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REGIME ESPECIAL · CONSTITUCIONAL · ZFM · IPI · Crédito presumido IBS/CBS · até 2073

Zona Franca de Manaus.
O que a Reforma Tributária preserva — e o que muda.

A Reforma não extingue a Zona Franca de Manaus. A EC 132/2023 manda preservar o diferencial competitivo do polo, garantido pela Constituição até 2073, e a LC 214/2025 cria os mecanismos para isso: IPI mantido seletivamente, créditos presumidos de IBS e CBS e fundos de recursos da União. Este guia separa o que está travado em texto legal do que ainda depende de regulamentação.

Publicado 17 de junho de 2026 · Atualizado 22 de junho de 2026 · Leitura 11 min

A Reforma Tributária não extingue a Zona Franca de Manaus (ZFM). A própria EC 132/2023 inseriu o art. 92-B no ADCT determinando que as leis do IBS e da CBS criem os mecanismos necessários para manter o diferencial competitivo assegurado ao polo pela Constituição — cujos incentivos vigoram até 2073 (ADCT, art. 92-A, inserido pela EC 83/2014). A LC 214/2025 traduz esse comando em três instrumentos: o IPI mantido seletivamente sobre produtos com fabricação equivalente na ZFM, créditos presumidos de IBS e CBS e fundos com recursos da União. Este guia separa o que está travado em texto legal do que ainda depende de regulamentação.

01

A Reforma extingue a Zona Franca de Manaus? Não.

A primeira dúvida de quem opera no polo é a mais direta — e a resposta também é. A Reforma não acaba com a Zona Franca de Manaus. O tratamento favorecido da ZFM tem base na própria Constituição: o art. 40 do ADCT instituiu o polo como área de livre comércio e o art. 92-A do ADCT, incluído pela EC 83/2014, prorrogou seus incentivos até 2073. A EC 132/2023, que estruturou a Reforma, não revogou nada disso.

Ao contrário: a EC 132 incluiu no ADCT o art. 92-B, que é uma ordem ao legislador. Em seu caput, ele determina que as leis instituidoras dos tributos previstos nos arts. 156-A (IBS) e 195, V (CBS) da Constituição "estabelecerão os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter, em caráter geral, o diferencial competitivo assegurado à Zona Franca de Manaus pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023". Em outras palavras: preservar a vantagem competitiva da ZFM deixou de ser uma escolha política e passou a ser uma obrigação constitucional no desenho dos novos tributos.

O que muda, então, não é a existência do benefício, mas a sua engenharia. Os tributos que sustentavam a vantagem da ZFM — ICMS, ISS, PIS, COFINS — estão sendo substituídos pelo IVA dual (IBS + CBS). Como o novo modelo é não-cumulativo e desonera na origem, foi preciso recriar o diferencial por outros caminhos. É isso que a LC 214/2025 faz nas seções seguintes.

O FUNDAMENTO CONSTITUCIONALA garantia que a Reforma não revogouADCT art. 40institui o polocomo livre comércioEC 83/2014art. 92-A: incentivosprorrogados até 2073EC 132/2023art. 92-B: mandapreservar o diferencialPreservar a vantagem da ZFM virou obrigação constitucional no desenho do IBS e da CBS
A vantagem da ZFM nasce no art. 40 do ADCT, foi prorrogada até 2073 pela EC 83/2014 (art. 92-A) e a EC 132/2023 (art. 92-B) tornou sua preservação obrigatória no desenho dos novos tributos.
02

O IPI na Reforma: zero nacional, mantido na Zona Franca

Aqui está o mecanismo mais engenhoso da preservação — e o mais mal compreendido. A Reforma reduz a alíquota do IPI a zero a partir de 1º de janeiro de 2027 para a maior parte dos produtos. Mas o IPI não é extinto: ele é mantido justamente sobre os produtos que têm fabricação equivalente na Zona Franca de Manaus. A lógica é simples — se o IPI vai a zero para todo mundo, quem produz fora da ZFM deixa de pagá-lo; manter o IPI sobre esses itens, exceto quando fabricados no polo, recria a diferença de custo que sempre foi o coração do benefício.

O art. 454 da LC 214/2025 traz a regra com precisão cirúrgica. A partir de 2027, o IPI vai a zero apenas para produtos sujeitos a alíquota inferior a 6,5% na TIPI vigente em 31/12/2023 que, cumulativamente:

  • tenham sido industrializados na Zona Franca de Manaus no ano de 2024; ou
  • tenham projeto técnico-econômico aprovado pelo Conselho de Administração da SUFRAMA (CAS) entre 1º de janeiro de 2022 e a data de publicação da lei.

