O que é o REPETRO? O REPETRO — hoje na forma de REPETRO-SPED — é o regime aduaneiro e tributário especial que suspende os tributos federais incidentes na importação e na aquisição de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção (E&P) de petróleo e gás natural. A lógica do regime é econômica: enquanto o bem serve à atividade de E&P, os tributos ficam suspensos; cumprido o requisito de destinação, a suspensão converte-se em isenção (do Imposto de Importação e do IPI) e em alíquota zero (de PIS/Pasep e Cofins). A base normativa vigente é a Lei 13.586/2017 — conversão da MP 795/2017 —, o Decreto 9.128/2017 e a IN RFB 1.781/2017, que fixam o prazo de utilização do regime até 31 de dezembro de 2040. Sobre esse arcabouço federal soma-se a desoneração do ICMS pelo Convênio ICMS 03/2018 e, mais recentemente, um novo regime de IBS e CBS criado pelo art. 93 da LC 214/2025 na Reforma Tributária. Este guia da equipe da TaxUp — parte do pilar de Direito Aduaneiro — percorre a definição oficial, as quatro modalidades, os tributos, a habilitação, o ICMS a 3%, o Repetro-Industrialização e a transição da Reforma.
O que é o regime REPETRO — e para que serve
O REPETRO é o regime aduaneiro especial de exportação e importação de bens destinados às atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural. Na sua forma atual — o REPETRO-SPED —, ele é, ao mesmo tempo, um regime aduaneiro especial e um regime tributário especial de utilização econômica de bens destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção (E&P) de petróleo e gás. Essa é a definição oficial da Receita Federal, e ela carrega a chave para entender o regime: o benefício existe porque o bem serve à atividade de E&P, não porque é importado por esta ou aquela empresa.
Ele serve para desonerar a cadeia de óleo e gás dos tributos que, de outra forma, encareceriam plataformas, sondas, embarcações, equipamentos submarinos e todo o ferramental de exploração e produção. Em vez de tributar a entrada do bem e depois discutir crédito, o REPETRO suspende os tributos federais na importação ou na aquisição e, cumprida a destinação do bem à atividade petrolífera, converte a suspensão em isenção e alíquota zero. É um regime de nicho, mas de peso: sustenta boa parte da viabilidade econômica dos projetos do pré-sal e das novas fronteiras exploratórias.
REPETRO clássico e REPETRO-SPED
Quando se fala em “Repetro” hoje, fala-se, quase sempre, do REPETRO-SPED. O regime original — o REPETRO clássico — foi instituído pelo Decreto 3.161/1999 (com base no art. 79 da Lei 9.430/1996) e, mais tarde, consolidado no Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009). Estruturava-se sobre a combinação de drawback, exportação ficta e admissão temporária. Esse modelo não admite novas admissões e teve prazo-limite até 31/12/2020 para os bens não migrados. Em seu lugar entrou o REPETRO-SPED, nascido do pacote normativo de 2017 (MP 795 → Lei 13.586), que reorganizou o regime em torno da utilização econômica dos bens e da escrituração fiscal digital (SPED) — daí o nome.
A base normativa do REPETRO-SPED
Como o modelo do Novo Processo de Importação, o REPETRO-SPED não nasce de uma norma isolada — ele é uma construção em camadas, e conhecer cada peça evita confusão (e evita citar a norma errada num processo administrativo). A espinha dorsal é esta:
- A Lei 13.586/2017 (28/12/2017) é a lei de regência: resulta da conversão da Medida Provisória 795/2017 (17/08/2017) e institui os dois novos tratamentos — a importação definitiva com suspensão total dos tributos federais (art. 5º) e o REPETRO-Industrialização (art. 6º).
- O Decreto 9.128/2017 (17/08/2017, no mesmo dia da MP 795) alterou o Regulamento Aduaneiro para incorporar a importação definitiva com suspensão e estender o prazo do regime até 2040, com efeitos a partir de 01/01/2018.
- A IN RFB 1.781/2017 (29/12/2017, publicada no DOU em 02/01/2018) é a norma que regulamenta o REPETRO-SPED: define as modalidades, os beneficiários, a habilitação, os bens admissíveis (Anexos I e II) e o prazo de utilização até 31/12/2040. Não confundir com a IN 1.415/2013 (Repetro clássico) nem com a IN 1.600/2015 (admissão temporária).
- A IN RFB 2.226/2024 (27/09/2024) modernizou o regime para permitir a sua concessão e aplicação por meio da DUIMP (Declaração Única de Importação), introduzindo o art. 39-A na IN 1.781/2017 e alterando a IN SRF 680/2006 do despacho de importação. A DUIMP passa a ser o instrumento de admissão no regime.
