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ENTREPOSTO INDUSTRIAL · IN RFB 2.126/2022 · ALT. IN 2.225/2024 · Regime Aduaneiro Especial · Suspensão de tributos · RECOF Sistema e RECOF-SPED

RECOF e RECOF-SPED: o entreposto industrial sob controle informatizado.
O que é, quem se habilita e como funciona a suspensão de tributos.

O RECOF permite importar ou comprar no mercado interno, com suspensão de II, IPI, PIS/Pasep e Cofins, os insumos que a empresa vai industrializar — um alívio de fluxo de caixa desenhado para a indústria exportadora de alto volume. A norma vigente é a IN RFB 2.126/2022, alterada pela IN 2.225/2024, que consolidou as modalidades RECOF Sistema e RECOF-SPED e revogou as normas antigas. A equipe da TaxUp percorre a definição oficial, os tributos suspensos, os requisitos de habilitação (art. 5º), os compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização (art. 13), o prazo do regime (art. 14), a diferença entre RECOF Sistema e RECOF-SPED e o comparativo com o drawback.

Publicado 3 de julho de 2026 · Atualizado 3 de julho de 2026 · Leitura 24 min

O que é o RECOF? O RECOF — Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado — permite que a empresa habilitada importe ou adquira no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, mercadorias que serão submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, tudo sob controle informatizado. É um regime desenhado para a indústria exportadora de alto volume: em vez de desembolsar II, IPI, PIS/Pasep e Cofins na entrada de cada insumo, a empresa admite a mercadoria com os tributos suspensos e só acerta contas conforme a destinação do produto acabado. A base substantiva é o entreposto industrial do art. 93 do Decreto-Lei 37/1966; a norma que hoje disciplina o regime é a IN RFB 2.126/2022, alterada pela IN RFB 2.225/2024, que consolidou numa única instrução as duas modalidades — RECOF Sistema e RECOF-SPED — e revogou as antigas IN 1.291/2012 e IN 1.612/2016. Este guia da equipe da TaxUp — parte do pilar de Direito Aduaneiro — percorre a definição oficial, os tributos suspensos, a habilitação, os compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização, o prazo, a diferença entre as duas modalidades e o comparativo com o drawback.

01

O que é o regime RECOF

RECOF significa Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. É o regime que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, sob controle informatizado. Essa é a definição oficial da Receita Federal, e ela já revela a lógica do regime: a empresa não desembolsa os tributos federais na entrada do insumo — eles ficam suspensos — e só se resolvem conforme o destino que o produto acabado vier a ter.

Na estrutura do direito aduaneiro, o RECOF é uma espécie de entreposto industrial: a base substantiva é o art. 93 do Decreto-Lei 37/1966, que autoriza a industrialização de mercadoria sob regime de entreposto. O que o RECOF acrescenta à fórmula clássica é o controle informatizado — a contrapartida do benefício é a empresa manter, em sistema próprio ou na escrituração fiscal digital, o registro contínuo de tudo o que entra, se transforma e sai do regime.

O ganho central: fluxo de caixa

O RECOF não é um incentivo que reduz carga tributária no fim — é um regime que muda quando os tributos são pagos. Uma indústria exportadora que importa insumos em volume e recorrência normalmente adiantaria II, IPI, PIS/Pasep e Cofins a cada operação, imobilizando caixa que só retornaria muito depois, com a exportação do produto acabado. Sob RECOF, esse desembolso na entrada não ocorre: a mercadoria é admitida com suspensão, e a suspensão se converte em extinção quando o produto industrializado é exportado. É daí que vem o alívio de fluxo de caixa característico do regime.

A norma vigente — e o que ficou para trás

Aqui mora o erro mais comum em textos sobre RECOF: citar normas revogadas como se estivessem em vigor. A norma que hoje disciplina o regime é a IN RFB 2.126, de 29/12/2022 (publicada no DOU de 30/12/2022, em vigor desde 01/02/2023), alterada pela IN RFB 2.225/2024. Foi ela que consolidou numa única instrução as duas modalidades do regime — antes tratadas em atos separados — e que, no seu art. 48, revogou expressamente a IN 1.291/2012 (RECOF Sistema) e a IN 1.612/2016 (RECOF-SPED). Consequência prática: qualquer requisito, prazo ou percentual do regime deve ser lido na 2.126/2022 — as normas antigas não valem mais.

