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ANáLISE TéCNICA

Comitê Gestor do IBS (CGIBS): o que é, competências e como funciona

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) administra o IBS de Estados e Municípios. Veja competências, composição 27+27, dupla maioria, financiamento e o status da instalação em 2026.

O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) é a entidade pública que administra o Imposto sobre Bens e Serviços de forma integrada por Estados, Distrito Federal e Municípios, criada pela Emenda Constitucional nº 132/2023 (art. 156-B da Constituição) e instituída pela Lei Complementar nº 227/2026. Cabe a ele editar o regulamento único do IBS, arrecadar, compensar e distribuir a receita entre os entes e julgar o contencioso administrativo do imposto. O Comitê não cria tributo nem fixa alíquota — cada ente continua titular da sua receita e define a própria alíquota; o CGIBS administra o imposto em nome de todos.

Resumo executivo

  • O que é: entidade pública sob regime especial (art. 156-B, § 1º) que administra o IBS de forma integrada por Estados, DF e Municípios — não institui tributo nem fixa alíquota.
  • Para que serve: edita o regulamento único do IBS, arrecada e distribui a receita entre os entes e decide o contencioso administrativo (art. 156-B, I a III).
  • Quem compõe: Conselho Superior em paridade — 27 representantes dos Estados/DF + 27 dos Municípios/DF (27 + 27 = 54), art. 156-B, § 3º.
  • Como decide: por dupla maioria, que substitui a unanimidade do antigo CONFAZ (art. 156-B, § 4º).
  • Status: em instalação ao longo de 2026 — presidência provisória eleita em 2025, 1ª reunião do Conselho Superior em março de 2026, mandato provisório até 31 de março de 2027.

A seguir, a equipe da TaxUp, consultoria tributária estratégica, reúne a base constitucional e legal, as competências, a composição, a regra de votação, o financiamento e o estágio real de instalação do Comitê em 2026 — além do que muda para as empresas.

O que é o Comitê Gestor do IBS

O IBS é um imposto de competência compartilhada: substitui o ICMS (estadual) e o ISS (municipal) e pertence, ao mesmo tempo, a Estados, Distrito Federal e Municípios. Um imposto com mais de 5.600 donos precisava de um administrador único — esse é o papel do CGIBS.

A Constituição foi direta ao definir essa exclusividade. Pelo art. 156-B, Estados, Distrito Federal e Municípios exercem as competências administrativas do IBS “de forma integrada, exclusivamente por meio do Comitê Gestor”. Nenhum ente administra o IBS sozinho; todos o fazem juntos, dentro do Comitê.

Sua natureza jurídica também está na Constituição: o art. 156-B, § 1º, define o CGIBS como “entidade pública sob regime especial”, com independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira. Não é uma autarquia federal nem está subordinado à União — é um ente sui generis, criado para a gestão federativa de um imposto subnacional.

Vale a distinção que evita o erro mais comum: o CGIBS administra o imposto, mas não o institui. A alíquota do IBS é fixada por cada Estado e Município por lei própria; a titularidade da receita continua sendo de cada ente. O Comitê arrecada e distribui o que é de cada um — papel que faz dele uma peça central da reforma tributária.

Antes do CGIBS: CONFAZ e a guerra fiscal

Para entender por que o CGIBS foi desenhado assim, é útil olhar como os entes coordenavam tributos sobre consumo antes da reforma. No ICMS, a coordenação cabia ao CONFAZ (Conselho Nacional de Política Fazendária), criado pela Lei Complementar nº 24/1975. Benefícios fiscais de ICMS só podiam ser concedidos por convênio aprovado por unanimidade dos Estados (art. 155, § 2º, XII, “g”, da Constituição).

A exigência de unanimidade, na prática, era inviável — e abriu espaço para a guerra fiscal: Estados concediam incentivos unilaterais, sem convênio, para atrair investimento, e a disputa terminava no Supremo. O STF firmou, de forma reiterada, que benefício de ICMS sem convênio é inconstitucional. No julgamento da ADI 4481/PR (rel. Min. Roberto Barroso, j. 11/03/2015), por exemplo, a Corte invalidou incentivos do Paraná concedidos sem amparo em convênio do CONFAZ.

