A Sociedade Anônima do Futebol (SAF) tem, na Reforma Tributária do consumo, um caminho próprio: em vez de apurar o IBS e a CBS pela regra geral não cumulativa, ela recolhe tudo por um regime substitutivo sobre a receita — o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF). Ele está previsto nos arts. 292 a 296 da Lei Complementar nº 214/2025, que regulamenta o IBS e a CBS criados pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Na prática, o TEF reúne cinco tributos — IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias, CBS e IBS — num pagamento mensal e unificado, apurado pelo regime de caixa sobre a totalidade das receitas do clube-empresa. Esta página reúne o que o texto legal efetivamente fixou: base de cálculo, alíquotas próprias, crédito restrito e o calendário de transição.
O que é o TEF e onde ele está na lei
Um regime substitutivo, não uma redução de alíquota
O art. 292 da LC 214/2025 submete as operações da SAF a um regime específico do IBS e da CBS. O art. 293 detalha esse regime, que a própria lei nomeia Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF): em lugar da apuração ordinária, a SAF faz um único recolhimento mensal, pelo regime de caixa, que engloba cinco tributos (art. 293, § 1º):
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ);
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
- Contribuições previdenciárias patronais (art. 22 da Lei nº 8.212/1991);
- Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS); e
- Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
Diferentemente do regime geral — em que a alíquota de referência será fixada por resolução do Senado e há percentuais de redução por setor —, o TEF trabalha com alíquotas próprias cravadas na própria lei, aplicadas sobre a receita. O art. 293, § 2º, é expresso ao dizer que esse pagamento unificado não afasta os demais tributos federais, estaduais e municipais devidos pela SAF na qualidade de contribuinte ou responsável. E a adesão não é facultativa: o caput do art. 293 determina que a SAF fica sujeita ao TEF.
Quem entra e quem fica de fora
O recorte é a forma societária, não a atividade esportiva
O enquadramento é estritamente subjetivo e ligado à forma societária. Pelo parágrafo único do art. 292, considera-se SAF a companhia cuja atividade principal seja a prática do futebol, feminino e masculino, em competição profissional, sujeita às regras da legislação específica — a Lei nº 14.193/2021, que instituiu a figura da SAF. Só quem se constitui — ou se converte — em SAF entra no TEF.
É aqui que mora a principal armadilha de fronteira: um clube ainda organizado como associação, que não migrou para SAF, não é alcançado pelo TEF e permanece sob o tratamento aplicável às entidades sem fins lucrativos e ao regime geral, conforme o caso. Da mesma forma, entidades de outras modalidades esportivas — basquete, vôlei e afins — não se enquadram: o regime é específico do futebol. E, mesmo dentro da SAF, o § 2º do art. 293 preserva os demais tributos: o TEF não é um 'imposto único' que dispensa, por exemplo, obrigações devidas na condição de responsável. Confundir 'clube' com 'SAF' é o erro que mais distorce o planejamento nesse setor.
| Tratamento | O que entra | O que fica de fora | Base legal (LC 214) |
|---|---|---|---|
| Regime aplicável (TEF) | SAF — companhia cuja atividade principal é o futebol profissional (masculino e feminino) | Clubes ainda organizados como associação, não convertidos em SAF; entidades de outras modalidades esportivas | Arts. 292 e 293 |
| Tributos no pagamento unificado | IRPJ, CSLL, contribuições previdenciárias, CBS e IBS, num recolhimento mensal pelo regime de caixa | Demais tributos devidos como contribuinte ou responsável (não são afastados) | Art. 293, §§ 1º e 2º |
| Base de cálculo | Totalidade das receitas do mês: prêmios, sócio-torcedor, cessão de direitos desportivos e de imagem, transferências | — | Art. 293, § 3º |
| Crédito de IBS/CBS | Apenas na aquisição de direitos desportivos de atletas | Créditos sobre os demais insumos da SAF; e crédito para quem adquire bens e serviços da SAF (salvo direitos desportivos) | Art. 293, §§ 5º e 6º |
| Operações internacionais | Importação de direitos desportivos, tributada pelas alíquotas internas | Cessão de direitos desportivos ao exterior para atividade predominantemente fora do País (exportação imune) | Arts. 295 e 296 |
A mecânica: base, alíquotas, crédito e transição
Base de cálculo sobre a receita e crédito estreito
A base do pagamento mensal é a totalidade das receitas recebidas no mês (art. 293, § 3º), incluindo expressamente prêmios e programas de sócio-torcedor, cessão de direitos desportivos dos atletas, cessão de direitos de imagem e valores de transferência de atletas. Sobre essa base, o art. 293, § 4º — já com a redação da Lei Complementar nº 227/2026 — aplica:
- 4% para os tributos federais unificados (IRPJ, CSLL e contribuições previdenciárias);
- 1% para a CBS (percentual reduzido pela LC 227/2026, que na redação original era de 1,5%);
- 1% para o IBS (reduzido de 3% pela LC 227/2026), dividido em metade estadual e metade municipal.
