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REGIME DE TRANSPORTE · Transporte coletivo · Isenção art. 157 · Alíquota zero art. 285 · Redução 40% arts. 286-287 · LC 214/2025

Transporte público coletivo na Reforma.
o que é isento e o que tem redução.

A Reforma trata cada modal de forma diferente: isenção no transporte urbano rodoviário e metroviário, alíquota zero no ferroviário e hidroviário urbano e redução de 40% no intermunicipal, interestadual e aéreo regional.

Publicado · Atualizado · Leitura 8 min

O transporte de passageiros é um dos setores com tratamento próprio na Lei Complementar nº 214/2025, que regulamentou a Reforma Tributária do consumo autorizada pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Em vez de uma regra única, a lei separa o transporte coletivo por finalidade e por modal: o serviço público urbano, semiurbano e metropolitano é praticamente desonerado — isenção para o rodoviário e o metroviário e alíquota zero para o ferroviário e o hidroviário —, enquanto o transporte intermunicipal, interestadual e o aéreo regional recebem redução de 40% da alíquota de IBS e CBS. Cada faixa tem efeito distinto sobre o crédito e sobre o preço da passagem. Esta página organiza o que entra em cada regime, o fundamento legal artigo a artigo e o que muda na prática para operadoras, concessionárias e permissionárias.

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O que é o regime do transporte coletivo na Reforma

A Reforma Tributária substitui ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI pelo IBS e pela CBS e, para o transporte de passageiros, não adota uma alíquota única: a LC 214/2025 desenha um regime próprio que gradua o benefício conforme a função social de cada serviço. A autorização constitucional decorre da Emenda Constitucional nº 132/2023, que previu tratamento diferenciado para o transporte público coletivo de passageiros e remeteu à lei complementar a definição das isenções e reduções.

Na LC 214/2025, o transporte coletivo de passageiros forma um regime específico (art. 284) e o desenho fica assim:

  • Isenção — transporte público coletivo rodoviário e metroviário de caráter urbano, semiurbano e metropolitano, sob autorização, permissão ou concessão (art. 157);
  • Redução de 100% da alíquota (alíquota zero) — transporte público coletivo ferroviário e hidroviário urbano, semiurbano e metropolitano (art. 285);
  • Redução de 40% da alíquota — transporte coletivo rodoviário, ferroviário e hidroviário intermunicipal e interestadual (art. 286);
  • Redução de 40% da alíquota — transporte aéreo regional coletivo de passageiros ou de carga (art. 287).

Os percentuais acima são de redução: a alíquota de referência de IBS e CBS ainda será fixada por resolução do Senado Federal, de modo que o valor final depende dela. O que a lei trava é o tamanho do desconto, não a alíquota nominal.

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Quem entra e quem fica de fora

A maior fonte de erro é tratar 'transporte coletivo' como um bloco único com redução de 60%, como aparece em resumos genéricos dos serviços essenciais. Não é assim. A LC 214/2025 não aplicou os 60% ao transporte de passageiros: deu tratamento mais favorável ao serviço urbano (isenção ou alíquota zero) e um desconto menor, de 40%, ao intermunicipal, interestadual e aéreo regional. Confundir as faixas leva a enquadramento fiscal e a preço de passagem errados.

O que entra

  • Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano, sob concessão, permissão ou autorização — rodoviário e metroviário (isenção, art. 157) e ferroviário e hidroviário (alíquota zero, art. 285);
  • Transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual rodoviário, ferroviário e hidroviário (redução de 40%, art. 286);
  • Transporte aéreo regional de passageiros e de carga (redução de 40%, art. 287).

Um ponto que confunde: nem todo trajeto entre municípios cai na redução de 40%. A lei define como semiurbano o deslocamento intermunicipal, interestadual ou internacional entre localidades próximas de característica urbana ou metropolitana (art. 157, parágrafo único, V). Essas linhas semiurbanas permanecem no bloco urbano — isenção ou alíquota zero —, e não na redução de 40%, que alcança o transporte intermunicipal e interestadual de maior distância (art. 286).

O que fica de fora

  • Transporte de cargas em geral (rodoviário, ferroviário e hidroviário): sem regime específico — tributação regular de IBS e CBS, com crédito amplo. A única carga contemplada é a do aéreo regional (art. 287);
  • Transporte aéreo não regional e o transporte individual (táxi, aplicativos, fretamento não coletivo): regra geral. O transporte internacional de passageiros, quando ida e volta são vendidas em conjunto, tem apenas base de cálculo reduzida à metade (art. 12, § 8º), o que é diferente de redução de alíquota;
  • Serviço prestado fora de autorização, permissão ou concessão pública: a LC 214 condiciona todo o regime do transporte terrestre e aquaviário — tanto a alíquota zero quanto a redução de 40% — ao regime de delegação pública (art. 284, § 4º). O transporte privado equivalente não se enquadra. A única faixa que não depende dessa delegação é o aéreo regional.

