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REGIME ESPECIAL · CONSTITUCIONAL · ZFM · IPI · Crédito presumido IBS/CBS · até 2073

Zona Franca de Manaus.
O que a Reforma Tributária preserva — e o que muda.

A Reforma não extingue a Zona Franca de Manaus. A EC 132/2023 manda preservar o diferencial competitivo do polo, garantido pela Constituição até 2073, e a LC 214/2025 cria os mecanismos para isso: IPI mantido seletivamente, créditos presumidos de IBS e CBS e fundos de recursos da União. Este guia separa o que está travado em texto legal do que ainda depende de regulamentação.

Publicado · Atualizado · Leitura 11 min

A Reforma Tributária não extingue a Zona Franca de Manaus (ZFM). A própria EC 132/2023 inseriu o art. 92-B no ADCT determinando que as leis do IBS e da CBS criem os mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado ao polo pela Constituição — cujos incentivos vigoram até 2073 (ADCT, art. 92-A, inserido pela EC 83/2014). A LC 214/2025 traduz esse comando em três instrumentos: o IPI mantido seletivamente sobre produtos com fabricação equivalente na ZFM, créditos presumidos de IBS e CBS e fundos com recursos da União. Este guia separa o que está travado em texto legal do que ainda depende de regulamentação.

01

A Reforma extingue a Zona Franca de Manaus? Não.

A primeira dúvida de quem opera no polo é a mais direta — e a resposta também é. A Reforma não acaba com a Zona Franca de Manaus. O tratamento favorecido da ZFM tem base na própria Constituição: o art. 40 do ADCT instituiu o polo como área de livre comércio e o art. 92-A do ADCT, incluído pela EC 83/2014, prorrogou seus incentivos até 2073. A EC 132/2023, que estruturou a Reforma, não revogou nada disso.

Ao contrário: a EC 132 incluiu no ADCT o art. 92-B, que é uma ordem ao legislador. Em seu caput, ele determina que as leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS) da Constituição "estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023". Em outras palavras: preservar a vantagem competitiva da ZFM deixou de ser uma escolha política e passou a ser uma obrigação constitucional no desenho dos novos tributos.

O que muda, então, não é a existência do benefício, mas a sua engenharia. Os tributos que sustentavam a vantagem da ZFM — ICMS, ISS, PIS, COFINS — estão sendo substituídos pelo IVA dual (IBS + CBS). Como o novo modelo é não-cumulativo e desonera na origem, foi preciso recriar o diferencial por outros caminhos. É isso que a LC 214/2025 faz nas seções seguintes.

O FUNDAMENTO CONSTITUCIONALA garantia que a Reforma não revogouADCT art. 40institui o polocomo livre comércioEC 83/2014art. 92-A: incentivosprorrogados até 2073EC 132/2023art. 92-B: mandapreservar o diferencialPreservar a vantagem da ZFM virou obrigação constitucional no desenho do IBS e da CBS
A vantagem da ZFM nasce no art. 40 do ADCT, foi prorrogada até 2073 pela EC 83/2014 (art. 92-A) e a EC 132/2023 (art. 92-B) tornou sua preservação obrigatória no desenho dos novos tributos.
02

O IPI na Reforma: zero nacional, mantido na Zona Franca

Aqui está o mecanismo mais engenhoso da preservação — e o mais mal compreendido. A Reforma reduz a alíquota do IPI a zero a partir de 1º de janeiro de 2027 para a maior parte dos produtos. Mas o IPI não é extinto: ele é mantido justamente sobre os produtos que têm fabricação equivalente na Zona Franca de Manaus. Essa escolha está na própria Constituição — o art. 126, III, "a", do ADCT (incluído pela EC 132/2023) determina que o IPI tenha alíquotas reduzidas a zero, "exceto em relação aos produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus". A lógica é simples: se o IPI vai a zero para todo mundo, quem produz fora da ZFM deixa de pagá-lo; manter o IPI sobre esses itens, exceto quando fabricados no polo, recria a diferença de custo que sempre foi o coração do benefício.

O art. 454 da LC 214/2025 traz a regra com precisão cirúrgica. A partir de 2027, o IPI vai a zero apenas para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31/12/2023 que, cumulativamente:

  • tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
  • tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação da lei.

