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REGIME ESPECÍFICO · IBS/CBS · Reforma Tributária · Regimes específicos

Bares, restaurantes, hotelaria e turismo na Reforma.
o regime específico da redução de 40%.

Como a LC 214/2025 tributa alimentação fora do lar, hospedagem, parques e agências de turismo: redução de 40% no IBS e na CBS, com trava de crédito e fronteiras que exigem atenção.

Publicado · Atualizado · Leitura 8 min

A Reforma Tributária do consumo substitui cinco tributos (PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS) pelo IBS e pela CBS, mas não trata todos os setores da mesma forma. Para bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos e agências de viagem e turismo, a Lei Complementar 214/2025 criou um regime específico: as alíquotas do IBS e da CBS são reduzidas em 40% sobre a alíquota de referência que ainda será fixada por resolução do Senado Federal. O desenho nasce da Emenda Constitucional 132/2023, que autorizou regimes específicos para atividades em que a tributação padrão distorceria a cadeia. A contrapartida, porém, é uma não cumulatividade parcial: a redução vem quase sempre acompanhada de trava de crédito e de regras próprias de base de cálculo, o que muda a conta de quem compra e de quem vende.

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O que é o regime específico e a base legal

Um tratamento desenhado para cadeias voltadas ao consumidor final

A Reforma Tributária do consumo unifica PIS, Cofins, IPI, ICMS e ISS em dois tributos — o IBS (estadual e municipal) e a CBS (federal) — sob a lógica da não cumulatividade plena. Para alguns setores, porém, aplicar a alíquota padrão distorceria a cadeia. Foi por isso que a Emenda Constitucional 132/2023 autorizou regimes específicos, e a LC 214/2025 os detalhou.

Bares, restaurantes, hotelaria, parques de diversão e temáticos e agências de turismo compartilham uma característica: vendem, sobretudo, ao consumidor final, que não toma crédito. O legislador optou então por um desenho próprio — redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS combinada com regras particulares de crédito e de base de cálculo. A previsão está no Capítulo VII da LC 214/2025 (arts. 273 a 291), que reúne, em seções distintas, os bares e restaurantes, a hotelaria e os parques, o transporte coletivo de passageiros e as agências de turismo. Esta página trata da alimentação fora do lar (bares e restaurantes), da hospedagem e parques e das agências de turismo; o transporte coletivo, embora no mesmo capítulo, tem seção e regras próprias, fora do escopo aqui.

  • Bares e restaurantes: arts. 273 a 276.
  • Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos: arts. 277 a 283.
  • Agências de turismo: arts. 288 a 291.
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Quem entra no regime específico e quem fica de fora

As fronteiras são o ponto sensível

Entram no regime específico o fornecimento de alimentação por bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares; os serviços de hotelaria; os parques de diversão e parques temáticos; e a intermediação das agências de turismo. Em todos, a redução de 40% incide sobre a alíquota de referência.

As fronteiras, porém, concentram a maior parte dos erros de apuração. No fornecimento de alimentação, o § 2º do art. 273 da LC 214/2025 deixa de fora do regime específico três hipóteses: as bebidas alcoólicas, ainda que preparadas no estabelecimento; os produtos alimentícios e bebidas não alcoólicas adquiridos de terceiros e não preparados no local (revenda de industrializados); e o fornecimento de alimentação a pessoa jurídica, sob contrato (refeições coletivas), enquadrado em códigos próprios da NBS/CNAE. Já o art. 274 mantém fora da base de cálculo as gorjetas — desde que repassadas integralmente ao empregado e limitadas a 15% do valor do fornecimento — e os valores não repassados ao estabelecimento pelo serviço de entrega e intermediação de pedidos por plataforma digital.

Nas agências de turismo, só a receita própria de agenciamento é tributada: o valor repassado a hotéis, companhias aéreas e demais fornecedores intermediados não integra a base de cálculo (art. 289). Nos hotéis e parques que também servem refeições e bebidas, esse fornecimento segue as regras do regime de bares e restaurantes (art. 280, parágrafo único).

Há ainda uma fronteira de enquadramento: micro e pequenas empresas optantes do Simples Nacional recolhem o IBS e a CBS pelas regras do próprio Simples (LC 123/2006), e não pelo regime específico da LC 214/2025 — o que torna a escolha do regime uma decisão a ser simulada, não presumida.

TratamentoO que entraO que fica de foraBase legal (LC 214)
Bares, restaurantes, lanchonetes e similares — redução de 40%Fornecimento de alimentação e de bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimentoBebidas alcoólicas; produtos de terceiros não preparados no local; alimentação a pessoa jurídica sob contrato (refeições coletivas); gorjetas e valores de entrega/plataforma (fora da base)Arts. 273 a 276
Hotelaria, parques de diversão e parques temáticos — redução de 40%Serviços de hospedagem e de parques; base é o valor da operação (art. 280)Apropriação de crédito pelo adquirente dos serviços (vedada, art. 283)Arts. 277 a 283
Agências de turismo — redução de 40%Receita própria de agenciamento; base líquida (deduzidos os repasses aos fornecedores intermediados)Valores repassados a hotéis, aéreas e receptivos (fora da base)Arts. 288 a 291
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A mecânica: base de cálculo, crédito e transição

Três engrenagens que andam juntas

O regime específico não é apenas um desconto de alíquota; ele combina base, crédito e transição.

