contato@taxup.com.br   São Paulo · Rio de Janeiro · Brasília
PT EN
ANáLISE TéCNICA

Reforma tributária no aluguel de imóveis: aluguéis, venda e construção

Regime específico de bens imóveis no IBS/CBS: alíquota −50% na venda e −70% no aluguel, redutor de ajuste e redutor social. O que muda para quem constrói, vende e aluga.

A reforma tributária criou um regime específico para as operações com bens imóveis no IBS e na CBS, regulado pelos arts. 251 a 270 da Lei Complementar nº 214/2025. Em vez da alíquota cheia, as operações imobiliárias têm a alíquota reduzida em 50% (venda, incorporação, construção) e em 70% (locação, cessão e arrendamento). Para evitar tributar o que o imóvel já valia, há o redutor de ajuste; e para proteger a moradia, há o redutor social — R$ 100.000 por imóvel residencial novo vendido e R$ 600 por mês no aluguel residencial. Pequenos proprietários pessoa física, abaixo de certos limites, ficam fora do regime.

A seguir, a equipe da TaxUp, consultoria tributária para o setor imobiliário, detalha quem entra no regime, as alíquotas, os redutores, a incorporação e o cronograma — com a base legal exata e o que muda para incorporadoras, construtoras, imobiliárias e locadores.

Resumo executivo

  • Regime próprio: operações com imóveis seguem os arts. 251–270 da LC 214/2025, fora da lógica geral de bens e serviços.
  • Alíquota reduzida (art. 261): −50% na venda, incorporação e construção; −70% na locação, cessão e arrendamento.
  • Redutor de ajuste (arts. 257–258): cada imóvel carrega seu valor de 31/12/2026 (corrigido pelo IPCA), deduzido na venda — o IBS/CBS só pega a valorização pós-reforma.
  • Redutor social (arts. 259–260): R$ 100.000 por imóvel residencial novo e R$ 30.000 por lote na venda; R$ 600/mês no aluguel residencial.
  • Pequeno proprietário (art. 251): a pessoa física abaixo dos limites não é contribuinte. E o ITBI municipal permanece — não foi substituído.

O que muda no imobiliário: visão geral

O setor imobiliário ganhou um regime próprio porque suas operações não se encaixam na lógica geral de bens e serviços. Comprar, construir, incorporar, lotear e alugar passam a ter regras específicas de IBS e CBS. O desenho combina quatro peças:

Peça O que faz Base legal (LC 214/2025)
Alíquota reduzida −50% na venda, incorporação e construção; −70% na locação, cessão e arrendamento Art. 261
Redutor de ajuste Deduz da base o valor que o imóvel já tinha, para tributar só o que for agregado Arts. 257 e 258
Redutor social Deduz R$ 100.000 por imóvel residencial novo (e R$ 30.000 por lote) na venda; R$ 600/mês no aluguel residencial Arts. 259 e 260
Filtro do pequeno proprietário Pessoa física abaixo de certos limites não é contribuinte Art. 251
REGIME DE BENS IMÓVEIS · LC 214/2025As quatro peças do regimeAlíquotareduzida−50% na venda−70% no aluguelART. 261Redutor deajustetira o valor queo imóvel já tinhaARTS. 257-258Redutor socialR$ 100 mil na vendaR$ 600/mês aluguelARTS. 259-260Filtro dopequeno (PF)abaixo do limite,fica foraART. 251No imobiliário, a base passa por dois redutores antes de aplicar a alíquota já reduzida.
As quatro peças do regime imobiliário.

Para a maioria das operações o efeito é uma carga menor que a alíquota cheia, mas o cálculo deixa de ser trivial: a base passa por dois redutores antes de aplicar a alíquota já reduzida.

Antes da reforma: ISS, RET e a colcha do imobiliário

A tributação do imobiliário sempre foi fragmentada. A construção e a incorporação pagavam ISS ao município, com a disputa histórica sobre deduzir ou não o valor dos materiais da base — discussão que chegou ao Supremo no Tema 247 (RE 603.497), em que se reconheceu a validade da dedução prevista no Decreto-lei nº 406/1968. A incorporação com patrimônio de afetação tinha o RET, regime especial federal unificado da Lei nº 10.931/2004. Somavam-se PIS e Cofins sobre as receitas imobiliárias e, na transmissão, o ITBI municipal.

