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Torre corporativa de vidro azul vista de baixo, simbolizando o setor de serviços na Reforma Tributária — TaxUp
SETOR DE SERVIÇOS · ISS → IBS/CBS · rol taxativo do art. 127

Reforma Tributária
para o setor de serviços.

Serviços é o setor mais exposto à Reforma: do ISS de 2% a 5% para a alíquota cheia de IBS/CBS, com crédito amplo sobre insumos e redução de 30% apenas para 18 profissões regulamentadas (art. 127). Onde está o impacto e como mitigar.

Publicado 19 de junho de 2026 · Atualizado 21 de junho de 2026 · Leitura 14 min

A Reforma Tributária torna o setor de serviços o mais exposto: o ISS de 2% a 5% dá lugar à alíquota cheia de IBS e CBS, com crédito amplo sobre insumos e redução de 30% apenas para 18 profissões regulamentadas (LC 214/2025, art. 127). Como a folha de salários não gera crédito, o impacto na margem depende do perfil de cliente e dos insumos creditáveis.

01

Por que o setor de serviços é o mais impactado pela Reforma

Hoje, a maioria dos serviços paga ISS de 2% a 5% sobre o preço, em regime cumulativo, sem direito a crédito relevante sobre os custos. Com a Reforma, o ISS e o ICMS são substituídos por IBS e CBS, que incidem com não-cumulatividade plena — princípio fixado na Constituição (CF, art. 156-A, §1º, inciso VIII) e operacionalizado pelo creditamento amplo da LC 214/2025 (art. 47). A alíquota de referência combinada ainda não está fixada em lei; a marca de 26,5% citada no debate público é teto-gatilho da trava de avaliação, não a alíquota vigente (LC 214/2025, art. 475).

O que torna serviços o setor mais exposto é a estrutura de custos, não a alíquota em si. O maior custo de um serviço costuma ser a folha de salários, e a folha não gera crédito de IBS/CBS. Como há poucos insumos creditáveis para abater o débito, o salto de carga pode ser expressivo — a equipe da TaxUp trabalha com estimativas ilustrativas de elevação na casa de 15 a 22 pontos percentuais em serviços intensivos em mão de obra antes de qualquer mitigação, ressalvado que a conta real depende da alíquota de referência, ainda não fixada. O impacto por porte e setor detalha onde a conta pesa mais.

O SALTO DA CARGADo ISS ao IBS/CBS em serviçosHoje — ISS2—5%efetivo, sem crédito relevantePós-Reforma — IBS + CBSalíquota cheia−30% nas 18 profissões do art. 127
Serviços saem do ISS de 2 a 5% para a alíquota cheia de IBS/CBS; as profissões intelectuais regulamentadas têm redução de 30%, e o crédito sobre insumos compensa parte da conta.
Decisão. Para uma empresa de serviços, a pergunta que importa não é "qual será a alíquota", e sim quanto da operação é folha (que não credita) e quem é o cliente. A resposta só aparece com a modelagem dos números reais — e é ela que define se o caminho é reprecificar, recompor custos creditáveis ou rever a estrutura.
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A redução de 30%: o rol taxativo do art. 127 (e quem fica de fora)

A LC 214/2025 reduz em 30% as alíquotas de IBS e CBS sobre os serviços de profissões intelectuais de natureza científica, literária ou artística submetidas à fiscalização de conselho profissional (LC 214/2025, art. 127). O ponto decisivo, e onde a maioria das análises erra, é que o rol é taxativo: só as profissões expressamente listadas entram, e a lista não inclui medicina humana — traz "médicos veterinários e zootecnistas", não médicos de pessoas.

#As 18 profissões com redução de 30% (art. 127)
IAdministradores
IIAdvogados
IIIArquitetos e urbanistas
IVAssistentes sociais
VBibliotecários
VIBiólogos
VIIContabilistas
VIIIEconomistas
IXEconomistas domésticos
XProfissionais de educação física
XIEngenheiros e agrônomos
XIIEstatísticos
XIIIMédicos veterinários e zootecnistas
XIVMuseólogos
XVQuímicos
XVIProfissionais de relações públicas
XVIITécnicos industriais
XVIIITécnicos agrícolas
Fonte: LC 214/2025, art. 127 (rol taxativo).