- A IN RFB 2.274/2025 (04/08/2025) ajustou a IN 1.781/2017 para admitir, no regime, tubos e dutos de gasoduto de escoamento de gás natural nas atividades de desenvolvimento e produção — eliminando uma ambiguidade que travava projetos de gás.
Vale registrar dois pontos que costumam gerar ruído. Primeiro: 2040 não é uma “prorrogação pendente” — é o prazo já vigente do regime, fixado desde o pacote de 2017. Segundo: a numeração da lei da Reforma Tributária é LC 214/2025, e não “LC 215”, erro que circulou em parte da imprensa jurídica — a precisão da citação importa quando o conteúdo se propõe a ser fonte.
As quatro modalidades do REPETRO-SPED
O REPETRO-SPED não é um bloco único: ele consolida quatro modalidades sob um mesmo arcabouço, cada uma pensada para uma situação de fato diferente — bem que fica no País de forma permanente ou temporária, importado ou adquirido no mercado interno. A IN RFB 1.781/2017 (art. 2º) as nomeia assim:
| Modalidade | Situação do bem | O que acontece com os tributos federais |
|---|---|---|
| Repetro-Permanente (inc. III) | Importação definitiva, com permanência definitiva do bem no País | Suspensão total (II, IPI, PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação); cumprida a destinação, converte-se em isenção de II/IPI e alíquota 0% de PIS/Cofins |
| Repetro-Temporário sem pagamento (inc. IV) | Admissão temporária para utilização econômica | Suspensão total dos tributos federais enquanto o bem permanecer no País para uso econômico temporário |
| Repetro-Temporário com pagamento (inc. V) | Admissão temporária com pagamento proporcional ao tempo de permanência | Pagamento proporcional ao prazo (base art. 79 da Lei 9.430/1996 e IN RFB 1.600/2015) |
| Repetro-Nacional (inc. VI) | Aquisição, no mercado interno, de produto final industrializado no regime | Suspensão dos tributos federais; converte-se em isenção/alíquota zero com a destinação à atividade de E&P |
O fio que une as quatro modalidades é a destinação. A suspensão é sempre condicional: ela vale enquanto o bem serve à E&P e se consolida em benefício definitivo quando a destinação se completa. Se a destinação não se cumpre no prazo, a suspensão deixa de amparar a operação e os tributos voltam a ser exigíveis — por isso o REPETRO é, na prática, um regime de gestão de prazos e de prova de destinação, não apenas de enquadramento na entrada.
Quais tributos o REPETRO suspende — e quando viram isenção
A pergunta que todo decisor tributário do setor faz é direta: quais tributos o REPETRO suspende? A resposta tem duas etapas, porque o regime opera em dois tempos — primeiro a suspensão, depois a conversão em benefício definitivo. Na importação definitiva (Repetro-Permanente), os bens entram com suspensão de Imposto de Importação (II), IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. Cumprido o requisito temporal — cinco anos do registro da declaração de importação, com a destinação do bem à atividade de E&P —, a suspensão converte-se em isenção de II e de IPI e em alíquota zero de PIS/Pasep, Cofins, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação.
Na admissão temporária para utilização econômica (Repetro-Temporário sem pagamento), a suspensão total vigora enquanto o bem permanecer no País para uso econômico. A modalidade alternativa — Repetro-Temporário com pagamento — recolhe os tributos proporcionalmente ao tempo de permanência, com base no art. 79 da Lei 9.430/1996 e na IN RFB 1.600/2015. O montante dos tributos suspensos na importação é consubstanciado em Termo de Responsabilidade — a garantia de que, não cumprida a destinação, o crédito tributário está preservado.
| Tributo | Na suspensão | Após a destinação (conversão) |
|---|---|---|
| Imposto de Importação (II) | Suspenso | Isento |
| IPI (importação) | Suspenso | Isento |
| PIS/Pasep e Cofins | Suspensos | Alíquota 0% |
| PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação | Suspensos | Alíquota 0% |
| ICMS | Desoneração pelo Convênio ICMS 03/2018 (isenção nos temporários; carga de 3% nos permanentes) — depende de internalização estadual | |
| IBS e CBS (Reforma) | Suspensão que se converte em alíquota zero com a destinação — art. 93 da LC 214/2025 (regime da transição) | |
Um alerta de atualidade que a equipe da TaxUp faz questão de registrar, para desmontar alarmismo: a LC 224/2025, que promoveu redução linear de 10% de benefícios fiscais federais, não atinge o REPETRO. A própria Receita Federal esclareceu, em Perguntas e Respostas de janeiro de 2026, que o regime não consta no Demonstrativo de Gastos Tributários nem no rol da LC 224 — logo, não sofre o corte. E as medidas provisórias 1.309/2025 (Plano Brasil Soberano) e 1.303/2025 (tributação de investimentos financeiros), que circularam no noticiário de 2025, não tratam do REPETRO e, além disso, caducaram — nenhuma alterou a base legal do regime, que segue sendo a Lei 13.586/2017.
