os arts. 76 e 77, do pagamento; e o art. 78, do crédito.
A regra-matriz da incidência (art. 63)
O art. 63 é o coração da tributação da importação. Nas suas palavras, “o IBS e a CBS incidem sobre a importação de bens ou de serviços do exterior realizada por pessoa física ou jurídica ou entidade sem personalidade jurídica, ainda que não inscrita ou obrigada a se inscrever no regime regular do IBS e da CBS, qualquer que seja a sua finalidade”. Duas consequências saltam: a incidência alcança o importador não contribuinte habitual e a pessoa física — e independe de a operação ter ou não fim empresarial. O parágrafo único ressalva que, salvo disposição específica, aplicam-se à importação as regras gerais das operações onerosas.
O fato gerador — bens materiais e serviços do exterior
A LC 214/2025 separa dois mundos com regras próprias: a importação de bens materiais (a mercadoria física que cruza a fronteira) e a importação de bens imateriais e serviços (software, direitos, serviços prestados por residente no exterior e consumidos no País). O que os une é a incidência do IBS/CBS; o que os separa é o momento em que o tributo é devido e a inexistência de desembaraço aduaneiro no segundo caso.
Bens materiais: entrada e liberação (arts. 65-67)
Para os bens materiais, o art. 65 define o fato gerador como “a entrada de bens de procedência estrangeira no território nacional”; o parágrafo único presume entrados os bens cujo extravio seja apurado (exceto malas e remessas postais). O art. 66 lista o que não constitui fato gerador — retorno de bens em consignação ou por defeito, mercadoria em perdimento, devolução antes do registro da declaração de importação, entre outras hipóteses.
O ponto operacional decisivo está no art. 67, que fixa o momento do fato gerador. Não é “no desembaraço” de forma genérica: considera-se ocorrido o fato gerador (I) na liberação dos bens submetidos a despacho para consumo; (II) na liberação de bens em admissão temporária para utilização econômica; e (III) no lançamento do crédito tributário nos casos de bagagem, extravio e bens sem declaração de importação. É a liberação do despacho para consumo — o despacho a título definitivo — que marca o instante da apuração.
Serviços e bens imateriais: consumo no País (art. 64)
Para os intangíveis, o art. 64 define como importação de serviço ou de bem imaterial (inclusive direitos) “o fornecimento realizado por residente ou domiciliado no exterior cujo consumo ocorra no País, ainda que o fornecimento seja realizado no exterior”. Aqui não há desembaraço aduaneiro: o §5º, I define o momento do fato gerador por remissão à regra geral (fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro), e a base é o valor da operação. É o caminho pelo qual a contratação de software, licenças, serviços técnicos e assinaturas do exterior passa a atrair IBS/CBS.
| Aspecto | Bens materiais (arts. 65-67) | Serviços e bens imateriais (art. 64) |
|---|---|---|
| Fato gerador | Entrada de bem de procedência estrangeira no território nacional | Fornecimento por residente/domiciliado no exterior consumido no País |
| Momento da apuração | Liberação do despacho para consumo (art. 67) | Fornecimento ou pagamento, o que ocorrer primeiro (art. 64, §5º, I) |
| Desembaraço aduaneiro | Sim | Não há |
| Base de cálculo | Valor aduaneiro + gravames (art. 69) | Valor da operação (art. 64, §5º, II) |
| Contribuinte | Importador (art. 72) | Adquirente residente no País (art. 64, §5º, V) |
Quem é o contribuinte na importação
A definição do sujeito passivo muda conforme o objeto importado. Na importação de bens materiais, o art. 72 é direto: é contribuinte (I) “o importador, assim considerado qualquer pessoa ou entidade sem personalidade jurídica que promova a entrada de bens materiais de procedência estrangeira no território nacional”; e (II) o adquirente de mercadoria entrepostada. O parágrafo único cuida da importação por conta e ordem de terceiro: quem promove a entrada — e, portanto, é contribuinte — é o adquirente dos bens no exterior. Os arts. 73 e 74 tratam de responsáveis (transportador, depositário) e de responsáveis solidários.
