A Reforma Tributária substitui ICMS, PIS e Cofins por IBS e CBS também na cadeia de energia elétrica — e, para o setor, a mudança é estrutural: entra a não cumulatividade plena (crédito amplo sobre Capex e insumos), o recolhimento passa a ser feito por split payment e os contratos de concessão precisam de reequilíbrio. A transição vai de 2026 a 2033, e a base de cálculo do ICMS de hoje, definida pela jurisprudência do STJ e do STF, é o que determina quanto crédito a empresa vai carregar para o novo sistema.
A energia elétrica nunca foi uma “mercadoria” comum. Ela é produzida e consumida no mesmo instante, transita por uma rede física compartilhada e é negociada em dois ambientes de contratação com regras próprias. Por isso a Reforma Tributária — instituída pela Emenda Constitucional nº 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar nº 214/2025 — trata o setor elétrico com dispositivos específicos, e por isso aplicar a regra geral do novo IVA sem leitura especializada é um caminho rápido para perder crédito ou herdar passivo. A seguir, a equipe da TaxUp organiza o que muda, o que a jurisprudência já decidiu e o que as empresas do setor precisam fazer agora.
- IBS e CBS substituem ICMS, PIS e Cofins na energia, em transição de 2026 a 2033.
- A base de cálculo do ICMS de hoje (TUSD/TUST, demanda de potência e Tese do Século) define o crédito que migra para o IBS.
- Não cumulatividade plena: crédito amplo sobre Capex e insumos — ganho estrutural para geração e transmissão.
- O split payment retira o “float” tributário da fatura a partir de 2027.
- Saldos credores de ICMS em 31/12/2032 podem ser aproveitados em até 240 parcelas mensais (art. 134 do ADCT, EC 132/2023).
Os três novos tributos chegam à energia
A reforma troca cinco tributos sobre o consumo por um modelo de IVA dual mais o Imposto Seletivo:
| Tributo | Relação com o sistema atual | O que muda para a energia |
|---|---|---|
| CBS (federal) | Substitui PIS e Cofins | Crédito amplo; entra em vigor pleno em 2027 |
| IBS (estadual/municipal) | Substitui ICMS e ISS | Devido no destino; substitui o ICMS gradualmente até 2033 |
| Imposto Seletivo | Tributo novo e autônomo (não substitui o IPI) | Incide sobre bens nocivos à saúde e ao meio ambiente — energia, como insumo essencial, não é o alvo típico |
O Imposto Seletivo é um tributo novo, de função extrafiscal, e não substitui o IPI: o IPI permanece em vigor, mas com alíquotas reduzidas a zero para a generalidade dos produtos — exceto os que concorrem com a Zona Franca de Manaus. Para o setor elétrico, o jogo está em IBS, CBS, créditos e split payment, não no Seletivo. E o ponto de partida de tudo é a base de cálculo atual do ICMS, que a jurisprudência consolidou nos últimos anos.
A base de cálculo de hoje decide o seu crédito de amanhã
Antes de discutir o futuro, é preciso entender o presente: quanto maior a base do ICMS hoje, maior o crédito que a empresa vai levar para o IBS. Três decisões definem esse tamanho — e seguem vivas na transição.
Tema 986/STJ — TUSD e TUST entram na base do ICMS
No rito dos recursos repetitivos (REsp 1.734.946/SP, entre os paradigmas do Tema 986, 1ª Seção, julgado em 13/03/2024), o STJ fixou que a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD), quando lançadas na fatura como encargo do consumidor final — livre ou cativo —, integram a base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 13, §1º, II, “a”, da Lei Complementar nº 87/1996. A modulação ressalvou apenas quem tinha ação judicial com tutela deferida e vigente até 27/03/2017, sem depósito; decisões posteriores, como o RMS 77.103/RO, confirmam que a regra não beneficia os demais contribuintes.
Súmula 391/STJ — ICMS só sobre a energia efetivamente consumida
A Súmula 391 do STJ estabelece que “o ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada”. Em outras palavras: a demanda de potência apenas contratada e não utilizada fica fora da base (REsp 960.476/SC; AgRg no REsp 797.826/MT). O fato gerador é o consumo efetivo — e esse conceito tende a migrar diretamente para o desenho do fato gerador do IBS e da CBS por atividade.
