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IN RFB 1.984/2020 · IN RFB 2.292/2025 · PORTARIA COANA 72/2020 · Habilitação · Modalidades arts. 16-18 · Sistema Habilita · Desabilitação 15/01/2026 · Tema 1085/STF

RADAR Siscomex: a habilitação para importar e exportar.
Modalidades, limites, capacidade financeira — e como subir de Limitada para Ilimitada.

Antes de importar qualquer coisa, a empresa precisa estar habilitada a operar no comércio exterior — é o RADAR, disciplinado pela IN RFB 1.984/2020 e amplamente reformado pela IN RFB 2.292/2025. A modalidade define o teto de importação por semestre; errada, ela trava a operação no pior momento. A equipe da TaxUp percorre as três modalidades (Expressa, Limitada e Ilimitada), a fórmula oficial de capacidade financeira, o passo a passo do requerimento no Habilita, a revisão de estimativa para aumentar o limite, a nova desabilitação automática de 2026 e a pergunta que todo importador faz — quanto custa, afinal, tirar o RADAR.

Publicado 1 de julho de 2026 · Atualizado 3 de julho de 2026 · Leitura 26 min

Toda empresa que quer importar esbarra na mesma porta de entrada: o que é o RADAR Siscomex? O RADAR é a habilitação da empresa — ou da pessoa física — perante a Receita Federal para operar no comércio exterior. Sem ela, não se registra uma declaração de importação nem de exportação. A norma vigente é a IN RFB 1.984/2020, em vigor desde 01/12/2020 e reformada de ponta a ponta pela IN RFB 2.292/2025 (publicada em 19/11/2025). O requerimento é feito pelo sistema Habilita, no Portal Único Siscomex, e na maioria dos casos o deferimento é automático. A modalidade em que a empresa é enquadrada — Expressa, Limitada ou Ilimitada (art. 16) — define quanto ela pode importar por semestre, e é aí que mora o problema mais comum: quem começa na Limitada de USD 50 mil e cresce rápido descobre, no meio de uma operação, que estourou o teto. Esta página do silo de Direito Aduaneiro percorre as modalidades, os limites, a fórmula oficial de capacidade financeira, o passo a passo do requerimento, a revisão de estimativa que sobe o limite, a nova desabilitação automática de 2026 e — a pergunta que todo mundo faz — quanto custa, afinal, tirar o RADAR.

01

O que é o RADAR Siscomex — a habilitação para operar no comércio exterior

No jargão do comércio exterior, "tirar o RADAR" virou sinônimo de estar apto a importar. Tecnicamente, o RADAR (Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros) é a habilitação da pessoa física ou jurídica para atuar no comércio exterior perante a Receita Federal. É a condição prévia de tudo: sem habilitação ativa, o Siscomex simplesmente não deixa registrar a declaração de importação ou de exportação. Quem cuida do dia a dia da operação — o representante — também precisa ser credenciado, o que é ato distinto da habilitação da empresa.

A norma que rege a matéria é a IN RFB 1.984/2020, de 27/10/2020, em vigor desde 01/12/2020 (art. 65). Ela revogou a IN 1.603/2015 e outras normas antigas do regime (art. 64) e, em novembro de 2025, foi amplamente reformada pela IN RFB 2.292/2025 — a mudança mais relevante do RADAR na década, que tratamos em detalhe adiante.

Fundamento legal: o que autoriza a Receita a exigir habilitação

A base legal da habilitação não está numa lei específica do "RADAR", e sim na competência atribuída à administração aduaneira. O preâmbulo da IN RFB 1.984/2020 funda-se no art. 16 da Lei 9.779/1999 — que autoriza a Receita Federal a dispor sobre requisitos, condições e registro de quem atua no comércio exterior — e no art. 809, §2º, do Decreto 6.759/2009 (o Regulamento Aduaneiro), além do art. 46, §7º, II, da Lei 12.715/2012. É um ponto que a equipe da TaxUp faz questão de fixar, porque circula muito material — inclusive alguns manuais e artigos — atribuindo o fundamento do RADAR ao art. 80 da MP 2.158-35/2001. Esse dispositivo trata de matéria distinta: o art. 80, I, da MP 2.158-35/2001 é restrito à importação por conta e ordem de terceiro, não ao regime geral de habilitação. Citar a base legal correta importa quando a discussão vira judicial.