O CONFAZ era um foro de negociação entre 27 unidades, baseado em unanimidade e sem poder de administrar o imposto — apenas de autorizar benefícios. O CGIBS é o oposto estrutural: administra o IBS de ponta a ponta (regulamento, arrecadação, distribuição e contencioso), delibera por maioria qualificada em vez de unanimidade e tem personalidade e orçamento próprios. A reforma trocou a coordenação frouxa, que alimentava o litígio, por uma administração única e integrada.

EVOLUÇÃO · DA COORDENAÇÃO À ADMINISTRAÇÃODo CONFAZ ao Comitê GestorANTES — CONFAZ (LC 24/1975)Coordenação por convênioBenefícios de ICMS exigiam unanimidade dos Estados.Incentivo sem convênio → guerra fiscal → STF.AGORA — CGIBSAdministração integrada do IBSRegulamento único, válido em todo o país.Deliberação por maioria qualificada.UnanimidadeMaioria qualificadaSó autorizava benefíciosAdministra todo o impostoLitígio difuso (27 estados)Contencioso administrativo unificado
Do CONFAZ ao CGIBS: da coordenação por unanimidade à administração integrada.

O CGIBS está assentado em três camadas normativas:

Camada Norma O que define
Constitucional Art. 156-B da CF (EC 132/2023) Natureza, competências, composição, regra de deliberação, financiamento e harmonização com a União
Instalação Art. 14 da EC 132/2023 Custeio da instalação do Comitê pela União, com posterior ressarcimento pelo CGIBS
Legal Lei Complementar nº 227/2026 Institui o CGIBS; estrutura o Conselho Superior, o processo administrativo do IBS, o financiamento e as regras de transição

A LC 227/2026, originada do PLP 108/2024 e publicada no início de 2026, é a lei que “tirou do papel” o desenho constitucional: organizou a entidade, definiu seus órgãos e disciplinou o contencioso administrativo do IBS.

Para que serve: as competências do CGIBS

O art. 156-B da Constituição concentra no Comitê três competências administrativas, exercidas de forma integrada pelos entes:

Competência (art. 156-B, caput) O que significa
I — Regulamento único Editar o regulamento único do IBS e uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação em todo o país
II — Arrecadação e distribuição Arrecadar o imposto, efetuar as compensações e distribuir o produto da arrecadação entre Estados, DF e Municípios
III — Contencioso administrativo Decidir o contencioso administrativo do IBS — os litígios entre contribuinte e fisco na esfera administrativa
COMPETÊNCIAS · ART. 156-B DA CONSTITUIÇÃOO que o CGIBS fazIRegulamento únicoEdita o regulamento único euniformiza a interpretação e aaplicação da lei do IBS.IIArrecadar e distribuirArrecada, compensa e distribuia receita entre Estados, DF eMunicípios.IIIContenciosoDecide o contenciosoadministrativo do IBS — asdisputas entre fisco e empresa.Fiscalização, lançamento e cobrança continuam com os fiscos estaduais e municipais — art. 156-B, § 2º, V.
As três competências do CGIBS (art. 156-B).

Há um limite relevante de competência. Pela própria Constituição (art. 156-B, § 2º, V), a fiscalização, o lançamento, a cobrança e a representação judicial do IBS continuam com as administrações tributárias e procuradorias dos Estados, do DF e dos Municípios — ao CGIBS cabe coordenar essas atividades para que atuem de modo integrado. O Comitê é o centro de administração e uniformização; a fiscalização de campo segue com os fiscos locais.

Quem compõe: o Conselho Superior

A instância máxima de deliberação do CGIBS é o Conselho Superior, em composição paritária definida pelo art. 156-B, § 3º, da Constituição — 27 + 27 = 54 representantes:

Bloco Representantes Como são definidos
Estados e Distrito Federal 27 Um por cada Estado e pelo DF
Municípios e Distrito Federal 27 14 eleitos com base no voto de cada Município (peso igual) + 13 eleitos com voto ponderado pela população
CONSELHO SUPERIOR · ART. 156-B, § 3º54 membros, em paridade27Estados e DF1 representante porEstado e pelo DF+27Municípios e DF14 · voto igual13 · ponderado pela populaçãoParidade: mesmo número de representantes para Estados e Municípios. A presidência alterna entre osdois blocos — art. 156-B, § 2º, II.
O Conselho Superior em paridade: 27 + 27 (art. 156-B, § 3º).

