Na reforma tributária, a educação tem tratamento favorecido no IBS e na CBS, por três caminhos. As instituições de ensino sem fins lucrativos seguem imunes (art. 9º, III, da Lei Complementar nº 214/2025); os serviços de educação prestados por instituições com fins lucrativos têm alíquota reduzida em 60% — paga-se 40% dela —, sobre a lista do Anexo II; e o ensino superior privado vinculado ao Prouni tem a CBS reduzida a zero, na proporção das bolsas (art. 308). As regras valem na transição de 2026 a 2033.
- Instituições sem fins lucrativos: imunes ao IBS e à CBS (art. 9º, III), desde que cumpram o art. 14 do CTN — mas a imunidade não alcança as compras (art. 9º, § 4º).
- Serviços de educação (fins lucrativos): redução de 60% — paga-se 40% — sobre a lista do Anexo II (art. 128, I, e art. 129), com direito a crédito das aquisições.
- Atenção ao escopo: o Anexo II é uma lista fechada — cursos livres, escolas de idiomas estrangeiros e profissionalizantes não técnicos ficam na alíquota cheia.
- Prouni: CBS reduzida a zero no ensino superior privado, na proporção das bolsas (art. 308); o IBS segue a regra de 60%.
- Quando: CBS plena em 2027 e IBS na transição de 2029 a 2033.
A seguir, a equipe da TaxUp, consultoria tributária, detalha cada caminho, com a base legal exata, casos de impacto por subsegmento e o que muda para mantenedoras, escolas e faculdades — incluindo um ponto que costuma escapar: o que a imunidade não cobre. É um setor com regime próprio, como a saúde e o agronegócio.
O que muda na educação: visão geral
A reforma tributária não trata a educação como um bloco único. O tratamento depende de quem presta o serviço e de qual serviço se trata. São três regimes, que podem conviver dentro da mesma instituição:
| Caminho | Quem se enquadra | Efeito | Base legal |
|---|---|---|---|
| Imunidade | Instituições de educação sem fins lucrativos | Não incidência de IBS e CBS sobre os fornecimentos | Art. 9º, III |
| Redução de 60% | Serviços de educação do Anexo II (em regra, instituições com fins lucrativos) | Paga-se 40% da alíquota | Art. 128, I, e art. 129 |
| Prouni | Ensino superior privado vinculado ao Prouni | CBS reduzida a zero, na proporção das bolsas | Art. 308 |
O setor sai favorecido, mas o enquadramento correto é decisivo: uma faculdade privada pode ter parte da receita no Prouni (CBS zero) e parte na redução de 60%; uma mantenedora filantrópica é imune nas mensalidades, mas paga tributo embutido no que compra; e um curso livre pode nem entrar no benefício. Saber onde cada receita se encaixa é o que define a carga.
Antes da reforma: ISS, PIS/Cofins e a imunidade das filantrópicas
A educação sempre teve tratamento tributário diferenciado, mas disperso. Os serviços educacionais pagavam ISS ao município, com alíquotas que variavam de 2% a 5%, somado a PIS e Cofins. As instituições sem fins lucrativos eram — e continuam — imunes, com base no art. 150, VI, “c”, da Constituição. O ponto de atrito, por décadas, foi o alcance e os requisitos dessa imunidade.
Foi o Supremo Tribunal Federal que pacificou a régua. Na ADI 1.802/DF (rel. Min. Dias Toffoli), o Tribunal Pleno tratou diretamente da imunidade das instituições de educação prevista no art. 150, VI, “c”, da Constituição e assentou que os requisitos materiais para o gozo do benefício são matéria reservada à lei complementar — não cabendo a lei ordinária restringir o alcance da imunidade. Esse princípio foi reafirmado, em caráter geral, no RE 566.622 (Tema 32), relativo às entidades sem fins lucrativos. É exatamente essa lógica que a reforma adota: o art. 9º, § 3º, da LC 214/2025 condiciona a imunidade ao cumprimento dos requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional — que tem status de lei complementar.
A reforma, então, preserva a estrutura: mantém a imunidade das filantrópicas, troca o ISS e o PIS/Cofins dos demais por IBS e CBS com redução de 60%, e mantém o benefício do Prouni. Menos tributos sobrepostos, mesma lógica de favorecimento.
