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O MODELO DA REFORMA · IVA dual · CBS federal · IBS subnacional · Imposto Seletivo

IVA dual.
O modelo brasileiro de tributação do consumo.

O IVA dual brasileiro reúne a CBS, da União, e o IBS, de Estados, DF e Municípios, numa mesma base — e um comparativo internacional mostra como a alíquota estimada do país se posiciona diante do resto do mundo.

Publicado 13 de junho de 2026 · Atualizado 22 de junho de 2026 · Leitura 9 min

O IVA dual é o modelo de tributação do consumo adotado pela reforma tributária brasileira. Em vez de um único imposto sobre valor agregado, o país terá dois tributos gêmeos: a CBS, federal, e o IBS, de Estados, DF e Municípios. Ambos partilham a mesma base e a mesma lógica de crédito amplo, mas têm gestores distintos — por isso, dual.

01

O que é um IVA e por que o mundo o adota

O IVA — Imposto sobre Valor Agregado — é a forma de tributar o consumo mais difundida do planeta. Mais de 170 países o adotam, de economias desenvolvidas a emergentes. A ideia central é simples: em cada etapa da cadeia, a empresa paga imposto apenas sobre o valor que ela própria agregou, descontando o que já foi pago nas etapas anteriores. O ônus se acumula ao longo da produção sem cobrar imposto sobre imposto.

É isso que se chama de não-cumulatividade plena: tudo o que a empresa pagou nas aquisições vira crédito, abatido do que ela deve recolher. O efeito é a neutralidade — princípio que a própria LC 214/2025 inscreve em seu art. 2º: o tributo não deve distorcer as decisões de consumo nem a forma de organizar a atividade econômica. O imposto recai, no fim, sobre o consumidor final, e não sobre a estrutura produtiva.

O sistema brasileiro que sai de cena vai na direção oposta. ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI se sobrepõem, têm regras próprias em milhares de normas e geram a chamada cumulatividade — imposto cobrado sobre imposto, créditos negados, guerra fiscal entre Estados. A reforma troca esse emaranhado por um IVA. A questão era: um IVA único, como na maioria dos países, ou um arranjo próprio para a federação brasileira?

02

Crédito amplo: a não-cumulatividade na prática

O coração do IVA é o crédito. A não-cumulatividade plena é uma garantia constitucional (art. 156-A, § 1º, VIII, da CF): a empresa compensa o imposto que deve com tudo o que já foi cobrado nas etapas anteriores. Na LC 214, o art. 47 traduz isso em crédito amplo — o contribuinte do regime regular se credita do IBS e da CBS sobre praticamente todas as suas aquisições, com uma exceção nominada: os bens e serviços de uso ou consumo pessoal (definidos no art. 57, como joias, bebidas alcoólicas e obras de arte).

Um exemplo ilustra a mecânica. Suponha uma alíquota de 20% — número hipotético, só para mostrar como o crédito funciona — numa cadeia de três etapas:

EtapaVende porDébito (20%*)Crédito anteriorRecolhe
IndústriaR$ 100R$ 20R$ 20
AtacadoR$ 150R$ 30R$ 20R$ 10
VarejoR$ 200R$ 40R$ 30R$ 10
*Alíquota hipotética, apenas para ilustrar a mecânica do crédito. A alíquota real será fixada por resolução do Senado Federal.

No fim, o total recolhido na cadeia é R$ 40 — exatamente 20% do preço final de R$ 200. Cada etapa pagou imposto apenas sobre o valor que ela agregou, sem cobrança em cascata. É essa lógica que a reforma generaliza. Dois cuidados a LC 214 impõe: o crédito de IBS e o de CBS são apurados em separado, sem compensação de um com o outro (art. 47, § 1º), e dependem de documento fiscal eletrônico idôneo.

03

Por que o Brasil escolheu um IVA dual

A resposta está na estrutura federativa do país. No Brasil, três níveis de governo cobram tributos sobre o consumo: a União (PIS, Cofins, IPI), os Estados (ICMS) e os Municípios (ISS). Reunir tudo num IVA único exigiria que um só ente arrecadasse e depois repartisse — o que esbarra na autonomia financeira de Estados e Municípios, protegida pela Constituição.

