O Comitê Gestor do IBS (CGIBS) é a inovação institucional mais relevante da reforma tributária brasileira. Previsto pelo art. 156-B da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023, e instituído pela Lei Complementar nº 227/2026 sancionada em 13 de janeiro de 2026, o CGIBS é entidade pública de natureza técnica e operacional sob regime jurídico especial — sediada em Brasília, dotada de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, sem subordinação hierárquica a qualquer outro órgão da Administração. Sua razão de existir é resolver um desafio constitucional: o IBS substitui ICMS e ISS, tributos historicamente fragmentados entre 26 Estados, o Distrito Federal e mais de 5.500 Municípios — cada um com legislação, regulamento, jurisprudência administrativa e cultura de fiscalização próprios. Sem um órgão interfederativo único, o IBS replicaria a fragmentação anterior, frustrando a promessa de simplificação. A escolha foi criar entidade compartilhada com governança bipartite, deliberação por maioria qualificada, poder de editar regulamento único nacional do IBS, competência exclusiva sobre o contencioso administrativo do tributo e responsabilidade pela arrecadação e distribuição entre os entes federativos. Para o contribuinte — sobretudo empresas com operações em múltiplas Unidades da Federação, multinacionais, redes de varejo nacionais, plataformas digitais —, a unificação significa redução substantiva do custo de conformidade e da litigiosidade tributária. Para fiscos estaduais e municipais, exige reconstrução institucional profunda. A primeira composição do Conselho Superior do CGIBS já foi indicada pelos entes federativos em 2026 e as comissões técnicas iniciaram a estruturação operacional do órgão.
Fundamento constitucional e razão de existir
EC 132/2023 art. 156-B — previsão constitucional
O art. 156-B da Constituição Federal, incluído pela EC 132/2023, estabeleceu o Comitê Gestor do IBS como entidade pública de natureza compartilhada entre Estados, DF e Municípios para administrar o novo tributo. A escolha constitucional reflete diagnóstico técnico-político: como o IBS substitui ICMS (estadual) e ISS (municipal), a competência tradicional ficaria pulverizada entre milhares de entes — situação que comprometeria a uniformidade necessária a um IVA dual nacional. A solução institucional foi atribuir a um órgão interfederativo a administração tributária do IBS, preservando a titularidade constitucional dos entes sobre a receita.
LC 227/2026 — institucionalização operacional
A Lei Complementar nº 227/2026, sancionada em 13 de janeiro de 2026, materializou a previsão constitucional. A norma instituiu formalmente o CGIBS, definiu sua natureza jurídica como entidade pública de natureza técnica e operacional sob regime especial, fixou sede em Brasília-DF, estabeleceu independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, e disciplinou a estrutura interna, as competências, o regime de pessoal e o financiamento. A LC 227/2026 também aproveitou para refinar mais de 120 pontos da LC 214/2025 — encerrando, em larga medida, a fase de construção do marco legal da reforma e abrindo a etapa de implementação operacional.
Por que entidade interfederativa única e não cooperação ad hoc
A alternativa de cooperação ad hoc entre fiscos estaduais e municipais — modelo do CONFAZ para o ICMS, com convênios negociados caso a caso — foi descartada por dois motivos: lentidão histórica para alcançar consenso e fragilidade frente a interesses divergentes entre os entes. O CGIBS é desenho institucional mais robusto: deliberação por maioria qualificada com obrigatoriedade nacional, regulamento único, contencioso unificado. A inspiração comparada vem de modelos de IVAs federativos (Canadá com o GST/HST coordenado entre províncias) e de IVAs nacionais com agências unificadas (Espanha com a Agencia Tributaria atuando em parceria com as Diputaciones Forales). Cada arquitetura tem trade-offs próprios.