Quem fica de fora da redução de 30%:

  • Profissionais de saúde humana — médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, enfermeiros, nutricionistas, farmacêuticos. Não estão no art. 127. Os serviços de saúde têm regime específico próprio, com redução distinta (ver saúde) — não a redução de profissão liberal.
  • TI e desenvolvimento de software, agências de marketing e publicidade, consultorias empresariais não regulamentadas — atividades não fiscalizadas por conselho nesse sentido. Pagam a alíquota cheia de IBS/CBS, com a contrapartida do crédito amplo sobre insumos.

A redução também tem condição de forma. Para a pessoa física, aplica-se quando o serviço está vinculado à habilitação do profissional. Para a pessoa jurídica (a sociedade uniprofissional), a LC 214 exige requisitos cumulativos: sócios com habilitação relacionada ao objeto e sob fiscalização de conselho; sem sócio pessoa jurídica; sem ser sócia de outra pessoa jurídica; sem exercer atividade diversa das habilitações; e serviços relacionados às habilitações dos sócios (LC 214/2025, art. 127, §1º). A natureza jurídica da sociedade — limitada ou simples — não interfere no direito ao benefício (art. 127, §2º).

Decisão. Antes de assumir os 30%, a empresa precisa confirmar duas coisas: se a profissão consta do rol taxativo do art. 127 e se a sociedade cumpre os requisitos cumulativos. Enquadramento errado é um dos pontos que mais geram autuação em regimes diferenciados — e a economia presumida vira passivo.
03

O fim do ISS fixo: o que muda para as sociedades de profissionais

Hoje, as sociedades uniprofissionais — escritórios de advocacia, contabilidade, engenharia, arquitetura — recolhem o ISS em valor fixo por profissional habilitado, e não sobre o preço do serviço (Decreto-Lei 406/1968, art. 9º, §§1º e 3º; LC 116/2003). É um regime que desliga o imposto do faturamento: cresça a receita quanto crescer, o ISS por sócio permanece o mesmo.

Esse mecanismo não tem equivalente no IBS/CBS. A base dos novos tributos é o valor da operação (LC 214/2025, art. 12), de modo que o imposto volta a acompanhar o faturamento. Com a extinção do ISS, o ISS fixo da sociedade uniprofissional desaparece junto — não há base fixa por profissional no novo modelo. A extinção do ISS ocorre em 2033, ao fim da redução escalonada de 2029 a 2032 (ADCT da EC 132/2023, arts. 128 e 129).

Para as sociedades de profissionais que hoje pagam pouco ISS justamente por causa da base fixa, é a mudança mais material da Reforma: a redução de 30% do art. 127, quando aplicável, atenua, mas não recompõe a diferença de quem saía de uma base fixa baixa para uma base sobre o preço cheio.

O FIM DO ISS FIXODa base fixa por sócio à base sobre o preçoHOJE — ISS FIXOvalor fixo por profissional habilitadoimposto desligado do faturamentoDL 406/68, art. 9ºPÓS-REFORMA — IBS/CBSbase = valor da operaçãoo imposto volta a acompanhar o faturamentoLC 214/2025, art. 12
Hoje a sociedade uniprofissional recolhe ISS em valor fixo por profissional (DL 406/68, art. 9º); no IBS/CBS a base é o valor da operação (art. 12) — o imposto volta a acompanhar o faturamento.
Decisão. Sociedades uniprofissionais que dependem do ISS fixo precisam remodelar a conta desde já — projetar o IBS/CBS sobre o faturamento real, confirmar o direito aos 30% e rever honorários e contratos antes de a base fixa acabar. É a frente em que esperar custa mais caro.
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O que muda por tipo de cliente: B2B × B2C

O efeito líquido da Reforma sobre um prestador depende de para quem ele vende. No serviço prestado a outra empresa (B2B), o cliente no regime regular aproveita como crédito o IBS/CBS destacado na nota — então o aumento de alíquota é, em boa parte, neutralizado ao longo da cadeia, e o que pesa passa a ser a competitividade relativa e o fluxo de caixa. No serviço ao consumidor final (B2C), o cliente pessoa física não credita, e o aumento de carga tende a ir para o preço ou para a margem. É no B2C que o impacto é mais direto.

Essa diferença reorganiza decisões comerciais. Um prestador majoritariamente B2B tem incentivo a destacar o tributo corretamente e a garantir que o cliente capture o crédito; um prestador B2C precisa decidir, com antecedência, quanto do aumento consegue repassar sem perder volume. Para o optante do Simples que vende B2B, a escolha de regime de IBS/CBS é decisiva — tratada na seção do Simples, abaixo, e em Decisão Simples 2027.