Definição que costuma passar batida: transporte aéreo regional não é qualquer voo doméstico. A LC 214/2025 (art. 284, § 1º, VIII) o define como a aviação doméstica com origem ou destino na Amazônia Legal ou em capitais regionais, centros sub-regionais, centros de zona ou centros locais, conforme classificação do IBGE e regulamentação do Ministério de Portos e Aeroportos. As rotas específicas são fixadas por ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e do Ministério da Fazenda, com base na classificação da ANAC, vedada a exclusão de uma rota em prazo inferior a dois anos de sua inclusão (art. 284, § 3º).

TratamentoO que entraO que fica de foraBase legal (LC 214)
IsençãoTransporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano rodoviário e metroviário, sob autorização, permissão ou concessão públicaServiço equivalente prestado fora do regime de autorização, permissão ou concessão públicaArt. 157
Alíquota zero (redução de 100%)Transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano ferroviário e hidroviário, sob delegação públicaLinhas intermunicipais e interestaduais de maior distância desses modais (vão para o art. 286); serviço prestado fora de autorização, permissão ou concessão públicaArt. 285 (c/c art. 284, III e § 4º)
Redução de 40%Transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual — rodoviário, ferroviário e hidroviário —, sob delegação públicaTransporte de cargas terrestre e aquaviário; transporte individual; serviço prestado fora de autorização, permissão ou concessão públicaArt. 286 (c/c art. 284, I, II e § 4º)
Redução de 40%Transporte aéreo regional coletivo de passageiros e de cargaTransporte aéreo não regional; voos domésticos fora das rotas regionais definidasArt. 287 (c/c art. 284, IV)
Redução de base (metade)Transporte internacional de passageiros com ida e volta vendidas em conjuntoPassagem só de ida; trechos vendidos avulsosArt. 12, § 8º
Tributação integralCargas rodoviária, ferroviária e hidroviária; táxi e aplicativos; fretamento não coletivoRegra geral
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A mecânica: alíquota, crédito e transição

O ponto decisivo do regime não é só o tamanho do desconto — é o crédito. As duas mecânicas se comportam de formas opostas.

Isenção e alíquota zero (arts. 157 e 285): sem crédito na cadeia

No transporte urbano isento ou com alíquota zero, a operadora não debita IBS e CBS na venda da passagem. Em contrapartida, não se apropria dos créditos de IBS e CBS pagos em suas aquisições — combustível, energia, frota, manutenção, pedágios. No art. 285, a própria lei veda expressamente essa apropriação, tanto para o fornecedor quanto para o adquirente do serviço (art. 285, II e III). Na isenção do art. 157, a lei não prevê a manutenção do crédito, de modo que se aplica a regra geral: o imposto pago a montante deixa de ser recuperável e vira custo embutido na operação. Como não há débito, o adquirente do serviço também não gera crédito.

Redução de 40% (arts. 286 e 287): não cumulatividade preservada

No transporte intermunicipal, interestadual e aéreo regional, a alíquota é reduzida em 40%, mas a não cumulatividade continua valendo. O art. 286, parágrafo único, garante expressamente à operadora a apropriação de créditos das aquisições, na forma dos arts. 47 a 56 da LC 214/2025; e o art. 284, § 2º, assegura o crédito ao adquirente do serviço. O art. 287 (aéreo regional) reduz a alíquota em 40% sem vedar crédito, de modo que a mesma não cumulatividade se mantém. É desoneração parcial com a cadeia de crédito íntegra.

Transição

Os percentuais de redução incidem sobre a alíquota de referência de IBS e CBS, que será fixada por resolução do Senado Federal — por isso se fala em redução de 40% ou de 100%, e não em alíquota final. A CBS passa a ser cobrada a partir de 2027 e o IBS entra de forma escalonada entre 2029 e 2032, com o modelo pleno em 2033. Cada modal deve mapear desde já o enquadramento fiscal de cada linha (CST e cClassTrib) no documento fiscal.

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Impacto prático para as empresas de transporte

Para quem opera transporte, o efeito varia conforme o mix de serviços.

  • Operadoras urbanas (ônibus, metrô, trem e barca sob concessão): a tarifa fica desonerada, mas o IBS e a CBS pagos em insumos não geram crédito. O ganho da desoneração pode ser parcialmente corroído pelo imposto embutido nos custos — o que recomenda revisar a planilha tarifária e as cláusulas de reequilíbrio dos contratos de concessão.
  • Linhas intermunicipais, interestaduais e aéreo regional: a redução de 40% combinada com o crédito amplo tende a reduzir a carga efetiva frente ao modelo atual de PIS/Cofins e ISS/ICMS, mas exige parametrizar corretamente a apropriação de créditos.
  • Transporte de cargas: mesmo sem redução específica (salvo o aéreo regional de carga), a migração para a não cumulatividade plena da CBS e do IBS costuma ampliar o aproveitamento de créditos hoje restritos.
  • Operações mistas: uma mesma empresa pode ter linhas isentas, com alíquota zero, com 40% e integralmente tributadas. Cada operação exige o CST e o cClassTrib próprios — erro de enquadramento distorce a apuração e pode rejeitar o documento fiscal.