A reforma reorganiza a parte do consumo: ISS e PIS/Cofins sobre operações imobiliárias dão lugar ao IBS e à CBS, dentro do regime específico, com alíquotas reduzidas e redutores. O ITBI, por ser imposto sobre a transmissão (e não sobre o consumo), permanece e segue de fora do IBS e da CBS. Em vez de várias bases e regimes sobrepostos, passa a existir um regime único — ainda que cheio de engrenagens.

EVOLUÇÃO · DA COLCHA AO REGIME ÚNICOAntes e depois no imobiliárioANTESISS na construção e na incorporaçãoRET 4% da incorporação (Lei 10.931/2004)PIS e Cofins sobre receitas imobiliáriasDisputa do ISS × materiais (STF, Tema 247)AGORAIBS e CBS em regime específico (arts. 251+)Alíquota −50% (venda) e −70% (aluguel)Redutor de ajuste + redutor socialITBI permanece (imposto municipal)A reforma substitui o ISS e o PIS/Cofins do imobiliário por um regime único de IBS e CBS — o ITBI segue à parte.
Do ISS/RET ao regime único de IBS e CBS.

O regime imobiliário é um regime específico autorizado pela Constituição (art. 156-A, § 6º, com a redação da EC 132/2023) e detalhado na LC 214/2025:

Tema Base legal
Regime específico de bens imóveis Arts. 251 a 270 da LC 214/2025
Contribuinte e limites da pessoa física Art. 251
Redutor de ajuste Arts. 256, 257 e 258
Redutor social Arts. 259 e 260
Alíquotas reduzidas Art. 261
Incorporação e parcelamento de solo Art. 262 e seguintes

Quem entra no regime (e o pequeno proprietário)

O regime alcança quem apura IBS e CBS no regime regular e realiza operações com imóveis — incorporadoras, construtoras, loteadoras, imobiliárias e locadores habituais. O ponto sensível é a pessoa física: ela só vira contribuinte (e entra no regime) quando ultrapassa os limites do art. 251.

Operação A pessoa física é contribuinte quando, no ano anterior…
Locação, cessão onerosa ou arrendamento a receita total passa de R$ 240.000 e os imóveis são mais de 3 (as duas condições juntas)
Alienação ou cessão de direitos as operações têm por objeto mais de 3 imóveis distintos
Venda de imóvel construído pelo próprio aliena mais de 1 imóvel construído por si nos 5 anos anteriores
PESSOA FÍSICA · ART. 251Quando o proprietário vira contribuinteLocação / aluguelVira contribuinte se, no ano anterior:+ de R$ 240 mil/anoE+ de 3 imóveisART. 251, § 1º, IVenda / alienaçãoVira contribuinte se:+ de 3 imóveis no anoou + de 1 imóvel construído pelo próprio (5 anos)ART. 251, § 1º, II e IIIAbaixo desses limites, o pequeno proprietário fica fora do IBS e da CBS.
Quando a pessoa física vira contribuinte (art. 251).

No próprio ano, a pessoa física também passa a contribuinte se a alienação superar esses limites ou se a receita de locação exceder em 20% o teto de R$ 240.000 (art. 251, § 2º). Em resumo: quem tem poucos imóveis e baixa receita de aluguel continua de fora; a partir de um certo volume, a atividade é tratada como econômica e entra no IBS e na CBS.

Holdings patrimoniais e pessoa jurídica

A seção anterior tratou da pessoa física. Para a pessoa jurídica, a porta de entrada é outra. O art. 251, caput, sujeita ao regime específico de imóveis qualquer contribuinte que apure o IBS e a CBS no regime regular — sem distinguir pessoa física de jurídica. Os limites de R$ 240.000 e de três imóveis aparecem só no § 1º do art. 251, que começa literalmente com “As pessoas físicas…”: são gatilho de enquadramento da pessoa física, não um filtro aplicável à empresa.

