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ANáLISE TéCNICA

Reforma tributária no agronegócio: o que muda para o produtor rural

Reforma tributária no agronegócio: produtor rural não contribuinte (R$ 3,6 milhões), crédito presumido, redução de 60% e alíquota zero. Veja o que muda no IBS e na CBS.

A reforma tributária dá ao agronegócio um tratamento próprio no IBS e na CBS, montado a partir de três peças. O produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões fica fora da condição de contribuinte — e quem compra dele aproveita crédito presumido. Produtos agropecuários in natura e insumos agropecuários têm alíquota reduzida em 60%. E itens como produtos hortícolas, frutas e ovos ficam com alíquota zero. As regras estão na Lei Complementar nº 214/2025 e entram em vigor na transição de 2026 a 2033.

Resumo executivo

  • Produtor não contribuinte: produtor rural (PF ou PJ) com receita inferior a R$ 3,6 milhões/ano não recolhe IBS e CBS sobre as vendas (art. 164); o limite é corrigido pelo IPCA (art. 167).
  • Crédito presumido: quem compra do produtor não contribuinte apropria crédito presumido de IBS e CBS, para a cadeia não perder a não cumulatividade (art. 168).
  • Alíquotas: redução de 60% (paga-se 40%) para produtos agropecuários in natura e insumos (art. 128); alíquota zero para produtos hortícolas, frutas e ovos (art. 143) e para a Cesta Básica Nacional (art. 125).
  • Exportação: imune ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos — o agro exportador acumula saldo credor a ressarcir.
  • Quando: CBS plena em 2027 e IBS na transição de 2029 a 2033.

A seguir, a equipe da TaxUp, consultoria tributária especializada, detalha cada mecanismo, com a base legal exata, casos de impacto por subsegmento e o cronograma — além do que costuma passar batido. É um setor com regime próprio, como a saúde e a educação.

O que muda para o agro: visão geral

O agronegócio não tem um “imposto do agro” na reforma tributária. O que existe é um conjunto de regras que, somadas, desoneram boa parte da cadeia e preservam os créditos ao longo dela. São três frentes:

Mecanismo Como funciona Base legal (LC 214/2025)
Produtor não contribuinte Produtor rural com receita abaixo de R$ 3,6 milhões/ano não é contribuinte de IBS e CBS Art. 164
Crédito presumido Quem compra do produtor não contribuinte apropria crédito presumido, para a cadeia não perder a não cumulatividade Art. 168
Alíquota reduzida ou zero Produtos agropecuários in natura e insumos têm redução de 60%; produtos hortícolas, frutas e ovos têm alíquota zero Arts. 128 e 143
TRATAMENTO DO AGRO · LC 214/2025Três frentes de desoneraçãoProdutor nãocontribuinte+ crédito presumidoao compradorARTS. 164 E 168Redução de 60%produtos in natura,insumos e alimentosART. 128Alíquota zerohortícolas, frutas eovos; cesta básicaARTS. 143 E 125A lógica: pouco imposto na porteira, crédito correndo na cadeia e desoneração nos alimentos e insumos essenciais.
As três frentes de desoneração do agro.

A lógica de fundo: tributar pouco a porteira da fazenda, manter o crédito correndo na cadeia e concentrar a desoneração nos alimentos e insumos essenciais.

Antes da reforma: a colcha de retalhos do agro

A tributação do consumo no agro sempre foi um mosaico. No ICMS, o setor vivia de diferimentos, reduções de base de cálculo e créditos presumidos concedidos estado a estado — muitos deles no centro da guerra fiscal. No PIS e na Cofins, a agroindústria se apoiava no crédito presumido criado pela Lei nº 10.925/2004 para não perder crédito ao comprar de produtores rurais que não recolhiam essas contribuições, além da alíquota zero de diversos insumos.

Esse desenho fragmentado tornou o agro um dos setores com mais insegurança e litígio tributário do país. O exemplo mais conhecido é a longa disputa sobre o Funrural: só em 2017, no julgamento do RE 718.874 (Tema 669), o Supremo Tribunal Federal declarou constitucional a contribuição do empregador rural pessoa física sobre a receita da comercialização da produção — encerrando anos de incerteza sobre uma cobrança que incide diretamente sobre a venda do agro.