A solução foi o IVA dual: dois tributos com a mesma base e a mesma mecânica, mas com competências separadas. O art. 1º da LC 214/2025 institui, de um lado, a CBS, de competência da União (art. 195, V, da Constituição); de outro, o IBS, de competência compartilhada entre Estados, DF e Municípios (art. 156-A). Cada esfera mantém sua fatia, mas as regras são unificadas. O Imposto Seletivo, federal e extrafiscal, fica à parte.

O IVA DUAL BRASILEIROCBSUNIÃO (FEDERAL)Contribuição sobre Bense ServiçosTributo federal, decompetência da União(art. 195, V, da CF).substituiPISCofinsIBSESTADOS · DF · MUNICÍPIOSImposto sobre Bense ServiçosCompetência compartilhadade Estados, DF e Municípios(art. 156-A da CF).substituiICMS (estadual)ISS (municipal)ImpostoSeletivoTributo federal,extrafiscalIncide sobre bens e serviçosprejudiciais à saúde e aomeio ambiente.não integrao IVA dual — é umtributo somado à parte.CBS e IBS formam o IVA dual: mesma base e mesma lógica de crédito, com gestores diferentes.Fonte: LC 214/2025, art. 1º; EC 132/2023.
O IVA dual brasileiro: CBS (União) e IBS (Estados, DF e Municípios) sobre a mesma base, com o Imposto Seletivo somado à parte.

Como o IBS pertence a milhares de entes ao mesmo tempo, sua administração não pode ficar com nenhum deles isoladamente. Por isso a lei cria o Comitê Gestor do IBS, órgão que arrecada, fiscaliza e distribui o imposto entre Estados, DF e Municípios. É ele que dá unidade ao IBS sem ferir a autonomia de cada ente.

CBS e IBS: a divisão de competência

A diferença entre os dois tributos do IVA dual não está na base nem no cálculo — que são idênticos — mas em quem os detém. A CBS é da União, administrada pela Receita Federal, e substitui o PIS e a Cofins. O IBS é dos entes subnacionais — Estados, DF e Municípios —, administrado pelo Comitê Gestor, e substitui o ICMS e o ISS. Na prática, a empresa apura os dois sobre a mesma operação, com a mesma sistemática de crédito; só o destino da arrecadação difere.

04

Do imposto na origem ao imposto no destino

Há uma virada silenciosa no IVA dual que muda a lógica de décadas: o imposto passa a ser devido onde o bem ou serviço é consumido, e não onde é produzido. A doutrina chama isso de tributação no destino. A Constituição não usa essa expressão, mas o desenho é claro — o IBS de cada operação corresponde à soma das alíquotas do Estado e do Município de destino (art. 156-A, § 1º, VII, da CF; art. 15 da LC 214), e o destino é definido pelo local da operação: a entrega do bem, a prestação do serviço ou o domicílio do adquirente (art. 11 da LC 214).

DA ORIGEM PARA O DESTINOANTES · ICMSPredominância da origemO imposto ficava em boa parte noEstado que produzia. Isso alimentavaa disputa por receita e os incentivosfiscais concorrentes entre Estados.AGORA · IBS E CBSCobrança no destinoO IBS é devido onde o bem ou serviçoé consumido. A alíquota é a soma doEstado e do Município de destino(CF, art. 156-A; LC 214, arts. 11 e 15).A arrecadação migra para o destino ao longo da transição (ADCT art. 131, de 2029 a 2077).
No ICMS o imposto ficava predominantemente na origem; no IBS e na CBS, a cobrança é no destino, onde ocorre o consumo.

O contraste é com o ICMS, marcado pela predominância da origem — boa parte do imposto ficava no Estado que produzia. Esse desenho alimentava a competição por receita e os incentivos fiscais concorrentes entre os Estados. O IVA dual fecha essa porta por dois caminhos: tem legislação única e uniforme em todo o país (art. 156-A, § 1º, IV) e, em regra, veda incentivos e benefícios fiscais relativos ao imposto (art. 156-A, § 1º, X) — ressalvadas as hipóteses previstas na própria Constituição, como a Zona Franca de Manaus.

