A Reforma Tributária do consumo substitui cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo IBS e pela CBS, mas não trata todos os setores da mesma forma. Para bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos e agências de viagem e turismo, a Lei Complementar 214/2025 criou um regime específico: as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 40% sobre a alíquota de referência que ainda será fixada por resolução do Senado Federal. O desenho nasce da Emenda Constitucional 132/2023, que autorizou regimes específicos para atividades em que a tributação padrão distorceria a cadeia. A contrapartida, porém, é uma não cumulatividade parcial: a redução vem quase sempre acompanhada de trava de crédito e de regras próprias de base de cálculo, o que muda a conta de quem compra e de quem vende.
O que é o regime específico e a base legal
Um tratamento desenhado para cadeias voltadas ao consumidor final
A Reforma Tributária do consumo unifica PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em dois tributos — o IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) — sob a lógica da não cumulatividade plena. Para alguns setores, porém, aplicar a alíquota padrão distorceria a cadeia. Foi por isso que a Emenda Constitucional 132/2023 autorizou regimes específicos, e a LC 214/2025 os detalhou.
Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos e agências de turismo compartilham uma característica: vendem, sobretudo, ao consumidor final, que não toma crédito. O legislador optou então por um desenho próprio — redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS combinada com regras particulares de crédito e de base de cálculo. A previsão está no Capítulo VII da LC 214/2025 (arts. 273 a 291), que reúne, em seções distintas, os bares e restaurantes, a hotelaria e os parques, o transporte coletivo de passageiros e as agências de turismo. Esta página trata da alimentação fora do lar (bares e restaurantes), da hospedagem e parques e das agências de turismo; o transporte coletivo, embora no mesmo capítulo, tem seção e regras próprias, fora do escopo aqui.
- Bares e restaurantes: arts. 273 a 276.
- Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos: arts. 277 a 283.
- Agências de turismo: arts. 288 a 291.
Quem entra no regime específico e quem fica de fora
As fronteiras são o ponto sensível
Entram no regime específico o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; os serviços de hotelaria; os parques de diversão e parques temáticos; e a intermediação das agências de turismo. Em todos, a redução de 40% incide sobre a alíquota de referência.
As fronteiras, porém, concentram a maior parte dos erros de apuração. No fornecimento de alimentação, o § 2º do art. 273 da LC 214/2025 deixa de fora do regime específico três hipóteses: as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento; os produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não preparados no local (revenda de industrializados); e o fornecimento de alimentação a pessoa jurídica, sob contrato (refeições coletivas), enquadrado em códigos próprios da NBS/CNAE. Já o art. 274 mantém fora da base de cálculo as gorjetas — desde que repassadas integralmente ao empregado e limitadas a 15% do valor do fornecimento — e os valores não repassados ao estabelecimento pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital.
Nas agências de turismo, só a receita própria de agenciamento é tributada: o valor repassado a hotéis, companhias aéreas e demais fornecedores intermediados não integra a base de cálculo (art. 289). Nos hotéis e parques que também servem refeições e bebidas, esse fornecimento segue as regras do regime de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único).
Há ainda uma fronteira de enquadramento: micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional recolhem o IBS e a CBS pelas regras do próprio Simples (LC 123/2006), e não pelo regime específico da LC 214/2025 — o que torna a escolha do regime uma decisão a ser simulada, não presumida.
| Tratamento | O que entra | O que fica de fora | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Bares, restaurantes, lanchonetes e similares — redução de 40% | Fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento | Bebidas alcoólicas; produtos de terceiros não preparados no local; alimentação a pessoa jurídica sob contrato (refeições coletivas); gorjetas e valores de entrega/plataforma (fora da base) | Arts. 273 a 276 |
| Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos — redução de 40% | Serviços de hospedagem e de parques; base é o valor da operação (art. 280) | Apropriação de crédito pelo adquirente dos serviços (vedada, art. 283) | Arts. 277 a 283 |
| Agências de turismo — redução de 40% | Receita própria de agenciamento; base líquida (deduzidos os repasses aos fornecedores intermediados) | Valores repassados a hotéis, aéreas e receptivos (fora da base) | Arts. 288 a 291 |
A mecânica: base de cálculo, crédito e transição
Três engrenagens que andam juntas
O regime específico não é apenas um desconto de alíquota; ele combina base, crédito e transição.
- Base de cálculo. Em bares e restaurantes, é o valor do fornecimento de alimentação e das bebidas não alcoólicas preparadas no local, excluídas as gorjetas (nos limites do art. 274) e os valores retidos por entrega e plataforma digital (art. 274). Em hotelaria e parques, é o valor da operação com o serviço (art. 280). Nas agências, é uma base líquida: o valor total cobrado do cliente menos os valores repassados aos fornecedores intermediados, documentados na operação de agenciamento (art. 289).
- Crédito. Os fornecedores de hospedagem e de ingressos de parques aproveitam créditos de suas aquisições (art. 282); o mesmo vale, pela não cumulatividade geral, para bares e restaurantes. O adquirente pessoa jurídica, porém, em regra não se credita: a vedação está no art. 276 (bares e restaurantes) e no art. 283 (hotelaria e parques). A exceção relevante fica com as agências de turismo, em que o cliente pode se creditar do serviço de intermediação (art. 290).
- Transição. A substituição dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS ocorre de forma escalonada entre 2026 e 2033, período em que os dois modelos convivem e a apuração precisa ser feita em paralelo.
O impacto prático para as empresas do setor
A redução de 40% não é um desconto líquido
A redução costuma ser lida como alívio direto, mas a conta real depende da trava de crédito e da base de cálculo. Alguns efeitos concretos:
- Cliente corporativo. Refeições de equipe, hospedagem e ingressos de parques tendem a não gerar crédito ao adquirente (arts. 276 e 283) — o custo tributário se torna definitivo para a empresa que consome o serviço, o que muda a análise de contratos de viagens a trabalho e de eventos.
- Precificação e margem. Como a base e o crédito mudam, a redução não se traduz automaticamente em preço menor. Recalcular a margem por linha de receita passa a ser indispensável.
- Bebidas alcoólicas. Fora do regime reduzido e sujeitas ao Imposto Seletivo (art. 409), exigem segregação contábil da receita.
- Delivery e plataformas. A exclusão da entrega e da intermediação da base de cálculo (art. 274) pede revisão de faturamento e de contratos com marketplaces.
- Simples Nacional. A decisão de permanecer no Simples ou apurar por fora afeta o crédito repassado ao cliente e a carga efetiva do negócio.
Como a equipe da TaxUp atua
Enquadramento correto, do papel à apuração
A equipe da TaxUp acompanha a regulamentação da LC 214/2025 e apoia empresas de alimentação fora do lar, hotelaria, parques e turismo no enquadramento correto: mapeamento das operações que entram e que ficam de fora do regime específico, simulação da carga do IBS e da CBS ao longo da transição, revisão de base de cálculo e de crédito, segregação de receitas (como bebidas alcoólicas) e adequação de contratos e precificação.
Para discutir o impacto do regime específico no seu negócio, agende uma conversa com a equipe da TaxUp.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
Qual é o percentual de redução do IBS e da CBS para bares, restaurantes, hotelaria e turismo?
As bebidas alcoólicas também têm a redução de 40%?
O cliente pessoa jurídica consegue tomar crédito do IBS e da CBS nessas operações?
Como fica a base de cálculo das agências de viagem e turismo?
Empresas do Simples Nacional do setor entram nesse regime específico?
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