A reforma não apaga essa história, mas reorganiza a parte que toca o consumo. O crédito presumido disperso da Lei nº 10.925/2004 vira uma regra geral no IBS e na CBS (art. 168 da LC 214/2025); o emaranhado de benefícios estaduais de ICMS dá lugar a uma redução nacional de 60% e a casos de alíquota zero. É a troca de um mosaico estadual por um regime único.

EVOLUÇÃO · DO MOSAICO AO REGIME ÚNICOAntes e depois no agroANTES — COLCHA DE RETALHOSICMS: diferimento e benefícios estaduaisPIS/Cofins: crédito presumido (Lei 10.925/2004)Funrural: anos de disputa no STF (Tema 669)Regra diferente em cada estadoAGORA — REGIME ÚNICO NACIONALProdutor não contribuinte (art. 164)Crédito presumido nacional (art. 168)Redução de 60% e alíquota zeroMesma regra em todo o paísA reforma troca o mosaico estadual de benefícios por um regime nacional único para o consumo no agro.
Do mosaico de benefícios ao regime nacional único.

O tratamento do agro decorre da autorização constitucional para regimes diferenciados (art. 9º da EC 132/2023) e está detalhado na Lei Complementar nº 214/2025:

Tema Base legal (LC 214/2025)
Produtor rural e produtor rural integrado não contribuintes Arts. 164 a 167
Crédito presumido na aquisição de produtor não contribuinte Art. 168
Redução de 60% (produtos agropecuários in natura, insumos, alimentos) Art. 128
Alíquota zero (produtos hortícolas, frutas e ovos) Art. 143
Cesta Básica Nacional (alíquota zero) Art. 125 e Anexo I
Regime específico das cooperativas (opcional) Art. 271

Produtor rural não contribuinte: o limite de R$ 3,6 milhões

A peça central do regime é o art. 164 da LC 214/2025: o produtor rural, pessoa física ou jurídica, que auferir receita inferior a R$ 3.600.000,00 no ano-calendário não é considerado contribuinte do IBS e da CBS. O produtor rural integrado também não é contribuinte, independentemente da receita. O valor de R$ 3,6 milhões é atualizado todos os anos pelo IPCA (art. 167).

Não ser contribuinte significa não apurar nem recolher os novos tributos sobre as próprias vendas — o que simplifica a vida do pequeno e médio produtor. Alguns pontos da regra merecem atenção:

Situação Regra (arts. 164–166)
Ultrapassou R$ 3,6 milhões no ano Passa a contribuinte a partir do segundo mês seguinte ao excesso (art. 164, § 2º)
Excesso de até 20% do limite Os efeitos só valem no ano-calendário seguinte (art. 164, § 3º)
Início de atividade Limite proporcional aos meses de atividade (art. 164, § 4º)
Várias empresas do mesmo produtor Soma das receitas para verificar o limite (art. 164, § 6º)
Quer ser contribuinte mesmo abaixo do limite Pode optar a qualquer tempo; a opção é irretratável no ano (art. 165, § 2º)
PRODUTOR RURAL · ARTS. 164 A 167A régua dos R$ 3,6 milhõesR$ 3,6 milhões / anoNÃO CONTRIBUINTEreceita abaixo de R$ 3,6 mi/anoCONTRIBUINTEacima de R$ 3,6 mi/anolimite atualizado pelo IPCA todo ano (art. 167)Abaixo do limite, o produtor pode optar por ser contribuinte — opção irretratável no ano (art. 165).Produtor rural integrado: sempre não contribuinte (art. 164).
A régua dos R$ 3,6 milhões (arts. 164–167).

A opção por ser contribuinte (art. 165) não é um detalhe burocrático. Para o produtor que vende a empresas e tem muito crédito a tomar nos insumos, recolher no regime regular pode ser mais vantajoso do que ficar de fora. É uma conta a fazer caso a caso — um ponto de planejamento tributário.

O crédito presumido: como a cadeia não perde crédito

Se o produtor não recolhe IBS e CBS, quem compra dele não teria crédito a tomar — e a não cumulatividade quebraria. O art. 168 resolve isso: o contribuinte no regime regular que adquire bens e serviços de produtor rural ou produtor integrado não contribuintes pode apropriar crédito presumido de IBS e de CBS.