Serviços e imateriais: o adquirente vira contribuinte (art. 64, §5º)
Na importação de serviços e bens imateriais, o desenho é o do §5º do art. 64. O inciso V estabelece que “o adquirente é contribuinte do IBS e da CBS nas aquisições de bens imateriais, inclusive direitos, e serviços de fornecedor residente ou domiciliado no exterior”. O inciso VI resolve a hipótese de o adquirente ser residente no exterior — nesse caso, o destinatário no País é o contribuinte. E o §5º ainda distribui responsabilidades: o fornecedor estrangeiro é responsável solidário (inciso VIII) e as plataformas digitais, mesmo sediadas no exterior, respondem pelo pagamento nas importações realizadas por seu intermédio (inciso IX).
Na prática, isso significa que a empresa brasileira que contrata um serviço técnico, uma licença de software ou uma assinatura do exterior assume a posição de contribuinte do IBS/CBS sobre aquela importação — e é essa mesma posição que, adiante, lhe abre o direito ao crédito do imposto pago (art. 64, §5º, VII).
A base de cálculo, o câmbio e a isonomia
Na importação de bens materiais, a base de cálculo é a peça que mais altera a conta do importador — e onde mora a maior mudança de método. O art. 69 define a base do IBS/CBS como o valor aduaneiro acrescido de uma lista de gravames: o Imposto de Importação (II), o Imposto Seletivo (IS), a taxa de utilização do Siscomex, o AFRMM, a Cide, os direitos antidumping, os direitos compensatórios, as medidas de salvaguarda e demais impostos, taxas e contribuições incidentes até a liberação. O §2º é igualmente importante pelo que exclui: não integram a base o IPI, o ICMS e o ISS.
A leitura correta é esta: o IBS/CBS na importação incide “por fora”, sobre uma base que já contém o II e o Imposto Seletivo, mas não os tributos que estão sendo substituídos ou zerados. Reduzir o II — por exemplo, via ex-tarifário — passa a ter duplo efeito: reduz o próprio II e encolhe a base sobre a qual incidem o IBS e a CBS.
O câmbio (art. 70) e a isonomia importado = nacional (art. 71)
A conversão de valores em moeda estrangeira segue o art. 70: usa-se a taxa de câmbio empregada no cálculo do Imposto de Importação, sem ajuste posterior por variação cambial (e, se o II não for devido, a taxa que seria aplicada caso houvesse tributação). É a mesma taxa que já rege o desembaraço — o IBS/CBS não introduz um câmbio próprio.
O art. 71 consagra a isonomia: “as alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre cada importação de bem material são as mesmas incidentes sobre a aquisição do respectivo bem no País”. O espelho para serviços e imateriais está no art. 64, §5º, III. Não existe, portanto, uma alíquota de importação distinta da interna — o que materializa o princípio do tratamento nacional e retira da importação qualquer vantagem ou desvantagem artificial de alíquota frente ao produto nacional.
Quando e como se paga — o fluxo do art. 76
O art. 76 disciplina o pagamento do IBS/CBS na importação de bens materiais, e o desenho é próprio do fluxo aduaneiro. A regra é que o imposto “deverá ser pago até a entrega dos bens submetidos a despacho para consumo, ainda que esta ocorra antes da liberação pela autoridade aduaneira”. O §1º faculta ao sujeito passivo antecipar o pagamento para o momento do registro da declaração de importação. O §4º torna o pagamento condição para a entrega dos bens.
Sem split payment na importação de bens materiais (§5º)
O ponto que costuma gerar confusão está no §5º: na importação de bens materiais, o IBS e a CBS são “extintos exclusivamente mediante recolhimento pelo sujeito passivo”. Ou seja, o split payment não se aplica à importação de bens materiais. O split payment — a segregação e o recolhimento do imposto na liquidação financeira, previsto no art. 27, III, e detalhado nos arts. 31 a 35 — é mecanismo das operações internas, que opera nas transações de pagamento. No fluxo aduaneiro, quem recolhe é o próprio importador, no desembaraço/entrega.
Há uma exceção de prazo introduzida pela LC 227/2026: o §3º admite pagamento posterior para o Operador Econômico Autorizado (OEA) e no âmbito do Regime de Tributação Simplificada (RTS), diferindo o recolhimento para operadores qualificados — mas sem alterar a lógica de que a extinção se dá por recolhimento do sujeito passivo, não por split.
