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ANáLISE TéCNICA

Reforma tributária no setor elétrico: o que muda com IBS e CBS

IBS e CBS substituem ICMS, PIS e Cofins na energia. Veja base de cálculo, créditos, jurisprudência (Tema 986, Súmula 391, Tese do Século), split payment e o cronograma 2026–2033.

A Reforma Tributária substitui ICMS, PIS e Cofins por IBS e CBS também na cadeia de energia elétrica — e, para o setor, a mudança é estrutural: entra a não cumulatividade plena (crédito amplo sobre Capex e insumos), o recolhimento passa a ser feito por split payment e os contratos de concessão precisam de reequilíbrio. A transição vai de 2026 a 2033, e a base de cálculo do ICMS de hoje, definida pela jurisprudência do STJ e do STF, é o que determina quanto crédito a empresa vai carregar para o novo sistema.

A energia elétrica nunca foi uma “mercadoria” comum. Ela é produzida e consumida no mesmo instante, transita por uma rede física compartilhada e é negociada em dois ambientes de contratação com regras próprias. Por isso a Reforma Tributária — instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 — trata o setor elétrico com dispositivos específicos, e por isso aplicar a regra geral do novo IVA sem leitura especializada é um caminho rápido para perder crédito ou herdar passivo. A seguir, a equipe da TaxUp organiza o que muda, o que a jurisprudência já decidiu e o que as empresas do setor precisam fazer agora.

Resumo executivo

  • IBS e CBS substituem ICMS, PIS e Cofins na energia, em transição de 2026 a 2033.
  • A base de cálculo do ICMS de hoje (TUSD/TUST, demanda de potência e Tese do Século) define o crédito que migra para o IBS.
  • Não cumulatividade plena: crédito amplo sobre Capex e insumos — ganho estrutural para geração e transmissão.
  • O split payment retira o “float” tributário da fatura a partir de 2027.
  • Saldos credores de ICMS em 31/12/2032 podem ser aproveitados em até 240 parcelas mensais (art. 134 do ADCT, EC 132/2023).
A cadeia do setor elétrico e a reformaGeraçãoVenda no ACR / ACLTransmissãoReceita por disponibilidadeDistribuiçãoFornecimento ao cativoComercializaçãoCompra e venda; varejistaCCEE — a liquidação no mercado de curto prazo é multilateral, com regra própria de base e fato gerador.
A reforma atinge cada elo da cadeia de um jeito diferente — e a CCEE, que liquida o mercado de curto prazo, exige regra própria.

Os três novos tributos chegam à energia

A reforma troca cinco tributos sobre o consumo por um modelo de IVA dual mais o Imposto Seletivo:

Tributo Relação com o sistema atual O que muda para a energia
CBS (federal) Substitui PIS e Cofins Crédito amplo; entra em vigor pleno em 2027
IBS (estadual/municipal) Substitui ICMS e ISS Devido no destino; substitui o ICMS gradualmente até 2033
Imposto Seletivo Tributo novo e autônomo (não substitui o IPI) Incide sobre bens nocivos à saúde e ao meio ambiente — energia, como insumo essencial, não é o alvo típico

O Imposto Seletivo é um tributo novo, de função extrafiscal, e não substitui o IPI: o IPI permanece em vigor, mas com alíquotas reduzidas a zero para a generalidade dos produtos — exceto os que concorrem com a Zona Franca de Manaus. Para o setor elétrico, o jogo está em IBS, CBS, créditos e split payment, não no Seletivo. E o ponto de partida de tudo é a base de cálculo atual do ICMS, que a jurisprudência consolidou nos últimos anos.

ANATOMIA DA CONTA DE LUZOnde o IBS e a CBS vão incidirEnergia (TE)TUSD / TUSTEncargosTributosgeraçãouso dos sistemasCDE · ESS · P&Dincidem sobre a contaTUSD e TUST entram na base de cálculo — STJ, Tema 986No bloco de tributos:HOJEICMS + PIS + CofinsNA REFORMAIBS + CBS
A reforma troca ICMS, PIS e Cofins por IBS e CBS na conta de luz — e a TUSD/TUST entram na base (STJ, Tema 986).

A base de cálculo de hoje decide o seu crédito de amanhã

Antes de discutir o futuro, é preciso entender o presente: quanto maior a base do ICMS hoje, maior o crédito que a empresa vai levar para o IBS. Três decisões definem esse tamanho — e seguem vivas na transição.