Na prática, a agroindústria, a trading ou o atacadista que compra a produção rural registra na nota fiscal o valor da operação, o valor do crédito presumido e o valor líquido (art. 168, § 1º), e leva esse crédito presumido adiante na cadeia. Assim, o produtor fica fora do sistema sem que o elo seguinte perca o direito ao crédito.

O ponto sensível é o percentual do crédito presumido. Ele não está fixado na lei: será definido e divulgado anualmente, até setembro, por ato conjunto do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, com vigência no ano seguinte (art. 168, § 4º). O percentual sai de uma proporção entre o IBS e a CBS efetivamente cobrados sobre os insumos adquiridos pelos produtores não contribuintes e o valor do que eles fornecem (art. 168, § 5º). É justamente esse número — ainda a ser publicado — que vai dizer quanto de crédito a cadeia poderá recuperar.

CRÉDITO PRESUMIDO · ART. 168A cadeia não perde o créditoProdutor ruralnão contribuintevende sem IBS/CBSAgroindústriaou tradingapropria crédito presumidoCadeia / consumoo crédito segue adiantevendecréditoA nota fiscal discrimina valor da operação, crédito presumido e valor líquido (art. 168, § 1º).O percentual do crédito é definido a cada ano por ato do Ministério da Fazenda e do CGIBS (§ 4º).
O crédito presumido mantém o crédito na cadeia (art. 168).

Alíquotas: zero, menos 60% e cheia

Para os produtos e insumos do agro, a reforma trabalha em três faixas:

Faixa O que entra Base legal
Alíquota zero Produtos hortícolas, frutas e ovos; itens da Cesta Básica Nacional de Alimentos Art. 143; art. 125 e Anexo I
Redução de 60% (paga-se 40% da alíquota) Produtos agropecuários, aquícolas, pesqueiros, florestais e extrativistas vegetais in natura; insumos agropecuários e aquícolas; alimentos para consumo humano Art. 128
Alíquota cheia Demais bens e serviços do agro fora das listas acima Regra geral
ALÍQUOTAS DO AGRO · LC 214/2025Zero, menos 60% e cheia0%40%da alíquota (−60%)AlíquotacheiaHortícolas, frutas,ovos; cesta básicaIn natura, insumose alimentosDemais bense serviçosAtenção: “redução de 60%” = pagar 40% da alíquota, não 60%.
As três faixas de alíquota do agro.

Vale a leitura precisa: a “redução de 60%” não é alíquota de 60% — é uma redução de 60% sobre a alíquota padrão, ou seja, paga-se 40% dela. E as listas valem conforme a classificação fiscal (NCM/NBS) prevista nos anexos da lei, não por nome genérico do produto. O enquadramento correto de cada item é o que define a carga.

Casos por subsegmento: o impacto com números

Para sair do abstrato, quatro recortes ilustrativos. Importante: a alíquota de referência (~26,5%) é uma estimativa da Nota Técnica SERT/MF (2024), ainda não fixada em lei; e o percentual do crédito presumido só será publicado a cada ano. Os números são cenários, não promessas.

Pequeno e médio produtor (abaixo de R$ 3,6 milhões)

Fica fora da condição de contribuinte (art. 164): não apura nem recolhe IBS e CBS sobre as vendas. O ganho direto é de simplicidade — e a cadeia que compra dele não perde nada, porque se credita pelo crédito presumido (art. 168). A “nota cheia” passa a ser obrigação dele para que esse crédito exista.

Grande produtor (ou quem opta pelo regime regular)

Acima de R$ 3,6 milhões — ou por opção (art. 165) —, o produtor recolhe, mas com vantagens: o produto agropecuário in natura tem redução de 60% (alíquota efetiva estimada em ~10,6%) e ele credita o IBS/CBS de todos os insumos (defensivos, fertilizantes, combustíveis, máquinas). Para quem tem muito insumo tributado, optar pelo regime regular pode render mais do que ficar de fora.

Agroindústria e trading

Compra a produção de muitos produtores não contribuintes e se apropria do crédito presumido (percentual definido a cada ano); vende alimentos com redução de 60% ou industrializados na alíquota cheia. O centro de gestão passa a ser a apuração correta do crédito presumido e o enquadramento de cada produto.

Exportador

A exportação é imune ao IBS e à CBS — e, diferentemente de uma isenção comum, mantém os créditos das compras. O agro exportador, que já operava com saldo credor de ICMS, passa a acumular crédito de IBS/CBS a ressarcir: o caixa depende da velocidade do ressarcimento, que vira frente de recuperação de créditos.