Uma distinção importa: o destino vale para repartir o IBS entre Estados e Municípios — a CBS é federal e não se reparte entre entes. E a migração é gradual: o ADCT, art. 131, prevê que de 2029 a 2077 parte da arrecadação ainda é distribuída conforme a receita histórica de cada ente, antes de o modelo de destino ficar pleno.

05

O que o IVA dual substitui

O IVA dual não é um imposto a mais. Ele substitui cinco tributos que existem hoje, convergindo a tributação do consumo em dois novos — mais o Imposto Seletivo, que assume em parte o papel extrafiscal do IPI. O mapa é direto:

Tributo atualEsferaÉ substituído por
PISFederalCBS (federal)
CofinsFederalCBS (federal)
ICMSEstadualIBS (subnacional)
ISSMunicipalIBS (subnacional)
IPIFederalImposto Seletivo — de forma parcial
Fonte: LC 214/2025 e EC 132/2023, conferidas no texto consolidado do Planalto.
CINCO TRIBUTOS · DOIS NOVOS + UM SELETIVOPISCofinsCBSFEDERAL · UNIÃOICMS (estadual)ISS (municipal)IBSESTADOS · DF · MUNICÍPIOSIPIImposto SeletivoSUBSTITUIÇÃO PARCIALparcialO IPI é reduzido a zero em 2027,mas é mantido na Zona Franca de Manaus.Fonte: LC 214/2025; EC 132/2023.
Cinco tributos convergem em dois novos mais um seletivo: PIS e Cofins na CBS; ICMS e ISS no IBS; o IPI parcialmente no Imposto Seletivo.

A ressalva está no IPI. Ele não é simplesmente trocado pelo Imposto Seletivo: a partir de 2027 tem a alíquota reduzida a zero — exceto na Zona Franca de Manaus, onde é mantido como instrumento de proteção ao polo industrial. O Imposto Seletivo herda apenas a função extrafiscal, incidindo sobre bens prejudiciais à saúde e ao meio ambiente. Por isso a substituição do IPI é parcial.

06

Nem tudo paga o mesmo: regimes diferenciados e específicos

A alíquota uniforme é a regra, não uma camisa de força. A LC 214 institui, de forma uniforme em todo o país (art. 126), uma série de regimes diferenciados — com alíquotas reduzidas ou zeradas — e regimes específicos para setores que não cabem na lógica geral. Conhecer esse mapa é o que separa uma leitura superficial de um planejamento real:

TributaçãoO que abrangeBase legal
Alíquota zeroCesta Básica Nacional de Alimentos; medicamentos e dispositivos definidos; produtos de saúde menstrualLC 214, arts. 125 e 143
Redução de 60%Educação, saúde, dispositivos médicos, medicamentos, alimentos e outros — treze grupos de bens e serviçosLC 214, art. 128
Redução de 30%Serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística, sujeitas a conselhoEC 132, art. 9º, § 12
Regimes específicosCombustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, bens imóveis, cooperativas, entre outrosLC 214, Título V
Regra geralTudo o que não tem redução — pela alíquota de referência
Fonte: LC 214/2025 e EC 132/2023. Os textos fixam o percentual de redução; a alíquota final depende da alíquota de referência, ainda não definida.
UMA ALÍQUOTA, VÁRIAS EXCEÇÕESALÍQUOTA ZEROCesta Básica Nacional e itens do AnexoMedicamentos e dispositivos definidos; saúde menstrual (arts. 125 e 143).−60%Educação, saúde, medicamentos, alimentos…Treze grupos de bens e serviços com redução de 60% (art. 128).−30%Profissões intelectuais reguladasAtividades científica, literária ou artística sob conselho (EC 132, art. 9º).REGRA GERALAlíquota de referência cheiaA definir por resolução do Senado; vale para o que não tem redução.Há ainda REGIMES ESPECÍFICOS — combustíveis, serviços financeiros, planos de saúde, bens imóveis,cooperativas e outros (Título V da LC 214).
A tributação do IVA dual em camadas: da alíquota zero à regra geral, com regimes específicos à parte.

