O que é o RECOF? O RECOF — Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado — permite que a empresa habilitada importe ou adquira no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos federais, mercadorias que serão submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, tudo sob controle informatizado. É um regime desenhado para a indústria exportadora de alto volume: em vez de desembolsar II, IPI, PIS/Pasep e Cofins na entrada de cada insumo, a empresa admite a mercadoria com os tributos suspensos e só acerta contas conforme a destinação do produto acabado. A base substantiva é o entreposto industrial do art. 93 do Decreto-Lei 37/1966; a norma que hoje disciplina o regime é a IN RFB 2.126/2022, alterada pela IN RFB 2.225/2024, que consolidou numa única instrução as duas modalidades — RECOF Sistema e RECOF-SPED — e revogou as antigas IN 1.291/2012 e IN 1.612/2016. Este guia da equipe da TaxUp — parte do pilar de Direito Aduaneiro — percorre a definição oficial, os tributos suspensos, a habilitação, os compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização, o prazo, a diferença entre as duas modalidades e o comparativo com o drawback.
O que é o regime RECOF
RECOF significa Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado. É o regime que permite à empresa beneficiária importar ou adquirir no mercado interno, com suspensão do pagamento de tributos, mercadorias a serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno, sob controle informatizado. Essa é a definição oficial da Receita Federal, e ela já revela a lógica do regime: a empresa não desembolsa os tributos federais na entrada do insumo — eles ficam suspensos — e só se resolvem conforme o destino que o produto acabado vier a ter.
Na estrutura do direito aduaneiro, o RECOF é uma espécie de entreposto industrial: a base substantiva é o art. 93 do Decreto-Lei 37/1966, que autoriza a industrialização de mercadoria sob regime de entreposto. O que o RECOF acrescenta à fórmula clássica é o controle informatizado — a contrapartida do benefício é a empresa manter, em sistema próprio ou na escrituração fiscal digital, o registro contínuo de tudo o que entra, se transforma e sai do regime.
O ganho central: fluxo de caixa
O RECOF não é um incentivo que reduz carga tributária no fim — é um regime que muda quando os tributos são pagos. Uma indústria exportadora que importa insumos em volume e recorrência normalmente adiantaria II, IPI, PIS/Pasep e Cofins a cada operação, imobilizando caixa que só retornaria muito depois, com a exportação do produto acabado. Sob RECOF, esse desembolso na entrada não ocorre: a mercadoria é admitida com suspensão, e a suspensão se converte em extinção quando o produto industrializado é exportado. É daí que vem o alívio de fluxo de caixa característico do regime.
A norma vigente — e o que ficou para trás
Aqui mora o erro mais comum em textos sobre RECOF: citar normas revogadas como se estivessem em vigor. A norma que hoje disciplina o regime é a IN RFB 2.126, de 29/12/2022 (publicada no DOU de 30/12/2022, em vigor desde 01/02/2023), alterada pela IN RFB 2.225/2024. Foi ela que consolidou numa única instrução as duas modalidades do regime — antes tratadas em atos separados — e que, no seu art. 48, revogou expressamente a IN 1.291/2012 (RECOF Sistema) e a IN 1.612/2016 (RECOF-SPED). Consequência prática: qualquer requisito, prazo ou percentual do regime deve ser lido na 2.126/2022 — as normas antigas não valem mais.
Como funciona: os tributos que ficam suspensos
O coração do RECOF é a suspensão de tributos federais na admissão da mercadoria ao regime. Os tributos suspensos são o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins — e, quando a mercadoria vem do exterior, também a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e a Cofins-Importação. A suspensão vale tanto na importação quanto na aquisição no mercado interno dos insumos que a empresa vai industrializar.
Suspensão não é isenção: o crédito tributário existe, mas fica com a exigibilidade suspensa enquanto a mercadoria permanece no regime. O que acontece com esse crédito depende da destinação do produto: se o produto industrializado é exportado (ou reexportado, ou usado em serviço prestado a cliente no exterior), a suspensão se converte em extinção dos tributos correspondentes; se o produto é destinado ao mercado interno (nacionalização), a empresa promove o despacho para consumo e recolhe os tributos que estavam suspensos. É essa dupla saída que dá ao RECOF a flexibilidade que o distingue de regimes puramente voltados à exportação.