Tese do Século (Tema 69/STF) — ICMS fora de PIS e Cofins, e a devolução na conta de luz
No Tema 69 (RE 574.706, mérito julgado em 2017), o STF decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. No setor elétrico, isso ganhou um capítulo próprio: a Lei nº 14.385/2022 autorizou a ANEEL a disciplinar a devolução aos consumidores dos valores cobrados a maior, e o STF validou a constitucionalidade dessa sistemática na ADI 7324 (2025). Como a CBS substitui PIS e Cofins em 2027, o ativo (e o passivo) dessa tese precisa ser liquidado antes da migração.
| Tese | Referência | O que decidiu |
|---|---|---|
| TUSD/TUST na base do ICMS | Tema 986/STJ — REsp 1.734.946/SP | Tarifas de uso integram a base quando encargo do consumidor final |
| Demanda de potência | Súmula 391/STJ — REsp 960.476/SC | ICMS só sobre a energia efetivamente consumida |
| Tese do Século | Tema 69/STF — RE 574.706 | ICMS fora da base de PIS e Cofins; devolução na conta de luz |
“No setor elétrico, dominar a jurisprudência do ICMS não é um exercício acadêmico — é o que define o tamanho do crédito que a empresa leva para o IBS. Quem ajusta a base agora larga na frente na transição.”
Equipe TaxUp · Prática Tributária
O que muda por atividade
Cada elo da cadeia tem natureza econômica diferente e, por isso, sente a reforma de um jeito:
- Geração — venda da energia gerada no Ambiente de Contratação Regulada (ACR) ou Livre (ACL); o momento do fato gerador acompanha a disponibilização e a medição.
- Transmissão — remunerada por disponibilidade da rede (Receita Anual Permitida), não por volume; exige leitura própria da base.
- Distribuição — fornecimento ao consumidor cativo, com encargos, subsídios e descontos do Fundo CDE que precisam ser isolados na base.
- Comercialização — compra e venda de energia, incluindo o comercializador varejista, que recebe regra específica de responsabilidade pelo recolhimento.
- CCEE — a liquidação no mercado de curto prazo é multilateral, e não uma venda bilateral simples, o que demanda regra própria de base e de fato gerador.
Não cumulatividade plena: o maior ganho do setor
Se há uma boa notícia na reforma para o setor elétrico, é a não cumulatividade plena. No regime atual, créditos de ICMS, PIS e Cofins sobre ativo, obras e serviços são limitados e litigiosos. No novo modelo, a regra é o crédito amplo: tudo que é adquirido, tributado por IBS/CBS e usado na atividade gera crédito.
Para uma cadeia intensiva em capital, isso é transformador. Máquinas, equipamentos, subestações, linhas e obras de infraestrutura passam a gerar crédito de forma muito mais ampla — crucial para geração e transmissão. As concessionárias têm um ponto técnico adicional: os bens vinculados à concessão (reversíveis ao poder concedente) têm regra própria de creditamento, que precisa ser lida junto com o reequilíbrio do contrato. Na prática, o planejamento tributário do setor vira um trabalho de maximizar a alíquota efetiva favorável via créditos legítimos — o coração da recuperação de créditos de ICMS e de PIS/Cofins na transição.
Split payment: o fim do “float” tributário na conta de luz
O split payment é a mudança operacional mais profunda da reforma. No momento em que o cliente paga a fatura, o sistema financeiro separa automaticamente a parcela de IBS e CBS e a repassa ao Fisco — o fornecedor recebe apenas o valor líquido. Para um setor de faturamento massivo e recorrente, isso reorganiza caixa, sistemas e conciliação.
O mecanismo está em fase de teste em 2026 e entra em operação a partir de 2027, com prioridade para Pix e boleto. Há dois modelos: o padrão, que usa os dados da nota fiscal para calcular o tributo exato, e o simplificado, que aplica um percentual estimado. Para distribuidoras e comercializadoras, o efeito é direto: o “float” tributário desaparece, e o capital de giro precisa ser reprojetado.
Geração distribuída e energia solar
A geração distribuída combina uma boa e uma má notícia. A energia injetada e compensada na rede (sistema de compensação) é excluída da base de cálculo do IBS e da CBS (art. 28, §3º, da LC 214/2025), preservando o modelo que viabiliza a GD. Em contrapartida, equipamentos fotovoltaicos antes isentos de ICMS em vários estados passam a sofrer IBS e CBS — o que altera o payback de projetos e a estratégia de compra. Quem investe ou opera em solar precisa refazer a conta ainda na janela de transição.