Duas ressalvas evitam o erro mais comum. Primeiro, a lei fixa o percentual de redução (60%, 30%), não a alíquota final — esta só se conhece quando a alíquota de referência for fixada pelo Senado. Segundo, os regimes específicos não são meras reduções: são sistemáticas próprias de apuração, com regras de base e crédito desenhadas para cada setor — como o regime dos bens imóveis. A simplicidade do IVA dual convive, portanto, com um conjunto relevante de exceções estruturadas.

07

Brasil × mundo: como nossa alíquota se compara

A pergunta inevitável: a carga do IVA brasileiro será alta ou baixa em relação ao resto do mundo? O comparativo abaixo reúne a alíquota-padrão de IVA de países que adotam o modelo de imposto único — números verificados em fontes recentes (referência 2025) —, com o Brasil ao lado, em estimativa:

PaísAlíquota-padrãoAnoModelo
Hungria27%2025IVA único
Dinamarca25%2025IVA único
Suécia25%2025IVA único
Argentina21%2025IVA único
França20%2025IVA único
Reino Unido20%2025IVA único
Alemanha19%2025IVA único
Chile19%2025IVA único
Nova Zelândia15% (GST)2025IVA único
Brasil~26,5% (estimativa)IVA dual (CBS + IBS)
Fontes: Tax Foundation (países da UE e Reino Unido, dado 2025), Avalara e PwC Worldwide Tax Summaries (Argentina e Chile) e autoridades fiscais nacionais. Média da União Europeia: 21,9%. Brasil: estimativa do Ministério da Fazenda — ver ressalva abaixo.
ALÍQUOTA-PADRÃO DE IVA · COMPARATIVO INTERNACIONAL (2025)Hungria27%Dinamarca25%Suécia25%Argentina21%França20%Reino Unido20%Alemanha19%Chile19%Nova Zelândia15%Brasil~26,5%Brasil: estimativa (≈26,5%) — não fixada em lei; alíquota de referência por resolução do Senado.Países com VAT/GST de alíquota única; o Brasil adota IVA dual (CBS + IBS) somando à mesma base.Fontes: Tax Foundation, OCDE e autoridades fiscais (2025). Brasil: estimativa (Min. Fazenda).
Alíquota-padrão de IVA em economias selecionadas (2025) e a estimativa para o Brasil, ainda não fixada em lei.

Uma ressalva essencial sobre o número brasileiro. O percentual de cerca de 26,5% que circula é uma estimativa — uma simulação do Ministério da Fazenda para a alíquota de referência que mantém a arrecadação no nível atual. Ele não está escrito na LC 214: a alíquota efetiva só será fixada posteriormente, por resolução do Senado Federal. Aliás, o único lugar em que a lei menciona os 26,5% é como uma trava: se a soma estimada das alíquotas de referência superar esse teto, o Executivo deve propor medidas para reduzi-la (art. 475, § 11). Ou seja, 26,5% é um limite-gatilho, não a alíquota em vigor — qualquer número divulgado hoje é projeção, não fato consumado.

Feita a ressalva, o que o comparativo sugere é que o Brasil se posicionaria entre as alíquotas-padrão mais altas do mundo, próximo de Hungria, Dinamarca e Suécia. Isso, porém, não é o mesmo que dizer que a carga aumenta: a reforma é desenhada para ser neutra em arrecadação — a alíquota é alta porque substitui de uma só vez cinco tributos que, somados, já pesavam sobre o consumo. A comparação direta de percentual, por si só, engana se ignorar o que cada número embute.

08

Quando o IVA dual entra em vigor

O IVA dual não chega de uma vez. A transição se estende de 2026 a 2033, com os tributos antigos e os novos convivendo por alguns anos. O calendário tem quatro marcos:

O CALENDÁRIO DO IVA DUAL · 2026 → 20332026Ano-teste: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%. O recolhimento pode ser dispensado sea empresa cumprir as obrigações acessórias (ADCT, art. 125; LC 214, art. 348).2027CBS plena e Imposto Seletivo entram. PIS e Cofins são extintos. O IPI vai azero, exceto na Zona Franca de Manaus. O IBS segue em teste (0,05% + 0,05%).2029 – 2032ICMS e ISS são reduzidos por fração ao ano: 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10, comos benefícios fiscais reduzidos na mesma proporção (ADCT, art. 128).2033Sistema pleno: IBS e CBS integrais; ICMS e ISS extintos (ADCT, art. 129).A alíquota de referência será fixada por resolução do Senado Federal — ainda não definida.
Da fase de teste em 2026 ao sistema pleno em 2033, com a convivência dos modelos no meio do caminho.
  • 2026 — ano-teste. O IBS roda a 0,1% e a CBS a 0,9%, só para calibrar o sistema; o recolhimento pode ser dispensado se a empresa cumprir as obrigações acessórias (ADCT, art. 125; LC 214, art. 348).
  • 2027 — a CBS entra para valer. A CBS passa a ser plena e o Imposto Seletivo começa. PIS e Cofins são extintos; o IPI é reduzido a zero, exceto na Zona Franca de Manaus. O IBS segue em teste (0,05% estadual + 0,05% municipal).
  • 2029 a 2032 — a virada do IBS. ICMS e ISS são reduzidos por fração ao ano — 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 —, com os benefícios fiscais encolhendo na mesma proporção, enquanto o IBS ganha espaço.
  • 2033 — sistema pleno. IBS e CBS passam a vigorar integralmente; ICMS e ISS são extintos, encerrando o período de transição.

Em todo esse percurso, a alíquota de referência do IBS e da CBS será fixada por resolução do Senado Federal — por isso nenhum percentual final está cravado em lei até hoje.

09

As inovações brasileiras no IVA dual

O modelo brasileiro não é uma cópia do IVA europeu. A reforma incorporou mecanismos que, somados, tornam o desenho nacional particular — alguns inéditos em escala mundial:

O QUE O MODELO BRASILEIRO TRAZ DE NOVO01Split paymentO tributo é segregado noato do pagamento e vaidireto ao fisco, em vez depassar pelo caixa daempresa.02CashbackDevolução de parte dotributo a famílias de baixarenda, para tornar osistema menos regressivo.03Alíquota uniformeBase ampla: incide sobrequase todos os bens eserviços, com poucasexceções e regimesespecíficos.Fonte: LC 214/2025 — split payment (arts. 31 a 35); cashback (a partir do art. 112).
Três marcas do IVA dual brasileiro: split payment, cashback e alíquota uniforme de base ampla.
  • Split payment. O tributo é segregado no próprio momento do pagamento e vai direto ao fisco, em vez de transitar pelo caixa da empresa e ser recolhido depois. É um recurso de combate à sonegação ainda raro no mundo — detalhado em split payment.
  • Cashback. Parte do tributo é devolvida diretamente a famílias de baixa renda, para reduzir a regressividade típica dos impostos sobre consumo. O funcionamento, os prazos e quem tem direito estão em cashback tributário.
  • Alíquota uniforme de base ampla. Em vez de dezenas de alíquotas por produto, como no ICMS, o IVA dual aplica uma alíquota uniforme sobre quase todos os bens e serviços, com poucas exceções e regimes específicos. É o que dá ao sistema a simplicidade e a previsibilidade que faltavam.

Esse conjunto — split payment, cashback e base ampla com alíquota uniforme — é o que distingue o IVA dual brasileiro dos modelos de imposto único adotados na maior parte do mundo.

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Críticas e riscos do modelo

Um exame honesto do IVA dual precisa registrar também o que pesa contra ele. O modelo resolve problemas antigos, mas traz desafios próprios — e ignorá-los seria leitura incompleta:

  • Complexidade da transição. O novo sistema só fica pleno em 2033. Até lá, empresas conviverão com os dois regimes em paralelo, apurando tributos antigos e novos ao mesmo tempo. Esse período de convivência é, paradoxalmente, mais complexo do que qualquer um dos dois modelos isolados.
  • Litígio federativo. O IBS é compartilhado por milhares de entes, com arrecadação repartida segundo regras de transição. A divisão de receitas entre Estados e Municípios, e a partilha entre origem e destino, são terreno fértil para disputas — e a jurisprudência sobre o novo imposto ainda está por se formar.
  • Alíquota-padrão elevada. Mesmo sendo, na intenção, neutra em arrecadação, uma alíquota estimada na casa dos 26% colocaria o Brasil entre as mais altas do mundo. Há receio de que o número final pressione setores hoje pouco tributados, sobretudo serviços, e gere percepção de aumento de carga ainda que o agregado se mantenha.