Subsegmento Tratamento O que decide o resultado
Produtor abaixo de R$ 3,6 mi Não contribuinte (art. 164) Simplicidade; nota gera crédito presumido ao comprador
Grande produtor / optante In natura −60% (~10,6%) + crédito de insumos Volume de insumos tributados
Agroindústria / trading Crédito presumido na compra + venda −60% % do crédito presumido (a definir) + enquadramento
Exportador Exportação imune + créditos mantidos Velocidade do ressarcimento do saldo credor

Pontos que costumam passar batido

Exportação: imune, mas gera saldo credor

A imunidade das exportações (com manutenção de créditos) é uma das maiores vantagens do agro na reforma — mas tem um efeito de caixa: quanto mais o exportador compra com IBS/CBS e vende imune, mais saldo credor acumula. A gestão e o ressarcimento desse crédito viram tema central, sobretudo para tradings e agroindústrias exportadoras.

Funrural não acaba

A reforma é dos tributos sobre o consumo (ICMS, ISS, PIS, Cofins, IPI). O Funrural — contribuição previdenciária sobre a receita da comercialização rural — é outro tributo, fora desse escopo, e segue existindo. Aliás, a alíquota do Funrural sobre a receita bruta subiu para 1,63% em abril de 2026, por legislação previdenciária própria — mudança alheia à reforma do consumo. São conversas separadas.

O percentual do crédito presumido ainda não saiu

O número que define quanto a cadeia recupera ao comprar de produtor não contribuinte (art. 168, § 4º) é publicado a cada ano por ato do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor. Planejar a cadeia sem acompanhar essa publicação é trabalhar no escuro.

Defensivos e fertilizantes

Além da regra geral dos insumos agropecuários, defensivos e fertilizantes seguem uma lista específica por NCM, com redução de 60% e regime de diferimento (art. 138 e Anexo IX da LC 214/2025). Atenção: a LC 227/2026 recalibrou esse diferimento — que passou a reduzir o crédito presumido do adquirente (art. 138, § 9º) —, ponto técnico ainda em debate. Reclassificar o portfólio de insumos pelo NCM é o que separa pagar 40% de pagar a alíquota cheia por erro de código.

Cooperativas e produtor integrado

As cooperativas têm caminhos próprios. A associação ou cooperativa de produtores rurais pode ser tratada como produtor não contribuinte quando a sua receita fica abaixo de R$ 3,6 milhões e ela é integrada exclusivamente por produtores pessoas físicas também abaixo desse limite (art. 164, § 5º). Além disso, a LC 214/2025 prevê um regime específico e opcional para as sociedades cooperativas (arts. 271 e 272): alíquota zero em operações como a do associado com a cooperativa e um mecanismo de transferência de créditos do associado para a cooperativa, preservando a não cumulatividade.

Já o produtor rural integrado — aquele vinculado a um integrador por contrato de integração vertical (art. 164, § 1º) — é sempre não contribuinte, e o crédito presumido do adquirente, nesse caso, toma por base a remuneração do integrado prevista no contrato (art. 168, § 2º).

Cronograma para o agro

Ano O que acontece
2026 Ano-teste, com alíquotas simbólicas de CBS e IBS
2027 CBS plena (extinção de PIS e Cofins); começam a valer os mecanismos do agro na CBS
2029–2032 Transição do IBS, com ICMS e ISS sendo reduzidos ano a ano
2033 Regime pleno: IBS e CBS integralmente em vigor
CRONOGRAMA · TRANSIÇÃO DA REFORMAQuando muda para o agro2026Ano-testealíquotas simbólicas2027CBS plenaagro entra na CBS2029–2032Transição do IBS(ICMS e ISS caindo)2033Regime plenoIBS e CBS integrais
O cronograma da reforma para o agro.

O produtor que comercializa com agroindústrias e tradings sente os efeitos primeiro pela CBS, em 2027, e depois pelo IBS, na transição que se encerra em 2033.

O que muda na prática

Documento fiscal e CPF/CNPJ. Mesmo o produtor não contribuinte precisa emitir documento fiscal eletrônico, porque é dele que sai o crédito presumido do comprador (art. 168, § 1º). Sem nota corretamente preenchida, o elo seguinte da cadeia perde crédito.