Decisão. O prestador precisa segmentar a carteira entre B2B e B2C antes de decidir preço: onde o cliente credita, o foco é destaque correto e competitividade; onde não credita, o foco é a estratégia de repasse. Tratar a carteira inteira igual subestima o impacto no B2C.
05

Comprar de quem importa: por que o cliente B2B prefere fornecedor fora do Simples

A Reforma cria um filtro silencioso na escolha de fornecedores. Quando uma empresa do regime regular compra serviço de um prestador optante do Simples Nacional comum, o crédito de IBS/CBS que ela pode tomar fica limitado ao montante efetivamente recolhido pelo fornecedor no DAS — não à alíquota cheia (o optante que permanece integralmente no regime unificado não transfere crédito pleno, na linha do art. 47, §9º). Na prática, o insumo comprado de um prestador do Simples comum sai mais "caro" em crédito do que o mesmo serviço comprado de um fornecedor do regime regular.

O resultado é competitivo: o cliente pessoa jurídica que valoriza crédito passa a preferir fornecedores que transfiram o IBS/CBS cheio. Para o prestador do Simples que vende B2B, isso pressiona uma decisão — migrar para o regime híbrido (apurando IBS/CBS por fora para repassar crédito integral) ou aceitar a desvantagem. IBS e CBS são não cumulativos, com crédito amplo sobre as aquisições da atividade, ressalvado o uso ou consumo pessoal (LC 214/2025, art. 47).

Decisão. O prestador do Simples que vende para empresas precisa olhar a própria competitividade pela ótica do crédito do cliente — e decidir, ainda em 2026, se o regime híbrido preserva sua carteira B2B. Ignorar esse filtro é arriscar perder cliente para quem transfere crédito cheio.
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Simples comum ou Simples híbrido: a decisão de setembro de 2026

O optante do Simples Nacional tem, na Reforma, uma decisão de regime com data fatal. A LC 214 permite apurar o IBS e a CBS pelo regime regular, por fora do DAS — o chamado regime híbrido —, hipótese em que esses tributos seguem as regras gerais e o crédito é transferido integralmente ao adquirente (LC 214/2025, art. 41, §3º). No Simples comum, o cliente só credita o embutido no DAS; no híbrido, credita cheio.

A escolha ocorre na janela de 1º a 30 de setembro de 2026, para vigência em 2027 (Resolução CGSN nº 186, de 09/04/2026, publicada no DOU em 17/04/2026). Vale lembrar que o Simples só integra a sistemática de IBS/CBS em 2027 — fica de fora da fase-teste de 2026 (ADCT da EC 132/2023, art. 125). A lógica da decisão é o perfil do cliente: quem vende B2B tende a ganhar com o híbrido (preserva a carteira ao repassar crédito cheio); quem vende para consumidor final, que não credita, em geral não tem o mesmo incentivo para sair do DAS unificado, que continua mais simples.

A DECISÃO DO SIMPLESComum × híbrido, pelo perfil de clienteVende B2B (cliente PJ)?SIM → avaliar regime híbridoapura IBS/CBS por fora, repassa créditointegral (art. 41 §3º) — competitivo em B2BNÃO (B2C) → Simples comumcliente final não credita; DAS unificadoé mais simplesopção: 1—30 de setembro de 2026
A decisão do optante do Simples por perfil de cliente: B2B tende ao regime híbrido (transfere crédito cheio, art. 41 §3º); B2C tende a permanecer no DAS unificado. A opção é feita de 1º a 30 de setembro de 2026 (Res. CGSN 186/2026).
Decisão. A empresa de serviços no Simples que vende para outras empresas deve simular as duas hipóteses antes de setembro de 2026 e escolher pelo perfil do cliente, não por inércia. Perder a janela trava a empresa por um ciclo no regime que pode lhe custar contratos B2B.
07

Split payment: o imposto que sai antes de o serviço receber

O split payment muda o momento em que o tributo deixa o caixa do prestador. Em vez de a empresa apurar e recolher depois, o IBS e a CBS são separados e recolhidos na liquidação financeira da operação: o prestador de serviço de pagamento retém a parcela do tributo e a repassa ao Fisco, e o prestador do serviço recebe o valor líquido (LC 214/2025, arts. 31 a 35). É figura distinta do recolhimento pelo próprio adquirente (LC 214/2025, art. 36). A regulamentação posterior, a cargo do Comitê Gestor instituído pela LC 227/2026, detalhou o mecanismo, incluindo mais de uma modalidade de recolhimento.