Lendo ao contrário: produtos com alíquota de IPI igual ou superior a 6,5% continuam tributados pelo IPI mesmo depois de 2027 — e é exatamente aí que mora a vantagem de fabricar dentro do polo. Quem produz na ZFM um item nessa faixa preserva o incentivo; quem produz o mesmo item fora dela paga o IPI cheio. Há ainda uma regra de piso: para bens sem similar nacional cuja produção se instale na ZFM, o art. 455 fixa alíquota de IPI de no mínimo 6,5% — garantia de que o instrumento de proteção não seja esvaziado justamente onde o polo quer atrair fabricação nova.

O MECANISMO DO IPI · A PARTIR DE 2027O corte de 6,5% na TIPIAlíquota TIPI < 6,5%IPI reduzido a zero —se industrializado na ZFMem 2024 ou com projetoaprovado pela SUFRAMA.+ crédito presumido de CBSAlíquota TIPI ≥ 6,5%IPI mantido após 2027.Concorrente fora do polopaga; quem produz naZFM se beneficia.é aqui que mora a vantagem
O IPI vai a zero em 2027 para produtos com alíquota TIPI inferior a 6,5% fabricados na ZFM; itens com alíquota igual ou superior a 6,5% seguem tributados — e essa diferença recria o diferencial do polo (LC 214/2025, art. 454).
Situação do produtoIPI a partir de 2027Efeito para a ZFM
Alíquota TIPI < 6,5%, fabricado na ZFM em 2024 ou com projeto SUFRAMAReduzido a zero (art. 454) + crédito presumido de CBS (art. 450)Desonerado, com compensação via crédito
Alíquota TIPI ≥ 6,5%IPI mantido (não vai a zero)Vantagem preservada: concorrente fora da ZFM paga, quem produz no polo se beneficia
Mesmo produto fabricado fora da ZFMIPI a zero (regra geral)Sem incentivo — só vale dentro do polo
Bens de TIC da Lei 8.248/1991Excluídos da redução a zero (art. 454, §2º)Tratamento próprio (Lei de Informática)
Fonte: LC 214/2025, art. 454 (caput, incisos I e II, §§1º e 2º). O IPI não é extinto: vai a zero, mantido seletivamente para preservar o diferencial da ZFM.

Vale registrar o limite da nossa leitura: o §1º do art. 454 vincula esses produtos ao crédito presumido de CBS previsto no art. 450, mas teve um de seus incisos vetado na sanção. O detalhamento dos códigos NCM e a lista oficial de produtos com IPI zero serão publicados pelo Poder Executivo (art. 454, §3º).

03

Créditos presumidos de IBS e CBS: como o benefício migra para o IVA dual

O IPI mantido resolve parte da equação. A outra parte é recriar, dentro do IVA dual, a desoneração que ICMS, ISS, PIS e COFINS davam à ZFM. Como IBS e CBS são plenamente não-cumulativos e desoneram na origem, a LC 214/2025 usa a técnica do crédito presumido — um crédito fictício, concedido por lei, que o contribuinte usa para abater o tributo devido.

A LC 214 ancora a vigência desses benefícios à mesma data constitucional: o art. 439 prevê que eles se aplicam até o prazo do art. 92-A do ADCT — ou seja, 2073. E os distribui em vários dispositivos (arts. 444 a 450), conforme a natureza do bem e a etapa da cadeia. A título de referência verificável:

  • O art. 450 é o núcleo do regime: concede à indústria incentivada da ZFM crédito presumido de IBS e de CBS sobre a saída dos bens que ela mesma produz, destinados ao território nacional (inclusive à própria ZFM).
  • O art. 447 concede crédito presumido de IBS ao contribuinte da ZFM no regime regular que adquire bens materiais industrializados de origem nacional com alíquota zero.
  • O art. 449 concede crédito presumido de IBS a indústrias incentivadas do polo sobre bens intermediários.
COMO O BENEFÍCIO MIGRA PARA O IVA DUALOs créditos presumidos da LC 214Art. 450crédito presumido IBS+CBSà indústria incentivada,na saída do que produzArt. 447crédito presumido IBSao contribuinte do polono regime regularArt. 449crédito presumido IBSa indústrias incentivadassobre bens intermediáriosUso restrito: só compensam IBS e CBS — sem ressarcimento em dinheiroe parte sofre redução gradual na transição (art. 474)
A LC 214/2025 recria a desoneração da ZFM no IVA dual via créditos presumidos: CBS no art. 450 e IBS nos arts. 447 e 449. São de uso restrito (só compensam IBS/CBS) e parte deles diminui ano a ano na transição (art. 474).