Nenhum desses pontos invalida a reforma — mas todos exigem planejamento. A virtude do modelo, a neutralidade e a simplicidade no regime pleno, convive com um percurso de transição que cobra atenção técnica de cada empresa. É justamente nesse percurso que a leitura caso a caso faz diferença.

A equipe da TaxUp acompanha o desenho do IVA dual aplicado à realidade de cada operação — impacto da CBS e do IBS por regime, exposição ao Imposto Seletivo e cronograma de adaptação até 2033. O ponto de partida é um diagnóstico da situação atual da empresa diante do novo sistema.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

O que é o IVA dual?
O IVA dual é o modelo de tributação do consumo adotado pela reforma tributária brasileira. Em vez de um único imposto sobre valor agregado, o Brasil terá dois tributos com a mesma base e a mesma lógica de crédito: a CBS, federal, e o IBS, de competência compartilhada de Estados, DF e Municípios. Por terem gestores diferentes, fala-se em modelo dual.
Qual será a alíquota do IVA no Brasil?
A alíquota ainda não está fixada. Estima-se algo em torno de 26,5%, segundo simulações do Ministério da Fazenda para manter a arrecadação no nível atual — mas esse número é estimativa, não está na LC 214. A alíquota de referência só será definida posteriormente, por resolução do Senado Federal.
O IVA é um imposto novo?
No Brasil, sim, na forma do IVA dual — mas o IVA como conceito não é novidade: é o modelo de tributação do consumo mais usado no mundo, adotado por mais de 170 países. A reforma substitui cinco tributos atuais (PIS, Cofins, ICMS, ISS e, em parte, o IPI) por esse desenho de imposto sobre valor agregado.
Qual a diferença entre IVA e IBS/CBS?
IVA é o nome genérico do modelo — imposto sobre valor agregado, não-cumulativo. IBS e CBS são os dois tributos concretos que materializam esse modelo no Brasil: o IBS é o IVA de competência de Estados, DF e Municípios; a CBS é o IVA federal, da União. Juntos formam o IVA dual brasileiro.
O que é imposto sobre consumo?
É o tributo que incide sobre a aquisição de bens e serviços, recaindo economicamente sobre quem consome, e não sobre a renda ou o patrimônio. No Brasil, os impostos sobre consumo de hoje (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI) estão sendo substituídos pelo IVA dual — CBS e IBS — mais o Imposto Seletivo.
O IVA dual vai aumentar os impostos?
A alíquota de referência ainda não está fixada — depende de resolução do Senado Federal —, então não há número definitivo. A reforma foi desenhada para ser neutra em arrecadação, e a própria LC 214 prevê uma trava: se a soma estimada das alíquotas de referência superar 26,5%, o governo deve propor medidas para reduzi-la (art. 475, § 11). O efeito, porém, varia por setor: atividades hoje pouco tributadas, sobretudo serviços, podem sentir mais; outras, com crédito amplo, tendem a se beneficiar.
Quando o IVA dual entra em vigor?
A transição vai de 2026 a 2033. 2026 é ano-teste (IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, com recolhimento dispensável). Em 2027 a CBS passa a ser plena e o Imposto Seletivo começa, enquanto PIS e Cofins são extintos e o IPI é reduzido a zero (exceto na Zona Franca de Manaus). De 2029 a 2032, ICMS e ISS são reduzidos por fração ao ano. Em 2033 o sistema fica pleno, com ICMS e ISS extintos.
O que é o princípio do destino?
É a regra, de origem doutrinária, de que o imposto sobre consumo é devido onde o bem ou serviço é consumido, e não onde é produzido. No IVA dual, a alíquota do IBS de cada operação é a soma das alíquotas do Estado e do Município de destino (art. 15 da LC 214). Isso difere do ICMS, marcado pela predominância da origem, e reduz a competição entre Estados por receita.
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AUTORIA TÉCNICA

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Direito Tributário

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