A EVOLUÇÃO NORMATIVA DO RECOFDo entreposto industrial de 1966 à consolidação de 202219662012–16201920222024FuturoDL 37, art. 93entreposto ind.IN 1.291 e 1.612(revogadas)IN 1.904remove PL mín.IN 2.126consolidaçãoIN 2.225altera a 2.126migraçãoDUIMPO marco de hoje é a IN 2.126/2022 (anel dourado); o trecho tracejado é a migração para a DUIMP — alvo móvel, confira em gov.br/siscomex.
A evolução normativa do RECOF em marcos: o entreposto industrial do DL 37/1966 (art. 93), as antigas IN 1.291/2012 e 1.612/2016 (revogadas), a IN 1.904/2019 (que removeu o piso de patrimônio líquido), a consolidação vigente na IN RFB 2.126/2022 e a alteração pela IN 2.225/2024. Fonte: Receita Federal; IN RFB 2.126/2022 (art. 48).
02

Como funciona: os tributos que ficam suspensos

O coração do RECOF é a suspensão de tributos federais na admissão da mercadoria ao regime. Os tributos suspensos são o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins — e, quando a mercadoria vem do exterior, também a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação. A suspensão vale tanto na importação quanto na aquisição no mercado interno dos insumos que a empresa vai industrializar.

Suspensão não é isenção: o crédito tributário existe, mas fica com a exigibilidade suspensa enquanto a mercadoria permanece no regime. O que acontece com esse crédito depende da destinação do produto: se o produto industrializado é exportado (ou reexportado, ou usado em serviço prestado a cliente no exterior), a suspensão se converte em extinção dos tributos correspondentes; se o produto é destinado ao mercado interno (nacionalização), a empresa promove o despacho para consumo e recolhe os tributos que estavam suspensos. É essa dupla saída que dá ao RECOF a flexibilidade que o distingue de regimes puramente voltados à exportação.

O QUE FICA SUSPENSO NA ADMISSÃOTributos federais com exigibilidade suspensaIMPORTAÇÃO E AQUISIÇÃO INTERNAImposto de Importação (II) · IPIContribuição para o PIS/PasepCofinsESPECÍFICO NA IMPORTAÇÃOPIS/Pasep-ImportaçãoCofins-Importaçãoextinção na exportação · recolhimento se nacionaliza
Os tributos federais suspensos na admissão ao RECOF: II, IPI, PIS/Pasep e Cofins na importação e na aquisição interna, mais PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação especificamente na importação. A suspensão vira extinção quando o produto é exportado e recolhimento quando é nacionalizado. Fonte: Receita Federal; IN RFB 2.126/2022.

O RECOF IPI — desfazendo uma confusão de nome

É comum a busca por “RECOF IPI”, como se fosse um regime autônomo. Não é. A expressão se refere à suspensão do IPI dentro do RECOF: o IPI é apenas um dos tributos federais suspensos na admissão (junto com II, PIS/Pasep e Cofins), e não um subtipo do regime. Na sistemática atual da IN 2.126/2022, o IPI é suspenso como parte do pacote de tributos do regime e se extingue na exportação ou reexportação do produto industrializado — não há um “RECOF do IPI” separado de um “RECOF do II”. A distinção real do regime é outra: entre as modalidades Sistema e SPED, que veremos adiante.

03

RECOF Sistema e RECOF-SPED: qual a diferença

O RECOF tem duas modalidades, e a diferença entre elas é uma só: o meio de controle informatizado exigido da empresa. Tudo o mais — os tributos suspensos, os requisitos de habilitação do art. 5º e os compromissos do art. 13 — é idêntico nas duas. Não são regimes distintos: são dois caminhos de controle do mesmo regime, consolidados na IN RFB 2.126/2022 (art. 1º).