Dois pontos merecem atenção no planejamento. Primeiro, esses créditos presumidos têm uso restrito: servem para compensar IBS e CBS devidos, sem ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos. Segundo, e mais importante para o fluxo de caixa, a lei prevê redução gradual de parte desses créditos ao longo do período de transição (art. 474). Ou seja: o desenho do benefício não é estático — ele se ajusta ano a ano até o regime entrar em pleno funcionamento.

Como os percentuais variam por tipo de bem e por etapa, e como parte deles ainda depende de regulamentação infralegal, qualquer número de crédito apresentado de forma genérica deve ser conferido contra a redação consolidada antes de virar premissa de precificação.

04

Os fundos do Amazonas: compensação e diversificação econômica

A EC 132/2023 não confiou a preservação da ZFM apenas a créditos e ao IPI. Ela criou, no próprio art. 92-B do ADCT, dois fundos com recursos da União voltados à região — um reconhecimento de que a transição para o IVA dual pode pressionar a economia local e de que a aposta de longo prazo é diversificar a base produtiva do estado.

FundoBase legalBeneficiáriosFinalidade
Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do AmazonasADCT, art. 92-B, §2ºApenas o AmazonasFomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas do estado
Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do AmapáADCT, art. 92-B, §6ºAmazônia Ocidental e AmapáFomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas desses estados
Fonte: EC 132/2023 — ADCT, art. 92-B, §§2º e 6º. Ambos os fundos serão constituídos com recursos da União e por ela geridos, com participação efetiva dos estados na definição das políticas.

Em comum, os dois fundos são constituídos com recursos da União e geridos por ela, com participação efetiva dos estados na definição das políticas. A diferença está no alcance: o primeiro é exclusivo do Amazonas, ligado diretamente à ZFM; o segundo abrange a Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) mais o Amapá. A operacionalização — montantes anuais, cronograma de aportes e regras de aplicação — depende de regulamentação posterior; valores que circulam na imprensa são projeções e não devem ser tratados como números fechados em lei.

Um ponto que pede honestidade no planejamento: a base dos fundos é constitucional (ADCT, art. 92-B, §§ 2º e 6º), mas a lei complementar que efetivamente os institui ainda tramita no Congresso (PLP 47/2024) e, até aqui, não foi sancionada. Ou seja, o fundo é uma garantia já inscrita na Constituição, porém um instrumento ainda em construção — não algo de que a empresa possa depender como receita certa hoje.

No mesmo movimento de atualização do marco regulatório, a Lei 15.273/2025 alterou a Lei 8.256/1991 — entre outros pontos, incluindo o município de Pacaraima (RR) — reorganizando a moldura legal das áreas de livre comércio à luz da Reforma.

05

O que muda na prática para empresas com operação na ZFM

Para quem produz ou se abastece na Zona Franca de Manaus, a Reforma não é uma ameaça ao incentivo — é uma troca de motor. O benefício deixa de vir por isenção de ICMS/IPI e passa a vir por uma combinação de IPI mantido seletivamente, créditos presumidos de IBS/CBS e fundos. Isso reorganiza três frentes da operação:

A TROCA DE MOTORO benefício muda de forma, não de existênciaO QUE SAI · modelo antigoIsenção de ICMS e de IPIDesoneração de PIS/COFINSBenefício como valor fixoO QUE ENTRA · modelo novoIPI mantido seletivamenteCréditos presumidos de IBS/CBSFundos da União + degrau anual
Para as indústrias incentivadas, a Reforma troca o motor do benefício: sai a isenção de ICMS/IPI e PIS/COFINS, entram o IPI mantido seletivamente, os créditos presumidos de IBS/CBS e os fundos — com redução gradual ao longo da transição.
  • Enquadramento de produto. A vantagem agora depende da faixa de alíquota do IPI (o corte de 6,5% do art. 454) e de o item ter sido industrializado na ZFM em 2024 ou ter projeto aprovado pela SUFRAMA. Mapear o portfólio NCM a NCM contra esses critérios deixa de ser detalhe e vira o centro do planejamento.
  • Apuração de créditos. Os créditos presumidos têm uso restrito (só compensam IBS/CBS) e sofrem redução gradual na transição (art. 474). A modelagem de fluxo de caixa precisa incorporar esse degrau ano a ano, e não tratar o benefício como valor fixo.
  • Cadeia de fornecimento. Quem compra da ZFM pode capturar crédito presumido de CBS (art. 450); quem vende para fora do polo precisa entender como o bem é tratado na entrada em outros estados (arts. 445 e 446). A decisão de onde industrializar ganha novo peso tributário.