Na prática, uma holding patrimonial — a pessoa jurídica cujo objeto é deter e alugar imóveis —, estando no regime regular, já é contribuinte e entra no regime pelo caput do art. 251, com as locações listadas no art. 252, III. Não há volume mínimo de imóveis ou de receita para a empresa: o enquadramento é automático.

Pessoa física Pessoa jurídica / holding
Como entra no regime Só acima dos limites do art. 251 Automático, se no regime regular
Volume mínimo Receita > R$ 240 mil/ano e mais de 3 imóveis Nenhum (entra pelo caput)
Base legal Art. 251, § 1º Art. 251, caput
ENQUADRAMENTO · ART. 251Holding e pessoa jurídica: como entramPessoa jurídica / holdingEntra automaticamente, se no regime regular.Sem limite de imóveis ou receitaART. 251, CAPUTPessoa físicaSó acima dos limites do art. 251.+ de R$ 240 mil/anoE+ de 3 imóveisART. 251, § 1ºMesmo regime para PF e PJ−70% de alíquota na locação (art. 261, p.ú.)−R$ 600/mês de base no residencial (art. 260) · pressuposto: regime regular
Pessoa jurídica entra pelo caput; pessoa física, só acima dos limites.

O que a holding tem é o mesmo desenho do regime: a alíquota de IBS e CBS reduzida em 70% na locação (art. 261, parágrafo único) e, no aluguel residencial, o redutor social de R$ 600 por mês por imóvel (art. 260). Dois cuidados definem o resultado. Primeiro, os benefícios têm naturezas diferentes — os 70% reduzem a alíquota; os R$ 600 reduzem a base, e só no residencial. Segundo, todo o regime pressupõe estar no regime regular: uma holding no Simples Nacional não preenche, pela letra dos arts. 260 e 261, o requisito de contribuinte do regime regular — o enquadramento tributário da empresa é, ele próprio, uma decisão de planejamento.

Alíquotas: −50% na venda, −70% no aluguel

O art. 261 fixa duas reduções sobre a alíquota padrão do IBS e da CBS:

Operação Redução Base legal
Venda, incorporação, construção, parcelamento e demais operações do regime −50% Art. 261, caput
Locação, cessão onerosa e arrendamento −70% Art. 261, parágrafo único
ALÍQUOTAS · ART. 261Venda −50%, aluguel −70%VENDA · INCORPORAÇÃO · CONSTRUÇÃO−50%sobre a alíquota padrão (caput)LOCAÇÃO · CESSÃO · ARRENDAMENTO−70%sobre a alíquota padrão (parágrafo único)A redução incide sobre a alíquota; a carga efetiva depende da alíquota de referência que vier a vigorar.
Venda −50%, aluguel −70% (art. 261).

A redução incide sobre a alíquota; a carga efetiva depende da alíquota de referência que vigorar. Mas a leitura estratégica já está dada: o aluguel é o consumo imobiliário mais desonerado do regime, com 70% de redução, enquanto a venda e a construção ficam na metade da alíquota.

Os redutores: de ajuste e social

Aqui está a engenharia que diferencia o regime — e que a maioria das análises trata por cima. Antes de aplicar a alíquota reduzida, a base de cálculo passa por dois redutores.

O redutor de ajuste evita tributar o que o imóvel já valia. A partir de 1º de janeiro de 2027, cada imóvel de um contribuinte do regime regular recebe um valor de redutor de ajuste, usado exclusivamente para reduzir a base na hora da venda (art. 257). Esse valor inicial corresponde, em regra, ao valor de aquisição do imóvel (ou, por opção, ao valor de referência) em 31 de dezembro de 2026, atualizado pelo IPCA (art. 258). Na prática, o IBS e a CBS incidem sobre a valorização ocorrida a partir da reforma, não sobre o valor que o imóvel já tinha antes dela.

