A Reforma Tributária não extingue a Zona Franca de Manaus (ZFM). A própria EC 132/2023 inseriu o art. 92-B no ADCT determinando que as leis do IBS e da CBS criem os mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado ao polo pela Constituição — cujos incentivos vigoram até 2073 (ADCT, art. 92-A, inserido pela EC 83/2014). A LC 214/2025 traduz esse comando em três instrumentos: o IPI mantido seletivamente sobre produtos com fabricação equivalente na ZFM, créditos presumidos de IBS e CBS e fundos com recursos da União. Este guia separa o que está travado em texto legal do que ainda depende de regulamentação.
A Reforma extingue a Zona Franca de Manaus? Não.
A primeira dúvida de quem opera no polo é a mais direta — e a resposta também é. A Reforma não acaba com a Zona Franca de Manaus. O tratamento favorecido da ZFM tem base na própria Constituição: o art. 40 do ADCT instituiu o polo como área de livre comércio e o art. 92-A do ADCT, incluído pela EC 83/2014, prorrogou seus incentivos até 2073. A EC 132/2023, que estruturou a Reforma, não revogou nada disso.
Ao contrário: a EC 132 incluiu no ADCT o art. 92-B, que é uma ordem ao legislador. Em seu caput, ele determina que as leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS) da Constituição "estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023". Em outras palavras: preservar a vantagem competitiva da ZFM deixou de ser uma escolha política e passou a ser uma obrigação constitucional no desenho dos novos tributos.
O que muda, então, não é a existência do benefício, mas a sua engenharia. Os tributos que sustentavam a vantagem da ZFM — ICMS, ISS, PIS, COFINS — estão sendo substituídos pelo IVA dual (IBS + CBS). Como o novo modelo é não-cumulativo e desonera na origem, foi preciso recriar o diferencial por outros caminhos. É isso que a LC 214/2025 faz nas seções seguintes.
O IPI na Reforma: zero nacional, mantido na Zona Franca
Aqui está o mecanismo mais engenhoso da preservação — e o mais mal compreendido. A Reforma reduz a alíquota do IPI a zero a partir de 1º de janeiro de 2027 para a maior parte dos produtos. Mas o IPI não é extinto: ele é mantido justamente sobre os produtos que têm fabricação equivalente na Zona Franca de Manaus. A lógica é simples — se o IPI vai a zero para todo mundo, quem produz fora da ZFM deixa de pagá-lo; manter o IPI sobre esses itens, exceto quando fabricados no polo, recria a diferença de custo que sempre foi o coração do benefício.
O art. 454 da LC 214/2025 traz a regra com precisão cirúrgica. A partir de 2027, o IPI vai a zero apenas para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31/12/2023 que, cumulativamente:
- tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
- tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação da lei.
Lendo ao contrário: produtos com alíquota de IPI igual ou superior a 6,5% continuam tributados pelo IPI mesmo depois de 2027 — e é exatamente aí que mora a vantagem de fabricar dentro do polo. Quem produz na ZFM um item nessa faixa preserva o incentivo; quem produz o mesmo item fora dela paga o IPI cheio.
| Situação do produto | IPI a partir de 2027 | Efeito para a ZFM |
|---|---|---|
| Alíquota TIPI < 6,5%, fabricado na ZFM em 2024 ou com projeto SUFRAMA | Reduzido a zero (art. 454) + crédito presumido de CBS (art. 450) | Desonerado, com compensação via crédito |
| Alíquota TIPI ≥ 6,5% | IPI mantido (não vai a zero) | Vantagem preservada: concorrente fora da ZFM paga, quem produz no polo se beneficia |
| Mesmo produto fabricado fora da ZFM | IPI a zero (regra geral) | Sem incentivo — só vale dentro do polo |
| Bens de TIC da Lei 8.248/1991 | Excluídos da redução a zero (art. 454, §2º) | Tratamento próprio (Lei de Informática) |
Vale registrar o limite da nossa leitura: o §1º do art. 454 vincula esses produtos ao crédito presumido de CBS previsto no art. 450, mas teve um de seus incisos vetado na sanção. O detalhamento dos códigos NCM e a lista oficial de produtos com IPI zero serão publicados pelo Poder Executivo (art. 454, §3º).
Créditos presumidos de IBS e CBS: como o benefício migra para o IVA dual
O IPI mantido resolve parte da equação. A outra parte é recriar, dentro do IVA dual, a desoneração que ICMS, ISS, PIS e COFINS davam à ZFM. Como IBS e CBS são plenamente não-cumulativos e desoneram na origem, a LC 214/2025 usa a técnica do crédito presumido — um crédito fictício, concedido por lei, que o contribuinte usa para abater o tributo devido.
A LC 214 distribui esses créditos em vários dispositivos (arts. 444 a 450), conforme a natureza do bem e a etapa da cadeia. A título de referência verificável:
- O art. 450 concede crédito presumido de CBS a quem adquire produtos incentivados da ZFM — mecanismo associado ao IPI zero do art. 454.