Nota terminológica. O sistema que operacionaliza o requerimento hoje chama-se Habilita, dentro do Portal Único Siscomex. "RADAR" é o nome consagrado do registro; "Habilita" é o sistema por onde se pede. Neste texto, usamos os dois no sentido corrente do mercado.

02

As três modalidades: Expressa, Limitada e Ilimitada

O coração do RADAR são as modalidades de habilitação, definidas no art. 16 da IN RFB 1.984/2020. Elas determinam quanto a empresa pode importar por semestre. São três — e o enquadramento na inicial é, em regra, automático:

  • Expressa — reservada às sociedades anônimas de capital aberto e suas subsidiárias integrais, às empresas públicas e às sociedades de economia mista. É a modalidade das grandes companhias listadas e das estatais; não tem limite de valor (art. 17, §4º).
  • Limitada — para quem tem capacidade financeira estimada de até USD 150 mil por período consecutivo de seis meses. Divide-se em dois sublimites de importação: até USD 50 mil (capacidade estimada em até USD 50 mil) e até USD 150 mil (capacidade estimada entre USD 50 mil e USD 150 mil). É a porta de entrada da maioria das empresas.
  • Ilimitada — para quem tem capacidade financeira estimada acima de USD 150 mil por semestre. Como o nome diz, não sujeita a empresa a teto de importação.

Um esclarecimento que evita erro: a certificação OEA não consta do art. 16 como modalidade de RADAR. A regra "OEA dá RADAR Expressa" pertencia à revogada IN 1.603/2015 e não sobreviveu à IN 1.984/2020. Hoje, OEA e RADAR são programas distintos — o OEA é regido pela IN RFB 2.154/2023 e não altera, por si, a modalidade de habilitação da empresa. Tratamos do OEA em página própria: Operador Econômico Autorizado.

AS TRÊS MODALIDADES · ART. 16Expressa, Limitada e IlimitadaExpressaS.A. de capital aberto esubsidiárias integrais.Empresas públicas esociedades de economia mista.IMPORTAÇÃOSem limiteLimitadaCapacidade estimadade até USD 150 mil/semestre.Sublimites de importação:USD 50 mil ou USD 150 mil.IMPORTAÇÃO / 6 MESESAté USD 50 mil ou 150 milIlimitadaCapacidade estimadaacima de USD 150 mil/semestre.Exige comprovação dacapacidade financeira.IMPORTAÇÃOSem limiteOs limites valem apenas para a importação — a exportação não tem teto em nenhuma modalidade (art. 17, §4º).
As três modalidades do art. 16 da IN RFB 1.984/2020. A Limitada é a porta de entrada, com sublimites de USD 50 mil e USD 150 mil por período de seis meses; a Expressa e a Ilimitada não têm teto de importação. Fonte: IN RFB 1.984/2020, arts. 16-17.

Reunindo tudo numa visão de quem se enquadra em quê:

ModalidadeQuem se enquadraLimite de importação (6 meses)Base
ExpressaS.A. de capital aberto e subsidiárias integrais; empresas públicas; sociedades de economia mistaSem limiteart. 16, I
Limitada — 50 milCapacidade estimada em até USD 50 milAté USD 50 milarts. 16-17
Limitada — 150 milCapacidade estimada entre USD 50 mil e USD 150 milAté USD 150 milarts. 16-17
IlimitadaCapacidade estimada acima de USD 150 milSem limitearts. 16-18
Pessoa físicaUso próprio, atividade profissional, coleção pessoal (sem revenda)Dispensada de habilitação em nome próprioart. 19, I; art. 4º, §3º
Fonte: IN RFB 1.984/2020, arts. 16-19, com as alterações da IN RFB 2.292/2025. Os sublimites da Limitada apuram-se pelo valor aduaneiro.
03

Qual modalidade de RADAR a sua empresa precisa?

A pergunta prática não é "quero importar", e sim "quanto pretendo importar por semestre, e de que forma". O caminho de decisão da IN RFB 1.984/2020 pode ser lido como uma árvore simples, sempre lembrando que o limite se apura pelo valor aduaneiro — o valor da mercadoria acrescido de seguro e frete até o porto ou aeroporto de descarga (base CIF), não o valor da nota do fornecedor.