A paridade é o coração do arranjo federativo: o conjunto dos Estados e o conjunto dos Municípios têm o mesmo número de representantes (27 cada). E, dentro do bloco municipal, a regra equilibra a lógica “uma cidade, um voto” (os 14) com a lógica populacional (os 13), de modo que nem só as capitais nem só os pequenos municípios dominem.

A presidência do Comitê alterna entre o bloco dos Estados/DF e o bloco dos Municípios/DF (art. 156-B, § 2º, II), e o presidente precisa ter notórios conhecimentos de administração tributária (§ 5º).

Como o CGIBS decide: a dupla maioria

Aqui está a engenharia que substituiu a unanimidade do CONFAZ. Pelo art. 156-B, § 4º, da Constituição, uma deliberação só é aprovada se reunir, ao mesmo tempo, três condições:

Bloco Condição para aprovar
Estados e DF Maioria absoluta dos representantes e representantes que correspondam a mais de 50% da população do país
Municípios e DF Maioria absoluta dos representantes
DELIBERAÇÃO · ART. 156-B, § 4ºPara aprovar, tudo ao mesmo tempoESTADOS + DFMaioria absolutados representantesEESTADOS + DFRepresentantes demais de 50% dapopulação do paísEMUNICÍPIOS + DFMaioria absolutados representantesMaioria qualificada — equilibra número de entes e população, e substitui a unanimidade do antigo CONFAZ.
A regra de deliberação por dupla maioria (art. 156-B, § 4º).

A exigência cumulativa protege dois equilíbrios. No bloco estadual, soma o critério “número de Estados” ao critério “população”, impedindo que uma maioria de unidades pouco populosas decida contra os Estados onde mora a maior parte do país — ou o contrário. E condiciona qualquer decisão ao aval simultâneo do bloco municipal. É uma maioria qualificada, não a unanimidade que paralisava o CONFAZ.

Como o CGIBS é financiado

O Comitê se sustenta com uma fração da própria arrecadação do IBS, retida antes da distribuição aos entes. A Constituição (art. 156-B, § 2º, III) prevê o financiamento por percentual do produto da arrecadação, e a LC 227/2026 fixou os limites:

Período Limite de financiamento Base legal
Instalação (até 2028) Custeada pela União, com posterior ressarcimento pelo CGIBS Art. 14 da EC 132/2023 (custeio) + art. 52 da LC 227/2026 (orçamento de 2025 a 2028)
2026 (ano-teste) Até 100% da arrecadação do IBS, limitado ao orçamento aprovado (a base é ínfima) Art. 51, I, “a”, LC 227/2026
2027 e 2028 Até 50% Art. 51, I, “b”, LC 227/2026
2029 Até 2% Art. 51, II, “a”
2030 Até 1% Art. 51, II, “b”
2031 Até 0,67% Art. 51, II, “c”
2032 Até 0,5% Art. 51, II, “d”
A partir de 2033 (permanente) Até 0,2% Art. 47, I, LC 227/2026
FINANCIAMENTO · LC 227/2026 (ARTS. 47 E 51)Quanto o CGIBS retém da arrecadaçãoInstalação (até 2028)Custeada pela União, comressarcimento (EC 132 art. 14;orçamento LC 227 art. 52).2026: até 100% (base ínfima)2027–2028: até 50%Teto sobre a arrecadação do IBS20292%20301%20310,67%20320,5%2033+0,2% · permanenteO teto começa alto e cai conforme a arrecadação do IBS cresce na transição, até o limite permanente de 0,2% (art. 47, I).
O escalonamento do financiamento do CGIBS (LC 227/2026).

A lógica do escalonamento é simples: nos primeiros anos a arrecadação do IBS é pequena (a transição só se completa em 2033), então o percentual-teto começa alto e cai à medida que a base cresce, até o teto permanente de 0,2%. O Conselho Superior propõe, todo ano, até 31 de julho, o percentual do exercício seguinte (art. 47, LC 227/2026).

CGIBS e Receita Federal: quem cuida do quê

A reforma criou dois tributos sobre o consumo — o IBS (subnacional) e a CBS (federal) — com administradores diferentes. Confundir os dois é erro comum.