O ICMS no REPETRO — o Convênio 03/2018 e a carga de 3%
A desoneração federal é só metade da história. O REPETRO tem uma camada estadual — o ICMS — que a maioria dos guias federais ignora, mas que decide o custo real do projeto. O instrumento é o Convênio ICMS 03/2018, aprovado pelo CONFAZ em 16/01/2018, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder dois benefícios: isenção do ICMS na importação e na aquisição de bens de permanência temporária; e redução da base de cálculo na importação e na aquisição de bens de permanência definitiva, de modo que a carga tributária efetiva resulte em 3%, sem apropriação do crédito correspondente.
Há duas condições que costumam surpreender quem chega ao regime. A primeira: o Convênio é autorizativo, não impositivo — ele não vale automaticamente. Cada Estado precisa internalizá-lo por decreto ou lei própria, e a adesão é opcional. A segunda: a fruição do benefício está condicionada à renúncia a discussões administrativas e judiciais sobre a matéria, além da adoção do SPED. O Convênio 03/2018 foi, ainda, alterado pelo Convênio ICMS 220/2019, que cuidou do alcance ao Repetro-Industrialização.
Como se habilitar ao REPETRO-SPED — passo a passo
O acesso ao regime não é automático: depende de habilitação da pessoa jurídica junto à Receita Federal, formalizada por Ato Declaratório Executivo (ADE). Antes do passo a passo, dois enquadramentos que definem tudo. Primeiro, quem pode se habilitar: a operadora (detentora de concessão, autorização, cessão ou contrato de partilha junto à ANP), a contratada (pessoa jurídica sediada no País, contratada pela operadora em afretamento por tempo ou prestação de serviços, e por ela indicada) e a subcontratada (também indicada). Empresa estrangeira não importa diretamente — precisa de subsidiária brasileira habilitada. Segundo, o tipo de habilitação:
- Habilitação plena: para a PJ que faz a escrituração fiscal digital de ICMS/IPI (EFD-ICMS/IPI) no SPED e emite NF-e — permite as modalidades Repetro-Temporário, Repetro-Permanente e Repetro-Nacional.
- Habilitação parcial: para a PJ que não faz EFD-ICMS/IPI nem emite NF-e — restrita ao Repetro-Temporário.
A regularidade fiscal é pré-requisito rígido: certidão negativa (ou positiva com efeito de negativa) de tributos federais, FGTS em dia, EFD adimplente, habilitação no Radar/Siscomex, opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e tributação pelo lucro real (vedados o Simples Nacional e o lucro presumido/arbitrado). O caminho é este:
- Reúna os requisitos de regularidade fiscal e cadastral. Garanta certidões fiscais, FGTS, EFD adimplente, emissão de NF-e (para habilitação plena), Radar ativo, opção pelo DTE e enquadramento no lucro real.
- Defina a modalidade de habilitação — plena ou parcial. A escolha depende de a PJ escriturar EFD-ICMS/IPI e emitir NF-e; ela delimita quais modalidades do regime a empresa poderá usar.
- Protocole o Requerimento de Habilitação por dossiê digital. O processo é 100% digital, sem papel. Contratada e subcontratada exigem dossiês e requerimentos distintos; a subcontratada só se habilita se for contratada de PJ já habilitada.
- Aguarde a análise e o ADE. A análise pela autoridade fiscal observa o prazo de 30 dias; deferido, o regime é formalizado por Ato Declaratório Executivo, indicando a modalidade plena ou parcial, válido em todo o território aduaneiro até 31/12/2040.
- Enquadre os bens dos Anexos I e II. Admita apenas bens principais relacionados nos Anexos I e II da IN 1.781/2017 (mais partes/peças e ferramentas de manutenção). Observe a regra de valor unitário mínimo (bens de valor superior a US$ 25.000 no controle de admissão), da qual se excetuam os tubos listados no Anexo II.
- Admita os bens no regime — hoje, via DUIMP. Com a IN RFB 2.226/2024 (art. 39-A), a admissão passou a ser feita pela DUIMP; a prorrogação/alteração do prazo pode ser feita por retificação de atributo da própria declaração, deferida automaticamente após o registro.