Tema 986/STJ — TUSD e TUST entram na base do ICMS

No rito dos recursos repetitivos (REsp 1.734.946/SP, entre os paradigmas do Tema 986, 1ª Seção, julgado em 13/03/2024), o STJ fixou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura como encargo do consumidor final — livre ou cativo —, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996. A modulação ressalvou apenas quem tinha ação judicial com tutela deferida e vigente até 27/03/2017, sem depósito; decisões posteriores, como o RMS 77.103/RO, confirmam que a regra não beneficia os demais contribuintes.

Súmula 391/STJ — ICMS só sobre a energia efetivamente consumida

A Súmula 391 do STJ estabelece que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Em outras palavras: a demanda de potência apenas contratada e não utilizada fica fora da base (REsp 960.476/SC; AgRg no REsp 797.826/MT). O fato gerador é o consumo efetivo — e esse conceito tende a migrar diretamente para o desenho do fato gerador do IBS e da CBS por atividade.

Tese do Século (Tema 69/STF) — ICMS fora de PIS e Cofins, e a devolução na conta de luz

No Tema 69 (RE 574.706, mérito julgado em 2017), o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. No setor elétrico, isso ganhou um capítulo próprio: a Lei nº 14.385/2022 autorizou a ANEEL a disciplinar a devolução aos consumidores dos valores cobrados a maior, e o STF validou a constitucionalidade dessa sistemática na ADI 7324 (2025). Como a CBS substitui PIS e Cofins em 2027, o ativo (e o passivo) dessa tese precisa ser liquidado antes da migração.

Tese Referência O que decidiu
TUSD/TUST na base do ICMS Tema 986/STJ — REsp 1.734.946/SP Tarifas de uso integram a base quando encargo do consumidor final
Demanda de potência Súmula 391/STJ — REsp 960.476/SC ICMS só sobre a energia efetivamente consumida
Tese do Século Tema 69/STF — RE 574.706 ICMS fora da base de PIS e Cofins; devolução na conta de luz
As três teses do ICMS que dimensionam o seu créditoTema 986/STJTUSD e TUST integram a basedo ICMS quando cobradas doconsumidor final (livre ou cativo).Súmula 391/STJO ICMS incide só sobre ademanda de potênciaefetivamente utilizada.Tema 69/STFO ICMS fica fora da base dePIS e Cofins (a “Tese doSéculo”) — reflexo na conta de luz.Quanto maior a base do ICMS hoje, maior o crédito que a empresa leva para o IBS.
No setor elétrico, dominar a jurisprudência do ICMS não é exercício acadêmico: é o que define o tamanho do crédito que migra para o IBS.

“No setor elétrico, dominar a jurisprudência do ICMS não é um exercício acadêmico — é o que define o tamanho do crédito que a empresa leva para o IBS. Quem ajusta a base agora larga na frente na transição.”

Equipe TaxUp · Prática Tributária

O que muda por atividade

Cada elo da cadeia tem natureza econômica diferente e, por isso, sente a reforma de um jeito:

  • Geração — venda da energia gerada no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) ou Livre (ACL); o momento do fato gerador acompanha a disponibilização e a medição.
  • Transmissão — remunerada por disponibilidade da rede (Receita Anual Permitida), não por volume; exige leitura própria da base.
  • Distribuição — fornecimento ao consumidor cativo, com encargos, subsídios e descontos do Fundo CDE que precisam ser isolados na base.
  • Comercialização — compra e venda de energia, incluindo o comercializador varejista, que recebe regra específica de responsabilidade pelo recolhimento.
  • CCEE — a liquidação no mercado de curto prazo é multilateral, e não uma venda bilateral simples, o que demanda regra própria de base e de fato gerador.

Não cumulatividade plena: o maior ganho do setor

Se há uma boa notícia na reforma para o setor elétrico, é a não cumulatividade plena. No regime atual, créditos de ICMS, PIS e Cofins sobre ativo, obras e serviços são limitados e litigiosos. No novo modelo, a regra é o crédito amplo: tudo que é adquirido, tributado por IBS/CBS e usado na atividade gera crédito.

Para uma cadeia intensiva em capital, isso é transformador. Máquinas, equipamentos, subestações, linhas e obras de infraestrutura passam a gerar crédito de forma muito mais ampla — crucial para geração e transmissão. As concessionárias têm um ponto técnico adicional: os bens vinculados à concessão (reversíveis ao poder concedente) têm regra própria de creditamento, que precisa ser lida junto com o reequilíbrio do contrato. Na prática, o planejamento tributário do setor vira um trabalho de maximizar a alíquota efetiva favorável via créditos legítimos — o coração da recuperação de créditos de ICMS e de PIS/Cofins na transição.