- O art. 447 concede crédito presumido de IBS ao contribuinte da ZFM no regime regular que adquire bens materiais industrializados de origem nacional com alíquota zero.
- O art. 449 concede crédito presumido de IBS a indústrias incentivadas do polo sobre bens intermediários.
Dois pontos merecem atenção no planejamento. Primeiro, esses créditos presumidos têm uso restrito: servem para compensar IBS e CBS devidos, sem ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos. Segundo, e mais importante para o fluxo de caixa, a lei prevê redução gradual de parte desses créditos ao longo do período de transição (art. 474). Ou seja: o desenho do benefício não é estático — ele se ajusta ano a ano até o regime entrar em pleno funcionamento.
Como os percentuais variam por tipo de bem e por etapa, e como parte deles ainda depende de regulamentação infralegal, qualquer número de crédito apresentado de forma genérica deve ser conferido contra a redação consolidada antes de virar premissa de precificação.
Os fundos do Amazonas: compensação e diversificação econômica
A EC 132/2023 não confiou a preservação da ZFM apenas a créditos e ao IPI. Ela criou, no próprio art. 92-B do ADCT, dois fundos com recursos da União voltados à região — um reconhecimento de que a transição para o IVA dual pode pressionar a economia local e de que a aposta de longo prazo é diversificar a base produtiva do estado.
| Fundo | Base legal | Beneficiários | Finalidade |
|---|---|---|---|
| Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas | ADCT, art. 92-B, §2º | Apenas o Amazonas | Fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas do estado |
| Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá | ADCT, art. 92-B, §6º | Amazônia Ocidental e Amapá | Fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas desses estados |
Em comum, os dois fundos são constituídos com recursos da União e geridos por ela, com participação efetiva dos estados na definição das políticas. A diferença está no alcance: o primeiro é exclusivo do Amazonas, ligado diretamente à ZFM; o segundo abrange a Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) mais o Amapá. A operacionalização — montantes anuais, cronograma de aportes e regras de aplicação — depende de regulamentação posterior; valores que circulam na imprensa são projeções e não devem ser tratados como números fechados em lei.
No mesmo movimento de atualização do marco regulatório, a Lei 15.273/2025 alterou a Lei 8.256/1991 — entre outros pontos, incluindo o município de Pacaraima (RR) — reorganizando a moldura legal das áreas de livre comércio à luz da Reforma.
O que muda na prática para empresas com operação na ZFM
Para quem produz ou se abastece na Zona Franca de Manaus, a Reforma não é uma ameaça ao incentivo — é uma troca de motor. O benefício deixa de vir por isenção de ICMS/IPI e passa a vir por uma combinação de IPI mantido seletivamente, créditos presumidos de IBS/CBS e fundos. Isso reorganiza três frentes da operação:
- Enquadramento de produto. A vantagem agora depende da faixa de alíquota do IPI (o corte de 6,5% do art. 454) e de o item ter sido industrializado na ZFM em 2024 ou ter projeto aprovado pela SUFRAMA. Mapear o portfólio NCM a NCM contra esses critérios deixa de ser detalhe e vira o centro do planejamento.
- Apuração de créditos. Os créditos presumidos têm uso restrito (só compensam IBS/CBS) e sofrem redução gradual na transição (art. 474). A modelagem de fluxo de caixa precisa incorporar esse degrau ano a ano, e não tratar o benefício como valor fixo.
- Cadeia de fornecimento. Quem compra da ZFM pode capturar crédito presumido de CBS (art. 450); quem vende para fora do polo precisa entender como o bem é tratado na entrada em outros estados (arts. 445 e 446). A decisão de onde industrializar ganha novo peso tributário.
A janela de adequação é estreita: a virada começa em 2027, com o IPI indo a zero e a CBS plena, e os ajustes de crédito se estendem pelo período de transição. Empresas que dependem do diferencial da ZFM ganham em revisar agora o enquadramento de cada linha de produto — antes que a regulamentação infralegal feche os números e reduza o espaço de planejamento.
A equipe da TaxUp lê a LC 214 aplicada à operação concreta de cada empresa do polo — faixa de IPI por NCM, elegibilidade ao crédito presumido de IBS/CBS, o degrau da transição (art. 474) e o impacto na margem por linha de produto — para mapear onde o diferencial competitivo da ZFM se preserva e onde precisa de ajuste.
Referências e fontes oficiais
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A equipe da TaxUp avalia o enquadramento da sua operação na ZFM diante da Reforma — IPI mantido, créditos presumidos de IBS/CBS e impacto do degrau de transição na margem por produto.
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A Reforma Tributária acaba com a Zona Franca de Manaus?
Até quando a Zona Franca de Manaus está garantida?
Como a EC 132/2023 preservou a Zona Franca de Manaus?
O IPI vai acabar com a Reforma? E na Zona Franca de Manaus?
O que são os créditos presumidos de IBS e CBS da Zona Franca de Manaus?
Quais fundos a Reforma cria para o Amazonas?
O que muda na prática para uma empresa que produz na Zona Franca de Manaus?
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