O que é o REPETRO-Industrialização
O REPETRO-Industrialização é o regime que permite à indústria nacional importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão dos tributos, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem usados na fabricação de produtos finais destinados à cadeia de petróleo e gás. Enquanto o REPETRO-SPED olha para a utilização econômica dos bens finais pela operadora de E&P e suas contratadas, o REPETRO-Industrialização olha um elo antes: para o fabricante nacional que produz esses bens. É o instrumento que desonera a produção brasileira de equipamentos e insumos do setor — e conecta a indústria nacional ao regime do operador.
A base normativa é própria: o art. 6º da Lei 13.586/2017, o Decreto 9.537/2018 e a IN RFB 1.901/2019 (publicada no DOU em 19/07/2019). Nos tributos, o desenho espelha o do regime principal: no mercado interno, suspensão de IPI, PIS/Pasep e Cofins; na importação, suspensão de II, IPI, PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação. A suspensão vigora por 1 (um) ano, prorrogável automaticamente por igual período, admitida a ampliação para empresas de longo ciclo de fabricação, sem ultrapassar o total de 5 (cinco) anos. Efetuada a destinação do produto final às atividades de E&P, a suspensão converte-se em isenção (II/IPI) e alíquota zero (PIS/Cofins).
Vale uma ressalva de enquadramento, porque a própria Receita Federal oscila no ponto: a “Introdução ao Repetro-Sped” ora lista o REPETRO-Industrialização entre as modalidades do arcabouço consolidado, ora o material oficial o trata como regime próprio, de base normativa distinta (Decreto 9.537/2018 e IN 1.901/2019, e não a IN 1.781/2017). Os dois enquadramentos aparecem em documentos oficiais — de modo que o mais preciso é descrevê-lo como elo complementar da mesma cadeia, sem afirmar categoricamente que ele “é” ou “não é” modalidade do Repetro-Sped. O que não muda é a função: REPETRO-SPED, REPETRO-Industrialização e REPETRO-Nacional são peças complementares — não regimes concorrentes — de uma mesma engrenagem de desoneração.
| Peça do regime | Quem usa | O que alcança |
|---|---|---|
| REPETRO-SPED | Operadora de E&P, contratadas e subcontratadas | Utilização econômica dos bens finais (uso/importação) nas atividades de exploração e produção |
| REPETRO-Industrialização | Indústria nacional de bens intermediários e finais do setor | Suspensão na compra/importação de insumos para fabricar o produto final |
| REPETRO-Nacional | Operadora/contratadas (compra no mercado interno) | Aquisição, com suspensão, do produto final industrializado no regime |
O REPETRO na Reforma Tributária — o art. 93 da LC 214/2025
A pergunta que mais gera busca de decisor tributário em 2026 é curta: a Reforma Tributária acaba com o REPETRO? A resposta é não. A Lei Complementar 214/2025 (16/01/2025), que regulamenta a Reforma (EC 132/2023), optou por preservar a lógica dos regimes especiais durante a transição — e criou, no seu art. 93, um novo regime aduaneiro especial de petróleo e gás sob os novos tributos. A mecânica é a mesma que o setor já conhece: suspensão do IBS e da CBS nas importações e aquisições internas de bens vinculados à cadeia de E&P, que se converte em alíquota zero uma vez cumpridos os requisitos de destinação.
O art. 93 organiza o regime em seis modalidades: Repetro-Temporário (inc. I); GNL-Temporário, para regaseificação (inc. II); Repetro-Permanente, com conversão em alíquota zero após cinco anos (inc. III); Repetro-Industrialização, para bens intermediários e finais (incs. IV-V); e Repetro-Entreposto, para conversões e construções encomendadas ao exterior (inc. VI). Os bens devem cumprir a destinação em 3 (três) anos, sob pena de os tributos suspensos tornarem-se exigíveis com multa e juros. E o horizonte é o mesmo do regime clássico: o §8º do art. 93 limita as suspensões de IBS/CBS até 31/12/2040.
Há, ainda, um horizonte à frente: o PL 4.423/2024, a chamada nova Lei Geral Aduaneira, propõe tratar o REPETRO de forma sistemática (art. 151), com seis modalidades nomeadas, e confirma a validade até 31/12/2040. É projeto de lei — ainda não convertido —, de modo que serve como tendência a acompanhar, nunca como norma vigente. O escritório monitora a tramitação para antecipar impactos, mas o conteúdo que orienta decisão hoje se ancora no que está em vigor: Lei 13.586/2017, IN 1.781/2017 e art. 93 da LC 214/2025.
