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LC 214/2025 · ARTS. 251 A 261 · Reforma Tributária · Bens imóveis

Imóveis na Reforma.
Aluguel e venda mudam de regime.

Quem passa a ser contribuinte, quanto se paga depois das reduções de 50% e 70%, como funcionam o redutor de ajuste e o redutor social — e o que precisa estar decidido antes de 31 de dezembro de 2026.

Publicado · Atualizado · Leitura 11 min

Quem tem imóvel para alugar ou para vender entrou num regime que não existia. Não é o IBS e a CBS aplicados como em qualquer serviço: a LC 214/2025 desenhou um capítulo próprio para bens imóveis, com alíquota reduzida, dois redutores de base e um marco de patrimônio que se fixa em 31 de dezembro de 2026. A conta de quem tem três apartamentos alugados é diferente da de quem tem quatro — e a diferença está escrita em número.

01

Quem vira contribuinte — e a partir de qual volume

A primeira pergunta não é quanto se paga: é se se paga. O art. 251 da Lei Complementar 214/2025 sujeita ao regime específico as operações com bens imóveis realizadas por contribuintes do regime regular — e define, com números, quando a pessoa física passa a ser um deles.

As três hipóteses do art. 251, §1º, em que a pessoa física passa a ser contribuinte do regime regular. Os critérios olham para o ano-calendário anterior.
OperaçãoQuando a pessoa física vira contribuinteBase
Locação, cessão onerosa e arrendamentoQuando, no ano-calendário anterior, a receita total dessas operações exceder R$ 240.000 e elas tiverem por objeto mais de 3 bens imóveis distintos. Os dois requisitos são cumulativos.Art. 251, §1º, I
Alienação ou cessão de direitosQuando tiver por objeto mais de 3 imóveis distintos no ano-calendário anterior.Art. 251, §1º, II
Alienação de imóvel construído pelo próprio alienanteQuando alienar, no ano-calendário anterior, mais de 1 bem imóvel construído por ele mesmo nos 5 anos anteriores à alienação.Art. 251, §1º, III

O detalhe que muda decisões de família: na locação, os dois critérios são cumulativos. Quem tem dez imóveis alugados e receita de R$ 200.000 no ano não se enquadra por esse inciso; quem tem quatro imóveis e receita de R$ 250.000, sim. E o art. 251, §2º, ainda alcança, no próprio ano-calendário, quem ultrapassa os limites durante o exercício.

02

O que é tributado — e o que ficou de fora

ART. 252 — O QUE ENTRA E O QUE NAO ENTRAINCIDE SOBREI — Alienacao, inclusive por incorporacaoimobiliaria e parcelamento de soloII — Cessao e ato translativo ou constitutivooneroso de direitos reaisIII — Locacao, cessao onerosa e arrendamentoIV — Administracao e intermediacaoV — Servicos de construcao civilNAO INCIDEPermuta entre bens imoveis— exceto sobre a tornaConstituicao ou transmissao dedireitos reais de garantiaRedacao do inciso I dada pelaLei Complementar 227, de 2026
Cinco operações alcançadas; a permuta escapa, mas a torna não.

O art. 252 lista cinco operações alcançadas e duas hipóteses de não incidência. Três pontos merecem leitura atenta, porque decidem casos concretos.

A permuta não é tributada, mas a torna é. A redação do inciso I do §2º foi dada pela Lei Complementar 227, de 2026, e fala em permuta entre bens imóveis. Permutou apartamento por apartamento sem diferença em dinheiro, não há base; havendo torna, ela é tributada nos termos do capítulo.

Servidão, cessão de uso e direito de passagem seguem a locação. O §1º equipara à locação, para fins de tributação, a servidão, a cessão de uso ou de espaço, a permissão de uso e o direito de passagem — o que importa porque a locação tem a alíquota mais reduzida de todo o regime.

Construção civil entrou no capítulo. O inciso V traz os serviços de construção civil para dentro do regime específico de imóveis. Para o recorte da obra em si, ver reforma tributária na construção civil.

03

As alíquotas: 50% de redução na venda, 70% na locação

ART. 261 — AS DUAS REDUCOESOperacoes em geral-50%Alienacao, cessao, direitos reais,administracao, construcao civilLocacao, cessao onerosae arrendamento-70%O ponto mais reduzido do regime
A locação recebeu a maior redução de todo o capítulo.

O art. 261 é curto e decisivo: as alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações do capítulo ficam reduzidas em 50%. E o parágrafo único vai além — nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, a redução é de 70%.

A redução incide sobre a alíquota de referência, não sobre a base. Para o patamar de referência em discussão e o que ele significa em ponto percentual, ver alíquota do IBS e da CBS. E, como em todo o novo sistema, o recolhimento passa a ocorrer na liquidação financeira do pagamento — ver split payment, que muda o momento em que o dinheiro sai do caixa.

04

Os dois redutores — e por que 31/12/2026 é a data que importa

Reduzir alíquota não foi o único mecanismo. O capítulo criou dois redutores que abatem a base de cálculo, com lógicas distintas.