  • No RECOF Sistema, a empresa precisa de um sistema informatizado próprio de controle do regime, integrado aos seus sistemas corporativos e com acesso permanente da Receita Federal. É o modelo clássico — mais robusto, porém com maior custo de implantação e manutenção.
  • No RECOF-SPED, o controle é feito pela Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do SPED, com o preenchimento do Bloco K (controle da produção e do estoque). Ele dispensa o sistema próprio: aproveita os livros digitais que a empresa já entrega, o que reduz o custo e simplifica o ingresso no regime.

Na prática, a escolha entre as duas modalidades é uma decisão de maturidade de sistemas e volume de operação: empresas com parque de TI robusto e operação de altíssimo volume tendem ao RECOF Sistema; empresas que querem o benefício com menor investimento inicial encontram no RECOF-SPED um caminho mais direto, apoiado na escrituração que já existe.

AspectoRECOF SistemaRECOF-SPED
Meio de controleSistema informatizado próprio, homologado e integradoEFD-ICMS/IPI (SPED) com Bloco K
Sistema próprioExigido, com acesso permanente da RFBDispensado (usa os livros digitais existentes)
Custo de implantaçãoMaiorMenor
IngressoMais complexoMais simples
Tributos suspensosII, IPI, PIS/Pasep e Cofins (mais PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na importação) — iguais
Requisitos (art. 5º)Idênticos nas duas modalidades
Compromissos (art. 13)50% de exportação e 70% de industrialização — iguais
Fonte: IN RFB 2.126/2022 (art. 1º), com alterações da IN RFB 2.225/2024. A distínção núcleo é o meio de controle: sistema próprio (Sistema) versus SPED/Bloco K (SPED).
DUAS MODALIDADES, UM SÓ REGIMEO que muda é o meio de controleRECOF SISTEMASistema informatizado próprio,homologado e integrado, com acessopermanente da RFB · maior custo,ingresso mais complexoRECOF-SPEDControle pela EFD-ICMS/IPI (SPED),com Bloco K · dispensa sistemapróprio · menor custo, ingressomais simples|
RECOF Sistema e RECOF-SPED lado a lado: o Sistema exige um sistema informatizado próprio integrado à RFB; o SPED usa a EFD-ICMS/IPI com o Bloco K e dispensa o sistema próprio. Requisitos, tributos suspensos e compromissos são idênticos. Fonte: IN RFB 2.126/2022, art. 1º.
04

Quem pode se habilitar: os requisitos do art. 5º

Os requisitos para se habilitar ao RECOF estão no art. 5º da IN RFB 2.126/2022 — e aqui é preciso desfazer o mito mais persistente sobre o regime. A norma vigente não exige patrimônio líquido mínimo (aqueles antigos R$ 10 milhões / R$ 25 milhões que ainda circulam por aí) nem faturamento mínimo. Esse piso de patrimônio líquido pertencia à IN 1.612/2016, hoje revogada, e foi removido pela IN RFB 1.904/2019 antes mesmo da consolidação de 2022. Repetir esse número é citar norma que não vale mais.

O que o art. 5º exige, sim, são condições de regularidade e idôneidade:

RequisitoO que significa
Regularidade fiscalRegularidade perante a Fazenda Nacional
FGTSRegularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
CadinNão constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados
CNEPSem registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas
Sem regime especial de fiscalizaçãoNão ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos 3 anos
Habilitação RADAREstar habilitada a operar no comércio exterior (Radar/Siscomex)
DTETer optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico
Fonte: IN RFB 2.126/2022, art. 5º. A norma não exige patrimônio líquido nem faturamento mínimo — o piso de R$ 10 mi era da IN 1.612/2016 (revogada) e foi removido pela IN 1.904/2019.

A obrigação específica do setor aeronáutico

Há um perfil de empresa com uma obrigação própria: as que prestam serviços de manutenção e reparo de aeronaves a clientes no exterior (art. 4º, II). Para essas, a IN exige um valor mínimo anual de US$ 5.000.000,00 em serviços, prestados contra pagamento em moeda estrangeira. É uma exigência setorial — aplica-se a esse perfil específico, não aos industrializadores em geral.