ÁRVORE DE DECISÃOQual modalidade eu preciso?1 · É S.A. de capital aberto, empresapública ou economia mista?SIM → Expressasem limite de importaçãoNÃO ↓ quanto importa por 6 meses (valor aduaneiro)?Até USD 50 milLimitada — sublimitede USD 50 mil.USD 50 a 150 milLimitada — sublimitede USD 150 mil.Acima de USD 150 milIlimitada — exigecomprovar capacidade.Só exporta?A exportação não tem limite em nenhuma modalidade — o teto restringe apenas a importação (art. 17, §4º).
Árvore de decisão da modalidade de RADAR. A natureza jurídica define a Expressa; para as demais, o volume de importação por semestre (medido pelo valor aduaneiro) separa Limitada de Ilimitada. Fonte: IN RFB 1.984/2020, arts. 16-18.

O caso da pessoa física

A pessoa física é dispensada de habilitação em nome próprio (art. 19, I), desde que as operações se limitem a atividade profissional, uso e consumo próprio ou coleções pessoais, sem revenda (art. 4º, §3º). Ela pode, inclusive, ser representante de si mesma (art. 15, §1º, V). Atenção a uma pegadinha comum: o produtor rural pessoa física que tem CNPJ não é dispensado — passa a se sujeitar ao regime de habilitação como qualquer pessoa jurídica.

Quem exporta e quem opera por conta e ordem

Como a exportação não tem teto, quem só exporta não precisa se preocupar com o valor da modalidade. Já algumas operações ficam fora do limite mesmo na Limitada (art. 17, §2º): exportação, internação na Zona Franca de Manaus, importação por conta e ordem em relação à pessoa jurídica importadora e importação sem cobertura cambial. Outras contam dentro do limite (art. 17, §3º), como a conta e ordem em relação ao adquirente e a encomenda em relação ao encomendante. Estruturar a operação sabendo o que entra e o que não entra no teto é parte do planejamento de quem opera perto do sublimite.

04

Como solicitar o RADAR para importação — o passo a passo

O requerimento da habilitação percorre um fluxo definido nos arts. 20 a 24 da IN RFB 1.984/2020. Na maioria dos casos ele é resolvido pelo próprio sistema, com deferimento automático; só cai em análise humana quando há algo a verificar. O caminho, na prática, é este:

O FLUXO DO REQUERIMENTO · ARTS. 20-24Do DTE ao credenciamento1Habilitar o DTE no e-CACDomicílio Tributário Eletrônico — requisito de admissibilidade (art. 21).2Acessar o sistema HabilitaNo Portal Único Siscomex, com certificado digital.3Requerer a habilitaçãoO sistema barra quem não cumpre a admissibilidade (art. 22, §1º).4Enquadramento automáticoModalidade e limite concedidos pelo sistema (art. 22, §2º).5Se cair em análise: processo digitalDirigido à unidade do domicílio fiscal, com termo de verificação (arts. 23-24).6Decisão e credenciamentoAuditor-Fiscal decide; depois credencie o representante e o despachante.
O fluxo do requerimento no sistema Habilita. Na maioria dos casos o deferimento é automático; o processo digital com análise humana só se instaura quando há requisito a verificar. Fonte: IN RFB 1.984/2020, arts. 20-24.

Alguns pontos que mudam a experiência de quem pede:

  • Requisitos de admissibilidade (art. 21, red. IN 2.292): DTE habilitado, CNPJ em situação "ativa" (ou "suspensa" só na hipótese do art. 37, V, da IN 2.119/2022) e CPF "regular" ou "pendente de regularização" das pessoas físicas legitimadas a representar a empresa. Se um desses itens falha, o sistema barra o requerimento antes de qualquer análise.
  • Termo de verificação e saneamento (art. 24, §2º): quando o pedido cai em análise, a Receita pode emitir termo de verificação documental com prazo improrrogável de 10 dias para saneamento. Cada saneamento parcial gera novo termo, com novos 10 dias. Sem o saneamento integral, o pedido é arquivado (art. 25) — o que não impede um novo requerimento.
  • Credenciamento do representante: a habilitação é da empresa; quem opera no sistema (sócio, empregado com vínculo exclusivo, despachante aduaneiro com registro ativo) precisa ser credenciado à parte, no rol do art. 15, §1º.

O bloco extraível do passo a passo — para quem só quer o resumo — está na seção de perguntas frequentes, ao final desta página.

