contato@taxup.com.br   São Paulo · Rio de Janeiro · Brasília
PT EN
Glossário tributário

RECOF — Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado

O que é e para que serve

O RECOF é um regime aduaneiro especial desenhado para a indústria exportadora de alto volume. Em vez de desembolsar os tributos federais na entrada de cada insumo, a empresa habilitada admite a mercadoria com esses tributos suspensos e só acerta contas conforme a destinação do produto acabado — daí o alívio de fluxo de caixa que caracteriza o regime. Os tributos suspensos são o Imposto de Importação (II), o IPI, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins (mais o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação na importação); a suspensão se converte em extinção quando o produto industrializado é exportado e em recolhimento quando é nacionalizado (despacho para consumo).

A base substantiva é o entreposto industrial do art. 93 do Decreto-Lei 37/1966; a norma que hoje disciplina o regime é a IN RFB 2.126/2022, alterada pela IN RFB 2.225/2024, que consolidou numa única instrução as duas modalidades e, no seu art. 48, revogou as antigas IN 1.291/2012 e IN 1.612/2016. Por isso, requisitos, prazos e percentuais do RECOF devem ser sempre lidos na 2.126/2022 — as normas anteriores não valem mais.

RECOF Sistema e RECOF-SPED

O RECOF tem duas modalidades, e a única diferença entre elas é o meio de controle informatizado. No RECOF Sistema, a empresa precisa de um sistema informatizado próprio de controle do regime, integrado aos sistemas corporativos e com acesso permanente da Receita Federal. No RECOF-SPED, o controle é feito pela Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do SPED, com o preenchimento do Bloco K, o que dispensa o sistema próprio, reduz o custo e simplifica o ingresso. Os requisitos de habilitação (art. 5º), os tributos suspensos e os compromissos (art. 13) são idênticos nas duas.

Não se deve confundir o RECOF com o Repetro: este é um regime específico do setor de petróleo e gás, com norma própria, enquanto o RECOF é um entreposto industrial genérico. Tampouco existe um regime autônomo chamado “RECOF IPI”: a expressão apenas designa a suspensão do IPI dentro do RECOF, já que o IPI é um dos tributos suspensos do regime.

Requisitos, compromissos e prazo

Para se habilitar (art. 5º da IN RFB 2.126/2022), a empresa deve estar regular perante a Fazenda Nacional e o FGTS, não constar no Cadin, não ter registros ativos no CNEP, não ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos 3 anos, estar habilitada no Radar/Siscomex e ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico. A norma vigente não exige patrimônio líquido mínimo — o antigo piso de R$ 10 milhões era da IN 1.612/2016 (revogada) e foi removido pela IN RFB 1.904/2019.

Em troca da suspensão, o beneficiário assume compromissos anuais (art. 13): exportar produtos industrializados no valor mínimo de 50% das mercadorias admitidas (inciso I) e aplicar ao menos 70% delas na industrialização (inciso II) — no primeiro período, exigem-se 50% dessas obrigações. O prazo do regime é de 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1, chegando a até 5 anos para bens de longo ciclo (art. 14), contado da liberação da mercadoria de admissão.

O guia completo — passo a passo da habilitação, tributos suspensos, destinações e comparativo com o drawback — está no cluster RECOF e RECOF-SPED: o entreposto industrial sob controle informatizado.

Perguntas frequentes

O que é o regime RECOF?
O RECOF (Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado) permite à empresa habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de tributos federais (II, IPI, PIS/Pasep e Cofins, mais PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na importação), mercadorias para industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, sob controle informatizado. A norma vigente é a IN RFB 2.126/2022 (alterada pela IN RFB 2.225/2024), que consolidou as modalidades RECOF Sistema e RECOF-SPED e revogou as antigas IN 1.291/2012 e IN 1.612/2016.
Qual a diferença entre RECOF Sistema e RECOF-SPED?
A diferença é o meio de controle informatizado. O RECOF Sistema exige um sistema informatizado próprio, integrado aos sistemas corporativos e com acesso permanente da Receita Federal. O RECOF-SPED usa a Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) com o Bloco K, dispensando o sistema próprio e reduzindo o custo. Os requisitos de habilitação, os tributos suspensos e os compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização são idênticos nas duas modalidades.
O RECOF exige patrimônio líquido mínimo?
Não. A norma vigente (IN RFB 2.126/2022, art. 5º) não exige patrimônio líquido mínimo nem faturamento mínimo. O antigo piso de R$ 10 milhões pertencia à IN 1.612/2016, hoje revogada, e foi removido pela IN RFB 1.904/2019. Os requisitos atuais são de regularidade fiscal e idôneidade: regularidade perante a Fazenda Nacional e o FGTS, ausência de registro no Cadin e no CNEP, não ter sofrido regime especial de fiscalização nos últimos 3 anos, habilitação no Radar e opção pelo DTE.

Aplicação técnica de RECOF no seu caso

30 minutos com consultor sênior. Análise técnica específica da incidência, do regime e da estratégia mais sustentável para a operação da sua empresa.

Agendar diagnóstico