O CGIBS como entidade sui generis
O CGIBS não é autarquia federal, não é agência reguladora, não é consórcio público clássico — é entidade pública sui generis, criada por norma constitucional e regulada por lei complementar, com governança compartilhada entre entes federativos distintos. A natureza híbrida exigiu solução normativa específica para vários pontos: regime de pessoal (próprio, não vinculado a regime federal), controle externo (Tribunais de Contas dos entes federativos), regime patrimonial e financeiro (independência orçamentária). A jurisprudência constitucional sobre cooperação federativa em matéria tributária — consolidada em decisões como a ADI 4.397 (rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 28/11/2018, sobre cooperação interfederativa no ICMS) e em sucessivas manifestações sobre o papel normativo do CONFAZ — fornece pano de fundo interpretativo. A própria EC 132/2023 é objeto de ADI 7.633, ajuizada em 2024 perante o STF, que discute aspectos do desenho geral da reforma; o julgamento dessa ADI tende a moldar a jurisprudência constitucional sobre o CGIBS nos próximos exercícios.
Estrutura organizacional do CGIBS
Conselho Superior — instância máxima de deliberação
O Conselho Superior é o órgão de cúpula do CGIBS — instância máxima de deliberação política e normativa. Sua composição é bipartite e equilibrada: representantes paritários de Estados e Distrito Federal, indicados pelos Governadores, e representantes dos Municípios, escolhidos por eleição entre os próprios Municípios. As proporções específicas e o método de eleição estão detalhados na LC 227/2026 e nos atos infralegais de implementação. Os representantes estaduais são tipicamente Secretários de Fazenda; os municipais incluem Secretários Municipais de Finanças de capitais e municípios de grande porte, eleitos em processo organizado entre os entes.
Presidência e Vice-Presidências — alternância federativa
A Presidência do CGIBS é exercida alternadamente entre representantes dos Estados e Municípios, em mandatos definidos pelo regimento interno. As Vice-Presidências completam o desenho de equilíbrio federativo. A alternância é elemento estruturante de legitimidade — evita captura institucional por uma das esferas e força a construção continuada de consensos políticos. A primeira composição foi instalada em 2026, com presidência inicial conforme regras de transição estabelecidas pela LC 227/2026 e pelo regimento interno aprovado pelo Conselho Superior.
Diretoria Executiva e diretorias técnicas
Abaixo do Conselho Superior, a Diretoria Executiva conduz a operação cotidiana do órgão e responde pela execução das deliberações políticas. As diretorias técnicas cobrem as funções operacionais essenciais:
- Diretoria de Arrecadação — gestão da cobrança, recolhimento e compensações.
- Diretoria de Tributação — interpretação normativa, consultas, edição de pareceres.
- Diretoria de Fiscalização — coordenação de ações fiscais integradas com a Receita Federal e fiscos estaduais e municipais.
- Diretoria de Tecnologia da Informação — infraestrutura de TI, integrações com NF-e da Reforma (NT 2025.002), sistemas de arrecadação e split payment.
- Diretoria de Contencioso — condução do contencioso administrativo do IBS.
- Procuradoria — representação jurídica do CGIBS em juízo e atuação contenciosa.
- Tesouraria — gestão financeira, distribuição da arrecadação entre os entes.
| Diretoria / órgão técnico | Função no CGIBS |
|---|---|
| Diretoria de Arrecadação | Gestão da cobrança, recolhimento e compensações. |
| Diretoria de Tributação | Interpretação normativa, consultas e edição de pareceres. |
| Diretoria de Fiscalização | Coordenação de ações fiscais integradas com a Receita Federal e fiscos estaduais e municipais. |
| Diretoria de Tecnologia da Informação | Infraestrutura de TI, integrações com a NF-e da Reforma (NT 2025.002), sistemas de arrecadação e split payment. |
| Diretoria de Contencioso | Condução do contencioso administrativo do IBS. |
| Procuradoria | Representação jurídica do CGIBS em juízo e atuação contenciosa. |
| Tesouraria | Gestão financeira e distribuição da arrecadação entre os entes. |
Órgãos de controle interno e externo
O CGIBS conta com Corregedoria e Auditoria Interna — órgãos de controle interno responsáveis pela apuração de irregularidades funcionais e pela auditoria operacional. O controle externo é exercido pelos Tribunais de Contas dos entes federativos — modelo singular que reflete a natureza compartilhada do órgão: o TCU não é controlador exclusivo (porque o CGIBS não é entidade federal pura), e tampouco há um TC único subnacional (porque há múltiplos entes envolvidos). A jurisprudência sobre a competência de controle pelos TCs estaduais e municipais sobre entidade interfederativa deverá se construir nos próximos anos.