O RECOF IPI — desfazendo uma confusão de nome
É comum a busca por “RECOF IPI”, como se fosse um regime autônomo. Não é. A expressão se refere à suspensão do IPI dentro do RECOF: o IPI é apenas um dos tributos federais suspensos na admissão (junto com II, PIS/Pasep e Cofins), e não um subtipo do regime. Na sistemática atual da IN 2.126/2022, o IPI é suspenso como parte do pacote de tributos do regime e se extingue na exportação ou reexportação do produto industrializado — não há um “RECOF do IPI” separado de um “RECOF do II”. A distinção real do regime é outra: entre as modalidades Sistema e SPED, que veremos adiante.
RECOF Sistema e RECOF-SPED: qual a diferença
O RECOF tem duas modalidades, e a diferença entre elas é uma só: o meio de controle informatizado exigido da empresa. Tudo o mais — os tributos suspensos, os requisitos de habilitação do art. 5º e os compromissos do art. 13 — é idêntico nas duas. Não são regimes distintos: são dois caminhos de controle do mesmo regime, consolidados na IN RFB 2.126/2022 (art. 1º).
- No RECOF Sistema, a empresa precisa de um sistema informatizado próprio de controle do regime, integrado aos seus sistemas corporativos e com acesso permanente da Receita Federal. É o modelo clássico — mais robusto, porém com maior custo de implantação e manutenção.
- No RECOF-SPED, o controle é feito pela Escrituração Fiscal Digital (EFD-ICMS/IPI) do SPED, com o preenchimento do Bloco K (controle da produção e do estoque). Ele dispensa o sistema próprio: aproveita os livros digitais que a empresa já entrega, o que reduz o custo e simplifica o ingresso no regime.
Na prática, a escolha entre as duas modalidades é uma decisão de maturidade de sistemas e volume de operação: empresas com parque de TI robusto e operação de altíssimo volume tendem ao RECOF Sistema; empresas que querem o benefício com menor investimento inicial encontram no RECOF-SPED um caminho mais direto, apoiado na escrituração que já existe.
| Aspecto | RECOF Sistema | RECOF-SPED |
|---|---|---|
| Meio de controle | Sistema informatizado próprio, homologado e integrado | EFD-ICMS/IPI (SPED) com Bloco K |
| Sistema próprio | Exigido, com acesso permanente da RFB | Dispensado (usa os livros digitais existentes) |
| Custo de implantação | Maior | Menor |
| Ingresso | Mais complexo | Mais simples |
| Tributos suspensos | II, IPI, PIS/Pasep e Cofins (mais PIS/Pasep-Importação e Cofins-Importação na importação) — iguais | |
| Requisitos (art. 5º) | Idênticos nas duas modalidades | |
| Compromissos (art. 13) | 50% de exportação e 70% de industrialização — iguais | |
Quem pode se habilitar: os requisitos do art. 5º
Os requisitos para se habilitar ao RECOF estão no art. 5º da IN RFB 2.126/2022 — e aqui é preciso desfazer o mito mais persistente sobre o regime. A norma vigente não exige patrimônio líquido mínimo (aqueles antigos R$ 10 milhões / R$ 25 milhões que ainda circulam por aí) nem faturamento mínimo. Esse piso de patrimônio líquido pertencia à IN 1.612/2016, hoje revogada, e foi removido pela IN RFB 1.904/2019 antes mesmo da consolidação de 2022. Repetir esse número é citar norma que não vale mais.
O que o art. 5º exige, sim, são condições de regularidade e idôneidade:
| Requisito | O que significa |
|---|---|
| Regularidade fiscal | Regularidade perante a Fazenda Nacional |
| FGTS | Regularidade perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço |
| Cadin | Não constar no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados |
| CNEP | Sem registros ativos no Cadastro Nacional de Empresas Punidas |
| Sem regime especial de fiscalização | Não ter sido submetida a regime especial de fiscalização nos últimos 3 anos |
| Habilitação RADAR | Estar habilitada a operar no comércio exterior (Radar/Siscomex) |
| DTE | Ter optado pelo Domicílio Tributário Eletrônico |
A obrigação específica do setor aeronáutico
Há um perfil de empresa com uma obrigação própria: as que prestam serviços de manutenção e reparo de aeronaves a clientes no exterior (art. 4º, II). Para essas, a IN exige um valor mínimo anual de US$ 5.000.000,00 em serviços, prestados contra pagamento em moeda estrangeira. É uma exigência setorial — aplica-se a esse perfil específico, não aos industrializadores em geral.