Base legal
O tratamento da educação combina a imunidade constitucional, a autorização para os regimes diferenciados (art. 9º, § 1º, I, da EC 132/2023) e os dispositivos da LC 214/2025:
| Tema | Base legal |
|---|---|
| Imunidade das instituições de educação sem fins lucrativos | Art. 150, VI, “c”, da CF; art. 9º, III, §§ 3º e 4º, da LC 214/2025; art. 14 do CTN |
| Redução de 60% dos serviços de educação | Art. 128, I, e art. 129 e Anexo II da LC 214/2025 |
| Prouni (ensino superior) | Art. 308 da LC 214/2025; Lei nº 11.096/2005 |
| Pesquisa e inovação por ICTs sem fins lucrativos (alíquota zero) | Art. 143, VIII, da LC 214/2025 |
Serviços de educação: redução de 60%
Os serviços de educação têm a alíquota do IBS e da CBS reduzida em 60% (art. 128, I), sobre a lista do Anexo II, classificada pela Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS), conforme o art. 129. Na prática, a escola ou a faculdade com fins lucrativos paga 40% da alíquota padrão sobre esses serviços — e, diferentemente da instituição imune, credita o IBS e a CBS das suas aquisições.
O Anexo II é uma lista fechada: educação infantil (inclusive creche e pré-escola), ensino fundamental, médio, técnico de nível médio, educação de jovens e adultos (EJA), ensino superior (graduação, pós, extensão e cursos sequenciais), além de modalidades específicas como Libras e educação especial. O que não está no Anexo II fica na alíquota cheia — voltaremos a esse ponto.
Há um limite importante, no parágrafo único do art. 129: a redução só se aplica à contraprestação dos serviços de educação listados no Anexo II. Não alcança as demais operações que ocorram no âmbito da escola — como a venda de material didático, a cantina, uniformes, eventos ou serviços avulsos. Essas receitas seguem a regra geral. Para a gestão da instituição, isso significa separar com cuidado o que é mensalidade do serviço educacional e o que é receita acessória.
Instituições sem fins lucrativos: a imunidade (e o que ela não cobre)
As instituições de educação sem fins lucrativos são imunes ao IBS e à CBS (art. 9º, III, da LC 214/2025), na esteira da imunidade do art. 150, VI, “c”, da Constituição. A imunidade aplica-se, exclusivamente, às pessoas jurídicas sem fins lucrativos que cumpram, de forma cumulativa, os requisitos do art. 14 do CTN — não distribuir patrimônio ou renda, aplicar integralmente os recursos na manutenção dos seus objetivos no país e manter escrituração regular (art. 9º, § 3º).
Aqui está o ponto que mais gera erro de planejamento: a imunidade não alcança as aquisições. O art. 9º, § 4º, é expresso ao dizer que a imunidade dessas entidades não se aplica aos bens e serviços que elas compram. Em outras palavras, a mantenedora filantrópica não recolhe IBS e CBS sobre as mensalidades, mas paga esses tributos embutidos no que adquire — e, por ser imune (fora do regime regular), não toma crédito desse valor. O tributo das compras vira custo. É o contrário da instituição com fins lucrativos, que é tributada a 40% mas credita as aquisições: para a imune, o foco da gestão deixa de ser a saída e passa a ser o lado das compras.
Prouni: CBS zero no ensino superior
O Programa Universidade para Todos ganhou um dispositivo próprio. Pelo art. 308 da LC 214/2025, fica reduzida a zero a alíquota da CBS sobre o fornecimento de serviços de educação de ensino superior por instituição privada — com ou sem fins lucrativos — durante o período de adesão e vinculação ao Prouni (Lei nº 11.096/2005).
| Elemento | Regra (art. 308) |
|---|---|
| Tributo | Apenas a CBS (federal) é reduzida a zero — o IBS segue a regra dos serviços de educação (60%) |
| Sobre o quê | Receita de ensino superior (graduação e cursos sequenciais de formação específica) |
| Quanto | Na proporção da ocupação efetiva das bolsas devidas no Prouni, conforme ato do Executivo |
| Se sair do Prouni | A CBS passa a ser exigida a partir do termo aplicável aos demais tributos federais |
Em síntese: o benefício do Prouni é federal, recai só sobre a CBS e é proporcional às bolsas efetivamente ocupadas. CBS zero não é tributo zero — o IBS continua incidindo (a 40%) sobre essa receita, e o restante da operação segue a redução de 60%.
Pesquisa e inovação: as ICTs
Há ainda uma camada para a ponta da pesquisa: os serviços prestados por Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT) sem fins lucrativos têm alíquota zero de IBS e CBS (art. 143, VIII). É um reconhecimento, dentro da reforma, das atividades de ciência e inovação ligadas ao ecossistema educacional.
Casos por subsegmento: o impacto com números
Para sair do abstrato, quatro recortes ilustrativos. Importante: a alíquota de referência (~26,5%) é uma estimativa da Nota Técnica SERT/MF (2024), ainda não fixada em lei — projeções mais recentes apontam que pode superar 27%, levando a carga efetiva da educação para além de 11%. Os números são cenários, não promessas, e a carga média da instituição costuma ser maior que o serviço puro, por causa das receitas acessórias (alíquota cheia).