  IBS CBS
Quem administra Comitê Gestor do IBS (CGIBS) Receita Federal do Brasil (RFB)
A quem pertence Estados, DF e Municípios União
Base legal Art. 156-A e art. 156-B da CF Art. 195, V, da CF
DOIS TRIBUTOS, DOIS ADMINISTRADORESQuem administra o quêIBSImposto sobreBens e ServiçosAdministrado peloComitê Gestor do IBS (CGIBS)Pertence a Estados, DF e MunicípiosCBSContribuição sobreBens e ServiçosAdministrada pelaReceita Federal (RFB)Pertence à UniãoIBS e CBS têm base e regras espelhadas. CGIBS, Receita Federal e PGFN compartilham informações fiscais eharmonizam normas, obrigações e procedimentos — art. 156-B, §§ 6º a 8º, da Constituição.
Quem administra o quê: IBS (CGIBS) e CBS (Receita Federal).

Embora separados, IBS e CBS foram desenhados para funcionar como espelho um do outro — mesma base, mesmas regras. Por isso a Constituição (art. 156-B, §§ 6º a 8º) determina que o CGIBS, a Receita Federal e a PGFN compartilhem informações fiscais e atuem para harmonizar normas, interpretações, obrigações acessórias e procedimentos, podendo inclusive implementar soluções integradas de administração e cobrança. Na prática, a empresa deve enxergar IBS e CBS como um sistema único operado por duas mãos — inclusive na devolução do cashback do IBS e da CBS, cuja parcela estadual e municipal é gerida pelo Comitê.

O contencioso dual: por que sua empresa pode litigar duas vezes

Esse é o ponto que mais afeta o dia a dia das empresas e quase não aparece nas análises. Como o IBS é julgado pelo Comitê Gestor (art. 156-B, § 2º, III) e a CBS pela Receita Federal — com recurso ao CARF —, um mesmo fato gerador pode originar dois contenciosos administrativos distintos, em foros diferentes, com risco de decisões divergentes sobre uma operação idêntica. É a nova fronteira do litígio, e atinge empresas de qualquer setor — da saúde ao agronegócio e à educação.

Por outro lado, o contencioso do IBS deixa de ser pulverizado: em vez de 27 tribunais administrativos estaduais e milhares de estruturas municipais, os litígios do IBS passam a correr em instâncias próprias dentro do Comitê (LC 227/2026). Para quem opera em vários entes, isso unifica o que era disperso — mas exige coordenar a defesa em duas frentes, IBS e CBS.

A reforma previu mecanismos de harmonização: a Constituição (art. 156-B, § 8º) autoriza a lei complementar a integrar o contencioso de IBS e CBS, e a LC 227/2026 criou uma Câmara Nacional de Integração, com decisões vinculantes para o Comitê e a Receita, para evitar interpretações conflitantes; além disso, o art. 327 da LC 214/2025 prevê a possibilidade de convênio de delegação recíproca do julgamento entre Comitê e Fazenda. São soluções em implementação — a harmonização é construída, não automática. Até lá, mapear a exposição nas duas frentes é parte do contencioso tributário da empresa.

Ressarcimento de créditos: quem decide e em quanto tempo

Para quem acumula crédito de IBS e CBS — exportadores, empresas em fase de investimento, cadeias com saldo credor —, importa saber quem devolve e em que prazo. Pelos arts. 39 e 40 da LC 214/2025, o Comitê Gestor analisa o ressarcimento do IBS e a Receita Federal, o da CBS, em prazos escalonados conforme o perfil do contribuinte:

Perfil do contribuinte Prazo de análise
Participante de programa de conformidade (Comitê/RFB) até 30 dias
Créditos de ativo imobilizado, ou pedido até 150% da média mensal até 60 dias
Demais casos até 180 dias

Há uma proteção contra a inércia: se o Comitê (IBS) ou a Receita (CBS) não se manifestam no prazo, o pedido é deferido automaticamente, com pagamento em poucos dias (art. 39, § 4º). Atenção, porém: o ressarcimento ágil é escalonado ao longo da transição (art. 441 da LC 214/2025) — não vale integralmente já em 2026. Para o caixa de quem acumula crédito, conhecer o próprio enquadramento de prazo separa um ressarcimento previsível de uma surpresa. (Prazos conforme a redação consolidada da LC 214/2025 com a LC 227/2026.)