NÃO CUMULATIVIDADEO crédito: hoje × na reformaHOJECrédito limitado e litigiosoICMS, PIS e Cofins, com restriçõessobre ativo, obras e serviços.Resultado: muito contencioso ecrédito que se perde pelo caminho.NA REFORMACrédito amplo (financeiro)Tudo que é adquirido, tributado porIBS/CBS e usado na atividade gera crédito:máquinas · subestações · linhas ·obras de infraestrutura · insumosGanho estrutural para geração e transmissão — atividades intensivas em capital.Nota: bens vinculados à concessão têm regra própria de creditamento.
O crédito limitado e litigioso de hoje dá lugar ao crédito amplo (financeiro) da reforma — ganho estrutural para geração e transmissão.

Split payment: o fim do “float” tributário na conta de luz

O split payment é a mudança operacional mais profunda da reforma. No momento em que o cliente paga a fatura, o sistema financeiro separa automaticamente a parcela de IBS e CBS e a repassa ao Fisco — o fornecedor recebe apenas o valor líquido. Para um setor de faturamento massivo e recorrente, isso reorganiza caixa, sistemas e conciliação.

O mecanismo está em fase de teste em 2026 e entra em operação a partir de 2027, com prioridade para Pix e boleto. Há dois modelos: o padrão, que usa os dados da nota fiscal para calcular o tributo exato, e o simplificado, que aplica um percentual estimado. Para distribuidoras e comercializadoras, o efeito é direto: o “float” tributário desaparece, e o capital de giro precisa ser reprojetado.

SPLIT PAYMENTComo o tributo se separa no pagamento1Cliente pagaa fatura2O sistema financeirosepara IBS + CBS3Fornecedor recebesó o valor líquidoIBS + CBS direto ao FiscoDois modelos: padrão (usa a NF-e, valor exato) · simplificado (% estimado)Teste em 2026 · opera a partir de 2027 · prioridade para Pix e boleto.O “float” tributário some — o tributo não passa mais pelo caixa do fornecedor.
Com o split payment, o IBS e a CBS são separados no pagamento e vão direto ao Fisco; o fornecedor recebe só o líquido.

Geração distribuída e energia solar

A geração distribuída combina uma boa e uma má notícia. A energia injetada e compensada na rede (sistema de compensação) é excluída da base de cálculo do IBS e da CBS (art. 28, §3º, da LC 214/2025), preservando o modelo que viabiliza a GD. Em contrapartida, equipamentos fotovoltaicos antes isentos de ICMS em vários estados passam a sofrer IBS e CBS — o que altera o payback de projetos e a estratégia de compra. Quem investe ou opera em solar precisa refazer a conta ainda na janela de transição.

Saldo credor de ICMS: as 240 parcelas que ninguém pode ignorar

O setor elétrico é um acumulador estrutural de crédito: compra Capex e insumos à alíquota cheia e vende energia, muitas vezes, sob alíquota reduzida ou diferimento. O resultado é saldo credor crescente.

A regra de transição é clara: os saldos credores de ICMS homologados e existentes em 31/12/2032 poderão ser compensados com o IBS — ou ressarcidos de forma residual — em até 240 parcelas mensais, conforme o art. 134 do ADCT (incluído pela EC 132/2023) e a lei complementar do Comitê Gestor do IBS (LC 227/2026). Estimativas de mercado apontam para um estoque expressivo de créditos acumulados no país. Homologar e blindar esses saldos antes de 2033 — e distinguir “crédito acumulado” de “saldo credor” — é uma das prioridades do setor.

SALDO CREDOR DE ICMSA janela das 240 parcelasSALDO HOMOLOGADOSaldo credor de ICMSexistente em 31/12/2032APROVEITAMENTOContra o IBS, em até240 parcelas mensais (regra geral)ATIVO PERMANENTE1/48 ao mêsCORREÇÃOIPCA a partir de 2033Base: art. 134 do ADCT (EC 132/2023) + LC 227/2026.Homologar e blindar o saldo antes de 2033.
O saldo credor de ICMS homologado em 31/12/2032 pode ser aproveitado contra o IBS em até 240 parcelas mensais.