A janela de adequação é estreita: a virada começa em 2027, com o IPI indo a zero e a CBS plena, e os ajustes de crédito se estendem pelo período de transição. Empresas que dependem do diferencial da ZFM ganham em revisar agora o enquadramento de cada linha de produto — antes que a regulamentação infralegal feche os números e reduza o espaço de planejamento.

A equipe da TaxUp lê a LC 214 aplicada à operação concreta de cada empresa do polo — faixa de IPI por NCM, elegibilidade ao crédito presumido de IBS/CBS, o degrau da transição (art. 474) e o impacto na margem por linha de produto — para mapear onde o diferencial competitivo da ZFM se preserva e onde precisa de ajuste.

06

Caso prático: uma indústria eletrônica no Polo Industrial de Manaus

Um cenário ilustrativo (números fictícios, para dimensionar a mecânica, não previsão). A AmazonTech Eletrônicos é uma indústria de informática habilitada na SUFRAMA, no PIM, com receita bruta de cerca de R$ 500 milhões ao ano. Vende perto de 70% para fora do Amazonas e importa parte relevante dos insumos. Hoje, seu diferencial vem de três fontes: IPI praticamente zerado na saída via incentivo, redução de ICMS e tratamento favorecido de PIS/Cofins.

O que muda na transição. Em 2027, PIS e Cofins dão lugar à CBS, e o incentivo histórico de ICMS começa a ser substituído pelo IBS, que se completa até 2033 — é o ponto de maior atenção, porque o benefício de ICMS na forma atual deixa de existir. O IPI vai a zero nacionalmente, mas é mantido sobre os produtos com similar fabricado na ZFM: o concorrente de fora volta a arcar com o IPI naquilo que disputa com Manaus, enquanto a fábrica do polo segue com IPI mínimo (art. 455) ou crédito presumido de CBS (art. 454, § 1º). O diferencial, em vez de desaparecer, se inverte e se preserva.

O novo motor. No lugar da isenção de ICMS e do PIS/Cofins favorecido, entram os créditos presumidos de IBS e CBS (art. 450) sobre a saída do que a AmazonTech produz. São de uso restrito — compensam apenas IBS e CBS, não viram dinheiro nem são repassados ao cliente — e parte deles diminui ao longo da transição (art. 474). Para a AmazonTech, o trabalho concreto é mapear cada linha de produto por faixa de IPI na TIPI, conferir a elegibilidade ao crédito presumido e remodelar a margem ano a ano até 2033, em vez de tratar o incentivo como valor fixo. E para quem compra da AmazonTech, a leitura muda: o crédito presumido fica no fabricante e aparece no preço, mas a não-cumulatividade plena do IBS/CBS (crédito amplo, art. 47) tende a deixar o crédito de entrada mais limpo — vale refazer a planilha de custo de aquisição com essa lógica.

Todas as datas desta transição: consulte o Calendário da Transição da Reforma 2026–2033 da TaxUp — os marcos verificados, ano a ano, com a base legal de cada um e CSV aberto.

Quem paga menos na Reforma: veja o Matriz dos Regimes Diferenciados da Reforma da TaxUp — dado verificado, com CSV aberto.

07

Referências e fontes oficiais

Diagnóstico da operação na Zona Franca de Manaus — gratuito

A equipe da TaxUp avalia o enquadramento da sua operação na ZFM diante da Reforma — IPI mantido, créditos presumidos de IBS/CBS e impacto do degrau de transição na margem por produto.