Comissões técnicas iniciais
A primeira gestão do CGIBS, instalada em 2026, instituiu comissões técnicas para acelerar a estruturação operacional do órgão: comissões sobre regulamento único, sobre integração com a Receita Federal (para a CBS), sobre tecnologia, sobre split payment, sobre contencioso e sobre regimes específicos. As comissões reúnem representantes técnicos dos fiscos estaduais e municipais e produzem subsídios normativos para deliberação do Conselho Superior. O acompanhamento da produção dessas comissões é parte da estratégia tributária preventiva de grandes contribuintes.
Competências normativas — regulamento único e poder regulamentar
Edição do regulamento único do IBS
A competência mais estruturante do CGIBS é a edição do regulamento único nacional do IBS. Pela primeira vez na história tributária brasileira, um tributo que substitui ICMS (com 27 regulamentos estaduais distintos) e ISS (com mais de 5.500 leis municipais) tem regulamento único aplicável em todo o território nacional. O regulamento detalha as hipóteses de incidência, a base de cálculo, os mecanismos de creditamento, as obrigações acessórias, os regimes específicos e as regras de operação. A edição compete privativamente ao CGIBS, vedada a edição por ente federativo isolado — princípio que preserva a uniformidade essencial ao IVA dual.
Uniformização de interpretações e consultas
Cabe ao CGIBS uniformizar a interpretação do regulamento do IBS, eliminando divergências hermenêuticas entre os entes federativos. A produção de pareceres normativos vinculantes para o conjunto da Federação preserva segurança jurídica. O CGIBS também responde a consultas tributárias formais — instrumento processual relevante para contribuintes que buscam segurança sobre o tratamento aplicável a operações específicas. A consulta ao CGIBS sucede e amplia a tradição das consultas perante os fiscos estaduais e municipais, agora unificada. A jurisprudência consolidada do STF sobre o conceito de receita — em especial o Tema 69 de Repercussão Geral (RE 574.706, rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 15/03/2017), que firmou que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e Cofins —, oferece paradigma interpretativo aplicável à construção dos contornos da base de IBS e CBS. A integração com o instrumento do mandado de segurança em caso de denegação ou interpretação divergente é parte do desenho estratégico.
Calibragem de alíquotas e articulação com o Senado
O CGIBS atua tecnicamente na calibragem das alíquotas de referência do IBS, fornecendo subsídios para a deliberação do Senado Federal, a quem compete fixá-las nos termos do art. 18 da LC 214/2025. A calibragem é elemento central para preservar a arrecadação dos entes durante a transição 2026-2033 e ajustar gradualmente o tributo conforme o comportamento da base. Para contribuintes, o monitoramento técnico da calibragem é elemento crítico de planejamento financeiro — alterações relevantes podem ter impacto direto sobre preço, margem e fluxo de caixa.
Articulação com a Receita Federal para a CBS
Embora o CGIBS administre o IBS, há diversas funções compartilhadas com a Secretaria da Receita Federal do Brasil — responsável pela CBS, tributo federal espelhado. A integração inclui: fiscalização integrada (auditorias conjuntas para evitar duplicidade), interoperabilidade tecnológica (NF-e da Reforma (NT 2025.002), SPED, sistemas de arrecadação), uniformidade interpretativa entre IBS e CBS (essencial para preservar simetria entre os tributos espelho), gestão do cashback (CBS pela RFB, IBS pelo CGIBS), e split payment (mecanismo unificado de retenção). A coordenação institucional entre os dois órgãos é elemento de eficiência tributária e fundamento para a simplificação prometida.
Contencioso administrativo exclusivo — o fim da fragmentação
Competência exclusiva do CGIBS sobre o contencioso do IBS
Um dos pontos mais sensíveis e potencialmente transformadores é a atribuição ao CGIBS de competência exclusiva para o contencioso administrativo do IBS. O contribuinte que pretende contestar autuação de IBS — independentemente do Estado ou Município destinatário da receita — conduz a defesa administrativa perante órgão único, com regulamento processual nacional, jurisprudência administrativa uniforme e julgadores selecionados sob critérios técnicos. A solução substitui o modelo fragmentado anterior — autuações de ICMS são contestadas perante Conselhos de Contribuintes estaduais (27 distintos), autuações de ISS perante órgãos municipais (estrutura variável conforme o município).