Faculdade ou escola com fins lucrativos
O serviço de educação do Anexo II fica com alíquota efetiva estimada em ~10,6% (40% de 26,5%), contra o ISS de até 5% somado a PIS/Cofins de hoje. A diferença a favor: a instituição passa a creditar o IBS/CBS das aquisições (aluguel, energia, plataformas, serviços terceirizados), o que não existia no ISS cumulativo. O resultado líquido depende da estrutura de custos e do peso das receitas acessórias.
Faculdade com adesão ao Prouni
A receita se divide: na parcela proporcional às bolsas do Prouni, a CBS é zero e incide apenas o IBS a 40% (~7% estimados); no restante, os dois tributos a 40% (~10,6%). Apurar essa divisão — e mantê-la documentada — é o que sustenta o benefício. Se a instituição se desvincular do Prouni, a CBS volta a ser exigida.
Mantenedora filantrópica imune
Não recolhe nada sobre as mensalidades — mas paga IBS/CBS embutido em tudo o que compra e não credita (art. 9º, § 4º). Numa entidade que adquire R$ 10 milhões/ano em bens e serviços tributados, esse imposto embutido vira custo cheio. O paradoxo: a imune pode, em certos casos, suportar mais tributo de compra do que uma concorrente com fins lucrativos que credita.
Escola de idiomas ou curso livre
Atenção ao ponto mais subestimado: cursos livres, escolas de idiomas estrangeiros e profissionalizantes não técnicos não estão no Anexo II — ficam na alíquota cheia (~26,5% estimados), sem a redução de 60%. Para esses negócios, a reforma tende a ser mais pesada que para a escola regular, e o planejamento ganha peso.
| Subsegmento | Tratamento | Observação |
|---|---|---|
| Escola/faculdade com fins lucrativos (Anexo II) | −60% (~10,6% efetivo) + crédito das aquisições | Pode passar de 11% conforme a alíquota de referência |
| Faculdade no Prouni | CBS zero proporcional às bolsas + IBS a 40% | Desvinculou-se → CBS exigida |
| Mantenedora filantrópica | Imune nas saídas; compras viram custo (não credita) | Art. 9º, § 4º |
| Escola de idiomas / curso livre | Alíquota cheia (~26,5%) | Fora do Anexo II |
Pontos que costumam passar batido
Cursos livres e idiomas: fora da redução
O Anexo II é uma lista fechada de modalidades de ensino. Cursos livres, escolas de idiomas estrangeiros e cursos profissionalizantes que não sejam “técnico de nível médio” não entram na redução de 60% — pagam a alíquota cheia. É o erro de enquadramento mais caro do setor: assumir que “toda educação tem 60%”.
EAD: o critério é o NBS, não a modalidade
A redução de 60% segue a classificação NBS do serviço, e não o formato de entrega. Graduação e pós a distância recebem o mesmo tratamento do presencial quando enquadradas no mesmo código NBS do Anexo II. O marco regulatório do EAD (regras do MEC) é outra discussão — não muda a alíquota.
Imune não credita; com fins lucrativos credita
O contraste define a conta: a entidade imune não paga sobre as saídas, mas o tributo das compras vira custo; a instituição com fins lucrativos paga 40% sobre o serviço, porém recupera o IBS/CBS das aquisições. Em operações intensivas em compras tributadas, esse crédito muda o resultado.
Prouni é proporcional — e reversível
A CBS zero do art. 308 vale na proporção das bolsas efetivamente ocupadas, não para a faculdade inteira; e some se a instituição deixar o programa. O controle dessa proporção é o que separa o benefício real do risco de glosa.
Cronograma
O regime da educação acompanha a transição geral da reforma; não há calendário separado para o setor:
| Ano | O que acontece |
|---|---|
| 2026 | Ano-teste, com alíquotas simbólicas de CBS e IBS |
| 2027 | CBS plena (extinção de PIS e Cofins); valem a redução de 60% e o Prouni na CBS |
| 2029–2032 | Transição do IBS, com o ISS sendo reduzido ano a ano |
| 2033 | Regime pleno: IBS e CBS integralmente em vigor |
Escolas e faculdades sentem primeiro a CBS, em 2027 — quando o Prouni passa a zerar a CBS. O ISS sobre os serviços de educação só se encerra ao fim da transição do IBS, em 2033.
O que muda na prática
Separar a mensalidade do resto. Como a redução de 60% só alcança a contraprestação dos serviços do Anexo II (art. 129, parágrafo único), a instituição precisa segregar a receita educacional das receitas acessórias — material, cantina, eventos —, que seguem a regra geral.
Filantrópicas: olhar para as compras. Para a entidade imune, o tributo das aquisições é custo (art. 9º, § 4º), sem crédito. A gestão tributária migra para o lado das compras e dos contratos com fornecedores.
