Atendemos empresas brasileiras de todos os portes e setores — incluindo construção, energia, educação, financeiro e mineração. O que importa é a complexidade tributária, não o tamanho do faturamento.
Drawback — regime aduaneiro especial de incentivo à exportação
As três modalidades
O art. 78 do DL 37/66 desenha três caminhos, e a escolha é uma decisão de caixa:
Suspensão (Lei 11.945/2009, art. 12): para quem vai exportar — II, IPI, PIS/Cofins, PIS/Cofins-Importação e AFRMM ficam suspensos na entrada do insumo, mediante compromisso de exportação. É a modalidade dominante.
Isenção (Lei 12.350/2010, art. 31): para quem já exportou pagando tributo cheio — permite repor o estoque com mercadoria equivalente, com II isento e IPI/PIS/Cofins a alíquota zero.
Restituição (DL 37/66, art. 78, I; RA, arts. 397-399): devolução via crédito, de competência da Receita Federal — residual e em desuso prático.
O regime opera por ato concessório registrado no Portal Único do Siscomex: na suspensão, 1 ano contado do deferimento, prorrogável uma vez (até 5 anos para bens de capital de longo ciclo); vencido o prazo sem exportação, a empresa tem 30 dias para regularizar (RA, art. 390).
Relevância prática
O drawback é o incentivo à exportação mais antigo e mais usado do país: em 2025, cerca de 1.800 empresas exportaram US$ 72 bilhões ao amparo do regime — 20,8% das exportações brasileiras, segundo o MDIC. Desde 29/07/2025, alcança também serviços vinculados à exportação (frete, seguro, despacho, armazenagem), por força da Lei 14.440/2022 e da Portaria Secex 418/2025. A economia não tem percentual único: é a soma dos tributos que deixam de incidir sobre cada insumo, calculada NCM a NCM.
Drawback e a Reforma Tributária
A LC 214/2025 preserva a modalidade suspensão para o IBS e a CBS, alcançando bens e serviços (art. 90) — mas exclui dos novos tributos as modalidades isenção e restituição (art. 91), que seguem valendo apenas para o Imposto de Importação e para os tributos em extinção na transição. Quem opera reposição de estoque via isenção precisa migrar para o modelo suspensão antes de a CBS assumir, em 2027, com a dupla habilitação RFB + Comitê Gestor do IBS criada pelo Decreto 12.955/2026. O guia completo está no cluster Drawback: o que é e como funciona.
Qual a diferença entre drawback suspensão e isenção?
A suspensão (Lei 11.945/2009) vale para quem vai exportar: os tributos ficam suspensos na entrada do insumo, mediante compromisso de exportação. A isenção (Lei 12.350/2010) vale para quem já exportou pagando tributo cheio: permite repor o estoque com mercadoria equivalente, com II isento e IPI/PIS/Cofins a alíquota zero. O ICMS na importação só é isento na suspensão (Convênio ICMS 27/90).
O que acontece se a empresa não exportar no prazo?
Abre-se o prazo de 30 dias do art. 390 do Regulamento Aduaneiro para regularizar: devolver a mercadoria ao exterior, destruí-la sob controle aduaneiro, nacionalizá-la recolhendo os tributos suspensos com acréscimos, entregá-la à Fazenda ou transferi-la para outro regime. O STJ pacificou que multa e juros só incidem a partir do 31º dia (EREsp 1.580.304/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Seção, 2021).
O drawback sobrevive à Reforma Tributária?
Em parte. A LC 214/2025 garante a suspensão de IBS e CBS no drawback suspensão, para bens e serviços (art. 90). As modalidades isenção e restituição não se aplicam aos novos tributos (art. 91) — seguem valendo apenas para o Imposto de Importação, que ficou fora da reforma, e para os tributos em extinção durante a transição.
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