Para serviços, o efeito é sensível justamente porque o setor combina margem apertada e folha alta, que precisa ser paga independentemente de o tributo já ter saído na liquidação. O valor de IBS/CBS deixa de transitar pela empresa e de ficar disponível até a data de recolhimento, o que comprime o capital de giro de quem opera com prazo de recebimento ou parcelamento.

Decisão. O prestador deve modelar o split payment como questão de Tesouraria, não só de Fiscal — revendo prazos de recebimento, política de parcelamento e necessidade de giro antes de o mecanismo avançar. O detalhamento está em Split Payment.
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Do imposto "por dentro" ao "por fora": como recompor o preço

A Reforma muda a forma de calcular o imposto sobre o serviço. O ISS é cobrado "por dentro" — integra a própria base e fica embutido no preço. O IBS e a CBS são calculados "por fora": não integram a própria base e são destacados na nota, em nome da transparência (EC 132/2023; LC 214/2025, art. 12, que fixa a base no valor da operação). Para o cliente, o preço do serviço passa a vir com o tributo visível ao lado.

O risco está na transição. Entre 2026 e 2032 convivem tributos "por dentro" (ISS/ICMS em extinção) e "por fora" (IBS/CBS), o que exige dupla apuração e cuidado no repasse para não embutir duas vezes a mesma carga (ADCT da EC 132/2023, arts. 125 a 128). Recompor o preço não é somar a nova alíquota ao valor antigo: é refazer a conta a partir do líquido que a empresa precisa receber, considerando o crédito que passa a tomar sobre insumos.

TRANSPARÊNCIA NA NOTADo imposto "por dentro" ao "por fora"ISS — "POR DENTRO"embutido no preçointegra a própria baseIBS/CBS — "POR FORA"destacado na nota, ao lado do preçonão integra a própria baseLC 214/2025, art. 12
O ISS é cobrado "por dentro" (embutido no preço); o IBS/CBS é calculado "por fora" e destacado na nota, ao lado do valor do serviço (art. 12). Reprecificar é refazer a conta a partir do líquido desejado.
Decisão. O prestador precisa reconstruir a tabela de preços pela lógica "por fora" — partindo do líquido desejado e destacando o tributo — e revisar cláusulas de tributos nos contratos antes da virada. Repassar a nova carga somando-a ao preço antigo é o erro que mais corrói margem na transição.
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O impacto na margem: dois perfis

O efeito real depende da estrutura de custos, e dois perfis ilustram os extremos do setor:

Perfil de serviçoHojePós-ReformaPor quê
Intensivo em folha, cliente sem crédito (B2C ou PF)ISS de 2—5%, sem crédito relevante↑ aumento expressivoa folha de salários não gera crédito e há poucos insumos creditáveis
Com insumos creditáveis e cliente B2B (software, energia, terceirização)ISS + PIS/Cofins cumulativo no Presumido~ impacto bem menorcredita os insumos e o cliente B2B aproveita o IBS/CBS destacado
Estimativas ilustrativas; a alíquota efetiva real depende da composição de custos e do enquadramento, e a alíquota de referência ainda não foi fixada.

Entre os dois extremos está a maioria. A pergunta que define o impacto não é "qual a alíquota", e sim quanto da operação é folha (que não credita) versus insumo creditável, e quem é o cliente. Por isso a modelagem com os números reais da empresa importa mais do que qualquer média de mercado.

Decisão. O prestador deve se localizar entre os dois perfis com dados próprios antes de qualquer decisão de preço — porque a mitigação possível (crédito, redução de 30%, reprecificação) muda conforme o perfil.
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Serviços com regime próprio: o que tem tratamento separado

Nem todo serviço segue a regra geral, e confundir os regimes é fonte de erro. Há três caixas distintas:

  • Profissões intelectuais regulamentadas (as 18 do art. 127) — não têm regime à parte, mas a redução de 30% sobre a regra geral, com os requisitos vistos acima (LC 214/2025, art. 127).
  • Saúde e educação — têm regime específico próprio, com redução de alíquota distinta da dos profissionais liberais e requisitos de enquadramento. São tratados em separado em saúde e educação. É aqui — e não no art. 127 — que entram médicos, dentistas e demais profissionais de saúde humana.
  • Serviços financeiros (bancos, seguradoras, gestoras) — regime específico próprio, ainda em definição na regulamentação.