  • Base de cálculo. Em bares e restaurantes, é o valor do fornecimento de alimentação e das bebidas não alcoólicas preparadas no local, excluídas as gorjetas (nos limites do art. 274) e os valores retidos por entrega e plataforma digital (art. 274). Em hotelaria e parques, é o valor da operação com o serviço (art. 280). Nas agências, é uma base líquida: o valor total cobrado do cliente menos os valores repassados aos fornecedores intermediados, documentados na operação de agenciamento (art. 289).
  • Crédito. Os fornecedores de hospedagem e de ingressos de parques aproveitam créditos de suas aquisições (art. 282); o mesmo vale, pela não cumulatividade geral, para bares e restaurantes. O adquirente pessoa jurídica, porém, em regra não se credita: a vedação está no art. 276 (bares e restaurantes) e no art. 283 (hotelaria e parques). A exceção relevante fica com as agências de turismo, em que o cliente pode se creditar do serviço de intermediação (art. 290).
  • Transição. A substituição dos tributos atuais pelo IBS e pela CBS ocorre de forma escalonada entre 2026 e 2033, período em que os dois modelos convivem e a apuração precisa ser feita em paralelo.
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O impacto prático para as empresas do setor

A redução de 40% não é um desconto líquido

A redução costuma ser lida como alívio direto, mas a conta real depende da trava de crédito e da base de cálculo. Alguns efeitos concretos:

  • Cliente corporativo. Refeições de equipe, hospedagem e ingressos de parques tendem a não gerar crédito ao adquirente (arts. 276 e 283) — o custo tributário se torna definitivo para a empresa que consome o serviço, o que muda a análise de contratos de viagens a trabalho e de eventos.
  • Precificação e margem. Como a base e o crédito mudam, a redução não se traduz automaticamente em preço menor. Recalcular a margem por linha de receita passa a ser indispensável.
  • Bebidas alcoólicas. Fora do regime reduzido e sujeitas ao Imposto Seletivo (art. 409), exigem segregação contábil da receita.
  • Delivery e plataformas. A exclusão da entrega e da intermediação da base de cálculo (art. 274) pede revisão de faturamento e de contratos com marketplaces.
  • Simples Nacional. A decisão de permanecer no Simples ou apurar por fora afeta o crédito repassado ao cliente e a carga efetiva do negócio.
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Como a equipe da TaxUp atua

Enquadramento correto, do papel à apuração

A equipe da TaxUp acompanha a regulamentação da LC 214/2025 e apoia empresas de alimentação fora do lar, hotelaria, parques e turismo no enquadramento correto: mapeamento das operações que entram e que ficam de fora do regime específico, simulação da carga do IBS e da CBS ao longo da transição, revisão de base de cálculo e de crédito, segregação de receitas (como bebidas alcoólicas) e adequação de contratos e precificação.

Para discutir o impacto do regime específico no seu negócio, agende uma conversa com a equipe da TaxUp.

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Qual é o percentual de redução do IBS e da CBS para bares, restaurantes, hotelaria e turismo?
A LC 214/2025 fixa redução de 40% nas alíquotas do IBS e da CBS para bares e restaurantes (art. 275) e para hotelaria e parques de diversão e temáticos (art. 281). As agências de turismo aplicam a mesma alíquota da hotelaria (art. 289, II), ou seja, também com redução de 40%. Essa redução incide sobre a alíquota de referência, que ainda será definida por resolução do Senado Federal, e não sobre uma alíquota final já conhecida hoje.
As bebidas alcoólicas também têm a redução de 40%?
Não. O art. 273, § 2º, da LC 214/2025 exclui as bebidas alcoólicas do regime específico de bares e restaurantes, ainda que preparadas no estabelecimento. Elas seguem a tributação padrão do IBS e da CBS e, por serem consideradas prejudiciais à saúde, estão sujeitas ao Imposto Seletivo (art. 409, § 1º, IV), o que torna essencial segregar a receita na apuração.
O cliente pessoa jurídica consegue tomar crédito do IBS e da CBS nessas operações?
Em regra, não. Nas refeições, na hospedagem e nos ingressos de parques, a LC 214/2025 veda ao adquirente a apropriação do crédito: art. 276 para bares e restaurantes e art. 283 para hotelaria e parques. A exceção relevante são as agências de turismo, em que o cliente pode se creditar do serviço de intermediação prestado pela agência (art. 290).
Como fica a base de cálculo das agências de viagem e turismo?
A base de cálculo das agências é líquida: parte-se do valor total cobrado do cliente e deduzem-se os valores repassados aos fornecedores intermediados — hotéis, companhias aéreas e demais receptivos — documentados na operação de agenciamento (art. 289, I). Assim, a tributação recai sobre a receita própria da agência, como a margem de agregação e as comissões, e não sobre o pacote turístico inteiro.
Empresas do Simples Nacional do setor entram nesse regime específico?
Não automaticamente. Bares, restaurantes e hotéis optantes do Simples Nacional recolhem o IBS e a CBS pelas regras do próprio Simples (LC 123/2006), e não pelo regime específico da LC 214/2025. A decisão entre permanecer no Simples ou apurar por fora exige simulação, porque o crédito gerado ao cliente e a carga efetiva mudam conforme o enquadramento.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
O consultor responsável conduz o projeto pessoalmente, do diagnóstico inicial à entrega final. Você fala diretamente com quem assina o parecer e decide a tese — sem camadas hierárquicas intermediárias. Sustentação oral em CARF e tribunais superiores é sempre conduzida pelo consultor que conhece o caso desde o início.
Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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