05

Como a Receita calcula a sua capacidade financeira

A modalidade Limitada e a Ilimitada dependem de um número que a Receita estima automaticamente: a capacidade financeira da empresa, em dólares, por período de seis meses. É esse valor que define o sublimite (USD 50 mil ou USD 150 mil) e diz se a empresa já entra como Ilimitada. A fórmula está no art. 18 da IN RFB 1.984/2020, detalhada pela Portaria Coana 72/2020.

Em linguagem direta, o cálculo toma a maior entre duas somas de tributos e contribuições recolhidos:

  • a soma de IRPJ + CSLL + PIS/Pasep + COFINS; ou
  • a Contribuição Previdenciária (sobre empregados e contribuintes individuais).

Considera-se o recolhido no ano corrente somado aos quatro anos-calendário anteriores, e o total é dividido pela cotação média do dólar dos cinco anos-calendário anteriores. Ficam de fora os tributos declarados e não recolhidos, os parcelados e os lançados de ofício — só entra o que a empresa efetivamente pagou.

A lógica é usar o rastro fiscal da empresa como proxy de porte: quem paga mais tributo movimenta mais e, presumivelmente, tem lastro para importar mais. O efeito colateral é conhecido — empresa nova, ou com pouca folha e pouco lucro tributável, tende a cair na Limitada de USD 50 mil, ainda que o negócio já tenha demanda de importação bem maior. É exatamente esse descompasso que a revisão de estimativa resolve, como veremos.

Componente da fórmulaO que entra
Base de tributos (a maior)IRPJ + CSLL + PIS/Pasep + COFINS ou Contribuição Previdenciária
PeríodoAno corrente + 4 anos-calendário anteriores
ConversãoCotação média do dólar dos 5 anos-calendário anteriores
ExcluídosTributos declarados e não recolhidos, parcelados e lançados de ofício
Fonte: IN RFB 1.984/2020, art. 18, e Portaria Coana 72/2020. A cotação de referência do manual oficial para o quinquênio 2015-2019 foi de 3,52423.

A boa notícia: esse é um número estimado, não um limite rígido do porte real da empresa. Quando a estimativa automática não reflete a capacidade efetiva, a lei prevê o caminho para revisá-la — sem precisar esperar cinco anos de histórico fiscal.

06

Radar Limitado x Ilimitado: como aumentar o limite (revisão de estimativa)

A pergunta que mais chega ao escritório é objetiva: como sair da Limitada e ir para a Ilimitada — ou subir do sublimite de USD 50 mil para o de USD 150 mil? O instrumento é a revisão de estimativa da capacidade financeira, prevista nos arts. 29 e 30 da IN RFB 1.984/2020. Há dois caminhos:

  • Revisão pelo Habilita (art. 29): o próprio sistema recalcula a estimativa com base em dados internos da Receita, quando eles já existem. É o caminho automático, sem juntar documento.
  • Revisão por processo digital (art. 30): a empresa apresenta o valor em reais que entende como sua capacidade, com fundamentos, documentação comprobatória e prova da capacidade operacional. É a via para quem quer demonstrar porte que o cálculo padrão não capta.

Que justificativas a Receita aceita nessa demonstração? O manual oficial e a Portaria Coana 72/2020 admitem, entre outros: capital disponível no ativo circulante, isenções tributárias usufruídas e recolhimentos via DAS (Simples Nacional) superiores à estimativa automática. Ou seja: uma empresa do Simples, com pouco IRPJ/CSLL destacado, pode usar o que efetivamente recolheu no DAS para puxar a estimativa para cima.

Há uma trava protetiva importante a favor da empresa: pelo art. 29, §2º, o reenquadramento não é efetuado se resultar em modalidade mais restrita ou em limite inferior ao que a empresa já tem. Pedir revisão, portanto, não expõe a empresa ao risco de ser rebaixada por esse caminho — a revisão a pedido só pode manter ou melhorar a situação.

O processo de análise segue o mesmo rito de prazos do requerimento (art. 56, red. IN 2.292): a Receita analisa em 10 dias contados da juntada ao processo digital, com concessão automática por decurso de prazo se a análise não sair (art. 56, §1º); cada saneamento reinicia a contagem (§3º). As regras de saneamento da revisão espelham as do requerimento (art. 31, §§3º-4º), com o mesmo prazo improrrogável de 10 dias.

Nota de estratégia. Escritórios especializados sustentam a tese de que o limite quantitativo da modalidade Limitada é questionável à luz da livre iniciativa e da legalidade, cabendo mandado de segurança para reenquadramento em casos concretos. É um caminho contencioso, alternativo à via administrativa, que a equipe da TaxUp avalia caso a caso — sem prometer resultado, que depende do Judiciário.