O crédito na importação — e a regra que muda o jogo
O contribuinte que importa para a sua atividade econômica não fica com o IBS/CBS como custo: ele o toma como crédito. O art. 78 assegura aos contribuintes do art. 72 (e aos adquirentes de bens por remessa internacional do art. 95) que, quando sujeitos ao regime regular, poderão “apropriar e utilizar créditos correspondentes aos valores do IBS e da CBS efetivamente pagos na importação de bens materiais, observado o disposto nos arts. 47 a 56”. Na importação de serviços e imateriais, a lógica é a mesma (art. 64, §5º, VII). É a não-cumulatividade plena aplicada à importação: crédito financeiro amplo, sobre o valor efetivamente pago.
A não-cumulatividade plena (art. 47) e a condição de extinção do débito
Para entender o crédito na importação, é preciso ler o art. 78 junto com o art. 47, que abre a seção da não-cumulatividade. O caput assegura ao contribuinte do regime regular o direito de apropriar créditos sobre todas as operações em que seja adquirente — excetuadas exclusivamente as de uso ou consumo pessoal (art. 57). É crédito financeiro amplo, e não o antigo crédito físico restrito a insumos que integram o produto.
Mas o art. 47 impõe uma condição que reorganiza toda a cadeia: o crédito só pode ser apropriado “quando ocorrer a extinção, por qualquer das modalidades previstas no art. 27, dos débitos relativos às operações em que seja adquirente”. As cinco modalidades de extinção do art. 27 são a compensação, o pagamento pelo contribuinte, o split payment (arts. 31-35), o recolhimento pelo adquirente (art. 36) e o pagamento por responsável. Na importação, o próprio recolhimento do imposto pelo importador (art. 76, §5º) é a modalidade de extinção que habilita o crédito — por isso o art. 78 fala em valor “efetivamente pago”. Já na cadeia interna, o crédito do adquirente passa a depender de o débito da etapa anterior ter sido efetivamente extinto — algo que o split payment resolve de forma automática, ao recolher o imposto na liquidação financeira.
Há ainda uma válvula de transição no art. 48: enquanto não estiverem implementados o split payment (arts. 31 e 32) nem o recolhimento pelo adquirente (art. 36), fica dispensada a comprovação da extinção — e o crédito é liberado com base no destaque correto dos valores no documento fiscal eletrônico. Conforme o split entra em operação, a condicionante do efetivo recolhimento passa a valer. O efeito para quem importa e revende é claro: a consistência do documento fiscal e a rastreabilidade do recolhimento deixam de ser detalhe contábil e passam a ser condição do crédito.
Um alerta operacional fecha o tema: o crédito apropriado pode ter de ser estornado. O art. 47, §6º, obriga o estorno quando o bem perece, deteriora-se ou é objeto de roubo, furto ou extravio; no ativo imobilizado, o §7º gradua o estorno pela vida útil. Governança de estoque e de imobilizado, portanto, viram também tema fiscal.
Os regimes aduaneiros especiais na reforma
Os regimes aduaneiros especiais estão nos arts. 84 a 98 da LC 214/2025, e a lógica geral é a suspensão do pagamento do IBS/CBS enquanto os bens estiverem submetidos ao regime — espelhando a suspensão que já existe para os tributos aduaneiros. A disciplina se divide por natureza do regime: trânsito, depósito, permanência temporária/admissão temporária e aperfeiçoamento.
- Trânsito aduaneiro (art. 84): fica suspenso o pagamento do IBS e da CBS enquanto os bens materiais estiverem submetidos ao regime de trânsito, em qualquer de suas modalidades.
- Admissão temporária (art. 88): suspenso o pagamento enquanto os bens estiverem em permanência temporária no País. Na admissão temporária para utilização econômica, a suspensão é parcial — o IBS/CBS é pago proporcionalmente ao tempo de permanência, na mesma lógica já aplicada ao Imposto de Importação nesse regime.
- Aperfeiçoamento (art. 90): fica suspenso o pagamento enquanto os bens estiverem submetidos a regime de aperfeiçoamento, e a suspensão alcança tanto os bens importados quanto os adquiridos no mercado interno. É aqui que se ancora o drawback na modalidade suspensão.
Drawback: suspensão preservada, isenção e restituição fora (art. 91)
O ponto mais sensível para quem usa drawback está no art. 91: “não se aplicam ao IBS e à CBS as modalidades de isenção e de restituição do regime aduaneiro especial de drawback”. A consequência prática é direta — apenas a modalidade drawback-suspensão preserva o benefício para IBS/CBS. Na reposição de estoque via drawback-isenção, a empresa passa a recolher IBS/CBS normalmente (o benefício sobrevive só para o II). Reavaliar a modalidade de drawback antes da entrada plena da CBS deixa de ser recomendação e passa a ser decisão de custo.