A decisão de optar ou não. Para o produtor com volume relevante de insumos tributados, a conta entre ficar de fora ou entrar no regime regular (art. 165) pode inverter o resultado. É decisão de planejamento, não automática.

Classificação dos produtos. Como zero, redução de 60% e alíquota cheia dependem da classificação fiscal nos anexos, o enquadramento de cada produto e insumo vira tarefa crítica.

Na avaliação da equipe da TaxUp, o agro sai da reforma com carga menor na média, mas com a gestão do crédito presumido, do ressarcimento de exportação e do enquadramento como novo centro de atenção — sobretudo para a agroindústria e as tradings.

Erros comuns e riscos

  • Ler “redução de 60%” como alíquota de 60%. Reduz-se 60% da alíquota, pagando-se 40% dela (art. 128).
  • Achar que produtor não contribuinte não emite nota. Ele emite — e é a nota dele que gera o crédito presumido do comprador (art. 168, § 1º).
  • Confundir a reforma do consumo com o fim do Funrural. O Funrural é contribuição previdenciária e segue existindo.
  • Ignorar o saldo credor da exportação. Exportar é imune e mantém crédito — o desafio é ressarcir o saldo acumulado.
  • Tratar o limite como fixo. Os R$ 3,6 milhões são atualizados pelo IPCA (art. 167) e somam as receitas de empresas do mesmo produtor (art. 164, § 6º).
  • Esperar o crédito presumido sem saber o percentual. Ele é definido anualmente por ato do MF e do CGIBS (art. 168, § 4º).

Perguntas frequentes

O produtor rural vai pagar IBS e CBS?

Depende do porte. O produtor rural com receita anual inferior a R$ 3,6 milhões não é contribuinte do IBS e da CBS (art. 164). Acima disso, passa a contribuinte. O produtor pode, ainda assim, optar por ser contribuinte no regime regular (art. 165).

Se o produtor não paga, a agroindústria perde crédito?

Não. Quem compra de produtor não contribuinte apropria crédito presumido de IBS e CBS (art. 168), preservando a não cumulatividade. O percentual é definido a cada ano por ato do Ministério da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS.

A exportação do agro paga IBS e CBS?

Não. A exportação é imune ao IBS e à CBS, com manutenção dos créditos das compras. Isso tende a gerar saldo credor para o exportador, cujo ressarcimento passa a ser tema central de caixa.

O Funrural acaba com a reforma?

Não. A reforma trata dos tributos sobre o consumo. O Funrural é contribuição previdenciária sobre a receita rural — outro tributo, fora do escopo do IBS e da CBS, e segue existindo.

Quanto fica a alíquota dos produtos agropecuários?

Produtos agropecuários in natura e insumos têm redução de 60% — paga-se 40% da alíquota (art. 128). Produtos hortícolas, frutas e ovos têm alíquota zero (art. 143), assim como os itens da Cesta Básica Nacional (art. 125).

Grande produtor: vale a pena optar pelo regime regular?

Pode valer. Quem tem muito insumo tributado (defensivos, fertilizantes, máquinas) e vende a empresas pode recuperar mais crédito recolhendo no regime regular do que ficando de fora como não contribuinte (art. 165). É uma conta caso a caso.

Como ficam as cooperativas?

A cooperativa pode ser não contribuinte quando fica abaixo de R$ 3,6 milhões e é integrada só por produtores pessoas físicas abaixo desse limite (art. 164, § 5º). Há também um regime específico e opcional para as sociedades cooperativas (art. 271).

Quando as regras começam a valer?

Na transição da reforma: a CBS de forma plena em 2027 e o IBS entre 2029 e 2033. Em 2026 vigora o período de teste, com alíquotas simbólicas.

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Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 125, 128, 143, 164 a 168 e 271 (regime do agronegócio no IBS e na CBS); Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 9º (regimes diferenciados) e art. 156-A, § 1º, III (imunidade das exportações com manutenção de créditos — LC 214, arts. 8º e 82); Lei nº 10.925/2004 (crédito presumido de PIS/Cofins — predecessor); STF — RE 718.874 / Tema 669 (Funrural; seção histórica); alíquota de referência ~26,5% conforme estimativa da Nota Técnica SERT/MF (2024), não fixada em lei. Conteúdo informativo; não constitui parecer ou consulta jurídica.

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