O que a EC 132/2023 fez — e o que ela deliberadamente não fez
A EC 132/2023 opera em uma única camada: a constitucional. Ela abriu competências tributárias, fixou a arquitetura obrigatória dos novos tributos e remeteu quase toda a mecânica a lei complementar. A leitura literal do dispositivo central não deixa margem: "Art. 156-A. Lei complementar instituirá imposto sobre bens e serviços de competência compartilhada entre Estados, Distrito Federal e Municípios". O mesmo desenho vale para a contribuição federal, criada como "V - sobre bens e serviços, nos termos de lei complementar" (art. 195, V).
Três blocos resumem o alcance da emenda:
- Competências criadas: IBS (art. 156-A), CBS (art. 195, V) e Imposto Seletivo (art. 153, VIII e §6º).
- Arquitetura constitucionalizada: neutralidade, incidência ampla sobre bens materiais e imateriais, inclusive direitos, e serviços; não incidência na exportação com manutenção de créditos; legislação única e uniforme; cobrança pelo somatório das alíquotas do destino (art. 156-A, §1º, VII) e não cumulatividade ampla (§1º, VIII).
- Institucionalidade nova: as competências exclusivas do Comitê Gestor do IBS — regulamento único, arrecadação e distribuição, contencioso administrativo — vêm do próprio art. 156-B da Constituição, que no §3º já fixa a composição paritária de 27 membros dos Estados e do Distrito Federal e 27 do conjunto dos Municípios e do Distrito Federal. A instituição e a estruturação do órgão couberam à lei complementar.
O que a emenda não fez é igualmente decisivo para a leitura de um caso concreto: ela não fixou as alíquotas de referência, não desenhou a mecânica dos regimes específicos que o art. 156-A, §6º apenas ressalva, não detalhou a mecânica de crédito e não extinguiu tributo algum na data da promulgação. Tudo isso foi diferido — no tempo, pelo ADCT, e na hierarquia, para a LC 214/2025.