Vale acrescentar quem, na prática, tira proveito do regime. O RECOF foi desenhado para a indústria exportadora com importações recorrentes e de alto volume, com sistema de produção estruturado e capacidade de rastrear múltiplas entradas de insumo de forma contínua — e cuja exportação represente pelo menos a ordem dos 50% do valor das mercadorias admitidas ao ano. O ganho central, como vimos, é de fluxo de caixa, somado à flexibilidade de destinar parte da produção ao mercado interno. Empresas de fluxo pontual ou baixo volume, ao contrário, tendem a se beneficiar mais do drawback — assunto que a última seção aprofunda.
Os compromissos (art. 13) e o prazo do regime (art. 14)
O RECOF não é um benefício incondicionado: em troca da suspensão, o beneficiário assume compromissos anuais, fixados no art. 13 da IN RFB 2.126/2022. São dois números que estruturam todo o regime:
- Exportação mínima (art. 13, I): exportar produtos industrializados no valor mínimo anual equivalente a 50% do valor total das mercadorias admitidas no regime no mesmo período.
- Industrialização mínima (art. 13, II): aplicar anualmente, na produção dos bens que industrializar, pelo menos 70% das mercadorias admitidas no regime.
Uma nota importante para quem está entrando no regime: no primeiro período de apuração, exigem-se apenas 50% dessas obrigações (art. 13, §2º) — um degrau de entrada que reconhece a curva de maturação da operação. E atenção à desatualização: fontes secundárias ainda citam “80%” para esses percentuais — eram os índices anteriores a 2019. Os números vigentes são 50% e 70%, equalizados entre as duas modalidades.
O prazo: 1 ano prorrogável por mais 1
O art. 14 fixa o prazo de vigência do regime em 1 ano, prorrogável automaticamente por mais 1 ano — podendo chegar a até 5 anos quando se trate de bens de longo ciclo de fabricação. Detalhe que costuma escapar: o marco inicial do prazo não é a data da habilitação, mas a liberação ou desembaraço da mercadoria da declaração de importação de admissão — ou a entrada da primeira aquisição no mercado interno. É da liberação da mercadoria, portanto, que se conta o relógio do regime.
| Parâmetro | Regra na IN RFB 2.126/2022 |
|---|---|
| Exportação mínima anual | 50% do valor das mercadorias admitidas (art. 13, I) |
| Industrialização mínima anual | 70% das mercadorias admitidas (art. 13, II) |
| Primeiro período | 50% dessas obrigações (art. 13, §2º) |
| Prazo do regime | 1 ano + 1 (automático); até 5 anos para bens de longo ciclo (art. 14) |
| Marco inicial do prazo | Liberação/desembaraço da mercadoria de admissão (ou 1ª aquisição interna) |
| Obrigação setorial (aeronáutico) | US$ 5 mi/ano em serviços de manutenção/reparo (art. 4º, II) |
A mecânica da operação: admissão, destinações e comprovação
Uma vez habilitada, a empresa opera o regime num ciclo contínuo que vai da entrada do insumo à comprovação anual das metas. Vale conhecer as etapas, porque é nelas que se materializa o controle informatizado que dá nome ao regime.
- Admissão. A mercadoria importada entra no regime com base em declaração de importação registrada no Siscomex, nos termos definidos pela Coana; a aquisição no mercado interno também é admissível. Nesse momento, os tributos federais ficam suspensos.
- Industrialização. A mercadoria admitida é submetida às operações de industrialização sob suspensão dos tributos, integrando-se ao produto que a beneficiária fabrica (inclusive partes e peças).
- Controle. Todo o fluxo é registrado no sistema informatizado próprio (RECOF Sistema) ou na EFD-ICMS/IPI com o Bloco K (RECOF-SPED), com apuração de entradas, estoque, saídas e créditos.
- Destinação. O produto acabado recebe uma das destinações admitidas — e é a destinação que resolve o crédito suspenso.
- Comprovação. Ao fim do período, a empresa comprova o cumprimento dos compromissos de exportação e industrialização perante a Receita Federal.