Estrutura do contencioso — instâncias e composição
A estrutura do contencioso administrativo do IBS, definida na LC 227/2026 e detalhada por regimento interno do CGIBS, compreende: primeira instância — julgadores singulares ou turmas técnicas regionais; segunda instância — câmaras colegiadas com representação federativa equilibrada; instância especial — turma especial para uniformização de jurisprudência. A composição prevê participação paritária ou equilibrada de julgadores indicados por Estados e Municípios, com critérios técnicos de seleção (especialização tributária, formação jurídica, experiência prévia). A integração com a Procuradoria do CGIBS estrutura o contraditório técnico.
Comparação com o CARF — semelhanças e diferenças
O modelo do contencioso administrativo do CGIBS dialoga com a experiência do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), órgão de julgamento administrativo dos tributos federais. As semelhanças incluem estrutura colegiada, representação paritária (no CARF, fisco e contribuintes; no CGIBS, Estados e Municípios), e poder revisor sobre autuações. As diferenças relevantes: o CARF é tribunal administrativo único para tributos federais, enquanto o CGIBS é entidade gestora plena do IBS, com poder normativo e contencioso simultaneamente; o CARF tem representação paritária fisco-contribuintes, modelo não replicado no CGIBS; o CARF é vinculado ao Ministério da Fazenda, enquanto o CGIBS goza de independência institucional. A jurisprudência do STF sobre o desempate pró-contribuinte no CARF — consolidada na ADI 6.399, ADI 6.403 e ADI 6.415 (rel. Min. Marco Aurélio, redator p/ acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 26/02/2024) — é referência institucional relevante para a construção das regras de desempate aplicáveis ao contencioso administrativo do CGIBS, ainda em definição regulamentar. Cada arquitetura tem implicações estratégicas para a defesa do contribuinte.
Acesso ao Judiciário — preservado
A competência exclusiva do CGIBS sobre o contencioso administrativo não exclui o acesso ao Poder Judiciário — princípio inafastável do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O contribuinte pode optar por contencioso judicial direto via mandado de segurança, ação ordinária ou ação declaratória, ou aguardar o julgamento administrativo final pelo CGIBS e impugná-lo judicialmente. A jurisprudência consolidada sobre a relação entre contencioso administrativo e judicial — em especial a Súmula Vinculante 28 do STF (impossibilidade de exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade de ação judicial em matéria tributária, aprovada em 17/02/2010 com fundamento no RE 388.359 e RE 389.383) e a Súmula Vinculante 21 (vedação à exigência de depósito ou arrolamento prévio para admissibilidade de recurso administrativo) — segue plenamente aplicável ao novo regime. O cluster sobre embargos à execução fiscal trata da fase de cobrança forçada.
Impactos práticos para grandes contribuintes nacionais
Para contribuintes com operações em múltiplas UFs — varejistas nacionais, redes de hotelaria, plataformas digitais, indústrias com plantas em diferentes estados, prestadores de serviço com presença nacional — a unificação representa redução substantiva de custo de conformidade. Litígios que hoje seriam conduzidos em paralelo em dezenas de jurisdições distintas, com risco de decisões divergentes, passam a ter foro único nacional. A previsibilidade jurídica aumenta, mas a importância de cada precedente também se eleva — uma derrota em sede administrativa gera efeito sistêmico nacional.
Arrecadação, distribuição interfederativa e financiamento
Arrecadação centralizada e split payment
O CGIBS é responsável pela arrecadação do IBS em todo o território nacional — competência inovadora em relação ao modelo anterior, no qual cada Estado arrecadava o ICMS e cada Município o ISS. A integração com o mecanismo de split payment — retenção automática do tributo no momento da liquidação financeira da operação — opera centralizadamente pelo CGIBS. A arquitetura técnica integra-se com instituições financeiras, sistema de pagamentos instantâneos (Pix) e plataformas de pagamento eletrônico. O modelo é único na experiência internacional pela ambição da arrecadação em tempo real.