07

Quanto custa um RADAR Siscomex — e por que a Taxa Siscomex é outra coisa

A resposta que surpreende quem pergunta: a habilitação RADAR é gratuita. Não existe taxa governamental para tirar o RADAR — o requerimento no sistema Habilita não tem custo de emolumento. O que a empresa eventualmente paga são honorários privados de um despachante aduaneiro ou de assessoria jurídica que conduza o pedido, o enquadramento e a documentação. Isso é preço de serviço, não taxa do Estado.

A confusão mais comum é misturar a habilitação com a Taxa de Utilização do Siscomex — a "Taxa Siscomex". São coisas distintas: a Taxa Siscomex não é do RADAR; ela incide no registro de cada declaração de importação (DI ou Duimp), operação por operação, depois que a empresa já está habilitada. Os valores vigentes em 2026 (Portaria ME 4.131/2021 e IN RFB 2.024/2021, em vigor desde 01/06/2021) são:

ItemValor
Por declaração (DI/Duimp)R$ 115,67
Por adição — até a 2ªR$ 38,56
Da 3ª à 5ª adiçãoR$ 30,85
Da 6ª à 10ª adiçãoR$ 23,14
Da 11ª à 20ª adiçãoR$ 15,42
Da 21ª à 50ª adiçãoR$ 7,71
Da 51ª adição em dianteR$ 3,86
Fonte: Portaria ME 4.131/2021 e IN RFB 2.024/2021, vigentes em 2026. O valor por adição é regressivo: R$ 38,56 vale até a 2ª adição, caindo por faixa a partir daí.

Ou seja: o valor da Taxa Siscomex depende de quantas adições a declaração tem, e a parcela por adição é regressiva — não é R$ 38,56 fixo por adição. Quanto mais itens agrupados, menor o custo marginal de cada adição.

TAXA SISCOMEX · VALOR POR ADIÇÃORegressiva — cai a cada faixaR$ 38,56R$ 30,85R$ 23,14R$ 15,42R$ 7,71R$ 3,86até 2ª3ª–5ª6ª–10ª11ª–20ª21ª–50ª51ª++ R$ 115,67 fixos por declaração (DI/Duimp). Fonte: Portaria ME 4.131/2021.
A parcela por adição da Taxa Siscomex decresce por faixa: de R$ 38,56 (até a 2ª adição) a R$ 3,86 (da 51ª em diante), somada a R$ 115,67 fixos por declaração. Fonte: Portaria ME 4.131/2021 e IN RFB 2.024/2021.

O Tema 1085 do STF — e por que não há mais o que recuperar

Há um capítulo judicial relevante nessa história. No Tema 1085 (RE 1.258.934/SC, julgado em 2020, com repercussão geral), o STF declarou inconstitucional a majoração de cerca de 500% da Taxa Siscomex feita pela Portaria MF 257/2011 (que levara os valores a R$ 185,00 por declaração e R$ 29,50 por adição), por delegação legislativa defeituosa — o Executivo só pode atualizar a taxa por índices oficiais de correção, não majorá-la livremente. Foi essa tese que ancorou a atual base de R$ 115,67 / R$ 38,56, calculada por correção monetária sobre os valores originais da Lei 9.716/1998.

Ponto que a equipe da TaxUp faz questão de deixar claro: a janela de restituição dos valores pagos a maior no passado, decorrente do Tema 1085, já se exauriu pelo decurso do prazo. Não é honesto nem técnico ofertar hoje "recuperação da Taxa Siscomex" como se houvesse crédito a resgatar — esse episódio está encerrado. O que permanece útil do Tema 1085 é o parâmetro: a taxa não pode ser majorada por ato infralegal fora dos índices de correção, o que baliza qualquer reajuste futuro.

08

A reforma de 2025 e a desabilitação automática de 2026

O RADAR passou pela maior atualização da década em novembro de 2025. A IN RFB 2.292/2025, de 18/11/2025 (DOU 19/11/2025), entrou em vigor na data da publicação (art. 3º), alterou dezenas de dispositivos da IN 1.984/2020 e revogou integralmente a IN 2.098/2022 (art. 2º, II). Entre os artigos alterados ou acrescidos estão os arts. 4º, 5º, 14, 15, 19, 21, 23, 24, 25, 29, 30, 31, 32, 39 (novo §7º), 43, 44, 46, 49, 54, 56 e 59 — um pente-fino que endureceu o controle de fraudes e reorganizou prazos e requisitos.