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08

Perguntas frequentes

A Reforma Tributária acaba com a Zona Franca de Manaus?
Não. A Zona Franca de Manaus tem garantia constitucional: o art. 40 do ADCT a instituiu e o art. 92-A do ADCT, incluído pela EC 83/2014, prorrogou seus incentivos até 2073. A EC 132/2023 não revogou esse tratamento — ao contrário, incluiu o art. 92-B no ADCT determinando que as leis do IBS e da CBS criem os mecanismos para manter o diferencial competitivo do polo. O que muda é a forma do benefício, não a sua existência.
Até quando a Zona Franca de Manaus está garantida?
Até 2073. O prazo decorre do art. 92-A do ADCT da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional 83/2014, que prorrogou por mais cinquenta anos os incentivos da ZFM previstos no art. 40 do ADCT. A EC 132/2023, que estruturou a Reforma, manteve essa garantia.
Como a EC 132/2023 preservou a Zona Franca de Manaus?
Pela inclusão do art. 92-B no ADCT. Seu caput determina que as leis instituidoras do IBS (art. 156-A da CF) e da CBS (art. 195, V) estabeleçam os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter o diferencial competitivo assegurado à ZFM pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023. Preservar a vantagem do polo passou a ser obrigação constitucional no desenho dos novos tributos.
O IPI vai acabar com a Reforma? E na Zona Franca de Manaus?
Não: o IPI não é extinto — vai a zero para a maior parte dos produtos, mas é mantido sobre itens com fabricação equivalente na Zona Franca de Manaus. A redução a zero das alíquotas vale a partir de 1º de janeiro de 2027 e, pelo art. 454 da LC 214/2025, alcança apenas apenas produtos com alíquota TIPI inferior a 6,5% industrializados na ZFM em 2024 ou com projeto aprovado pela SUFRAMA entre 2022 e a publicação da lei; produtos com alíquota igual ou superior a 6,5% continuam tributados pelo IPI — e é nessa diferença que mora a vantagem de produzir no polo.
O que são os créditos presumidos de IBS e CBS da Zona Franca de Manaus?
São créditos fictícios concedidos por lei para recriar, dentro do IVA dual, a desoneração que ICMS, ISS, PIS e COFINS davam ao polo. A LC 214/2025 os distribui em vários dispositivos: o art. 450 concede à indústria incentivada da ZFM crédito presumido de IBS e de CBS sobre a saída do que ela produz para o território nacional; o art. 447 concede crédito presumido de IBS na aquisição de bem industrializado de origem nacional; e o art. 449 trata de bens intermediários. Esses créditos só compensam IBS e CBS, sem ressarcimento em dinheiro, e parte deles sofre redução gradual na transição (art. 474).
Quais fundos a Reforma cria para o Amazonas?
Dois, ambos no art. 92-B do ADCT, com recursos da União: o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas (§2º), exclusivo do Amazonas, e o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (§6º), que abrange Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá. Os dois têm a finalidade de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas. Montantes e cronograma dependem de regulamentação posterior.
O que muda na prática para uma empresa que produz na Zona Franca de Manaus?
O benefício deixa de vir por isenção de ICMS/IPI e passa a vir por IPI mantido seletivamente, créditos presumidos de IBS/CBS e fundos. Na prática, a vantagem agora depende da faixa de alíquota do IPI (o corte de 6,5% do art. 454), de o produto ter sido industrializado na ZFM em 2024 ou ter projeto aprovado pela SUFRAMA, e da apuração correta dos créditos presumidos, que sofrem redução gradual na transição. A virada começa em 2027, o que torna recomendável revisar o enquadramento de cada linha de produto desde já.
Comprar de uma indústria do Polo Industrial de Manaus ainda compensa depois da Reforma?
Em regra, sim. Sob a não-cumulatividade plena do IBS e da CBS (crédito amplo, art. 47), o crédito de quem compra tende a ficar mais limpo do que no ICMS atual. Atenção, porém, a um ponto: o crédito presumido concedido ao fabricante do polo (art. 450) fica com ele e não é repassado ao cliente — o benefício aparece no preço, não como crédito extra. Vale refazer a planilha de custo de aquisição considerando o crédito cheio de IBS/CBS na entrada.
O diferencial da Zona Franca de Manaus pode ser reduzido sem mudar a Constituição?
O dever de manter o diferencial competitivo e o prazo até 2073 estão na Constituição (ADCT, arts. 92-A e 92-B) e só uma emenda constitucional os alteraria. Mas os percentuais de crédito presumido e os critérios operacionais estão na LC 214/2025 — esses podem ser recalibrados por nova lei complementar. Por isso o desenho fino do incentivo deve ser monitorado de perto, mesmo com a garantia constitucional intacta.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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