Status da instalação em 2026

O CGIBS deixou o papel e está em montagem ao longo de 2026, sob um arranjo provisório até a primeira eleição formal:

Marco Situação
Presidência provisória Flávio César Mendes de Oliveira, secretário de Fazenda do Mato Grosso do Sul — eleito em 1º de agosto de 2025 e reconduzido na reunião de 3 de março de 2026
Vice-presidências Luiz Felipe Vidal Arellano (Fazenda do município de São Paulo) e Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes (Fazenda de Minas Gerais), eleitos em 3 de março de 2026
Conselho Superior 54 representantes confirmados; primeira reunião presencial em 3 de março de 2026, em Brasília
Estruturação Comissões técnicas provisórias e elaboração do regimento interno e do regulamento único do IBS
Sede Brasília (DF)
Mandato provisório Vigência até 31 de março de 2027, quando ocorre a transição para a primeira eleição formal
INSTALAÇÃO · STATUS EM 2026Onde o CGIBS estáago/2025Presidênciaprovisória eleita03/03/20261ª reunião do ConselhoSuperior (Brasília)2026Regimento e regulamento;comissões técnicas31/03/2027Fim do mandatoprovisório · eleição formal2029IBS ganha pesona arrecadação
A instalação do CGIBS em 2026.

A agenda de 2026 é institucional: aprovar o regimento interno, estruturar o regulamento único do IBS e montar a máquina que vai arrecadar e distribuir o imposto a partir de 2029.

O que muda para as empresas

Para quem recolhe tributo, o CGIBS muda o endereço e a régua da relação com o fisco do consumo subnacional.

Um regulamento, não 27. Hoje, uma empresa que opera em vários estados convive com 27 legislações de ICMS e milhares de regras municipais de ISS. Com o IBS, passa a existir um regulamento único editado pelo CGIBS (art. 156-B, I), o que tende a reduzir o custo de conformidade e a insegurança interpretativa — desde que o Comitê uniformize de fato a aplicação.

Um contencioso administrativo nacional. As disputas administrativas do IBS serão decididas no âmbito do CGIBS (art. 156-B, III), e não mais em 27 tribunais administrativos estaduais e em estruturas municipais distintas. Para o contencioso tributário, isso redesenha estratégia, prazos e teses.

Fiscalização ainda local. Como a fiscalização e a cobrança seguem com os fiscos estaduais e municipais (art. 156-B, § 2º, V), a empresa continua lidando com auditores locais — agora coordenados pelo Comitê. O ponto de atenção é a transição: durante anos conviverão o sistema antigo (ICMS/ISS) e o novo (IBS sob o CGIBS).

Na leitura da equipe da TaxUp, o CGIBS é menos uma questão de “quem cobra” e mais de “onde se discute e sob qual regra” — e isso afeta diretamente o planeamento, o compliance e o contencioso de qualquer empresa com operação nacional.

Controvérsias e o que ainda vai mudar

O modelo não é unânime na doutrina, e o debate é legítimo. Parte dos tributaristas sustenta que a concentração da administração do IBS em um comitê nacional enfraquece a autonomia financeira de Estados e Municípios e tensiona o pacto federativo, cláusula pétrea da Constituição (art. 60, § 4º, I). É uma tese relevante, ainda não decidida pelo STF: até o fechamento desta página (junho de 2026), não há pronunciamento de mérito da Corte declarando o CGIBS inconstitucional, nem ação direta de inconstitucionalidade já julgada sobre o tema.

Do outro lado, os defensores do arranjo apontam que a EC 132/2023 foi aprovada como emenda constitucional, que a composição é paritária (27 Estados + 27 Municípios), que os entes seguem titulares da receita e da fixação da alíquota, e que a administração integrada encerra a guerra fiscal — fonte histórica de insegurança. O equilíbrio entre esses dois lados é, hoje, o ponto mais sensível do tema.

No plano prático, ainda está em construção: o regimento interno do Comitê, a versão consolidada do regulamento único do IBS, a definição final de estrutura e quadro de pessoal e a primeira eleição formal dos representantes (após o mandato provisório, que vai até 31 de março de 2027). São itens a acompanhar ao longo de 2026 e 2027.

Perguntas frequentes

O que é o Comitê Gestor do IBS?

É a entidade pública que administra o IBS de forma integrada por Estados, Distrito Federal e Municípios, prevista no art. 156-B da Constituição (EC 132/2023) e instituída pela LC 227/2026. Edita o regulamento único do imposto, arrecada, distribui a receita entre os entes e julga o contencioso administrativo.