Saldo credor de ICMS: as 240 parcelas que ninguém pode ignorar
O setor elétrico é um acumulador estrutural de crédito: compra Capex e insumos à alíquota cheia e vende energia, muitas vezes, sob alíquota reduzida ou diferimento. O resultado é saldo credor crescente.
A regra de transição é clara: os saldos credores de ICMS homologados e existentes em 31/12/2032 poderão ser compensados com o IBS — ou ressarcidos de forma residual — em até 240 parcelas mensais, conforme o art. 134 do ADCT (incluído pela EC 132/2023) e a lei complementar do Comitê Gestor do IBS (LC 227/2026). Estimativas de mercado apontam para um estoque expressivo de créditos acumulados no país. Homologar e blindar esses saldos antes de 2033 — e distinguir “crédito acumulado” de “saldo credor” — é uma das prioridades do setor.
Cronograma da transição (2026–2033)
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste: IBS a 0,1% e CBS a 0,9%, compensáveis com PIS/Cofins. Adaptação de sistemas e NF-e; split payment em teste. |
| 2027 | CBS entra em vigor pleno e PIS/Cofins são extintos. Começa o Imposto Seletivo; split payment passa a operar. |
| 2029–2032 | Transição federativa: ICMS e ISS caem gradualmente e o IBS sobe na mesma proporção. |
| 2033 | Vigência plena: IBS e CBS integrais; ICMS, ISS, PIS e Cofins extintos. |
O que sua empresa de energia deve fazer agora
- Revisar a base de ICMS com TUSD e TUST, confirmando a inclusão correta pós-Tema 986 e o efeito no crédito que migra para o IBS.
- Auditar a demanda contratada, garantindo que o ICMS recaia só sobre a energia consumida (Súmula 391).
- Levantar PIS e Cofins a recuperar (Tese do Século e devolução da Lei 14.385/2022).
- Homologar o saldo credor de ICMS de 31/12/2032 e planejar o fluxo das 240 parcelas.
- Mapear créditos de IBS/CBS sobre Capex, insumos e bens vinculados à concessão.
- Adequar ERP e faturamento ao split payment e ao destaque de IBS/CBS, testando na janela de 2026.
- Revisar contratos e preparar o reequilíbrio econômico-financeiro das concessões junto à ANEEL.
A lógica de mapear base, créditos e saldo credor antes da virada é a mesma que orienta a leitura da reforma em outros setores regulados, como no regime da saúde e na arquitetura do período de transição.
A reforma no setor elétrico não é um ajuste contábil — é um redesenho simultâneo de tributário, regulatório e contratual. Tratar as três dimensões juntas é o que captura crédito, protege a tarifa e evita contingência.
Equipe TaxUp · Prática Tributária
Perguntas frequentes
O que muda na conta de luz com a Reforma Tributária?
A energia deixa de ser tributada por ICMS, PIS e Cofins e passa a sofrer IBS e CBS, com não cumulatividade plena e recolhimento por split payment. O efeito líquido na tarifa depende do reequilíbrio das concessões e dos créditos recuperados; as alíquotas finais sobre a fatura ainda estão em definição.
Quando a reforma começa a valer para o setor elétrico?
A transição vai de 2026 (ano-teste) a 2033 (vigência plena). A CBS substitui PIS/Cofins em 2027; o IBS substitui ICMS e ISS gradualmente até 2033.
TUSD e TUST entram na base do ICMS?
Sim. No Tema 986 (2024), o STJ definiu que TUST e TUSD integram a base do ICMS quando cobradas do consumidor final, livre ou cativo, nos termos do art. 13 da LC 87/1996.
A energia da geração distribuída será tributada?
A energia injetada e compensada na rede é excluída da base de IBS e CBS (art. 28, §3º, da LC 214/2025). Já os equipamentos solares, antes isentos de ICMS em vários estados, passam a ser tributados.
O que acontece com os créditos acumulados de ICMS?
Os saldos credores homologados existentes em 31/12/2032 poderão ser aproveitados em até 240 parcelas mensais, conforme o art. 134 do ADCT (EC 132/2023) e a LC 227/2026.
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Conteúdo informativo, não substitui análise individualizada. Fontes: EC 132/2023 e LC 214/2025 (Planalto); LC 227/2026; STJ — Tema 986 (REsp 1.734.946/SP) e Súmula 391 (REsp 960.476/SC); STF — Tema 69 (RE 574.706) e ADI 7324; Lei nº 14.385/2022. Atualizado em junho de 2026.
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