O redutor social protege a moradia. Ele deduz da base, em operações residenciais, valores fixos:

Operação residencial Redutor social Base legal
Venda de imóvel residencial novo R$ 100.000 por imóvel Art. 259
Venda de lote residencial R$ 30.000 por lote Art. 259
Locação, cessão ou arrendamento residencial R$ 600 por mês, por imóvel Art. 260
COMO CALCULAR · ARTS. 257 A 261A ordem do cálculo importaValor daoperaçãoRedutor deajusteRedutorsocial=Basereduzida× alíquota reduzida (−50% venda · −70% aluguel) → IBS e CBS devidosOs dois redutores entram antes da alíquota já reduzida — inverter a ordem erra a base.
A ordem do cálculo: dois redutores antes da alíquota.

Os valores do redutor social são atualizados mensalmente pelo IPCA e, na venda, cada imóvel pode usá-lo uma única vez (art. 259, §§ 2º e 3º). Combinados, o redutor de ajuste e o redutor social reduzem a base antes mesmo de a alíquota já reduzida entrar em cena — por isso, no imobiliário, calcular o tributo exige seguir a ordem certa: base, menos redutor de ajuste, menos redutor social, vezes a alíquota reduzida. É um ponto que conecta o regime à não cumulatividade da reforma.

Alugar imóvel ou bem móvel: por que o desconto não é o mesmo

A redução de 70% e o redutor social pertencem ao Capítulo V — “Dos Bens Imóveis”. Eles não alcançam a locação de bens móveis. Alugar um equipamento, uma máquina ou um veículo é operação onerosa tributada pelo IBS e pela CBS na regra geral: o art. 4º, caput, faz o imposto incidir sobre operações onerosas com bens ou serviços, e o § 2º lista a locação (inciso II) e o arrendamento (inciso VII). O art. 3º, § 3º, incluído pela LC 227/2026, é explícito ao incluir “a locação, o arrendamento e a cessão temporária do bem” entre as operações com bens — móveis ou imóveis.

Locação no IBS/CBS Bem móvel Bem imóvel
Enquadramento Regra geral (arts. 3º e 4º) Capítulo V (arts. 251-270)
Base de cálculo Valor da operação (art. 12) Valor menos redutor social no residencial (art. 260)
Alíquota Cheia / padrão Reduzida em 70% na locação (art. 261, p.ú.)
Redutor social de R$ 600/mês Sim, só residencial
REGRA GERAL × CAPÍTULO VLocação: bem móvel × bem imóvelBem móvelBem imóvelEnquadramentoRegra geral (arts. 3º e 4º)Capítulo V (arts. 251-270)Base de cálculoValor da operação (art. 12)Valor − redutor social* (art. 260)AlíquotaCheia / padrão−70% na locação (261 p.ú.)Redutor socialR$ 600/mês, só residencial* residencial. Alíquota-base será fixada por resolução do Senado (art. 18) — percentuais “cheios” divulgados hoje são estimativa.
O desconto de 70% e o redutor são exclusivos de imóveis (Capítulo V).

Uma ressalva importa para o planejamento: a lei não fixa a alíquota cheia em número. O art. 18 remete as alíquotas de referência a resolução do Senado, e o único percentual fechado no texto é o teto estimado de 26,5%. Por isso, quando se diz que o bem móvel paga “a alíquota cheia”, fala-se da regra — sem redução —, não de um número definitivo; qualquer percentual divulgado hoje é estimativa.

Incorporação e parcelamento de solo

Na incorporação imobiliária e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS sobre a alienação das unidades são devidos em cada pagamento (art. 262) — acompanhando o fluxo de recebimento, e não tudo na assinatura. A lei define o que é unidade imobiliária (o terreno para venda, cada lote do loteamento, cada unidade resultante da incorporação), o que importa para saber sobre o que incide o tributo em cada empreendimento. Para a incorporadora, isso muda a apuração: o tributo segue o cronograma financeiro das vendas, com a base já depurada pelos redutores.

Cronograma

O regime imobiliário acompanha a transição geral da reforma, com um marco próprio: o redutor de ajuste é fixado com base na situação do imóvel em 31 de dezembro de 2026.