O CGIBS cobra imposto da minha empresa?

O CGIBS administra a arrecadação e distribui o IBS, mas a fiscalização, o lançamento e a cobrança continuam com os fiscos estaduais e municipais (art. 156-B, § 2º, V). O Comitê coordena essas atividades e uniformiza as regras.

Qual a diferença entre o CGIBS e a Receita Federal?

O CGIBS administra o IBS, que pertence a Estados e Municípios. A Receita Federal administra a CBS, que pertence à União. Os dois tributos têm base e regras espelhadas e, por isso, os órgãos compartilham informações e harmonizam procedimentos (art. 156-B, §§ 6º a 8º).

Quem compõe o Comitê Gestor do IBS?

O Conselho Superior tem 54 membros: 27 dos Estados e do DF e 27 dos Municípios e do DF (destes, 14 por voto igual entre municípios e 13 por voto ponderado pela população), conforme o art. 156-B, § 3º.

Como o CGIBS toma decisões?

Por dupla maioria (art. 156-B, § 4º): a aprovação exige, ao mesmo tempo, maioria absoluta dos representantes dos Estados/DF somada a representantes de mais de 50% da população do país, e maioria absoluta dos representantes dos Municípios/DF.

Como o Comitê é financiado?

Por um percentual da arrecadação do IBS, retido antes da distribuição. O teto permanente é de 0,2% a partir de 2033 (art. 47, I, da LC 227/2026), com limites maiores e decrescentes durante a transição — até 100% em 2026, até 50% em 2027 e 2028, e de 2% (2029) a 0,5% (2032) — e a instalação custeada pela União com ressarcimento (art. 14 da EC 132/2023).

O Comitê Gestor do IBS já está funcionando?

Está em instalação. A presidência provisória foi eleita em agosto de 2025, o Conselho Superior se reuniu pela primeira vez em março de 2026, em Brasília, e o mandato provisório vai até 31 de março de 2027. A administração plena do IBS começa a ganhar relevância a partir de 2029.

O CGIBS é inconstitucional?

Há debate doutrinário sobre o impacto do modelo no federalismo, mas não existe decisão do STF declarando o Comitê inconstitucional, nem ADI de mérito já julgada sobre o tema. É uma controvérsia em aberto, não um fato consolidado.

Vou ter de discutir o mesmo fato duas vezes, no IBS e na CBS?

Em tese, sim: o contencioso do IBS corre no Comitê Gestor e o da CBS na Receita Federal (com recurso ao CARF), o que pode gerar processos paralelos sobre o mesmo fato. A LC 227/2026 criou a Câmara Nacional de Integração, com decisões vinculantes para os dois órgãos, e a lei admite a delegação recíproca de julgamento (art. 327 da LC 214/2025) — mecanismos de harmonização ainda em implementação.

Quem decide o ressarcimento do meu crédito e em quanto tempo?

O Comitê Gestor analisa o crédito de IBS e a Receita Federal o de CBS (arts. 39 e 40 da LC 214/2025). Os prazos de análise vão de 30 dias (programas de conformidade) a 60 ou 180 dias, conforme o perfil; a falta de manifestação no prazo gera deferimento automático (art. 39, § 4º). O ressarcimento ágil, porém, é escalonado ao longo da transição.

Prepare a sua empresa para o contencioso e o regulamento do IBS

Com o CGIBS, o IBS passa a ter um regulamento único e um contencioso administrativo nacional — o que muda estratégia, prazos e teses de qualquer empresa com operação em vários estados. A equipe da TaxUp acompanha a instalação do Comitê e estrutura o plano de adequação ao novo desenho de administração tributária.

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Fontes: Constituição Federal, art. 156-B (e 156-A), redação da EC 132/2023 (natureza, competências, composição, deliberação, financiamento e harmonização); Lei Complementar nº 227/2026, arts. 47, 51 e 52 (financiamento e orçamento de instalação do CGIBS); Lei Complementar nº 214/2025 (institui o IBS e a CBS); Comitê Gestor do IBS — informações oficiais (composição, presidência provisória e status da instalação); STF — ADI 4481/PR (rel. Min. Roberto Barroso, j. 11/03/2015; benefícios de ICMS sem convênio CONFAZ — seção histórica). Conteúdo informativo; não constitui parecer ou consulta jurídica.

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