O redutor de ajuste e o redutor social: o que cada um faz, sobre o que incide e em que dispositivo está.
 Redutor de ajusteRedutor social
Para que serveReduzir a base das operações de alienação — e só delas.Reduzir a base na alienação de residencial novo ou lote e na locação residencial.
ValorValor de aquisição do imóvel atualizado ou, por opção do contribuinte, o valor de referência do art. 256.R$ 100.000 por imóvel residencial novo · R$ 30.000 por lote residencial · R$ 600 por mês, por imóvel, na locação residencial.
Quando se fixaVinculado a cada imóvel a partir de 1º de janeiro de 2027, tomando por referência a propriedade em 31 de dezembro de 2026.Aplicado operação a operação, depois da dedução do redutor de ajuste.
CorreçãoPelo IPCA, da constituição até a data em que o tributo é devido.O redutor da locação é atualizado mensalmente pelo IPCA.
BaseArts. 257 e 258Arts. 259 e 260

Por que 31 de dezembro de 2026 é a data que decide. O valor inicial do redutor de ajuste, pelo art. 258, olha para o imóvel de propriedade do contribuinte naquela data. Para imóveis em construção em 31/12/2026, o redutor soma o valor de aquisição do imóvel sobre o qual se constrói — redação dada pela LC 227/2026 — mais o valor dos bens e serviços contabilizados como custo de produção adquiridos antes de 1º de janeiro de 2027, comprovados por documento fiscal idôneo.

Traduzindo para a decisão: nota fiscal de insumo de obra emitida em dezembro de 2026 entra no redutor; a mesma nota em janeiro de 2027, não. Quem constrói para vender precisa ter esse inventário documentado antes da virada.

As definições não ficaram soltas. O art. 259, §1º, delimita o que conta: bem imóvel residencial é a unidade construída para fins residenciais segundo as normas de edificação da localidade e ocupada como residência; lote residencial é a unidade resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766/1979 ou objeto de condomínio de lotes na forma do art. 1.358-A do Código Civil; e bem imóvel novo é o que não tenha sido ocupado ou utilizado. Imóvel usado não recebe o redutor social da alienação.

Há ainda uma regra de transmissão que muda a negociação: pelo art. 257, §4º, na alienação o redutor de ajuste é mantido se o imóvel for adquirido por contribuinte do regime regular, e é extinto nos demais casos. O comprador que está no regime regular herda um ativo fiscal; o que não está, não.

05

Quando o imposto é devido em cada operação

O art. 254 fixa o momento do fato gerador operação a operação, e a diferença entre eles importa para o fluxo de caixa.

O momento em que se considera ocorrido o fato gerador do IBS e da CBS, por tipo de operação com bem imóvel.
OperaçãoMomento do fato gerador
Alienação de bem imóvelNo ato da alienação — e o §1º considera alienação a adjudicação e a celebração do contrato, ainda que por promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou outro compromisso.
Cessão e atos translativos de direitos reaisNa celebração do ato, inclusive de ajustes posteriores, exceto os de garantia.
Locação, cessão onerosa, arrendamentoNo pagamento — e o §2º é expresso: devidos em cada pagamento.
Administração e intermediaçãoNo pagamento, também a cada um.
Serviços de construção civilNo fornecimento.

Sobre a base, o art. 255 traz duas exclusões que a administradora precisa parametrizar: não se computam, no valor da locação, os tributos e emolumentos incidentes sobre o imóvel nem as despesas de condomínio. Já os juros, as variações monetárias e a atualização monetária do saldo credor integram o valor da operação.

06

Locação de curta temporada segue a regra de hotelaria

ART. 253 — A LINHA DOS 90 DIASAte 90 dias ininterruptosRegras de hotelariaImovel residencial, por contribuinte doregime regularAcima de 90 diasRegime de locacaoAliquota reduzida em 70%, peloparagrafo unico do art. 261
Noventa dias ininterruptos separam dois regimes distintos.

O art. 253 resolve a dúvida de quem opera aluguel por temporada: a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial, por contribuinte do regime regular, com período não superior a 90 dias ininterruptos, é tributada pelas mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria.

Dois parágrafos incluídos pela LC 227/2026 fecham o desenho: o §1º define quais pessoas físicas se consideram do regime regular para esse efeito, remetendo aos limites do art. 251, e o §2º manda incluir essas operações nos próprios limites de R$ 240.000 e de número de imóveis. Ou seja, a temporada conta para o enquadramento. Para o tratamento do setor, ver reforma tributária em bares, restaurantes e hotelaria.

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O que precisa estar decidido antes da virada

Quatro decisões têm data, e a data é 31 de dezembro de 2026.

Inventariar o patrimônio e escolher a base do redutor. O art. 258 dá ao contribuinte a opção entre o valor de aquisição atualizado e o valor de referência do art. 256. São bases diferentes, e a escolha certa depende de cada imóvel — não há resposta única para a carteira inteira.