Na classificação fiscal do IBS e da CBS, a isenção do art. 157 e os regimes de redução são sinalizados por códigos próprios de CST e cClassTrib. Esses códigos não constam da LC 214: vêm do leiaute técnico da NF-e e da NFCom (Nota Técnica), e devem ser conferidos na versão vigente da tabela — a isenção costuma ir no CST 400 e os serviços com redução no CST 200, com o cClassTrib correspondente a cada artigo, detalhe que a página da tabela CST do IBS/CBS destrincha.

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Como a equipe da TaxUp atua

A equipe da TaxUp mapeia cada linha e cada contrato de transporte, define o enquadramento correto — isenção, alíquota zero ou redução de 40% — e projeta o efeito sobre crédito, tarifa e margem ao longo da transição da Reforma. O trabalho inclui a parametrização de CST e cClassTrib nos sistemas fiscais e a leitura das cláusulas de reequilíbrio dos contratos de concessão.

Para discutir o impacto no seu contrato ou na sua malha de linhas, agende uma conversa com os consultores da TaxUp.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O transporte público coletivo é isento na Reforma Tributária?
Depende do modal e da abrangência. O transporte público coletivo urbano, semiurbano e metropolitano rodoviário e metroviário é isento de IBS e CBS (art. 157 da LC 214/2025); o ferroviário e o hidroviário nessas mesmas linhas têm redução de 100% da alíquota, ou seja, alíquota zero (art. 285). Já o transporte intermunicipal, interestadual e o aéreo regional não são isentos: têm redução de 40% da alíquota (arts. 286 e 287).
Qual a diferença entre a isenção do art. 157 e a alíquota zero do art. 285?
Ambas zeram o IBS e a CBS sobre o transporte público urbano, semiurbano e metropolitano, mas por técnicas diferentes e para modais diferentes: a isenção do art. 157 alcança o rodoviário e o metroviário, e a redução de 100% da alíquota do art. 285 alcança o ferroviário e o hidroviário. No documento fiscal (leiaute da NF-e/NFCom), a isenção costuma ser marcada como CST 400 e a alíquota zerada como CST 200 — códigos que decorrem da Nota Técnica, e não da LC 214. Em ambos os casos a operadora não se credita dos tributos pagos nos insumos: o art. 285 veda o crédito expressamente e a isenção do art. 157 não prevê a sua manutenção.
O transporte intermunicipal e interestadual tem redução de quanto?
O transporte coletivo de passageiros intermunicipal e interestadual — rodoviário, ferroviário e hidroviário — tem redução de 40% da alíquota de IBS e CBS, prevista no art. 286 da LC 214/2025, desde que prestado sob autorização, permissão ou concessão pública (art. 284, § 4º). A mesma redução de 40% se aplica ao transporte aéreo regional de passageiros e de carga (art. 287). Diferentemente do transporte urbano isento, nessas operações a não cumulatividade é preservada: operadora e adquirente aproveitam o crédito de IBS e CBS (art. 286, parágrafo único, e art. 284, § 2º), na forma dos arts. 47 a 56.
O transporte de cargas tem algum benefício na Reforma?
Como regra, não há redução específica para o transporte de cargas rodoviário, ferroviário ou hidroviário: essas operações são tributadas normalmente por IBS e CBS, mas dentro da não cumulatividade plena, com crédito amplo sobre as aquisições, o que tende a ser mais vantajoso que a cumulatividade parcial de hoje. A exceção é o transporte aéreo regional de carga, que entra na redução de 40% do art. 287 da LC 214/2025.
As empresas de transporte urbano perdem o crédito de IBS e CBS?
Sim. Na alíquota zero do art. 285, a lei veda expressamente a apropriação de créditos pelo fornecedor e pelo adquirente (art. 285, II e III). Na isenção do art. 157, não há previsão de manutenção do crédito, com o mesmo efeito prático: a concessionária ou permissionária não debita o imposto na passagem, mas também não recupera o IBS e a CBS pagos em combustível, energia, frota, manutenção e demais insumos — esse valor vira custo embutido. É diferente das linhas com redução de 40% (arts. 286 e 287), em que o crédito é preservado. Por isso a desoneração urbana exige revisão da planilha tarifária e das cláusulas de reequilíbrio.
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AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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