Para o serviço comum — agências, TI, logística, manutenção, consultorias não regulamentadas — vale a regra geral: alíquota cheia de IBS/CBS com crédito amplo de insumos, sem redução setorial.

Decisão. O primeiro passo do diagnóstico é saber em qual caixa a atividade cai — regra geral, redução de 30% ou regime específico. Aplicar o regime errado é o atalho mais comum para a autuação.
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A régua do prestador na transição (2026→2033)

A extinção do ISS é gradual, e cada ano da transição pede uma ação do prestador. O quadro abaixo traduz o cronograma legal em decisões:

QuandoO que acontece com serviçosO que o prestador faz
2026Fase-teste: IBS 0,1% e CBS 0,9%, recolhimento dispensável a quem cumpre as acessórias; Simples fora da fase-testeParametrizar a nota; modelar impacto; levantar créditos do regime antigo
2027CBS em alíquota plena; PIS/Cofins extintos; Imposto Seletivo entra; IBS ainda reduzido em 2027—2028Recompor preço "por fora"; ativar o regime do Simples escolhido em set/2026
2029—2032ISS reduzido a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas, com IBS subindo na proporção inversaGerir a dupla apuração; revisar contratos que cruzam a virada
2033ISS extinto; IBS e CBS plenosOperar 100% no novo modelo
Fonte: ADCT da EC 132/2023, arts. 125, 126, 128 e 129; LC 214/2025.
Decisão. O prestador deve montar uma agenda de transição com dono e data por marco — não tratar 2033 como horizonte distante. As decisões de maior valor (créditos antigos, regime do Simples, reprecificação) se concentram em 2026 e 2027.
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Como mitigar o impacto em serviços

O aumento não é inevitável em toda a sua extensão. As alavancas de mitigação, em ordem de retorno:

  1. Mapear e maximizar créditos — software, energia, aluguel, terceirizações, frete e demais insumos creditáveis reduzem a carga efetiva. Quanto mais da operação for insumo creditável (e menos folha), menor o impacto (LC 214/2025, art. 47).
  2. Confirmar a redução de 30% quando a atividade constar do rol taxativo do art. 127, com o enquadramento correto da sociedade.
  3. Decidir o regime do Simples (comum × híbrido) pelo perfil de cliente, na janela de setembro de 2026.
  4. Reprecificar "por fora" e revisar contratos de longo prazo que atravessam a transição.
  5. Modelar o split payment no fluxo de caixa antes de 2027.
  6. Avaliar a estrutura societária — em alguns casos a reorganização (incluindo holdings) altera materialmente a conta; em outros, não compensa. É decisão de modelagem, não de regra geral.

O ponto de partida é sempre o diagnóstico: medir a alíquota efetiva real antes e depois. Veja como preparar a empresa passo a passo.

"A Reforma vai gerar muito mais economia para empresas que se prepararem em 2026 do que para as que reagirem em 2028. A janela de planejamento é agora; depois é só execução de adaptação operacional."

Equipe TaxUp, Prática Tributária
Decisão. A mitigação em serviços é a soma de várias alavancas pequenas, não uma tese única. Quem mapeia crédito, confirma enquadramento, decide o Simples e reprecifica a tempo atravessa a transição com margem; quem espera, absorve o aumento inteiro.
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Referências e fontes oficiais

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Referências e fontes oficiais