Vale acrescentar quem, na prática, tira proveito do regime. O RECOF foi desenhado para a indústria exportadora com importações recorrentes e de alto volume, com sistema de produção estruturado e capacidade de rastrear múltiplas entradas de insumo de forma contínua — e cuja exportação represente pelo menos a ordem dos 50% do valor das mercadorias admitidas ao ano. O ganho central, como vimos, é de fluxo de caixa, somado à flexibilidade de destinar parte da produção ao mercado interno. Empresas de fluxo pontual ou baixo volume, ao contrário, tendem a se beneficiar mais do drawback — assunto que a última seção aprofunda.

05

Os compromissos (art. 13) e o prazo do regime (art. 14)

O RECOF não é um benefício incondicionado: em troca da suspensão, o beneficiário assume compromissos anuais, fixados no art. 13 da IN RFB 2.126/2022. São dois números que estruturam todo o regime:

  • Exportação mínima (art. 13, I): exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime no mesmo período.
  • Industrialização mínima (art. 13, II): aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no regime.

Uma nota importante para quem está entrando no regime: no primeiro período de apuração, exigem-se apenas 50% dessas obrigações (art. 13, §2º) — um degrau de entrada que reconhece a curva de maturação da operação. E atenção à desatualização: fontes secundárias ainda citam “80%” para esses percentuais — eram os índices anteriores a 2019. Os números vigentes são 50% e 70%, equalizados entre as duas modalidades.

O prazo: 1 ano prorrogável por mais 1

O art. 14 fixa o prazo de vigência do regime em 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano — podendo chegar a até 5 anos quando se trate de bens de longo ciclo de fabricação. Detalhe que costuma escapar: o marco inicial do prazo não é a data da habilitação, mas a liberação ou desembaraço da mercadoria da declaração de importação de admissão — ou a entrada da primeira aquisição no mercado interno. É da liberação da mercadoria, portanto, que se conta o relógio do regime.

ParâmetroRegra na IN RFB 2.126/2022
Exportação mínima anual50% do valor das mercadorias admitidas (art. 13, I)
Industrialização mínima anual70% das mercadorias admitidas (art. 13, II)
Primeiro período50% dessas obrigações (art. 13, §2º)
Prazo do regime1 ano + 1 (automático); até 5 anos para bens de longo ciclo (art. 14)
Marco inicial do prazoLiberação/desembaraço da mercadoria de admissão (ou 1ª aquisição interna)
Obrigação setorial (aeronáutico)US$ 5 mi/ano em serviços de manutenção/reparo (art. 4º, II)
Fonte: IN RFB 2.126/2022, arts. 4º, 13 e 14, com alterações da IN RFB 2.225/2024. Os percentuais vigentes são 50% e 70% — fontes que citam 80% estão desatualizadas (pré-2019).
06

A mecânica da operação: admissão, destinações e comprovação

Uma vez habilitada, a empresa opera o regime num ciclo contínuo que vai da entrada do insumo à comprovação anual das metas. Vale conhecer as etapas, porque é nelas que se materializa o controle informatizado que dá nome ao regime.

  1. Admissão. A mercadoria importada entra no regime com base em declaração de importação registrada no Siscomex, nos termos definidos pela Coana; a aquisição no mercado interno também é admissível. Nesse momento, os tributos federais ficam suspensos.
  2. Industrialização. A mercadoria admitida é submetida às operações de industrialização sob suspensão dos tributos, integrando-se ao produto que a beneficiária fabrica (inclusive partes e peças).
  3. Controle. Todo o fluxo é registrado no sistema informatizado próprio (RECOF Sistema) ou na EFD-ICMS/IPI com o Bloco K (RECOF-SPED), com apuração de entradas, estoque, saídas e créditos.
  4. Destinação. O produto acabado recebe uma das destinações admitidas — e é a destinação que resolve o crédito suspenso.
  5. Comprovação. Ao fim do período, a empresa comprova o cumprimento dos compromissos de exportação e industrialização perante a Receita Federal.