Quanto ao RECOF (Regime de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado), o art. 90, §1º, remete ao regulamento a discriminação das espécies de aperfeiçoamento, e o texto compilado da LC 214/2025 remete expressamente ao Decreto 12.955/2026. O enquadramento do RECOF como regime de aperfeiçoamento — e, portanto, dentro da suspensão do art. 90 — é coerente com a estrutura da lei, mas o detalhamento operacional vive na regulamentação infralegal; a consulta ao regulamento vigente é indispensável antes de estruturar a operação. Os módulos vizinhos dessa transição estão no RECOF, no Repetro, no entreposto aduaneiro e no panorama dos regimes aduaneiros especiais.
Ex-tarifário: o II fora do IBS/CBS, com efeito ampliado
O ex-tarifário — redução ou zeragem temporária da alíquota do II para bens de capital e de informática sem similar nacional — permanece plenamente vigente e, sob a reforma, ganha potência. Como o II integra a base do IBS/CBS na importação (art. 69), reduzir o II produz duplo efeito: diminui o próprio II e encolhe a base sobre a qual incidem o IBS e a CBS. Para o importador de máquinas e equipamentos, o ex-tarifário deixa de ser apenas uma economia de II e passa a ser também uma redução da carga de IBS/CBS na importação.
Zona Franca de Manaus e importação de serviços
Dois temas fecham o mapa da importação sob a reforma: o tratamento da Zona Franca de Manaus (ZFM) e o cuidado com a importação de serviços e os pagamentos ao exterior.
Zona Franca de Manaus: incentivo preservado por crédito presumido
A competitividade da ZFM é mantida por um arranjo de crédito presumido combinado com o IPI residual. O art. 442 cuida da habilitação do contribuinte incentivado junto à Suframa. O art. 444 concede crédito presumido de IBS ao contribuinte habilitado — do regime regular ou do Simples — na importação de bens materiais para revenda presencial na ZFM, em percentual correspondente a 50% da alíquota do IBS aplicável na importação, deduzido do IBS devido. Há créditos presumidos correlatos para a indústria incentivada (art. 450) e regras para bens sem similar nacional (art. 455). O incentivo tem limites: os créditos presumidos só compensam com o próprio IBS/CBS devido — sem ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos. E, como o IPI não é extinto (apenas zerado em 2027, exceto para produtos também industrializados na ZFM), a combinação crédito presumido de IBS/CBS + IPI diferencial preserva a vantagem competitiva do polo. O detalhamento vive no cluster de Zona Franca de Manaus.
Importação de serviços e o cuidado com o documento fiscal
Na importação de serviços e bens imateriais, o adquirente residente no País vira contribuinte (art. 64, §5º, V) e, sendo do regime regular, toma crédito do IBS/CBS pago (art. 64, §5º, VII). Mas há um alerta que atravessa toda a cadeia: o crédito depende de dois requisitos cumulativos — a extinção efetiva do débito por uma das modalidades do art. 27 e a comprovação por documento fiscal eletrônico idôneo (art. 47, §1º).
Isso tem consequência direta para os pagamentos ao exterior amparados apenas em invoice, fatura ou nota de débito estrangeira — sem documento fiscal hábil no País nem recolhimento de IBS/CBS na importação. Sem incidência e sem recolhimento, não há crédito. O que muda com a reforma é o eixo do problema: quando há incidência de IBS/CBS na importação do serviço e o tributo é efetivamente recolhido, é o próprio recolhimento que gera o crédito. O gargalo deixa de ser apenas a nota e passa a ser a extinção do débito — mais uma razão para estruturar a documentação da importação de serviços com rigor.
O cronograma da transição — 2027 a 2033
A troca de tributos na importação não acontece de uma vez. A LC 214/2025 escalona a extinção do modelo antigo por datas distintas, e conhecer esse calendário é o que separa um planejamento de importação bem feito de uma surpresa de caixa.
