Quem tem imóvel para alugar ou para vender entrou num regime que não existia. Não é o IBS e a CBS aplicados como em qualquer serviço: a LC 214/2025 desenhou um capítulo próprio para bens imóveis, com alíquota reduzida, dois redutores de base e um marco de patrimônio que se fixa em 31 de dezembro de 2026. A conta de quem tem três apartamentos alugados é diferente da de quem tem quatro — e a diferença está escrita em número.
Quem vira contribuinte — e a partir de qual volume
A primeira pergunta não é quanto se paga: é se se paga. O art. 251 da Lei Complementar 214/2025 sujeita ao regime específico as operações com bens imóveis realizadas por contribuintes do regime regular — e define, com números, quando a pessoa física passa a ser um deles.
| Operação | Quando a pessoa física vira contribuinte | Base |
|---|---|---|
| Locação, cessão onerosa e arrendamento | Quando, no ano-calendário anterior, a receita total dessas operações exceder R$ 240.000 e elas tiverem por objeto mais de 3 bens imóveis distintos. Os dois requisitos são cumulativos. | Art. 251, §1º, I |
| Alienação ou cessão de direitos | Quando tiver por objeto mais de 3 imóveis distintos no ano-calendário anterior. | Art. 251, §1º, II |
| Alienação de imóvel construído pelo próprio alienante | Quando alienar, no ano-calendário anterior, mais de 1 bem imóvel construído por ele mesmo nos 5 anos anteriores à alienação. | Art. 251, §1º, III |
O detalhe que muda decisões de família: na locação, os dois critérios são cumulativos. Quem tem dez imóveis alugados e receita de R$ 200.000 no ano não se enquadra por esse inciso; quem tem quatro imóveis e receita de R$ 250.000, sim. E o art. 251, §2º, ainda alcança, no próprio ano-calendário, quem ultrapassa os limites durante o exercício.
O que é tributado — e o que ficou de fora
O art. 252 lista cinco operações alcançadas e duas hipóteses de não incidência. Três pontos merecem leitura atenta, porque decidem casos concretos.
A permuta não é tributada, mas a torna é. A redação do inciso I do §2º foi dada pela Lei Complementar 227, de 2026, e fala em permuta entre bens imóveis. Permutou apartamento por apartamento sem diferença em dinheiro, não há base; havendo torna, ela é tributada nos termos do capítulo.
Servidão, cessão de uso e direito de passagem seguem a locação. O §1º equipara à locação, para fins de tributação, a servidão, a cessão de uso ou de espaço, a permissão de uso e o direito de passagem — o que importa porque a locação tem a alíquota mais reduzida de todo o regime.
Construção civil entrou no capítulo. O inciso V traz os serviços de construção civil para dentro do regime específico de imóveis. Para o recorte da obra em si, ver reforma tributária na construção civil.
As alíquotas: 50% de redução na venda, 70% na locação
O art. 261 é curto e decisivo: as alíquotas do IBS e da CBS relativas às operações do capítulo ficam reduzidas em 50%. E o parágrafo único vai além — nas operações de locação, cessão onerosa e arrendamento de bens imóveis, a redução é de 70%.
A redução incide sobre a alíquota de referência, não sobre a base. Para o patamar de referência em discussão e o que ele significa em ponto percentual, ver alíquota do IBS e da CBS. E, como em todo o novo sistema, o recolhimento passa a ocorrer na liquidação financeira do pagamento — ver split payment, que muda o momento em que o dinheiro sai do caixa.
Os dois redutores — e por que 31/12/2026 é a data que importa
Reduzir alíquota não foi o único mecanismo. O capítulo criou dois redutores que abatem a base de cálculo, com lógicas distintas.
| Redutor de ajuste | Redutor social | |
|---|---|---|
| Para que serve | Reduzir a base das operações de alienação — e só delas. | Reduzir a base na alienação de residencial novo ou lote e na locação residencial. |
| Valor | Valor de aquisição do imóvel atualizado ou, por opção do contribuinte, o valor de referência do art. 256. | R$ 100.000 por imóvel residencial novo · R$ 30.000 por lote residencial · R$ 600 por mês, por imóvel, na locação residencial. |
| Quando se fixa | Vinculado a cada imóvel a partir de 1º de janeiro de 2027, tomando por referência a propriedade em 31 de dezembro de 2026. | Aplicado operação a operação, depois da dedução do redutor de ajuste. |
| Correção | Pelo IPCA, da constituição até a data em que o tributo é devido. | O redutor da locação é atualizado mensalmente pelo IPCA. |
| Base | Arts. 257 e 258 | Arts. 259 e 260 |
Por que 31 de dezembro de 2026 é a data que decide. O valor inicial do redutor de ajuste, pelo art. 258, olha para o imóvel de propriedade do contribuinte naquela data. Para imóveis em construção em 31/12/2026, o redutor soma o valor de aquisição do imóvel sobre o qual se constrói — redação dada pela LC 227/2026 — mais o valor dos bens e serviços contabilizados como custo de produção adquiridos antes de 1º de janeiro de 2027, comprovados por documento fiscal idôneo.
Traduzindo para a decisão: nota fiscal de insumo de obra emitida em dezembro de 2026 entra no redutor; a mesma nota em janeiro de 2027, não. Quem constrói para vender precisa ter esse inventário documentado antes da virada.