Lendo ao contrário: produtos com alíquota de IPI igual ou superior a 6,5% continuam tributados pelo IPI mesmo depois de 2027 — e é exatamente aí que mora a vantagem de fabricar dentro do polo. Quem produz na ZFM um item nessa faixa preserva o incentivo; quem produz o mesmo item fora dela paga o IPI cheio.

O MECANISMO DO IPI · A PARTIR DE 2027O corte de 6,5% na TIPIAlíquota TIPI < 6,5%IPI reduzido a zero —se industrializado na ZFMem 2024 ou com projetoaprovado pela SUFRAMA.+ crédito presumido de CBSAlíquota TIPI ≥ 6,5%IPI mantido após 2027.Concorrente fora do polopaga; quem produz naZFM se beneficia.é aqui que mora a vantagem
O IPI vai a zero em 2027 para produtos com alíquota TIPI inferior a 6,5% fabricados na ZFM; itens com alíquota igual ou superior a 6,5% seguem tributados — e essa diferença recria o diferencial do polo (LC 214/2025, art. 454).
Situação do produtoIPI a partir de 2027Efeito para a ZFM
Alíquota TIPI < 6,5%, fabricado na ZFM em 2024 ou com projeto SUFRAMAReduzido a zero (art. 454) + crédito presumido de CBS (art. 450)Desonerado, com compensação via crédito
Alíquota TIPI ≥ 6,5%IPI mantido (não vai a zero)Vantagem preservada: concorrente fora da ZFM paga, quem produz no polo se beneficia
Mesmo produto fabricado fora da ZFMIPI a zero (regra geral)Sem incentivo — só vale dentro do polo
Bens de TIC da Lei 8.248/1991Excluídos da redução a zero (art. 454, §2º)Tratamento próprio (Lei de Informática)
Fonte: LC 214/2025, art. 454 (caput, incisos I e II, §§1º e 2º). O IPI não é extinto: vai a zero, mantido seletivamente para preservar o diferencial da ZFM.

Vale registrar o limite da nossa leitura: o §1º do art. 454 vincula esses produtos ao crédito presumido de CBS previsto no art. 450, mas teve um de seus incisos vetado na sanção. O detalhamento dos códigos NCM e a lista oficial de produtos com IPI zero serão publicados pelo Poder Executivo (art. 454, §3º).

03

Créditos presumidos de IBS e CBS: como o benefício migra para o IVA dual

O IPI mantido resolve parte da equação. A outra parte é recriar, dentro do IVA dual, a desoneração que ICMS, ISS, PIS e COFINS davam à ZFM. Como IBS e CBS são plenamente não-cumulativos e desoneram na origem, a LC 214/2025 usa a técnica do crédito presumido — um crédito fictício, concedido por lei, que o contribuinte usa para abater o tributo devido.

A LC 214 distribui esses créditos em vários dispositivos (arts. 444 a 450), conforme a natureza do bem e a etapa da cadeia. A título de referência verificável:

  • O art. 450 concede crédito presumido de CBS a quem adquire produtos incentivados da ZFM — mecanismo associado ao IPI zero do art. 454.
  • O art. 447 concede crédito presumido de IBS ao contribuinte da ZFM no regime regular que adquire bens materiais industrializados de origem nacional com alíquota zero.
  • O art. 449 concede crédito presumido de IBS a indústrias incentivadas do polo sobre bens intermediários.
COMO O BENEFÍCIO MIGRA PARA O IVA DUALOs créditos presumidos da LC 214Art. 450crédito presumido CBSa quem adquire produtosincentivados da ZFMArt. 447crédito presumido IBSao contribuinte do polono regime regularArt. 449crédito presumido IBSa indústrias incentivadassobre bens intermediáriosUso restrito: só compensam IBS e CBS — sem ressarcimento em dinheiroe parte sofre redução gradual na transição (art. 474)
A LC 214/2025 recria a desoneração da ZFM no IVA dual via créditos presumidos: CBS no art. 450 e IBS nos arts. 447 e 449. São de uso restrito (só compensam IBS/CBS) e parte deles diminui ano a ano na transição (art. 474).

Dois pontos merecem atenção no planejamento. Primeiro, esses créditos presumidos têm uso restrito: servem para compensar IBS e CBS devidos, sem ressarcimento em dinheiro nem compensação com outros tributos. Segundo, e mais importante para o fluxo de caixa, a lei prevê redução gradual de parte desses créditos ao longo do período de transição (art. 474). Ou seja: o desenho do benefício não é estático — ele se ajusta ano a ano até o regime entrar em pleno funcionamento.