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Perguntas frequentes

Por que o setor de serviços é o mais impactado pela reforma tributária?
Porque a estrutura de custos do setor tem pouco crédito a tomar. O maior custo de um serviço é a folha de salários, que não gera crédito de IBS/CBS; com poucos insumos creditáveis para abater o débito, o salto de carga do ISS de 2—5% para a alíquota cheia de IBS/CBS pode ser expressivo. O impacto real depende do perfil de cliente e dos insumos creditáveis.
Médico, dentista ou psicólogo têm a redução de 30%?
Não. O rol do art. 127 é taxativo e, na área de saúde, traz apenas "médicos veterinários e zootecnistas" — medicina humana, odontologia, psicologia, fisioterapia, enfermagem e nutrição não entram nessa redução. Os serviços de saúde têm regime específico próprio, com tratamento à parte. (LC 214/2025, art. 127; regime específico de saúde.)
Empresa de TI ou agência de marketing tem os 30%?
Não. O art. 127 alcança profissões intelectuais regulamentadas fiscalizadas por conselho, em rol taxativo. Desenvolvimento de software, agências de marketing e publicidade e consultorias empresariais não regulamentadas ficam de fora e pagam a alíquota cheia de IBS/CBS — com a contrapartida do crédito amplo sobre insumos, que atenua o impacto. (LC 214/2025, art. 127.)
As sociedades de profissionais perdem o ISS fixo com a reforma?
Sim. Hoje a sociedade uniprofissional recolhe ISS em valor fixo por profissional habilitado, e não sobre o preço (DL 406/1968, art. 9º). No IBS/CBS não há base fixa: a base é o valor da operação (LC 214/2025, art. 12). Com a extinção do ISS em 2033, o ISS fixo acaba junto — a redução de 30% do art. 127, quando cabível, atenua, mas não recompõe a diferença.
Vale a pena o Simples híbrido sendo prestador de serviço?
Depende do cliente. Quem vende B2B tende a ganhar com o híbrido — apura IBS/CBS por fora e repassa crédito integral, preservando a carteira de clientes PJ. Quem vende ao consumidor final, que não credita, em geral fica melhor no Simples comum. A opção é feita de 1º a 30 de setembro de 2026. (LC 214/2025, art. 41, §3º; Resolução CGSN nº 186/2026.)
O cliente perde crédito ao contratar prestador do Simples?
No Simples comum, o cliente credita apenas o IBS/CBS embutido no DAS, não a alíquota cheia — o que encarece o insumo para quem está no regime regular. Isso pressiona o prestador do Simples que vende B2B a migrar para o regime híbrido (que transfere crédito integral) ou a aceitar desvantagem competitiva. (LC 214/2025, art. 47, §9º.)
O split payment afeta o caixa de quem presta serviço?
Sim. O IBS/CBS é separado e recolhido na liquidação financeira, e o prestador recebe o valor líquido (LC 214/2025, arts. 31 a 35). Como o tributo deixa de transitar pelo caixa, o capital de giro é comprimido — efeito sensível em serviços, que combinam folha alta e margem apertada. A regulamentação do Comitê Gestor (LC 227/2026) detalhou o mecanismo.
Como fica a precificação do serviço com IBS e CBS?
Muda de "por dentro" para "por fora". O ISS ficava embutido no preço; o IBS/CBS é destacado na nota, ao lado do valor do serviço (LC 214/2025, art. 12). Reprecificar não é somar a alíquota ao preço antigo: é refazer a conta a partir do líquido desejado, considerando o crédito de insumos. No B2C, atenção redobrada à margem, porque o cliente não credita.
A reforma tributária acaba com o ISS para serviços?
Sim, de forma gradual. O ISS é reduzido a 9/10, 8/10, 7/10 e 6/10 das alíquotas entre 2029 e 2032, com o IBS subindo na proporção inversa, e é extinto em 2033 (ADCT da EC 132/2023, arts. 128 e 129). Até lá, ISS e IBS/CBS convivem, exigindo dupla apuração.
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
O diagnóstico inicial é uma reunião de 30 minutos, sem custo e sem compromisso, conduzida por um consultor sênior. Mapeamos a situação tributária da empresa, identificamos as oportunidades aplicáveis e indicamos o caminho técnico mais sustentável — independentemente de você seguir conosco. Para casos urgentes (autuação recente, prazo decadencial próximo, edital de transação ativo), a análise pode ser priorizada.
Quem conduz o projeto na TaxUp?
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Como é o modelo de honorários?
Varia por tipo de projeto. Para recuperação de créditos com tese consolidada, trabalhamos preferencialmente em success fee (sem custo antecipado, percentual sobre o valor recuperado). Para projetos complexos com perícia ou tese controvertida, modelo misto (fixo reduzido + êxito menor). Para Transfer Pricing, Compliance e Planejamento, honorário por escopo. Em todos os casos, o modelo é proposto após o diagnóstico inicial gratuito.
AUTORIA TÉCNICA

Equipe TaxUp · Prática Tributária

Direito Tributário

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