Fechar o inventário de custos de obra. Para imóvel em construção, só entra no redutor o custo adquirido antes de 1º de janeiro de 2027, comprovado por documento fiscal idôneo. É um trabalho de documentação, não de cálculo, e ele não pode ser feito depois.

Testar o enquadramento de pessoa física. Os limites do art. 251 são cumulativos na locação — receita acima de R$ 240.000 e mais de três imóveis. Estruturas familiares com imóveis distribuídos entre titulares chegam a resultados muito diferentes. Para a camada patrimonial e sucessória, ver o mapa do ITCMD no Brasil e o planejamento tributário.

Revisar contratos de locação e de administração. A base exclui tributos, emolumentos e condomínio, mas inclui juros e atualização monetária. Contrato que mistura essas rubricas numa parcela única dificulta a exclusão e tende a tributar a mais. E, como o tributo é devido a cada pagamento, a periodicidade contratual passa a ter efeito fiscal direto.

08

Como a equipe da TaxUp atua

A equipe trata o regime de imóveis como um problema de inventário e de contrato, não de alíquota. O trabalho começa pelo levantamento da carteira imóvel a imóvel — data e valor de aquisição, situação em 31/12/2026, destinação residencial ou não —, porque é esse levantamento que determina o valor do redutor de ajuste e a escolha entre valor de aquisição e valor de referência.

Em seguida vêm os contratos: separação das rubricas que a lei exclui da base, revisão da periodicidade de pagamento à luz do art. 254 e leitura do art. 257, §4º, nas negociações de venda — porque o redutor sobrevive se o comprador estiver no regime regular e se extingue se não estiver, o que é matéria de preço.

Para incorporadoras e construtoras, o eixo é o inventário de custos anteriores a 1º de janeiro de 2027. Para o panorama geral do novo sistema, ver o pilar da reforma tributária e a mecânica de IBS e CBS. A discussão de caso concreto começa com um diagnóstico de 30 minutos com consultor sênior.

09

Referências e fontes oficiais

Sua carteira de imóveis está inventariada para 31/12/2026?

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Perguntas frequentes

Aluguel vai pagar IBS e CBS?
Sim, quando o locador for contribuinte do regime regular. A alíquota, porém, é reduzida em 70% (art. 261, parágrafo único, da LC 214/2025), e a base da locação residencial ainda comporta o redutor social de R$ 600 por mês, por imóvel (art. 260). Não se computam na base os tributos e emolumentos sobre o imóvel nem as despesas de condomínio.
Pessoa física que aluga imóveis vira contribuinte?
Só se cumprir dois requisitos ao mesmo tempo, no ano-calendário anterior: receita de locação, cessão onerosa e arrendamento acima de R$ 240.000 e mais de 3 bens imóveis distintos (art. 251, §1º, I). Quem tem muitos imóveis com receita baixa, ou receita alta com até três imóveis, não se enquadra por esse inciso.
Quanto é a alíquota do IBS e da CBS em imóveis?
O art. 261 reduz as alíquotas em 50% nas operações com bens imóveis em geral — alienação, cessão, direitos reais, administração e construção civil. Na locação, cessão onerosa e arrendamento, a redução é maior: 70%.
O que é o redutor de ajuste?
É um valor vinculado a cada imóvel a partir de 1º de janeiro de 2027, usado exclusivamente para reduzir a base de cálculo nas operações de alienação (art. 257). Seu valor inicial corresponde ao valor de aquisição atualizado ou, por opção do contribuinte, ao valor de referência do art. 256, e é corrigido pelo IPCA até a data em que o tributo é devido.
O que é o redutor social?
É uma dedução da base aplicada depois do redutor de ajuste: R$ 100.000 por bem imóvel residencial novo e R$ 30.000 por lote residencial na alienação (art. 259), e R$ 600 por mês, por imóvel, na locação residencial (art. 260, com redação da LC 227/2026), atualizado mensalmente pelo IPCA.
Permuta de imóveis paga IBS e CBS?
Não incide sobre a permuta entre bens imóveis, mas incide sobre a torna — a diferença paga em dinheiro —, que é tributada nos termos do regime (art. 252, §2º, I, com redação da LC 227/2026). Também não incide na constituição ou transmissão de direitos reais de garantia.
Aluguel por temporada tem tratamento diferente?
Sim. A locação de imóvel residencial por período não superior a 90 dias ininterruptos, feita por contribuinte do regime regular, é tributada pelas mesmas regras dos serviços de hotelaria (art. 253). E essas operações contam para os limites de enquadramento do art. 251.
Por que 31 de dezembro de 2026 é uma data importante?
Porque o valor inicial do redutor de ajuste toma por referência o imóvel de propriedade do contribuinte nessa data (art. 258). Para imóveis em construção, entram no redutor apenas os custos adquiridos antes de 1º de janeiro de 2027, comprovados por documento fiscal idôneo — nota emitida depois da virada não compõe o redutor.
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AUTORIA TÉCNICA

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Direito Tributário

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