As destinações possíveis (art. 28)

O art. 28 da IN RFB 2.126/2022 lista as destinações que o produto (ou a própria mercadoria admitida) pode receber para sair do regime:

DestinaçãoEfeito sobre os tributos suspensos
ExportaçãoExtingue os tributos suspensos correspondentes
ReexportaçãoExtingue os tributos suspensos das mercadorias admitidas
Despacho para consumoNacionalização: recolhem-se os tributos que estavam suspensos
DestruiçãoEncerra o regime quanto às mercadorias destruídas
Retorno/venda a comercial exportadoraAdmite computar a exportação indireta na comprovação das metas
Transferência a outro beneficiárioPassa a mercadoria a outra empresa habilitada ao regime
Fonte: IN RFB 2.126/2022, art. 28. A Portaria Coana 114/2022 admite computar transferências, vendas a comercial exportadora e exportação indireta na comprovação das metas (prazo de 180 dias para o registro de exportação via comercial exportadora).

É o despacho para consumo (a nacionalização) que permite à empresa vender no mercado interno parte da produção: ele extingue o regime quanto às mercadorias envolvidas mediante o recolhimento dos tributos que estavam suspensos — incidindo sobre a mercadoria estrangeira no estado em que foi importada ou já incorporada ao produto industrializado sob o regime. É essa possibilidade de destinar parte ao mercado interno, sem depender exclusivamente da exportação, que constitui a flexibilidade distintiva do RECOF.

As obrigações acessórias do RECOF-SPED

No RECOF-SPED, o controle se traduz em obrigações documentais precisas: manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações dos estabelecimentos autorizados; escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque como parte da EFD (o Bloco K da EFD-ICMS/IPI); manter a escrituração digital atualizada; e apresentar à unidade da Receita Federal o relatório de comprovação do cumprimento das obrigações até o 30º dia do mês seguinte ao período de apuração anual. É a papelada que sustenta o benefício — e onde a inconsistência vira risco de descumprimento.

07

Como se habilitar ao RECOF — o passo a passo

A habilitação ao RECOF é um processo administrativo junto à Receita Federal, disciplinado pela Portaria Coana 114/2022 (que cuida da habilitação e da fruição do regime). Diferente do drawback — que opera por ato concessório a cada operação —, o RECOF é um regime contínuo: uma vez habilitada por ato declaratório, a empresa opera o regime sem precisar de autorização operação a operação. O caminho oficial é este:

  1. Verifique a aptidão e escolha a modalidade. Confirme que a empresa cumpre os requisitos do art. 5º (regularidade fiscal, FGTS, Cadin, CNEP, ausência de regime especial de fiscalização nos últimos 3 anos, habilitação RADAR e DTE) e decida entre RECOF Sistema (sistema próprio) e RECOF-SPED (EFD-ICMS/IPI com Bloco K).
  2. Abra o processo digital no e-CAC. No Centro Virtual de Atendimento (e-CAC/CAV), use “Solicitar serviço via processo digital”, na área “Regimes Especiais”, opção “RECOF ou RECOF-SPED — Solicitação de Habilitação”.
  3. Preencha o requerimento e anexe os documentos. Complete o Requerimento de Habilitação (Anexo I da Portaria Coana 114/2022) e anexe contrato ou estatuto social, identificação dos signatários, procuração quando houver e, se aplicável, a autorização aeronáutica.
  4. Acompanhe a análise da Receita Federal. A unidade competente analisa o pedido; acompanhe o andamento pelo próprio processo digital e responda a eventuais exigências.
  5. Obtenha o ato de habilitação e inicie a fruição. Deferido o pedido, a empresa passa a admitir mercadorias no regime com suspensão dos tributos, contando o prazo do art. 14 a partir da liberação da mercadoria de admissão.
  6. Opere o controle e comprove as metas. Mantenha o controle informatizado (sistema próprio ou Bloco K), gerencie as destinações e apresente o relatório de comprovação dos compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização ao fim do período.
A HABILITAÇÃO, PASSO A PASSODo requerimento no e-CAC à fruição do regime1Aptidão e modalidaderequisitos do art. 5º · RECOF Sistema ou RECOF-SPED2Processo digital no e-CACRegimes Especiais · Solicitação de Habilitação3Requerimento e documentosAnexo I da Portaria Coana 114/2022 + contrato social e demais4Análise da Receita Federalacompanhar o processo e responder exigências5Habilitação e início da fruiçãoprazo do art. 14 conta da liberação da mercadoria6Controle e comprovaçãoBloco K/sistema próprio · metas de 50% e 70% ao ano
A habilitação ao RECOF em seis etapas, do requerimento no e-CAC (Portaria Coana 114/2022) à fruição do regime — com o prazo do art. 14 contado da liberação da mercadoria e a comprovação anual dos compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização. Fonte: Receita Federal; Portaria Coana 114/2022.
08