Distribuição interfederativa da receita
A receita arrecadada é distribuída entre Estados, Distrito Federal e Municípios conforme critérios constitucionais e legais que combinam: (i) destino da operação (princípio do destino — Estado e Município de consumo recebem a receita); (ii) percentuais legais de partilha entre Estado e Municípios da mesma operação; (iii) fundos de equalização para reduzir desigualdades regionais durante a transição. A distribuição é executada pelo CGIBS com base em algoritmos definidos no regulamento único e em protocolos com a Receita Federal. A precisão e a tempestividade da distribuição são críticas para o equilíbrio fiscal dos entes — especialmente Municípios menores com forte dependência da nova receita.
Fundo de Compensação de Benefícios Fiscais
A LC 214/2025 e a LC 227/2026 estruturam fundo específico para compensar Estados pela perda de benefícios fiscais concedidos sob o regime do ICMS e validados pela LC 160/2017 — Convênio ICMS 190/2017. O fundo é gerido com participação do CGIBS e financia transição ordenada para empresas que operam sob incentivos fiscais (Polos da Zona Franca de Manaus, regimes específicos do Norte e Nordeste, incentivos agrícolas regionais). A interação entre o CGIBS, o Confaz residual durante a transição e o Conselho do Desenvolvimento Econômico e Social conduz a operação. Cluster específico sobre crédito presumido de ICMS aprofunda o tema dos benefícios fiscais durante a transição.
Financiamento do CGIBS — percentual da arrecadação
O CGIBS é financiado por percentual da arrecadação do IBS, limitado a 0,2% — patamar muito inferior ao custo de manutenção das estruturas tributárias estaduais e municipais somadas. Há regras transitórias para o financiamento entre 2026 e 2033, conforme a arrecadação do IBS cresça gradualmente. O financiamento previsível e por percentual garante autonomia financeira ao órgão e elimina dependência de orçamento federal ou subnacional — fator de robustez institucional. O controle sobre o financiamento, sua aplicação e sua eficiência é exercido pelos Tribunais de Contas e pelo Conselho Superior.
Transparência e publicidade
A LC 227/2026 impõe ao CGIBS regime amplo de transparência: ampla publicidade dos atos do órgão, relatórios mensais, trimestrais, quadrimestrais e anuais sobre arrecadação, distribuição de receitas, compensações, devoluções (cashback) e situação financeira. O acesso público às bases de dados — observada a proteção do sigilo fiscal individual — permite controle social e responsabiliza a gestão do órgão. Para contribuintes e analistas tributários, a disponibilidade dos relatórios fundamenta planejamento financeiro, modelagem de cenários e atuação estratégica.
Implicações estratégicas para contribuintes
Multinacionais e empresas com operações nacionais
Multinacionais com operações em várias UFs e grandes empresas nacionais — varejistas (Carrefour, Assaí, Atacadão, Magalu, Mercado Livre), indústrias com múltiplas plantas (JBS, BRF, Ambev, Unilever, P&G), bancos (Itaú, Bradesco, Santander, BB, CEF), plataformas digitais (Mercado Livre, iFood, Rappi, Uber, 99) — capturam o maior benefício da unificação: redução substantiva de custo de conformidade, eliminação de dezenas de obrigações acessórias estaduais e municipais, foro único para contencioso. O ganho de eficiência permite redirecionamento de equipes tributárias de tarefas operacionais (compliance fragmentado) para tarefas estratégicas (planejamento, contencioso, governança). Cluster sobre consultoria para entrada no Brasil trata especificamente do impacto sobre o investimento estrangeiro.
Empresas com operações em poucas jurisdições
Para empresas com operações concentradas em poucas UFs — pequenas e médias empresas regionais, comércio local —, o benefício é menor em termos de simplificação, mas significativo em termos de previsibilidade. A interpretação uniforme nacional do IBS reduz risco de divergência entre contribuintes do mesmo segmento sediados em diferentes Estados. A integração com o regime aplicável a optantes do Simples Nacional e do MEI mantém tratamento próprio, mas a articulação com o regime regular do IBS exige acompanhamento.