Duas novidades merecem destaque para o compliance da empresa:

  • Poder de intimar sobre a origem dos recursos (art. 39, §7º): a Receita pode intimar a empresa a comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência dos recursos empregados nas operações — reforço claro do eixo antifraude.
  • Revisão de ofício endurecida (arts. 43-44): abertura de Procedimento de Fiscalização de Combate às Fraudes Aduaneiras (IN 1.986/2020), comunicação a Coaf e Bacen, representação fiscal para fins penais e possibilidade de nulidade, inaptidão ou baixa do CNPJ.

A desabilitação automática que começou em 15/01/2026

O marco operacional que mais impacta o dia a dia foi anunciado na Notícia Siscomex Sistemas nº 013/2025 (publicada em 02/12/2025) e passou a valer em 15/01/2026: a habilitação passou a exigir, de forma contínua, a manutenção do DTE e a regularidade da situação cadastral do CNPJ da empresa e do CPF dos representantes e do quadro societário. Quem ficar irregular é desabilitado e fica impossibilitado de operar até regularizar (operacionalização do art. 46, I). Não é mais um controle pontual do momento do pedido: virou verificação permanente.

Some-se a isso a desabilitação por inatividade do art. 47: a empresa que fica 12 meses sem praticar atos nos sistemas é desabilitada automaticamente. Cada operação renova a contagem; a reabilitação se faz por novo requerimento no Habilita. O efeito da desabilitação (art. 48) é amplo — desabilita os responsáveis, descredencia os usuários e cancela vinculações no Pucomex. Para quem importa de forma esporádica ou sazonal, é um risco concreto de encontrar o RADAR "apagado" justamente na véspera da próxima importação.

LINHA DO TEMPO DA HABILITAÇÃODa IN 650/2006 à desabilitação automática de 2026IN 650IN 1.288IN 1.603IN 1.984IN 2.292Hoje20062012 · modalidades20152020 · vigente2025 · reforma15/01/2026A IN RFB 1.288/2012 (de 31/08/2012) criou as modalidades Expressa, Limitada e Ilimitada; a desabilitação automática é operacional desde 15/01/2026.
A evolução normativa do RADAR: da IN 650/2006 (presencial) à digitalização total da IN 1.984/2020, passando pela criação das modalidades na IN 1.288/2012, até a grande reforma da IN 2.292/2025 e a desabilitação automática de 15/01/2026. Fonte: Receita Federal.
09

Perdeu o RADAR? Reabilitação, revisão de ofício e recurso

Estar habilitado não é um estado permanente — é preciso manter. Além da desabilitação por inatividade (art. 47) e da automática por situação cadastral (a partir de 15/01/2026), a IN 1.984/2020 prevê outras hipóteses de perda da habilitação que o importador precisa conhecer.

Pelo art. 46, a Receita pode desabilitar a empresa a qualquer momento por descumprir os requisitos de admissibilidade, com termo ao DTE ou edital eletrônico no site da RFB (§1º), e também no curso de revisão de ofício. Um novo §5º (incluído pela IN 2.292) determina a desabilitação direta quando o CNPJ estiver inapto, baixado ou nulo. A estimativa de capacidade, por sua vez, é revisável de ofício a qualquer tempo (art. 18, §único) — mas essa revisão de ofício é caminho distinto da revisão a pedido, e não conta com a trava protetiva do art. 29, §2º.

Reabilitar depois de desabilitado

A reabilitação se faz, conforme o caso, por novo requerimento no Habilita ou por análise de regularização (art. 49), que a Receita examina em 30 dias (art. 57). Regularizada a pendência que motivou a desabilitação — atualizar o CNPJ, sanear o cadastro dos representantes, retomar operações —, a empresa recupera a aptidão para operar.

Recurso contra o indeferimento

Se o requerimento ou a revisão são indeferidos, cabe recurso (art. 58): 10 dias da ciência, dirigido ao Auditor-Fiscal, com juízo de reconsideração em 5 dias; não reconsiderando, o titular da unidade decide em 30 dias. Esgotada essa via, a decisão é definitiva (art. 59). É nesse ponto que a atuação técnica faz diferença — um indeferimento por documentação insuficiente ou por leitura restritiva da capacidade financeira muitas vezes se reverte com fundamentação adequada, ou, em casos de limite manifestamente incompatível com o porte real, pela via judicial do mandado de segurança.