Ano O que acontece
2026 Ano-teste; em 31/12/2026 é fotografado o valor dos imóveis para o redutor de ajuste
2027 CBS plena; passa a valer o regime na CBS e o redutor de ajuste por imóvel
2029–2032 Transição do IBS, com ISS sendo reduzido ano a ano
2033 Regime pleno: IBS e CBS integralmente em vigor
CRONOGRAMA · TRANSIÇÃO DA REFORMAQuando muda no imobiliário2026Ano-teste · foto dovalor em 31/122027CBS plena · regimee redutor de ajuste2029–2032Transição do IBS(ISS caindo)2033Regime plenoIBS e CBS integrais
O cronograma da reforma no imobiliário.

A data de 31/12/2026 é estratégica: é a referência do valor que cada imóvel carrega como redutor de ajuste. Por isso, a organização patrimonial e documental dos imóveis antes do fim de 2026 é um tema de planejamento da transição, não de rotina.

O que muda na prática

Incorporadoras e construtoras. Saem do ISS e do PIS/Cofins e entram no regime com alíquota reduzida em 50%, base depurada pelo redutor de ajuste e, no residencial novo, pelo redutor social de R$ 100.000 por unidade. A apuração na incorporação segue o pagamento (art. 262). O ponto crítico é a fotografia de 31/12/2026 — o valor de aquisição de terrenos e estoques define o redutor de ajuste de cada imóvel.

Locadores e imobiliárias. O aluguel residencial fica entre os consumos mais desonerados: −70% de alíquota e R$ 600 por mês de redutor social por imóvel. Mas a pessoa física com volume relevante (mais de 3 imóveis e mais de R$ 240.000/ano) passa a contribuinte (art. 251) — o que exige enquadrar locadores habituais e revisar contratos. Estruturas de holding imobiliária entram nessa conta.

Compradores e investidores. O redutor de ajuste faz o IBS e a CBS recaírem sobre a valorização pós-reforma, não sobre o valor histórico — o que muda a conta de quem compra para revender. A decisão de quando vender, e como documentar o valor de aquisição, passa a ter efeito tributário direto.

Na avaliação da equipe da TaxUp, o imobiliário sai da reforma com carga menor na média, mas com um cálculo em camadas (dois redutores antes da alíquota) e um marco inadiável: organizar valores e documentação dos imóveis até 31 de dezembro de 2026. É um regime de sua própria natureza, como o da saúde.

A nota fiscal do aluguel: o que a lei já obriga

Com a reforma, o aluguel passa a ter documento fiscal. O art. 60 cria a obrigação central do novo sistema: o sujeito passivo do IBS e da CBS, ao realizar operações com bens ou serviços, deverá emitir documento fiscal eletrônico. E o art. 263, III, é expresso ao colocar “o locador, o cedente ou o arrendador” entre os contribuintes da locação de imóvel. Quem é contribuinte, portanto, emite o documento pela operação de aluguel.

Esse documento não é mera formalidade: o art. 60, § 1º, diz que ele tem caráter declaratório e constitui confissão do valor devido de IBS e CBS. A obrigação alcança inclusive operações imunes, isentas ou com alíquota zero (§ 2º). E é o documento que conecta a operação ao split payment — o recolhimento na liquidação financeira —, já que os arts. 31 e 32 vinculam o documento fiscal eletrônico à transação de pagamento.

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA · ART. 60A nota fiscal do aluguel, em 3 passosPorteiro: só é contribuinte a PJ no regime regular ou a PF acima dos limites do art. 251.1 · LocaçãoOperação onerosa docontribuinte (art. 263, III).2 · Documento fiscalEletrônico (art. 60).Declaratório = confissão (§1º).3 · Split paymentDocumento vinculado aopagamento (arts. 31-32).Forma, conteúdo e prazos: na forma do regulamento e de ato do Comitê Gestor do IBS e da RFB (art. 60, §§ 3º e 6º).Não se confunde com a NFS-e municipal, citada só em disposição transitória (art. 62).
A lei cria a obrigação do documento eletrônico; o leiaute fica para o regulamento.
Já está na LC 214 Fica para o regulamento
Obrigação de emitir documento fiscal eletrônico (art. 60) Forma, conteúdo e prazos (art. 60, §§ 3º e 6º)
Locador é contribuinte na locação (art. 263, III) Leiaute e campos do documento
Vínculo ao split payment (arts. 31 e 32) Ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da RFB