Esses percentuais não são 'reduções' sobre uma alíquota de referência: são alíquotas próprias do TEF, fixadas na lei e aplicadas sobre a receita. O bloco federal de 4% é ainda repartido internamente: pelo art. 293, § 7º, o valor recolhido é apropriado em 43,5% ao IRPJ, 18,6% à CSLL e 37,9% às contribuições previdenciárias.
O crédito é deliberadamente estreito. Pelo art. 293, § 5º, a SAF só se apropria de créditos de IBS e CBS nas operações em que adquire direitos desportivos de atletas. E o § 6º veda o crédito para quem compra bens e serviços da SAF, salvo, novamente, a aquisição de direitos desportivos. Ou seja, o TEF rompe a lógica de não cumulatividade plena que rege o restante do IBS e da CBS.
Entrada escalonada e operações internacionais
A vigência é gradual. Pelo art. 294, entre 2027 e 2032 o bloco federal permanece em 4%; a CBS é reduzida em 0,1% nos anos-calendário de 2027 e 2028 (art. 294, II) e passa a incidir pela alíquota cheia do § 4º a partir de 2029. Já o IBS entra de forma escalonada (art. 294, III): 0,1% em 2027 e 2028, 0,3% em 2029, 0,6% em 2030, 0,9% em 2031, 1,2% em 2032 e o percentual integral a partir de 2033. Um registro técnico é indispensável: essa escala anual do IBS foi redigida quando a alíquota-cheia era de 3% e não foi ajustada pela LC 227/2026, que baixou o integral para 1%; por isso o degrau de 2032 (1,2%) hoje figura acima do próprio percentual integral (1%), inconsistência que deverá ser harmonizada na regulamentação — o dimensionamento ano a ano precisa ser confirmado caso a caso.
As operações internacionais têm regra própria: a importação de direitos desportivos de atletas é tributada pelas mesmas alíquotas internas (art. 295), e a cessão desses direitos a residente ou domiciliado no exterior, para atividade desportiva predominantemente fora do País, é tratada como exportação, com imunidade de IBS e CBS — o art. 296 exclui do cálculo do pagamento unificado justamente os percentuais de CBS e IBS (incisos II e III do § 4º do art. 293).
O que muda na prática para o clube-empresa
Três efeitos concentram a atenção
Antes da Reforma, a SAF já contava com um regime unificado desde a Lei nº 14.193/2021. O que a LC 214/2025 faz é substituir PIS/Cofins pela CBS e ICMS/ISS pelo IBS dentro desse pacote mensal, mantendo a lógica de pagamento sobre a receita. Três pontos concentram a atenção:
- Cálculo sobre a receita, não sobre valor agregado. A conta é simples de operar, mas a SAF praticamente não aproveita créditos de suas despesas correntes — apenas os da aquisição de direitos desportivos.
- Quebra de cadeia para fornecedores e patrocinadores. Como o § 6º veda o crédito a quem compra da SAF, patrocínios, publicidade e serviços contratados com o clube-empresa tendem a não gerar IBS/CBS creditável do outro lado — fator a modelar nas negociações.
- Transferências e direitos de imagem no foco. Por integrarem a base (art. 293, § 3º), e com regras específicas de importação e exportação (arts. 295 e 296), a estruturação das negociações internacionais de atletas passa a ter peso tributário direto.
O dimensionamento da carga depende do perfil de receitas de cada SAF e do calendário de transição — por isso a comparação com o regime anterior e com o regime geral precisa ser feita caso a caso.
Como a equipe da TaxUp atua
Leitura da lei aplicada à realidade do clube
A equipe da TaxUp acompanha a implementação do TEF para SAF e para clubes que avaliam a conversão em sociedade anônima, com leitura direta do texto da LC 214/2025 e de suas alterações. O trabalho envolve mapear a base de receitas sujeita ao art. 293, revisar o aproveitamento de crédito permitido nos §§ 5º e 6º, dimensionar o efeito da transição do art. 294 e organizar as operações internacionais de direitos desportivos à luz dos arts. 295 e 296.
Para discutir o enquadramento de uma SAF ou de um clube no novo regime, é possível agendar uma conversa com a equipe da TaxUp.
Referências e fontes oficiais
Perguntas frequentes
O que é o Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF)?
Quais são as alíquotas do TEF depois da LC 227/2026?
Todo clube de futebol é tributado pelo TEF ou apenas a SAF?
A SAF e seus parceiros aproveitam créditos de IBS e CBS no TEF?
Como ficam as transferências internacionais de atletas no novo regime?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
Como é o modelo de honorários?
Leve esta análise para o caso da sua empresa
30 minutos com um consultor sênior. Mapeamos o cenário tributário específico e indicamos o caminho técnico — sem compromisso.
Agendar diagnóstico