As destinações possíveis (art. 28)
O art. 28 da IN RFB 2.126/2022 lista as destinações que o produto (ou a própria mercadoria admitida) pode receber para sair do regime:
| Destinação | Efeito sobre os tributos suspensos |
|---|---|
| Exportação | Extingue os tributos suspensos correspondentes |
| Reexportação | Extingue os tributos suspensos das mercadorias admitidas |
| Despacho para consumo | Nacionalização: recolhem-se os tributos que estavam suspensos |
| Destruição | Encerra o regime quanto às mercadorias destruídas |
| Retorno/venda a comercial exportadora | Admite computar a exportação indireta na comprovação das metas |
| Transferência a outro beneficiário | Passa a mercadoria a outra empresa habilitada ao regime |
É o despacho para consumo (a nacionalização) que permite à empresa vender no mercado interno parte da produção: ele extingue o regime quanto às mercadorias envolvidas mediante o recolhimento dos tributos que estavam suspensos — incidindo sobre a mercadoria estrangeira no estado em que foi importada ou já incorporada ao produto industrializado sob o regime. É essa possibilidade de destinar parte ao mercado interno, sem depender exclusivamente da exportação, que constitui a flexibilidade distintiva do RECOF.
As obrigações acessórias do RECOF-SPED
No RECOF-SPED, o controle se traduz em obrigações documentais precisas: manter de forma segregada a escrituração fiscal das operações dos estabelecimentos autorizados; escriturar o Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque como parte da EFD (o Bloco K da EFD-ICMS/IPI); manter a escrituração digital atualizada; e apresentar à unidade da Receita Federal o relatório de comprovação do cumprimento das obrigações até o 30º dia do mês seguinte ao período de apuração anual. É a papelada que sustenta o benefício — e onde a inconsistência vira risco de descumprimento.
Como se habilitar ao RECOF — o passo a passo
A habilitação ao RECOF é um processo administrativo junto à Receita Federal, disciplinado pela Portaria Coana 114/2022 (que cuida da habilitação e da fruição do regime). Diferente do drawback — que opera por ato concessório a cada operação —, o RECOF é um regime contínuo: uma vez habilitada por ato declaratório, a empresa opera o regime sem precisar de autorização operação a operação. O caminho oficial é este:
- Verifique a aptidão e escolha a modalidade. Confirme que a empresa cumpre os requisitos do art. 5º (regularidade fiscal, FGTS, Cadin, CNEP, ausência de regime especial de fiscalização nos últimos 3 anos, habilitação RADAR e DTE) e decida entre RECOF Sistema (sistema próprio) e RECOF-SPED (EFD-ICMS/IPI com Bloco K).
- Abra o processo digital no e-CAC. No Centro Virtual de Atendimento (e-CAC/CAV), use “Solicitar serviço via processo digital”, na área “Regimes Especiais”, opção “RECOF ou RECOF-SPED — Solicitação de Habilitação”.
- Preencha o requerimento e anexe os documentos. Complete o Requerimento de Habilitação (Anexo I da Portaria Coana 114/2022) e anexe contrato ou estatuto social, identificação dos signatários, procuração quando houver e, se aplicável, a autorização aeronáutica.
- Acompanhe a análise da Receita Federal. A unidade competente analisa o pedido; acompanhe o andamento pelo próprio processo digital e responda a eventuais exigências.
- Obtenha o ato de habilitação e inicie a fruição. Deferido o pedido, a empresa passa a admitir mercadorias no regime com suspensão dos tributos, contando o prazo do art. 14 a partir da liberação da mercadoria de admissão.
- Opere o controle e comprove as metas. Mantenha o controle informatizado (sistema próprio ou Bloco K), gerencie as destinações e apresente o relatório de comprovação dos compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização ao fim do período.
RECOF ou drawback? (e onde entra o Repetro)
A pergunta que mais aparece é a comparação com o drawback — e faz sentido, porque os dois regimes suspendem tributos na importação de insumos para produtos que serão exportados. A diferença é de arquitetura e de vocação. O drawback (modalidade suspensão) opera por operação: um ato concessório, deferido no Portal Único, fixa quantidade, valor e prazo de exportação, e o foco é a exportação do produto resultante — desviar ao mercado interno exige recolher os tributos com acréscimos. O RECOF é um regime contínuo: uma habilitação por ato declaratório cobre um fluxo permanente de operações, dispensa o ato concessório a cada importação e admite destinar parte da produção ao mercado interno (via despacho para consumo, com recolhimento dos tributos suspensos).