Dois limites evitam o exagero. O primeiro: a obrigação só recai sobre quem é contribuinte. A pessoa física só vira contribuinte da locação acima dos limites do art. 251 — receita anual acima de R$ 240.000, atualizada pelo IPCA, e mais de três imóveis; abaixo disso, não emite. O segundo: a lei ainda não diz como será a nota. E não se trata da NFS-e municipal, que aparece na LC 214 apenas em disposição transitória sobre a adaptação dos sistemas dos municípios (art. 62).

Erros comuns e riscos

  • Achar que “−50%” é a alíquota. É uma redução de 50% sobre a alíquota padrão; a carga efetiva depende da alíquota de referência (art. 261).
  • Esquecer a ordem do cálculo. Primeiro tira-se o redutor de ajuste, depois o redutor social, e só então aplica-se a alíquota reduzida. Inverter a ordem erra a base.
  • Ignorar a data de 31/12/2026. É a referência do redutor de ajuste de cada imóvel; sem o valor de aquisição bem documentado, perde-se dedução.
  • Supor que todo locador PF é isento. Acima de 3 imóveis e R$ 240.000/ano de aluguel, a pessoa física vira contribuinte (art. 251).
  • Confundir o ITBI com o IBS/CBS. O ITBI continua existindo, é municipal e incide na transmissão; não foi substituído pela reforma.
  • Aplicar o redutor social fora do residencial. Ele vale para imóvel residencial novo, lote residencial e aluguel residencial — não para comercial (arts. 259 e 260).

Organize seus imóveis antes de 31/12/2026

A fotografia do valor dos imóveis no fim de 2026 define o redutor de ajuste — e a carga de IBS/CBS na venda. A equipe da TaxUp estrutura o enquadramento de incorporadoras, imobiliárias e holdings antes do marco.

Agendar diagnóstico →

Perguntas frequentes

Como ficam os impostos sobre imóveis na reforma?

As operações com bens imóveis entram em um regime específico de IBS e CBS (arts. 251 a 270 da LC 214/2025), com alíquota reduzida em 50% na venda, incorporação e construção e em 70% na locação, além de redutor de ajuste e redutor social que diminuem a base. O ITBI municipal permanece em separado.

Vou pagar IBS e CBS ao vender meu imóvel?

Na maioria dos casos, não. Quem vende o próprio imóvel de forma eventual, em regra, não é contribuinte de IBS/CBS. A pessoa física só entra no regime acima dos limites do art. 251 (por exemplo, vender mais de 3 imóveis no ano).

O que é o redutor de ajuste?

É um valor vinculado a cada imóvel (em regra, o valor de aquisição em 31/12/2026, corrigido pelo IPCA) que é deduzido da base na venda (arts. 257 e 258). Com ele, o IBS e a CBS incidem só sobre a valorização ocorrida a partir da reforma, não sobre o valor que o imóvel já tinha.

O que é o redutor social?

É uma dedução fixa da base em operações residenciais: R$ 100.000 por imóvel residencial novo e R$ 30.000 por lote na venda (art. 259), e R$ 600 por mês por imóvel no aluguel residencial (art. 260). Os valores são corrigidos pelo IPCA.

Quem aluga imóvel vai pagar IBS e CBS?

O aluguel está no regime com redução de 70% da alíquota e redutor social de R$ 600/mês no residencial. Mas a pessoa física só é contribuinte se, no ano anterior, tiver mais de 3 imóveis e receita de locação acima de R$ 240.000 (art. 251). Abaixo disso, fica fora.

Como funciona a tributação da incorporação?

Na incorporação e no parcelamento de solo, o IBS e a CBS sobre a venda das unidades são devidos em cada pagamento (art. 262), com a base reduzida pelos redutores e a alíquota reduzida em 50%.

O ITBI acabou com a reforma?