Em 2027, dois marcos: o PIS/COFINS-Importação (Lei 10.865/2004) é extinto — o art. 542, XXIII, revoga a partir de 1º de janeiro de 2027 os arts. 1º a 20 dessa lei, e a mesma data alcança toda a legislação de PIS/COFINS internos, substituídos pela CBS. No mesmo ano, o IPI tem suas alíquotas reduzidas a zero (art. 454) para os produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% da Tipi vigente em 31/12/2023 — exceto os industrializados na Zona Franca de Manaus em 2024 ou com projeto aprovado pela Suframa. Atenção ao ponto: o IPI não é extinto — ele é zerado como regra e preservado na ZFM como instrumento de proteção do polo.
Em 2033, o fecho: o ICMS-Importação e o ISS são extintos. O art. 543, incisos III e IV, revoga a partir de 1º de janeiro de 2033 a Lei Kandir (LC 87/1996, que rege o ICMS) e a LC 116/2003 (ISS). Entre 2029 e 2032, as alíquotas de ICMS/ISS são reduzidas gradualmente — regra que está no ADCT (EC 132/2023), não na LC 214/2025 —, até a extinção definitiva.
A leitura estratégica é que a importação atravessa duas viradas, não uma: a de 2027, quando a CBS assume o lugar do PIS/COFINS-Importação e o IPI se zera como regra, e a de 2033, quando o ICMS-Importação e o ISS finalmente cedem ao IBS. Entre uma e outra, empresas convivem com um sistema híbrido — o que exige mapear, operação a operação, qual tributo incide, em que base e com que direito a crédito.
Como o escritório atua — da apuração ao planejamento da transição
Diagnóstico da incidência por operação
O ponto de partida da equipe da TaxUp é mapear, para cada linha de importação, o que incide, quando e sobre que base: distinguir bens materiais de serviços/imateriais, identificar o momento do fato gerador (art. 67 ou art. 64, §5º), revisar a composição da base do art. 69 e conferir a alíquota interna equivalente (art. 71). Desse mapa sai a nova conta da importação — e a comparação com o custo tributário atual.
Qualificação do crédito e da cadeia
A frente que mais preserva valor é a do crédito: assegurar que o IBS/CBS pago na importação (art. 78) e na cadeia (art. 47) seja efetivamente apropriado, com documento fiscal eletrônico idôneo e controle da extinção do débito. Nas compras internas que alimentam a operação de importação e revenda, isso significa qualificar fornecedores por perfil de creditabilidade e antecipar os pontos de estorno (art. 47, §6º). O tema conversa diretamente com a LC 214/2025 e com o split payment.
Regimes aduaneiros e planejamento da transição
No plano dos regimes, o escritório reavalia a escolha de modalidade — em especial no drawback, à luz do art. 91 — e explora o ex-tarifário pelo seu duplo efeito sobre a base. Para importadores da indústria de bens de consumo, o trabalho integra o cronograma de 2027 e 2033 ao planejamento de estoque, câmbio e precificação — o setor de indústria e bens de consumo é um dos que mais sentem a virada. O pilar de Direito Aduaneiro reúne as peças vizinhas dessa transição, do DUIMP e do desembaraço aduaneiro ao Radar/Siscomex, à pena de perdimento e aos regimes aduaneiros especiais.
Referências e fontes oficiais
Diagnóstico de IBS e CBS na sua importação
Análise técnica com um consultor. A equipe da TaxUp mapeia a incidência do IBS e da CBS na sua operação (bens ou serviços), revisa a base de cálculo e o crédito na importação e na cadeia, reavalia os regimes aduaneiros (drawback, ex-tarifário, admissão temporária) e desenha o plano de transição 2027-2033 do PIS/COFINS-Importação, do IPI e do ICMS-Importação para o novo modelo.
Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O IBS e a CBS incidem sobre a importação?
Qual é a base de cálculo do IBS e da CBS na importação?
O que muda no PIS/COFINS-Importação com a reforma?
A alíquota do IBS e da CBS na importação é de 26,5%?
O importador pode tomar crédito do IBS e da CBS pagos na importação?
O crédito na cadeia depende de o fornecedor ter recolhido o imposto?
Existe split payment na importação de bens materiais?
O IPI foi extinto pela reforma tributária?
O que muda no drawback com o IBS e a CBS?
Como fica a Zona Franca de Manaus na importação sob a reforma?
Pagamento ao exterior amparado só em fatura ou nota de débito gera crédito?
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