| Critério | RECOF / RECOF-SPED | Drawback Suspensão |
|---|---|---|
| Lógica | Contínuo — habilitação por ato declaratório | Por operação — ato concessório no Portal Único |
| Vocação | Exportação e mercado interno | Exportação do produto resultante |
| Destinação ao mercado interno | Permitida (despacho para consumo, com recolhimento) | Excepcional — exige recolhimento com acréscimos |
| Compromissos | Metas anuais: 50% de exportação e 70% de industrialização | Exportação fixada no ato concessório |
| Controle | Informatizado (sistema próprio ou Bloco K) | Vinculado ao ato concessório |
| Perfil ideal | Indústria exportadora de alto volume e recorrência | Operações pontuais ou de menor volume |
RECOF e Repetro: não confundir
Outra pergunta frequente cruza o RECOF com o Repetro. São regimes distintos e não se confundem. O RECOF/RECOF-SPED é um entreposto industrial genérico, aplicável à industrialização de produtos destinados à exportação ou ao mercado interno em qualquer setor apto. O Repetro-Sped é um regime específico do setor de petróleo e gás (exploração, desenvolvimento e produção de jazidas), regido por norma própria. O ponto de contato é que a mesma IN RFB 2.225/2024 que alterou o RECOF tocou também em ajustes correlatos do Repetro — mas isso não os torna o mesmo regime. Para o petróleo e gás, o caminho é o Repetro; para a indústria exportadora em geral, o RECOF.
Como o escritório atua — da aptidão à fruição segura
Diagnóstico de aptidão
O ponto de partida da equipe da TaxUp é a pergunta que antecede qualquer requerimento: o RECOF é o regime certo para esta operação? O diagnóstico cruza o volume e a recorrência das importações, o perfil de exportação, a capacidade de cumprir as metas de 50% e 70% e a maturação dos sistemas de controle — e compara o RECOF com o drawback e com os demais regimes aduaneiros especiais. Desse mapa sai a recomendação de modalidade (Sistema ou SPED) e o desenho da estrutura de controle.
Habilitação e montagem do processo
A frente mais técnica é a habilitação: verificação dos requisitos do art. 5º, saneamento de eventuais pendências de regularidade fiscal, FGTS, Cadin e CNEP, e montagem do processo digital no e-CAC com o requerimento do Anexo I da Portaria Coana 114/2022 e a documentação societária. É aqui que a inconsistência documental é eliminada antes de virar exigência ou indeferimento.
Fruição, comprovação e contencioso
No dia a dia, o trabalho é de governança do regime: estruturação do controle informatizado (sistema próprio ou Bloco K), gestão das destinações do art. 28, acompanhamento dos compromissos anuais e preparação do relatório de comprovação. Quando surge questão — descumprimento de meta, divergência de classificação, exigência de recolhimento —, o escritório conduz a defesa técnica, do questionamento administrativo ao CARF, sustentando a consistência do que foi declarado e admitido no regime.
Integração com o Novo Processo de Importação
O RECOF não vive isolado: ele se articula com a habilitação no Radar/Siscomex, com a classificação fiscal e, cada vez mais, com a migração das importações para a DUIMP no Portal Único. Em operações com partes relacionadas, a valoração dos insumos dialoga com a valoração aduaneira e o transfer pricing. O pilar de Direito Aduaneiro reúne as peças vizinhas dessa engrenagem — do desembaraço aduaneiro ao entreposto aduaneiro e ao ex-tarifário —, e conecta o regime aos setores que mais o utilizam, como a indústria de bens de consumo e o agronegócio.
Referências e fontes oficiais
Diagnóstico de habilitação ao RECOF
Análise técnica com um consultor. A equipe da TaxUp verifica a aptidão da sua operação ao RECOF, recomenda a modalidade (RECOF Sistema ou RECOF-SPED), confere os requisitos do art. 5º da IN RFB 2.126/2022, monta o processo de habilitação no e-CAC (Portaria Coana 114/2022) e estrutura o controle e a comprovação dos compromissos de 50% de exportação e 70% de industrialização.
Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O que é o regime RECOF?
Qual a diferença entre RECOF e Drawback?
O que é RECOF e Repetro?
O que é o RECOF IPI?
Qual a diferença entre RECOF Sistema e RECOF-SPED?
Quais tributos ficam suspensos no RECOF?
Quais são os requisitos para se habilitar ao RECOF?
Qual é o prazo de vigência do RECOF?
Como se habilitar ao RECOF passo a passo?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
Leve esta análise para o caso da sua empresa
30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.
Agendar diagnóstico