Para verificar a situação de qualquer empresa, a própria Receita mantém consulta pública de habilitados por CPF/CNPJ, útil tanto para conferir o próprio status quanto para checar a habilitação de um parceiro comercial antes de fechar operação.

Nota de atualização (julho de 2026). A Receita Federal submeteu a consulta pública, entre 18/06/2026 e 17/07/2026 (plataforma Brasil Participativo), a proposta de nova Instrução Normativa que consolidará as normas do despacho aduaneiro de importação. Em paralelo, o cronograma de migração da DI para a Duimp avança em 2026 (ligamento concluído em 08/06/2026; desligamentos da DI em 31/08 e 01/12/2026, conforme cronograma oficial sujeito a revisões). Nenhuma dessas mudanças altera, por ora, o regime de habilitação da IN 1.984/2020 — mas a equipe da TaxUp acompanha para revisar esta página quando houver norma nova.

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Referências e fontes oficiais

Diagnóstico de enquadramento RADAR — sem compromisso

A equipe da TaxUp avalia a modalidade correta para o seu volume de importação, conduz o requerimento no Habilita e — quando o limite automático não reflete o porte real da empresa — estrutura a revisão de estimativa para elevar a modalidade, pela via administrativa ou, se necessário, pelo mandado de segurança.

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Perguntas frequentes

O que é o RADAR Siscomex?
O RADAR Siscomex é a habilitação da empresa (ou da pessoa física) perante a Receita Federal para operar no comércio exterior — a condição prévia para importar ou exportar. É regido pela IN RFB 1.984/2020, com requerimento pelo sistema Habilita, no Portal Único Siscomex, e deferimento automático na maioria dos casos. Sem RADAR ativo, o Siscomex não permite registrar declaração de importação nem de exportação.
Quanto custa um RADAR Siscomex?
A habilitação RADAR é gratuita: não existe taxa governamental para tirar o RADAR. O único custo eventual são os honorários privados de um despachante aduaneiro ou de assessoria jurídica que conduza o pedido — preço de serviço, não taxa do Estado. Não se deve confundir com a Taxa de Utilização do Siscomex (R$ 115,67 por declaração, mais valor regressivo por adição), que é cobrada no registro de cada importação, e não na habilitação.
Como solicitar o RADAR para importação?
O passo a passo: 1) habilite o DTE (Domicílio Tributário Eletrônico) da empresa no e-CAC; 2) regularize o CNPJ e o CPF dos representantes; 3) acesse o sistema Habilita no Portal Único Siscomex com certificado digital; 4) requeira a habilitação — o sistema verifica a admissibilidade e, em regra, concede automaticamente, já enquadrando na modalidade e no limite; 5) se cair em análise, responda ao processo digital e ao termo de verificação em 10 dias; 6) credencie o representante e o despachante antes da primeira declaração. A base é a IN RFB 1.984/2020, arts. 20-24.
Qual o valor da taxa do Siscomex?
A Taxa de Utilização do Siscomex, cobrada no registro de cada declaração de importação, é de R$ 115,67 por declaração (DI ou Duimp), mais um valor por adição que é regressivo: R$ 38,56 até a 2ª adição; R$ 30,85 da 3ª à 5ª; R$ 23,14 da 6ª à 10ª; R$ 15,42 da 11ª à 20ª; R$ 7,71 da 21ª à 50ª; e R$ 3,86 da 51ª em diante (Portaria ME 4.131/2021 e IN RFB 2.024/2021, vigentes em 2026). Essa taxa é do registro da declaração — não da habilitação, que é gratuita.
Qual a diferença entre RADAR limitado e ilimitado?
A modalidade Limitada é para empresas com capacidade financeira estimada de até USD 150 mil por período de seis meses, e tem sublimites de importação de USD 50 mil e USD 150 mil. A Ilimitada é para empresas com capacidade estimada acima de USD 150 mil por semestre e não sujeita a empresa a teto de importação. O enquadramento é definido pela capacidade financeira que a Receita estima automaticamente (art. 16 da IN RFB 1.984/2020).
Como aumentar o limite do RADAR (sair da Limitada para a Ilimitada)?