Como os percentuais variam por tipo de bem e por etapa, e como parte deles ainda depende de regulamentação infralegal, qualquer número de crédito apresentado de forma genérica deve ser conferido contra a redação consolidada antes de virar premissa de precificação.

04

Os fundos do Amazonas: compensação e diversificação econômica

A EC 132/2023 não confiou a preservação da ZFM apenas a créditos e ao IPI. Ela criou, no próprio art. 92-B do ADCT, dois fundos com recursos da União voltados à região — um reconhecimento de que a transição para o IVA dual pode pressionar a economia local e de que a aposta de longo prazo é diversificar a base produtiva do estado.

FundoBase legalBeneficiáriosFinalidade
Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do AmazonasADCT, art. 92-B, §2ºApenas o AmazonasFomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas do estado
Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do AmapáADCT, art. 92-B, §6ºAmazônia Ocidental e AmapáFomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas desses estados
Fonte: EC 132/2023 — ADCT, art. 92-B, §§2º e 6º. Ambos os fundos serão constituídos com recursos da União e por ela geridos, com participação efetiva dos estados na definição das políticas.

Em comum, os dois fundos são constituídos com recursos da União e geridos por ela, com participação efetiva dos estados na definição das políticas. A diferença está no alcance: o primeiro é exclusivo do Amazonas, ligado diretamente à ZFM; o segundo abrange a Amazônia Ocidental (Amazonas, Acre, Rondônia e Roraima) mais o Amapá. A operacionalização — montantes anuais, cronograma de aportes e regras de aplicação — depende de regulamentação posterior; valores que circulam na imprensa são projeções e não devem ser tratados como números fechados em lei.

No mesmo movimento de atualização do marco regulatório, a Lei 15.273/2025 alterou a Lei 8.256/1991 — entre outros pontos, incluindo o município de Pacaraima (RR) — reorganizando a moldura legal das áreas de livre comércio à luz da Reforma.

05

O que muda na prática para empresas com operação na ZFM

Para quem produz ou se abastece na Zona Franca de Manaus, a Reforma não é uma ameaça ao incentivo — é uma troca de motor. O benefício deixa de vir por isenção de ICMS/IPI e passa a vir por uma combinação de IPI mantido seletivamente, créditos presumidos de IBS/CBS e fundos. Isso reorganiza três frentes da operação:

A TROCA DE MOTORO benefício muda de forma, não de existênciaO QUE SAI · modelo antigoIsenção de ICMS e de IPIDesoneração de PIS/COFINSBenefício como valor fixoO QUE ENTRA · modelo novoIPI mantido seletivamenteCréditos presumidos de IBS/CBSFundos da União + degrau anual
Para as indústrias incentivadas, a Reforma troca o motor do benefício: sai a isenção de ICMS/IPI e PIS/COFINS, entram o IPI mantido seletivamente, os créditos presumidos de IBS/CBS e os fundos — com redução gradual ao longo da transição.
  • Enquadramento de produto. A vantagem agora depende da faixa de alíquota do IPI (o corte de 6,5% do art. 454) e de o item ter sido industrializado na ZFM em 2024 ou ter projeto aprovado pela SUFRAMA. Mapear o portfólio NCM a NCM contra esses critérios deixa de ser detalhe e vira o centro do planejamento.
  • Apuração de créditos. Os créditos presumidos têm uso restrito (só compensam IBS/CBS) e sofrem redução gradual na transição (art. 474). A modelagem de fluxo de caixa precisa incorporar esse degrau ano a ano, e não tratar o benefício como valor fixo.
  • Cadeia de fornecimento. Quem compra da ZFM pode capturar crédito presumido de CBS (art. 450); quem vende para fora do polo precisa entender como o bem é tratado na entrada em outros estados (arts. 445 e 446). A decisão de onde industrializar ganha novo peso tributário.

A janela de adequação é estreita: a virada começa em 2027, com o IPI indo a zero e a CBS plena, e os ajustes de crédito se estendem pelo período de transição. Empresas que dependem do diferencial da ZFM ganham em revisar agora o enquadramento de cada linha de produto — antes que a regulamentação infralegal feche os números e reduza o espaço de planejamento.

A equipe da TaxUp lê a LC 214 aplicada à operação concreta de cada empresa do polo — faixa de IPI por NCM, elegibilidade ao crédito presumido de IBS/CBS, o degrau da transição (art. 474) e o impacto na margem por linha de produto — para mapear onde o diferencial competitivo da ZFM se preserva e onde precisa de ajuste.