Não. O ITBI é imposto municipal sobre a transmissão de imóveis e não foi substituído pelo IBS e pela CBS. Ele continua incidindo na compra e venda, em paralelo ao novo regime.

Quando as regras começam a valer?

Na transição da reforma: a CBS de forma plena em 2027 e o IBS entre 2029 e 2033. A situação dos imóveis em 31/12/2026 define o redutor de ajuste.

É verdade que a reforma tributária vai cobrar imposto sobre o aluguel?

Só em parte. A LC 214/2025 traz o aluguel para o regime de IBS e CBS, mas a incidência atinge apenas quem é contribuinte. A pessoa física que aluga só vira contribuinte quando, no ano anterior, tem ao mesmo tempo receita de locação acima de R$ 240.000 e mais de 3 imóveis distintos (art. 251, § 1º, I). Locadores residenciais menores, fora desse patamar, permanecem fora da incidência de IBS e CBS.

O aluguel vai aumentar 20% com a reforma tributária?

Não. Não há regra na LC 214/2025 que determine aumento de 20% no aluguel — isso é projeção de mercado, não texto de lei. O único percentual de 20% previsto na norma é um gatilho técnico (art. 251, § 2º, II): se a receita de locação da pessoa física exceder em 20% o teto de R$ 240.000, ou seja ultrapassar R$ 288.000, ela se torna contribuinte já no próprio ano-calendário. O repasse de qualquer custo ao inquilino é decisão negocial, não obrigação legal; o Ministério da Fazenda, inclusive, divulgou nota no sentido de que a reforma favorece a redução dos aluguéis.

Como fica o Imposto de Renda sobre aluguel em 2026?

O IBS e a CBS (a reforma do consumo, LC 214/2025) são tributos diferentes do Imposto de Renda sobre o aluguel, que continua regido por legislação própria (tabela progressiva e carnê-leão). A reforma do consumo não altera as regras de IR do aluguel — mudanças na tabela do IRPF vêm de lei específica, não da LC 214. Um mesmo aluguel pode sofrer as duas incidências em paralelo: o IR sobre a renda e, se o locador for contribuinte, o IBS e a CBS sobre a operação.

Qual é a nova regra do aluguel na reforma tributária?

O aluguel passa a integrar o regime específico de bens imóveis da LC 214/2025. A alíquota de IBS e CBS sobre locação, cessão onerosa e arrendamento é reduzida em 70% (art. 261, parágrafo único). Na locação residencial há ainda o redutor social de R$ 600,00 por imóvel deduzido da base (art. 260). A pessoa física só é contribuinte se, no ano anterior, tiver simultaneamente receita acima de R$ 240.000 e mais de 3 imóveis (art. 251, § 1º, I); acima de R$ 288.000, a condição se antecipa para o próprio ano (art. 251, § 2º, II).

Quem ganha e quem perde com a reforma tributária no aluguel?

Tende a ser protegido o locador pessoa física de menor porte (abaixo de R$ 240.000 por ano e até 3 imóveis), que fica fora da incidência de IBS e CBS, e o locador residencial, que soma a redução de 70% da alíquota ao redutor social de R$ 600,00 por imóvel. Ficam mais expostos os grandes locadores acima do teto, a locação comercial (sem o redutor social residencial) e as estruturas com muitos imóveis. A carga efetiva final ainda depende da alíquota de referência, que não está fixada — por isso qualquer percentual efetivo é estimativa.

Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 251 a 262 (regime específico de bens imóveis); Constituição Federal, art. 156-A, § 6º (EC 132/2023); Lei nº 10.931/2004 (RET — contexto histórico); STF — Tema 247 / RE 603.497 (ISS e materiais na construção civil; seção histórica). Sem afirmação de carga efetiva em pontos percentuais (depende da alíquota de referência, ainda não fixada). Conteúdo informativo; não é parecer jurídico.

Diagnóstico gratuito

Discutir um caso concreto da sua empresa

30 minutos com consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico — independentemente de você seguir conosco.

Agendar diagnóstico gratuito 30 minutos com consultor sênior. Sem compromisso.
Agendar diagnóstico