RECOF ou drawback? (e onde entra o Repetro)

A pergunta que mais aparece é a comparação com o drawback — e faz sentido, porque os dois regimes suspendem tributos na importação de insumos para produtos que serão exportados. A diferença é de arquitetura e de vocação. O drawback (modalidade suspensão) opera por operação: um ato concessório, deferido no Portal Único, fixa quantidade, valor e prazo de exportação, e o foco é a exportação do produto resultante — desviar ao mercado interno exige recolher os tributos com acréscimos. O RECOF é um regime contínuo: uma habilitação por ato declaratório cobre um fluxo permanente de operações, dispensa o ato concessório a cada importação e admite destinar parte da produção ao mercado interno (via despacho para consumo, com recolhimento dos tributos suspensos).

CritérioRECOF / RECOF-SPEDDrawback Suspensão
LógicaContínuo — habilitação por ato declaratórioPor operação — ato concessório no Portal Único
VocaçãoExportação e mercado internoExportação do produto resultante
Destinação ao mercado internoPermitida (despacho para consumo, com recolhimento)Excepcional — exige recolhimento com acréscimos
CompromissosMetas anuais: 50% de exportação e 70% de industrializaçãoExportação fixada no ato concessório
ControleInformatizado (sistema próprio ou Bloco K)Vinculado ao ato concessório
Perfil idealIndústria exportadora de alto volume e recorrênciaOperações pontuais ou de menor volume
Fonte: IN RFB 2.126/2022 (RECOF) e regime de drawback suspensão. A escolha depende do volume e da recorrência da operação e da intenção de destinar parte da produção ao mercado interno.
RECOF OU DRAWBACK?A árvore da escolha1Importação recorrente e de alto volume, em fluxo contínuo?Sim → RECOF tende a compensar: habilitação única por ato declaratório cobre todo o fluxo.Pontual/baixo volume → drawback por operação tende a ser mais simples.2Parte da produção vai ao mercado interno?Sim → RECOF admite a nacionalização (despacho para consumo, com recolhimento dos tributos suspensos).Regra finalCumpre metas de 50% de exportação e 70% de industrialização? Verifique o art. 5º e a aptidão de sistemas.
Árvore de decisão entre RECOF e drawback: fluxo contínuo e alto volume favorecem o RECOF; operações pontuais favorecem o drawback; a destinação ao mercado interno e as metas anuais de 50%/70% pesam na escolha. Fonte: análise da equipe da TaxUp sobre a IN RFB 2.126/2022 e o regime de drawback.

RECOF e Repetro: não confundir

Outra pergunta frequente cruza o RECOF com o Repetro. São regimes distintos e não se confundem. O RECOF/RECOF-SPED é um entreposto industrial genérico, aplicável à industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno em qualquer setor apto. O Repetro-Sped é um regime específico do setor de petróleo e gás (exploração, desenvolvimento e produção de jazidas), regido por norma própria. O ponto de contato é que a mesma IN RFB 2.225/2024 que alterou o RECOF tocou também em ajustes correlatos do Repetro — mas isso não os torna o mesmo regime. Para o petróleo e gás, o caminho é o Repetro; para a indústria exportadora em geral, o RECOF.