Cronograma da transição (2026–2033)

Ano O que acontece
2026 Ano-teste: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensáveis com PIS/Cofins. Adaptação de sistemas e NF-e; split payment em teste.
2027 CBS entra em vigor pleno e PIS/Cofins são extintos. Começa o Imposto Seletivo; split payment passa a operar.
2029–2032 Transição federativa: ICMS e ISS caem gradualmente e o IBS sobe na mesma proporção.
2033 Vigência plena: IBS e CBS integrais; ICMS, ISS, PIS e Cofins extintos.
A transição em quatro marcos (2026 → 2033)2026Ano-testeIBS 0,1% · CBS 0,9%2027CBS plena · fim de PIS/CofinsImposto Seletivo · split payment2029–2032ICMS e ISS ↓IBS ↑ na mesma proporção2033Vigência plenaIBS + CBS integrais
Da fase-teste de 2026 à vigência plena em 2033: cada marco exige um movimento de adequação tributária, contábil e contratual.

O que sua empresa de energia deve fazer agora

  1. Revisar a base de ICMS com TUSD e TUST, confirmando a inclusão correta pós-Tema 986 e o efeito no crédito que migra para o IBS.
  2. Auditar a demanda contratada, garantindo que o ICMS recaia só sobre a energia consumida (Súmula 391).
  3. Levantar PIS e Cofins a recuperar (Tese do Século e devolução da Lei 14.385/2022).
  4. Homologar o saldo credor de ICMS de 31/12/2032 e planejar o fluxo das 240 parcelas.
  5. Mapear créditos de IBS/CBS sobre Capex, insumos e bens vinculados à concessão.
  6. Adequar ERP e faturamento ao split payment e ao destaque de IBS/CBS, testando na janela de 2026.
  7. Revisar contratos e preparar o reequilíbrio econômico-financeiro das concessões junto à ANEEL.

A lógica de mapear base, créditos e saldo credor antes da virada é a mesma que orienta a leitura da reforma em outros setores regulados, como no regime da saúde e na arquitetura do período de transição.

ROTEIRO DE ADEQUAÇÃOO que fazer agora1Revisar a base de ICMS com TUSD/TUST (efeito no crédito que migra)2Auditar a demanda contratada (Súmula 391 — ICMS só sobre o consumido)3Levantar PIS/Cofins a recuperar (Tese do Século + Lei 14.385/2022)4Homologar o saldo credor de ICMS (31/12/2032) e planejar as 240 parcelas5Mapear créditos de IBS/CBS sobre Capex, insumos e bens de concessão6Adequar ERP/faturamento ao split payment e ao destaque de IBS/CBS7Revisar contratos e preparar o reequilíbrio das concessões (ANEEL)Da base do ICMS ao split payment: a adequação acontece em sete frentes.
Sete frentes de adequação para o setor elétrico — da base do ICMS ao split payment.

A reforma no setor elétrico não é um ajuste contábil — é um redesenho simultâneo de tributário, regulatório e contratual. Tratar as três dimensões juntas é o que captura crédito, protege a tarifa e evita contingência.

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Perguntas frequentes

O que muda na conta de luz com a Reforma Tributária?

A energia deixa de ser tributada por ICMS, PIS e Cofins e passa a sofrer IBS e CBS, com não cumulatividade plena e recolhimento por split payment. O efeito líquido na tarifa depende do reequilíbrio das concessões e dos créditos recuperados; as alíquotas finais sobre a fatura ainda estão em definição.

Quando a reforma começa a valer para o setor elétrico?

A transição vai de 2026 (ano-teste) a 2033 (vigência plena). A CBS substitui PIS/Cofins em 2027; o IBS substitui ICMS e ISS gradualmente até 2033.

TUSD e TUST entram na base do ICMS?

Sim. No Tema 986 (2024), o STJ definiu que TUST e TUSD integram a base do ICMS quando cobradas do consumidor final, livre ou cativo, nos termos do art. 13 da LC 87/1996.

A energia da geração distribuída será tributada?

A energia injetada e compensada na rede é excluída da base de IBS e CBS (art. 28, §3º, da LC 214/2025). Já os equipamentos solares, antes isentos de ICMS em vários estados, passam a ser tributados.

O que acontece com os créditos acumulados de ICMS?

Os saldos credores homologados existentes em 31/12/2032 poderão ser aproveitados em até 240 parcelas mensais, conforme o art. 134 do ADCT (EC 132/2023) e a LC 227/2026.

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Conteúdo informativo, não substitui análise individualizada. Fontes: EC 132/2023 e LC 214/2025 (Planalto); LC 227/2026; STJ — Tema 986 (REsp 1.734.946/SP) e Súmula 391 (REsp 960.476/SC); STF — Tema 69 (RE 574.706) e ADI 7324; Lei nº 14.385/2022. Atualizado em junho de 2026.

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