Prouni e composição de receita. A faculdade com Prouni precisa apurar a CBS zero na proporção das bolsas (art. 308) e a redução de 60% sobre o restante, com controles que sustentem a divisão.
Na avaliação da equipe da TaxUp, a educação preserva o favorecimento histórico, mas troca a simplicidade aparente por um jogo de enquadramentos — imune, 60%, Prouni ou alíquota cheia — que pede um projeto próprio de adequação.
Erros comuns e riscos
- Achar que “toda educação tem 60%”. Só os serviços do Anexo II; cursos livres e idiomas estrangeiros ficam na alíquota cheia.
- Achar que a imunidade cobre tudo. Ela vale para os fornecimentos, não para as compras (art. 9º, § 4º) — o tributo dos insumos é custo.
- Aplicar a redução de 60% a toda a receita. Só à contraprestação do Anexo II (art. 129, parágrafo único); cantina, material e eventos seguem a regra geral.
- Supor que o Prouni zera tudo. Zera apenas a CBS, na proporção das bolsas; o IBS e o restante seguem suas regras.
- Ler “redução de 60%” como alíquota de 60%. É redução de 60% sobre a alíquota padrão — paga-se 40% dela.
Perguntas frequentes
Como fica a tributação das escolas e faculdades na reforma?
Depende. Instituições sem fins lucrativos são imunes (art. 9º, III). Instituições com fins lucrativos têm os serviços do Anexo II com alíquota reduzida em 60% (art. 128, I, e art. 129) e creditam as aquisições. O ensino superior no Prouni tem a CBS zerada na proporção das bolsas (art. 308).
Escola de idiomas e curso livre têm a redução de 60%?
Em regra, não. O Anexo II é uma lista fechada de modalidades de ensino; cursos livres, idiomas estrangeiros e profissionalizantes não técnicos ficam de fora, na alíquota cheia. Só o “técnico de nível médio” entra entre os cursos profissionalizantes.
Curso EAD entra na redução?
Sim, quando se enquadra no mesmo código NBS do equivalente presencial no Anexo II. O critério é a classificação do serviço (NBS), não a modalidade de entrega — graduação e pós a distância têm o mesmo tratamento do presencial.
Creche e educação infantil entram nos 60%?
Sim. Educação infantil, inclusive creche e pré-escola, é o primeiro item do Anexo II — tem a redução de 60%.
Uma faculdade com fins lucrativos vai pagar mais ou menos?
Depende da estrutura. A alíquota efetiva estimada do serviço (~10,6%) é maior que o ISS de hoje, mas passa a ser não cumulativa, com crédito das aquisições. Para quem tem muitos custos tributáveis, o crédito compensa; os números são estimativas e a carga média sobe com as receitas acessórias.
A imunidade das instituições de educação foi mantida?
Sim. As instituições sem fins lucrativos seguem imunes ao IBS e à CBS (art. 9º, III), desde que cumpram os requisitos do art. 14 do CTN (art. 9º, § 3º). A imunidade, porém, não alcança as compras da entidade (art. 9º, § 4º).
Como funciona o Prouni na reforma?
O art. 308 reduz a zero a CBS sobre o ensino superior de instituição privada vinculada ao Prouni, na proporção da ocupação efetiva das bolsas. É benefício federal (apenas CBS); o IBS continua a 40% e o restante da operação segue suas regras. Se a instituição sair do Prouni, a CBS volta a ser exigida.
Quando as regras começam a valer?
Na transição da reforma: a CBS de forma plena em 2027 e o IBS entre 2029 e 2033. Em 2026 vigora o período de teste, com alíquotas simbólicas.
Modele o impacto da reforma na sua instituição de ensino
Imune, redução de 60%, Prouni ou alíquota cheia: o enquadramento de cada receita define a carga — e, para as filantrópicas, o custo migra para as compras. A equipe da TaxUp modela o impacto para mantenedoras, escolas, faculdades e cursos, e estrutura o plano de transição até 2033.
Fontes: Lei Complementar nº 214/2025, arts. 9º (§§ 3º e 4º), 128, 129 e Anexo II (redução de 60%), 143, VIII (ICTs) e 308 (Prouni); Constituição Federal, art. 150, VI, “c”, e Emenda Constitucional nº 132/2023, art. 9º, § 1º, I; Código Tributário Nacional, art. 14; Lei nº 11.096/2005 (Prouni); STF — ADI 1.802/DF (rel. Min. Dias Toffoli) e RE 566.622 / Tema 32 (reserva de lei complementar para os requisitos da imunidade; seção histórica); alíquota de referência ~26,5% conforme estimativa da Nota Técnica SERT/MF (2024), não fixada em lei. Conteúdo informativo; não constitui parecer ou consulta jurídica.
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