09

Como o escritório atua — da aptidão à fruição segura

Diagnóstico de aptidão

O ponto de partida da equipe da TaxUp é a pergunta que antecede qualquer requerimento: o RECOF é o regime certo para esta operação? O diagnóstico cruza o volume e a recorrência das importações, o perfil de exportação, a capacidade de cumprir as metas de 50% e 70% e a maturação dos sistemas de controle — e compara o RECOF com o drawback e com os demais regimes aduaneiros especiais. Desse mapa sai a recomendação de modalidade (Sistema ou SPED) e o desenho da estrutura de controle.

Habilitação e montagem do processo

A frente mais técnica é a habilitação: verificação dos requisitos do art. 5º, saneamento de eventuais pendências de regularidade fiscal, FGTS, Cadin e CNEP, e montagem do processo digital no e-CAC com o requerimento do Anexo I da Portaria Coana 114/2022 e a documentação societária. É aqui que a inconsistência documental é eliminada antes de virar exigência ou indeferimento.

Fruição, comprovação e contencioso

No dia a dia, o trabalho é de governança do regime: estruturação do controle informatizado (sistema próprio ou Bloco K), gestão das destinações do art. 28, acompanhamento dos compromissos anuais e preparação do relatório de comprovação. Quando surge questão — descumprimento de meta, divergência de classificação, exigência de recolhimento —, o escritório conduz a defesa técnica, do questionamento administrativo ao CARF, sustentando a consistência do que foi declarado e admitido no regime.

Integração com o Novo Processo de Importação

O RECOF não vive isolado: ele se articula com a habilitação no Radar/Siscomex, com a classificação fiscal e, cada vez mais, com a migração das importações para a DUIMP no Portal Único. Em operações com partes relacionadas, a valoração dos insumos dialoga com a valoração aduaneira e o transfer pricing. O pilar de Direito Aduaneiro reúne as peças vizinhas dessa engrenagem — do desembaraço aduaneiro ao entreposto aduaneiro e ao ex-tarifário —, e conecta o regime aos setores que mais o utilizam, como a indústria de bens de consumo e o agronegócio.

Nota datada — julho de 2026. A migração das importações para a DUIMP no Portal Único do Siscomex — inclusive nas operações sob RECOF — segue um cronograma faseado que é alvo móvel: datas já foram remarcadas mais de uma vez (por exemplo, marcos de março de 2026 adiados para 22 e 27 de abril de 2026). Antes de decidir a forma de registro de uma operação, confira sempre a versão vigente do cronograma em gov.br/siscomex.
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Referências e fontes oficiais

Diagnóstico de habilitação ao RECOF

Análise técnica com um consultor. A equipe da TaxUp verifica a aptidão da sua operação ao RECOF, recomenda a modalidade (RECOF Sistema ou RECOF-SPED), confere os requisitos do art. 5º da IN RFB 2.126/2022, monta o processo de habilitação no e-CAC (Portaria Coana 114/2022) e estrutura o controle e a comprovação dos compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização.

Agendar diagnóstico
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Perguntas frequentes