Pela revisão de estimativa da capacidade financeira: automática pelo Habilita, com dados internos da Receita (art. 29), ou por processo digital, em que a empresa comprova sua capacidade com documentação (art. 30). Justificativas aceitas incluem capital no ativo circulante, isenções usufruídas e recolhimentos via DAS superiores à estimativa. Há uma trava protetiva: o reenquadramento a pedido não pode resultar em modalidade mais restrita ou limite inferior (art. 29, §2º).
Como a Receita calcula a capacidade financeira da empresa?
Pela fórmula do art. 18 da IN RFB 1.984/2020 e da Portaria Coana 72/2020: toma-se a maior entre a soma de IRPJ + CSLL + PIS/Pasep + COFINS ou a Contribuição Previdenciária, recolhidos no ano corrente e nos 4 anos anteriores, dividida pela cotação média do dólar dos 5 anos-calendário anteriores. Ficam de fora tributos declarados e não recolhidos, parcelados e lançados de ofício. É uma estimativa — quando não reflete o porte real, cabe a revisão a pedido.
A pessoa física precisa de RADAR para importar?
Não, em regra. A pessoa física é dispensada de habilitação em nome próprio (art. 19, I) para operações de uso e consumo próprio, atividade profissional e coleções pessoais, sem revenda (art. 4º, §3º), e pode ser representante de si mesma. Atenção: o produtor rural pessoa física que possui CNPJ não é dispensado e se sujeita ao regime de habilitação.
O que mudou com a IN RFB 2.292/2025?
A IN RFB 2.292/2025 (de 18/11/2025, DOU 19/11/2025, em vigor na publicação) reformou amplamente a IN 1.984/2020 — alterando, entre outros, os arts. 4º, 5º, 14, 15, 19, 21, 23, 24, 25, 29, 30, 31, 32, 39 (novo §7º), 43, 44, 46, 49, 54, 56 e 59 — e revogou integralmente a IN 2.098/2022. Endureceu o combate a fraudes (poder de intimar sobre a origem dos recursos, art. 39, §7º) e reorganizou prazos e requisitos da habilitação.
Posso perder o RADAR por não operar?
Sim. Pelo art. 47, a empresa que fica 12 meses sem praticar atos nos sistemas é desabilitada automaticamente por inatividade — cada operação renova a contagem. Além disso, desde 15/01/2026 (Notícia Siscomex Sistemas 013/2025), a habilitação exige manutenção contínua do DTE e da regularidade cadastral do CNPJ e do CPF dos representantes; a irregularidade desabilita e impede operar até a regularização. A reabilitação se faz por novo requerimento ou análise de regularização (art. 49).
Dá para recuperar o valor pago a mais na Taxa Siscomex?
Não. Embora o STF tenha declarado inconstitucional a majoração de 2011 da Taxa Siscomex (Tema 1085, RE 1.258.934), a janela de restituição dos valores pagos a maior já se exauriu pelo decurso do prazo. Não há crédito a resgatar hoje. O que permanece do Tema 1085 é o parâmetro de que a taxa só pode ser atualizada por índices oficiais de correção, o que baliza reajustes futuros.
Meu limite de importação vale também para exportação?
Não. Os limites de valor das modalidades restringem apenas a importação; a exportação não tem teto em nenhuma modalidade (art. 17, §4º). Além disso, mesmo na Limitada, algumas operações ficam fora do limite (art. 17, §2º), como a exportação, a internação na Zona Franca de Manaus e a importação sem cobertura cambial.
O que fazer se o pedido de habilitação for indeferido?
Cabe recurso em 10 dias da ciência, dirigido ao Auditor-Fiscal, com juízo de reconsideração em 5 dias; não reconsiderando, o titular da unidade decide em 30 dias (art. 58). Muitos indeferimentos por documentação insuficiente ou leitura restritiva da capacidade financeira se revertem com fundamentação adequada. Em casos de limite manifestamente incompatível com o porte real da empresa, há ainda a via judicial do mandado de segurança para reenquadramento.
A certificação OEA aumenta a modalidade do meu RADAR?
Não automaticamente. A regra de que o OEA daria RADAR Expressa pertencia à revogada IN 1.603/2015 e não consta do art. 16 da IN 1.984/2020. Hoje, OEA (regido pela IN RFB 2.154/2023) e RADAR são programas distintos: o OEA traz benefícios de agilidade no despacho, mas não altera, por si, a modalidade de habilitação da empresa.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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