As definições não ficaram soltas. O art. 259, §1º, delimita o que conta: bem imóvel residencial é a unidade construída para fins residenciais segundo as normas de edificação da localidade e ocupada como residência; lote residencial é a unidade resultante de parcelamento do solo urbano nos termos da Lei nº 6.766/1979 ou objeto de condomínio de lotes na forma do art. 1.358-A do Código Civil; e bem imóvel novo é o que não tenha sido ocupado ou utilizado. Imóvel usado não recebe o redutor social da alienação.
Há ainda uma regra de transmissão que muda a negociação: pelo art. 257, §4º, na alienação o redutor de ajuste é mantido se o imóvel for adquirido por contribuinte do regime regular, e é extinto nos demais casos. O comprador que está no regime regular herda um ativo fiscal; o que não está, não.
Quando o imposto é devido em cada operação
O art. 254 fixa o momento do fato gerador operação a operação, e a diferença entre eles importa para o fluxo de caixa.
| Operação | Momento do fato gerador |
|---|---|
| Alienação de bem imóvel | No ato da alienação — e o §1º considera alienação a adjudicação e a celebração do contrato, ainda que por promessa, carta de reserva com princípio de pagamento ou outro compromisso. |
| Cessão e atos translativos de direitos reais | Na celebração do ato, inclusive de ajustes posteriores, exceto os de garantia. |
| Locação, cessão onerosa, arrendamento | No pagamento — e o §2º é expresso: devidos em cada pagamento. |
| Administração e intermediação | No pagamento, também a cada um. |
| Serviços de construção civil | No fornecimento. |
Sobre a base, o art. 255 traz duas exclusões que a administradora precisa parametrizar: não se computam, no valor da locação, os tributos e emolumentos incidentes sobre o imóvel nem as despesas de condomínio. Já os juros, as variações monetárias e a atualização monetária do saldo credor integram o valor da operação.
Locação de curta temporada segue a regra de hotelaria
O art. 253 resolve a dúvida de quem opera aluguel por temporada: a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial, por contribuinte do regime regular, com período não superior a 90 dias ininterruptos, é tributada pelas mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria.
Dois parágrafos incluídos pela LC 227/2026 fecham o desenho: o §1º define quais pessoas físicas se consideram do regime regular para esse efeito, remetendo aos limites do art. 251, e o §2º manda incluir essas operações nos próprios limites de R$ 240.000 e de número de imóveis. Ou seja, a temporada conta para o enquadramento. Para o tratamento do setor, ver reforma tributária em bares, restaurantes e hotelaria.
O que precisa estar decidido antes da virada
Quatro decisões têm data, e a data é 31 de dezembro de 2026.
Inventariar o patrimônio e escolher a base do redutor. O art. 258 dá ao contribuinte a opção entre o valor de aquisição atualizado e o valor de referência do art. 256. São bases diferentes, e a escolha certa depende de cada imóvel — não há resposta única para a carteira inteira.
Fechar o inventário de custos de obra. Para imóvel em construção, só entra no redutor o custo adquirido antes de 1º de janeiro de 2027, comprovado por documento fiscal idôneo. É um trabalho de documentação, não de cálculo, e ele não pode ser feito depois.
Testar o enquadramento de pessoa física. Os limites do art. 251 são cumulativos na locação — receita acima de R$ 240.000 e mais de três imóveis. Estruturas familiares com imóveis distribuídos entre titulares chegam a resultados muito diferentes. Para a camada patrimonial e sucessória, ver o mapa do ITCMD no Brasil e o planejamento tributário.
Revisar contratos de locação e de administração. A base exclui tributos, emolumentos e condomínio, mas inclui juros e atualização monetária. Contrato que mistura essas rubricas numa parcela única dificulta a exclusão e tende a tributar a mais. E, como o tributo é devido a cada pagamento, a periodicidade contratual passa a ter efeito fiscal direto.
Como a equipe da TaxUp atua
A equipe trata o regime de imóveis como um problema de inventário e de contrato, não de alíquota. O trabalho começa pelo levantamento da carteira imóvel a imóvel — data e valor de aquisição, situação em 31/12/2026, destinação residencial ou não —, porque é esse levantamento que determina o valor do redutor de ajuste e a escolha entre valor de aquisição e valor de referência.
Em seguida vêm os contratos: separação das rubricas que a lei exclui da base, revisão da periodicidade de pagamento à luz do art. 254 e leitura do art. 257, §4º, nas negociações de venda — porque o redutor sobrevive se o comprador estiver no regime regular e se extingue se não estiver, o que é matéria de preço.
Para incorporadoras e construtoras, o eixo é o inventário de custos anteriores a 1º de janeiro de 2027. Para o panorama geral do novo sistema, ver o pilar da reforma tributária e a mecânica de IBS e CBS. A discussão de caso concreto começa com um diagnóstico de 30 minutos com consultor sênior.
Referências e fontes oficiais
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Aluguel vai pagar IBS e CBS?
Pessoa física que aluga imóveis vira contribuinte?
Quanto é a alíquota do IBS e da CBS em imóveis?
O que é o redutor de ajuste?
O que é o redutor social?
Permuta de imóveis paga IBS e CBS?
Aluguel por temporada tem tratamento diferente?
Por que 31 de dezembro de 2026 é uma data importante?
Como funciona o diagnóstico gratuito da TaxUp?
Quem conduz o projeto na TaxUp?
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