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Glossário tributário

Anterioridade Tributária: regra anual e noventena

Atualizado

Irretroatividade e anterioridade não são a mesma regra

O art. 150, III da Constituição reúne três garantias temporais. A alínea “a” impede alcançar fato gerador anterior ao início da vigência da lei. Essa é a irretroatividade. As alíneas “b” e “c” regulam o tempo entre a publicação e a cobrança do tributo instituído ou aumentado. Essas são as anterioridades anual e nonagesimal.

RegraO que impedeDispositivo
IrretroatividadeAplicação da carga nova a fato gerador anterior à leiArt. 150, III, “a”
Anterioridade anualCobrança no mesmo exercício financeiro da publicaçãoArt. 150, III, “b”
NoventenaCobrança antes de transcorridos 90 dias da publicaçãoArt. 150, III, “c”

A lei pode estar vigente e, ainda assim, o tributo não ser exigível naquele momento. A anterioridade normalmente adia a cobrança, não toda e qualquer eficácia jurídica do ato.

Quando os dois relógios se acumulam

A regra anual e a noventena são cumulativas somente para os tributos sujeitos às duas. Nessa hipótese, prevalece a data posterior: o primeiro dia do exercício seguinte ou o término dos 90 dias.

O art. 34 da Lei nº 4.320/1964 determina que o exercício financeiro coincide com o ano civil. Uma lei publicada em 2026 e sujeita às duas anterioridades não permite cobrança antes de 1º de janeiro de 2027. Se a noventena terminar depois, vale a data posterior.

A matriz do art. 150, § 1º, por tributo

TratamentoPrincipais hipótesesLeitura
Fora das duas anterioridadesII, IE, IOF, empréstimo compulsório do art. 148, I, e imposto extraordinário de guerra do art. 154, IIA Constituição afasta os dois prazos; a irretroatividade continua sendo questão distinta
Somente anualImposto de Renda e fixação das bases de cálculo do IPTU e do IPVAA exceção à noventena não elimina a regra anual
Somente noventenaIPI e contribuições sociais regidas pelo art. 195, § 6ºA cobrança pode ocorrer no mesmo exercício depois do prazo aplicável
Anual e noventenaTributos sem exceção expressa, inclusive, em regra, IBS e Imposto SeletivoPrevalece a data mais distante

A CIDE-combustíveis e o ICMS monofásico sobre combustíveis têm autorizações constitucionais específicas para restabelecimento de alíquota sem anterioridade anual. São, respectivamente, o art. 177, § 4º, I, “b”, e o art. 155, § 4º, IV, “c”, da Constituição. Nenhum deles afasta a noventena ou se estende automaticamente a qualquer mudança tributária ligada a combustíveis.

CBS, IBS e Imposto Seletivo têm relógios diferentes

  • CBS: contribuição social do art. 195, V. Sujeita-se, em regra, à noventena do § 6º, sem anterioridade anual.
  • IBS: imposto do art. 156-A. Submete-se, em regra, à anterioridade anual e à nonagesimal.
  • Imposto Seletivo: imposto do art. 153, VIII. Como não aparece nas exceções pertinentes do art. 150, § 1º, também se submete, em regra, aos dois prazos.

Há uma ressalva própria da transição. O art. 130, § 1º, do ADCT determina que o Senado fixe as alíquotas de referência do IBS e da CBS no ano anterior à vigência e afasta expressamente a noventena desse ato. A exceção alcança essas alíquotas de referência, não toda majoração posterior de IBS ou CBS.

O cronograma de transição da reforma não resolve sozinho a vigência de toda lei posterior que fixe ou aumente alíquota. É necessário identificar o tributo e aplicar sua classificação constitucional.

Redução de benefício pode produzir aumento indireto

No Tema 1.383, o STF fixou que a redução ou supressão de benefício ou incentivo fiscal que resulte em majoração indireta se submete às anterioridades aplicáveis ao tributo atingido, observadas as exceções constitucionais.

O Tema 1.108 mostra por que a identificação do tributo vem antes da escolha do prazo. A redução do crédito do Reintegra aumentou indiretamente PIS e Cofins. Como são contribuições sociais, o STF exigiu a noventena, mas não a anterioridade anual.

O que não dispara anterioridade automaticamente

  • Mudança do prazo de recolhimento: a Súmula Vinculante 50 do STF afirma que a norma que altera apenas esse prazo não se sujeita à anterioridade.
  • Atualização monetária genuína: o art. 97, § 2º, do CTN não considera majoração a atualização do valor monetário da base de cálculo.
  • IPTU acima do índice: a Súmula 160 do STJ é específica. Ela veda ao município atualizar o IPTU por decreto em percentual superior ao índice oficial de correção.

O nome dado pelo ato não encerra a análise. Uma “atualização” que aumenta valor real não se torna correção monetária apenas pelo rótulo. Em sentido inverso, mera mudança de vencimento não vira majoração só porque afeta o caixa.

Teste de decisão em seis etapas

  1. Classificar a mudança: instituição, aumento direto, aumento indireto, atualização, vencimento ou obrigação procedimental.
  2. Identificar o tributo atingido.
  3. Testar separadamente a regra anual e a noventena.
  4. Registrar a data de publicação.
  5. Quando as duas regras incidirem, usar a data posterior.
  6. Conferir transição específica e precedente vinculante.

No DIFAL, o Tema 1.093 tratou da necessidade de lei complementar. A controvérsia posterior sobre anterioridade foi decidida no Tema 1.266. O Tema 1.094 não é o precedente do DIFAL. Misturar os números também mistura os objetos julgados.

A alegação de violação não suspende a cobrança de forma automática nem assegura restituição por si só. Via, prova e alcance dependem do caso concreto e do estado do crédito.

Perguntas frequentes

Lei publicada em 31 de dezembro permite cobrança em 1º de janeiro?
Depende do tributo. Para o Imposto de Renda, sujeito à regra anual e dispensado da noventena, 1º de janeiro pode ser o marco. Quando as duas anterioridades incidem, a virada do exercício não completa os 90 dias. Tributos dispensados de ambas exigem outra leitura constitucional.
Quais tributos se sujeitam apenas à noventena?
IPI e contribuições sociais regidas pelo art. 195, § 6º, são as principais categorias. A CBS é contribuição social e segue essa classificação. Há regras específicas para combustíveis que não devem ser generalizadas.
Redução de isenção ou crédito fiscal respeita anterioridade?
Sim, quando a redução ou supressão provocar aumento indireto da carga. O Tema 1.383 do STF manda aplicar os prazos próprios do tributo atingido. No Tema 1.108, a redução do Reintegra exigiu noventena por afetar PIS e Cofins, sem regra anual.
Mudar a data de pagamento exige anterioridade?
Não, se a mudança se limitar ao prazo de recolhimento. A Súmula Vinculante 50 do STF afasta a anterioridade nessa hipótese. Se o mesmo ato também aumentar a carga, esse efeito adicional precisa ser analisado separadamente.
CBS, IBS e Imposto Seletivo têm o mesmo prazo?
Não. A CBS, como contribuição social, sujeita-se em regra à noventena. IBS e Imposto Seletivo submetem-se, em regra, à anterioridade anual e à nonagesimal, pois não estão nas exceções correspondentes do art. 150, § 1º.

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