O que é o regime RECOF?
O RECOF é o Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado: permite à empresa habilitada importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão de tributos federais (II, IPI, PIS/Pasep e Cofins, mais PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na importação), mercadorias a serem submetidas a industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, sob controle informatizado. A norma vigente é a IN RFB 2.126/2022, alterada pela IN RFB 2.225/2024, que consolidou as modalidades RECOF Sistema e RECOF-SPED e revogou as antigas IN 1.291/2012 e IN 1.612/2016. A base substantiva é o entreposto industrial do art. 93 do Decreto-Lei 37/1966.
Qual a diferença entre RECOF e Drawback?
A diferença está na arquitetura. O drawback (suspensão) opera por operação: um ato concessório, deferido no Portal Único, fixa quantidade, valor e prazo de exportação, e o foco é a exportação do produto resultante. O RECOF é um regime contínuo: uma habilitação por ato declaratório cobre um fluxo permanente de operações, dispensa o ato concessório a cada importação e admite destinar parte da produção ao mercado interno (via despacho para consumo, com recolhimento dos tributos suspensos). Em troca, o RECOF exige metas anuais de exportar ao menos 50% e industrializar ao menos 70% das mercadorias admitidas. Na prática, o RECOF favorece a indústria exportadora de alto volume e recorrência; o drawback, operações mais pontuais.
O que é RECOF e Repetro?
São regimes aduaneiros especiais distintos, que não se confundem. O RECOF (RECOF Sistema e RECOF-SPED) é um entreposto industrial genérico, para industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno em qualquer setor apto, regido pela IN RFB 2.126/2022. O Repetro-Sped é um regime específico do setor de petróleo e gás (exploração, desenvolvimento e produção de jazidas), regido por norma própria. O ponto de contato é que a IN RFB 2.225/2024, que alterou o RECOF, também tocou em ajustes correlatos do Repetro — mas cada regime tem finalidade e base normativa próprias: para petróleo e gás, o Repetro; para a indústria exportadora em geral, o RECOF.
O que é o RECOF IPI?
Não existe um regime autônomo chamado RECOF IPI. A expressão se refere à suspensão do IPI dentro do RECOF: o Imposto sobre Produtos Industrializados é apenas um dos tributos federais suspensos na admissão ao regime, junto com o Imposto de Importação, a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins. Na sistemática atual da IN RFB 2.126/2022, o IPI é suspenso como parte do pacote de tributos do regime e se extingue na exportação ou reexportação do produto industrializado — não há um RECOF do IPI separado dos demais tributos.
Qual a diferença entre RECOF Sistema e RECOF-SPED?
A diferença é o meio de controle informatizado. No RECOF Sistema, a empresa precisa de um sistema informatizado próprio de controle do regime, integrado aos sistemas corporativos e com acesso permanente da Receita Federal — modelo mais robusto e de maior custo. No RECOF-SPED, o controle é feito pela Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do SPED, com o preenchimento do Bloco K, o que dispensa o sistema próprio, reduz o custo e simplifica o ingresso. Os requisitos de habilitação (art. 5º), os tributos suspensos e os compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização (art. 13) são idênticos nas duas modalidades.
Quais tributos ficam suspensos no RECOF?
Ficam suspensos, na admissão ao regime, o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins — e, quando a mercadoria é importada, também a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação. A suspensão vale tanto na importação quanto na aquisição no mercado interno dos insumos. Ela se converte em extinção dos tributos quando o produto industrializado é exportado (ou reexportado) e em recolhimento quando o produto é nacionalizado, no despacho para consumo.
Quais são os requisitos para se habilitar ao RECOF?
O art. 5º da IN RFB 2.126/2022 exige regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, regularidade perante o FGTS, não constar no Cadin, ausência de registros ativos no CNEP, não ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos 3 anos, habilitação para operar no comércio exterior (Radar) e opção pelo Domicílio Tributário Eletrônico (DTE). A norma vigente não exige patrimônio líquido mínimo nem faturamento mínimo — o antigo piso de R$ 10 milhões era da IN 1.612/2016 (revogada) e foi removido pela IN RFB 1.904/2019. Empresas que prestam serviços de manutenção e reparo de aeronaves a clientes no exterior têm uma obrigação setorial própria de US$ 5 milhões anuais em serviços (art. 4º, II).
Qual é o prazo de vigência do RECOF?
O art. 14 da IN RFB 2.126/2022 fixa o prazo em 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano, podendo chegar a até 5 anos para bens de longo ciclo de fabricação. O marco inicial do prazo não é a data da habilitação, mas a liberação ou desembaraço da mercadoria da declaração de importação de admissão (ou a entrada da primeira aquisição no mercado interno).
Como se habilitar ao RECOF passo a passo?
Primeiro, verifique a aptidão aos requisitos do art. 5º e escolha a modalidade (RECOF Sistema ou RECOF-SPED). Depois, abra o processo digital no e-CAC (Solicitar serviço via processo digital, na área Regimes Especiais, item Solicitação de Habilitação), preencha o Requerimento de Habilitação (Anexo I da Portaria Coana 114/2022) e anexe a documentação societária. Acompanhe a análise da Receita Federal e responda a exigências; deferido o pedido, inicie a fruição — contando o prazo do art. 14 a partir da liberação da mercadoria — e mantenha o controle informatizado e a comprovação anual das metas de 50% de exportação e 70% de industrialização.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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