06

Referências e fontes oficiais

Diagnóstico da operação na Zona Franca de Manaus — gratuito

A equipe da TaxUp avalia o enquadramento da sua operação na ZFM diante da Reforma — IPI mantido, créditos presumidos de IBS/CBS e impacto do degrau de transição na margem por produto.

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07

Perguntas frequentes

A Reforma Tributária acaba com a Zona Franca de Manaus?
Não. A Zona Franca de Manaus tem garantia constitucional: o art. 40 do ADCT a instituiu e o art. 92-A do ADCT, incluído pela EC 83/2014, prorrogou seus incentivos até 2073. A EC 132/2023 não revogou esse tratamento — ao contrário, incluiu o art. 92-B no ADCT determinando que as leis do IBS e da CBS criem os mecanismos para manter o diferencial competitivo do polo. O que muda é a forma do benefício, não a sua existência.
Até quando a Zona Franca de Manaus está garantida?
Até 2073. O prazo decorre do art. 92-A do ADCT da Constituição, inserido pela Emenda Constitucional 83/2014, que prorrogou por mais cinquenta anos os incentivos da ZFM previstos no art. 40 do ADCT. A EC 132/2023, que estruturou a Reforma, manteve essa garantia.
Como a EC 132/2023 preservou a Zona Franca de Manaus?
Pela inclusão do art. 92-B no ADCT. Seu caput determina que as leis instituidoras do IBS (art. 156-A da CF) e da CBS (art. 195, V) estabeleçam os mecanismos necessários, com ou sem contrapartidas, para manter o diferencial competitivo assegurado à ZFM pelos arts. 40 e 92-A e às áreas de livre comércio existentes em 31 de maio de 2023. Preservar a vantagem do polo passou a ser obrigação constitucional no desenho dos novos tributos.
O IPI vai acabar com a Reforma? E na Zona Franca de Manaus?
O IPI não é extinto: a partir de 1º de janeiro de 2027 suas alíquotas são reduzidas a zero para a maior parte dos produtos, mas ele é mantido seletivamente sobre itens que têm fabricação equivalente na Zona Franca de Manaus. Pelo art. 454 da LC 214/2025, vão a zero apenas produtos com alíquota TIPI inferior a 6,5% industrializados na ZFM em 2024 ou com projeto aprovado pela SUFRAMA entre 2022 e a publicação da lei; produtos com alíquota igual ou superior a 6,5% continuam tributados pelo IPI — e é nessa diferença que mora a vantagem de produzir no polo.
O que são os créditos presumidos de IBS e CBS da Zona Franca de Manaus?
São créditos fictícios concedidos por lei para recriar, dentro do IVA dual, a desoneração que ICMS, ISS, PIS e COFINS davam ao polo. A LC 214/2025 os distribui em vários dispositivos: o art. 450 concede crédito presumido de CBS a quem adquire produtos incentivados da ZFM; o art. 447 concede crédito presumido de IBS ao contribuinte do polo no regime regular; e o art. 449 trata de bens intermediários. Esses créditos só compensam IBS e CBS, sem ressarcimento em dinheiro, e parte deles sofre redução gradual na transição (art. 474).
Quais fundos a Reforma cria para o Amazonas?
Dois, ambos no art. 92-B do ADCT, com recursos da União: o Fundo de Sustentabilidade e Diversificação Econômica do Estado do Amazonas (§2º), exclusivo do Amazonas, e o Fundo de Desenvolvimento Sustentável dos Estados da Amazônia Ocidental e do Amapá (§6º), que abrange Amazonas, Acre, Rondônia, Roraima e Amapá. Os dois têm a finalidade de fomentar o desenvolvimento e a diversificação das atividades econômicas. Montantes e cronograma dependem de regulamentação posterior.
O que muda na prática para uma empresa que produz na Zona Franca de Manaus?
O benefício deixa de vir por isenção de ICMS/IPI e passa a vir por IPI mantido seletivamente, créditos presumidos de IBS/CBS e fundos. Na prática, a vantagem agora depende da faixa de alíquota do IPI (o corte de 6,5% do art. 454), de o produto ter sido industrializado na ZFM em 2024 ou ter projeto aprovado pela SUFRAMA, e da apuração correta dos créditos presumidos, que sofrem redução gradual na transição. A virada começa em 2027, o que torna recomendável revisar o enquadramento de cada linha de produto desde já.
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AUTORIA TÉCNICA

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Direito Tributário

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