Setores com regimes específicos
Setores com regimes específicos da LC 214/2025 — instituições financeiras, planos de saúde (ver regime de saúde), agronegócio (ver regime agro), educação (ver regime de educação), serviços hoteleiros, parques de diversão, agências de viagem, operações com bens imóveis, sociedades cooperativas, missões diplomáticas — têm interlocução direta com o CGIBS em diretorias técnicas específicas. A produção normativa do CGIBS sobre cada regime específico precisa ser monitorada por contribuintes do setor.
Estratégia de relacionamento institucional
O relacionamento estruturado com o CGIBS — acompanhamento da produção normativa, apresentação de subsídios técnicos em consultas públicas, formulação de consultas tributárias formais, atuação em audiências do contencioso administrativo — torna-se parte essencial da estratégia tributária de grandes contribuintes. A integração com a representação setorial via associações empresariais (CNI, CNC, FEBRABAN, ABRAS, Abinee, ABIA, Abrasce, Brasscom, ABDI) potencializa a capacidade de influência técnica sobre a construção normativa do órgão. A presença estruturada não substitui a defesa contenciosa, mas a fortalece com produção doutrinária antecipada.
Atuação preventiva e contenciosa especializada
A atuação efetiva perante o CGIBS exige conhecimento específico das competências, dos procedimentos e da jurisprudência administrativa em formação. A consultoria preventiva integra-se ao contencioso administrativo perante o órgão e ao contencioso judicial subsequente, em estrutura única de atendimento. A interlocução com a Procuradoria do CGIBS, com as diretorias técnicas e com as comissões temáticas estrutura a defesa contínua dos interesses do contribuinte ao longo da implantação plena do IBS até 2033.
Como a TaxUp atua na atuação perante o CGIBS
Monitoramento da produção normativa do CGIBS
Acompanhamento sistemático da produção normativa do Comitê Gestor — regulamento único, pareceres normativos, instruções normativas conjuntas com a Receita Federal, atos das comissões técnicas, consultas públicas. O monitoramento alimenta o planejamento tributário dos clientes e fundamenta posicionamento técnico em consultas formais e contencioso. A integração com a disciplina geral do planejamento tributário assegura aproveitamento das janelas de oportunidade abertas pela produção normativa do órgão.
Consultas tributárias formais e contencioso administrativo
Formulação de consultas tributárias perante o CGIBS sobre operações específicas — instrumento que oferece segurança jurídica plena ao contribuinte quanto à interpretação do regulamento. Em caso de autuação, condução técnica da defesa em primeira instância administrativa, sustentação oral em câmaras colegiadas, e formulação de recurso especial à turma de uniformização. A integração com defesa judicial via mandado de segurança ou ação ordinária, quando estratégica, completa o arsenal processual.
Interlocução institucional estruturada
Atuação em consultas públicas do CGIBS, apresentação de subsídios técnicos a comissões temáticas, articulação com representação setorial via associações empresariais, e participação em audiências e seminários técnicos. A presença institucional estruturada potencializa a influência sobre a construção normativa em formação, sem substituir a atuação defensiva caso a caso. Para multinacionais e grandes contribuintes nacionais, a interlocução institucional torna-se elemento estratégico relevante.
Integração com a estratégia geral de reforma tributária
A atuação perante o CGIBS integra-se à estratégia geral de adaptação à reforma tributária — diagnóstico setorial, estruturação operacional, governança de transição, contencioso preventivo e contencioso defensivo. O acompanhamento da calibragem de alíquotas, da articulação com a Receita Federal sobre a CBS, da regulamentação dos regimes específicos e do desenvolvimento do contencioso administrativo é parte do trabalho continuado ao longo dos exercícios de transição 2026-2033.
Referências e fontes oficiais
Estratégia tributária perante o Comitê Gestor do IBS
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Agendar diagnósticoPerguntas frequentes
O que é o Comitê Gestor do IBS (CGIBS)?
Quem compõe o CGIBS e como são tomadas as decisões?
O CGIBS substitui o CARF para o IBS?
Como funciona o regulamento único do IBS?
O contencioso administrativo do IBS substitui o acesso ao Judiciário?
Como o CGIBS distribui a arrecadação do IBS entre os entes federativos?
Como o CGIBS é financiado?
O que muda para empresas com operações em vários estados?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
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