Irregularidade no regime: perdimento vai ao CEJUL, não ao CARF
Um ponto de alto valor jurídico, e frequentemente ignorado, separa dois contenciosos que muita gente confunde. Divergências tributárias no REPETRO — de classificação, de valoração, de enquadramento de modalidade — seguem para o contencioso administrativo tributário, com desfecho no CARF. Mas as irregularidades que ensejam pena de perdimento do bem (uma infração aduaneira, não tributária) seguem por outro trilho.
Desde a Lei 14.651/2023 (24/08/2023), o contencioso do perdimento aduaneiro ganhou duplo grau recursal e passou a ser julgado pelo CEJUL — Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras (instituído pela Portaria MF 1.005/2023), e não pelo CARF. O prazo de recurso à segunda instância é de 20 dias. A mudança alinha o Brasil à Convenção de Quioto Revisada (OMA) e ao Acordo de Facilitação do Comércio (OMC). Para o REPETRO, a consequência é prática: uma irregularidade na admissão ou na aplicação do regime que resulte em proposta de perdimento se defende no CEJUL — e a defesa técnica precisa conhecer esse rito, distinto do tributário.
Como o escritório atua — do enquadramento à Reforma
Diagnóstico de elegibilidade e escolha de modalidade
O ponto de partida da equipe da TaxUp é o enquadramento: o bem é permanente ou temporário? importado ou nacional? Dessa leitura sai a modalidade correta (Repetro-Permanente, Temporário ou Nacional) e o desenho tributário de cada operação — porque a escolha errada na entrada custa caro na saída, quando a destinação precisa ser provada. O diagnóstico cruza a natureza do bem, o contrato de afretamento/serviços, os Anexos I e II da IN 1.781/2017 e a regra de valor unitário.
Habilitação e desoneração do ICMS
A frente executiva é a habilitação — plena ou parcial —, do levantamento de regularidade fiscal ao dossiê digital e ao ADE, com atenção aos requerimentos distintos de contratada e subcontratada. Em paralelo, a desoneração do ICMS: verificação da internalização do Convênio 03/2018 no Estado da operação (no RJ, a Lei 8.890/2020), das condições de fruição e da renúncia exigida — a camada estadual que define o custo real do projeto.
Gestão do regime e contencioso
No dia a dia, o trabalho é de governança de prazos e prova de destinação: acompanhamento da conversão da suspensão em isenção/alíquota zero, gestão das prorrogações vinculadas ao contrato e ao limite de 2040, e as hipóteses de extinção (reexportação, exportação, despacho para consumo, destruição ou reversão dos bens à União ao fim da concessão/partilha). Quando surge divergência — tributária, no CARF, ou de perdimento, no CEJUL —, o escritório conduz a defesa técnica no rito próprio de cada uma.
A camada da Reforma e a valoração aduaneira
A decisão estrutural desta janela é atravessar a transição sem perder benefício em nenhuma camada: alinhar o REPETRO-SPED clássico (II/IPI/PIS/Cofins) ao novo regime de IBS/CBS do art. 93 da LC 214/2025, monitorar a regulamentação infralegal e a tramitação da nova Lei Geral Aduaneira. Em operações com partes relacionadas, some-se a interface com a valoração aduaneira e o transfer pricing na definição da base de cálculo. O pilar de Direito Aduaneiro reúne as peças vizinhas dessa engrenagem — do RECOF ao entreposto aduaneiro, do drawback aos regimes aduaneiros especiais — todas relevantes para quem opera na cadeia de óleo e gás e no setor industrial.
Referências e fontes oficiais
Diagnóstico de REPETRO-SPED para óleo e gás
Análise técnica com um consultor. A equipe da TaxUp faz o diagnóstico de elegibilidade e a escolha da modalidade (Repetro-Permanente, Temporário e Nacional), conduz a habilitação plena ou parcial e o ADE, estrutura a desoneração do ICMS pelo Convênio 03/2018 e pelas normas estaduais e lê a transição da Reforma Tributária (art. 93 da LC 214/2025) sobre a sua operação — em fonte primária, sem alarmismo.
Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O que é o regime Repetro?
O que é o repetro industrialização?
Quais tributos o REPETRO suspende?
Até quando vale o REPETRO?
Qual a diferença entre REPETRO-SPED e REPETRO-Industrialização?
O REPETRO tem ICMS?
A Reforma Tributária acaba com o REPETRO?
Como se habilitar ao REPETRO-SPED?
Quem pode ser beneficiário do REPETRO-SPED?
Uma irregularidade no REPETRO é julgada pelo CARF?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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